Preâmbulo
LE Terça-feira, 30 de Setembro de 2008 I Série — N.º 183
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ssrinicaDEAeL, ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 480,00
Toda a corraspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários
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IMPRENSA NACIONAL-E,P. Observações:
Rua Henrique de Carvalho n.º
- Caixa Po stal n.º 1306 nº? a) estes preços poderão ser alterados se houver uma
desvalorização da moeda nacional, numa pro-
CIRCULAR porção superior à base que determinou o seu
cálculo eu outros factores que afectem conside-
Excelentíssimos Senhores: ravelmente a nossa estrutura de custos;
às assinaturas que forem feitas depois de 15 de
Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de
que resultam para 03 nossos serviços do facto das respectivas uma taxa correspondente a 15%;
devida oportunidade. seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano
em curso não lhes serão concedidas a crédito as
da Republica aos estimados clientes, temos à honra de de 2004.
informá-los que estão abertas à partir desta data até 15de
Dezembro de 2008, as respectivas assinaturas pára o ano SUMÁRIO
de 2009 pelo que deverão providenciar a regularização dos
seus pagamentos junto dos nossos serviços, Presidência du República
território nacional passam à ser os seguintes: Exogera Ancónio Paulo Kassoma do cargo de Governador da Província
; do Huambo.
Ar 3 Séries... Kz: 440 375,00
LA SErie ans, Kr: 260 250,00 Decreto Presidencial nº 23/06:
1º SÉEIE sou. Ez: 135 856,00 , o PANA
à. . e. Ez 105 700,00 Nomeia Antónia Paulo Kassoma pera o cargo de Primeiro Ministro,
Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. Censelhe de Ministros
Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um — Decretan” 136:
valor adicional para portes de correio por via normal das três : .
séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá Sobre aa mesenvas fi 2 serem uti Feto da Provin:
sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas
à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, EP” — Decretos” ti406
no ano de 2009. Os clientes que optarem pela recepção dos Concede à Sociedade Naclanal de Combastíveis do Angela "
' 2 o s .: CHI: ISYE| . Erpre:
Diários da República através do correio deverão indicar o seu Pública (SONANGOL, E. É). os direitos mineiros de Prospecção,
endereço completo, incluíndo à Caixa Postal, a fim de se Pesquisa c Produção de hidrocarbonetos líquidos c gasosos do
evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. Bloco 12.
Decreto n.º 14/08
e 36 de Setembro
Considerando que a Lei Constitucional c a Lei n.º 16/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
has águas interiores, no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plaraforma continental, fazem parte integrante
do domínio público do Estado;
Considerando que 8 referida Lei nº 10/04 deteromina também que os direitos mineiros pare à prospecção, pesquisa,
desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e
gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustfyeis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P);
Considerando que nos termos da mesma Lei n.º 10/04, de
12 de Novembro, a Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P.) é autorizada à
associar-se à sociedades para realizar operações petrolíferas
na área da concessão do Bloco 12;
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113 ºambos da Lei Constitucional, o
Governo decreta o seguinte:
ARTIGO (1º
tárribadoão de direitos rabinos)
OQ Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei
nº10/04,de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional
de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonanzol,
E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os
direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento
e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da
concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente
diploma,
Artigo 2.º#
tÁrea da concessão)
À área da concessão é e descrita no anexo À e encontra-se cartografada no anexo B, ambos do presente decreto.
Na caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no anexo À.
O contrato de partilha de produção aprovado pela presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no fim
do período de pesquisa, apenas permanecem na área da com-
cessão os jazigos petroliferos que forem demazcados como
Áreus de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da cancrssõão
À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 7 anos contados à partir da
tara efectiva do contrato de partilha de produção;
período de produção: 20 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de
12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referi
dos no n.º 1 pode ser excepcionalmente protrogado, a
requerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Associação da Concessionária Nacienel com otras entidades
Para à execução das operações petrolíferas necessárias ao
exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e com
vista sa melhor aproveitamento possível das reservas de
hidrocarbonctos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional fica autorizada a celebrar um contrato de
partilha de produção com as entidades referidas no artigo 7.º
Artigo 5.º#
Operadat
O operador designado para executar e fazer executar
todoa os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos é gasosos na área da concessão é a Sonangol
Pesquisa e Produção, S. À.
2, À mudança de operador carece de prévia anorização do
Ministério da tutela, sob proposta da Cancessionária Nacional.
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas peste decreto e demais legislação aplicável,
bem como no contrato de partilha de produção.
Artigo 6.º#
(Regler cambish
Dregime cambial aplicóvel às operações petroliferas contempladas neste decreto consta do anexo C deste decreto que
dele faz parte integrante,
Artigo 7.º#
Axretação do contrato de partilha de produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
contrato de partilha de produção com a sua associada
Sonangol Pesquisa e Produção, S. A., sendo tal contrato para
a árca da concessão aprovado nos termos negociados entre a
Concessionária Nacional e a sua associada.
ARTIGO B*
(Interpretação é integração de lacunas)
As dúvidas ou lacunas que venham a surgir na interpretação e na aplicação das normas contidas no presente decreto,
são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro
dos Petróleos e do Governador do Banco Nacional de
Angola, após consulta à Concessionária Nacional e às suas
associadas.
Artigo 9.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Minisiros, em Luanda,
08 11 de Julho de 2008.
O Primeiro Miniatro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgado aos 24 de Setembro de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Descrição da Áren de Concessão
A Árca de Concessão, apresentada no mapa em anexo,
é limitada pelas linhas definidas petos pontos 1 a 14.
Começando com o ponto de intercepção entre 0 Paralela 15º 05' 00.00" S e o Meridiano 11º 55' 00.00" E temos o
ponto 1 com às coordenadas de Latinude 15º 05' 00,00" S €
Longitude 11º 55' 00.00" E. Partindo deste ponto para à
direcção Este, ao longo do Paraleio 15º 05' 60,00" S até
O DE 2008 3167
interceptar o nível médio das águas do mar temos o ponto 2
com a Latitude 15º 05' 00.00" S, Partindo deste ponto para à
direcção Sul, so lorgo da linha de costa, tendo em conta o
nível médio das águas do mar aré interceptar o Paraleto 16º
25' DO OO" S temos à ponto 3 com a Latitude 16º 25º 00.00"
S. Partindo deste ponto para direcção Oeste até Interceptar o
Meridiano 11º 25' 00,00" E e o Paralelo 16º 25' 00.00" S
temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 16º 25'
DO.00" S e Longinde 11º 25' 00.00" E. Partindo deste ponto
para direcção Morte até intenceptar o Paralelo 16º 15' 00.00"
S € a Meridiano 11º 25º 00.00" E temos o ponto 5 com as
coordenadas de Latitude 16º 15' 00.00" S e Longitude 11º
25' 00,00" E. Partindo deste ponto para direcção Este até
interceptar o Meridiano 11º 30' 00.00" E e o Paralelo 16º 15
00" S temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude
16º 15 00,00" S e Longinde 11º 30' 00.00" E. Partindo deste
ponto para direcção Norte até interceptar o Paralelo 16º DO"
00" S e o Meridiano 11º 30' 00.00" E temos o ponto 7 com
coordenadas de Latitude 16º DO' 00.00" S e Longitude 11º
30' 00.00" E. Partindo deste ponto para direcção Este até
interceptar o Meridiano 11º 35' 00,00" E € o Paralelo 16º 00
00" S temos o ponto 8 com as coordenadas de Latimde
16º 00' 00,00" S e Longitude 11º 35' 00.00" E, Partindo deste
Ponto para a direcção Norte até interceptar o Paraíclo 15º 45'
00" S e o Meridiano 11º 35' 00 /00* E temos o ponto 9 com
as coordenadas de Latitude 15º 45' 00,00" S « Longitude 11º
35' CODO" E. Partindo deste ponto para à direcção Este até
interceptar o Meridiano 11º 40º 00 00" E e o Paralelo 15º 45'
00" S temos o ponto 19 com às coordenadas de Latitude
15º 45' 00,00" S e Longitude 11º 40' 00.00" E, Partindo deste
ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 15º 30'
00" S e o Meridiano 11º 40' 00.00" E temos o ponto 11
com as coordenadas de Latitude 15º 30' 00,00" S e Longitude 11º 40' 00.00" E, Partindo deste ponto para à direcção
Este até interceptar o Meridiano 11º 50' 00.00” E e o Paralelo
15º 30' 00,00" S ternos o ponto 12 com às coordenadas de
Latitude 15º 30' 00.00" S e Longitude 11º 50' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção Norte aré intercepter o Paralela
15º 13º 00.60" S e o Meridiano 11º 50' 00.00” E temos o
ponto 13 com as coordenadas de Latitude 15º 159 00.00" Se
Longitude 11º 50' 00.00" E. Partindo deste ponto para à
direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 55 0000" Ee o
Paralelo 15º 15' D0.00" S temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 15º 15' DO.00" S e Longitude 11º 58' DO 60"
E. Finalmente partindo deste ponto para direcção Norte até
interceptar o ponto |,
Às coordenadas ecima citadas referem-se ao Darum de
Camacupa no elipsóide de Clarke 1880.
3168 — DIÁRIODAREPÚBLICA
ANEXO B MAPA DA ÁREA DE CONCESSÃO
BLOCO 12
E rara 11TE 1STTA nerere rere 17 Wave
TD | To R
E
dE | A
- [1.200.000 HA | & | 14.800,00 AP
Aí É
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—Z— [15705 00.007 [Nivel Médio des Águas de Mar BA ot OR ADA TES
[——S — [18625 00.00" | Nível Médio das Águas do Mar SEE! AA AQUI
6 [SNCT] iaroo EN A So aC ROO AÁNE A
Fier | 1300) SETA AIMNES Sao Sor Doo
8 1600 00.00" | DA ASSIS O
RB [1846 000 | ISO SEIO, ANE ETEA
EC SCE RL 0 ANE RAS ANAIS o A raca ro
[1 | 15530 00.007 150 AE. Saga eum
MME RA SRI SO CACOS OR
—R isiso | 11550000 —
o AmsaBdivr —
ELIFSO!DE DE CLARKE i 880 - DATUM CAMACUPA 1097 « Junho - 17 - GIS - GAD
ANEXO C
Regime Cambial
ARTIGO Lº
(Objecto)
O presente anexo tem por .objecto estabelecer o regime
cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural
executadas na área da concessão,
Artigo 2.º#
Âmbito
Às disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária e às suas associadas na execução das operações petrolíferas executadas na
área da concessão.
Artigo 3.º#
Operações eombéaia
E. As operações de mercadorias, de invisíveis correntes
de capitais, À que estão sujeitas a Concessionária € as suas
associadas, devem obedecer à legislação vigente, bem como
às regras estabelecidas nos números seguintes.
Às associadas de direito angolano da Concessioaária
devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições
de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas da
Concessionária de direito estrangeiro, ser tiudares de contas
em iastituições de crédito domiciliadas no exterior do País,
O saldo em moeda estrangeira das contas referidas no
número anterior deve ser prioritariamente utilizado no paçamento de despesas correntes (cash-calls), nomeadamente na
liquidação de importações de bens €-serviços relacionados
com as operações petrolíferas.
Artigo 4.º#
«Esxcrov Acooeet>
Às associadas da Concessionária de direito angolano é
concedida a prerrogativa cambial de poder reter em contas
do tipo «escrow acoount", previamente autorizadas pelo
Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no
exterior ou no País, as divisas necessárias ao reembolso do
serviço da dívida externa.
O DE 2008 3169
Artigo 5.º#
Flanacimoceto dos investimentes
Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos
projectos de investimento, 48 associadas da Concessionária
de direito angolano devem dar prioridade ao recurso & capitais de médio e longo prazo.
Às associadas da Concessionária de direito estrangeiro,
devem financiar integralmente em moeda estrangeira & sua
quota-parte dos investimentos necessários à execução das
operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua
exclusiva responsabilidade,
O reembolso dos financiamentos mencionados no
Dúmero anterior deve ser efectuado através das contas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.
Artigo 6.º#
Lucre « dirrkicedoes
Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária de diveito angolano, devem obrervar o disposto 61 legislação cambial
vigente,
Os lucros, dividesdos e quiras remunerações de capital das associádas da Concessionária de direito estrangeiro
devem ser depositados na« contas referidas n.º 2 do antigo 3.º
do presente anexo,
Artigo 7.º#
Cantar da «peradoc
O operador pode manter, em seu próprio aomne, por
Conta das entidades que suportam as despesas increntes-às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
earaogeira, em instituições de crédimo domiciliadas no País
ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de
bem e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto ns legislação cambial vigente e no
Wsimero seguinte.
O operador deve dar preferência à abertura de contas
Junto de instituições de crédita domiciliadas no País, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que à competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas instituiçÃães se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas
instituições de crédito domiciliadas no exterior.
As contas do operador são creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às
operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações
dos respevtivos saldos e debitadas pela liquidação das
importações do bens & serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País,
O aperador deve proceder à abernura e movimentação
de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no
Faía, para efeite de liquidação de oens e serviços fornecidos
Por entidades residentes no País.
Artigo 8.º#
Coniratos de aeuivicão de lena e serviços
O operador, em nome das entidades que suportam =
desposas inereatas às operações petrolíferos deve apresentar
no Banco Nacional de Angola, trimestralmente, paca efeitos
de registo, ima lato detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e ser
viços.
O Banco Nacional de Angola pode, sempre que enterder necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.
Artigo 9.º#
Registo àos operações canmbénis
A Concessionária e as susá associadas, são obrigadas a
proceder, nos termas da legislação vigente, ao registo de
Todas &s suas operações cambiais, nomesdamente a exporta
ção, tecxpéradão e a importação de mercadorias, o vecebjinento é 0 pagamento de invisíveis correntes é a importação
€ à exportação de capitais, incluíndo a abertura de contas no
exterior do País,
Artigo 10.º#
(rovnra da declaração Fsesl, orçamento de ceseshos
9 Quzapeses coribialb)
Com vista à execução das epereções cambiais decorrvetites do segine definido no presente anexo, a Concessio-
Tírio, 39 suas atanciadas & O operador devara aprescntar ao
Banco Nacional.de Angota, até ac dia 30 doe Novembro de
cada ano, uma previsão do orçamento de receitas e despesas
cambiais para 0 ano seguinte.
à Concessionária deve ainda apresentar ao Banco
Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número
anterior, cópias dos programas de investimento referentes ao
Eluno anual das actividades para vo àpo seuguinta,
3, As associadas da Concessionária e o operador devem
apresentar, individnalmente ao Banco Nacionel de Angola,
no grato estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o
Orçamento anual de importação de capitais destinados à
cobertura das respectivas despesas de investimento, com
indicação das presumíveis fontes de financiamento,
Artigo 11.º#
Estatíciicoas da balaaça de pagamentos
O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções
específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos eleinentos de informação necessários ao registo e contabilização
da balança de pagamentos e sua periodicidade.
ARTIGO 12"
TDposições Rosi)
Poro efeito po dispésto no presente anexo, à taxa de
câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra + venda de moeda estrangeira é a taxa de
referência em vigor, nos termos da iegislação aplicável.
Sem prejuízo de autonomia na condução das suas oporações comerciais nos termos deste anexo, às divisas que a
Concessionária e as suas associadas venham à entregar so
Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas
livremente convertíveis e como tal aceites por esta entidade.
Pares outorgantes
O presente contrato é celebrado entre:
Por um lado, a Sociedade Nacional de Combustíveis de
Angola — Empresa Pública (SONANGOL-E. P.), doravante
dosignada por ««SONANGOL»>, uma empresa com sede em
Luanda, República de Angola, constituída de acordo com o
Decreto n.º 52/76, de 9 de Junho.
For outro lado, à Socangol Pesquisa e Produção, S. À.,
uma companhia constituída e existente de acordo com as
leis da República de Angola, doravante designada per
«SONANGOL P & Pr», com escritórios e representação legal
em Luanda, República de Angola.
FREÂMBULO
Considerando que, através do Decreto n.º /08,de
de — ,oGovernoda República de Angola, nos temos
da Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04, de 12 de
Movembro), outorgou à SONANGOL una conceasão excinaiva para 6 exercício dos direitos mineiros para & Pesquisa,
Desenvolvimento e Produção do hidrocarbonetos líquidos e
gasosos na Área da Concessão do Bloco 12. é autorizou-a à
celebrar um Contrato de Pastilha de Produção para o Bloco 12.
Considerando que a SONANGOL, com vista à execução
das Operações Perrolíferas necossárias ao adequado exercício
desses direitos, em confoxmidade com as obrigações deoprrentes do Decíeto de Concessão, pretende assinar 6 citado.
Coasiderardo qua a SONANGOL P & E seeita que 0 presete Contrato reguiamente os direitos é às obrigações de ambas
ss Partes 1a exzcuão das citadas Operações Petrolíseras,
Assim, à SONANGOL, por um lado, e a SONANGOL, P
& P por outro lada, acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
MDelinições
Para efeitos do presente Contrato e salvo se de outro
modo for expressamente indicado no texto, as palavras e
expressões aqui usadas têm o seguinte significado, sendo
certo que as definições no singular se apliquem igualmente
no plural & vice-versa:
«Administração e Serviços» — significa o conjunto
de actividades levadas a cabo para apoio às Operações
Petroliferas, nomeadamento todas as actividades de administração geral e apoio genérico às Operações Petroltíferas,
tais como direcção, aupervisão e funções relacionadas com a
gestão geral daquelas actividades e inclui também, de entre
qutras, alojamento e alimentação doa empregados, transporte,
armazenagem, programas de segurança, de emergência e de
assistência médica, serviços sociais, contabilidade e arquivo.
«Afiliado» significa:
uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,
qualquer das Partes detenha, directa ou indirectamente, à maioria absoluta de votoa na Assembleia Geral de Sócios ou seja titular de mais de
30% dos direitos e interesses que conferem o
poder de direcção sociedade ou entidade
qu ainda, que detenha o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;
uma sociedade ou qualquer outra entidade que
detenha, directa ou indirectamente, à maioria
absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios
qu órgão equivalente de qualquer das Partes ou
detenha o poder de direcção e controlo sobre
qualquer destas;
uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,
a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos e interesses
que conferem o poder de direcção daquela sejam,
directa ou indirectamente, detidos por uma
sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria abso-
Tuta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou
órgão equivalente de qualquer das Partes ou
detenha o poder de direcção e controlo sobre
qualquer destas.
«Angola» — significa a República de Angola.
«Ana» ou «Ano Civil» — significa um período de
12 meses consecutivos segundo o calendário Gregoriano que
tem o seu início a | de Janeiro e termina à 31 de Dezembro.
O DE 2008 3171
| 5. «Ato Fiscab> — algnifica o período de 12 meses consecutivos segundo o calendário Gregoriano que coincide com
o Ano Civil e relativamente ao qual se exige a apresentação
de declarações fiscais de acordo com a lei comercial ou fiscal angolana.
6, «Ano de Contraioo+ — significa o período e sucessivos
períodos, de 12 consecutivos segundo o calendário
Gregoriano com início na Data Efectiva deste Contrato,
«Área do Confrato»» — significa, à Data Efectiva, a
área descrita no Anexo À e cartografada no mapa constante
do Anexo B e, «pós aquela data, toda ou qualquer parte
daquela área relativamente à qual o Grupo Erpreiteiro continue à ter direitos e obrigações nos termos deste Contrato.
«Área de Desenvolvimento» — significa o total da
drea, dentro da Área do Contrato, apta para produzir do jazigo
uu jazigos identificados por uma Descoberta Comercial e
definida por acordo entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro
após Descoberta Comercial.
9, «Avaliação» — significa a actividade realizada após a
descoberta de um jazigo de petróleo com vista a definir
Tnelhor os parâmetros do reservatório, de forma a determinar
4 comercialidade do mesmo, incluindo, nomeadamente:
a perfuração de poços de avaliação €e à realização de
testes de profundidade;
a recolha de amostras geológicas especiais e de fluidos de reservatórios;
a realização de estudos e aquisições suplementares
de dados geofísicos e outros e respectivos pro-
Cessamentos.
««Barrilvr — significa a unidade de medida líquida
comespondente a 42 galões americanos de Petróleo Bruto, à
que se retirou o sedimento básico € água e ajustado à temperatura de 60"F.
11, comissão de Operações» — significa a entidade a
que se refere o artigo 31º
12, «Concessionária Nacionab> — significa a Sonangol
enquanto titular dos direitos mineiros de Pesquisa, Desonvolvimento é Produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Contrato,
«Conta Confunta»» — significa o grupo de contas
conservadas pelo Operador para registar todas as receites,
despesas € outras operações que, nos termos do Contrato,
serão partilhadas pelas entidades que compõem o Grupo
Empreiteiro na proporção das respectivas participações
associativas.
14, «Contratos» ou «o Contrato» — significa o presente.
Contrato de Partilha de Produção e 05 seus anexos, celebrado
entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro.
«Data Efectivo — significa o primeiro dia do mês
seguinte 2o mês em que o presente Contrato for assinado pela
Sonangol e o Cirupo Empreiteiro.
«Decreto de Concessão» — significa o Decreto
nº /O8,de de —,aprovadopeloConselhode
Ministros tal como foi publicado no Didrio da República de
Angolanº” ,ISére,ude de, de2008.
17, «Descoberia Comercial» — significa à descoberta
de um jazigo de Petróleo, que o Grupo Empreiteiro considere capaz de justificar o Desenvolvimento de acordo com
às disposições do Contrato.
«Desenvolvimentos: — significa a actividade realizada após à declaração de uma Descoberta Comercial, na respectiva Área de Desenvolvimento. Essa actividade incluí,
mnas não fica limitada à:
estudos e levantamentos geofísicos, geológicos e
de reservatório;
perfuração de Poços de produção e injecção;
€) projecto, construção, instalação, ligação e verificação inicial do equipamento, condutas, sistenias,
instalações, estaleiros, e as actividades conexas
necessárias para produzir e operar os referidos
Poços, para tomar, recolher, tratar, manipular,
armazenar, transportar € entregar Petróleo e para
empreender a repressurização, reciclagem e
vutros projectos de recuperação secundária ou
terciária.
19, «Direitos Aduaneiros» — significa todos os encar-
Eos, imposições ou taxas estabelecidos nas respectivas pantas aduanciras a que estão sujeitas as mercadorias importadas
Ou exportadas através das alfândegas,
«Estado» — significa o Estado da Ropública de
Angola,
«Fase» — significa a Fase Inicial de Pesquisa ou a
Fase Subsequente de Pesquisa, conforme 0 caso.
«Fase Inicial de Pesquisa» — significa o período de
quatro anos de Contrato, com início na Data Efectiva do Contrato, tal somo definido no artigo 6.º
«Fase Subsequente de Pesquisa» — significa o
período adicional de três anos de Contrato após a Fase Inicial
de Pesquisa nos termos do artiga 6.º
«Força Maior» — significa o conceito definido no
artigo 42º deste Contrato.
25, «Gás Natural qu «Gdm — significa quaisquer
hidrocarbonetos produzidos da Área do Contrato que, a uma
pressão de 14.7 PSI e a uma temperatura de 60ºE, se encontram em estado gasoso à cabeça do Poço, é inclui o Gás
Natural, Associado ou Não-Associado, e todos os seus
elementos constitutivos provenientes de qualquer Poço na
Área do Contrato e todas as substâncias não hidrocarbonetadas nele existentes. Este termo incluí o gás residual.
«Gás Natural Associado» ou «Gás Associado» —
significa o Gás Natural existente num reservatório em associação com o Petróleo Bruto e inclui 6 que habitualmente é
conhecido por gás de cobertura, que está sobreposto e em
contacto com o Petróleo Bruto,
«Gás Natural Não Associado» ou «Gás Não-Associado» — significa à parte do Gás Natural que não é Gás
Natural Associado.
28, «Governo» — significa o Governo da República de
Angola.
29, «Grupo Empreiigino» -— significa 12 Sonangol P&P,
€ 08 Seus possíveis cessionários, nos termos do artigo 38.º,
quando designados colectivamente, cuja participação 1580-
ciativa individual, na Data Efectiva é à seguinte:
Sonangol P&P — 100%.
30, «Lei» — significa a legislação em vigor na República de Angola,
«Lei das Actividades Perroliferas»» — significa a Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro.
«Lei sobre a Tributação das Actividades Petroliferas» == significa a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.
«Litigante»» — significa a Sonangol ou qualquer
cntidade componente do Grupo Empreiteiro participando
Mim processo arbitral nos termos do artigo 41.º
«Més — significa um mês de calendário segundo o
calendário Gregoriano.
«Operações Conjuntasm -— significa todas as Operações Petrolíferas realizadas conjuntamente na Áres-do Contrato pelo Grupo Empreiteira, com excepção das operações
de risco Independente, referidas no artigo 30.º do Contrato.
«Operações Petroliferas» — significa as actividades
de Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção que
constituem o objecto do Contrato.
«Operador» — é a entidade à que se refere o artigo 8.º
«Forte — significa a Sonangol ou o Grupo
Empreiteiro, enquanto Partes deste Contrato.
39, «Partes» — significa & Sonangol e o Grupo
Empreiteiro quando referidos em conjunto.
«Período de Pesquisar — significa o período definido no artigo 6.º
«Período de Produção»» — significa o período deftnido no artigo 7.º
cPesquisar — incluf, mas não se limita a, nomeadamente, levantamentos e estudos geológicos, geoquímicos,
geolísicos, levantamentos aéreos e outros que possam vir à
ser incluídos nos Planos de Trabalho e Orçamento Aprovados, bem como as sondagens para trabalhos sísmicos,
sondagens para recolha de testemunhos, sondagens estratigráficas, Poços para a descoberta de Petróleo e outras sondagens é Poços com eles relacionados e inclui Poços de
Avaliação ou Poços de Delineação não completados como
Poços de Produção ou injecção.
«Perrólem+ — significa o Petróleo Bruto, Gás Narural e todas as outras substâncias hidrocarbonctadas que possam ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obtidas €
arrecadadas a partir da Área do Contrato.
«Petróleo Bruto» — sigoifica uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes da Árca do Contrato que
tsteja em estado Iíquido à cabeça do poço ou no separador
nas condições normais de pressão e temperatura, incluindo
destilados e condensados bem como os líquidos extraídos do
gás natural.
«Poços» — significa um furo efectuado ou perfurado
com o objectivo de localizar, avaliar, produzir ou incrementar & produção de Petróleo.
«Poço de Avaliação»> — significa um Poço perfurado após um Poço Comercial e até à declaração de Descoberta Comercial para delimitar a dimensão física da
acumulação penetrada por esse Poço Comercial e para avaliar as reservas da acumulação e os níveis prováveis de Produção.
«Poço Comercial» — significa o primeiro Poço de
qualquer estrutura geológica que, após ser ensaíado de acordo
com às boas práticas de Produção aceites no indústria e veri-
O DE 2008 3173
ficado pela SONANGOL , seja considerado, pela análise dos
resultados dos ensaios, como sendo capaz de produzir, 2 partir de um único reservatório, não menos do que o nível médio
de 3000 b/d de Petróleo Bruto.
O Grupo Empreiteiro tem o direito de solicitar à Sonangol que um Poço que se encontre integrado no critério anteriormente referido não seja considerado um Poço Comercial,
Com vista à poder exercer esse direito, o Grupo Empreiteiro
Adeve facultar oportunamente à Sonangol a informação que
comprove que nas cirçunstâncias particulares do Poço em
questão o mesmo não deve ser considerado Poço Comercial,
De entre outros factores, deve ser tido em consideração à
porosidade, & permeabilidade, a pressão do reservatório, à
saturação em Petróleo Bruto e as reservas recupeníveis do
reservatório.
O Grupo Empreiteiro pode declarar um Poço como Poço
Comercial ainda que produza a um nível inferior ao acima
indicado, se considerar que 2 acumulação pode produzir
Petróleo Bruto suficiente para cobrir o8 custos e garantir um
rendimento razoável,
48, «Poço de Delineação»> — significa um Poço que é
perfurado numa Área de Desenvolvimento a partir da data de
declaração da respective Descoberta Comercial, com o
objectiva de avaliar e confirmar a potencialidade do jazigo ou
jazigos que integram a Área de Desenvolvimento.
49, «Poço de Desenvolvimento»» — significa um Poço
perfurado com o objectivo de produzir ou de aumentar à Produção de Petróleo de uma Descoberta Comercial, incluindo
os Poços de Avaliação e os Poços de Delineação completados
como Poços de Produção ou de injecção.
SO. «Poço de Pesquisa, — significa um Poço perfurado
com o objectivo de descobrir Petróleo, incluindo os Poços de
Avaliação & 08 Poços de Delinesção nas condições definidas
no artigo 17.º
«Ponto de Entrega», — significa o ponta FOB da
instalação angolana de carregamento, no qual o Petróleo
Bruto atinge à flange de entrada da tubagem de carregamento
DO navio runque de levantamento, ou qualquer; qutro ponto
que possa ser acordado entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro.
«Preço de Mercado»» — significa o preço determinado para avaliação do Petróleo Bruto produzido na Área do
Contrato, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei sobre a
Tributação das Actividades Petrolíferas.
«Produção» — significa o conjunto de actividades
que visam a extracção de petróleo, nomeadamente, o funçionamento, a assistência, a manutenção e a reparação de poços
completados, bem como do equipamento, condutas, sistémas,
iastalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvi
mento, incluindo todas as actividades relacionadas com à planificação, programeção, controlo, medição, ensaios e
cscoamento, recolha, tratamento, armazenagem 6 expedição
de pertóleo, a partir dos reservatórios aubterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento, é ainda, às operações de abandono das instalações €
dos jazrigos petrolíferos e actividades conexas.
34, «Programa de Levantamentos — significa o pro
grama previsto de levantamentos de Petróleo Bruto de cada
Parto, aprovado pela Comissão de Operações.
58, «Plano de Produção — significa o perfil previsto de
produção diária, em Barris de Petróleo Broto, aprovado pela
Comissão de Operações em ligação com o Plano de Trabalho
6 Orçamento de Desenvolvimento é de Produção de cada
Área de Desenvolvimento, de acordo com as disposições do
artigo 19º
«Plano de Trabalho e Orçamentos» — significa tanto
um Flano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como um
Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Prodoção.
«Plano do Trabalho e Orçamento Aprovados» —
significa tanto o Plano de Trabalho = Orçamento de Pesquisa
tomo o Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento
e Produção, transmitidos à Sonangol nos termos do n.º 12 do
aitigo 31.º ou aprovados pela Comissão de Operações nos
termos do n.º 11 do artigo 31.º, conforme 0 caso.
«Sonangol»> — é a Sociedade Nacional de Combusve! de Angola, Empresa Pública — (SONANGOL-E. P),
uma Empresa Pública angolana.
«Trimestre»» — significa um período de três meses
consecutivos com início no primeiro dia dos meses de
Janeiro, Abril, folho ou Outubro de cada ano civil.
Artigo 2.º#
Anexos no Contrate
O presente Contrato é complementado pelos seguries
Anexcs, que dele fazer parte integrante:
Anexo A — Descrição da Áres do Contreto;
à) Anexo B — Mapa da Área do Contrato;
Anexo UC — Procedimentos Contabilísticos e Financoros;
d Anexo R —— Garantie Empresaiol;
Anexo E — Garantia Financeira,
Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à
forma dos Anexos À é B referidos no n.º 1, prevalece 6
ADEXC À,
Em caso de discrepância entre o conteúdo ou 1 forma
dos Anexos referidos no n.º 1 e o Contrato, prevalecem às
disposições da Contrato.
Artigo 3.º#
(Objecto do Contrate;
O presente Contrato tem por objecto a definição, nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro e demais legislação aplicável, da relação contratual, na forma de Contrato de
Partilha de Produção, entre à Sonangol e o Grupo Empreiteiro, com vista à execução das Operações Petrotíferas,
Artigo 4.º#
Natureza da relação entre es Partes
Q presente Contrato não deverá ser interpretado como
criando, entre as Partes, uma entidade dotada de personatidade yirídica, uma sociedade comercial ou civil, um consórcio ou até uma conta em participação.
Artigo 5.º#
Duração da Contrato
DO presente Contrato mantenm-se em vigor até ao final
do último Perfodo de Produção ou, no caso de não existir
Período de Produção nã Área do Contrato, até ao fim do
Período de Pesquisa, salvo se entretanto ocorrer qualquer
facto ausceptível de, nos termos da Lei qu das disposições
aplicáveis do Contrato ou da Lei, constituir causa para à sua
resolução ou da extinção da concessão e o Contrato for de
facto, dado como terminado.
À prorrogação dos Períodos de Pesquiaa ou de Produção referidos no número anterior, para além dos prazos estabeiecidos, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º, deve ser
requerida pela Sonangol ao Governo, nos termos do artigo 12.º da Lei das Actividades Petrolíferas.
No final do Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro
deve pôr termo às suas actividades em todas as áreas, deniro
da Área do Contrato, que não estejara nessa altura incluflas
IruDa Área ou Áreas de Desenvolvimento, deixando, salvo se
de outro modo aqui for estabelecido, o Contrato de vigorar,
n partir daquele momento, para as parcelas de Área do Contrato que não estejam incluídas numa Área de Desenvolvimento.
Artigo 6.º#
Período de pesquisa
Nos termos do decreto de Concessão, a partir da Data
Etectiva, tem início uma Fase Inicial de Pesquisa de quatro
anos de Contrato. À Fase Inicial de Pesquisa pode ser objecto
de uma prorrogação de três anos de Contrato (Fase Subsequente de Pesquisa), desde que o Grupo Empreiteiro o notifique por escrito à Sonangal com uma antecedência
mínima de 30 dias em relação ao termo da Fase Inicial de
Pesquisa e, salvo se de outro modo for acordado pela
Sonangol, tenha cumprido as suas obcigações relativas a essa
Fase.
O Contrato caduca se não tiver sido feita nenhuma Descoberta Comercial na Área do Contrato até ao fim da Fase
Inicial de Pesquisa ou da Fase Subsequente de Pesquisa, se
for este o caso. Contudo, 6 Período de Pesquisa pode ser procrogado por mais seis mesca, para completamento da perfuração e ensaio de qualquer Poço que esteja efectivamente a ser
perfurado ou ensaiado no fim do 4,º e/ou do 7.º Ano do Contrato, conforme o caso.
No caso de qualquer desses Poços ser um Poço
Comercial, é concedido ao Grupo Empreiteiro um prazo
suflclente, a definir por múbio acordo, não superior a
12 meses ou um prazo mais longo, se for aceite pela Sonan-
Eol, a contar da data da conclusão da perfuração e ensaio do
Poço Comercial, destinado à trabalhos de Avaliação. No caso
de tais trabalhos resultarem numa Descoberta Comercial,
deve ser concedida uma Área de Desenvolvimento nos
termos do artigo 7.º
Na caso de o Grupo Empreiteiro não perfurar todos os
Poços de Pesquisa previstos no artigo 15.º durante a Fase Inícial de Pesquisa, deve optar por uma das seguintes alternativas:
perfurar o(s) restante(s) Poços de Pesquisa numa
extensão de seis meses da Fase Inicial de Pesquisa e renunciar à possibilidade de entrar na
Fase Subsequente de Pesquisa;
&) decidir entrar na Fase Subsequente de Pesquisa,
sendo, no entanto, obrigado a perfurar os Poços
referentes à Fase Inicial de Pesquisa ec à perfurar
os Poços relativos à Fase Subsequente de Pesquisa.
Às operações conduzidas, nos termos do artigo 30.º do
Contrato, por conta exclusiva da Sonangol, não proragam o
Periodo de Pesquisa, nem produzem efeitos sobre o termo do
Contrato, ficando entendido que:
O DE 2008 3175
o Grupo Empreilteiro deve completar quaisquer trabalhos empresndidos per conta e risco exclusivo
da Sonangol mesmo que o Período de Pesquisa
tenha expirado;
a conclusão, pela Grupo Ermpreiteiro, dos trabalhos
referidos na alínea anterior, não pode prolongar o
seu Período de Pesquisa ou o prazo do Contrato,
salvo se este exercer o diceiro de opção mencionado no n.º 3 do artigo 30º;
durante o período em que o Grupo Empreiteiro
cstiver à completar os trabalhos referidos na alínea a), deve ser-lhe concedida autorização para
continuar 8º operações de risco independente e
tem direito a todos os benefícios atribuídos ao
Cirupo Empreiteiro nos termos do Cantrato, como
se o prazo contratual não tivesse expirado,
Artigo 3.º#
Períeda de produção
Após cada Descoberta Comercial, as dimensões de
toda a área, dentro dos limites da Área do Contrato, apta para
Produção a partir do jazigo ou jazigos identificados no Poço
que deu origem à Descoberta Comercial e respectivos Poços
de Avaliação, se os houver, são definidas por acordo entre 8
Sonangol e o Grupo Empreiteiro. Cada área, objecto de
acordo, é automaticamente convertida numa Área de Desenvolvimento com efeitos à partir da data da Descoberta
Comercial,
Sem prejuízo do disposto no n.º 2, há um Período de Produção para cada Área de Desenvolvimento, com a duração
de 20 ànos a contar da data da Descoberta Comercial na
referida Área de Desenvolvimento. No caso de Descobertas
Comerciais em jazigos entre ni, sob ou sobrepostos, oe mesmos constitnem vma única Área de Desenvolvimento, a qual
é definida ou redefinida, dentro dos limites da Área do Contrato, na medida em que foc necessário, por forma a incorporar todos os jazigos subjacentes e sabrefacentes,
Excepto se de outra forma for acordado com a Sonangol, qualquer Área de Desenvolvimento é considerada como
automaticamente perdida e, salvo se de modo diferente for
previsto no Contrato, os direitos e 1º obrigações sobre à
mesma são considerados extintos se, no prazo de três anos a
contar da data da Descoberta Comercial na referida Área de
Desenvolvimento, não tiver sido feito o primeiro levantamento de uma sequência regular de levantamentos de Petróleo Bruto da referida Área de Desenvolvimento, de acordo
com o Programa de Levantamento.
Até 12 meses antes do fim do Período de Produção, o
Grupo Empreiteiro pode soticitar à Sonangol que requeira,
nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, a prorrogação do Perfodo de
Frodução. Se a Sonangol não se opuser à tal solicitação, deve
discutir com o Grupo Empreiteiro os termos e as condições
da Promrogação, as quais devem ser submetidas ao ministério
da tutela juntamente com o requerimento à ser feito nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
ARTIGO B*
(Operasko)
Salvo o disposto no artigo 30º, a execução das Operações Petrolíferas é da exclusiva responsabilidade do Grupo
Empreiteiro,
O Operador que executa, em nome do Grupo Empreiteiro e sem lucros nem prejuízos, as Operações Petrolíferas
na Área do Contrato é, nog termos do Decreto de Concessão,
a Sonangol Pesquisa e Produção, S. À. A mudança do Operador requer a aprovação prévia do Ministério dos Petróleos,
sob proposta da Sonangol.
Qualquer acordo entre às empresas que constituem o
Grupa Empreiteiro, relativo à actividade do Operador no
âmbito deste Contrato, ou regulador da mesma, não deve
contrariar à Lei é o presente Contrato é deve, antes da soa
celebração, ser submetido à Sonangol para esta emitir
comentários.
O Operador está sujeito a todas as obrigações especfficas previstas neste Contrato, no Decreto de Concessão < na
demais legislação aplicável e tem, sob 2 autoridade geral da
Comissão de Operações, o controlo e 1 adminiatração exclusivos das Operações Petrolíferas.
O Operador é a única entidade que, por conta do Grupo
Emprreiteiro e dentro dos limites definidos pela Comissão de
Operações, pode assinar contratos, fazer despesas, assumir
compromissos de despesas e executar outras acções relacionadas com a execução das Operações Petrolíferas.
No caso de se verificar qualquer das situações a seguir
indicadas, a Sonangol pode exigir ao Grupo Empreiteiro que
proponha, imediatamente, outro Operador, de entre os seus
membros:
se o Operador, por ficção ou omissão, cometer uma
Falta Grave no cumprimento das suas obrigações
e se esta não foc reparada de forma satisfatória
Pura à Sonangol no prazo de 28 dias a contar da
recepção pelo Operador da notificação escrita
enviada pela Sonangol a solicitar-lhe que repare
tal falta (ou num prazo maior se assim vier especificado na notificação ou for posteriormente
acordado pela Sonangol;
se tiver sido proferida sentença judicial que tenha
determinado a falência, a liquidação ou a disso.
Tução do Operador, ou se, no processo judicial
em vista da obtenção de tal sentença, tiver sido
proferida qualquer decisão judicial natureza
cautelar ou transitória que ponha em causa o
cumprimento, por parte do Operador, das suas
obrigações decorrentes do Contrato;
se 6 Operador recorrer aos meios legais de prevenção de falência ou, sem justa causa, cessar os
pagamentos 4os credores;
se o Operador cessar, ou se existirem fortes indfcios de que pretende cessar, as suas actividades
ou uma parte significativa das mesmas, daí
resultando o não cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato. No caso de existirem os citados indícios de que o Operador
pretende cessar as suas actividades, deve ser-lhe
concedido um prazo de 15 dias, a contar da data
da recepção pelo Operador de notificação escrita
enviada pela Sonangol ou um prazo maior se
assim for especificado na notificação, para que o
Operador possa, de forma satisfatória para à
Sonangol, refutar « existência de tais indícios,
«Falta Graver, para efeitos do presente Contrato, slgnifica um comportamento inadequado por parte do Operador
que infrinja substancialmente as normas técnicas comumente
aceites na indústria petrolífera internacional e/ou a5 obrigações decorrentes do presente Contrato e da Lei.
Se o Grupo Empreiteiro, nos termos do n.º 6, 6Ãão apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data em que à Sonangol o notificar para o efeito, à proposta de nomeação de outro
Operador, de entre 05 membros do Grupo Empreiteiro, a
Sonango! é livre de propor como Operador entra das entidades que integram o Grupo Empreiteiro ou, se nenhuma destas Bocitar tal fonção, uma terceira entidade seleccionada pela
Sonangol.
9, O Grupo Empreiteiro deve aceitar o Operador que for
determinado pelo Ministério dos Petróleos, sob pena de
incorrer em incumprimento grave do Contrato.
Artigo 9.º#
Documento sobre as regros das Operações Petrolferas
À Sonangol e o Grupo Empreiteiro podem assinar um
documento (doravante designado por «Documento sobre as
Regras das Operações Petrolíferas»») que regulamente e interprete o conteúdo deste Contrato o qual deve estar conforme
às regras estabelecidas no Contrato e na Lei.
Artigo 10.º#
Custos e despensa
Salvo se de modo diferente for estabelecido no Contrato,
08 Custos-e as despesas incorridos nas Operações Petrolíferas,
bem como as perdas e riscos decorrentes das mesmas, são
suportados pelo Grupo Empreiteiro, não sendo a Sonangol
responsável por suportar ou reembolsar quaisquer dos referidos custos e despesas.
Artigo 11.º#
Recuperação dos costos e despesas
O Grupo Empreiteiro deve recuperar as despesas de
Pesquisa, de Desenvolvimento, de Produção e de Administração é Serviços decorrentes da aplicação do Contrato nos
termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petroliferas, através do levantamento e livre disposição, até ao montante máximo por ano de 50% de todo o Petróleo Bruto
produzido e arrecadado das Áreas de Desenvolvimento e não
utilizado nas Operações Petrolíferas. Essa percentagem de
Petróleo Bruto é doravante designada por «Petróleo Bruto
para Recuperação de Custos»,
Se, num determinado Ano, os custos, despesas ou gastos recuperáveis forem inferiores ao valor máximo do Petrólo Bruto para Recuperação de Custos, a diferença torna-se
parte integrante do respectivo Petróleo Lucro da Área de
Desenvolvimento, como se prevê no artigo 12º
As despesas de Desenvolvimento em cada Área de
Desenvolvimento são muitiplicadas por 1,10 para efeitos do
ponto I da alínea c) do n.º 2 do artigo 23,º da Lei sobre à Tributação das Actividades Petroliferas.
No caso de 05 custos, as despesas ou 08 gastos recuperáveis excederem, num dado ano, o valor do Petróleo Bruto
para Recuperação de Custos da respectiva Área de Desenvolvimento relativo a esse ano, o excesso será reansferido
para ser recuperado no ano ou a10os seguintes, mas nunca
depois do termo do Contrato. No caso de as despesas de
Desenvolvimento relativas a uma Área de Desenvolvimento
não estarem totalmente recuperadas no prazo de cinco anos
a contar da date do início da Produção Comercial ou no prazo
de cinco anos a contar do Ano em que essas despesas de
Desenvolvimento forem efectuadas, conforme o que ocomer
Tais tarde, à parte do Petróleo Bruto para Recuperação de
Custos pertencente ao Grupo Empreiteiro será aumentada, a
partir do sexto Áno, com base num método a acordar entre a
Sonangol e o Grupo Empreiteiro, mas nunca excedendo 65%
por Ano, de modo à permitir a cecuperação dessas despesas
ainda não recuperadas, contanto que o Grupo Empreiteiro
tenha cumprido, até à data, todas as suas obrigações contratuais.
O DE 2008 3177
Para efeitos deste Contrato, a data do início da Produção Comercial é a data em que se realizar o primeiro carregamento de Petróleo Bruto proveniente da Área do Contrato,
de acordo com o Programa de Levantamento aprovado.
Artigo 12.º#
Partilha da Produçõe
A toralidade do Petcóleo Bruto produzido e arrecadado
num Trimestre a partir de cada Descoberta Comercial e da
respectiva Área de Desenvolvimento e não utilizado nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para Recupera.
ção de Custos da mesma Área de Desenvolvimento,
conforme previsto no artigo 11.º é denominado «Petróleo
Lucro da Área de Desenvolvimento» ou «Penáleo Lucro»
e é partilhado entre a Sonangol e a Grupo Empreiteiro conforme a seguir se indica, de acordo com & taxa nominal de
rentabilidade aporada pelo Grupo Empreiteiro relativamente
à Área de Desenvolvimento no final do Trimestre anterior,
após pagamento de impostos:
Taxa de rentabilidade da Grapo
Empreiteiro relativa « cada Área E do Grupo
Pa.
(% anual)
Da 10 a menos da 15... 11.100 ao so
De 15 amenos de 25 1 1 co PP ao
De 25 a menos de 35 2. uu vu os e Ts 25
JOW MOS 10 ue ne cr ar ros as 15
Com início na data da Descoberta Comercial, a taxa de
rentabilidade do Grupo Empreiteiro deve ser determinada,
no final de cada Trimestre, com base no fluxo de caixa
líquido composto acumulado para cada Área de Desenvolvimento, utilizando o seguinte procedimento:
o fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro calculado em dólares dos Estados Unidos da Améfica para cada Trimestre relativamente a uma
Área de Desenvolvimento é:
a soma do Petróleo Bruto para Recuperação
dos Custos do Grupo Empreiteiro e a quota-
“parte deste do Petróleo Lucro da Ácea de
Desenvolvimento relativamente ao Petróleo
realmente carregado nesse Trimestre ao Preço
de Mercado;
menos o Imposto sobre o Rendimento do
Perróleo;
fil) menos as despesas de Desenvolvimento e às
despesas de Produção;
para os efeitos do cálculo anteriormente referido do
fluxa de caixa Líquido do Grupo Empreiteiro, não
devem ser consideradas nem qualquer despesa
incorrida antes da data da Descoberta Comercial
da Área de Desenvolvimento, nem qualquer Despesa de Pesquisa;
cj os fluxos de caixa líquidos do Grupo Empreiteiro de
cada Trimestre são compostos e acumulados,
para cada Área de Desenvolvimento, à partir da
data da Descoberta Comercial de acordo com à
seguinte fórmula:
ACNCF (Trimestre em questão) =
(100% + DO)
mannameme=n= X ACNCF (Trimestre antecior ) + NCF (Trimestre em questão) 100%
oode:
ACNCF = fluxo de caixa líquido composto acunulado
NCF = fluxo de caixa líquido
DO = taxa trimestral composta (em percentagem).
A fórmula é calculada utilizando perceomagens compostas
trimestrais de 2,41%, 3,56%, 3,74% 2 7,79% o que comresponde a taxas compostas anusis («DA») de 10%, 15%, 25%
e 35%, respectivamente, tal como é referido no n.º 1 do actigo 12º
À taxa de rentabilidade do Grupo Empreiteiro, num
dado Trimestre, para cada Área de Desenvolvimento, deve
ser considerada como sendo entre o maior DA que atinja um
ACNCF positivo ou zero, e o mais peqeeno DÁ que cause
um ACNCF negativo,
4, À parttiha do Fetrólco Lucro de uma Área de Desen
volvimento entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro num
dado Trimestre deve processar-se de acordo com à escala
indicada no n.º 1, utilizando a estimada taxa de rentabilidade
do Grupo Empreiteiro do Trimestre imediatamente precedente, calculada nos tecmos do n.º 3.
Nama determinoda Área de Desenvolvimento é poasivel acontecer que a taxa de rentabilidade estimada do Grupo
Empreiteiro diminua como resultado da existência de um
«cash-fiow> negativo nom Trimestre, com à consequência
de a parte do Petróleo Lucro dessa Área de Desenvolvimento
do Grupo Empreiteiro aumentar no Trimestre subsequente,
6, Enquanto as contas não se tomem definitivas, o Petrólea Lucro das Áreas de Desenvolvimento deve ser partilhado,
ne necessário, com base em estimativas provisórias da taxa de
Tentabilidade estimada, tal como aprovada pela Comissão de
Dperações, devendo, subsequentemente, ser processados
anistamentos de acordo com o procedimento à ser estabelecido pela Comissão de Operações.
Artigo 13.º#
Levaniaoeento e digpecição do Feixóteo Bruto
Constitui direito e obrigação de cada uma das Partes
tomar separadamente, no Ponto de Entrega e de acordo com
o Programa de Levantamento e os procedimentos e regras
reteridos nos números seguintes deste artigo, a respectiva
quota-parte de Petróleo Bruto, conforme dispõe o presente
Contrato.
2, Cada uma das Partes (e, relativaments ao Grupo
Empreiteiro, cada uma das entidades que o constituem) tem
o direito de proceder, separadamente, à comercialização, ao
levantamento e à exportação do Fetróúleo Bruto de que é titular nos termos deste Contrato.
3, À Sonangol deve, até 12 meses antes da exportação inicial programada de Petróleo Bruto de cada Área de Desenvolvimento, apresentar ao Grupo Empreiteiro propostas de
procedimentos e regras tendentes à regulamentar as operações relativas à programação, armazenagem e levantamento
de Petróleo Bruto é qualquer outro tipo de Petróleo produzido a partir dessa Área (ou Áreas) de Desenvolvimento, Os
procedimentos e regras devem estar de acordo com os termos do presente Contrato é devem compreender às matérias
necessárias à eficácia e à equidade das operações, designadamente, direitos das Partes, prazos de notificação, quantidades máximas ec mínimas, duração de armazenagem,
programação, conservação, derrames, responsabilidades das
Fartes, tarifas de passagem e multas, levantamentos em
excesso e por defeito, métodos de segurança e emergência,
hem como quaisquer outras matérias que possam ser acordadas entre as Partes,
4, O Grupo Empreiteiro deve, no prazo de 30 dias à contar da data da apresentação pela Sonangol das propostas mencionadas no número anterior, gpresentar os seus comentários
e recomendar quaisquer revisões aos procedimentos e regras
propostos. À Sonangol deve analisar tais comentários e
recomendações, devendo as Partes, no prazo de 60 dias a
contar da data da apresentação dos referidos comentários e
recomendações por parte do Grupo Empreitelro, acordar
sobre tais procedimentos e regras.
Os procedimentos e regras de levantamento que forem
acordados nos termos do número anterior, devem estar sempre de acordo com o estabelecido na lei.
&. No caso de existir mais do que uma Área de Desenvolvimento dentro da Área do Contrato, ou mais do que um
tipo de Petróleo Bruto numa Áreas de Desenvolvimento, à
Sonangol e o Grupo Empreiteiro devem levantar, de cada
Área de Desenvolvimento, cada tipo de Petróleo Bruto na
proporção dos seus respectivos levantamentos totais da Área
do Contrato, a menos que concordem em mantê-los mistura-
1 SÉRIE — N.º 183 — DE 30 DE SETEMBR
dos. Na determinação de tais proporções, deve ser excluído
qualquer Petróleo pertencente à Sonangol resultante das
operações par conta da Sonangol, executadas ao abrigo do
artigo 30º
Artigo 14.º#
Condução das Operações Petrolifaras
O Grupo Eropreiteiro, através do Operador, deve, com
estrita observância das disposições legais e contratuais e
sujeito às deliberações da Comissão de Operações, agir no
interesse comurm das Partes e tomar a seu cargo a execução
do trabalho inerente às Operações Petrrolíferas de acordo com
as regras profissionais e os padrões geralmente aceites na
indústria petrolífera internacional.
O Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve
conduzir os trabalhos inerentes às Operações Petroliferas de
forma eficiente, diligente e conscienciosa, e executar os
Planos de Trabalho e Orçamentos nas melhores condições
económicas e técnicas e de acordo com as regras proftssionais € os padrões geralmente aceites na indústria petrolífera
Nas Operações Petrolíferas, o Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve aplicar a tecnologia e experiência de
gestão mais apropriadas, incluindo a sua própria tecnologia,
tais como patentes, «<Anow-low > ou outra tecnologia secreta,
contanto que tal seja permitido pelas leis e pelog acordos aplicáveis.
4, O Grupo Empreiteiro, através do Operador e os seus
sub-ermpreiteiros dever:
contratar empreiteiros locais, na medida em que a
qualidade 2 a disponibilidade dos serviços que
prestem sejam semelhantes aos disponíveis no
mercado internacional e os seus preços, quando
gojeitos aos encargos fiscais, não sejam
superiores em mais de 10% aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para serviços
idênticos;
adquirir materiais, equipamentos, maquinaria e
bens de consumo de fabrico nacional, na medida
em que à sua quantidade, qualidade e prazo de
entrega sejam semelhantes aos dos materiais,
equipamentos, maquinarias e bens de consumo à
disposição no mercado internacional. Esta obri-
Bação não é, contudo, exigida sempre que o preço
local desses artigos for superior em mais de
16% ao preço dos artigos importados, antes da
aplicação dos Direitos Aduaneiros, mas após a
inclusão dos respectivos custos de transporte e
de seguro.
O DE 2008 3179
O Grupo Emopreiteiro, através do Operador, deve submeter a concurso qualquer trabalho a ser realizado nos termos
de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados, se o
mesmo trabalho estiver orçamentado num montante superior
a USD 250 000 60. Na análise dos referidos concursos, o
Grupo Ermpreiteiro deve seleccionar, das propostas que
considere aceitáveis por motivos técnicos e outros de ordem
operacional, à proposta de custo mais baixo. Esta decisão
deve ter em conta o estabelecido no n.º 4 8, após a primeira
Descoberta Comercial, está sujeita à aprovação da Comissão
de Operações.
O Operador deve confiar 2 gestão das Operações
Petraliferas em Angola a um director geral € a um director
teral-adjunto, ambos tecnicamente qualificados, devendo os
rTespectivos nomes ser comunicados à Sonango]l logo que
forem designados. Ao director geral e, na susência deste, ao
director geral-adjunto, devem ger conferidos poderes suficientes para a imediato cumprelmento € execução das instruções escritas, conformes à Lei, que lhes forem transroitidas
pela Sonango! ou pelo Governo ou seus representantes, ou
de quaisquer disposições legais publicadas ou que venham a
Ber publicadas e que sejam aplicáveis às Operações Perro!
feras.
Os estudos geológicos e geoflísicos, bem como quaisquer outros estudos relacionados com a execução do presente
Contrato, devem ser preferencialmente elaborados
Angola, excepto se for apropriado, para efeitos de um processamento económico « eficiente de dados e exames labo-
Tatoriais, O recurso à centros especializados fora de Angola.
No casa de se verificar uma situação de emergência no
decurso das Operações Perrniíferas que requeira uma acção
imediata, o Grupo Empreiteiro, arravés do Operador, está
autorizado a desencadear todas as secções que julgue necessárias para proteger vidas humanas, os interesses das Partes
+ 0 ambiente, devendo informar prontamente a Sonangol de
todas as acções desencadeadas,
Quaisquer obrigações à observar e a executar pelo
Grupo Empreiseiro devem, se este compreender mais do que
uma entidade , ser solidárias.
Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 36.º,
o Operador tem o direito de recrutar, para a execução das
Operações Petrolíferas, o pessoal que considere necessário
com vista a uma eficiente administração e operação, sem
limitações impostas pela nacionalidade ou local de residência desse pessoal.
À Sonangol deve prestar razoável assistência ao
Grupo Empreiteiro na obtenção dos vistos, licenças e quaisquer outros documentos exigidos para a entrada em Angola,
autorizações de residência e licenças de trabalho exigíveis
para à realização das Operações Petrolíferas. O Grupo
Empreiteiro deve avisar a Sonangol, com uma antecedência
razoável, relativamente ao momento em que à obtenção de
tais autorizações e licenças seja necessária, devendo esta
diligenciar para que todas essas autorizações ou licenças
sejam atempadamente emitidas pelas autoridades competentes.
Artigo 15.º#
Obrigações de trabalho para o período de pesquisa
Durante à Fase Inicial de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro deve executar um programa de sísmiça cobrindo 500 Km?
de perfis sÍsmicos de sísmica 3D, Este programa de sísmica
deve ser iniciado no prazo de seis meses a contar da Data
Efectiva, desde que se verifique a disponibilidade de um
navio de sígmica adequado.
0 Grupo Empreiteiro deve perfurar, na Fase Inicial de
Pesquisa, quatro Poços de Pesquisa obrigatórios em quatro
prospectos distintos, até sos horizontes geológicos definidos
no Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados.
No caso de o Gnipo Empreiteiro optar pela prorroga
ção do Período de Pesquisa para a Faxze Subsequente de
Pesquisa, obriga-se a perfurar três Poços de Pesquisa obrigatórios (que não sejam Poços de Avaliação), até aos
horizontes geológicos definidos no Plano de Trabalho e
Orçamento Aprovados.
No caso de o Grupo Empreiteiro exceder às obrigações
mínimas de trabalho definidas nos números anterlores
durante à Fase Inicial de Pesquisa, tal excesso deve ser cre=
ditado à conta das obrigações mínimas de trabalho relativas
à Fase Subsequente de Pesquisa.
Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, se o Grupo
Empreiteiro não cumprir às obrigações mínimas de trabalho
referidas neste artigo nos prazos estabelecidos na artigo 6.º,
considera-se, salvo acordo em contrário por parte da Sonangol, que pós voluntariamente termo às suas actividades e se
retirou de toda a Área do Contrato ainda não convertida em
Área(s) de Desenvolvimento.
4, Se o Grupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe
advêm do presente Contrato antes de ter concluído o programa de sísmica referido no número 1, obriga-se à pagar à
Sonango! uma importância igual a USD 7 500 000 DO, deduzidos da quantia de USD 15 600 relativamente a qualquer
Km? da programa sísmico completado anteriormente à
renúncia,
Se o Grupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe
advém do presente Contrato antes de ter perfurado o número
mínimo de Poços de Pesquisa a que está obrigado nos termos
deste artigo, obriga-se a pagar à Sonangol uma importância
igual a USD 45 0DO 000,00 por cada Poço de Pesquisa não
perfurado,
O Grupa Empreiteiro fica obrigado a incorrer, no
mínimo, nas segulntes despesas mínimas de Pesquisa;
Fase Inicial de Pesquisa — USD 187 500 DOD,00;
Fase Subsequente de Pesquisa — USD 135 000 000DO.
Se o Grupo Empreiteiro cumprir as obrigações míninas de trabalho referidas nos n.º 1,2 e 3 deste artigo, relativas a cada fase do Período de Pesquisa, é considerado como
tendo cumprido as despesas mínimas de Pesquisa estabelecidas no número anterior.
Cada um dos Poços de Pesquisa mencionados neste
artigo deve ensaiar todos os horizontea produtivos acordados
entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro, à menos que diti-
Etntes esforços de ensaios concordantes com as boas e nor
mais regras da indústria petrolífera indiquem que é
tecnicamente impraticável atingir e/ou ensaiar quaisquer desaes horizontes.
No decurso da perfuração dos Poços realizada nos
termos deste Contrato, o Grupo Empreiteiro deve manter a
Sonango! informada da evolução de cada Poço, das suas propostas para ensaios, bem como dos resultados destes e à
pedido da Sonangol, deve ensaiar quaisquer prospectivas adicionais, dentro da profundidade acordada do Poço,
contanto que tais testes sejam consistentes com as regras pro
fissionais e 08 padrões geralmente aceites na indústria petrolífera internacional e não interfiram com a segurança e a
eficiência das Operações Petrolíferas programadas pelo
Grupo Empreiteiro. Tais ensaios são por conta do Grupo
Empreiteiro e devem ser creditados no programa de trabalho
obrigatório.
Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandonado devido a dificuldades técnicas e na altura de tal abaodono, as despesas de Pesquisa com tal Poço forem iguais ou
superiores a USD 45 000 000 00, 2 Grupo Empreiteiro deve,
para todos os efeitos deste Contrato, ser considerado como
tendo cumprido os requisitos de trabalho com respeito a um
Poço de Pesquisa, e todos os custos do Poço de Pesquisa
devem ser considerados como parte das despesas de Pesquisa
estabelecidas no n.º 9 deste artigo. Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandonado devido a dificuldades
técnicas e, na altura de tal abandono, às despesas de Pesquisa
com tai Poço forem inferiores a USD 45 000 DD0 00, o Grupo
Empreiteiro pode optar por:
perfurar um Poço substituto na mesma ou em outra
TIocalização, caso em que as despesas de Pesquisa
com o Poço original e o Poço substituto deverão
ser creditadas nas despesas mínimas de Pesquisa
do Grupo Empreiteiro estabelecidas no n.º 9
deste artigo; ou
pagar à Sonangol um montante igual à diferença
entre USD 45 000 000 PC é o montante de despe-
545 de Pesquisa de facto gasto €m relação à tal
Poço.
Em tal caso, deve considerar-se, para todos os efeitos
deste Contrato, que o Grupo Empreiteiro cumpriu com os
requisitos de trabalho em relação à um Poço de Pesquisa, e o
montante total de USD 43 000 DOO 00 deve ser considerado
parte das despesas mínimas de Pesquisa estabelecidas no
n.º 9 deste artigo.
Artigo 16.º#
Planos de trabalho é orçamentos de pesquisa
No prazo de um mês a contar da Data Efectiva e.a partir daí, polo menos três Meses antes do corseço de cada Ano
de Contrato durante o Período de Pesquisa ou em tantas ocasiões quantas as que forem reciprocamente acordadas entre a
Sonango! e o Grupo Empreiteiro, este deve preparar um
Flano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa razoavelmente
pormenorizado para à Área do Contrato, especificando as
operações de Pesquisa que se propõe realizar, respectivamente, durante o primeiro Ano de Contrato e durante o Ano
de Contrato seguinte.
2, Durante o Períviio de Pesquisa, o referido Plano de Trabalho e Orçamento deve ser suficiente para satisíazer, pelo
Incnos, o programa de trabalho obrigatório à que o Grupo
Empreiteiro está obrigado,
3, D Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa deve ser
submetido à Comissão de Operações para revisão, parecer
DU aprovação, consoante os casos, de acordo com o artigo 31º
e após a sua aprovação pelo Ministério dos Petróleos nos termos do artigo 58.º da Lei das Actividades Petroliferas, deve
ser executado pelo Grupo Empreiteiro,
4, À Comissão de Operações deve coordenar, supervisiooar
€ controlar a execução dos Planos de Trabalho e Orçamentos
de Pesquisa Aprovados, bem como verificar se a mesma se
processa dentro das desperas orçamentadas ou de quaisquer
revisões que tenham sido introduzidas nos mesmos,
Artigo 17.º#
Descoberta comercial
Na prazo de 30 dias contados a partir da data do termo
da perfuração e dos ensaios de um Poço de Pesquisa, o Grupo
Empreiteiro deve comunicar à Sonangol os resultados dos
ensalos finais do referido Poço, bem como se o mesmo é
comercial nu não. À data de tal comunicação é a data da
declaração do Poço Comercial, se o houver,
2, Após a declaração de um Poço Comercial, 5 Grupo
Empreiteico pode proceder à Avaliação da descoberta
mediante à perfuração de um ou mais Poços de Avaliação,
com vista a determinar se tal descoberta pode ser classificada
como uma Descoberta Comercial.
Salvo se de modo diferente for acordado com a
Sonangol, até seis meses após 5 completamento do segundo
Poça de Avaliação, ou até 24 meses após a declaração do
O DE 2008 3181
Poço Comercial, consoante o que mais cedo ocorrer, o Grupo
Empreiteiro deverá eotificar por escrito a Sonangol indicando
se à descoberta é ou não considerada comercial. Se o Grupo
Empreiteiro a declarar como uma Descoberta Comercial,
deve proceder ao seu Desenvolvimento de acordo com a Lei
das Actividades Petrolíferas. À data da Descoberta Comercial é aquela em que a Grupo Empreiteiro notificou, por
escrito, a Sonango! da sua existência.
4, Se o período de tempo previsto para a declaração de
uma Descoberta Comercial se estender para além do Período
de Pesquisa, deve ser estabelecida uma Área de Desenvolvimento provisória a vigorar durante esse período de tempo,
com vista a completar-se a Avaliação nos termos dos nº 2 e
À Árca de Desenvolvimento provisória deve ter o fomato
e a dimensão necessárias a englobar a formação ou as formações geológicas que integrem à potencial Descoberta
Comercial, e deve ser acordada, por escrito, pela Sonangol.
5, Se, após a descoberta de um Poço Comercial, o(s)
Poço(s) de Avaliação e 0(3) Poços de Delineação subsequente(s) forfem) completado(s) como Poço(s) produtivo(s)
ou de injecção, &(s) seu(s) custo(s) devem ser considerados
como fazendo parte das despesas de Desenvolvimento, para
determinação do montante de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos.
5, Da custos de um Poço Comercial, ae completado como
Poça produtivo ou como Poço de injecção, são considerados
<omo parte das despesas de Desenvolvimento, para efeitos
de determinação do montante de Petróleo Bruto para
Recuperação de Custos.
Os custos de um Poço Camercial, do(s) Poçn(s) de
Avaliação o do(s) Poços de Delineação não completado(s)
como Poço(s) produtivo(s) ou de injecção, são considerados
como despesas de Pesquisa, para efeitos de determinação do
mantante de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos.
Qualquer Poço Comercial deve ser tido em consideração para efeitos da satisfação das obrigações de trabalho e
despesas previstas no artigo 15.º, não se contando, porém,
para esse efeito, o(s) Poços de Avaliação e o(s) Poços de
Delineação que tenham sido perfitrados na sequência da
descoberta de um Poço Comercial.
9, Não pode existir mais do que um Poço Comercial em
cala Área de Desenvolvimento que conte para as obrigações
de trabalho, sendo esse o primeiro Poço Comercial! nessa
Área de Desenvolvimento.
, O Grupo Empreiteiro tem o direito de declarar uma
Descoberta Comercial sem que, para tal, seja necessário ter
perfurado previamente um ou mais Poços Comerciais.
Artigo 18.º#
Plano geral de desenvalvimento e produção
Ta prazo de 30 dias contados 2 partir da data de uma Descoberta Comercial, o Grupo Empreiteiro deve preparar e
apresentar à Sonangol um projecto de Plano goral de Desenvolvimento e Produção, o qual deve ser analisado e discutido
cutre as Parica com vista à sor acordado e submetido 20
Ministério dos Petróleos pela Sonangol no prazo de três
meses contados a partir da data da Descoberta Comercial ou
noutro prazo mais longo se tal for concedido pelo Ministério
dos Peiróleos.
Artigo 19.º#
Flanos de trabalho e orçamentos de desenvolvimente e produção
1, À partir da data da aprovação do plano referido no
artigo anterior, e até 15 de Agosto de cada Ano (ou até outra
data que venha a ser acocdada), o Gropo Empreiteiro deve
elaborar, de acordo com as regras profissionais e os padrões
Ezeralmente aceites na indústria petrolífera internacional, um
Projecto de Plano de Produção anual, um projecto de Plano
de Trabalho e Orçamento de Pesquisa (se aplicável) e um
projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção para o Ano Civil seguinte, podendo, de
tempos a tempos, propor à Sonango] que submeta à consideração do Ministério dos Petróleoa à revisão dos referidos Planos de Trabalho e Orçamentos que tiverem sido aprovados.
Os projects de Plano de Trabalho e Orçamento de
Desenvolvimento e Produção e de Plano de Produção referidos no número anterior devem ser elaborados com hase no
Plano Geral de Desenvolvimento e Produção aprovado € nas
Suas eventuais alterações,
Os projectos de Plano de Produção e de Plano de Tratalha e Orçamento de Desenvolvimento é Produção são
aprovados por escrito, pela Comissão de Operações e deyem
ser submetidos pela Sonangol ao Ministério dos Petróleos
para aprovação, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.
O Grupo Empreiteiro está autorizado e obriga-se « executar, sob à supervisão e controlo da Comissão de Operações
dentro dos limites das despesas vrçamentadas, os Planos de
Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento = Produção
aprovados, bem como quaisquer revisões dos mesmos.
Artigo 20.º#
MFrogesom de lerantamento)
À Comissão de Operações deve aprover até, pelo
menos, 90 dias antes de 1 de Janeiro e de 1 de Julho de cada
Ano Civil que se siga ao início da Produção e de acordo com
o Plano de Produção aprovado, um Programa do Lovantamento, bem como fornecer, por escrito, à Sonançol e
ao Grupo Empreiteiro, uma previsão da quantidade total de
produzido, arrecadado, transportado e levantado durante cada
um dos TV Trimestres seguintes, de acordo com as boas
práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional. ”
6 Grupo Empreiteiro deve diligenciar por produzir em
cada Trimestre a quantidade de Petróleo prevista no Plano de
Produção.
O Petróleo Bruta, se tal for apropriado, deve ser
escoado para tanques de armazenagem construfdos, mautidos e operados pelo Grupo Empreiteiro, o deve ser medido
por contador ou por outro método definido, de forma a serem
Satisfeitos os objectivos do presente Contrato e da Lei,
ARTIGO 21."
(Garantias)
As obrigações mínimas de trabalho de Pesquisa devem
ser asseguradas por uma garantia financeira de forma substancialmente idêntica à constante do Anexo E.
À garantia financeira referida no número anterior deve
ser prestada pelo Grupo Ermpreiteiro, com excepção parcial
da Sonangol P&P, no prazo máximo de 30 dias contados e
partir da data da assinatora do Contrato, relativamente às
obrigações mínimas de trabalho da Fase Inicial de Pesquisa,
ou do início da Fase Subsequente do Período de Pesquisa, no
que regpeita às obrigações mínimas de trabalho desta fase.
O montante de tal garantia financeira anteriormente”
referida deve, em cada Fase, ser igual ão produto do número
de Poços de Pesquisa obrigatórios previsto no artigo 13º, por
USD 45 000000.
Relativamente à Fase Inícinl de Pesquisa, a garantiz
financeira deve ser acrescida de USD 7 500 O0C9 08 pelo programa de sísmica obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º
À garantia financeira anterionmente referida deve
ser reduzida, na Fase Inicial de Pesquisa, do montante de
USD 7 500 000 CO quando o programa de sísmica obrigatóro estiver concluído ou de cada montanta pago nos termos do
n.º 6 do artigo 15º
À garantia financeira deve ser também reduzida do
montante de USD 45 000 000,06 quando for concluída a perfuração de cada um dos Poços de Pesquisa obrigatórios para
cada Fase do Período de Pesquisa, ou por cada montante pago
e/ou creditado nos termos dos n.º 8 2 13 do artigo 15.º
Se, durante qualkmer Ano de qualquer das Pases do
Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro foc considerado
coma tendo abandonado, nos termes do n.º 5 do artigo 15º,
toda a Área do Contreto não convertida em Área(s) de
Desenvolvimento, perde o mentente tota! da garantia financeira, reduzido nos termos dos n.º 3 e 6.
Cada uma das entidades que integram o Grupo Empreiteiro deve também prestar à Sonangol, se esta assim o exigir,
num prazo não superior a 60 dias contados a partir da data da
assinatura do Contrato, uma garantia empresarial de forma
substancialmente idêntica à indicada no Anexo D, ou de formato diferente, se tal for acordado entre a Sonangol e cada
uma dessas entidades,
Artigo 22.º#
Bánca e contribuições
1, O Grupo Empreiteiro, à excepção da Sonangol P&P,
deve pagar à Sonangol os seguintes bónus e contribuições
para projectos sociais:
bónus de Assinatura - USD 8 000 000 60;
&) bónus de Produção:
O USD3I600 000,00 no início da produção comercial do bloco;
contribuições para Projectos Sociais - USD 4 000 000 DO
divididos em quatro parcelas anuais, devendo
cade Uma ser paga até so final de cada um dos
primeiros quatro anos de Contrato,
O Grupo Emprreiteiro, à excepção da Sonangol P&P,
deve ainda proporcionar uma contribuição para fins eduçacionais destinada ao ensino superior de seis anos para cinco
alunos seleccionados pela Sonangoi em estabelecimentos de
ensino à serem por esta indicados.
O bónus, as contribuições para projectos sociais e a
contribuição para fios educacionais 2a que se referem os nº]
6 2 não podem ser recuperados nem amortizados pelo Grupo
Empreiteiro.
ARTIGO 23*
(Conservação do Petróleo « prevenção das perdas)
0 Grupo Empreiteiro deve tomar todas as medidas necessácias é apropriadas, em conformidade com & icerologia
geralmente utilizada na indústria petrolífera internacional,
para evitar a perda ou desperdício de Petróleo à superfície ou
no subsolo, sob qualquer forma, durante as operações de Pesquisa, Desenvolvimento, Produção, recolha e distribuição,
armazenagem ou transporte de Petróleo.
Concluída a perfuração de um Poço de Desenvolvimento produtivo, o Grupo Empreiteiro deve informar a
Sonango! da data de realização do ensaio do Poço, devendo
comunicar-lhe, no prazo de 15 dias após a conclusão do
ensaio, as resuitados obtidos sobre o nível de produção
estimado.
Não pode ser extraído Petróleo à partir de zonas produtivas independentes, simultaneamente, através da mesma
tabagem de produção, salvo com prévia aprovação da
Sonangol.
O DE 2008 3183
O Grupo Empreiteiro deve registar 09 dados relativos
às quantidades de Petróleo Bruto, Gás Natural e água produ-
zidas mensalmente em cada Área de Desenvolvimento, os
quais devem ser enviados à Sonangol no prazo de 30 dias a
contar do fim do Mês à que se referem,
O Grupo Empreiteiro deve, em tempo oportuno, colocar à disposição de representantes autorizados da Sonangol,
Para seu exame, estatísticas e relatórios diários ou semanais,
relativos à produção da Áreas do Contrato.
Os registos diários de sondagem e às diagrafias dos
Poços devem indicar à quantidade e o tipo de cimento e «
quantidade de quaisquer outros nuateciais utilizados no Poço
para proteger 04 estratos contendo Petróleo Bruto, Gás
Nacural ou água doce.
Qualquer alteração substancial do equipamento mecãânico instalado no Poça, depois de completado, deve ser submetida à aprovação da Sonangol,
Artigo 24.º#
Utaginina, reiaiócios « inspecção)
O Grupo Empreiteiro deve elaborar e, enquanto o
presente Contrato estiver em vigor, manter registos precisos
€ actualizados das auas actividades e operações na Áreas do
Coatrato, bem como conservar todos 05 elementos de informação de natureza técnica, económica, contabilística ou
outra, elaborados para à execução das Operações Perrolíferas.
Tais registos devem ser organizados de forma a permitic uma
rápida € completa comprovação dos custos e despesas.
Os registos e os elementos de informação referidos mo
Húmero anterior devem ser conservados no escritório do Operador em Luanda.
À Sonangol, no exercício das suas actividades exercidas nos lermos deste Contrato, tem o direito de livre acesso,
mediante notificação prévia ao Grupo Empreiteiro, à todos
os elementos de informação referidos no n.º 1. O Grupo Empreiteiro deve fornecer à Sonsngol, em conformidade com a
regulamentação aplicável, ou mediante solicitação razoável
desta, as informações € os dados relativos às actividades e
operações realizadas nos termos do Contrato. O Grupo Empreiteiro deve também fornecer à Sonangol cópias de todos
e quaisquer dados relacionadas com & Área do Contrato,
incluindo, designadamente, relatórios geológicos c geofísicos, diagrafias e levantamentos de Poços, informações e
interpretações de tais dados e outras informações que se
encontram na sua posse.
O Grupo Empreiteiro deve arrecadar e conservar, nas
melhores condições possíveia, uma porção significativa de
cada testemunho e detritos de sondagem retirados dos Poços,
bem como amostras de todos os fluídos retirados dos Poços
de Pesquisa, e entregá-los à Sonangol ou sos seus representantes, pela forma por esta indicada,
Todas as amostras adquicidas pelo Grupo Empreiteiro
para os seus próprios fins devem ser considerados disponfveis para inspecção, em qualquer momento oportuno, pela
Sonangol ou pelos seus representantes,
6, O Grupo Empreiteiro deverá conservar as amostras
anteriormente referidas por um período de 36 Meses ou, se o
Grupo Empreiteiro se retirar da Área do Contrato antes do
fim desse período, até à data da sua retirada, Até três Meses
antes do termo do citado perfodo, o Grupo Empreiteiro deve
solicitar instrações à Sonangol sobre o destino a dar às refe-
Tidas amostras. Caso o Grupo Empreiteiro não receba instruções da Sonango! até no fim do citado período de três Meses,
fica exonerado da reeponsebilidade de conservar tais amostras,
No caso de ser necessário proceder à exportação de
quaisquer amostras rochosas para fora de Angola, o Grupo
Empreiteiro deve entregar à Sonango], antes de tal exportação, amostras equivalentes em tamanho e qualidade. À
Sonangol pode, se assim o entender, exonerar e Grupo
Empreiteiro da obrigação anter ferid
Os originais de registos e doa dados só podem ser exportados mediante autorização da Sonangol. Os originais das
fitas magnéticas e de quaisquer outros dados que tenham de
ser processados ou analisados fora de Angola, só podem ser
exportados se forem mantidos em Angola registos é dados
comparáveis, devendo 05 bens exportados ser reenviados
para Angola, no entendimento de que pertencem à Sonangol.
As cópias dos registos e dos dados anteriormente referidos
podem ser exportados em qualquer momento e nos termos
da lei.
Em conformidade com outras disposições deste Contrato,
o Grupo Empreiteiro deve permitir à representantes devidamente credenciados e a empregados da Sonangol, o pleno €
livre acesso à Área do Contrato, em todos os momentos
oportunos, com o direito de observarem as Operações Petro-
Ifferas que estejam & ser conduzidas, bem como de inspeccionarem todos os bens, registos e dados mantidos pelo
Grupo Empreiteiro. Os representantes e 06 empregados da
Sonangol, no exercício dos direitos anteriormente mencionados, não devem interferir nas Operações Petrolíferas levadas a cabo pelo Grupo Empreiteiro. O Grupo Empreiteiro
deve proporcionar aos citados representantes e empregados
da Sonangol condições idênticas, no acampamento, àquelas
que faculta &os seus empregados de idêntica categoria
profissiooal.
Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 34.º, a Sonangol é
responsável por quaisquer reclamações feitas pelos seus
representantes ou empregados, que resultem do exercício dos
direitos concedidos neste artigo. À Sonaângol é também
responsável e deve indemnizar o Grupo Empreiteiro contra
todos os danos e reclamações resultantes de dolo ou negli-
gência grave de qualquer dos scus representantes ou empregados, quando no exercício das suas actividades na Área do
Contrato, nos escritórios ou noutras Instalações do Grupo
Empreiteiro directamente ligadas às Operações Petrolíferas.
Artigo 25.º#
(Obrigação de o Grupo Empretseiro
comprar o petróleo da Somengol)
À Sonangol tem o direito de exigir ao Grupo Empreiteiro que este ihe adquira qualquer porção da quota-parte da
Produção pertencente à Sonangol, em termos e condições de
comércio normal na indúsiria petrolífera internacional e so
Preço de Mercado em vigor à data do levantamento do
Petróleo Bruto, estabelecido nos termos da Lei sobre a
Tributação das Actividades Petrolíferas,
2, O direito referido no número anterior deve ser exercido em conformidade com as seguintes regras:
até seis Meses antes do infcio de um Trimestre, à
Sonango] deve comunicar, por escrito, so Grupo
Empreiteiro que esto Ihe deve adquirir uma quantidade determinada de Petróleo Bruto à ser
levantada, escalonadamente, durante um período
de dois Trimestres consecutivos;
à obrigação de o Grupo Empreiteiro de adquirir o
Petróleo Bruto à Sonangol mantem-se, «mutotis
mutandis» , de Trimestre para Trimestre, após os
dois Trimestres consecutivos iniciais, até e à
menos que a Sonangol notifique por escrito o
Grupo Empreiteiro do termo da obrigação, tendo
esta notificação efeito, com observância do
período mínimo atrás mencionado, seis Meses
depois do fim do Trimestre em que haja sido
feita.
Artigo 26.º#
(Outros direitos « ebrigações
relativos à disposição do Fetrólea Bruto)
À Sonangol tem o direito de, mediante comunicação
prévia por escrito ao Grupo Empreiteiro a ser feita com a
antecedência de seis Meses, adquirir a este Petróleo Bruto da
Área do Contrato de valor equivalente ao Imposto de Rendimento do Petróleo devido pelo Grupo Empresteiro ao Ministério das Finanças, ou seja, SO% da parte do Grupo
Empreiteiro no Petróleo-Lucro de cada Área de Desenvolvimento. À referida compra dê Petróleo Bruto pela Sonangol
dewe aer feita ao Preço de Mercado aplicável ao Petróleo
Bruto em questão, Quando a Sonangol pretender deixar de
exercer este seu direito, deve notificar por escrito o Grupo
Empreiteiro desta sua intenção com uma antecedência
mínima de três Meses.
O pagamento ao Grupo Empreiteiro, por parte da
Sonangol, pela compra de Petróleo Bruto nos termos do
Ttúmero anterior, deve ser efectuado até dois dias úteis antes
da data em que o montante correspondente avo Imposto de
Rendimento do Petróleo é devido ao Ministério das Finanças pelo Grupo Empreiteiro. Qualquer importância não paga,
mais os juros celeridos no Anexo C do Contrato, deve ser
paga pela Sonangol ao Grupo Empreiteiro, em espécie,
partir da quota-parte de Petróleo Bruto seguinte de que à
Sonangol seja titular, avaliada ao Preço de Mercado aplicável a esse Petróleo Bruto.
Se, em qualquer ano, o montante total da quota-parte de
Petróleo Bruto do Girupo Empreiteiro, abrangendo o Petróteo
Bruto para Recuperação de Custos e o Petróleo Lucro da
Área de Desenvolvimento, menos o Petróleo Bruto adquirido
ou recebido do Grupo Empreiteiro pela Sonangol nos termos
deste Artigo e pelo Governo nos termos da Lei das Actividades Perrolíferas for menor do que 49% do total estimado de
Potróleo Bruto à produzir e arrecadar na Área do Contrato, o
Grupo Empreiteiro tem 9 direito de comprar e levantar, no
Ano seguinte, o saldo correspondente de Petróleo Bruto,
4, Na caso de o Grupo Empreiteiro exercer, total ou
parcialmente, o direito atrás referido, o saldo de Petróleo
Bruto necessário para refazer o montante correspondente
àquele direito, deve ser vendido ao Grupo Empreiteiro pela
Sonangol 20 Preço de Mercado e de acordo com as seguintes regras:
com a antecedência de seis Meses em relação ao
início de um Trimestre, o Grupo Empreiteiro
deve notificar por escrito « Sonangol de que lhe
requer a venda de uma quantidade determinada
de Petróleo Bruto, quantidade essa que pode ser
expressa em Barris ou numa percentagem da
produção total, a ser levantada, escalonadamente,
ao longo de um período de dois Frimestres
consecutivos;
a obrigação da Sonangol de vender Petróleo Bruto
ao Grupo Empreiteiro mantém-se, «anuais mutandis», de Trimestre em Trimestre, após os dois
Trimestres consecutivos iniciais, até e a menos
que o Grupo Empreiteiro notifique por escrito à
Sonangol do termo ou revisão de quantidades,
tendo esta notificação efeito, com observância do
perfodo mínimo aima referido, seis Meses após
o fim do Trimestre em que haja sido feita.
4, No caso de conflito entre o direita do Grupo Empreiteiro referido no nº 3 e o diceito da Sorangol roferido no
n.º 1. prevalece o direito do Grupo Empreiteiro.
5 O cumprimento da vbrigação de satisfazer as necessidades de consumo estabelecida no artigo 78.º da Lei das
Actividades Petrolíferas, dove sec partilhado entre a Sonan-
O DE 2008 3185
— goleoGrupoEmpreiteiro na proporção das respectivas quo-
— tas-partes líquidas da produção relativas ao perfodo em questão (entendendo-se por quota-parte líquida do Grupo
Empreiteiro, à sua quota-parte nos termos dos artigos 11.º
e 12º, as quantidades entregues à Sonangol, nos termos do n.º 1 e, por quota-parte líquida da Sonangol, à sua
quota-parte nos têrmos do artigo 12º, mais as quantidades
que lhe hajam sido entregues, de acordo com o n.º 1.
Artigo 27.º#
Unitização e desenvalvimento eoafunto
Às regras sobre a unitização e o Desenvolvimento
conjunto constam do artigo 64.º da Lei das Actividades
Petrolíferas.
Qualquer Desenvolvimento e Produção conjuntos
executados nos termos do presente artigo, não deve prejudicar as disposições constantes do artigo 29.º e da alínea e) do
n.º 2 e da alínea Db) do nº 11, ambos do artigo 31º
No caso de um processo de unitização levado a cabo
nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas afectar, no
todo ou em parte, uma obrigação que o Grupo Empreiteiro
deva cumprir dentro de um prazo determinado nos termos do
Contrato, ta! prazo deve ser prorrogado por um perfodo
correspondente ao lapso de tempo compreendido entre a
notificação escrita da Sonangol, nos termos dos nº LeZ3,e
à data em que for mutuemente acordado o plano pará o
respectivo Desenvolvimento conjunto. À prorrogação
anteriormente referida não deve ultrapassar 12 Meses, ou um
período de tempo mais longo se o mesmo for acordado pela
Sonangol.
ARTEIO 28º
(Transferência e abandono dos activos)
O Grupo Empreiteiro, no prazo de 60 dias a contar do
termo do Contrato ou da data do abandono de qualquec parte
da Área do Contrato, deve entregar à Sonangol em bom
estado de conservação e funcionamento e de acordo com um
plano aprovado pela Sonangol, todas as infraestruturas, equipamentos e Poços que, dentro da área a que à expiração,
resolução ou renúncia digam respeito, se encontrem à
produzir ou sejam capazes de produzir, ou que estejam ou
possam vir a ser utilizados para injecção, bem como todas as
tubagens de revestimento, condutas e equipamento de superfície ou imerso, e instalações adquiridas pelo Grupo
Empreiteiro para a condução das Operações Petrolíferas,
exceptuando-se 9º que estejam à ser utilizadas para Qperações Fetrolíferas em qualquer outro local da Área do
Contrato.
No caso de tal ser exigido pela Sonangol, o Grupo Empreiteiro deve proceder ao correcto abandono do Poço ou
Poços, nos termos dos n.º 4 e 5 do artiga 75º da Lei Geral
das Actividades Perrolferas.
A exigência referida no número anterior deve ser efectuada pela Sonsngol com a antecedência de, pelo menos, 180
dias em relação 8o termo do Contrato ou da data estimada de
abandono de qualquer parte da Área do Contrato.
4, Se a Sonangol formular tal pedido referido no n.º 2,
deve disponibilizar ao Grupo Empreiteiro os fundos neces-
Sários, retirados dos montantes pagos à Senangol nos termos
da alínca e) do artigo 3.º do Anexo C. No caso de es montantes pagos pelo Grupo Empreiteiro serem insuficientes para
cobrir os custos de abandono, a Sonungol e o Grupo Empreiteiro devem acordar o método para cobrir tais custos adicionais,
S. Depois de proceder ao abandono dos Poços e respectl-
VOS activos, ou no caso de a Sonangol solicitar tal abandono
e não colocar à disposição do Grupo Ernpreiteiro os fundos
à que se refere o n.º 4, ou ainda depois de o Grupo Empreiteiro proceder à entrega do equipamento e dos Poços à
Sonangol, nos termos do n.º 1,0 Grupo Ermpreiteiro não tem,
tACEpio nos casos de negligência grave, dolo ou Falta Grayz,
mais qualquer responsabilidade em relação aos mesmos e,
sem prejuízo das disposições do Contrato que se mantêm em
vigor para além do seo termo, a Sonangol deve indemnizar e
defender o Gnipo Empréiteiro no caso de quaisquer reclamações relacionadas com tais Poços e activos.
Artigo 29.º#
Gás Natural
0 Grupo Empreiteiro tem o direita de utilizar nas Operações Petrolíferas, o Gás Natural Associado produzido a partir das Áreas de Desenvolvimento.
O Gás Nature] Associado produzido em excesso, relativamente às necessidades referidas no número anterior, deve
ser colocado em Angola e gratuitamente à disposição da
Sonangol onde esta o determinar, sendo o transporte de ta!
gás por gasoduto custo recuperável nos termos da lei.
Se for descoberto na Área do Contrato Gás Natural
Não Associado, à Sonangol tem o direito exclusivo de 0 ava-
Lar, desenvolver e produzir por ua conta e risco.
No caso de a Sonangol assim o entender e se para tal
acordar com o Grupo Empreiteiro num prazo por ela determinado, à descoberta de Gás Netural Não Associado é
derenvolvida conjuntamente entre a Senangol ou uma sua
Anlisda 2 o Grupo Coipreiteiro.
Artigo 30.º#
Operações par conta a Sanango! -- risen Infiependeate
As operações quo podem ser objecto da notificação de
risco independente por parte d7 Sonangol, nos termos deste
artigo, sãe as que compreendem:
a penetração 6 o ensaio de horizontes geológicos
mais profundos que os propostos pelo Grupo
Empreiteiro à Comissão de Operações en qualquer Poço de Pesquisa que esteja a ser perfurado
é onde não tenha sido encontrado Petróleo, desde
que o Operador não tenha iniciado às operações
aprovadas para completar ou abandonar tal Poço;
a penetração e o ensaio de korizontos geológicos
mais prefundos que os propostos pelo Grupo
Empreiteiro à Comissão de Operações em qualquer Poço de Pesquisa que esteja à ser perfurado
e onde tenha sido encontrado Petróleo contanto
que, relativamente a esse Poço, « Comissão de
Qperações tenha acordado que à Sonangol pode
executar as operações de risco independente, e
desde que o Operador não tenha iniciado as operações aprovadas para completar ou abandonar
tal Poço;
a perfuração de um Poço de Pesquisa que não seja
Poço de Avaliação, desde que não possam ser
perfurados em cada Ano mais do que dois desses
Poços;
— dj a perfuração de um Poço de Avaliação que surja
como resultado directo de um Poço de Pesquisa
bem sucedido, quer tal Poço de Pesquisa tenha
sido perfurado, ou não, como parte de uma operação de risco independente;
€) o Desenvolvimento de qualquer descoberta que
surja como resultado directo de um Poço de Pesquisa bem sucedido e/ou de Avaliação perfurados em regime de risco independente, que o
Grupo Empreiteiro tenha decidido não executar
nos termos do n.º 3;
À o Desenvolvimento de um jazigo de Petróleo descoberto por um Poço de Pesquisa bem sucedido
efou de Avaliação que tenham sido executados
pelo Grupo Empreiteiro somo parto de um Plano
de trabalho aprovado pela Comissão de Operações, se tiver decorrido o prazo de 36 Meses
desde que esse Poço bem sucedido foi completado é 0 Grupo Empreiteiro não tenha começado
o Desenvolvimento da tal jazigo.
2, Salvo-quanto às descritas nas alineas a) e b), nenhums
das operações referidas no n.º 1 pode ser objecto de nna
notificação de risco independente por pare da Sonango!, a
não ser depois de a operação ter sido propesta em fornina compicia à Comissão Je Opernsções é ies sido rejêdada por esta,
Para estar «em forma comnpleta», como atrás se indicou, a
proposta de execução de qualquer das referidas operações
apresentada pela Sonangol deve conter inforawção adequada,
tal como à localização, a profundidade, o horizonte geológica em vista, o prazo de execução e, quando adequado, por-
IRenoros relativos a qualquer plano de Desenvolvimento,
assim como outros eleinentos de informa-ão relevantes.
3, Se as condições referidas no n.º 2 tiverem sido satisfeitas, a Sonangol pode, quanto a qualquer operação descrita
no nº 1, entregar uma notificação escrita de risco independente ao Grupo Empreiteiro e este tem os seguintes prazos,
a partir da data da recepção de tal notificação, para comunicar à Sonangol se decide participar, ou não, na operação proposta, incluindo-a, como parte das Operações Petrolíferas:
48 horas, quanto à qualquer das operações descritas nás alíneas o) e b) do n.º 1, ou até que se iniciem as operações de aprofundamento, conforme
O que mais tarde ocorrer;
três Meses, quanto a qualquer das operações descritas nas alíneas c) e d) do n.º 1;
seis Meses, quanto a qualquer das operações descritas nas alíneas e) ef do nº 1.
Se o Grupo Emprelteiro decidir integrar nas Operações
Petroliferas a operação descrita na notificação de risco independente dentro dos prazos referidos no n.º 3, à mesma de ye
ser levada a cabo pelo Operador e é enquadrada nas Operações Petrolíferas, nos termos do presente Contrato, como
parte do Plano de Trabalho é Orçamento em vigor, o qual
deverá ser considerado como revisto em conformidade.
Se o Grupo Empreiteiro decidir não participar na operação descrita na notificação de risco independente, a operação por conta da Sonangol deve, sem prejuízo do disposto no
n.º 6, ser executada pronta é diligentemente pelo Grupo Empreiteiro por conta e risco da Sonangol, sendo certo que tal
Operação apenas pode ser executada se não entrar em conflito ou causar embaraço às obrigações do Grupo Empreiteira
ou à qualquer operação, ou se não provocar atrasos aos
Planos de Trabalho existentes, incluindo qualquer Plano de
Trabalho e Orçamento Aprovados. Quanto às operações descritas nas alíneas c) e d) do nº 1, as mesmas devem ser
iniciadas logo que haja disponibilidade de uma sonda apropriada em Angola. À Sonangol deve acordar com o Grupo
Empreiteiro um método segundo o qual deva providenciar
todos os fundos necessários para que o Operador possa empreender e pagar a3 operações executadas por conta e risco da
Sonangol.
À Sonangol deve decidir sc as operações realizadas por
Sua conta e risco referidas nas alíneas e) e f| do n.º 1 devem
ser executadas por sl mesma, pelo Grupo Empreiteiro
mediante um preço acordado mutuamente, ou: por uma terceira entidade contratada para o efeito pela Sortangol, sendo
certo que as operações apenas podem ser levadas a cabo se
não entrarem em conflito ou causarem embaraço às obrigações do Grupo Empreiteiro ou a qualquer Operação Petrolífera, nem atrasos nos Planos de Trabalho existentes,
incluindo o Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados.
Antes de concluir qualquer acordo com terceiros para os efeitos anteriormente referidos, a Sonangol deve notificar, por
escrito, o Grupo Empreiteiro, de tal proposta de acordo, O
O DE 2008 3187
Grupo Empreiteiro tem 45 dias, após 2 recepção da notificação anteriormente refecida, para decidir se exerce o seu
direito de preferência no que respeita à proposta de acordo e
executar as operações de risco independente, nos mesmos
termos + condições que tenham sido propostas por terceiros.
Se a Sonangol pretender utilizar nas operações de risco
independente beus que estão afectos às Operações Petrolíferas, deve notificar, por escrito, à Comissão de Operações,
indicando que bens pretende usar, sendo certo que a utiliza-
€ão desses bens não pode prejudicar os Planos de Trabalho e
Orçamentos Aprovados,
Se, nos termos do n.º 4, o Grupo Empreiteiro decidir
participar em quaisquer trabalhos previstos na alínea 2) do
nº 1, deve pagar à Sonangol, em dinheiro e no prazo de 30
dias à contar da data do exercício de tal direito, um montanto
igual a todos os custos incorridos pela Sonangol nas respectivas operações de risco independente executadas de acordo
com às alíneas a), 6) e c) do n.º 1 é que tenham directamente
conduzido 2o0s trabalhos previstos na alínea d) do n.º 3.
9, Para além da importância referida no número anterior,
a Sonangol tem também direito a receber do Grupo Empreiteiro um pagamento adiciooal igual a 200% dos custos referidos no n.º 8. Tal pagamento adicional deve ser feito em
dinheiro e no prazo de 90 dias contados 2 partir da data em
que o Grupo Eropreiteiro exercer o seu direito referido no nómero anterior.
Se, de harmonia com o disposto no n.º 4, 6 Grupo
Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos previstos na alínea é) do n.º 1, deve pagar à Sonangol, em
dinheiro, no prazo de 30 dias a contar da dara do exercício de
tal direito, um montante equivalente ao valor dos custos
totais incorridos pela Sonangol nas operações de risco indopendente que tenham directamente conduzido aos trabalhos
previstos na alínea e) do nº 1, uma vez deduzido o valor de
qualquer pagamento feito nos termos do n.º 8.
Para além do montante referido no número anterior, 8
Sonango! tem ainda o direito à receber do Grupo Empreiteiro
25% da sua quota-parte de Petróleo-Lucro da Área de
Desenvolyimento produzido do jazigo desenvolvido, até que
o respectivo valor, tal como é definido no n.º 13 deate artigo,
seja igua! a [000% dos custos das operações referidas no
nº 10.
Se as operações descritas nas alíneas e) e f) do n.º 1
forem conduzidas por conta e risco da Sonangol, esta deve
receber 100% do Petróleo produzido a partir do jazigo
desenvolvido nesses termos.
O Petróleo recebido pela Sonango! nos termos do
nº 11 deve ser avaliado ao Preço de Mercado calculado nos
termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
Artigo 31.º#
Cumissão de Operações
À Comissão de Operações é a entidade através da qual
as Partes coordenam e supervisionam às Operações Petrolfferas, e deve estar constituída no prazo de 30 dias a contar da
Data Efectiva.
À Comissão de Operações tem, de entre outras, as
seguintes atribuições:
estabelecer orientações sobre as Operações Petrolíferas e definir, para o efeito, os procedimentos e
às directrizes que entender necessárias;
rever e, à excepção do previsto no n.º 12, aprovar
todas as propostas do Grupo Empreiteiro sobre
o5 Planos de Trabalho e Orçamentos (incluíndo a
localização de Poços e instalações), o Plano
Geral de Desenvolvimento e Produção, os Planos de Produção e os Programas de Levantamento;
€) verificar e superYisionar a contabilização dos custos, encargos e despesas, bem a confonmidade dos registos contabilísticos e de operações
com as regras estabelecidas neste Contrato, no
seo Anexo C, na Lei sobre a Tributação das
Actividades Petrolíferas « demais legislação aplicável;
£) constituir comissões técnicas ou de outra natureza
sempre que entender necessário;
em geral, rever e, excepto se de modo diferente for
previsto no presente Contrato, deliberar sobre
todas as matérias relevantes para a sua execução,
sendo certo, porém, que é sempre reservado
exclusivamente so Grupo Empreiteiro o direito
de proceder à declaração de uma Descoberta
Comercial,
A Comissão de Operações deve obedecer às cláusulas
do presente Contrato e não pode deliberar sobre matérias que,
nos termos da lei ou do contrato, são da competência exclugiva da Concessionária nu do Grupo Empreiteiro.
4, À Comissão de Operações é constituída por quatro
membros, dois dos quais são designados pela Sonangal e os
outros dois pelo Grupo Empreiteiro, Às reuniões da Comissão de Operações não podem realizar-se senão com à presença de, pelo menos, três dos seus membros.
A Comissão de Operações é dirigida por um Presidente,
designado pela Sonangol de entre os seus representantea, ao
qual cabem as seguintes funções:
coordenar & oricotar todas as actividades da
Comissão de Operações;
presidir às reuniões e notificar as Partes do dia, hora
e local das mesmas, sendo certo que a Comissão
de Operações se deve reumir sempre que tal for
solicitado por qualquer das Partes;
fixar à «ordem do div» das reuniões, à qual deve
incluir todos os assuntos cuja apreciação tenha
sido requerida pelas Partes;
transmitir a cada Parte, dentro de cinço dias Úteis
após as reuniões, todas as decisões da Comissão
de Operações;
é) solicitar ao Operador quaisquer informações e fazer
as recomendações que lhe tenham sido pedidas
por qualquer dos membros da Comissão de Operações, bem como solicitar ao Grupo Empreireiro
quaisquer pareceres e estudos cuja execução
tenha sido aprovada pela Comissão de Operações;
solicitar às comissões técnicas ou à quaisquer outras
comissões, as informações, recomendações e
estudos que lhe tenham sido pedídos por qualquer dos membros da Comissão de Operações;
&) transmitir às Partes todos os elementos e informações que para esse efeito lhe sejam formecidos
pelo Operador.
Em caso de impedimento do Presidente da Comissão
de Operações, os trabalhos de qualquer reunião são presididos por um dos outros membros por ele designado para o
efeito.
A pedido de qualquer das Partes, a Comissão de
Operações deve elaborar é aprovar, nos termos da alínea c) do
n.º 11, o seu regulamento interno, o quai deve obedecer às
regras estabelecidas neste Contrato.
£. Nas reuniões da Comissão de Operações só podem ser
tomadas deliberações sobre assuntos inscritos na respectiva
ordem do dia, a não ser que, estando presentes todos os seus
membros, estes acordem em deliberar sobre quaisquer
assuntos não inscritos.
Cada membro da Comissão de Operações tem direito
à um voto, possuindo o Presidente também voto de qualidade,
À excepção do estabelecido no n.º 11, as deliberações
da Comissão de Operações são tomadas por maioria simples
dos votos presentes ou representados, sendo certo que qualquer dos seus membros se pode fazer representar por outro
membro através de procuração escrita e devidamente assinada.
É exigida o acordo unânime da Comissão de Dperações para:
à aprovação e qualquer revisão das propostas de
Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa
elaborados após à primeira Descoberta Comercial;
à aprovação e qualquer revisão das propostas do
Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, do
Plano de Produção, do Programa de Levanta-
mento e dos Planos de Trabalho e Orçamentos de
Desenvolvimento e Produção;
6 estabelecimento das regras de funcionamento da
Comissão de Operações;
a definição de uma política de gestão para a execução das responsabilidades previstas no n.º 2,
nomeadamente, os procedimentos e as directries referidos na alínea a) do nº 2;
€) a determinação da taxa de rentabilidade estimada,
nos termos do artigo 12.º
Até à declaração da primeira Descoberta Comercial,
a Comissão de Operações deve rever e dar os pareceres que
entender adequados sobre as matérias referidas na alínea e)
do n.º 2, bem como sobre às propostas do Grupo Empreiteiro
relativas aos Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa
(incluíndo à localização dos Poços e das instalações). Após
tal revisão, o Grupo Empreiteiro deve introduzir as alterações nos Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa que
entender adequadas e deve comunica-loa à Sonangol, para
serem por esta submetidos à aprov=-ão do Ministério dos
Petróleos nos termos da Lei das Ac dades Petrolíferas.
O Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, 03
Planos de Trabalho é Orçamento de Desenvolvimento e Produção bem como os Planos de Produção aprovados pela
Comissão de Operações devem ser por esta enviados à
Sonangol para os submeter à aprovação do Ministério dos
Petróleos nos termos da Lei das Actividades Fetrolíferas.
De todas as reuniões da Comissão de Operações
devem ser elaboradas actas, à ser exaradas em livro próprio
e assinadas por todos os membros.
As minutas das actas devem ser elaboradas, sempre
que possível, no dia em que tiver lugar a reunião a que dizem
respeito, devendo-se enviar cópias das mesmas às Partes dentra dos cinco dias úteis seguintes, considerando-se tais
minutas aprovadas quando não for comunicada qualquer
reserva ao respectivo contetído dentro do prazo de 10 dias
Úteis a contar da sua recepção.
Artigo 32.º#
Froprisdade dos bens
Os activos físicos adquiridos pelo Grupo Empreiteiro,
com vista à execução dos Planos de Trabalho e Orçamentos,
tornam-se propriedade da Sonango! quando comprados em
Angola ou, no caso de terem sido adquiridos no exterior,
quando desembarcados em Angola. Tais activos físicos
devem ser utilizados nas Operações Petrolíferas, sendo certo,
no entanto, que a Grupo Empreiteiro não é obrigado a efec-
O DE 2008 3189
tuar quaisquer pagamentos pela sua utilização enquanto
vigorar o presente Contrato. Esta disposição não se aplica a
equipamento alugado pertencente a terceiros ou à qualquer
entidade que integre o Grupo Empreiteiro,
Durante à vigência do presente Contrato o Grupo
Empreiteiro tem direito à plena utilização na Área do Contrato, bem como em qualquer outra área que tenha sido aprovada pela Sonangol e sem encargos para si, de todos os
activos fixos e móveis adquiridos para as Operações Petralíferas. Quaisquer activos da Sonangol que, no entender do
Grupo Empreiteiro, se tenham tomado supérfluos em reiação às suas necessidades presentes e/ou futuras na Área do
Contrato, podem ser retirados e utilizados pela Sonangol foca
da Área do Contrato, devendo sec integralmente recuperados
nesse mesmo Ano quaisquer custos ainda não recuperados
relativos à tais activos, respeitando-se o limite de recuperação de custos previsto no artigo 11º do Contrato, Quaisquer
activos da Sonango! que não sejam considerados supérfluos
pelo Grupo Empreiteiro, não poderão ser alienados pela
Sonangol enquanto o presente Contrato se mantiver em vigor,
salvo se existir acordo em contrário do Grupo Empreiteiro.
ARTIGO 33º '
(Propriedade e confidencialidade des elensentos de formação)
Todos os elementos de informação de natureza técnica
elaborados durante a execução das Operações Petrolíferas
são propriedade da Sonangol. No entanto e sero prejuízo do
disposto nos números seguimtes, o Grupo Empreiteiro tem o
direito à utilização interna de tais elementos, sem encargos
para si, podendo igualmente proceder à sua reprodução para
Uso Ínterrio,
Enquanto este Contrato vigorar e salvo se de outra
forma for acordado entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro,
qualquer informação de natureza técnica, económica, contabilfstica ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,
mapas, diagrafias, registos é outros dados elaborados no
âmbito das Operações Petrolíferas, deve ser mantida eatritamente confidencial e não deve ser divulgada por nenhuma
das Partes sem o consentimento prévio e por escrito da outra
Parte. Contudo, qualquer das Partes pode, sem o consentimento da outra, revelar os dados e informações anteriormente
referidos:
a qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa
Parto, após cssa Afiliada ou o potencial cessionário assumir um compromisso idêntico de confidencialidade;
com viata à obtenção de financiamentos ou à uma
reorganização ermpresarial, após obtenção de
idêntico compromisao de confidencialidade;
na medida em que for exigido por qualquer lei,
Tegulamento ou norma aplicável (incluíndo,
nomeadamente, qualquer regulamento ou corma
de qualquer dóegão da administração pública,
comissão de valores mobiliários ou de bolsa de
valores, nos quais os velores mobiliários dessa
Parte ou de qualguer Afiliada dessa Parte possam
sec trensaccionados);
a consultoros, empreiteiros ou terceiros, na medida
em que for necessário para à execução das Operações Petrolíferas, após obtenção de idêntico
compromisso de confidencialidade.
à obrigação de confidencialidade da informação por
parte do Grupa Empreiteiro referida po n.º 2, deve mantec-
-Se após o termo do Contrato.
No caso de qualquer das entidades que constimem o
Grupo Empreiteiro deixar de ter uma participação neste Contrato, continuará a estar sujeita às regras deste artigo.
5, À fim de obter propostas com vista à celebração de
novos contratos de Pesquisa e Produção de Petróleo, à Sonangol pode, após informar o Grupo Empreiteiro, revelar a
terceiros dados e informações de natureza geofísica e geológica, € outros dados técnicos (desde que não tenham menos
de um ano) ou relatórios e interpretações do Grupo Empreiteiro (cuja existência não aeja inferior a cinco anos).
A obrigação de confidencialidade estabelecida neste ar-
Ngo não se aplica às informações que entrarem no domínio
público por qualquer meio legal é que não constitua uma violação deste artigo.
ARTIGO 4H"
(Respoasahilidade por perdas e danos)
0 Grupo Empreiteiro, na qualidade de entidade 2 quem
compete executar 45 Operações Petrolíferas na Área do Contrato, é responsável para com terceiros, no âmbito do disposto
na Lei, por quaisquer perdas e danos que ocasionar à estes
coma consequência das Operações Potrolíferas, e deve
indemnizar e defender a Sonangol no que se relaçione com as
referidas perdas e danos, contanto que esta o tenha oportunamente notificado das reivindicações e da oportunidade da
sua defesa,
0 Grupo Empreiteiro é também, nos termos da lei, rezponsável pelas perdas e danos decorrentes da condução das
Operações Petrolíferas que tenha causado ao Estado €, com
dolo, negligência grosseira ou Falta Grave, à Sonangol,
Às disposições dos n.º 1 e 2 do presente artigo não se
aplicam à perdas e danos causados durante as Operações
Petrolíferas por conta e risco da Sonangol, pelos quais a
Sonangol deve indenizar e defender o Grupo Empreiteiro,
sendo este unicamente responsável por tais perdas e danos se
decorrerem de dolo ou negligência grosseira ou Falta Grave,
Se o Grupo Empreiteiro compreender mais do que uma
entidade, à responsabilidade das mesmas é solidária.
Artigo 35.º#
Gemtão de riscos das Operações Petvelífecas
O Grupo Empreiteiro deve observar o disposto no
Decreto nº 39/01 de 22 de Junho, no respectivo diploma
regulamentador e na legislação angolana aplicável, relativa
mente à gestão de riscos das Operações Petroiíferas.
As actividades de gestão dos riscos à que estão expos-
TAS as pessoas, os activos e os rendimentos das Operações
Petrolíferas devem incluir todas as actividades referidas no
Decreto n.º 39/01 de 22 de Junho e outras que a Sonangol e
n Grupo Empreiteiro julgarem relevantes para & sua adequada
protecção financeira.
Em relação aos riscos inerentes às Operações Petrolíferas, 0 Grupo Empreiteiro deve celebrar e manter em vigor
contratos de seguro nos termos das especificações e condições que vierem a ser aprovadas pela Sonangol.
4, O Grupo Empreiteiro deve executar, em cooperação
com a Sonangol, todas às actividades de gestão de risco previstas no referido Decreto nº 39/01 de 22 de Junho, conforme
instruções, regras e procedimentos aprovados pela Sonangol.
ARTIGO 36,º
(Recrutensento, Integração a iocemeção do pessoal negéleso)
O Grupo Empretteiro deve observar o disposto no
Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril e nos respectivos diplomas
regulamentadores, bem como na legislação vigente, relativamente ao recrutamento, integração e formação do pessoal
angolano.
0 Grupo Empreiteiro deve treinar, de um modo diversificado, sistemático 6 planificado e nos termos deste artigo,
todo o seu pessoal angolano directa ou indirectamente envolvido nas Operações Petrolíferas, com o objectivo de aumentar os seus conhecimentos e qualificação profissional e a fim
de que o pessoal angolano, gradualmente, atinja o nível de
conhecimentos e qualificação profissional idêntico ão dos
trabalhadores estrangeiros do Grupo Empreiteiro. Tal fonmação deve, timbém, incluir a transferência de conhecimentos
da tecnologia petrolífera e a necessária experiência de gestão,
por farma a permitir ao pessoal angolano à utilização da mais
avançada e adequada tecnologla utilizada nas Operações
Petrolíferas, incluíndo à tecnologia da sua propricdade e a
utilizada sob patente, ««know-how»> e outra tecnologia confidencial, dentro dos limites permitidos pelas leis e acordos
aplicáveis, sujeito a acordos apropriados de confidencialidade,
Para além de outras obrigações constantes da lei, o
recrutamento, à integração € à formação do pessoal angolano
do Grapo Empreiteiro deve constar de planos triensis, obrigando-se, 2 esse respeito, o Grupo Empreiteiro, nomeada-
Tente, à:
elaborar um projecto do plano inicial e submetêlo à Sevangol no prazo de quatro meses a contar da Data Efectiva;
&) elaborar uma proposta de execução do plano e submetê-la à Sonangol no prazo de um Mês a contar
de data da aprovação do mesmo pelo Ministério
dos Petróleos;
executar o plano aprovado de acordo com as directivas do Ministério dos Petróleos e da Sonangol,
podendo, para o efeito, o Grupo Empreiteiro,
após aprovação da Sonangol, contratar especialistas estranhos aos seus quadroa para procederem à execução de aspectos específicos do citado
Plano.
O Grupo Empreiteiro vincula-se a exigir, nos Contratos com sub-empreiteiros que com ele colaborem per perfodos superiores à um Ano, o cumprimento das obrigações de
formação de quadros a que 08 mesmos se encontrem sujeitos
por força da legislação em vigor, O Grupo Empreiteiro
obriga-se aioda e controlar o comprimento das obrigações
Os custos decorrentes da formação do pessoal angolano ao serviço do Grupo Emnpreiteiro, devem ser suportados
por este e são recuperados como despesas de Produção.Os
custos incorridos pelo Grupo Empreiteiro em programas de
Tormação de pessoal da Sonangol, são suportados com base
num acordo a estabelecer entre a Sonangol é o Grupo
Empreiteiro,
Artigo 37.º#
Dupla tribateção e alteração dus cicconstâncias
Com vista a evitar à dupla tribuiação internacional do
rendimento do Grupo Empreiteiro, a Sonangol deve tomar
favoravelmente em consideração quaisquer alterações ou
Tevistes a este Contrato que o Grupo Empreiteiro lhe venha
à propêr, desde que não modifiquem os benefícios económicos e outros benefícios da Sonansel ou de Angola resultantes do Contrato.
Sem prejuízo de outros direitos e obrigações das Partas nos termos do Contrato, nn caso de ocorrer, após à assinatura deste, 1 alteração de qualquer lei, decreto ou
regulamento em vigôr na República de Angola que, de modo
desfavorável, afecte as obrigações, direitos e benefícios aqui
estabelecidos, as Partes devem acordar, para submeter à aprovação das autoridades competentes, alterações ao Contrato
que permitam restabelecer tais direitos, obrigações e beneficipa previstos.
O DE 2008 3191
Artigo 38.º#
Cessão
De acordo com a lei, cada uma das entidades que constítuem o Grupo Empreiteiro poderá ceder parte ou à totalidade dos seus direitos, privilégios, deveres e obrigações
resultantes deste Contrato a uma Afiliada e, no caso de a cessão ser feira a uma não Afiliada, após obtec a prévia autorização do Ministério dos Poiróleos.
2, Os terceiros cessionários passarão a ser titulares dos
direitos e sujeitos das obrigações que decorrem do presente
Contrato e da Jei.
No caso de 2a cessão ser em benefício de uma Afiliada
do coxxlente, este e o cessionário devem permanecer solidariamente responsáveis pelo estrito cumprimento das obrigações que, nos termos deste Contrato e da legislação
respectiva, impendem sobre o Grupo Empreiteiro.
Os documentos jurídicos pelos quais se efectue qualquer cessão nos termos desta artigo, devem especificar a participação que o tercoiro cessionário passa à ter no Contrato e
devem ser submetidos à aprovação prévia da Sonangol.
Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, as
obrigações que, nos termos do Contrato e da legislação aplicável, impendem sobre a cedente à data do pedido de cessão,
devem encooirar-se integralmente satisfeltas,
A Sonangol tem o direito de preferência na aquisição da
participação associativa que qualquer entidade que integre
6 Grupo Empreiteiro pretenda ceder à uma não Afiliada,
devendo esse direito ger exercido nos termos dos procedimentos seguintes:
a empresa cedente deve notificar a Sonangol do
preço ec dos demais termos e condições essenciais
da cessão proposta e da identidade do potencial
cessionário;
no prazo de 30 dias após recepção da notificação
referida na alínea amerior, à Sonangol deve notificar a empresa cedente se pretende exercer o
direito de preferência;
se a Sonangol não exercer o direito do preferência,
não enviando a notificação referida na alínea
anterior, é considerado que renunciou ao direito
de preferência em relação 2 tal cessão;
se à Sonangol exercer o direito de preferência,
enviando à notificação referida na aifnea 4) do
presente número, a Sonangol e a companhia
cedente celebram a cessão nos termos e condições contidas na notificação referida na alínea 2)
dans,
Nao caso de a Sonangol não fazer uso do direito de preferência referido ne núrmero anterior, o mesmo transmite-se
às associadas da Sonangol que gozem do estatuto de empresa
nacional previsto no n.º 3 do artigo 31,º da Lei das Actividades Petrolíferas, e deve ser exercido, com as devidas adaptações, nos termmos dos procedimentos constantes das alíneas
do número antecior.
Salvo se de outra forma for expressamente previsto
neste Contrato, se uma entidade que integra o Grupo Empreiteiro fizer uma cessão a uma não Afiliada, deixa de deter os
direitos e de estar sujeita às obrigações correspondentes à
pacte do interesse participativo que tenha sido cedido.
Artigo 39.º#
Rescisão do Contrato
Sem prejuízo do disposto na lei geral e em qualquer
cláusula contratual, a Sonangol pode proceder à rescisão do
Contrato se o Grupo Empréiteiro:
interroroper à Produção por um período superior à
90 dias sem causa ou justificação aceitável em
termos da prática normal da indústria petrolifera
internacional;
recusar, repetida e injustificadamente, acatar 2 jei;
intencionalmente prestar falsas declarações ào
Governo nu à Sonangal;
divulgar informações confidenciais relativas às
Operações Petrolíferas, sem para tel ter obtido a
necessária autorização e se daí advier prejuízo
para a Sonangol ou para o Estado;
=) ceder qualquer parte dos seus interesses no Contrato em violação das regras previstas no artigo
38º:
f for declarado falido por tribunal para tal competente;
&) não cumprir qualquer decisão Final resultante de
processo de arbitragem conduzida nos termos do
Contrato, após terem sido esgotados todos os
Fecursos apropriados;
não cumprir parte substancial dos deveres e obrigações que sobre si impendem nos termos da lei,
da Decreto de Concessão e deste Contrato;
intencionalmente, extrair ou produzir qualquer
mineral não abrangido no objecto deste Contrato,
excepto quando tal extracção ou produção houver sido expressamente autorizada ou for inevitável como resultado de operações conduzidas de
acordo com a prática aceite da indústria petrol!lfera internacional.
À Sanangol pode ainda rescindir o Contrato se a maioria do capital social de qualquer das entidades que constitui
o Grupo Empreiteiro foc transfecida para uma entidade não
Afiliada, sem que, para tal, tenha sido, previamente, obtida a
respectiva autorização da Sonangol.
3, Se a Sonangol entender que existo uma das causas de
rescisão do Contrato anteriormente referidas, deve notificar,
por escrito, o Grupo Erapreiteiro para que este, no prazo de
SO dias, remedeie tal causa. À referida notificação deve ser
entregue pela forma oficial prevista na lei, e com aviso de
recepção, devendo, a respectiva recepção, ser acusada pela
entidade destinatária, Se, por qualquer Tuzão, se tornar
impossível tal diligência devido a mudança de endereço que
não haja sido comunicada nos termos do presente Contrato,
deve ser considerada tão válida como se entregue, a publicação de ta! notificação num dos jornais diários de maior
divulgação em Luanda. Se, no final do prazo de 90 dias após
a notificação, a referida causa não tiver sido remediada ou
removida, ou se não se tiver verificado acordo sobre um
Elano que se destine a remediar ou à remover essa causa, o
Contrato pode ser rescindido nos termos atrás referidos.
4, À rescisão do Contrato prevista neste artigo tem lugar
sem prejuízo de quaisquer direitos que possam ter advindo à
Parte que à invocar, em relação à outra Parte, nos termos do
Contrato, do Decreto de Concessão ou da lei.
Se qualquer das entidades que integra o Grupo Empreiteiro, mas não todas, proporcionar à Sonangol justa causa
para proceder à rescisão do Contrato nos termos dos n.º 1 e
2, tal resolução apenas ter lugar em relação à entidade ou
entidades em questão e, exceptuando o previsto no número
anterior, os direitos e obrigações de que tal ou tais entidade(s)
seja(m) titular(es), ou 2 que esteja(m) adstrita(s), 006 termos
deste Contrato, reverterão gratuitamente para a Sonangol,
Artigo 40.º#
Confidencialidade do Cantrato
À Sonangol e o Grupo Empreiteiro acordam em manter o
Contrato confidencial, sendo certo que qualquer das Partes
pode, sem o consentimento da outra, divulgá-lo nas seguintes situações:
a qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa
Parte, após essa Afiliada ou 0 potencial cessionário assumir idêntico compromisso de confidencialidade;
&) com vista à obtenção de financiamentos ou a uma
reorganização empresarial, após obtenção de
idêntica compromisso de confidencialidade;
se for exigido por qualquer lei, decreto ou regulamento aplicáveis (incluindo. nomeadamente, exigências ou nocmas de qualquer órgão da admi-
Dnistração pública, comissões de valores nuobiliários au da bolsa de valores, nos quais 05 valores
mobiliários dessa Parte possam ser transaciotados);
a consultores, na medida em que seja necessário
para a execução das Operações Petrolíferas, após
obtenção de idêntica compromisso de confidencialidade.
Artigo 41.º#
Resolução de Etígios
Quaisquer litígios, divergências qu reclamações emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com a sua violação, resolução ou invalidade devem ser resolvidos por
Consenso das Partes, segundo os princípios da boa fé e da
equidade ou equilíbrio de interesses das Partes,
Se não foc possível solucionar amigavelmente os Tití-
£ios, divergências ou reclamações referidos no número anterior, os mesmos são decididos definitiva e exclusivamente
mediante arbitragem, de acordo com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL de 1976, na versão existente na Data
Efectiva,
É de três o n.º de árbitros, sendo um árbitro designado
pela Sonengol, um pelo Grupo Empreiteiro e o terceiro árbitro, que é o Presidente do Tribuna! Arbitral, designado conjuntamente pela Sonangol e pelo Grupo Empreiteiro. Se um
árbitro não for designado no prazo de 30 dias após o envio do
aviso da Sonangol ou do Grupo Empreiteiro para a outra
Parte solicitando que a designação seja feita, tal árbitro é designado pelo Presidente da Câmara Internacional de Comércio de Paris,
0 jaízo arbitral decide de acordo com à lei substantiva
angolana.
O Tribunal Arbitral deve funcionar em Luanda, aplicar 1a lei angolana e a arbitragem deve ser conduzida em lingua portuguesa.
Às Partes aceitam que 2 presente cláesula do arbitragem constitui uma renúncia explícita à imunidade contra a
ralidade e exequibilidade da sentença ou de qualquer decisão
a ela respeltante, e que a sentença é final, obrigatória e exequível contra qualquer Litigante em qualquer tribunal que
tenha jurisdição, de acordo com as respectivas leis.
Artigo 42.º#
Força Maior)
0 incumprimento ou o atraso no cumprimento de qualquer das obrigações contratuais, por parte da Sonangol, do
Grupo Empreiteiro, ou de ambos, à excepção das obrigações
pecuniárias, são tidas por justificados se, e na medida em que,
forem devidos 1« Força Maior.
Quando a Força Maior apenas retardar o cumprimento
de uma obrigação ou o exercício de um direito sujeitos a
Prazo, o prazo estabelecido neste Contrato para o cumprimento de tal obrigação ou para o exercício de tal direito e
para o cumprimento cu exercício de alguma obrigação ou diteito deles dependentes e, se for caso disso, o prazo de duração do Contrato, é suspenso até à restauração do "status quo"
anterior à ocorrência da(s) circunatância(s) constitutiva(s) de
Força Maior, sendo certo, no entanto, que aquela suspensão
apenas tem efeito relativamente às partes da Área do Contrato que tenham sido afectadas.
O DE 2008 3193
«Força Maior», para efeitos do presente artigo, é qualquer evento que seja imprevisível, inevitável e fora do controio razoável da Parte que invoque ter por ele sido afectada,
tal como, e sem que a enurmeração seja timitativa, o estado de
guerra, declarada ou não, rebetiões ou motins, catástrofes naturais, incêndios, tercamotos, cortes de comunicações e acidentes inevitáveis.
4, à Parte que entenda poder invocar Força Maior deve
disso dar imediato conhecimento à outra Parte e deve usar
todos 09 esforços razoáveis para corrigir à situação de Força
Maior tão cedo quanto possível,
ARTIGO 43."
(Leghlação aplicável)
O presente Contrato rege-se e é interpretado de acordo
com à lei angolana.
Artigo 44.º#
Lóngua
Este Contrato foi redigido e assinado em língua portuguensa, sendo o único texto oficial válido para o estabelecimento dos direitos e obrigações das Partes.
Artigo 45.º#
Escritários « entrega da comeseicações
À Sonangol e o Operador devem manter escritórios em
Luanda, República de Angola, nos quais devem ser valida-
Mente entregues as conunicações e notificações previstas
neste Contrato.
O escritório da Sonangol, para efeitos de entrega de
comunicações, é:
Rua do 1.º Congresso do MPLA
Nº 8— 4º andar
Luanda
República de Angola
Fax: 244-222 391782
O escritório do Operador, para efeitos de entrega de
comunicações, é:
Rua Dack Doy n.º 2
TP 59897
Luanda
República de Angola
Telefone; 226633300
Fax ;: 222353511
À Sonangol c o Grupo Empreiíteiro devem comunicar
entre sl, por escrito, e com razoável antecedência, à mudança
dos seus escritórios referidos nos números anteriores, se tal
Vier à Ocorrer.
Artigo 46.º#
Títulos e cpigrafes
Os títulos e as epígrafes dos artigos foram incluídos no
Contrato apenas para fins de sistematização, não podendo ser
Usados como elemento de interpretação do mesmo.
Artigo 47.º#
Inácio do Contrato
O presente Contrato entrá em vigor na data da sua publicação.
Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato
em língua portuguesa, em Luanda, de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
O Presidente da República, José EnuanDO dos SANTOS.
ANEXO C
Procedimentos contalllísticos e financeiros
Artigo 1.º#
Disposições gerais
1 Definições:
Os termos utilizados neste Anexo têm o mesmo significado que lhes foi dado no Contrato,
2 Finalidade, duplicação de custos e registos contabilísticos:
a finalidade dos Procedimentos Contabilísticos e
Financeiros é 1 de estabelecer algumas das regras
€ princípios que nos termos da Lei sobre a Tri-
Bbutação das Actividades Petrolíferas devem ser
contratualmente acordadas estabelecendo métodas equitativos para determinar ss despesas e as
receitas aplicadas às Operações Petroliferas, de
acordo com o "Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (STÓP)', aprovado pelo Decreto
Executivo Conjunto n.º 7/88, de 26 de Março,
com as suas actualizações e com os princípios
contabilísticos geralmente aceites.
é intenção das Partes que não haja duplicação de
qualquer custo recuperável.
cada uma das entidades que compõem e Grupo
Empreiteiro é responsável pela conservação dos
seus próprios registos contabilísticos com vista a
satisfazer todas as exigências legais e apoiar es
declarações de impostos ou quaisquer outros
relatórios contabiifaticos requeridos por qualquer
autoridade governamental ou pela Sonangol,
relativamente às Operações Petrolíferas.
para permitir a cada entidade que compõe o Grupo
Empreiteiro conservar tais registos contabiáísticos, o Operador deve preparar à Conta Conjunta
de forma à permitir a essas entidades comprir
qualquer obrigação lega! e contratual a que estejam sujeitas,
3 Unidades e câmbios:
as medições exigidas, nos termos do presente
Anexo, são feitas em unidades métricas e Barris.
Se for necessário para utilização interna do
Grupo Empreiteiro, os referidos livros de contabilidade, quadros demonserativos e relatórios
contabilísticos, é comespondência podem ser
também redigidos em outras línguas, moedas e
unidades de medida mediante a prévia aprovação
da Sonangol.
as variações de câmbio não devem constituir qualquer ganho ou perda tanto para à Sonangol como
para o Grupo Empreiteiro.
+) o Operador deve fornecer à Sonangol 1 descrição
dos procedimentos adoptados peca o cíiculo das
difecenças de câmbio, bem como as respectivas
políticas de protecção das flutuações cambiais.
os ganhos e perdas, realizados ou não realizados,
resultantes de variações cambiais, devem ser
registados individual é separadamente na Conta
Conjunta, em rubrica própria. O Operador deve
submeter à Sonangol um extracto da conta de
eontabilização das diferenças de câmbio aporadas por Trimestre, até 21 dias à contar do final
do Trimestre em questão.
«) a Sonangol, até 30 diat após à recepção do extracto
referido naá alínea anterior, deve comunicar so
Operador 8 sua posição sobre 06 montantes das
diferenças de câmbio aceites como recuperáveis.
) as diferenças de câmbio aprovadas devem, então,
ser contabilizadas como encargos ou proveitos
do exercício sob a rubrica de «<Adotinistração e
Serviços», a imputar às actividades de Pesquisa,
Desenvolvimento é Produção nos termos da Lei
sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.
0º montantes recebidos e &s despesas feitas em
moeda local cu em dólares dos Estados Unidos
da América devem ser convertidos de moeda
local para dólares dos Estados Eidos da América ou de dólares dos Estados Unidos da América para moeda local aos câmbios de compre e
venda publicados pelo Banco Nacional de
Angola no último dia útit do Mês anterior ao Mês
em que os valores foram recebidos ou pagos, ou
ao câmbio de qualquer ontra data acordada pelas
Partes;
08 encargos de depreciação e amortização devem
ser traduzidos ou convertidos 26 câmbio prevalecente na data de aquisição do activo ociginal.
14 Pagamentos;
todos os pagamentos entre as Partes realizados nos
termos do Contrato devem ser efectuados em
dólares dos Estados Unidos da América ou em
octris moedas aceites pelas Partes, num Banco
designado pela Parte a quem são destinados;
quaisquer pagamentos exigidos nos termos do Contrato ou decorrentes do mesmo, principalmente
prémios, rendas e penalidades pelo não cumprimento do programa mínimo de trabalho, assim
como 09 pagumentos resultantes dos direitos de
compra de Petróleo Bruto por parte do Grupo
Empreiteiro, devem ser efectuados no prazo de
30 dias a contar do fico do Mês cm que se constituir a obrigação de se efectuarem esses pagamentos;
no caso de uma das Partes não pagar à outra Parte
em tempo devido os montantes devidos nos termos do Contrato, deve acrescentar-se a esses
montantes c pagamento de juros por cada dia de
aBiraso à uma taxa ànusl! igual à taxa designada
por LIBOR (London Inter Bank Offered Raie)
para seis Meses, acrescida de mais dois pontos
percentuais, à cotação das 11 horas de Londres,
na filial em Londres do Hank of America, no primneiro dia útil de cada mês em que esses montantes forem devidos.
5 Auditoria financeira 6 operacional e direitos de inspecção da Sonangel:
os registos contabilísticos mantidos pelo Grupo
Empreiteira devem ser objecto de uma anditocia
anual a efectuar por uma empresa internacional
independente do auditoria, & ser escolhida pela
Sonangol. (O exame a efectuar pelos auditores
deve ser baseado nos princípios de auditoria
geralmente aceites;
£) o Grupa Empreiteiro deve fomecer todos os registos, documentos e explicações que lhe forem
solicitados pelos auditores a permitir que estes
excecuiem às verificações que entenderem por
necessárias dentro do âmbito do seu trabalho;
os gastos decorrentes de tal auditoria devem ser
classificadoa pelo Grupo Empreiteiro como Despesas de Administração e Serviços;
uma cópia de cada relatório de auditoria deve ser
entegue ao Ministério das Finanças, à Sonangol
€ a cada entidade componente do Grupo Empreiteiro, Do prazo de seis meses após o fim do respectivo Ano Civil;
O DE 2008 3195
| €) para além do disposto na alínea a) anterior, a
' Sonangol tem sempre o direito de proceder, por
ela própria vu através de terceiros e após ter dado
conhecimento disso ao Grupo Empreiteiro com
antecedência razoável, às verificações operaciogais ou auditorias consideradas necessárias
sobre às instalações, estodos, contas, registos,
documentos, contratos, bens ou activos de qualquer natureza, de forma à verificar o cumprimento das disposições contratuais, Os custos
decorrentes de tal auditoria são suportados pela
Sonangol;
/ quando se proceder às auditorias referidas neste
artigo, os auditores podem examinar e verificar,
mediante notificação para o efeito da Sonangol
o Grupo Empreiteiro em tempo razoável, todas
as despesas e receitas retacionadas com as Ope-
Tações Petrolíferas, tais como livros de contabilidade, movimentos contabilísticos, inventários,
comprovantes, folhas de pagamento, facturas,
contratos ou subcontratos de qualquer tipo relacionados com o Contrato e quaisquer outros
documentos, correspondência é registos do
Grupo Empreiteiro necessários para auditar e
verificar as despesas e receitas;
£) adicionalmente, os auditores têm o direito, em
relação a tais inspecções e auditorias, de visitar
inspeccionar, desde que se anunciem em tempo
razoável, todos os locais, instalações, habitações,
armazéns e escritórios da Grupo Empreiteiro em
Angola e/ou qualquer outro local desde que sirva
as Operações Petrolíferas, incluindo visitas ao
pessoal afecto à essas operações;
*) os custos de inspecção e exame à registos localizados fora de Angola sem antorização da Sonangol,
são suportados pelo Grupo Empreiteiro não
sendo recuperáveis:
considera-se que todos os registos contabitísticos,
declarações de venda, livros e contas relacionados com as Operações Petrolíferas, são aceites
como verdadeiros e comectos quando tiverem
decorrido 24 meses a contar do fim do Ano Fiscal a que dizem respeito, salvo se dentro desse
perfodo a Sonangol ou qualquer membro do
Grupo Empreiteiro manifestarem, por escrito,
Dbjecções aos mesmos;
« Sunangol pode prostogar o prazo de 24 meses por
mais 12 meses, notificando, por escrito, com a
antocedência mínima de 609 dias relativamente 4o
termo do prazo inicial de 24 meses, o Grupo
Empreiteira dessa prorrogação;
£) não obstante o período de 24 meses referido na alfnea anterior poder estar expirado, caso exista evidência de que o operador é culpado de conduta
dolosa ou artávemente negligente na condução
das Operações Petrolíferas noa períodos expira-
dos, a Sonangol tem o direito de realizar audito-
rias adiclonais para esses perfodos;
todos o5 ajustamentos resultantes das auditocias
referidas neste artigo, quando aceites e aprovados pela Comissão de Operações, devern ser
prontamente ajustados na Conta Conjunta;
se persistirem quaisquer situações de disputa entre
1 Sonangol e o Grupo Empreiteiro, em cetação às
constatações reveladas pelas auditorias realizadas, tais situações de disputa são entregues, para
resolução, a uma empresa internacional e independente de auditoria acordada pelas Partes;
se qualquer das Partes não concordar com a resolução apresentada por essa empresa internacional
independente de auditoria, a Parte não concordante deve notificar a outra Parte para que à
situação de disputa seja resolvida nos termos do
artigo 41º da Contrato;
não obstante o disposto neste artigo, todos os
documentos nele referidos devem estar disponfveia para a Sonangol os inspeccionar durante
Cinco anos após a data da aua elaboração;
este artigo não substitui nem reduz as obrigações
legais do Grupo Empreiteiro decorrentes da
tegislação fiscal e comercial angolana.
6 Repartição das Despesas de Desenvolvimento:
Com vista à salvaguardar o princípio da repartição dos
custos comuns 2 várias Áreas de Desenvolvimento estabetecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei
n.º 13/04, de 24 de Dezembro, acordam-se as seguintes
Tegras:
se a produção das Áreas de Desenvolvimento ainda
não se tiver iniciado, a repartição dos custos
comuns é propoccional aos volumes de reservas
declaradas e aprovadas para cada uma das Áreas
de Desenvolvimento em questão;
quando uma ou mais, mas não todas, das Áreas de
Desenvolvimento referidas na alínea anterior
tiver iniciado a sua Produção, « repartição dos
custos comuns é proporcional aos valores 2
seguir indicados:
Áreas de Desenvolvimento que ainda não iniciaram a produção, volume da produção anual
prevista para o primeiro ano de produção no
Plano Geral de Desenvolvimento e Produção
que tiver sido aprovado pelo Ministério
dos Petróleos nos termos do artigo 63.º da Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro;
Áreas de Desenvolvimento que já iniciaram a
produção — Produção real anual;
se a Produção anual real das Áreas de Desenvolvimento que ainda não iniciaram a sua Produção
vier a ser diferente da que havia sido prevista no
Flano Geral de Desenvolvimento e Produção, a
repartição dos custos comuns a várias Áreas de
Desenvolvimento é ajustada em confocmidade.
Artigo 2.º#
Despesas e receltas de Grupo KEuyrelteiro
1 Às despesas incorridas com as Operações Petrolíferas
devem ser debitadas à Conta Conjunta de acordo com os
princípios indicados na Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, no Contrato € no presente anexo.
2 Cada membro do Grupo Empreiteiro deve contabilizar à sua quota-parte das exportações do Petróleo Bruto, não
sendo as regpectivas receitas creditadas à Conta Conjunta.
3 Às despesas devem ser classificadas de acordo com o
«Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP).>
e são recuperáveis nos termos do artigo 11.º do Contrato.
24 Os serviços e preços da assistência técnico-administrativa prestada às Operações Petrolíferas pelas Afiliadas do
Operador ou da Sonangol, devem observar as condições
seguintes, para efeitos da sua elegibilidade como despesas
imputáveis à Conta Conjunta:
1 — As categorias dos serviços prestados pelas Afiliadas
do Operador ou da Sonangol para a condução e execução das
Operações Petrolíferas, nos domínios técnico e administrativo, São AS seguintes:
Pesquisa:
Estudo dos solos e de implantação de aparelhos de
perfuração;
Planeamento de aquisição sísmica;
Processamento & interpretação sísmica;
Interpretações geofísicas;
Estudos geológicos e geoquímicos;
Esndos dos fluídos e das cochas;
Análises termodinâmicas;
- Interpretações das diagrafias;
Estudos e análises de reservatórios;
Auditorias técnicas das condições de saúde, de segurança e do ambiente;
Medições das correntes oceânicas;
Desenvolvimento:
Estudos de sub-superfício com vista à determinação
do melhor modo de recuperação dos hidrocarhonetos, geofísica 2D e 3D, geologia de produção,
modelização e simulaçõo de jazigos, como parte
integrante da exploração € conservação económicas do reservatório.
1 SÉRIE — N.º 183 — DE 30 DE SETEMBR
Estudos de arquitectura e de engenharia com vista à
preparação do dossier de ante-projecto e do dossier de engenharia de base;
Gestão de projectos;
Estudos de injecção de gás e água;
Estudos específicos destinados a melhorarem a produção e o controlo de custos;
Melhoramentos dos métodos e dos equipamentos de
perfuração e de compietação;
Programa de procedimentos de segurança;
Avditorias técnicas das condições de saúde, de segu-
Tança e do meio ambiente;
Estudos ambientais.
Produção:
Análises dos fluídos produzidos;
Estudos de optimização;
Melhoramento e controlo dos equipamentos.
Estudos do programa de levantamentos,
Estudos e programa de controlo de corrosão;
Auditorias técnicas das condições de saúde, de segurança e do meio ambiente;
Estudos ambientais;
Administração e Serviços;
Prestações de serviços informáticos;
Programa de manutenção, estudos e avaliação de controlo de inventário.
1 — À lista anteriormente referida é exaustiva e só pode
ger alterada mediante aprovação da Sonangol.
11 — Tuis serviços, em relação a cada Ano Fiscal, devem
constar, devidamente discriminados e em rubrica própria,
como parte integrante dos Planos de Trabalho e Orçamentos,
do Documento sobre as Regras das Operações Petrolíferas
quando o mesmo for assinado entre à Sonangol e o Grupo
Empreiteiro, nos termos do artigo 9.º do Contrato.
TV — Aquando da apresentação dos Planos de Trabalho
e Orçamentos, o Operador deve Igualmente submeter à aprovação da Sonangol estimativas das tarifas aplicáveis para o
ano orçamentado, bem como o número de horas e escopo de
cada ordem de trabalho,
V — Esses serviços, uma vez orçamentados, são objecto
de ordens de trabalho específicas, que devem ser previamente
aprovadas pela Sonangol através de solicitação do Operador,
quer por meio de uma «Master Order global, para cada
campo, quer individualmente, caso à caso,
VI — Tais ordens de trabalho devem conter uma estimativa das horas necessárias para a execução dos serviços, uma
descrição razoável dos serviços pretendidos, as categorias
profissionais dos técnicos que os realizam e as tarifas acordadas. Sempre que os custos reais incorridos e facturados
forem superiores em 10% au em USD 10 DOD 00 aos orçamentados, relevando daqueles o valor mais elevado, deve
submeter-se à aprovação da Sonangol a recuperação da diferença,
O DE 2008 3197
VII — Para cada ordem de trabalho aprovada, a referência aos relatórios técnicos deve ser anexada à respectiva factura e o relatório técnico deve ser arquivado pelo Operado:
em Angota. Às tarifas e os débitos da casa mãe ou das suas
Afiliadas relativos a ordens de trabalho, devem ser anual.
mente auditadas por um auditor independente, com vista
verificar se as mesmas incluem, ou não, qualquer elemento
de lucro ou prejuízo,
VIII — À aprovação dos serviços individuais de valor
orçamentado igual ou superior a USD 30 660,00 só é definitiva, em relação a cada um desses serviços, se a Sonangol
não apresentar quaisquer objecções no prazo de 40 dias à
contar da data de recepção do pedido feito pelo Operador.
TX — À aprovação dos serviços individuais de valo:
orçamentado inferior a USD 30 000,00 é tácita, devendo,
porém, o Operador proceder coma descrito no número VIT]
acima.
X — No que respeita à serviços não previstos e que, por
tal motivo, não constem dos Planos de Trabalho e Orçamentos Aprovados, 03 mesmos só podem ser encomendados pelo
Operador depois de aprovados pela Sonangol, independentemente do seu custo estimado,
KI — Em relação a todos os serviços de assistência técnico-administrativa prestados pelas Afiliadas da Operador
não compreendidos nesta alínea, é acordado um preço global
(eforfaitb:) anual, de 1% aplicado sobre as despesas directas
de Pesquisa.
XII — Os serviços cuja prestação é remunerada pelo
preço global anual fixado no núnsero XT acima inchrem, mas
não se limitam a, por exemplo, compras e tráfego, gestão dos
Tecursos humanos, consulta de mercados, negociações, revisões e acompanhamento de contratos, bancos, facturação,
créditos, contabilidade, serviços gerais, comunicações,
métodos, procedimentos e controlo internos, avanços tecnológicos resultantes da investigação científica nos diversos
domínios, seguros e assistência jurídica, gasistência a personalidades, assistência a agentes em formação e segurança das
nperações.
XI — Os valores que resultarem da aplicação do percentual estabelecido no mírmero XI acima, são considerados
como Despesas de Administração e Serviços, recuperáveis
nos termos da Lei sobre 1 Tributação das Actividades Petrolíferas.
XIV — Não estão compreendidos nos serviços de assistência têcnico-administrativa indicados neste n.º 2.4, as despesas com pessoal e encargos conexos relativos so pessoal
das Afiliadas do Operador ou da Sonangol empregado nas
Operações Petrolíferas por períodos de curta e longa duração, despesas estas que são recuperáveis como despesas de
pessoal nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades
Petrolíferas.
XV — Outros serviços prestados pelas Afiliadas do Operador e da Sonangol devem ser debitados à preços que não
Sejam superiores aos preços mais favoráveis praticados por
terceiros para serviços similares.
23 Às despesas com materiais destinados às Operações
Petrolíferas, devem observar as condições seguintes, para
efeitos da sua elegibilidade como despesas imputáveis à
Conta Conjunta:
o seu valor não deve exceder 08 preços que geral.
mente prevalecem no mercado livre em transacções imparciais e favoritiama para material
e equipamento da mesma qualidade disponível
em tempo oportuno, tendo em conta o frete e os
OUtros custos afins;
os materiais e equipamentos necessários para as
Operações Petrolíferas, também podem sec
adquiridos à Sonangol e suas Afiliadas e/ou a
qualquer das entidades que integrem o Gropo
Empreiteiro e suas Afilladas, nas seguintes condições:
1 — O material e equipamento novo, classificado como
classe «Ar, deve ser avaliado 80 custo mais baixo do vendedor ou «o preço comente intornacional.
Tal valor não deve exceder os preços que geralmente prevalecem nas transacções normais do tipo «vendas de boa-fé
4 terceiros»» no mercado de concorrência.
11 — No caso de material é equipamento que tenha sido
usado mas que esteja em boas condições podendo ser usado
novamente sem exigir reparação, deve ser considerado como
classe ««B» e debitado por 75% do preço corrente do material e equipamento indicado no número anterior.
IH — O material e equipamento que não pode ser considerado como classe *B" que:
após reparação geral possa ser utilizado para o
fim original como material e equipamento
bom de segunda-mão;
possa ser utilizado para e fim original mas não
seja aconselhável a sua reparação.
Deve ser classificado como classe ««CO> 2 debitado por
50% do preço corrente do material e equipamento indicado
no número 1.
IV — Ao material e equipamento que não possa ser classificado nas classes «Br ou «CO», deve ser atribuído um
valor compatível com o seu tiso.
V — Quando a utilização do material e equipamento for
temporária e a sua aplicação às Operações Petrolíferas não
justificar à redução de preço nos termos indicados nos
números 11 e III, deve ser debitado com base na sua utilização.
na medido em que for adequado a uma condução
prudente, eficiente e económica das Operações
Petrolíferas, somente deve ser comprado ou fornecido material e equipamento para uso nos Operações Petrolíferas om função de uma utilização
previsível e razoável, devendo ser evitada qualquer acumulação excessiva em <estock»;
€) no caso de material e equipamento fornecido pela
Sonangal e pelas suas Afiliadas e/ou por qualquer
das entidades que integrem o Grupo Empreiteiro
e suas Afiliadas, estes não garantem tais mate-
Fiais e equipamentos para além da garantia do
formecedor ou fabricante e em caso de material e
equipamento defeituoso, quaisquer ajustamentos
recebidos pela Sonangol e suas Afiliadas e/ou por
qualquer das entidades que integrem o Grupo
Empreiteiro e suas Afiliadas tanto dos fornecedores como dos fabricantes, deverão ser creditados na Conta Conjunta, nos termos da Lei Sobre
a Tributação das Actividades Petrolíferas,
Artigo 3.º#
Regras de cálcole e comtablitação dos cestos de abandoes
Para efeitos de recuperação dos custos nos termos do
poato TI da atínea &) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei sobre à
Tributação das Actividades Petrolíferas, o cálculo e a contabilização dos custos de abandono devem ser efectuados conforme é estabelecido nas alíneas seguintes.
até DO dias antes de começar o Ano Civil em que
o Gperador preveja que a produção acumulada
de cada Área de Desenvolvimento conduz a que
As reservas recuperáveis dessas Áreas de Desenvolvimento no final desse ano representem
menos do que:
50% das reservas recuperáveis declaradas
abaixo de 50 milhões de Barris ou 30% de reservas
recuperáveis declaradas acima de 30 milhões de Baris, mas não superior à 100 milhões de Barris ou
25% de reservas recuperáveis declaradas acima do
100 roilhões de Barris, o Operador deve apresentar
à Sonango] um estudo técnico das alternativas de
abandono e o cálculo da soa melhor estimativa dos
custos de abandono relativos a cada Área de Desenvolvimento, para efeitos de aprovação:
à estimativa referida na alínea anterior deve ser
actual e inflecionada por referência à data estirmada para à execução das Operações de abandono em cada Área de Desenvolvimento;
após à aprovação da Sonango] e a começar nó Ano
atrás referido, o Operador dove calcular, numa
base trimestra!, os custos de abandono recuperáveis trimestralmente, através do método da unidade de produção, de acordo com à fórmula
seguinte:
Produção Trimestral Custos de abandono
(MMBBLS) orais aprovados
Treeensensenseania—— X —ITROnNososmontantes=Custos
de abandono recuperáveis trimestralmente
Reservas recuperáveis pagos nos termos recuperáveis
declaradas da alínea e) abaixo
(MMBBLS) menos
Produção acumulada
até ao início do
Trimestre (MMBBLS)
o valor calculado nos termos da alínea c) anterior
deve se imputado à mespesas de Produção da
respectiva de Desenvolvimento, não constituindo esta imputação uma despesa directa para
efeitos da imputação das Despesas de Administração e Serviços, de acordo com o estabelecido
na Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;
€) Um montante equivalente no valor calculado de
acordo com à alínes c) anterior deve ser pago
pelo Grupo Empreiteiro à Sonangol num prazo
não superior a 30 dias após o fim do trimestre em
questão;
fi nté 90 dias antes do início de cada Ánv Civil subsequente, 0 Grupo Empreiteiro pode aprosentar à
Sonangol vme estimativa revista dos custos de
abandono e das reservas recuperíveis declaradas,
à qual, uma vez aprovada pela Sonangol, deve
ser utilizada no Ano Civit seguinte para efeitos
de cálculo dos custos de abandono recuperáveis
nos termos das alíneas c) e é) anterlores.
Artigo 4.º#
Regras sabre na materiais de reserva estratégica
Para efeitos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei
sobre a Tribotação das Actividades Petrolíferas, os materíais
classificados pelo Operador como peças de reserva estratéfica, 04 quais constimem um aprovisionemento de segurança
para garantia da bos condução das Operações Peirolíferas,
serão imputados às Cperações Petrolíferes de acordo com às
condições seguintes:
o Operador deve submeter à Sonango! uma listagem dos matoriais classificados como peças de
reserva estratégica, para efeitos da aprovação da
respectiva classificação;
os materiais referidos na alínea anterior devem ser
contabilizados, aquando da sua aquisição, na
rubrica de ««Existências»> referida na alínea f) do
nº 2do artigo 23º da Lei sobre a Tributação das
Actividades Petrolíferas, em sub-conta própria;
a sua imputação aos centros de recuperação de custos estabelecidos na Lei sobre a Tributação das
Actividades Petrolíferas, deve ser efectuada em
O DE 2008 3199
função da sua utilização específica para substituição ou após quatro anos contados do Ano da
sua aquisição, o que ocorrer mais cedo;
no caso de à imputação referida na alínea c) ser
efectuada por referência à condição dos quatro
anos decorridos, tal imputação, referente a materiais não utilizados nas Operações Petrolíferas,
só deve ser efectuada mediante à prévia e pontual aprovação da Sonangol.
Artigo 5.º#
Registos « avaliação des acitres
1 O Grupo Empreiteiro deve conservar registos detalhados dos activos em uso nas Operações Petrolíferas, em
conformidade com à prática usual da actividade de Pesquixza
e Produção da indústria petrolífera internacional e deve fornecer à Sonangol um completo e detalhado relatório anual
desses activos nos termos do «Sistema de Informação de
Operações Petrotíferas (SIOP)->.
2 Em intervalos de terupo razoáveis, e pelo menos uma
Yez por ano, deve ser feito, pelo Grupo Empreiteiro, um
inventário completo nos termos do Contrato,
O Grupo Emupreiteiro deve avisar a Sonangol, com uma
antecedência de 30 dias, da sua intenção de efectuar o
inventário, de mancira a que a Sonangol possa exercer o
direito de estar representada quando esse inventário for realizado.
53 Os procedimentos de inventariação estabelecidos pelo
Grupo Empreiteiro devem ser comunicados à Sonangol na
mesma altura em que esta for avisada da intenção de cealização dos inventários, por forma a que sejam consideradas nesses procedimentos quaisquer recomendações que à Sonango]
entenda necessárias em relação à realização de inventários
sobre activos de sua propriedade.
4 Podem ser realizados inventários especiais a pedido
do cedente, quando houver qualquer cessão nos termos do
Contrato, desde que os custos da realização desse inventário
sejam por si suportados.
ARTIKGO 6º
(Relatórios)
O Grupo Empreiteiro deve preparar e subroeter à Sonango! os relatórios financeiros, estatísticos, técnicos e de pessozt nos moldes previstos no «Siatema de Informação de
Operações Petrolíferas (SIOP)».
Artigo 7.º#
Revisão dos procedimentos caninhitísticos « financeiros
As disposições constantes deste anexo podem ser alteradas por mimo acordo entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro, desde que não contrariero as disposições do «Sisterna
de Informação de Operações Pretrolíferas (SIOP)b». Às alterações dever ser feitas por escrito e mencionar a data a partir da qual produzem efeitos.
Artigo 8.º#
Centiitos com o Contrato
No caso de existir qualquer conflito entre as disposições
constantes deste anexo é às disposições do Contrato, doverm
prevulover as disposições do Contrato.
ANEXO D
Garanta Empresorta?
A . ,(«EmpresaMãe»)representadapor
+ pela presente declara que
(«Empresa Local») é sua Afiliada.
A Empresa-Mãe tem pleno conhecimento do conteúdo do
Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 12 («xo Contrato») celebrado entre a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola -— Empresa Pública (Sonangol-E.P)
(c«Sonangol>>) e 2 Empreas Local e outras, bem como do
Decreto de Concessão do Conselho de Ministros que aprova
o Contrato, cujas disposições conhece e aceita.
À Empresa-Mãe garante incondicionalmente à Sonangol
o cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas
nos termos do Contrato pela Empresa Local « qualquer das
suas Afiliados que sejam suas sucessoras ou cessionárias,
renunciando a qualsquer benefícios ou direitos que possam,
nos termos da Jei, por qualquer foema limitar, restringir ou
anular as suas obrigações nos termos desta garantia.
A presente garantia não é diminuída cu de qualquer forma
afectada por qualquer atraso ou falra da Sonangol na execução dos seus direitos, por falência ou dissolução da
Empresa Local.
À presente garantia constitui parte integrante do Contrato
celebrado entre a Sonangol e a Empresa Local e outras, tal
como previato e estabelecido no artigo 21.º do referido Contrato.
Se a Empresa Local faltar 20 cumprimento de qualquer
das suas obrigações nos termoa do Contrato e se a Sonangol
tiver comunicado por escrito à Empresa Local esse incumprimento e esta última não tiver remediado ou tornado às medidas necessárias para remediar tais faltas ou deficiências
dentro de um período de tempo razoável, tendo em consideração a natureza de tais faltas ou deficiências, então a
Sonangol pode exigir à Empresa Mãe o cumprimento de tais
obrigações em falta,
A exigência da Sonangol deve ser feita mediante à
entrega de carta à Empresa-Mãe, que inclua a descrição das
obrigações da Empresa Local cujo cumprimento esteja em
falta e uma declaração do montante 1 ser pago qu das acções
a serem tomadas pela Empresa-Mãe como consequência de
tal incumprimento.
Quaisquer diferendos sobre 04 termos da presente garantia são resolvidos de acordo com as disposições de acbitragem
contidas no Contrato,
ANEXO E
Gurustia Financeira
Nós, ahaixo assinados («Banco»), cujo
escritório registado se situa em + fepresentados
por — emitimos a presente Carta de Crédito de
garantia irrevogável com o n.º € COIMO Se Segue;
Pela presente autorizamos que nos seja sacado, por conta
de ,comsedeem («Companhia») até
40 montante total do USD —— te acordo com as
condições aqui estabelecidas.
1, Quaisquer ordens de saque emitidas de acordo com esta
Carta de Crédito são aceites desde que a Companhia não
tenha cumprido com as suas obrigações para a Fase Inicial
de Pesquisa previstas nos n.º 1,2 e/ou 6 do artigo 15º do
Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 12, datado de
— de de 2008, celebrado entre VExcias
e a Companhia («o Contrato»), cuja Fase Inicial de Pesquisa
expira a (salvo se for prorrogada), como
previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Contrato.
Quaisquer levantamentos efectuados ao abrigo desta
Carta de Crédito devern ser feitos até » por ordens
de saque assinadas e emitidas sobre a sucursal de
e dever ser acompanhadas por uma declaração escrita da
Sonangol-E.P., certificando que:
&) a Companhia não cumpriu as suas obrigações acima
referidas, pelas quais á Sonangol não tenha
accionado previamente está Carta de Crédito;
o montante da reclamação representa a obrigação
que o Grupa Empreiteiro não cumpriu, é
especificado no artigo 15.º do Contrato;
a Companhia não processou à Sonangol o pagamento do montante reclamado,
Quaisquer levantamentos nos termos desta Carta de
Crédito devem ser também acompanhados de cópia de uma
carta da Souumpol, E.P. para a Companhia que inclua:
a descrição das obrigações não cumpridas e o montante a ser pago pela Companhia em consequência desse incumprimento;
uma declaração de intenções da Sonangol de acçionar a Carta de Crédito no prazo de 30 dias
contados a partir da data de recepção da carta;
conhecimento pela Companhia da recepção da
notificação,
À presente Carta de Crédito é reduzida tal como é previsto nos n.º 5 e 6 do artigo 21 do Contrato.
Cada uma dessas reduções deve ser comprovada por
declaração escrita à ser submetida pela Companhia ao Banco,
à qual deve indicar que a Sonangol, E.P. aprovou o montante
de redução solicitado,
A presente Carta de Crédito deve tornar-se efectiva em
— eexprmaem. — ,ouemdataanterior
se o total das reduções autorizadas tiver atingido o montante
original aqui garantido, ou ainda quando as obrigações acima
referidas tiverero sido cumpridas, consoante o que primeiro
OCUITEr,
Todos 0º documentos devem sec submetidos à
— Sucursal, que deve fazer os pagamentos correspondentes quando e se os termos e condições estipulados
nesta Carta de Crédito tiverem sido totalmente satisfeitos.
À presente Carta de Crédito fica sujeita às regras e usos
uniformes relativos nos créditos documentários, Publicação
n.º 600 da Câmars de Comércio Internacional.
A presente Carta de Crédito rege-se e é interpretada de
acordo comalei e estásujeitaà exclusiva
jurisdição dos Tribunais de
Pela presente assumimos perante a Sonangol, E.P. o compromiaso de que todas as ordens de saque processadas nos
termos e de acordo com a presente Carta de Crédito são
devidamente honradas se sacadas € apresentadas à pagamento na ou antes da data de expiração, tal como prevista no
nº 5 desta Carta de Crédito.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.
a
mmasTÉRIOS DAL IEÓR E, DO URRNNESHO
Despacho conjonto n.º 420/08
de 30 de Setembro
Tendo-se verificado a ansência injustificada do proprietário, por períndo de tempo superior à 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76 de 19 de Junho;
Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismas, todos os imóveis
e fracções antónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, € 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho:
O DE 2008 3201
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos, nas previsões das
Teferidas leia, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbaniamo e
Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do
artigo 134,º da Lei Constitucional, e do n.º 1 do artigo 2.º da
Lei n.º 7/95, de 1 de Seterobro, determinam:
º— Proceda à Conservatória competente ao registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, composto de 9 moradias, situado
em Luanda, Município da Maianga, Bairro Cassenda, Rua 2,
Casa n.º 15, inscrito na Repartição Fiscal do 1.º Bairro, sob
o n.º 2167, em nome de Martinho José de Carvalho,
º — Quando necessário, deverão as entidades e estroturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património
Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as
estruturas competentes dos governos das províncias € as
repartições fiscais, promover os actos necessários para que,
nO mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no
número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,
Publique-se.
Luanda, 206 30 de Setembro de 2008.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. Fosé,
Despacho conjunto n.º 421/08
de 30 de Setembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias durante a
vigência da Lei n.º 43/76 de 19 de Iunho;
Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os Imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.= 3/76,e 43/76,
de 3 de Março e 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
