Preâmbulo
Considerando que o actual regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964, sobre as servidões aeroportuárias, encontra-se inadequado, quer do ponto de vista da sua abrangência material, quer do ponto de vista formal;
Atendendo que a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, determina que a utilização de propriedades vizinhas dos aeródromos e das instalações de auxílio à navegação aérea está sujeita a servidões;
Urgindo a necessidade de se estabelecer servidões aeronáuticas para os aeródromos civis nacionais, prevendo planos de servidões nos aeródromos, nos termos do disposto nos artigos 64.º e 65.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil;
Considerando a necessidade de se consagrar num regime geral de servidões aeronáuticas as situações que contemplem as servidões de infra-estruturas aeroportuárias, as servidões de instalações radioeléctricas aeronáuticas e as servidões de operações de aeronaves, tendo como base as normas e as recomendações constantes dos Anexos da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944;
O Presidente da República Decreta, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional, ao abrigo do artigo 1.º da Lei n.º 1/15, de 29 de Janeiro, e nos termos da alínea p) do artigo 165.º, da alínea l) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece o Regime Jurídico das Servidões Aeronáuticas Civis.
Artigo 2.º#
Finalidade
As Servidões Aeronáuticas Civis visam garantir a segurança e a eficiência da utilização e funcionamento das infra-estruturas aeronáuticas, dos sistemas de apoio à navegação aérea e das instalações radioeléctricas aeronáuticas, bem como a protecção de pessoas e bens à superfície.
Artigo 3.º#
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as zonas confinantes às infra-estruturas aeronáuticas sujeitas a servidões aeronáuticas necessárias, para garantir a segurança da navegação aérea.
Artigo 4.º#
Princípios orientadores
A elaboração e a aplicação do Plano Geral de Servidões Aeronáuticas e demais planos previstos no presente Regulamento devem obedecer aos seguintes princípios orientadores:
«Princípio do interesse público» - deve ser observado o interesse nacional, sobrepondo-se aos interesses de particulares;
«Princípio da segurança de navegação aérea» - os planos devem ser elaborados e aplicados no interesse da segurança de voo;
«Princípio da coordenação e controlo» - ao Estado compete a coordenação, fiscalização e controlo de todas as actividades relacionadas com aviação civil em todo o território nacional e no espaço aéreo sob sua jurisdição;
«Principio de subordinação» - os planos específicos devem-se subordinar às prescrições estabelecidas no Plano Geral de Servidões Aeronáuticas;
«Princípio da legalidade» - os planos devem obedecer às normas legais internas e internacionais aplicáveis;
«Principio do impacto ambiental» - os planos de servidões aeronáuticas devem ter em conta a identificação e análise prévia, qualitativa e quantitativa dos efeitos ambientais benéficos e perniciosos que dele resultem, obedecendo às normas ambientais aplicáveis.
Artigo 5.º#
Objectivos gerais
São objectivos gerais do Plano Geral de Servidões Aeronáuticas a determinação do perímetro de protecção dos aeródromos, de protecção de ruído e de protecção aos auxílios à navegação aérea, consagrados no artigo 65.º n.º 1 da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro, sujeitos a critérios de segurança de voo e no interesse público nacional.
A determinação das zonas de protecção de ruído é feita em regulamento próprio a ser aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
Artigo 6.º#
Objectivos específicos
O Plano Geral de Servidões Aeronáuticas tem os seguintes objectivos específicos:
Determinar as zonas territoriais de protecção dos aeródromos, através de critérios estabelecidos nos normativos técnicos aeronáuticos aplicáveis;
Determinar a protecção dos instrumentos de auxílio à navegação aérea, que se encontrem dentro e fora do perímetro do aeródromo, de acordo com os manuais de implantação e do disposto nos Anexos e documentos da Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente designada por OACI;
Cumprir e fazer cumprir o estipulado nos normativos da actividade, impondo restrições ou condicionantes ao aproveitamento do solo.
Artigo 7.º#
Classificação das servidões aeronáuticas
As servidões aeronáuticas classificam-se em:
Servidões de infra-estruturas aeroportuárias;
Servidões de instalações radioeléctricas;
Servidões de operação de aeronaves.
As servidões aeronáuticas referidas nas alíneas a) e b) são sempre particulares e as servidões referidas na alínea c) podem ser gerais ou particulares.
Artigo 8.º#
Finalidade
As servidões de infra-estruturas de aeródromos visam garantir a segurança operacional dos movimentos de aeronaves nas referidas infra-estruturas e respectivas áreas confinantes, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 9.º#
Tipos de planos
As servidões de infra-estruturas de aeródromos estão sujeitas aos seguintes tipos de planos previstos no presente Regulamento:
Plano de Zona de Protecção de Aeródromo;
Plano Básico de Zona de Protecção de Aeródromo;
Plano Específico de Zona de Protecção de Aeródromo;
Planos Específicos de Aeródromo.
Para além dos planos referidos no número anterior, são elaborados planos específicos de heliportos, nos termos do artigo 16.° do presente Regulamento.
As servidões de instalações radioeléctricas constam dos planos específicos de instalação radioeléctrica previstos na Secção III do presente Capítulo.
Artigo 10.º#
Área de ocupação de aeródromo
Nos casos em que esteja prevista a construção de um aeródromo, deve ser definida uma área com formato de haltere, denominada área de ocupação do aeródromo, com centro nas coordenadas WGS-84 (Sistema Geodésico Mundial), definidas pela intersecção do eixo e respectivamente, o fim de cada pista com um raio de 3,2 Km e 1,6 Km, medidos lateralmente a partir da berma da mesma pista, na qual não podem existir alterações físicas sem a prévia autorização da Autoridade Aeronáutica.
O disposto no n.º 1 do presente artigo deve cumprir com os requisitos estabelecidos nos normativos técnicos aeronáuticos aplicáveis.
Artigo 11.º#
Zona de Reserva
Zona de Reserva é o espaço reservado para as servidões dos aeródromos e delimitado pelas zonas a montante e superfícies de aproximação e de ambiente, definidos no normativo técnico aeronáutico aplicável, no qual pode ser tomada uma ou mais das seguintes medidas:
Restringir a criação de novos obstáculos;
Remover os obstáculos existentes quando penetram na superfície limitativa;
Sinalizar os obstáculos.
O desenho e as condições das vias construídas em áreas sujeitas a servidões, devem cumprir com as normas especificadas pela Autoridade Aeronáutica, em coordenação com os Órgãos de Administração Local, em todos os casos, e em conformidade com o disposto nos normativos técnicos aeronáuticos aplicáveis.
Artigo 12.º#
Plano de Zona de Protecção de Aeródromo
O Plano de Zona de Protecção de Aeródromo é aprovado pela Autoridade Aeronáutica e estabelece o espaço aéreo que deve ser mantido livre de obstáculos, a fim de permitir que as operações de aterragem e descolagem sejam conduzidas de forma segura, evitando a implantação de obstáculos que possam restringir a capacidade operacional do aeródromo.
O Plano de Zona de Protecção de Aeródromo define uma série de superfícies limitadoras de obstáculos, em função do limite regulamentado da altura dos edifícios em determinadas zonas.
O Plano de Protecção de Aeródromo é composto por um conjunto de superfícies imaginárias que estabelecem as restrições no aproveitamento do solo dentro da Zona de Protecção do Aeródromo.
O Plano de Zona de Protecção de Aeródromo aplica-se a todos os aeródromos construídos ou previstos, considerando as características constantes do Plano Director para a implantação final aprovada pela Autoridade Aeronáutica.
A alteração dos Planos de Zona de Protecção de Aeródromo está sujeita ao parecer da Autoridade Aeronáutica antes da execução de obras, instalações ou construções sujeitas a licenciamento ou autorização da Administração Local, seja qual for a natureza, e ainda a autorização prévia da mesma entidade, antes da implantação de quaisquer outros obstáculos, mesmo que de carácter temporário.
Artigo 13.º#
Plano Básico de Zona de Protecção de Aeródromo
Cada operador de aeródromo elabora o seu Plano Básico de Zona de Protecção de Aeródromos mediante os seguintes tipos de operação:
VFR - Regras de Voo Visual;
IFR - Regras de Voo por Instrumentos.
Os tipos de operação definidos no número anterior estão associados ao código de referência do aeródromo, conforme o disposto no normativo técnico aeronáutico aplicável.
O Plano Básico de Zona de Protecção de Aeródromos deve ser composto pelas seguintes superfícies limitadoras de obstáculos:
Faixa da Pista;
Superfícies de aproximação;
Superfícies de descolagem;
Superfícies de transição;
Superfície cónica;
Superfície horizontal exterior;
Superfície horizontal interior;
Superfícies de aterragem interrompida.
Artigo 14.º#
Plano Específico da Zona de Protecção de Aeródromo
No Plano Específico da Zona de Protecção de Aeródromo deve estar incluído o Plano Básico da Zona de Protecção de Aeródromo, incluindo todas as possibilidades de desenvolvimento futuro previstos no respectivo Plano Director do Aeródromo, e só deve ser substituído por outro plano específico.
O Plano Específico da Zona de Protecção de Aeródromo deve ilustrar e apresentar o croqui do aeródromo e o esquema do Plano Básico de Zona de Protecção de Aeródromo, com as respectivas distâncias e medidas.
A aprovação do Plano Específico da Zona de Protecção de Aeródromo carece de parecer das autoridades administrativas locais.
Artigo 15.º#
Plano Específico de Aeródromo
O Plano Específico de Aeródromo é elaborado pelo operador do aeródromo e dele devem constar os seguintes dados:
Base legal;
Dados gerais do aeródromo em causa;
Indicador do lugar e do nome do aeródromo;
Dados geográficos do aeródromo.
Pista:
Número de pista;
Orientação;
Faixas de segurança;
Dimensões;
Coordenadas das soleiras;
Elevação das soleiras;
Classificação do aeródromo;
Descrição das superfícies de aproximação, cónica, transição e descolagem e de espera do aeródromo;
Descrição da configuração actual do aeródromo;
Descrição da previsão de crescimento do aeródromo;
Cartas e planos de pormenor das várias áreas de servidão do aeródromo;
Quaisquer outros itens que possam ser exigidos pela Autoridade Aeronáutica no cumprimento dos padrões nacionais e internacionais aplicáveis.
Artigo 16.º#
Plano Específico de Heliporto
O Plano Específico de Heliporto é elaborado pelo operador do aeródromo e dele devem constar as restrições que o heliporto possui.
Aplicam-se ao Plano Específico de Heliporto as disposições da presente Secção, com as devidas adaptações.
Artigo 17.º#
Finalidade
As servidões de instalações radioeléctricas visam garantir o correcto funcionamento das comunicações e das ajudas à navegação aérea, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 18.º#
Classificação de instalações
As instalações radioeléctricas são classificadas de acordo com os seguintes grupos:
Comunicações;
Ajudas à navegação aérea.
Artigo 19.º#
Comunicações
Dentro dos segmentos de aproximação, transição e de espera, fica expressamente proibida, sem autorização prévia da Autoridade Aeronáutica, a instalação de sistemas emissores radioeléctricos, cuja potência efectiva radiada isotropicamente determine campos eléctricos, capazes de produzir interferência no funcionamento dos equipamentos instalados a bordo das aeronaves ou em terra.
Se depois de instalar os sistemas emissores radioeléctricos ou outros dispositivos que não são os previstos no presente Diploma, forem localizadas fontes perturbadoras do funcionamento dos equipamentos instalados a bordo da aeronave ou em terra, a Autoridade Aeronáutica notifica o Instituto Angolano das Comunicações e o proprietário, sendo este obrigado, às suas expensas, a reduzir a interferência nos limites aceites pela Autoridade Aeronáutica, ou a eliminar a mesma fonte se necessário.
Artigo 20.º#
Ajudas à navegação aérea
Constituem ajudas à navegação aérea, todos os sistemas, dispositivos, instalações ou equipamentos destinados a fornecer orientações de apoio às operações das aeronaves.
As servidões das ajudas à navegação aérea referidas no número anterior estão estabelecidas no manual do fabricante e nos normativos técnicos aeronáuticos aplicáveis.
Artigo 21.º#
Plano Específico de Instalação Radioeléctrica
O Plano Específico de Instalação Radioeléctrica é elaborado pelo operador do aeródromo e dele devem constar as seguintes descrições:
Configuração actual das instalações radioeléctricas, suas localizações e alturas de instalação;
Previsão de novas instalações radioeléctricas.
Artigo 22.º#
Finalidade
As servidões de operação de aeronaves visam garantir a segurança das diferentes fases das manobras de partida e de aproximação de uma aeronave de um aeródromo, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 23.º#
Limites, áreas e superfícies
Os limites, áreas e superfícies para protecção de operação de aeronaves estão previstos nos normativos técnicos aeronáuticos aplicáveis.
Artigo 24.º#
Excepções de topografia
Nos casos em que, devido a topografia do terreno adjacente, ou por existência de obstáculos naturais, os procedimentos de aproximação por instrumentos requerem áreas e outras superfícies além das mencionadas no artigo 23.º do presente Regulamento, a Autoridade Aeronáutica determina as servidões específicas do aeródromo, em coordenação com os Órgãos da Administração Local.
Artigo 25.º#
Obrigações gerais
O proprietário confinante ou vizinho de aeródromos é obrigado a abster-se de:
Realizar obras ou quaisquer edificações ou outros propósitos, incluindo residenciais;
Utilizar culturas agrícolas, animais, veículos, sinais luminosos ou outros objectos de natureza temporária ou permanente;
Fazer uso de tudo o que possa dificultar as manobras de aeronaves, causar interferência nos sinais de auxilio à radionavegação, embaraçar a visibilidade de auxílios visuais ou, de outra forma, perigar a operação segura de aeronaves ou da infra-estrutura do aeródromo.
Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o proprietário pode requerer à Autoridade Aeronáutica a redução das obrigações que lhe são impostas, a qual pode ser concedida desde que não ponha em causa a segurança da operação de voo.
A autorização prevista no número anterior depende de parecer prévio do operador do aeródromo.
Artigo 26.º#
Zona de proibição de construção
Sem prejuízo do disposto no normativo técnico-aeronáutico aplicável, nos prédios confinantes ou vizinhos das instalações aeronáuticas, de zonas de aproximação ou de outras instalações de apoio à navegação aérea em relação às quais se justifique a constituição de servidões, é proibido fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a uma distância inferior aos mínimos aplicáveis a cada aeródromo.
Artigo 27.º#
Proibições de actividade
É igualmente proibido, nos casos previstos no artigo 26.° do presente Regulamento, o seguinte:
Utilizar elementos luminosos ou reflectores que, pela cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização aeronáutica ou da própria via, ou ainda assemelhar-se a esta de tal forma que possam produzir perigo para a operação de voo;
Exercer nas proximidades do perímetro do aeródromo qualquer actividade que possa provocar perturbações à operação de aeronaves, tais como actividades que provoquem fumos, gases tóxicos ou que impliquem perigo de incêndio ou de explosão, ou presença de aves;
Proceder ao represamento de águas dos sistemas de drenagem da via, lixos ou outros materiais, encaminhar águas pluviais e residuais para eles e neles descarregar quaisquer outros materiais;
Desenvolver actividades industriais que possam produzir efeitos adversos na operação, controlo e orientação do voo das aeronaves.
Artigo 28.º#
Estudos e obras públicas
Para além das restrições definidas nos artigos anteriores, os proprietários dos terrenos confinantes ou vizinhos de bens de aeródromo ficam ainda obrigados a consentir na ocupação de terrenos, no seu atravessamento, bem como no desvio de águas e caminhos quando:
Esses terrenos sejam necessários para a realização de estudos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação de infra-estruturas aeronáuticas ou de outros elementos da infra-estrutura do aeródromo;
Esses terrenos sejam necessários à execução de obras de qualquer tipo no perímetro do aeródromo e não se justifique a expropriação.
A obrigação referida no número anterior só é efectiva quando o proprietário for notificado com uma antecedência mínima de 30 dias, com todos os detalhes e programas dos trabalhos a realizar, para que se possa pronunciar.
O proprietário onerado tem o direito de ser indemnizado pelos prejuízos que comprovadamente lhe forem causados pela oneração, sendo o valor dos mesmos obtidos por acordo entre as partes ou, na falta de acordo, por via judicial, nos termos previstos no artigo 66.º da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil.
Artigo 29.º#
Aplicação gradual
O presente Regulamento é aplicado gradualmente, de acordo com o processo de implantação das autoridades do poder local.
Artigo 30.º#
Normas subsidiárias e instrumentos supletivos
Enquanto não existirem condições técnicas para a elaboração dos planos previstos neste Diploma, a gestão do espaço de servidões é efectuada nos termos da lei geral e das orientações definidas pelo Executivo.
São instrumentos supletivos dos planos de servidões previstos neste Diploma os seguintes:
Os projectos de planos de servidões aeronáuticas elaborados por entidades técnicas públicas ou privadas por solicitação de autoridades administrativas centrais e locais, ainda que não tenham seguido a tramitação regulamentar do respectivo processo de elaboração;
As instruções e demais directivas gerais ou específicas formalmente emitidas pelos órgãos de elaboração e execução de planos específicos da Administração Central ou Local, em razão das respectivas competências territoriais, bem como as contidas nos contratos de concessão;
As plantas ou cartas de identificação e representação da área territorial correspondente à servidão aeronáutica civil.
Artigo 31.º#
Elaboração discricionária de planos
A Autoridade Aeronáutica pode, no período transitório de 2 anos a contar da publicação do presente Regulamento, para implementação do Plano Geral de Servidões Aeronáuticas, e em situações de excepção territorialmente definidas, ordenar a elaboração de planos específicos de servidões aeronáuticas de um aeródromo.
Para efeitos do n.° 1 e do artigo 66.º da Lei da Aviação Civil, a Autoridade Aeronáutica pode emitir instruções, quer de aproveitamento, adaptação ou actualização de planos específicos parciais pré existentes, quer de elaboração de novos instrumentos de carácter supletivo que a urgência de determinados programas de relevo para a segurança da aviação possa impor.
Artigo 32.º#
Validade dos planos de servidões anteriores
Os planos específicos de servidões, especiais ou sectoriais, de pormenor ou de outro tipo, elaborados antes da entrada em vigor do presente Regulamento, são considerados válidos e eficazes, desde que aprovados pelas autoridades competentes.
A Autoridade Aeronáutica pode instruir no sentido dos planos elaborados e ainda não aprovados nos termos do n.º 1 do presente artigo serem alterados, de modo a estarem em conformidade com as normas e princípios constantes do presente Regulamento.
Artigo 33.º#
Violação dos planos específicos
São nulas as disposições dos planos de servidão que violem as disposições imperativas dos planos de grau hierárquico superior, devendo ser alteradas em conformidade.
A validade dos actos praticados sobre as servidões depende da sua conformidade com as normas de natureza regulamentar, directamente exequíveis, constantes dos normativos técnicos aeronáuticos aplicáveis, sendo nulos os actos que violem aquelas normas.
Artigo 34.º#
Transgressões
A Autoridade Aeronáutica e as autoridades do poder local podem embargar obras ou construções de qualquer natureza que transgridam os planos referidos no presente Diploma, ou ainda exigir a demolição das obras erguidas em desacordo com os mesmos.
Artigo 35.º#
Publicação das servidões aeronáuticas
É da competência da Autoridade Aeronáutica a publicação por Decreto Executivo das servidões aeronáuticas dos aeródromos previstos neste Regulamento.
O Diploma a que se refere o n.º 1 do presente artigo tem eficácia na determinação da Zona de Reserva de Aeródromo prevista no artigo 11.º.
Artigo 36.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Legislativo Presidencial, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 45987, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 37.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 38.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Legislativo Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Agosto de 2014.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Março de 2015.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
