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Lei n.º 4/21

Alteração à Lei de Simplificação do Registo de Nascimento

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República n.º 21, I Série
Data
01/02/2021
Área
Civil, Obrigações e Contratos
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 21, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 11.º[...]
  3. Art. 2.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 3.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração ao Artigo 11.° da Lei n.° 6/15, de 8 de Maio - Lei da Simplificação do Registo de Nascimento, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º#

[...]

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...].

5.

[...].

6.

[...].

7.

O disposto no n.° 3 não se aplica aos casos em que o registando apresente o Cartão de Eleitor, emitido até 31 de Março de 2017, documento bastante para a inscrição tardia do registo de nascimento, desde que os dados sejam confirmados na Base de Dados de Cidadão Maior.

8.

A disposição prevista no número anterior caduca no período de 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei.

9.

No acto do registo é entregue ao cidadão o Boletim de Nascimento, em modelo de cartão, devidamente autenticado pela entidade registadora e no qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

Fotografia;

b)

Número de registo;

c)

Nome completo;

d)

Data e local de nascimento;

e)

Sexo;

f)

Filiação;

g)

Assinatura ou impressão digital, se for possível recolher.

10.

Compete ao Titular do Poder Executivo aprovar o modelo de Cartão do Boletim de Nascimento.

11.

O Boletim de Nascimento previsto nos n.º 9 e 10 pode servir de base para instrução do pedido de emissão de Bilhete de Identidade ou Passaporte, se o seu titular for cidadão nacional.

Artigo 2.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Novembro de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 12 de Janeiro de 2021.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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