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Decreto n.º 114/08

Decreto n.º 114/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 183 de 30 de Setembro de 2008
Data
30/09/2008
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
63
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 183 de 30 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.ºDuração da cancrssõão
  4. Art. 4.ºAssociação da Concessionária Nacienel com otras entidades
  5. Art. 5.ºOperadat
  6. Art. 6.º
  7. Art. 7.ºAxretação do contrato de partilha de produção
  8. Art. 9.ºEntrada em vigor
  9. Art. 2.ºÂmbito
  10. Art. 3.ºOperações eombéaia
  11. Art. 4.º«Esxcrov Acooeet>
  12. Art. 5.ºFlanacimoceto dos investimentes
  13. Art. 6.ºLucre « dirrkicedoes
  14. Art. 7.ºCantar da «peradoc
  15. Art. 8.ºConiratos de aeuivicão de lena e serviços
  16. Art. 9.ºRegisto àos operações canmbénis
  17. Art. 10.º
  18. Art. 11.ºEstatíciicoas da balaaça de pagamentos
  19. Art. 1.ºMDelinições
  20. Art. 2.ºAnexos no Contrate
  21. Art. 3.º
  22. Art. 4.ºNatureza da relação entre es Partes
  23. Art. 5.ºDuração da Contrato
  24. Art. 6.ºPeríodo de pesquisa
  25. Art. 3.ºPeríeda de produção
  26. Art. 9.ºDocumento sobre as regros das Operações Petrolferas
  27. Art. 10.ºCustos e despensa
  28. Art. 11.ºRecuperação dos costos e despesas
  29. Art. 12.ºPartilha da Produçõe
  30. Art. 13.ºLevaniaoeento e digpecição do Feixóteo Bruto
  31. Art. 14.ºCondução das Operações Petrolifaras
  32. Art. 15.ºObrigações de trabalho para o período de pesquisa
  33. Art. 16.ºPlanos de trabalho é orçamentos de pesquisa
  34. Art. 17.ºDescoberta comercial
  35. Art. 18.ºPlano geral de desenvalvimento e produção
  36. Art. 19.ºFlanos de trabalho e orçamentos de desenvolvimente e produção
  37. Art. 20.º
  38. Art. 22.ºBánca e contribuições
  39. Art. 24.º
  40. Art. 25.º
  41. Art. 26.º
  42. Art. 27.ºUnitização e desenvalvimento eoafunto
  43. Art. 29.ºGás Natural
  44. Art. 30.ºOperações par conta a Sanango! -- risen Infiependeate
  45. Art. 31.ºCumissão de Operações
  46. Art. 32.ºFroprisdade dos bens
  47. Art. 35.ºGemtão de riscos das Operações Petvelífecas
  48. Art. 37.ºDupla tribateção e alteração dus cicconstâncias
  49. Art. 38.ºCessão
  50. Art. 39.ºRescisão do Contrato
  51. Art. 40.ºConfidencialidade do Cantrato
  52. Art. 41.ºResolução de Etígios
  53. Art. 42.º
  54. Art. 44.ºLóngua
  55. Art. 45.ºEscritários « entrega da comeseicações
  56. Art. 46.ºTítulos e cpigrafes
  57. Art. 47.ºInácio do Contrato
  58. Art. 1.ºDisposições gerais
  59. Art. 2.ºDespesas e receltas de Grupo KEuyrelteiro
  60. Art. 3.ºRegras de cálcole e comtablitação dos cestos de abandoes
  61. Art. 4.ºRegras sabre na materiais de reserva estratégica
  62. Art. 5.ºRegistos « avaliação des acitres
  63. Art. 7.ºRevisão dos procedimentos caninhitísticos « financeiros
  64. Art. 8.ºCentiitos com o Contrato

Preâmbulo

LE Terça-feira, 30 de Setembro de 2008 I Série — N.º 183

depot

NNW HÁ W

O

E h f

j NÃO TA

SANTANA

JESSE le

ssrinicaDEAeL, ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 480,00

Toda a corraspondência, quer oficial, quer ASSINATURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Teiativa a aminçio e assinaturas do «Diário da Ano | da Resíblico 1º 22º séries é de Kz: 715,00 + pors «

» io Astrêsséries. 1. 1.0... Kz 40027500] 3º sério Kz 95,00, acrescido do respectivo

República», deve ser dirigida à Imprensa Alºsáries. 2 1.1.0... Kz:2362000] imposto da sclo, depoodendo a publicação da

Nacional — E. P.. om Luanda, Caixa Postal 1306 | 4 24 56rie,., 1. 1. 1 2. Kri 12330000] 32 3érie de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

— End. Teleg.: «Imprensa» AISO 1. 1 2 2, Ka: 95 00/00] da Imprensa Nacional — E.P.

IMPRENSA NACIONAL-E,P. Observações:

Rua Henrique de Carvalho n.º

- Caixa Po stal n.º 1306 nº? a) estes preços poderão ser alterados se houver uma

desvalorização da moeda nacional, numa pro-

CIRCULAR porção superior à base que determinou o seu

cálculo eu outros factores que afectem conside-

Excelentíssimos Senhores: ravelmente a nossa estrutura de custos;

b)

às assinaturas que forem feitas depois de 15 de

Havendo necessidade de se evitarem os inconvenientes Dezembro de 2008 sofrerão um acréscimo de

que resultam para 03 nossos serviços do facto das respectivas uma taxa correspondente a 15%;

devida oportunidade. seus pagamentos até 15 de Dezembro do ano

em curso não lhes serão concedidas a crédito as

da Republica aos estimados clientes, temos à honra de de 2004.

informá-los que estão abertas à partir desta data até 15de

Dezembro de 2008, as respectivas assinaturas pára o ano SUMÁRIO

de 2009 pelo que deverão providenciar a regularização dos

seus pagamentos junto dos nossos serviços, Presidência du República

território nacional passam à ser os seguintes: Exogera Ancónio Paulo Kassoma do cargo de Governador da Província

; do Huambo.

Ar 3 Séries... Kz: 440 375,00

LA SErie ans, Kr: 260 250,00 Decreto Presidencial nº 23/06:

1º SÉEIE sou. Ez: 135 856,00 , o PANA

à. . e. Ez 105 700,00 Nomeia Antónia Paulo Kassoma pera o cargo de Primeiro Ministro,

2.

Às assinaturas serão feitas apenas no regime anual. Censelhe de Ministros

3.

Aos preços mencionados no n.º | acrescer-se-á um — Decretan” 136:

valor adicional para portes de correio por via normal das três : .

séries, para todo o ano, no valor de Kz: 95 975,00 que poderá Sobre aa mesenvas fi 2 serem uti Feto da Provin:

sofrer eventuais alterações em função da flutuação das taxas

à praticar pela Empresa Nacional de Correios de Angola, EP” — Decretos” ti406

no ano de 2009. Os clientes que optarem pela recepção dos Concede à Sociedade Naclanal de Combastíveis do Angela "

ta)

' 2 o s .: CHI: ISYE| . Erpre:

Diários da República através do correio deverão indicar o seu Pública (SONANGOL, E. É). os direitos mineiros de Prospecção,

endereço completo, incluíndo à Caixa Postal, a fim de se Pesquisa c Produção de hidrocarbonetos líquidos c gasosos do

evitarem atrasos na sua entrega, devolução ou extravio. Bloco 12.

Decreto n.º 14/08

e 36 de Setembro

Considerando que a Lei Constitucional c a Lei n.º 16/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

has águas interiores, no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plaraforma continental, fazem parte integrante

do domínio público do Estado;

Considerando que 8 referida Lei nº 10/04 deteromina também que os direitos mineiros pare à prospecção, pesquisa,

desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e

gasosos são concedidos à Sociedade Nacional de Combustfyeis de Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P);

Considerando que nos termos da mesma Lei n.º 10/04, de

12 de Novembro, a Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angola, Empresa Pública (Sonangol, E. P.) é autorizada à

associar-se à sociedades para realizar operações petrolíferas

na área da concessão do Bloco 12;

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113 ºambos da Lei Constitucional, o

Governo decreta o seguinte:

ARTIGO (1º

tárribadoão de direitos rabinos)

OQ Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º da Lei

nº10/04,de 12 de Novembro, concede à Sociedade Nacional

de Combustíveis de Angola, Empresa Pública (Sonanzol,

E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os

direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento

e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na área da

concessão, tal como é definida no artigo 2.º do presente

diploma,

Artigo 2.º#

tÁrea da concessão)

1.

À área da concessão é e descrita no anexo À e encontra-se cartografada no anexo B, ambos do presente decreto.

2.

Na caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no anexo À.

3.

O contrato de partilha de produção aprovado pela presente decreto estabelece o mecanismo através do qual, no fim

do período de pesquisa, apenas permanecem na área da com-

cessão os jazigos petroliferos que forem demazcados como

Áreus de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da cancrssõão

1.

À duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

período de pesquisa: 7 anos contados à partir da

tara efectiva do contrato de partilha de produção;

kh)

período de produção: 20 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

2.

Nos termos do n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04, de

12 de Novembro, cada um dos períodos da concessão referi

dos no n.º 1 pode ser excepcionalmente protrogado, a

requerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Associação da Concessionária Nacienel com otras entidades

Para à execução das operações petrolíferas necessárias ao

exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e com

vista sa melhor aproveitamento possível das reservas de

hidrocarbonctos existentes na área da concessão, a Concessionária Nacional fica autorizada a celebrar um contrato de

partilha de produção com as entidades referidas no artigo 7.º

Artigo 5.º#

Operadat

1.

O operador designado para executar e fazer executar

todoa os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos é gasosos na área da concessão é a Sonangol

Pesquisa e Produção, S. À.

2, À mudança de operador carece de prévia anorização do

Ministério da tutela, sob proposta da Cancessionária Nacional.

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das disposições contidas peste decreto e demais legislação aplicável,

bem como no contrato de partilha de produção.

Artigo 6.º#

(Regler cambish

Dregime cambial aplicóvel às operações petroliferas contempladas neste decreto consta do anexo C deste decreto que

dele faz parte integrante,

Artigo 7.º#

Axretação do contrato de partilha de produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

contrato de partilha de produção com a sua associada

Sonangol Pesquisa e Produção, S. A., sendo tal contrato para

a árca da concessão aprovado nos termos negociados entre a

Concessionária Nacional e a sua associada.

ARTIGO B*

(Interpretação é integração de lacunas)

As dúvidas ou lacunas que venham a surgir na interpretação e na aplicação das normas contidas no presente decreto,

são resolvidas por Decreto Executivo Conjunto do Ministro

dos Petróleos e do Governador do Banco Nacional de

Angola, após consulta à Concessionária Nacional e às suas

associadas.

Artigo 9.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Minisiros, em Luanda,

08 11 de Julho de 2008.

O Primeiro Miniatro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgado aos 24 de Setembro de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, José EnvARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Descrição da Áren de Concessão

1.

A Árca de Concessão, apresentada no mapa em anexo,

é limitada pelas linhas definidas petos pontos 1 a 14.

2.

Começando com o ponto de intercepção entre 0 Paralela 15º 05' 00.00" S e o Meridiano 11º 55' 00.00" E temos o

ponto 1 com às coordenadas de Latinude 15º 05' 00,00" S €

Longitude 11º 55' 00.00" E. Partindo deste ponto para à

direcção Este, ao longo do Paraleio 15º 05' 60,00" S até

O DE 2008 3167

interceptar o nível médio das águas do mar temos o ponto 2

com a Latitude 15º 05' 00.00" S, Partindo deste ponto para à

direcção Sul, so lorgo da linha de costa, tendo em conta o

nível médio das águas do mar aré interceptar o Paraleto 16º

25' DO OO" S temos à ponto 3 com a Latitude 16º 25º 00.00"

S. Partindo deste ponto para direcção Oeste até Interceptar o

Meridiano 11º 25' 00,00" E e o Paralelo 16º 25' 00.00" S

temos o ponto 4 com as coordenadas de Latitude 16º 25'

DO.00" S e Longinde 11º 25' 00.00" E. Partindo deste ponto

para direcção Morte até intenceptar o Paralelo 16º 15' 00.00"

S € a Meridiano 11º 25º 00.00" E temos o ponto 5 com as

coordenadas de Latitude 16º 15' 00.00" S e Longitude 11º

25' 00,00" E. Partindo deste ponto para direcção Este até

interceptar o Meridiano 11º 30' 00.00" E e o Paralelo 16º 15

00.

00" S temos o ponto 6 com as coordenadas de Latitude

16º 15 00,00" S e Longinde 11º 30' 00.00" E. Partindo deste

ponto para direcção Norte até interceptar o Paralelo 16º DO"

60.

00" S e o Meridiano 11º 30' 00.00" E temos o ponto 7 com

coordenadas de Latitude 16º DO' 00.00" S e Longitude 11º

30' 00.00" E. Partindo deste ponto para direcção Este até

interceptar o Meridiano 11º 35' 00,00" E € o Paralelo 16º 00

00.

00" S temos o ponto 8 com as coordenadas de Latimde

16º 00' 00,00" S e Longitude 11º 35' 00.00" E, Partindo deste

Ponto para a direcção Norte até interceptar o Paraíclo 15º 45'

00.

00" S e o Meridiano 11º 35' 00 /00* E temos o ponto 9 com

as coordenadas de Latitude 15º 45' 00,00" S « Longitude 11º

35' CODO" E. Partindo deste ponto para à direcção Este até

interceptar o Meridiano 11º 40º 00 00" E e o Paralelo 15º 45'

00.

00" S temos o ponto 19 com às coordenadas de Latitude

15º 45' 00,00" S e Longitude 11º 40' 00.00" E, Partindo deste

ponto para a direcção Norte até interceptar o Paralelo 15º 30'

00.

00" S e o Meridiano 11º 40' 00.00" E temos o ponto 11

com as coordenadas de Latitude 15º 30' 00,00" S e Longitude 11º 40' 00.00" E, Partindo deste ponto para à direcção

Este até interceptar o Meridiano 11º 50' 00.00” E e o Paralelo

15º 30' 00,00" S ternos o ponto 12 com às coordenadas de

Latitude 15º 30' 00.00" S e Longitude 11º 50' 00.00" E. Partindo deste ponto em direcção Norte aré intercepter o Paralela

15º 13º 00.60" S e o Meridiano 11º 50' 00.00” E temos o

ponto 13 com as coordenadas de Latitude 15º 159 00.00" Se

Longitude 11º 50' 00.00" E. Partindo deste ponto para à

direcção Este até interceptar o Meridiano 11º 55 0000" Ee o

Paralelo 15º 15' D0.00" S temos o ponto 14 com as coordenadas de Latitude 15º 15' DO.00" S e Longitude 11º 58' DO 60"

E. Finalmente partindo deste ponto para direcção Norte até

interceptar o ponto |,

Às coordenadas ecima citadas referem-se ao Darum de

Camacupa no elipsóide de Clarke 1880.

3168 — DIÁRIODAREPÚBLICA

ANEXO B MAPA DA ÁREA DE CONCESSÃO

BLOCO 12

E rara 11TE 1STTA nerere rere 17 Wave

TD | To R

E

dE | A

- [1.200.000 HA | & | 14.800,00 AP

Aí É

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ELIFSO!DE DE CLARKE i 880 - DATUM CAMACUPA 1097 « Junho - 17 - GIS - GAD

ANEXO C

Regime Cambial

ARTIGO Lº

(Objecto)

O presente anexo tem por .objecto estabelecer o regime

cambial para à liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

gás natural, condensados e líquidos extraídos do gás natural

executadas na área da concessão,

Artigo 2.º#

Âmbito

Às disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária e às suas associadas na execução das operações petrolíferas executadas na

área da concessão.

Artigo 3.º#

Operações eombéaia

E. As operações de mercadorias, de invisíveis correntes

de capitais, À que estão sujeitas a Concessionária € as suas

associadas, devem obedecer à legislação vigente, bem como

às regras estabelecidas nos números seguintes.

2.

Às associadas de direito angolano da Concessioaária

devem abrir contas, em moeda estrangeira, em instituições

de crédito domiciliadas no País, podendo, as associadas da

Concessionária de direito estrangeiro, ser tiudares de contas

em iastituições de crédito domiciliadas no exterior do País,

3.

O saldo em moeda estrangeira das contas referidas no

número anterior deve ser prioritariamente utilizado no paçamento de despesas correntes (cash-calls), nomeadamente na

liquidação de importações de bens €-serviços relacionados

com as operações petrolíferas.

Artigo 4.º#

«Esxcrov Acooeet>

Às associadas da Concessionária de direito angolano é

concedida a prerrogativa cambial de poder reter em contas

do tipo «escrow acoount", previamente autorizadas pelo

Banco Nacional de Angola, em bancos domiciliados no

exterior ou no País, as divisas necessárias ao reembolso do

serviço da dívida externa.

O DE 2008 3169

Artigo 5.º#

Flanacimoceto dos investimentes

1.

Na elaboração da sua estratégia de financiamento dos

projectos de investimento, 48 associadas da Concessionária

de direito angolano devem dar prioridade ao recurso & capitais de médio e longo prazo.

2.

Às associadas da Concessionária de direito estrangeiro,

devem financiar integralmente em moeda estrangeira & sua

quota-parte dos investimentos necessários à execução das

operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua

exclusiva responsabilidade,

3.

O reembolso dos financiamentos mencionados no

Dúmero anterior deve ser efectuado através das contas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do presente anexo.

Artigo 6.º#

Lucre « dirrkicedoes

1.

Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital a favor das associadas da Concessionária de diveito angolano, devem obrervar o disposto 61 legislação cambial

vigente,

2.

Os lucros, dividesdos e quiras remunerações de capital das associádas da Concessionária de direito estrangeiro

devem ser depositados na« contas referidas n.º 2 do antigo 3.º

do presente anexo,

Artigo 7.º#

Cantar da «peradoc

1.

O operador pode manter, em seu próprio aomne, por

Conta das entidades que suportam as despesas increntes-às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

earaogeira, em instituições de crédimo domiciliadas no País

ou no exterior, destinadas à liquidação das importações de

bem e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto ns legislação cambial vigente e no

Wsimero seguinte.

2.

O operador deve dar preferência à abertura de contas

Junto de instituições de crédita domiciliadas no País, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens e serviços, sempre que à competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas instituiçÃães se revelarem comparáveis às condições oferecidas pelas

instituições de crédito domiciliadas no exterior.

3.

As contas do operador são creditadas pelos adiantamentos das entidades que suportam as despesas inerentes às

operações petrolíferas, pelos juros ou outras remunerações

dos respevtivos saldos e debitadas pela liquidação das

importações do bens & serviços dos fornecedores domiciliados no exterior do País,

4.

O aperador deve proceder à abernura e movimentação

de contas em moeda nacional em bancos domiciliados no

Faía, para efeite de liquidação de oens e serviços fornecidos

Por entidades residentes no País.

Artigo 8.º#

Coniratos de aeuivicão de lena e serviços

1.

O operador, em nome das entidades que suportam =

desposas inereatas às operações petrolíferos deve apresentar

no Banco Nacional de Angola, trimestralmente, paca efeitos

de registo, ima lato detalhada de todos os contratos assinados com entidades não residentes fornecedoras de bens e ser

viços.

2.

O Banco Nacional de Angola pode, sempre que enterder necessário, determinar a apresentação da cópia de quaisquer contratos.

Artigo 9.º#

Registo àos operações canmbénis

A Concessionária e as susá associadas, são obrigadas a

proceder, nos termas da legislação vigente, ao registo de

Todas &s suas operações cambiais, nomesdamente a exporta

ção, tecxpéradão e a importação de mercadorias, o vecebjinento é 0 pagamento de invisíveis correntes é a importação

€ à exportação de capitais, incluíndo a abertura de contas no

exterior do País,

Artigo 10.º#

(rovnra da declaração Fsesl, orçamento de ceseshos

9 Quzapeses coribialb)

1.

Com vista à execução das epereções cambiais decorrvetites do segine definido no presente anexo, a Concessio-

Tírio, 39 suas atanciadas & O operador devara aprescntar ao

Banco Nacional.de Angota, até ac dia 30 doe Novembro de

cada ano, uma previsão do orçamento de receitas e despesas

cambiais para 0 ano seguinte.

2.

à Concessionária deve ainda apresentar ao Banco

Nacional de Angola, dentro do prazo referido no número

anterior, cópias dos programas de investimento referentes ao

Eluno anual das actividades para vo àpo seuguinta,

3, As associadas da Concessionária e o operador devem

apresentar, individnalmente ao Banco Nacionel de Angola,

no grato estabelecido no n.º 1 do presente artigo, o

Orçamento anual de importação de capitais destinados à

cobertura das respectivas despesas de investimento, com

indicação das presumíveis fontes de financiamento,

Artigo 11.º#

Estatíciicoas da balaaça de pagamentos

O Banco Nacional de Angola deve emitir instruções

específicas sobre o tipo e forma de apresentação dos eleinentos de informação necessários ao registo e contabilização

da balança de pagamentos e sua periodicidade.

ARTIGO 12"

TDposições Rosi)

1.

Poro efeito po dispésto no presente anexo, à taxa de

câmbio a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas operações de compra + venda de moeda estrangeira é a taxa de

referência em vigor, nos termos da iegislação aplicável.

2.

Sem prejuízo de autonomia na condução das suas oporações comerciais nos termos deste anexo, às divisas que a

Concessionária e as suas associadas venham à entregar so

Banco Nacional de Angola devem corresponder a moedas

livremente convertíveis e como tal aceites por esta entidade.

Pares outorgantes

O presente contrato é celebrado entre:

Por um lado, a Sociedade Nacional de Combustíveis de

Angola — Empresa Pública (SONANGOL-E. P.), doravante

dosignada por ««SONANGOL»>, uma empresa com sede em

Luanda, República de Angola, constituída de acordo com o

Decreto n.º 52/76, de 9 de Junho.

For outro lado, à Socangol Pesquisa e Produção, S. À.,

uma companhia constituída e existente de acordo com as

leis da República de Angola, doravante designada per

«SONANGOL P & Pr», com escritórios e representação legal

em Luanda, República de Angola.

FREÂMBULO

Considerando que, através do Decreto n.º /08,de

de — ,oGovernoda República de Angola, nos temos

da Lei das Actividades Petrolíferas (Lei n.º 10/04, de 12 de

Movembro), outorgou à SONANGOL una conceasão excinaiva para 6 exercício dos direitos mineiros para & Pesquisa,

Desenvolvimento e Produção do hidrocarbonetos líquidos e

gasosos na Área da Concessão do Bloco 12. é autorizou-a à

celebrar um Contrato de Pastilha de Produção para o Bloco 12.

Considerando que a SONANGOL, com vista à execução

das Operações Perrolíferas necossárias ao adequado exercício

desses direitos, em confoxmidade com as obrigações deoprrentes do Decíeto de Concessão, pretende assinar 6 citado.

Coasiderardo qua a SONANGOL P & E seeita que 0 presete Contrato reguiamente os direitos é às obrigações de ambas

ss Partes 1a exzcuão das citadas Operações Petrolíseras,

Assim, à SONANGOL, por um lado, e a SONANGOL, P

& P por outro lada, acordam o seguinte:

Artigo 1.º#

MDelinições

Para efeitos do presente Contrato e salvo se de outro

modo for expressamente indicado no texto, as palavras e

expressões aqui usadas têm o seguinte significado, sendo

certo que as definições no singular se apliquem igualmente

no plural & vice-versa:

1.

«Administração e Serviços» — significa o conjunto

de actividades levadas a cabo para apoio às Operações

Petroliferas, nomeadamento todas as actividades de administração geral e apoio genérico às Operações Petroltíferas,

tais como direcção, aupervisão e funções relacionadas com a

gestão geral daquelas actividades e inclui também, de entre

qutras, alojamento e alimentação doa empregados, transporte,

armazenagem, programas de segurança, de emergência e de

assistência médica, serviços sociais, contabilidade e arquivo.

2.

«Afiliado» significa:

a)

uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,

qualquer das Partes detenha, directa ou indirectamente, à maioria absoluta de votoa na Assembleia Geral de Sócios ou seja titular de mais de

30% dos direitos e interesses que conferem o

poder de direcção sociedade ou entidade

qu ainda, que detenha o poder de direcção e controlo sobre essa sociedade ou entidade;

b)

uma sociedade ou qualquer outra entidade que

detenha, directa ou indirectamente, à maioria

absoluta dos votos na Assembleia Geral de Sócios

qu órgão equivalente de qualquer das Partes ou

detenha o poder de direcção e controlo sobre

qualquer destas;

c)

uma sociedade ou qualquer outra entidade na qual,

a maioria absoluta de votos na respectiva Assembleia Geral de Sócios ou dos direitos e interesses

que conferem o poder de direcção daquela sejam,

directa ou indirectamente, detidos por uma

sociedade ou qualquer outra entidade que detenha, directa ou indirectamente, a maioria abso-

Tuta dos votos na Assembleia Geral de Sócios ou

órgão equivalente de qualquer das Partes ou

detenha o poder de direcção e controlo sobre

qualquer destas.

3.

«Angola» — significa a República de Angola.

4.

«Ana» ou «Ano Civil» — significa um período de

12 meses consecutivos segundo o calendário Gregoriano que

tem o seu início a | de Janeiro e termina à 31 de Dezembro.

O DE 2008 3171

| 5. «Ato Fiscab> — algnifica o período de 12 meses consecutivos segundo o calendário Gregoriano que coincide com

o Ano Civil e relativamente ao qual se exige a apresentação

de declarações fiscais de acordo com a lei comercial ou fiscal angolana.

6, «Ano de Contraioo+ — significa o período e sucessivos

períodos, de 12 consecutivos segundo o calendário

Gregoriano com início na Data Efectiva deste Contrato,

7.

«Área do Confrato»» — significa, à Data Efectiva, a

área descrita no Anexo À e cartografada no mapa constante

do Anexo B e, «pós aquela data, toda ou qualquer parte

daquela área relativamente à qual o Grupo Erpreiteiro continue à ter direitos e obrigações nos termos deste Contrato.

8.

«Área de Desenvolvimento» — significa o total da

drea, dentro da Área do Contrato, apta para produzir do jazigo

uu jazigos identificados por uma Descoberta Comercial e

definida por acordo entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro

após Descoberta Comercial.

9, «Avaliação» — significa a actividade realizada após a

descoberta de um jazigo de petróleo com vista a definir

Tnelhor os parâmetros do reservatório, de forma a determinar

4 comercialidade do mesmo, incluindo, nomeadamente:

a)

a perfuração de poços de avaliação €e à realização de

testes de profundidade;

b)

a recolha de amostras geológicas especiais e de fluidos de reservatórios;

c)

a realização de estudos e aquisições suplementares

de dados geofísicos e outros e respectivos pro-

Cessamentos.

10.

««Barrilvr — significa a unidade de medida líquida

comespondente a 42 galões americanos de Petróleo Bruto, à

que se retirou o sedimento básico € água e ajustado à temperatura de 60"F.

11, comissão de Operações» — significa a entidade a

que se refere o artigo 31º

12, «Concessionária Nacionab> — significa a Sonangol

enquanto titular dos direitos mineiros de Pesquisa, Desonvolvimento é Produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área do Contrato,

13.

«Conta Confunta»» — significa o grupo de contas

conservadas pelo Operador para registar todas as receites,

despesas € outras operações que, nos termos do Contrato,

serão partilhadas pelas entidades que compõem o Grupo

Empreiteiro na proporção das respectivas participações

associativas.

14, «Contratos» ou «o Contrato» — significa o presente.

Contrato de Partilha de Produção e 05 seus anexos, celebrado

entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro.

13.

«Data Efectivo — significa o primeiro dia do mês

seguinte 2o mês em que o presente Contrato for assinado pela

Sonangol e o Cirupo Empreiteiro.

16.

«Decreto de Concessão» — significa o Decreto

nº /O8,de de —,aprovadopeloConselhode

Ministros tal como foi publicado no Didrio da República de

Angolanº” ,ISére,ude de, de2008.

17, «Descoberia Comercial» — significa à descoberta

de um jazigo de Petróleo, que o Grupo Empreiteiro considere capaz de justificar o Desenvolvimento de acordo com

às disposições do Contrato.

18.

«Desenvolvimentos: — significa a actividade realizada após à declaração de uma Descoberta Comercial, na respectiva Área de Desenvolvimento. Essa actividade incluí,

mnas não fica limitada à:

a)

estudos e levantamentos geofísicos, geológicos e

de reservatório;

bh)

perfuração de Poços de produção e injecção;

€) projecto, construção, instalação, ligação e verificação inicial do equipamento, condutas, sistenias,

instalações, estaleiros, e as actividades conexas

necessárias para produzir e operar os referidos

Poços, para tomar, recolher, tratar, manipular,

armazenar, transportar € entregar Petróleo e para

empreender a repressurização, reciclagem e

vutros projectos de recuperação secundária ou

terciária.

19, «Direitos Aduaneiros» — significa todos os encar-

Eos, imposições ou taxas estabelecidos nas respectivas pantas aduanciras a que estão sujeitas as mercadorias importadas

Ou exportadas através das alfândegas,

20.

«Estado» — significa o Estado da Ropública de

Angola,

21.

«Fase» — significa a Fase Inicial de Pesquisa ou a

Fase Subsequente de Pesquisa, conforme 0 caso.

22.

«Fase Inicial de Pesquisa» — significa o período de

quatro anos de Contrato, com início na Data Efectiva do Contrato, tal somo definido no artigo 6.º

23.

«Fase Subsequente de Pesquisa» — significa o

período adicional de três anos de Contrato após a Fase Inicial

de Pesquisa nos termos do artiga 6.º

24.

«Força Maior» — significa o conceito definido no

artigo 42º deste Contrato.

25, «Gás Natural qu «Gdm — significa quaisquer

hidrocarbonetos produzidos da Área do Contrato que, a uma

pressão de 14.7 PSI e a uma temperatura de 60ºE, se encontram em estado gasoso à cabeça do Poço, é inclui o Gás

Natural, Associado ou Não-Associado, e todos os seus

elementos constitutivos provenientes de qualquer Poço na

Área do Contrato e todas as substâncias não hidrocarbonetadas nele existentes. Este termo incluí o gás residual.

26.

«Gás Natural Associado» ou «Gás Associado» —

significa o Gás Natural existente num reservatório em associação com o Petróleo Bruto e inclui 6 que habitualmente é

conhecido por gás de cobertura, que está sobreposto e em

contacto com o Petróleo Bruto,

27.

«Gás Natural Não Associado» ou «Gás Não-Associado» — significa à parte do Gás Natural que não é Gás

Natural Associado.

28, «Governo» — significa o Governo da República de

Angola.

29, «Grupo Empreiigino» -— significa 12 Sonangol P&P,

€ 08 Seus possíveis cessionários, nos termos do artigo 38.º,

quando designados colectivamente, cuja participação 1580-

ciativa individual, na Data Efectiva é à seguinte:

Sonangol P&P — 100%.

30, «Lei» — significa a legislação em vigor na República de Angola,

31.

«Lei das Actividades Perroliferas»» — significa a Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro.

32.

«Lei sobre a Tributação das Actividades Petroliferas» == significa a Lei n.º 13/04, de 24 de Dezembro.

33.

«Litigante»» — significa a Sonangol ou qualquer

cntidade componente do Grupo Empreiteiro participando

Mim processo arbitral nos termos do artigo 41.º

34.

«Més — significa um mês de calendário segundo o

calendário Gregoriano.

35.

«Operações Conjuntasm -— significa todas as Operações Petrolíferas realizadas conjuntamente na Áres-do Contrato pelo Grupo Empreiteira, com excepção das operações

de risco Independente, referidas no artigo 30.º do Contrato.

36.

«Operações Petroliferas» — significa as actividades

de Pesquisa, Avaliação, Desenvolvimento e Produção que

constituem o objecto do Contrato.

37.

«Operador» — é a entidade à que se refere o artigo 8.º

38.

«Forte — significa a Sonangol ou o Grupo

Empreiteiro, enquanto Partes deste Contrato.

39, «Partes» — significa & Sonangol e o Grupo

Empreiteiro quando referidos em conjunto.

40.

«Período de Pesquisar — significa o período definido no artigo 6.º

41.

«Período de Produção»» — significa o período deftnido no artigo 7.º

42.

cPesquisar — incluf, mas não se limita a, nomeadamente, levantamentos e estudos geológicos, geoquímicos,

geolísicos, levantamentos aéreos e outros que possam vir à

ser incluídos nos Planos de Trabalho e Orçamento Aprovados, bem como as sondagens para trabalhos sísmicos,

sondagens para recolha de testemunhos, sondagens estratigráficas, Poços para a descoberta de Petróleo e outras sondagens é Poços com eles relacionados e inclui Poços de

Avaliação ou Poços de Delineação não completados como

Poços de Produção ou injecção.

43.

«Perrólem+ — significa o Petróleo Bruto, Gás Narural e todas as outras substâncias hidrocarbonctadas que possam ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obtidas €

arrecadadas a partir da Área do Contrato.

44.

«Petróleo Bruto» — sigoifica uma mistura de hidrocarbonetos líquidos provenientes da Árca do Contrato que

tsteja em estado Iíquido à cabeça do poço ou no separador

nas condições normais de pressão e temperatura, incluindo

destilados e condensados bem como os líquidos extraídos do

gás natural.

45.

«Poços» — significa um furo efectuado ou perfurado

com o objectivo de localizar, avaliar, produzir ou incrementar & produção de Petróleo.

46.

«Poço de Avaliação»> — significa um Poço perfurado após um Poço Comercial e até à declaração de Descoberta Comercial para delimitar a dimensão física da

acumulação penetrada por esse Poço Comercial e para avaliar as reservas da acumulação e os níveis prováveis de Produção.

47.

«Poço Comercial» — significa o primeiro Poço de

qualquer estrutura geológica que, após ser ensaíado de acordo

com às boas práticas de Produção aceites no indústria e veri-

O DE 2008 3173

ficado pela SONANGOL , seja considerado, pela análise dos

resultados dos ensaios, como sendo capaz de produzir, 2 partir de um único reservatório, não menos do que o nível médio

de 3000 b/d de Petróleo Bruto.

O Grupo Empreiteiro tem o direito de solicitar à Sonangol que um Poço que se encontre integrado no critério anteriormente referido não seja considerado um Poço Comercial,

Com vista à poder exercer esse direito, o Grupo Empreiteiro

Adeve facultar oportunamente à Sonangol a informação que

comprove que nas cirçunstâncias particulares do Poço em

questão o mesmo não deve ser considerado Poço Comercial,

De entre outros factores, deve ser tido em consideração à

porosidade, & permeabilidade, a pressão do reservatório, à

saturação em Petróleo Bruto e as reservas recupeníveis do

reservatório.

O Grupo Empreiteiro pode declarar um Poço como Poço

Comercial ainda que produza a um nível inferior ao acima

indicado, se considerar que 2 acumulação pode produzir

Petróleo Bruto suficiente para cobrir o8 custos e garantir um

rendimento razoável,

48, «Poço de Delineação»> — significa um Poço que é

perfurado numa Área de Desenvolvimento a partir da data de

declaração da respective Descoberta Comercial, com o

objectiva de avaliar e confirmar a potencialidade do jazigo ou

jazigos que integram a Área de Desenvolvimento.

49, «Poço de Desenvolvimento»» — significa um Poço

perfurado com o objectivo de produzir ou de aumentar à Produção de Petróleo de uma Descoberta Comercial, incluindo

os Poços de Avaliação e os Poços de Delineação completados

como Poços de Produção ou de injecção.

SO. «Poço de Pesquisa, — significa um Poço perfurado

com o objectivo de descobrir Petróleo, incluindo os Poços de

Avaliação & 08 Poços de Delinesção nas condições definidas

no artigo 17.º

51.

«Ponto de Entrega», — significa o ponta FOB da

instalação angolana de carregamento, no qual o Petróleo

Bruto atinge à flange de entrada da tubagem de carregamento

DO navio runque de levantamento, ou qualquer; qutro ponto

que possa ser acordado entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro.

52.

«Preço de Mercado»» — significa o preço determinado para avaliação do Petróleo Bruto produzido na Área do

Contrato, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei sobre a

Tributação das Actividades Petrolíferas.

53.

«Produção» — significa o conjunto de actividades

que visam a extracção de petróleo, nomeadamente, o funçionamento, a assistência, a manutenção e a reparação de poços

completados, bem como do equipamento, condutas, sistémas,

iastalações e estaleiros concluídos durante o desenvolvi

mento, incluindo todas as actividades relacionadas com à planificação, programeção, controlo, medição, ensaios e

cscoamento, recolha, tratamento, armazenagem 6 expedição

de pertóleo, a partir dos reservatórios aubterrâneos de petróleo, para os locais designados de exportação ou de levantamento, é ainda, às operações de abandono das instalações €

dos jazrigos petrolíferos e actividades conexas.

34, «Programa de Levantamentos — significa o pro

grama previsto de levantamentos de Petróleo Bruto de cada

Parto, aprovado pela Comissão de Operações.

58, «Plano de Produção — significa o perfil previsto de

produção diária, em Barris de Petróleo Broto, aprovado pela

Comissão de Operações em ligação com o Plano de Trabalho

6 Orçamento de Desenvolvimento é de Produção de cada

Área de Desenvolvimento, de acordo com as disposições do

artigo 19º

56.

«Plano de Trabalho e Orçamentos» — significa tanto

um Flano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa como um

Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Prodoção.

571.

«Plano do Trabalho e Orçamento Aprovados» —

significa tanto o Plano de Trabalho = Orçamento de Pesquisa

tomo o Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento

e Produção, transmitidos à Sonangol nos termos do n.º 12 do

aitigo 31.º ou aprovados pela Comissão de Operações nos

termos do n.º 11 do artigo 31.º, conforme 0 caso.

58.

«Sonangol»> — é a Sociedade Nacional de Combusve! de Angola, Empresa Pública — (SONANGOL-E. P),

uma Empresa Pública angolana.

59.

«Trimestre»» — significa um período de três meses

consecutivos com início no primeiro dia dos meses de

Janeiro, Abril, folho ou Outubro de cada ano civil.

Artigo 2.º#

Anexos no Contrate

1.

O presente Contrato é complementado pelos seguries

Anexcs, que dele fazer parte integrante:

1.

Anexo A — Descrição da Áres do Contreto;

à) Anexo B — Mapa da Área do Contrato;

c)

Anexo UC — Procedimentos Contabilísticos e Financoros;

d Anexo R —— Garantie Empresaiol;

e)

Anexo E — Garantia Financeira,

2.

Em caso de discrepância entre o conteúdo ou à

forma dos Anexos À é B referidos no n.º 1, prevalece 6

ADEXC À,

3.

Em caso de discrepância entre o conteúdo ou 1 forma

dos Anexos referidos no n.º 1 e o Contrato, prevalecem às

disposições da Contrato.

Artigo 3.º#

(Objecto do Contrate;

O presente Contrato tem por objecto a definição, nos termos da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro e demais legislação aplicável, da relação contratual, na forma de Contrato de

Partilha de Produção, entre à Sonangol e o Grupo Empreiteiro, com vista à execução das Operações Petrotíferas,

Artigo 4.º#

Natureza da relação entre es Partes

Q presente Contrato não deverá ser interpretado como

criando, entre as Partes, uma entidade dotada de personatidade yirídica, uma sociedade comercial ou civil, um consórcio ou até uma conta em participação.

Artigo 5.º#

Duração da Contrato

1.

DO presente Contrato mantenm-se em vigor até ao final

do último Perfodo de Produção ou, no caso de não existir

Período de Produção nã Área do Contrato, até ao fim do

Período de Pesquisa, salvo se entretanto ocorrer qualquer

facto ausceptível de, nos termos da Lei qu das disposições

aplicáveis do Contrato ou da Lei, constituir causa para à sua

resolução ou da extinção da concessão e o Contrato for de

facto, dado como terminado.

2.

À prorrogação dos Períodos de Pesquiaa ou de Produção referidos no número anterior, para além dos prazos estabeiecidos, respectivamente, nos artigos 6.º e 7.º, deve ser

requerida pela Sonangol ao Governo, nos termos do artigo 12.º da Lei das Actividades Petrolíferas.

3.

No final do Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro

deve pôr termo às suas actividades em todas as áreas, deniro

da Área do Contrato, que não estejara nessa altura incluflas

IruDa Área ou Áreas de Desenvolvimento, deixando, salvo se

de outro modo aqui for estabelecido, o Contrato de vigorar,

n partir daquele momento, para as parcelas de Área do Contrato que não estejam incluídas numa Área de Desenvolvimento.

Artigo 6.º#

Período de pesquisa

1.

Nos termos do decreto de Concessão, a partir da Data

Etectiva, tem início uma Fase Inicial de Pesquisa de quatro

anos de Contrato. À Fase Inicial de Pesquisa pode ser objecto

de uma prorrogação de três anos de Contrato (Fase Subsequente de Pesquisa), desde que o Grupo Empreiteiro o notifique por escrito à Sonangal com uma antecedência

mínima de 30 dias em relação ao termo da Fase Inicial de

Pesquisa e, salvo se de outro modo for acordado pela

Sonangol, tenha cumprido as suas obcigações relativas a essa

Fase.

2.

O Contrato caduca se não tiver sido feita nenhuma Descoberta Comercial na Área do Contrato até ao fim da Fase

Inicial de Pesquisa ou da Fase Subsequente de Pesquisa, se

for este o caso. Contudo, 6 Período de Pesquisa pode ser procrogado por mais seis mesca, para completamento da perfuração e ensaio de qualquer Poço que esteja efectivamente a ser

perfurado ou ensaiado no fim do 4,º e/ou do 7.º Ano do Contrato, conforme o caso.

3.

No caso de qualquer desses Poços ser um Poço

Comercial, é concedido ao Grupo Empreiteiro um prazo

suflclente, a definir por múbio acordo, não superior a

12 meses ou um prazo mais longo, se for aceite pela Sonan-

Eol, a contar da data da conclusão da perfuração e ensaio do

Poço Comercial, destinado à trabalhos de Avaliação. No caso

de tais trabalhos resultarem numa Descoberta Comercial,

deve ser concedida uma Área de Desenvolvimento nos

termos do artigo 7.º

4.

Na caso de o Grupo Empreiteiro não perfurar todos os

Poços de Pesquisa previstos no artigo 15.º durante a Fase Inícial de Pesquisa, deve optar por uma das seguintes alternativas:

a)

perfurar o(s) restante(s) Poços de Pesquisa numa

extensão de seis meses da Fase Inicial de Pesquisa e renunciar à possibilidade de entrar na

Fase Subsequente de Pesquisa;

&) decidir entrar na Fase Subsequente de Pesquisa,

sendo, no entanto, obrigado a perfurar os Poços

referentes à Fase Inicial de Pesquisa ec à perfurar

os Poços relativos à Fase Subsequente de Pesquisa.

5.

Às operações conduzidas, nos termos do artigo 30.º do

Contrato, por conta exclusiva da Sonangol, não proragam o

Periodo de Pesquisa, nem produzem efeitos sobre o termo do

Contrato, ficando entendido que:

O DE 2008 3175

a)

o Grupo Empreilteiro deve completar quaisquer trabalhos empresndidos per conta e risco exclusivo

da Sonangol mesmo que o Período de Pesquisa

tenha expirado;

4.

a conclusão, pela Grupo Ermpreiteiro, dos trabalhos

referidos na alínea anterior, não pode prolongar o

seu Período de Pesquisa ou o prazo do Contrato,

salvo se este exercer o diceiro de opção mencionado no n.º 3 do artigo 30º;

c)

durante o período em que o Grupo Empreiteiro

cstiver à completar os trabalhos referidos na alínea a), deve ser-lhe concedida autorização para

continuar 8º operações de risco independente e

tem direito a todos os benefícios atribuídos ao

Cirupo Empreiteiro nos termos do Cantrato, como

se o prazo contratual não tivesse expirado,

Artigo 3.º#

Períeda de produção

1.

Após cada Descoberta Comercial, as dimensões de

toda a área, dentro dos limites da Área do Contrato, apta para

Produção a partir do jazigo ou jazigos identificados no Poço

que deu origem à Descoberta Comercial e respectivos Poços

de Avaliação, se os houver, são definidas por acordo entre 8

Sonangol e o Grupo Empreiteiro. Cada área, objecto de

acordo, é automaticamente convertida numa Área de Desenvolvimento com efeitos à partir da data da Descoberta

Comercial,

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, há um Período de Produção para cada Área de Desenvolvimento, com a duração

de 20 ànos a contar da data da Descoberta Comercial na

referida Área de Desenvolvimento. No caso de Descobertas

Comerciais em jazigos entre ni, sob ou sobrepostos, oe mesmos constitnem vma única Área de Desenvolvimento, a qual

é definida ou redefinida, dentro dos limites da Área do Contrato, na medida em que foc necessário, por forma a incorporar todos os jazigos subjacentes e sabrefacentes,

2.

Excepto se de outra forma for acordado com a Sonangol, qualquer Área de Desenvolvimento é considerada como

automaticamente perdida e, salvo se de modo diferente for

previsto no Contrato, os direitos e 1º obrigações sobre à

mesma são considerados extintos se, no prazo de três anos a

contar da data da Descoberta Comercial na referida Área de

Desenvolvimento, não tiver sido feito o primeiro levantamento de uma sequência regular de levantamentos de Petróleo Bruto da referida Área de Desenvolvimento, de acordo

com o Programa de Levantamento.

Até 12 meses antes do fim do Período de Produção, o

Grupo Empreiteiro pode soticitar à Sonangol que requeira,

nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, a prorrogação do Perfodo de

Frodução. Se a Sonangol não se opuser à tal solicitação, deve

discutir com o Grupo Empreiteiro os termos e as condições

da Promrogação, as quais devem ser submetidas ao ministério

da tutela juntamente com o requerimento à ser feito nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.

ARTIGO B*

(Operasko)

1.

Salvo o disposto no artigo 30º, a execução das Operações Petrolíferas é da exclusiva responsabilidade do Grupo

Empreiteiro,

2.

O Operador que executa, em nome do Grupo Empreiteiro e sem lucros nem prejuízos, as Operações Petrolíferas

na Área do Contrato é, nog termos do Decreto de Concessão,

a Sonangol Pesquisa e Produção, S. À. A mudança do Operador requer a aprovação prévia do Ministério dos Petróleos,

sob proposta da Sonangol.

3.

Qualquer acordo entre às empresas que constituem o

Grupa Empreiteiro, relativo à actividade do Operador no

âmbito deste Contrato, ou regulador da mesma, não deve

contrariar à Lei é o presente Contrato é deve, antes da soa

celebração, ser submetido à Sonangol para esta emitir

comentários.

4.

O Operador está sujeito a todas as obrigações especfficas previstas neste Contrato, no Decreto de Concessão < na

demais legislação aplicável e tem, sob 2 autoridade geral da

Comissão de Operações, o controlo e 1 adminiatração exclusivos das Operações Petrolíferas.

5.

O Operador é a única entidade que, por conta do Grupo

Emprreiteiro e dentro dos limites definidos pela Comissão de

Operações, pode assinar contratos, fazer despesas, assumir

compromissos de despesas e executar outras acções relacionadas com a execução das Operações Petrolíferas.

6.

No caso de se verificar qualquer das situações a seguir

indicadas, a Sonangol pode exigir ao Grupo Empreiteiro que

proponha, imediatamente, outro Operador, de entre os seus

membros:

a)

se o Operador, por ficção ou omissão, cometer uma

Falta Grave no cumprimento das suas obrigações

e se esta não foc reparada de forma satisfatória

Pura à Sonangol no prazo de 28 dias a contar da

recepção pelo Operador da notificação escrita

enviada pela Sonangol a solicitar-lhe que repare

tal falta (ou num prazo maior se assim vier especificado na notificação ou for posteriormente

acordado pela Sonangol;

b)

se tiver sido proferida sentença judicial que tenha

determinado a falência, a liquidação ou a disso.

Tução do Operador, ou se, no processo judicial

em vista da obtenção de tal sentença, tiver sido

proferida qualquer decisão judicial natureza

cautelar ou transitória que ponha em causa o

cumprimento, por parte do Operador, das suas

obrigações decorrentes do Contrato;

ec)

se 6 Operador recorrer aos meios legais de prevenção de falência ou, sem justa causa, cessar os

pagamentos 4os credores;

d)

se o Operador cessar, ou se existirem fortes indfcios de que pretende cessar, as suas actividades

ou uma parte significativa das mesmas, daí

resultando o não cumprimento das suas obrigações decorrentes do Contrato. No caso de existirem os citados indícios de que o Operador

pretende cessar as suas actividades, deve ser-lhe

concedido um prazo de 15 dias, a contar da data

da recepção pelo Operador de notificação escrita

enviada pela Sonangol ou um prazo maior se

assim for especificado na notificação, para que o

Operador possa, de forma satisfatória para à

Sonangol, refutar « existência de tais indícios,

7.

«Falta Graver, para efeitos do presente Contrato, slgnifica um comportamento inadequado por parte do Operador

que infrinja substancialmente as normas técnicas comumente

aceites na indústria petrolífera internacional e/ou a5 obrigações decorrentes do presente Contrato e da Lei.

8.

Se o Grupo Empreiteiro, nos termos do n.º 6, 6Ãão apresentar, no prazo de 30 dias a contar da data em que à Sonangol o notificar para o efeito, à proposta de nomeação de outro

Operador, de entre 05 membros do Grupo Empreiteiro, a

Sonango! é livre de propor como Operador entra das entidades que integram o Grupo Empreiteiro ou, se nenhuma destas Bocitar tal fonção, uma terceira entidade seleccionada pela

Sonangol.

9, O Grupo Empreiteiro deve aceitar o Operador que for

determinado pelo Ministério dos Petróleos, sob pena de

incorrer em incumprimento grave do Contrato.

Artigo 9.º#

Documento sobre as regros das Operações Petrolferas

À Sonangol e o Grupo Empreiteiro podem assinar um

documento (doravante designado por «Documento sobre as

Regras das Operações Petrolíferas»») que regulamente e interprete o conteúdo deste Contrato o qual deve estar conforme

às regras estabelecidas no Contrato e na Lei.

Artigo 10.º#

Custos e despensa

Salvo se de modo diferente for estabelecido no Contrato,

08 Custos-e as despesas incorridos nas Operações Petrolíferas,

bem como as perdas e riscos decorrentes das mesmas, são

suportados pelo Grupo Empreiteiro, não sendo a Sonangol

responsável por suportar ou reembolsar quaisquer dos referidos custos e despesas.

Artigo 11.º#

Recuperação dos costos e despesas

1.

O Grupo Empreiteiro deve recuperar as despesas de

Pesquisa, de Desenvolvimento, de Produção e de Administração é Serviços decorrentes da aplicação do Contrato nos

termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petroliferas, através do levantamento e livre disposição, até ao montante máximo por ano de 50% de todo o Petróleo Bruto

produzido e arrecadado das Áreas de Desenvolvimento e não

utilizado nas Operações Petrolíferas. Essa percentagem de

Petróleo Bruto é doravante designada por «Petróleo Bruto

para Recuperação de Custos»,

2.

Se, num determinado Ano, os custos, despesas ou gastos recuperáveis forem inferiores ao valor máximo do Petrólo Bruto para Recuperação de Custos, a diferença torna-se

parte integrante do respectivo Petróleo Lucro da Área de

Desenvolvimento, como se prevê no artigo 12º

3.

As despesas de Desenvolvimento em cada Área de

Desenvolvimento são muitiplicadas por 1,10 para efeitos do

ponto I da alínea c) do n.º 2 do artigo 23,º da Lei sobre à Tributação das Actividades Petroliferas.

4.

No caso de 05 custos, as despesas ou 08 gastos recuperáveis excederem, num dado ano, o valor do Petróleo Bruto

para Recuperação de Custos da respectiva Área de Desenvolvimento relativo a esse ano, o excesso será reansferido

para ser recuperado no ano ou a10os seguintes, mas nunca

depois do termo do Contrato. No caso de as despesas de

Desenvolvimento relativas a uma Área de Desenvolvimento

não estarem totalmente recuperadas no prazo de cinco anos

a contar da date do início da Produção Comercial ou no prazo

de cinco anos a contar do Ano em que essas despesas de

Desenvolvimento forem efectuadas, conforme o que ocomer

Tais tarde, à parte do Petróleo Bruto para Recuperação de

Custos pertencente ao Grupo Empreiteiro será aumentada, a

partir do sexto Áno, com base num método a acordar entre a

Sonangol e o Grupo Empreiteiro, mas nunca excedendo 65%

por Ano, de modo à permitir a cecuperação dessas despesas

ainda não recuperadas, contanto que o Grupo Empreiteiro

tenha cumprido, até à data, todas as suas obrigações contratuais.

O DE 2008 3177

5.

Para efeitos deste Contrato, a data do início da Produção Comercial é a data em que se realizar o primeiro carregamento de Petróleo Bruto proveniente da Área do Contrato,

de acordo com o Programa de Levantamento aprovado.

Artigo 12.º#

Partilha da Produçõe

1.

A toralidade do Petcóleo Bruto produzido e arrecadado

num Trimestre a partir de cada Descoberta Comercial e da

respectiva Área de Desenvolvimento e não utilizado nas Operações Petrolíferas, menos o Petróleo Bruto para Recupera.

ção de Custos da mesma Área de Desenvolvimento,

conforme previsto no artigo 11.º é denominado «Petróleo

Lucro da Área de Desenvolvimento» ou «Penáleo Lucro»

e é partilhado entre a Sonangol e a Grupo Empreiteiro conforme a seguir se indica, de acordo com & taxa nominal de

rentabilidade aporada pelo Grupo Empreiteiro relativamente

à Área de Desenvolvimento no final do Trimestre anterior,

após pagamento de impostos:

Taxa de rentabilidade da Grapo

Empreiteiro relativa « cada Área E do Grupo

Pa.

(% anual)

Da 10 a menos da 15... 11.100 ao so

De 15 amenos de 25 1 1 co PP ao

De 25 a menos de 35 2. uu vu os e Ts 25

JOW MOS 10 ue ne cr ar ros as 15

2.

Com início na data da Descoberta Comercial, a taxa de

rentabilidade do Grupo Empreiteiro deve ser determinada,

no final de cada Trimestre, com base no fluxo de caixa

líquido composto acumulado para cada Área de Desenvolvimento, utilizando o seguinte procedimento:

4.

o fluxo de caixa líquido do Grupo Empreiteiro calculado em dólares dos Estados Unidos da Améfica para cada Trimestre relativamente a uma

Área de Desenvolvimento é:

d)

a soma do Petróleo Bruto para Recuperação

dos Custos do Grupo Empreiteiro e a quota-

“parte deste do Petróleo Lucro da Ácea de

Desenvolvimento relativamente ao Petróleo

realmente carregado nesse Trimestre ao Preço

de Mercado;

id)

menos o Imposto sobre o Rendimento do

Perróleo;

fil) menos as despesas de Desenvolvimento e às

despesas de Produção;

b)

para os efeitos do cálculo anteriormente referido do

fluxa de caixa Líquido do Grupo Empreiteiro, não

devem ser consideradas nem qualquer despesa

incorrida antes da data da Descoberta Comercial

da Área de Desenvolvimento, nem qualquer Despesa de Pesquisa;

cj os fluxos de caixa líquidos do Grupo Empreiteiro de

cada Trimestre são compostos e acumulados,

para cada Área de Desenvolvimento, à partir da

data da Descoberta Comercial de acordo com à

seguinte fórmula:

ACNCF (Trimestre em questão) =

(100% + DO)

mannameme=n= X ACNCF (Trimestre antecior ) + NCF (Trimestre em questão) 100%

oode:

ACNCF = fluxo de caixa líquido composto acunulado

NCF = fluxo de caixa líquido

DO = taxa trimestral composta (em percentagem).

A fórmula é calculada utilizando perceomagens compostas

trimestrais de 2,41%, 3,56%, 3,74% 2 7,79% o que comresponde a taxas compostas anusis («DA») de 10%, 15%, 25%

e 35%, respectivamente, tal como é referido no n.º 1 do actigo 12º

3.

À taxa de rentabilidade do Grupo Empreiteiro, num

dado Trimestre, para cada Área de Desenvolvimento, deve

ser considerada como sendo entre o maior DA que atinja um

ACNCF positivo ou zero, e o mais peqeeno DÁ que cause

um ACNCF negativo,

4, À parttiha do Fetrólco Lucro de uma Área de Desen

volvimento entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro num

dado Trimestre deve processar-se de acordo com à escala

indicada no n.º 1, utilizando a estimada taxa de rentabilidade

do Grupo Empreiteiro do Trimestre imediatamente precedente, calculada nos tecmos do n.º 3.

5.

Nama determinoda Área de Desenvolvimento é poasivel acontecer que a taxa de rentabilidade estimada do Grupo

Empreiteiro diminua como resultado da existência de um

«cash-fiow> negativo nom Trimestre, com à consequência

de a parte do Petróleo Lucro dessa Área de Desenvolvimento

do Grupo Empreiteiro aumentar no Trimestre subsequente,

6, Enquanto as contas não se tomem definitivas, o Petrólea Lucro das Áreas de Desenvolvimento deve ser partilhado,

ne necessário, com base em estimativas provisórias da taxa de

Tentabilidade estimada, tal como aprovada pela Comissão de

Dperações, devendo, subsequentemente, ser processados

anistamentos de acordo com o procedimento à ser estabelecido pela Comissão de Operações.

Artigo 13.º#

Levaniaoeento e digpecição do Feixóteo Bruto

1.

Constitui direito e obrigação de cada uma das Partes

tomar separadamente, no Ponto de Entrega e de acordo com

o Programa de Levantamento e os procedimentos e regras

reteridos nos números seguintes deste artigo, a respectiva

quota-parte de Petróleo Bruto, conforme dispõe o presente

Contrato.

2, Cada uma das Partes (e, relativaments ao Grupo

Empreiteiro, cada uma das entidades que o constituem) tem

o direito de proceder, separadamente, à comercialização, ao

levantamento e à exportação do Fetróúleo Bruto de que é titular nos termos deste Contrato.

3, À Sonangol deve, até 12 meses antes da exportação inicial programada de Petróleo Bruto de cada Área de Desenvolvimento, apresentar ao Grupo Empreiteiro propostas de

procedimentos e regras tendentes à regulamentar as operações relativas à programação, armazenagem e levantamento

de Petróleo Bruto é qualquer outro tipo de Petróleo produzido a partir dessa Área (ou Áreas) de Desenvolvimento, Os

procedimentos e regras devem estar de acordo com os termos do presente Contrato é devem compreender às matérias

necessárias à eficácia e à equidade das operações, designadamente, direitos das Partes, prazos de notificação, quantidades máximas ec mínimas, duração de armazenagem,

programação, conservação, derrames, responsabilidades das

Fartes, tarifas de passagem e multas, levantamentos em

excesso e por defeito, métodos de segurança e emergência,

hem como quaisquer outras matérias que possam ser acordadas entre as Partes,

4, O Grupo Empreiteiro deve, no prazo de 30 dias à contar da data da apresentação pela Sonangol das propostas mencionadas no número anterior, gpresentar os seus comentários

e recomendar quaisquer revisões aos procedimentos e regras

propostos. À Sonangol deve analisar tais comentários e

recomendações, devendo as Partes, no prazo de 60 dias a

contar da data da apresentação dos referidos comentários e

recomendações por parte do Grupo Empreitelro, acordar

sobre tais procedimentos e regras.

5.

Os procedimentos e regras de levantamento que forem

acordados nos termos do número anterior, devem estar sempre de acordo com o estabelecido na lei.

&. No caso de existir mais do que uma Área de Desenvolvimento dentro da Área do Contrato, ou mais do que um

tipo de Petróleo Bruto numa Áreas de Desenvolvimento, à

Sonangol e o Grupo Empreiteiro devem levantar, de cada

Área de Desenvolvimento, cada tipo de Petróleo Bruto na

proporção dos seus respectivos levantamentos totais da Área

do Contrato, a menos que concordem em mantê-los mistura-

1 SÉRIE — N.º 183 — DE 30 DE SETEMBR

dos. Na determinação de tais proporções, deve ser excluído

qualquer Petróleo pertencente à Sonangol resultante das

operações par conta da Sonangol, executadas ao abrigo do

artigo 30º

Artigo 14.º#

Condução das Operações Petrolifaras

1.

O Grupo Eropreiteiro, através do Operador, deve, com

estrita observância das disposições legais e contratuais e

sujeito às deliberações da Comissão de Operações, agir no

interesse comurm das Partes e tomar a seu cargo a execução

do trabalho inerente às Operações Petrrolíferas de acordo com

as regras profissionais e os padrões geralmente aceites na

indústria petrolífera internacional.

2.

O Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve

conduzir os trabalhos inerentes às Operações Petroliferas de

forma eficiente, diligente e conscienciosa, e executar os

Planos de Trabalho e Orçamentos nas melhores condições

económicas e técnicas e de acordo com as regras proftssionais € os padrões geralmente aceites na indústria petrolífera

3.

Nas Operações Petrolíferas, o Grupo Empreiteiro, através do Operador, deve aplicar a tecnologia e experiência de

gestão mais apropriadas, incluindo a sua própria tecnologia,

tais como patentes, «<Anow-low > ou outra tecnologia secreta,

contanto que tal seja permitido pelas leis e pelog acordos aplicáveis.

4, O Grupo Empreiteiro, através do Operador e os seus

sub-ermpreiteiros dever:

a)

contratar empreiteiros locais, na medida em que a

qualidade 2 a disponibilidade dos serviços que

prestem sejam semelhantes aos disponíveis no

mercado internacional e os seus preços, quando

gojeitos aos encargos fiscais, não sejam

superiores em mais de 10% aos preços praticados por empreiteiros estrangeiros para serviços

idênticos;

b)

adquirir materiais, equipamentos, maquinaria e

bens de consumo de fabrico nacional, na medida

em que à sua quantidade, qualidade e prazo de

entrega sejam semelhantes aos dos materiais,

equipamentos, maquinarias e bens de consumo à

disposição no mercado internacional. Esta obri-

Bação não é, contudo, exigida sempre que o preço

local desses artigos for superior em mais de

16% ao preço dos artigos importados, antes da

aplicação dos Direitos Aduaneiros, mas após a

inclusão dos respectivos custos de transporte e

de seguro.

O DE 2008 3179

5.

O Grupo Emopreiteiro, através do Operador, deve submeter a concurso qualquer trabalho a ser realizado nos termos

de um Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados, se o

mesmo trabalho estiver orçamentado num montante superior

a USD 250 000 60. Na análise dos referidos concursos, o

Grupo Ermpreiteiro deve seleccionar, das propostas que

considere aceitáveis por motivos técnicos e outros de ordem

operacional, à proposta de custo mais baixo. Esta decisão

deve ter em conta o estabelecido no n.º 4 8, após a primeira

Descoberta Comercial, está sujeita à aprovação da Comissão

de Operações.

6.

O Operador deve confiar 2 gestão das Operações

Petraliferas em Angola a um director geral € a um director

teral-adjunto, ambos tecnicamente qualificados, devendo os

rTespectivos nomes ser comunicados à Sonango]l logo que

forem designados. Ao director geral e, na susência deste, ao

director geral-adjunto, devem ger conferidos poderes suficientes para a imediato cumprelmento € execução das instruções escritas, conformes à Lei, que lhes forem transroitidas

pela Sonango! ou pelo Governo ou seus representantes, ou

de quaisquer disposições legais publicadas ou que venham a

Ber publicadas e que sejam aplicáveis às Operações Perro!

feras.

7.

Os estudos geológicos e geoflísicos, bem como quaisquer outros estudos relacionados com a execução do presente

Contrato, devem ser preferencialmente elaborados

Angola, excepto se for apropriado, para efeitos de um processamento económico « eficiente de dados e exames labo-

Tatoriais, O recurso à centros especializados fora de Angola.

8.

No casa de se verificar uma situação de emergência no

decurso das Operações Perrniíferas que requeira uma acção

imediata, o Grupo Empreiteiro, arravés do Operador, está

autorizado a desencadear todas as secções que julgue necessárias para proteger vidas humanas, os interesses das Partes

+ 0 ambiente, devendo informar prontamente a Sonangol de

todas as acções desencadeadas,

9.

Quaisquer obrigações à observar e a executar pelo

Grupo Empreiseiro devem, se este compreender mais do que

uma entidade , ser solidárias.

10.

Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 36.º,

o Operador tem o direito de recrutar, para a execução das

Operações Petrolíferas, o pessoal que considere necessário

com vista a uma eficiente administração e operação, sem

limitações impostas pela nacionalidade ou local de residência desse pessoal.

11.

À Sonangol deve prestar razoável assistência ao

Grupo Empreiteiro na obtenção dos vistos, licenças e quaisquer outros documentos exigidos para a entrada em Angola,

autorizações de residência e licenças de trabalho exigíveis

para à realização das Operações Petrolíferas. O Grupo

Empreiteiro deve avisar a Sonangol, com uma antecedência

razoável, relativamente ao momento em que à obtenção de

tais autorizações e licenças seja necessária, devendo esta

diligenciar para que todas essas autorizações ou licenças

sejam atempadamente emitidas pelas autoridades competentes.

Artigo 15.º#

Obrigações de trabalho para o período de pesquisa

1.

Durante à Fase Inicial de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro deve executar um programa de sísmiça cobrindo 500 Km?

de perfis sÍsmicos de sísmica 3D, Este programa de sísmica

deve ser iniciado no prazo de seis meses a contar da Data

Efectiva, desde que se verifique a disponibilidade de um

navio de sígmica adequado.

2.

0 Grupo Empreiteiro deve perfurar, na Fase Inicial de

Pesquisa, quatro Poços de Pesquisa obrigatórios em quatro

prospectos distintos, até sos horizontes geológicos definidos

no Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados.

3.

No caso de o Gnipo Empreiteiro optar pela prorroga

ção do Período de Pesquisa para a Faxze Subsequente de

Pesquisa, obriga-se a perfurar três Poços de Pesquisa obrigatórios (que não sejam Poços de Avaliação), até aos

horizontes geológicos definidos no Plano de Trabalho e

Orçamento Aprovados.

4.

No caso de o Grupo Empreiteiro exceder às obrigações

mínimas de trabalho definidas nos números anterlores

durante à Fase Inicial de Pesquisa, tal excesso deve ser cre=

ditado à conta das obrigações mínimas de trabalho relativas

à Fase Subsequente de Pesquisa.

5.

Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 6.º, se o Grupo

Empreiteiro não cumprir às obrigações mínimas de trabalho

referidas neste artigo nos prazos estabelecidos na artigo 6.º,

considera-se, salvo acordo em contrário por parte da Sonangol, que pós voluntariamente termo às suas actividades e se

retirou de toda a Área do Contrato ainda não convertida em

Área(s) de Desenvolvimento.

4, Se o Grupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe

advêm do presente Contrato antes de ter concluído o programa de sísmica referido no número 1, obriga-se à pagar à

Sonango! uma importância igual a USD 7 500 000 DO, deduzidos da quantia de USD 15 600 relativamente a qualquer

Km? da programa sísmico completado anteriormente à

renúncia,

7.

Se o Grupo Empreiteiro renunciar aos direitos que lhe

advém do presente Contrato antes de ter perfurado o número

mínimo de Poços de Pesquisa a que está obrigado nos termos

deste artigo, obriga-se a pagar à Sonangol uma importância

igual a USD 45 0DO 000,00 por cada Poço de Pesquisa não

perfurado,

8.

O Grupa Empreiteiro fica obrigado a incorrer, no

mínimo, nas segulntes despesas mínimas de Pesquisa;

Fase Inicial de Pesquisa — USD 187 500 DOD,00;

Fase Subsequente de Pesquisa — USD 135 000 000DO.

9.

Se o Grupo Empreiteiro cumprir as obrigações míninas de trabalho referidas nos n.º 1,2 e 3 deste artigo, relativas a cada fase do Período de Pesquisa, é considerado como

tendo cumprido as despesas mínimas de Pesquisa estabelecidas no número anterior.

10.

Cada um dos Poços de Pesquisa mencionados neste

artigo deve ensaiar todos os horizontea produtivos acordados

entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro, à menos que diti-

Etntes esforços de ensaios concordantes com as boas e nor

mais regras da indústria petrolífera indiquem que é

tecnicamente impraticável atingir e/ou ensaiar quaisquer desaes horizontes.

11.

No decurso da perfuração dos Poços realizada nos

termos deste Contrato, o Grupo Empreiteiro deve manter a

Sonango! informada da evolução de cada Poço, das suas propostas para ensaios, bem como dos resultados destes e à

pedido da Sonangol, deve ensaiar quaisquer prospectivas adicionais, dentro da profundidade acordada do Poço,

contanto que tais testes sejam consistentes com as regras pro

fissionais e 08 padrões geralmente aceites na indústria petrolífera internacional e não interfiram com a segurança e a

eficiência das Operações Petrolíferas programadas pelo

Grupo Empreiteiro. Tais ensaios são por conta do Grupo

Empreiteiro e devem ser creditados no programa de trabalho

obrigatório.

12.

Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandonado devido a dificuldades técnicas e na altura de tal abaodono, as despesas de Pesquisa com tal Poço forem iguais ou

superiores a USD 45 000 000 00, 2 Grupo Empreiteiro deve,

para todos os efeitos deste Contrato, ser considerado como

tendo cumprido os requisitos de trabalho com respeito a um

Poço de Pesquisa, e todos os custos do Poço de Pesquisa

devem ser considerados como parte das despesas de Pesquisa

estabelecidas no n.º 9 deste artigo. Se qualquer Poço de Pesquisa obrigatório for abandonado devido a dificuldades

técnicas e, na altura de tal abandono, às despesas de Pesquisa

com tai Poço forem inferiores a USD 45 000 DD0 00, o Grupo

Empreiteiro pode optar por:

a)

perfurar um Poço substituto na mesma ou em outra

TIocalização, caso em que as despesas de Pesquisa

com o Poço original e o Poço substituto deverão

ser creditadas nas despesas mínimas de Pesquisa

do Grupo Empreiteiro estabelecidas no n.º 9

deste artigo; ou

b)

pagar à Sonangol um montante igual à diferença

entre USD 45 000 000 PC é o montante de despe-

545 de Pesquisa de facto gasto €m relação à tal

Poço.

Em tal caso, deve considerar-se, para todos os efeitos

deste Contrato, que o Grupo Empreiteiro cumpriu com os

requisitos de trabalho em relação à um Poço de Pesquisa, e o

montante total de USD 43 000 DOO 00 deve ser considerado

parte das despesas mínimas de Pesquisa estabelecidas no

n.º 9 deste artigo.

Artigo 16.º#

Planos de trabalho é orçamentos de pesquisa

1.

No prazo de um mês a contar da Data Efectiva e.a partir daí, polo menos três Meses antes do corseço de cada Ano

de Contrato durante o Período de Pesquisa ou em tantas ocasiões quantas as que forem reciprocamente acordadas entre a

Sonango! e o Grupo Empreiteiro, este deve preparar um

Flano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa razoavelmente

pormenorizado para à Área do Contrato, especificando as

operações de Pesquisa que se propõe realizar, respectivamente, durante o primeiro Ano de Contrato e durante o Ano

de Contrato seguinte.

2, Durante o Períviio de Pesquisa, o referido Plano de Trabalho e Orçamento deve ser suficiente para satisíazer, pelo

Incnos, o programa de trabalho obrigatório à que o Grupo

Empreiteiro está obrigado,

3, D Plano de Trabalho e Orçamento de Pesquisa deve ser

submetido à Comissão de Operações para revisão, parecer

DU aprovação, consoante os casos, de acordo com o artigo 31º

e após a sua aprovação pelo Ministério dos Petróleos nos termos do artigo 58.º da Lei das Actividades Petroliferas, deve

ser executado pelo Grupo Empreiteiro,

4, À Comissão de Operações deve coordenar, supervisiooar

€ controlar a execução dos Planos de Trabalho e Orçamentos

de Pesquisa Aprovados, bem como verificar se a mesma se

processa dentro das desperas orçamentadas ou de quaisquer

revisões que tenham sido introduzidas nos mesmos,

Artigo 17.º#

Descoberta comercial

1.

Na prazo de 30 dias contados a partir da data do termo

da perfuração e dos ensaios de um Poço de Pesquisa, o Grupo

Empreiteiro deve comunicar à Sonangol os resultados dos

ensalos finais do referido Poço, bem como se o mesmo é

comercial nu não. À data de tal comunicação é a data da

declaração do Poço Comercial, se o houver,

2, Após a declaração de um Poço Comercial, 5 Grupo

Empreiteico pode proceder à Avaliação da descoberta

mediante à perfuração de um ou mais Poços de Avaliação,

com vista a determinar se tal descoberta pode ser classificada

como uma Descoberta Comercial.

3.

Salvo se de modo diferente for acordado com a

Sonangol, até seis meses após 5 completamento do segundo

Poça de Avaliação, ou até 24 meses após a declaração do

O DE 2008 3181

Poço Comercial, consoante o que mais cedo ocorrer, o Grupo

Empreiteiro deverá eotificar por escrito a Sonangol indicando

se à descoberta é ou não considerada comercial. Se o Grupo

Empreiteiro a declarar como uma Descoberta Comercial,

deve proceder ao seu Desenvolvimento de acordo com a Lei

das Actividades Petrolíferas. À data da Descoberta Comercial é aquela em que a Grupo Empreiteiro notificou, por

escrito, a Sonango! da sua existência.

4, Se o período de tempo previsto para a declaração de

uma Descoberta Comercial se estender para além do Período

de Pesquisa, deve ser estabelecida uma Área de Desenvolvimento provisória a vigorar durante esse período de tempo,

com vista a completar-se a Avaliação nos termos dos nº 2 e

3.

À Árca de Desenvolvimento provisória deve ter o fomato

e a dimensão necessárias a englobar a formação ou as formações geológicas que integrem à potencial Descoberta

Comercial, e deve ser acordada, por escrito, pela Sonangol.

5, Se, após a descoberta de um Poço Comercial, o(s)

Poço(s) de Avaliação e 0(3) Poços de Delineação subsequente(s) forfem) completado(s) como Poço(s) produtivo(s)

ou de injecção, &(s) seu(s) custo(s) devem ser considerados

como fazendo parte das despesas de Desenvolvimento, para

determinação do montante de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos.

5, Da custos de um Poço Comercial, ae completado como

Poça produtivo ou como Poço de injecção, são considerados

<omo parte das despesas de Desenvolvimento, para efeitos

de determinação do montante de Petróleo Bruto para

Recuperação de Custos.

7.

Os custos de um Poço Camercial, do(s) Poçn(s) de

Avaliação o do(s) Poços de Delineação não completado(s)

como Poço(s) produtivo(s) ou de injecção, são considerados

como despesas de Pesquisa, para efeitos de determinação do

mantante de Petróleo Bruto para Recuperação de Custos.

3.

Qualquer Poço Comercial deve ser tido em consideração para efeitos da satisfação das obrigações de trabalho e

despesas previstas no artigo 15.º, não se contando, porém,

para esse efeito, o(s) Poços de Avaliação e o(s) Poços de

Delineação que tenham sido perfitrados na sequência da

descoberta de um Poço Comercial.

9, Não pode existir mais do que um Poço Comercial em

cala Área de Desenvolvimento que conte para as obrigações

de trabalho, sendo esse o primeiro Poço Comercial! nessa

Área de Desenvolvimento.

1.

, O Grupo Empreiteiro tem o direito de declarar uma

Descoberta Comercial sem que, para tal, seja necessário ter

perfurado previamente um ou mais Poços Comerciais.

Artigo 18.º#

Plano geral de desenvalvimento e produção

Ta prazo de 30 dias contados 2 partir da data de uma Descoberta Comercial, o Grupo Empreiteiro deve preparar e

apresentar à Sonangol um projecto de Plano goral de Desenvolvimento e Produção, o qual deve ser analisado e discutido

cutre as Parica com vista à sor acordado e submetido 20

Ministério dos Petróleos pela Sonangol no prazo de três

meses contados a partir da data da Descoberta Comercial ou

noutro prazo mais longo se tal for concedido pelo Ministério

dos Peiróleos.

Artigo 19.º#

Flanos de trabalho e orçamentos de desenvolvimente e produção

1, À partir da data da aprovação do plano referido no

artigo anterior, e até 15 de Agosto de cada Ano (ou até outra

data que venha a ser acocdada), o Gropo Empreiteiro deve

elaborar, de acordo com as regras profissionais e os padrões

Ezeralmente aceites na indústria petrolífera internacional, um

Projecto de Plano de Produção anual, um projecto de Plano

de Trabalho e Orçamento de Pesquisa (se aplicável) e um

projecto de Plano de Trabalho e Orçamento de Desenvolvimento e Produção para o Ano Civil seguinte, podendo, de

tempos a tempos, propor à Sonango] que submeta à consideração do Ministério dos Petróleoa à revisão dos referidos Planos de Trabalho e Orçamentos que tiverem sido aprovados.

2.

Os projects de Plano de Trabalho e Orçamento de

Desenvolvimento e Produção e de Plano de Produção referidos no número anterior devem ser elaborados com hase no

Plano Geral de Desenvolvimento e Produção aprovado € nas

Suas eventuais alterações,

3.

Os projectos de Plano de Produção e de Plano de Tratalha e Orçamento de Desenvolvimento é Produção são

aprovados por escrito, pela Comissão de Operações e deyem

ser submetidos pela Sonangol ao Ministério dos Petróleos

para aprovação, nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas.

4.

O Grupo Empreiteiro está autorizado e obriga-se « executar, sob à supervisão e controlo da Comissão de Operações

dentro dos limites das despesas vrçamentadas, os Planos de

Trabalho e Orçamentos de Desenvolvimento = Produção

aprovados, bem como quaisquer revisões dos mesmos.

Artigo 20.º#

MFrogesom de lerantamento)

1.

À Comissão de Operações deve aprover até, pelo

menos, 90 dias antes de 1 de Janeiro e de 1 de Julho de cada

Ano Civil que se siga ao início da Produção e de acordo com

o Plano de Produção aprovado, um Programa do Lovantamento, bem como fornecer, por escrito, à Sonançol e

ao Grupo Empreiteiro, uma previsão da quantidade total de

produzido, arrecadado, transportado e levantado durante cada

um dos TV Trimestres seguintes, de acordo com as boas

práticas geralmente aceites na indústria petrolífera internacional. ”

2.

6 Grupo Empreiteiro deve diligenciar por produzir em

cada Trimestre a quantidade de Petróleo prevista no Plano de

Produção.

3.

O Petróleo Bruta, se tal for apropriado, deve ser

escoado para tanques de armazenagem construfdos, mautidos e operados pelo Grupo Empreiteiro, o deve ser medido

por contador ou por outro método definido, de forma a serem

Satisfeitos os objectivos do presente Contrato e da Lei,

ARTIGO 21."

(Garantias)

1.

As obrigações mínimas de trabalho de Pesquisa devem

ser asseguradas por uma garantia financeira de forma substancialmente idêntica à constante do Anexo E.

2.

À garantia financeira referida no número anterior deve

ser prestada pelo Grupo Ermpreiteiro, com excepção parcial

da Sonangol P&P, no prazo máximo de 30 dias contados e

partir da data da assinatora do Contrato, relativamente às

obrigações mínimas de trabalho da Fase Inicial de Pesquisa,

ou do início da Fase Subsequente do Período de Pesquisa, no

que regpeita às obrigações mínimas de trabalho desta fase.

3.

O montante de tal garantia financeira anteriormente”

referida deve, em cada Fase, ser igual ão produto do número

de Poços de Pesquisa obrigatórios previsto no artigo 13º, por

USD 45 000000.

4.

Relativamente à Fase Inícinl de Pesquisa, a garantiz

financeira deve ser acrescida de USD 7 500 O0C9 08 pelo programa de sísmica obrigatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º

5.

À garantia financeira anterionmente referida deve

ser reduzida, na Fase Inicial de Pesquisa, do montante de

USD 7 500 000 CO quando o programa de sísmica obrigatóro estiver concluído ou de cada montanta pago nos termos do

n.º 6 do artigo 15º

6.

À garantia financeira deve ser também reduzida do

montante de USD 45 000 000,06 quando for concluída a perfuração de cada um dos Poços de Pesquisa obrigatórios para

cada Fase do Período de Pesquisa, ou por cada montante pago

e/ou creditado nos termos dos n.º 8 2 13 do artigo 15.º

7.

Se, durante qualkmer Ano de qualquer das Pases do

Período de Pesquisa, o Grupo Empreiteiro foc considerado

coma tendo abandonado, nos termes do n.º 5 do artigo 15º,

toda a Área do Contreto não convertida em Área(s) de

Desenvolvimento, perde o mentente tota! da garantia financeira, reduzido nos termos dos n.º 3 e 6.

8.

Cada uma das entidades que integram o Grupo Empreiteiro deve também prestar à Sonangol, se esta assim o exigir,

num prazo não superior a 60 dias contados a partir da data da

assinatura do Contrato, uma garantia empresarial de forma

substancialmente idêntica à indicada no Anexo D, ou de formato diferente, se tal for acordado entre a Sonangol e cada

uma dessas entidades,

Artigo 22.º#

Bánca e contribuições

1, O Grupo Empreiteiro, à excepção da Sonangol P&P,

deve pagar à Sonangol os seguintes bónus e contribuições

para projectos sociais:

a)

bónus de Assinatura - USD 8 000 000 60;

&) bónus de Produção:

O USD3I600 000,00 no início da produção comercial do bloco;

e)

contribuições para Projectos Sociais - USD 4 000 000 DO

divididos em quatro parcelas anuais, devendo

cade Uma ser paga até so final de cada um dos

primeiros quatro anos de Contrato,

2.

O Grupo Emprreiteiro, à excepção da Sonangol P&P,

deve ainda proporcionar uma contribuição para fins eduçacionais destinada ao ensino superior de seis anos para cinco

alunos seleccionados pela Sonangoi em estabelecimentos de

ensino à serem por esta indicados.

3.

O bónus, as contribuições para projectos sociais e a

contribuição para fios educacionais 2a que se referem os nº]

6 2 não podem ser recuperados nem amortizados pelo Grupo

Empreiteiro.

ARTIGO 23*

(Conservação do Petróleo « prevenção das perdas)

1.

0 Grupo Empreiteiro deve tomar todas as medidas necessácias é apropriadas, em conformidade com & icerologia

geralmente utilizada na indústria petrolífera internacional,

para evitar a perda ou desperdício de Petróleo à superfície ou

no subsolo, sob qualquer forma, durante as operações de Pesquisa, Desenvolvimento, Produção, recolha e distribuição,

armazenagem ou transporte de Petróleo.

2.

Concluída a perfuração de um Poço de Desenvolvimento produtivo, o Grupo Empreiteiro deve informar a

Sonango! da data de realização do ensaio do Poço, devendo

comunicar-lhe, no prazo de 15 dias após a conclusão do

ensaio, as resuitados obtidos sobre o nível de produção

estimado.

3.

Não pode ser extraído Petróleo à partir de zonas produtivas independentes, simultaneamente, através da mesma

tabagem de produção, salvo com prévia aprovação da

Sonangol.

O DE 2008 3183

4.

O Grupo Empreiteiro deve registar 09 dados relativos

às quantidades de Petróleo Bruto, Gás Natural e água produ-

zidas mensalmente em cada Área de Desenvolvimento, os

quais devem ser enviados à Sonangol no prazo de 30 dias a

contar do fim do Mês à que se referem,

5.

O Grupo Empreiteiro deve, em tempo oportuno, colocar à disposição de representantes autorizados da Sonangol,

Para seu exame, estatísticas e relatórios diários ou semanais,

relativos à produção da Áreas do Contrato.

6.

Os registos diários de sondagem e às diagrafias dos

Poços devem indicar à quantidade e o tipo de cimento e «

quantidade de quaisquer outros nuateciais utilizados no Poço

para proteger 04 estratos contendo Petróleo Bruto, Gás

Nacural ou água doce.

7.

Qualquer alteração substancial do equipamento mecãânico instalado no Poça, depois de completado, deve ser submetida à aprovação da Sonangol,

Artigo 24.º#

Utaginina, reiaiócios « inspecção)

1.

O Grupo Empreiteiro deve elaborar e, enquanto o

presente Contrato estiver em vigor, manter registos precisos

€ actualizados das auas actividades e operações na Áreas do

Coatrato, bem como conservar todos 05 elementos de informação de natureza técnica, económica, contabilística ou

outra, elaborados para à execução das Operações Perrolíferas.

Tais registos devem ser organizados de forma a permitic uma

rápida € completa comprovação dos custos e despesas.

2.

Os registos e os elementos de informação referidos mo

Húmero anterior devem ser conservados no escritório do Operador em Luanda.

3.

À Sonangol, no exercício das suas actividades exercidas nos lermos deste Contrato, tem o direito de livre acesso,

mediante notificação prévia ao Grupo Empreiteiro, à todos

os elementos de informação referidos no n.º 1. O Grupo Empreiteiro deve fornecer à Sonsngol, em conformidade com a

regulamentação aplicável, ou mediante solicitação razoável

desta, as informações € os dados relativos às actividades e

operações realizadas nos termos do Contrato. O Grupo Empreiteiro deve também fornecer à Sonangol cópias de todos

e quaisquer dados relacionadas com & Área do Contrato,

incluindo, designadamente, relatórios geológicos c geofísicos, diagrafias e levantamentos de Poços, informações e

interpretações de tais dados e outras informações que se

encontram na sua posse.

4.

O Grupo Empreiteiro deve arrecadar e conservar, nas

melhores condições possíveia, uma porção significativa de

cada testemunho e detritos de sondagem retirados dos Poços,

bem como amostras de todos os fluídos retirados dos Poços

de Pesquisa, e entregá-los à Sonangol ou sos seus representantes, pela forma por esta indicada,

5.

Todas as amostras adquicidas pelo Grupo Empreiteiro

para os seus próprios fins devem ser considerados disponfveis para inspecção, em qualquer momento oportuno, pela

Sonangol ou pelos seus representantes,

6, O Grupo Empreiteiro deverá conservar as amostras

anteriormente referidas por um período de 36 Meses ou, se o

Grupo Empreiteiro se retirar da Área do Contrato antes do

fim desse período, até à data da sua retirada, Até três Meses

antes do termo do citado perfodo, o Grupo Empreiteiro deve

solicitar instrações à Sonangol sobre o destino a dar às refe-

Tidas amostras. Caso o Grupo Empreiteiro não receba instruções da Sonango! até no fim do citado período de três Meses,

fica exonerado da reeponsebilidade de conservar tais amostras,

7.

No caso de ser necessário proceder à exportação de

quaisquer amostras rochosas para fora de Angola, o Grupo

Empreiteiro deve entregar à Sonango], antes de tal exportação, amostras equivalentes em tamanho e qualidade. À

Sonangol pode, se assim o entender, exonerar e Grupo

Empreiteiro da obrigação anter ferid

8.

Os originais de registos e doa dados só podem ser exportados mediante autorização da Sonangol. Os originais das

fitas magnéticas e de quaisquer outros dados que tenham de

ser processados ou analisados fora de Angola, só podem ser

exportados se forem mantidos em Angola registos é dados

comparáveis, devendo 05 bens exportados ser reenviados

para Angola, no entendimento de que pertencem à Sonangol.

As cópias dos registos e dos dados anteriormente referidos

podem ser exportados em qualquer momento e nos termos

da lei.

9.

Em conformidade com outras disposições deste Contrato,

o Grupo Empreiteiro deve permitir à representantes devidamente credenciados e a empregados da Sonangol, o pleno €

livre acesso à Área do Contrato, em todos os momentos

oportunos, com o direito de observarem as Operações Petro-

Ifferas que estejam & ser conduzidas, bem como de inspeccionarem todos os bens, registos e dados mantidos pelo

Grupo Empreiteiro. Os representantes e 06 empregados da

Sonangol, no exercício dos direitos anteriormente mencionados, não devem interferir nas Operações Petrolíferas levadas a cabo pelo Grupo Empreiteiro. O Grupo Empreiteiro

deve proporcionar aos citados representantes e empregados

da Sonangol condições idênticas, no acampamento, àquelas

que faculta &os seus empregados de idêntica categoria

profissiooal.

10.

Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 34.º, a Sonangol é

responsável por quaisquer reclamações feitas pelos seus

representantes ou empregados, que resultem do exercício dos

direitos concedidos neste artigo. À Sonaângol é também

responsável e deve indemnizar o Grupo Empreiteiro contra

todos os danos e reclamações resultantes de dolo ou negli-

gência grave de qualquer dos scus representantes ou empregados, quando no exercício das suas actividades na Área do

Contrato, nos escritórios ou noutras Instalações do Grupo

Empreiteiro directamente ligadas às Operações Petrolíferas.

Artigo 25.º#

(Obrigação de o Grupo Empretseiro

comprar o petróleo da Somengol)

1.

À Sonangol tem o direito de exigir ao Grupo Empreiteiro que este ihe adquira qualquer porção da quota-parte da

Produção pertencente à Sonangol, em termos e condições de

comércio normal na indúsiria petrolífera internacional e so

Preço de Mercado em vigor à data do levantamento do

Petróleo Bruto, estabelecido nos termos da Lei sobre a

Tributação das Actividades Petrolíferas,

2, O direito referido no número anterior deve ser exercido em conformidade com as seguintes regras:

a)

até seis Meses antes do infcio de um Trimestre, à

Sonango] deve comunicar, por escrito, so Grupo

Empreiteiro que esto Ihe deve adquirir uma quantidade determinada de Petróleo Bruto à ser

levantada, escalonadamente, durante um período

de dois Trimestres consecutivos;

l)

à obrigação de o Grupo Empreiteiro de adquirir o

Petróleo Bruto à Sonangol mantem-se, «mutotis

mutandis» , de Trimestre para Trimestre, após os

dois Trimestres consecutivos iniciais, até e à

menos que a Sonangol notifique por escrito o

Grupo Empreiteiro do termo da obrigação, tendo

esta notificação efeito, com observância do

período mínimo atrás mencionado, seis Meses

depois do fim do Trimestre em que haja sido

feita.

Artigo 26.º#

(Outros direitos « ebrigações

relativos à disposição do Fetrólea Bruto)

1.

À Sonangol tem o direito de, mediante comunicação

prévia por escrito ao Grupo Empreiteiro a ser feita com a

antecedência de seis Meses, adquirir a este Petróleo Bruto da

Área do Contrato de valor equivalente ao Imposto de Rendimento do Petróleo devido pelo Grupo Empresteiro ao Ministério das Finanças, ou seja, SO% da parte do Grupo

Empreiteiro no Petróleo-Lucro de cada Área de Desenvolvimento. À referida compra dê Petróleo Bruto pela Sonangol

dewe aer feita ao Preço de Mercado aplicável ao Petróleo

Bruto em questão, Quando a Sonangol pretender deixar de

exercer este seu direito, deve notificar por escrito o Grupo

Empreiteiro desta sua intenção com uma antecedência

mínima de três Meses.

2.

O pagamento ao Grupo Empreiteiro, por parte da

Sonangol, pela compra de Petróleo Bruto nos termos do

Ttúmero anterior, deve ser efectuado até dois dias úteis antes

da data em que o montante correspondente avo Imposto de

Rendimento do Petróleo é devido ao Ministério das Finanças pelo Grupo Empreiteiro. Qualquer importância não paga,

mais os juros celeridos no Anexo C do Contrato, deve ser

paga pela Sonangol ao Grupo Empreiteiro, em espécie,

partir da quota-parte de Petróleo Bruto seguinte de que à

Sonangol seja titular, avaliada ao Preço de Mercado aplicável a esse Petróleo Bruto.

3.

Se, em qualquer ano, o montante total da quota-parte de

Petróleo Bruto do Girupo Empreiteiro, abrangendo o Petróteo

Bruto para Recuperação de Custos e o Petróleo Lucro da

Área de Desenvolvimento, menos o Petróleo Bruto adquirido

ou recebido do Grupo Empreiteiro pela Sonangol nos termos

deste Artigo e pelo Governo nos termos da Lei das Actividades Perrolíferas for menor do que 49% do total estimado de

Potróleo Bruto à produzir e arrecadar na Área do Contrato, o

Grupo Empreiteiro tem 9 direito de comprar e levantar, no

Ano seguinte, o saldo correspondente de Petróleo Bruto,

4, Na caso de o Grupo Empreiteiro exercer, total ou

parcialmente, o direito atrás referido, o saldo de Petróleo

Bruto necessário para refazer o montante correspondente

àquele direito, deve ser vendido ao Grupo Empreiteiro pela

Sonangol 20 Preço de Mercado e de acordo com as seguintes regras:

a)

com a antecedência de seis Meses em relação ao

início de um Trimestre, o Grupo Empreiteiro

deve notificar por escrito « Sonangol de que lhe

requer a venda de uma quantidade determinada

de Petróleo Bruto, quantidade essa que pode ser

expressa em Barris ou numa percentagem da

produção total, a ser levantada, escalonadamente,

ao longo de um período de dois Frimestres

consecutivos;

b)

a obrigação da Sonangol de vender Petróleo Bruto

ao Grupo Empreiteiro mantém-se, «anuais mutandis», de Trimestre em Trimestre, após os dois

Trimestres consecutivos iniciais, até e a menos

que o Grupo Empreiteiro notifique por escrito à

Sonangol do termo ou revisão de quantidades,

tendo esta notificação efeito, com observância do

perfodo mínimo aima referido, seis Meses após

o fim do Trimestre em que haja sido feita.

4, No caso de conflito entre o direita do Grupo Empreiteiro referido no nº 3 e o diceito da Sorangol roferido no

n.º 1. prevalece o direito do Grupo Empreiteiro.

5 O cumprimento da vbrigação de satisfazer as necessidades de consumo estabelecida no artigo 78.º da Lei das

Actividades Petrolíferas, dove sec partilhado entre a Sonan-

O DE 2008 3185

— goleoGrupoEmpreiteiro na proporção das respectivas quo-

— tas-partes líquidas da produção relativas ao perfodo em questão (entendendo-se por quota-parte líquida do Grupo

Empreiteiro, à sua quota-parte nos termos dos artigos 11.º

e 12º, as quantidades entregues à Sonangol, nos termos do n.º 1 e, por quota-parte líquida da Sonangol, à sua

quota-parte nos têrmos do artigo 12º, mais as quantidades

que lhe hajam sido entregues, de acordo com o n.º 1.

Artigo 27.º#

Unitização e desenvalvimento eoafunto

1.

Às regras sobre a unitização e o Desenvolvimento

conjunto constam do artigo 64.º da Lei das Actividades

Petrolíferas.

2.

Qualquer Desenvolvimento e Produção conjuntos

executados nos termos do presente artigo, não deve prejudicar as disposições constantes do artigo 29.º e da alínea e) do

n.º 2 e da alínea Db) do nº 11, ambos do artigo 31º

3.

No caso de um processo de unitização levado a cabo

nos termos da Lei das Actividades Petrolíferas afectar, no

todo ou em parte, uma obrigação que o Grupo Empreiteiro

deva cumprir dentro de um prazo determinado nos termos do

Contrato, ta! prazo deve ser prorrogado por um perfodo

correspondente ao lapso de tempo compreendido entre a

notificação escrita da Sonangol, nos termos dos nº LeZ3,e

à data em que for mutuemente acordado o plano pará o

respectivo Desenvolvimento conjunto. À prorrogação

anteriormente referida não deve ultrapassar 12 Meses, ou um

período de tempo mais longo se o mesmo for acordado pela

Sonangol.

ARTEIO 28º

(Transferência e abandono dos activos)

1.

O Grupo Empreiteiro, no prazo de 60 dias a contar do

termo do Contrato ou da data do abandono de qualquec parte

da Área do Contrato, deve entregar à Sonangol em bom

estado de conservação e funcionamento e de acordo com um

plano aprovado pela Sonangol, todas as infraestruturas, equipamentos e Poços que, dentro da área a que à expiração,

resolução ou renúncia digam respeito, se encontrem à

produzir ou sejam capazes de produzir, ou que estejam ou

possam vir a ser utilizados para injecção, bem como todas as

tubagens de revestimento, condutas e equipamento de superfície ou imerso, e instalações adquiridas pelo Grupo

Empreiteiro para a condução das Operações Petrolíferas,

exceptuando-se 9º que estejam à ser utilizadas para Qperações Fetrolíferas em qualquer outro local da Área do

Contrato.

2.

No caso de tal ser exigido pela Sonangol, o Grupo Empreiteiro deve proceder ao correcto abandono do Poço ou

Poços, nos termos dos n.º 4 e 5 do artiga 75º da Lei Geral

das Actividades Perrolferas.

39.

A exigência referida no número anterior deve ser efectuada pela Sonsngol com a antecedência de, pelo menos, 180

dias em relação 8o termo do Contrato ou da data estimada de

abandono de qualquer parte da Área do Contrato.

4, Se a Sonangol formular tal pedido referido no n.º 2,

deve disponibilizar ao Grupo Empreiteiro os fundos neces-

Sários, retirados dos montantes pagos à Senangol nos termos

da alínca e) do artigo 3.º do Anexo C. No caso de es montantes pagos pelo Grupo Empreiteiro serem insuficientes para

cobrir os custos de abandono, a Sonungol e o Grupo Empreiteiro devem acordar o método para cobrir tais custos adicionais,

S. Depois de proceder ao abandono dos Poços e respectl-

VOS activos, ou no caso de a Sonangol solicitar tal abandono

e não colocar à disposição do Grupo Ernpreiteiro os fundos

à que se refere o n.º 4, ou ainda depois de o Grupo Empreiteiro proceder à entrega do equipamento e dos Poços à

Sonangol, nos termos do n.º 1,0 Grupo Ermpreiteiro não tem,

tACEpio nos casos de negligência grave, dolo ou Falta Grayz,

mais qualquer responsabilidade em relação aos mesmos e,

sem prejuízo das disposições do Contrato que se mantêm em

vigor para além do seo termo, a Sonangol deve indemnizar e

defender o Gnipo Empréiteiro no caso de quaisquer reclamações relacionadas com tais Poços e activos.

Artigo 29.º#

Gás Natural

1.

0 Grupo Empreiteiro tem o direita de utilizar nas Operações Petrolíferas, o Gás Natural Associado produzido a partir das Áreas de Desenvolvimento.

3.

O Gás Nature] Associado produzido em excesso, relativamente às necessidades referidas no número anterior, deve

ser colocado em Angola e gratuitamente à disposição da

Sonangol onde esta o determinar, sendo o transporte de ta!

gás por gasoduto custo recuperável nos termos da lei.

3.

Se for descoberto na Área do Contrato Gás Natural

Não Associado, à Sonangol tem o direito exclusivo de 0 ava-

Lar, desenvolver e produzir por ua conta e risco.

4.

No caso de a Sonangol assim o entender e se para tal

acordar com o Grupo Empreiteiro num prazo por ela determinado, à descoberta de Gás Netural Não Associado é

derenvolvida conjuntamente entre a Senangol ou uma sua

Anlisda 2 o Grupo Coipreiteiro.

Artigo 30.º#

Operações par conta a Sanango! -- risen Infiependeate

1.

As operações quo podem ser objecto da notificação de

risco independente por parte d7 Sonangol, nos termos deste

artigo, sãe as que compreendem:

q)

a penetração 6 o ensaio de horizontes geológicos

mais profundos que os propostos pelo Grupo

Empreiteiro à Comissão de Operações en qualquer Poço de Pesquisa que esteja a ser perfurado

é onde não tenha sido encontrado Petróleo, desde

que o Operador não tenha iniciado às operações

aprovadas para completar ou abandonar tal Poço;

b)

a penetração e o ensaio de korizontos geológicos

mais prefundos que os propostos pelo Grupo

Empreiteiro à Comissão de Operações em qualquer Poço de Pesquisa que esteja à ser perfurado

e onde tenha sido encontrado Petróleo contanto

que, relativamente a esse Poço, « Comissão de

Qperações tenha acordado que à Sonangol pode

executar as operações de risco independente, e

desde que o Operador não tenha iniciado as operações aprovadas para completar ou abandonar

tal Poço;

c)

a perfuração de um Poço de Pesquisa que não seja

Poço de Avaliação, desde que não possam ser

perfurados em cada Ano mais do que dois desses

Poços;

— dj a perfuração de um Poço de Avaliação que surja

como resultado directo de um Poço de Pesquisa

bem sucedido, quer tal Poço de Pesquisa tenha

sido perfurado, ou não, como parte de uma operação de risco independente;

€) o Desenvolvimento de qualquer descoberta que

surja como resultado directo de um Poço de Pesquisa bem sucedido e/ou de Avaliação perfurados em regime de risco independente, que o

Grupo Empreiteiro tenha decidido não executar

nos termos do n.º 3;

À o Desenvolvimento de um jazigo de Petróleo descoberto por um Poço de Pesquisa bem sucedido

efou de Avaliação que tenham sido executados

pelo Grupo Empreiteiro somo parto de um Plano

de trabalho aprovado pela Comissão de Operações, se tiver decorrido o prazo de 36 Meses

desde que esse Poço bem sucedido foi completado é 0 Grupo Empreiteiro não tenha começado

o Desenvolvimento da tal jazigo.

2, Salvo-quanto às descritas nas alineas a) e b), nenhums

das operações referidas no n.º 1 pode ser objecto de nna

notificação de risco independente por pare da Sonango!, a

não ser depois de a operação ter sido propesta em fornina compicia à Comissão Je Opernsções é ies sido rejêdada por esta,

Para estar «em forma comnpleta», como atrás se indicou, a

proposta de execução de qualquer das referidas operações

apresentada pela Sonangol deve conter inforawção adequada,

tal como à localização, a profundidade, o horizonte geológica em vista, o prazo de execução e, quando adequado, por-

IRenoros relativos a qualquer plano de Desenvolvimento,

assim como outros eleinentos de informa-ão relevantes.

3, Se as condições referidas no n.º 2 tiverem sido satisfeitas, a Sonangol pode, quanto a qualquer operação descrita

no nº 1, entregar uma notificação escrita de risco independente ao Grupo Empreiteiro e este tem os seguintes prazos,

a partir da data da recepção de tal notificação, para comunicar à Sonangol se decide participar, ou não, na operação proposta, incluindo-a, como parte das Operações Petrolíferas:

a)

48 horas, quanto à qualquer das operações descritas nás alíneas o) e b) do n.º 1, ou até que se iniciem as operações de aprofundamento, conforme

O que mais tarde ocorrer;

b)

três Meses, quanto a qualquer das operações descritas nas alíneas c) e d) do n.º 1;

c)

seis Meses, quanto a qualquer das operações descritas nas alíneas e) ef do nº 1.

4.

Se o Grupo Emprelteiro decidir integrar nas Operações

Petroliferas a operação descrita na notificação de risco independente dentro dos prazos referidos no n.º 3, à mesma de ye

ser levada a cabo pelo Operador e é enquadrada nas Operações Petrolíferas, nos termos do presente Contrato, como

parte do Plano de Trabalho é Orçamento em vigor, o qual

deverá ser considerado como revisto em conformidade.

5.

Se o Grupo Empreiteiro decidir não participar na operação descrita na notificação de risco independente, a operação por conta da Sonangol deve, sem prejuízo do disposto no

n.º 6, ser executada pronta é diligentemente pelo Grupo Empreiteiro por conta e risco da Sonangol, sendo certo que tal

Operação apenas pode ser executada se não entrar em conflito ou causar embaraço às obrigações do Grupo Empreiteira

ou à qualquer operação, ou se não provocar atrasos aos

Planos de Trabalho existentes, incluindo qualquer Plano de

Trabalho e Orçamento Aprovados. Quanto às operações descritas nas alíneas c) e d) do nº 1, as mesmas devem ser

iniciadas logo que haja disponibilidade de uma sonda apropriada em Angola. À Sonangol deve acordar com o Grupo

Empreiteiro um método segundo o qual deva providenciar

todos os fundos necessários para que o Operador possa empreender e pagar a3 operações executadas por conta e risco da

Sonangol.

6.

À Sonangol deve decidir sc as operações realizadas por

Sua conta e risco referidas nas alíneas e) e f| do n.º 1 devem

ser executadas por sl mesma, pelo Grupo Empreiteiro

mediante um preço acordado mutuamente, ou: por uma terceira entidade contratada para o efeito pela Sortangol, sendo

certo que as operações apenas podem ser levadas a cabo se

não entrarem em conflito ou causarem embaraço às obrigações do Grupo Empreiteiro ou a qualquer Operação Petrolífera, nem atrasos nos Planos de Trabalho existentes,

incluindo o Plano de Trabalho e Orçamento Aprovados.

Antes de concluir qualquer acordo com terceiros para os efeitos anteriormente referidos, a Sonangol deve notificar, por

escrito, o Grupo Empreiteiro, de tal proposta de acordo, O

O DE 2008 3187

Grupo Empreiteiro tem 45 dias, após 2 recepção da notificação anteriormente refecida, para decidir se exerce o seu

direito de preferência no que respeita à proposta de acordo e

executar as operações de risco independente, nos mesmos

termos + condições que tenham sido propostas por terceiros.

7.

Se a Sonangol pretender utilizar nas operações de risco

independente beus que estão afectos às Operações Petrolíferas, deve notificar, por escrito, à Comissão de Operações,

indicando que bens pretende usar, sendo certo que a utiliza-

€ão desses bens não pode prejudicar os Planos de Trabalho e

Orçamentos Aprovados,

8.

Se, nos termos do n.º 4, o Grupo Empreiteiro decidir

participar em quaisquer trabalhos previstos na alínea 2) do

nº 1, deve pagar à Sonangol, em dinheiro e no prazo de 30

dias à contar da data do exercício de tal direito, um montanto

igual a todos os custos incorridos pela Sonangol nas respectivas operações de risco independente executadas de acordo

com às alíneas a), 6) e c) do n.º 1 é que tenham directamente

conduzido 2o0s trabalhos previstos na alínea d) do n.º 3.

9, Para além da importância referida no número anterior,

a Sonangol tem também direito a receber do Grupo Empreiteiro um pagamento adiciooal igual a 200% dos custos referidos no n.º 8. Tal pagamento adicional deve ser feito em

dinheiro e no prazo de 90 dias contados 2 partir da data em

que o Grupo Eropreiteiro exercer o seu direito referido no nómero anterior.

19.

Se, de harmonia com o disposto no n.º 4, 6 Grupo

Empreiteiro decidir participar em quaisquer trabalhos previstos na alínea é) do n.º 1, deve pagar à Sonangol, em

dinheiro, no prazo de 30 dias a contar da dara do exercício de

tal direito, um montante equivalente ao valor dos custos

totais incorridos pela Sonangol nas operações de risco indopendente que tenham directamente conduzido aos trabalhos

previstos na alínea e) do nº 1, uma vez deduzido o valor de

qualquer pagamento feito nos termos do n.º 8.

11.

Para além do montante referido no número anterior, 8

Sonango! tem ainda o direito à receber do Grupo Empreiteiro

25% da sua quota-parte de Petróleo-Lucro da Área de

Desenvolyimento produzido do jazigo desenvolvido, até que

o respectivo valor, tal como é definido no n.º 13 deate artigo,

seja igua! a [000% dos custos das operações referidas no

nº 10.

12.

Se as operações descritas nas alíneas e) e f) do n.º 1

forem conduzidas por conta e risco da Sonangol, esta deve

receber 100% do Petróleo produzido a partir do jazigo

desenvolvido nesses termos.

13.

O Petróleo recebido pela Sonango! nos termos do

nº 11 deve ser avaliado ao Preço de Mercado calculado nos

termos da Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.

Artigo 31.º#

Cumissão de Operações

1.

À Comissão de Operações é a entidade através da qual

as Partes coordenam e supervisionam às Operações Petrolfferas, e deve estar constituída no prazo de 30 dias a contar da

Data Efectiva.

2.

À Comissão de Operações tem, de entre outras, as

seguintes atribuições:

a)

estabelecer orientações sobre as Operações Petrolíferas e definir, para o efeito, os procedimentos e

às directrizes que entender necessárias;

b)

rever e, à excepção do previsto no n.º 12, aprovar

todas as propostas do Grupo Empreiteiro sobre

o5 Planos de Trabalho e Orçamentos (incluíndo a

localização de Poços e instalações), o Plano

Geral de Desenvolvimento e Produção, os Planos de Produção e os Programas de Levantamento;

€) verificar e superYisionar a contabilização dos custos, encargos e despesas, bem a confonmidade dos registos contabilísticos e de operações

com as regras estabelecidas neste Contrato, no

seo Anexo C, na Lei sobre a Tributação das

Actividades Petrolíferas « demais legislação aplicável;

£) constituir comissões técnicas ou de outra natureza

sempre que entender necessário;

e)

em geral, rever e, excepto se de modo diferente for

previsto no presente Contrato, deliberar sobre

todas as matérias relevantes para a sua execução,

sendo certo, porém, que é sempre reservado

exclusivamente so Grupo Empreiteiro o direito

de proceder à declaração de uma Descoberta

Comercial,

3.

A Comissão de Operações deve obedecer às cláusulas

do presente Contrato e não pode deliberar sobre matérias que,

nos termos da lei ou do contrato, são da competência exclugiva da Concessionária nu do Grupo Empreiteiro.

4, À Comissão de Operações é constituída por quatro

membros, dois dos quais são designados pela Sonangal e os

outros dois pelo Grupo Empreiteiro, Às reuniões da Comissão de Operações não podem realizar-se senão com à presença de, pelo menos, três dos seus membros.

5.

A Comissão de Operações é dirigida por um Presidente,

designado pela Sonangol de entre os seus representantea, ao

qual cabem as seguintes funções:

nm)

coordenar & oricotar todas as actividades da

Comissão de Operações;

b)

presidir às reuniões e notificar as Partes do dia, hora

e local das mesmas, sendo certo que a Comissão

de Operações se deve reumir sempre que tal for

solicitado por qualquer das Partes;

c)

fixar à «ordem do div» das reuniões, à qual deve

incluir todos os assuntos cuja apreciação tenha

sido requerida pelas Partes;

d)

transmitir a cada Parte, dentro de cinço dias Úteis

após as reuniões, todas as decisões da Comissão

de Operações;

é) solicitar ao Operador quaisquer informações e fazer

as recomendações que lhe tenham sido pedidas

por qualquer dos membros da Comissão de Operações, bem como solicitar ao Grupo Empreireiro

quaisquer pareceres e estudos cuja execução

tenha sido aprovada pela Comissão de Operações;

solicitar às comissões técnicas ou à quaisquer outras

comissões, as informações, recomendações e

estudos que lhe tenham sido pedídos por qualquer dos membros da Comissão de Operações;

&) transmitir às Partes todos os elementos e informações que para esse efeito lhe sejam formecidos

pelo Operador.

6.

Em caso de impedimento do Presidente da Comissão

de Operações, os trabalhos de qualquer reunião são presididos por um dos outros membros por ele designado para o

efeito.

7.

A pedido de qualquer das Partes, a Comissão de

Operações deve elaborar é aprovar, nos termos da alínea c) do

n.º 11, o seu regulamento interno, o quai deve obedecer às

regras estabelecidas neste Contrato.

£. Nas reuniões da Comissão de Operações só podem ser

tomadas deliberações sobre assuntos inscritos na respectiva

ordem do dia, a não ser que, estando presentes todos os seus

membros, estes acordem em deliberar sobre quaisquer

assuntos não inscritos.

9.

Cada membro da Comissão de Operações tem direito

à um voto, possuindo o Presidente também voto de qualidade,

10.

À excepção do estabelecido no n.º 11, as deliberações

da Comissão de Operações são tomadas por maioria simples

dos votos presentes ou representados, sendo certo que qualquer dos seus membros se pode fazer representar por outro

membro através de procuração escrita e devidamente assinada.

11.

É exigida o acordo unânime da Comissão de Dperações para:

a)

à aprovação e qualquer revisão das propostas de

Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa

elaborados após à primeira Descoberta Comercial;

b)

à aprovação e qualquer revisão das propostas do

Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, do

Plano de Produção, do Programa de Levanta-

mento e dos Planos de Trabalho e Orçamentos de

Desenvolvimento e Produção;

c)

6 estabelecimento das regras de funcionamento da

Comissão de Operações;

4.

a definição de uma política de gestão para a execução das responsabilidades previstas no n.º 2,

nomeadamente, os procedimentos e as directries referidos na alínea a) do nº 2;

€) a determinação da taxa de rentabilidade estimada,

nos termos do artigo 12.º

17.

Até à declaração da primeira Descoberta Comercial,

a Comissão de Operações deve rever e dar os pareceres que

entender adequados sobre as matérias referidas na alínea e)

do n.º 2, bem como sobre às propostas do Grupo Empreiteiro

relativas aos Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa

(incluíndo à localização dos Poços e das instalações). Após

tal revisão, o Grupo Empreiteiro deve introduzir as alterações nos Planos de Trabalho e Orçamentos de Pesquisa que

entender adequadas e deve comunica-loa à Sonangol, para

serem por esta submetidos à aprov=-ão do Ministério dos

Petróleos nos termos da Lei das Ac dades Petrolíferas.

13.

O Plano Geral de Desenvolvimento e Produção, 03

Planos de Trabalho é Orçamento de Desenvolvimento e Produção bem como os Planos de Produção aprovados pela

Comissão de Operações devem ser por esta enviados à

Sonangol para os submeter à aprovação do Ministério dos

Petróleos nos termos da Lei das Actividades Fetrolíferas.

14.

De todas as reuniões da Comissão de Operações

devem ser elaboradas actas, à ser exaradas em livro próprio

e assinadas por todos os membros.

15.

As minutas das actas devem ser elaboradas, sempre

que possível, no dia em que tiver lugar a reunião a que dizem

respeito, devendo-se enviar cópias das mesmas às Partes dentra dos cinco dias úteis seguintes, considerando-se tais

minutas aprovadas quando não for comunicada qualquer

reserva ao respectivo contetído dentro do prazo de 10 dias

Úteis a contar da sua recepção.

Artigo 32.º#

Froprisdade dos bens

1.

Os activos físicos adquiridos pelo Grupo Empreiteiro,

com vista à execução dos Planos de Trabalho e Orçamentos,

tornam-se propriedade da Sonango! quando comprados em

Angola ou, no caso de terem sido adquiridos no exterior,

quando desembarcados em Angola. Tais activos físicos

devem ser utilizados nas Operações Petrolíferas, sendo certo,

no entanto, que a Grupo Empreiteiro não é obrigado a efec-

O DE 2008 3189

tuar quaisquer pagamentos pela sua utilização enquanto

vigorar o presente Contrato. Esta disposição não se aplica a

equipamento alugado pertencente a terceiros ou à qualquer

entidade que integre o Grupo Empreiteiro,

2.

Durante à vigência do presente Contrato o Grupo

Empreiteiro tem direito à plena utilização na Área do Contrato, bem como em qualquer outra área que tenha sido aprovada pela Sonangol e sem encargos para si, de todos os

activos fixos e móveis adquiridos para as Operações Petralíferas. Quaisquer activos da Sonangol que, no entender do

Grupo Empreiteiro, se tenham tomado supérfluos em reiação às suas necessidades presentes e/ou futuras na Área do

Contrato, podem ser retirados e utilizados pela Sonangol foca

da Área do Contrato, devendo sec integralmente recuperados

nesse mesmo Ano quaisquer custos ainda não recuperados

relativos à tais activos, respeitando-se o limite de recuperação de custos previsto no artigo 11º do Contrato, Quaisquer

activos da Sonango! que não sejam considerados supérfluos

pelo Grupo Empreiteiro, não poderão ser alienados pela

Sonangol enquanto o presente Contrato se mantiver em vigor,

salvo se existir acordo em contrário do Grupo Empreiteiro.

ARTIGO 33º '

(Propriedade e confidencialidade des elensentos de formação)

1.

Todos os elementos de informação de natureza técnica

elaborados durante a execução das Operações Petrolíferas

são propriedade da Sonangol. No entanto e sero prejuízo do

disposto nos números seguimtes, o Grupo Empreiteiro tem o

direito à utilização interna de tais elementos, sem encargos

para si, podendo igualmente proceder à sua reprodução para

Uso Ínterrio,

2.

Enquanto este Contrato vigorar e salvo se de outra

forma for acordado entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro,

qualquer informação de natureza técnica, económica, contabilfstica ou outra, incluindo, nomeadamente, relatórios,

mapas, diagrafias, registos é outros dados elaborados no

âmbito das Operações Petrolíferas, deve ser mantida eatritamente confidencial e não deve ser divulgada por nenhuma

das Partes sem o consentimento prévio e por escrito da outra

Parte. Contudo, qualquer das Partes pode, sem o consentimento da outra, revelar os dados e informações anteriormente

referidos:

a)

a qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa

Parto, após cssa Afiliada ou o potencial cessionário assumir um compromisso idêntico de confidencialidade;

b)

com viata à obtenção de financiamentos ou à uma

reorganização ermpresarial, após obtenção de

idêntico compromisao de confidencialidade;

c)

na medida em que for exigido por qualquer lei,

Tegulamento ou norma aplicável (incluíndo,

nomeadamente, qualquer regulamento ou corma

de qualquer dóegão da administração pública,

comissão de valores mobiliários ou de bolsa de

valores, nos quais os velores mobiliários dessa

Parte ou de qualguer Afiliada dessa Parte possam

sec trensaccionados);

d)

a consultoros, empreiteiros ou terceiros, na medida

em que for necessário para à execução das Operações Petrolíferas, após obtenção de idêntico

compromisso de confidencialidade.

3.

à obrigação de confidencialidade da informação por

parte do Grupa Empreiteiro referida po n.º 2, deve mantec-

-Se após o termo do Contrato.

4.

No caso de qualquer das entidades que constimem o

Grupo Empreiteiro deixar de ter uma participação neste Contrato, continuará a estar sujeita às regras deste artigo.

5, À fim de obter propostas com vista à celebração de

novos contratos de Pesquisa e Produção de Petróleo, à Sonangol pode, após informar o Grupo Empreiteiro, revelar a

terceiros dados e informações de natureza geofísica e geológica, € outros dados técnicos (desde que não tenham menos

de um ano) ou relatórios e interpretações do Grupo Empreiteiro (cuja existência não aeja inferior a cinco anos).

6.

A obrigação de confidencialidade estabelecida neste ar-

Ngo não se aplica às informações que entrarem no domínio

público por qualquer meio legal é que não constitua uma violação deste artigo.

ARTIGO 4H"

(Respoasahilidade por perdas e danos)

1.

0 Grupo Empreiteiro, na qualidade de entidade 2 quem

compete executar 45 Operações Petrolíferas na Área do Contrato, é responsável para com terceiros, no âmbito do disposto

na Lei, por quaisquer perdas e danos que ocasionar à estes

coma consequência das Operações Potrolíferas, e deve

indemnizar e defender a Sonangol no que se relaçione com as

referidas perdas e danos, contanto que esta o tenha oportunamente notificado das reivindicações e da oportunidade da

sua defesa,

2.

0 Grupo Empreiteiro é também, nos termos da lei, rezponsável pelas perdas e danos decorrentes da condução das

Operações Petrolíferas que tenha causado ao Estado €, com

dolo, negligência grosseira ou Falta Grave, à Sonangol,

3.

Às disposições dos n.º 1 e 2 do presente artigo não se

aplicam à perdas e danos causados durante as Operações

Petrolíferas por conta e risco da Sonangol, pelos quais a

Sonangol deve indenizar e defender o Grupo Empreiteiro,

sendo este unicamente responsável por tais perdas e danos se

decorrerem de dolo ou negligência grosseira ou Falta Grave,

4.

Se o Grupo Empreiteiro compreender mais do que uma

entidade, à responsabilidade das mesmas é solidária.

Artigo 35.º#

Gemtão de riscos das Operações Petvelífecas

1.

O Grupo Empreiteiro deve observar o disposto no

Decreto nº 39/01 de 22 de Junho, no respectivo diploma

regulamentador e na legislação angolana aplicável, relativa

mente à gestão de riscos das Operações Petroiíferas.

2.

As actividades de gestão dos riscos à que estão expos-

TAS as pessoas, os activos e os rendimentos das Operações

Petrolíferas devem incluir todas as actividades referidas no

Decreto n.º 39/01 de 22 de Junho e outras que a Sonangol e

n Grupo Empreiteiro julgarem relevantes para & sua adequada

protecção financeira.

3.

Em relação aos riscos inerentes às Operações Petrolíferas, 0 Grupo Empreiteiro deve celebrar e manter em vigor

contratos de seguro nos termos das especificações e condições que vierem a ser aprovadas pela Sonangol.

4, O Grupo Empreiteiro deve executar, em cooperação

com a Sonangol, todas às actividades de gestão de risco previstas no referido Decreto nº 39/01 de 22 de Junho, conforme

instruções, regras e procedimentos aprovados pela Sonangol.

ARTIGO 36,º

(Recrutensento, Integração a iocemeção do pessoal negéleso)

1.

O Grupo Empretteiro deve observar o disposto no

Decreto n.º 20/82, de 17 de Abril e nos respectivos diplomas

regulamentadores, bem como na legislação vigente, relativamente ao recrutamento, integração e formação do pessoal

angolano.

2.

0 Grupo Empreiteiro deve treinar, de um modo diversificado, sistemático 6 planificado e nos termos deste artigo,

todo o seu pessoal angolano directa ou indirectamente envolvido nas Operações Petrolíferas, com o objectivo de aumentar os seus conhecimentos e qualificação profissional e a fim

de que o pessoal angolano, gradualmente, atinja o nível de

conhecimentos e qualificação profissional idêntico ão dos

trabalhadores estrangeiros do Grupo Empreiteiro. Tal fonmação deve, timbém, incluir a transferência de conhecimentos

da tecnologia petrolífera e a necessária experiência de gestão,

por farma a permitir ao pessoal angolano à utilização da mais

avançada e adequada tecnologla utilizada nas Operações

Petrolíferas, incluíndo à tecnologia da sua propricdade e a

utilizada sob patente, ««know-how»> e outra tecnologia confidencial, dentro dos limites permitidos pelas leis e acordos

aplicáveis, sujeito a acordos apropriados de confidencialidade,

4.

Para além de outras obrigações constantes da lei, o

recrutamento, à integração € à formação do pessoal angolano

do Grapo Empreiteiro deve constar de planos triensis, obrigando-se, 2 esse respeito, o Grupo Empreiteiro, nomeada-

Tente, à:

a)

elaborar um projecto do plano inicial e submetêlo à Sevangol no prazo de quatro meses a contar da Data Efectiva;

&) elaborar uma proposta de execução do plano e submetê-la à Sonangol no prazo de um Mês a contar

de data da aprovação do mesmo pelo Ministério

dos Petróleos;

c)

executar o plano aprovado de acordo com as directivas do Ministério dos Petróleos e da Sonangol,

podendo, para o efeito, o Grupo Empreiteiro,

após aprovação da Sonangol, contratar especialistas estranhos aos seus quadroa para procederem à execução de aspectos específicos do citado

Plano.

5.

O Grupo Empreiteiro vincula-se a exigir, nos Contratos com sub-empreiteiros que com ele colaborem per perfodos superiores à um Ano, o cumprimento das obrigações de

formação de quadros a que 08 mesmos se encontrem sujeitos

por força da legislação em vigor, O Grupo Empreiteiro

obriga-se aioda e controlar o comprimento das obrigações

6.

Os custos decorrentes da formação do pessoal angolano ao serviço do Grupo Emnpreiteiro, devem ser suportados

por este e são recuperados como despesas de Produção.Os

custos incorridos pelo Grupo Empreiteiro em programas de

Tormação de pessoal da Sonangol, são suportados com base

num acordo a estabelecer entre a Sonangol é o Grupo

Empreiteiro,

Artigo 37.º#

Dupla tribateção e alteração dus cicconstâncias

1.

Com vista a evitar à dupla tribuiação internacional do

rendimento do Grupo Empreiteiro, a Sonangol deve tomar

favoravelmente em consideração quaisquer alterações ou

Tevistes a este Contrato que o Grupo Empreiteiro lhe venha

à propêr, desde que não modifiquem os benefícios económicos e outros benefícios da Sonansel ou de Angola resultantes do Contrato.

2.

Sem prejuízo de outros direitos e obrigações das Partas nos termos do Contrato, nn caso de ocorrer, após à assinatura deste, 1 alteração de qualquer lei, decreto ou

regulamento em vigôr na República de Angola que, de modo

desfavorável, afecte as obrigações, direitos e benefícios aqui

estabelecidos, as Partes devem acordar, para submeter à aprovação das autoridades competentes, alterações ao Contrato

que permitam restabelecer tais direitos, obrigações e beneficipa previstos.

O DE 2008 3191

Artigo 38.º#

Cessão

1.

De acordo com a lei, cada uma das entidades que constítuem o Grupo Empreiteiro poderá ceder parte ou à totalidade dos seus direitos, privilégios, deveres e obrigações

resultantes deste Contrato a uma Afiliada e, no caso de a cessão ser feira a uma não Afiliada, após obtec a prévia autorização do Ministério dos Poiróleos.

2, Os terceiros cessionários passarão a ser titulares dos

direitos e sujeitos das obrigações que decorrem do presente

Contrato e da Jei.

3.

No caso de 2a cessão ser em benefício de uma Afiliada

do coxxlente, este e o cessionário devem permanecer solidariamente responsáveis pelo estrito cumprimento das obrigações que, nos termos deste Contrato e da legislação

respectiva, impendem sobre o Grupo Empreiteiro.

4.

Os documentos jurídicos pelos quais se efectue qualquer cessão nos termos desta artigo, devem especificar a participação que o tercoiro cessionário passa à ter no Contrato e

devem ser submetidos à aprovação prévia da Sonangol.

5.

Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, as

obrigações que, nos termos do Contrato e da legislação aplicável, impendem sobre a cedente à data do pedido de cessão,

devem encooirar-se integralmente satisfeltas,

6.

A Sonangol tem o direito de preferência na aquisição da

participação associativa que qualquer entidade que integre

6 Grupo Empreiteiro pretenda ceder à uma não Afiliada,

devendo esse direito ger exercido nos termos dos procedimentos seguintes:

a)

a empresa cedente deve notificar a Sonangol do

preço ec dos demais termos e condições essenciais

da cessão proposta e da identidade do potencial

cessionário;

b)

no prazo de 30 dias após recepção da notificação

referida na alínea amerior, à Sonangol deve notificar a empresa cedente se pretende exercer o

direito de preferência;

c)

se a Sonangol não exercer o direito do preferência,

não enviando a notificação referida na alínea

anterior, é considerado que renunciou ao direito

de preferência em relação 2 tal cessão;

d)

se à Sonangol exercer o direito de preferência,

enviando à notificação referida na aifnea 4) do

presente número, a Sonangol e a companhia

cedente celebram a cessão nos termos e condições contidas na notificação referida na alínea 2)

dans,

7.

Nao caso de a Sonangol não fazer uso do direito de preferência referido ne núrmero anterior, o mesmo transmite-se

às associadas da Sonangol que gozem do estatuto de empresa

nacional previsto no n.º 3 do artigo 31,º da Lei das Actividades Petrolíferas, e deve ser exercido, com as devidas adaptações, nos termmos dos procedimentos constantes das alíneas

do número antecior.

8.

Salvo se de outra forma for expressamente previsto

neste Contrato, se uma entidade que integra o Grupo Empreiteiro fizer uma cessão a uma não Afiliada, deixa de deter os

direitos e de estar sujeita às obrigações correspondentes à

pacte do interesse participativo que tenha sido cedido.

Artigo 39.º#

Rescisão do Contrato

1.

Sem prejuízo do disposto na lei geral e em qualquer

cláusula contratual, a Sonangol pode proceder à rescisão do

Contrato se o Grupo Empréiteiro:

a)

interroroper à Produção por um período superior à

90 dias sem causa ou justificação aceitável em

termos da prática normal da indústria petrolifera

internacional;

db)

recusar, repetida e injustificadamente, acatar 2 jei;

c)

intencionalmente prestar falsas declarações ào

Governo nu à Sonangal;

d)

divulgar informações confidenciais relativas às

Operações Petrolíferas, sem para tel ter obtido a

necessária autorização e se daí advier prejuízo

para a Sonangol ou para o Estado;

=) ceder qualquer parte dos seus interesses no Contrato em violação das regras previstas no artigo

38º:

f for declarado falido por tribunal para tal competente;

&) não cumprir qualquer decisão Final resultante de

processo de arbitragem conduzida nos termos do

Contrato, após terem sido esgotados todos os

Fecursos apropriados;

h)

não cumprir parte substancial dos deveres e obrigações que sobre si impendem nos termos da lei,

da Decreto de Concessão e deste Contrato;

1.

intencionalmente, extrair ou produzir qualquer

mineral não abrangido no objecto deste Contrato,

excepto quando tal extracção ou produção houver sido expressamente autorizada ou for inevitável como resultado de operações conduzidas de

acordo com a prática aceite da indústria petrol!lfera internacional.

2.

À Sanangol pode ainda rescindir o Contrato se a maioria do capital social de qualquer das entidades que constitui

o Grupo Empreiteiro foc transfecida para uma entidade não

Afiliada, sem que, para tal, tenha sido, previamente, obtida a

respectiva autorização da Sonangol.

3, Se a Sonangol entender que existo uma das causas de

rescisão do Contrato anteriormente referidas, deve notificar,

por escrito, o Grupo Erapreiteiro para que este, no prazo de

SO dias, remedeie tal causa. À referida notificação deve ser

entregue pela forma oficial prevista na lei, e com aviso de

recepção, devendo, a respectiva recepção, ser acusada pela

entidade destinatária, Se, por qualquer Tuzão, se tornar

impossível tal diligência devido a mudança de endereço que

não haja sido comunicada nos termos do presente Contrato,

deve ser considerada tão válida como se entregue, a publicação de ta! notificação num dos jornais diários de maior

divulgação em Luanda. Se, no final do prazo de 90 dias após

a notificação, a referida causa não tiver sido remediada ou

removida, ou se não se tiver verificado acordo sobre um

Elano que se destine a remediar ou à remover essa causa, o

Contrato pode ser rescindido nos termos atrás referidos.

4, À rescisão do Contrato prevista neste artigo tem lugar

sem prejuízo de quaisquer direitos que possam ter advindo à

Parte que à invocar, em relação à outra Parte, nos termos do

Contrato, do Decreto de Concessão ou da lei.

5.

Se qualquer das entidades que integra o Grupo Empreiteiro, mas não todas, proporcionar à Sonangol justa causa

para proceder à rescisão do Contrato nos termos dos n.º 1 e

2, tal resolução apenas ter lugar em relação à entidade ou

entidades em questão e, exceptuando o previsto no número

anterior, os direitos e obrigações de que tal ou tais entidade(s)

seja(m) titular(es), ou 2 que esteja(m) adstrita(s), 006 termos

deste Contrato, reverterão gratuitamente para a Sonangol,

Artigo 40.º#

Confidencialidade do Cantrato

À Sonangol e o Grupo Empreiteiro acordam em manter o

Contrato confidencial, sendo certo que qualquer das Partes

pode, sem o consentimento da outra, divulgá-lo nas seguintes situações:

4.

a qualquer Afiliada ou potencial cessionário dessa

Parte, após essa Afiliada ou 0 potencial cessionário assumir idêntico compromisso de confidencialidade;

&) com vista à obtenção de financiamentos ou a uma

reorganização empresarial, após obtenção de

idêntica compromisso de confidencialidade;

o)

se for exigido por qualquer lei, decreto ou regulamento aplicáveis (incluindo. nomeadamente, exigências ou nocmas de qualquer órgão da admi-

Dnistração pública, comissões de valores nuobiliários au da bolsa de valores, nos quais 05 valores

mobiliários dessa Parte possam ser transaciotados);

1.

a consultores, na medida em que seja necessário

para a execução das Operações Petrolíferas, após

obtenção de idêntica compromisso de confidencialidade.

Artigo 41.º#

Resolução de Etígios

1.

Quaisquer litígios, divergências qu reclamações emergentes ou relacionados com o Contrato, ou com a sua violação, resolução ou invalidade devem ser resolvidos por

Consenso das Partes, segundo os princípios da boa fé e da

equidade ou equilíbrio de interesses das Partes,

2.

Se não foc possível solucionar amigavelmente os Tití-

£ios, divergências ou reclamações referidos no número anterior, os mesmos são decididos definitiva e exclusivamente

mediante arbitragem, de acordo com as Regras de Arbitragem da UNCITRAL de 1976, na versão existente na Data

Efectiva,

3.

É de três o n.º de árbitros, sendo um árbitro designado

pela Sonengol, um pelo Grupo Empreiteiro e o terceiro árbitro, que é o Presidente do Tribuna! Arbitral, designado conjuntamente pela Sonangol e pelo Grupo Empreiteiro. Se um

árbitro não for designado no prazo de 30 dias após o envio do

aviso da Sonangol ou do Grupo Empreiteiro para a outra

Parte solicitando que a designação seja feita, tal árbitro é designado pelo Presidente da Câmara Internacional de Comércio de Paris,

4.

0 jaízo arbitral decide de acordo com à lei substantiva

angolana.

5.

O Tribunal Arbitral deve funcionar em Luanda, aplicar 1a lei angolana e a arbitragem deve ser conduzida em lingua portuguesa.

6.

Às Partes aceitam que 2 presente cláesula do arbitragem constitui uma renúncia explícita à imunidade contra a

ralidade e exequibilidade da sentença ou de qualquer decisão

a ela respeltante, e que a sentença é final, obrigatória e exequível contra qualquer Litigante em qualquer tribunal que

tenha jurisdição, de acordo com as respectivas leis.

Artigo 42.º#

Força Maior)

1.

0 incumprimento ou o atraso no cumprimento de qualquer das obrigações contratuais, por parte da Sonangol, do

Grupo Empreiteiro, ou de ambos, à excepção das obrigações

pecuniárias, são tidas por justificados se, e na medida em que,

forem devidos 1« Força Maior.

2.

Quando a Força Maior apenas retardar o cumprimento

de uma obrigação ou o exercício de um direito sujeitos a

Prazo, o prazo estabelecido neste Contrato para o cumprimento de tal obrigação ou para o exercício de tal direito e

para o cumprimento cu exercício de alguma obrigação ou diteito deles dependentes e, se for caso disso, o prazo de duração do Contrato, é suspenso até à restauração do "status quo"

anterior à ocorrência da(s) circunatância(s) constitutiva(s) de

Força Maior, sendo certo, no entanto, que aquela suspensão

apenas tem efeito relativamente às partes da Área do Contrato que tenham sido afectadas.

O DE 2008 3193

2.

«Força Maior», para efeitos do presente artigo, é qualquer evento que seja imprevisível, inevitável e fora do controio razoável da Parte que invoque ter por ele sido afectada,

tal como, e sem que a enurmeração seja timitativa, o estado de

guerra, declarada ou não, rebetiões ou motins, catástrofes naturais, incêndios, tercamotos, cortes de comunicações e acidentes inevitáveis.

4, à Parte que entenda poder invocar Força Maior deve

disso dar imediato conhecimento à outra Parte e deve usar

todos 09 esforços razoáveis para corrigir à situação de Força

Maior tão cedo quanto possível,

ARTIGO 43."

(Leghlação aplicável)

O presente Contrato rege-se e é interpretado de acordo

com à lei angolana.

Artigo 44.º#

Lóngua

Este Contrato foi redigido e assinado em língua portuguensa, sendo o único texto oficial válido para o estabelecimento dos direitos e obrigações das Partes.

Artigo 45.º#

Escritários « entrega da comeseicações

1.

À Sonangol e o Operador devem manter escritórios em

Luanda, República de Angola, nos quais devem ser valida-

Mente entregues as conunicações e notificações previstas

neste Contrato.

2.

O escritório da Sonangol, para efeitos de entrega de

comunicações, é:

Rua do 1.º Congresso do MPLA

Nº 8— 4º andar

Luanda

República de Angola

Fax: 244-222 391782

3.

O escritório do Operador, para efeitos de entrega de

comunicações, é:

Rua Dack Doy n.º 2

TP 59897

Luanda

República de Angola

Telefone; 226633300

Fax ;: 222353511

4.

À Sonangol c o Grupo Empreiíteiro devem comunicar

entre sl, por escrito, e com razoável antecedência, à mudança

dos seus escritórios referidos nos números anteriores, se tal

Vier à Ocorrer.

Artigo 46.º#

Títulos e cpigrafes

Os títulos e as epígrafes dos artigos foram incluídos no

Contrato apenas para fins de sistematização, não podendo ser

Usados como elemento de interpretação do mesmo.

Artigo 47.º#

Inácio do Contrato

O presente Contrato entrá em vigor na data da sua publicação.

Em fé do que, as Partes celebraram o presente Contrato

em língua portuguesa, em Luanda, de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EnuanDO dos SANTOS.

ANEXO C

Procedimentos contalllísticos e financeiros

Artigo 1.º#

Disposições gerais

1.

1 Definições:

Os termos utilizados neste Anexo têm o mesmo significado que lhes foi dado no Contrato,

1.

2 Finalidade, duplicação de custos e registos contabilísticos:

a)

a finalidade dos Procedimentos Contabilísticos e

Financeiros é 1 de estabelecer algumas das regras

€ princípios que nos termos da Lei sobre a Tri-

Bbutação das Actividades Petrolíferas devem ser

contratualmente acordadas estabelecendo métodas equitativos para determinar ss despesas e as

receitas aplicadas às Operações Petroliferas, de

acordo com o "Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (STÓP)', aprovado pelo Decreto

Executivo Conjunto n.º 7/88, de 26 de Março,

com as suas actualizações e com os princípios

contabilísticos geralmente aceites.

b)

é intenção das Partes que não haja duplicação de

qualquer custo recuperável.

c)

cada uma das entidades que compõem e Grupo

Empreiteiro é responsável pela conservação dos

seus próprios registos contabilísticos com vista a

satisfazer todas as exigências legais e apoiar es

declarações de impostos ou quaisquer outros

relatórios contabiifaticos requeridos por qualquer

autoridade governamental ou pela Sonangol,

relativamente às Operações Petrolíferas.

d)

para permitir a cada entidade que compõe o Grupo

Empreiteiro conservar tais registos contabiáísticos, o Operador deve preparar à Conta Conjunta

de forma à permitir a essas entidades comprir

qualquer obrigação lega! e contratual a que estejam sujeitas,

1.

3 Unidades e câmbios:

a)

as medições exigidas, nos termos do presente

Anexo, são feitas em unidades métricas e Barris.

Se for necessário para utilização interna do

Grupo Empreiteiro, os referidos livros de contabilidade, quadros demonserativos e relatórios

contabilísticos, é comespondência podem ser

também redigidos em outras línguas, moedas e

unidades de medida mediante a prévia aprovação

da Sonangol.

h)

as variações de câmbio não devem constituir qualquer ganho ou perda tanto para à Sonangol como

para o Grupo Empreiteiro.

+) o Operador deve fornecer à Sonangol 1 descrição

dos procedimentos adoptados peca o cíiculo das

difecenças de câmbio, bem como as respectivas

políticas de protecção das flutuações cambiais.

d)

os ganhos e perdas, realizados ou não realizados,

resultantes de variações cambiais, devem ser

registados individual é separadamente na Conta

Conjunta, em rubrica própria. O Operador deve

submeter à Sonangol um extracto da conta de

eontabilização das diferenças de câmbio aporadas por Trimestre, até 21 dias à contar do final

do Trimestre em questão.

«) a Sonangol, até 30 diat após à recepção do extracto

referido naá alínea anterior, deve comunicar so

Operador 8 sua posição sobre 06 montantes das

diferenças de câmbio aceites como recuperáveis.

) as diferenças de câmbio aprovadas devem, então,

ser contabilizadas como encargos ou proveitos

do exercício sob a rubrica de «<Adotinistração e

Serviços», a imputar às actividades de Pesquisa,

Desenvolvimento é Produção nos termos da Lei

sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas.

4.

0º montantes recebidos e &s despesas feitas em

moeda local cu em dólares dos Estados Unidos

da América devem ser convertidos de moeda

local para dólares dos Estados Eidos da América ou de dólares dos Estados Unidos da América para moeda local aos câmbios de compre e

venda publicados pelo Banco Nacional de

Angola no último dia útit do Mês anterior ao Mês

em que os valores foram recebidos ou pagos, ou

ao câmbio de qualquer ontra data acordada pelas

Partes;

h)

08 encargos de depreciação e amortização devem

ser traduzidos ou convertidos 26 câmbio prevalecente na data de aquisição do activo ociginal.

14 Pagamentos;

4.

todos os pagamentos entre as Partes realizados nos

termos do Contrato devem ser efectuados em

dólares dos Estados Unidos da América ou em

octris moedas aceites pelas Partes, num Banco

designado pela Parte a quem são destinados;

5.

quaisquer pagamentos exigidos nos termos do Contrato ou decorrentes do mesmo, principalmente

prémios, rendas e penalidades pelo não cumprimento do programa mínimo de trabalho, assim

como 09 pagumentos resultantes dos direitos de

compra de Petróleo Bruto por parte do Grupo

Empreiteiro, devem ser efectuados no prazo de

30 dias a contar do fico do Mês cm que se constituir a obrigação de se efectuarem esses pagamentos;

c)

no caso de uma das Partes não pagar à outra Parte

em tempo devido os montantes devidos nos termos do Contrato, deve acrescentar-se a esses

montantes c pagamento de juros por cada dia de

aBiraso à uma taxa ànusl! igual à taxa designada

por LIBOR (London Inter Bank Offered Raie)

para seis Meses, acrescida de mais dois pontos

percentuais, à cotação das 11 horas de Londres,

na filial em Londres do Hank of America, no primneiro dia útil de cada mês em que esses montantes forem devidos.

1.

5 Auditoria financeira 6 operacional e direitos de inspecção da Sonangel:

4.

os registos contabilísticos mantidos pelo Grupo

Empreiteira devem ser objecto de uma anditocia

anual a efectuar por uma empresa internacional

independente do auditoria, & ser escolhida pela

Sonangol. (O exame a efectuar pelos auditores

deve ser baseado nos princípios de auditoria

geralmente aceites;

£) o Grupa Empreiteiro deve fomecer todos os registos, documentos e explicações que lhe forem

solicitados pelos auditores a permitir que estes

excecuiem às verificações que entenderem por

necessárias dentro do âmbito do seu trabalho;

e)

os gastos decorrentes de tal auditoria devem ser

classificadoa pelo Grupo Empreiteiro como Despesas de Administração e Serviços;

d)

uma cópia de cada relatório de auditoria deve ser

entegue ao Ministério das Finanças, à Sonangol

€ a cada entidade componente do Grupo Empreiteiro, Do prazo de seis meses após o fim do respectivo Ano Civil;

O DE 2008 3195

| €) para além do disposto na alínea a) anterior, a

' Sonangol tem sempre o direito de proceder, por

ela própria vu através de terceiros e após ter dado

conhecimento disso ao Grupo Empreiteiro com

antecedência razoável, às verificações operaciogais ou auditorias consideradas necessárias

sobre às instalações, estodos, contas, registos,

documentos, contratos, bens ou activos de qualquer natureza, de forma à verificar o cumprimento das disposições contratuais, Os custos

decorrentes de tal auditoria são suportados pela

Sonangol;

/ quando se proceder às auditorias referidas neste

artigo, os auditores podem examinar e verificar,

mediante notificação para o efeito da Sonangol

o Grupo Empreiteiro em tempo razoável, todas

as despesas e receitas retacionadas com as Ope-

Tações Petrolíferas, tais como livros de contabilidade, movimentos contabilísticos, inventários,

comprovantes, folhas de pagamento, facturas,

contratos ou subcontratos de qualquer tipo relacionados com o Contrato e quaisquer outros

documentos, correspondência é registos do

Grupo Empreiteiro necessários para auditar e

verificar as despesas e receitas;

£) adicionalmente, os auditores têm o direito, em

relação a tais inspecções e auditorias, de visitar

inspeccionar, desde que se anunciem em tempo

razoável, todos os locais, instalações, habitações,

armazéns e escritórios da Grupo Empreiteiro em

Angola e/ou qualquer outro local desde que sirva

as Operações Petrolíferas, incluindo visitas ao

pessoal afecto à essas operações;

*) os custos de inspecção e exame à registos localizados fora de Angola sem antorização da Sonangol,

são suportados pelo Grupo Empreiteiro não

sendo recuperáveis:

1.

considera-se que todos os registos contabitísticos,

declarações de venda, livros e contas relacionados com as Operações Petrolíferas, são aceites

como verdadeiros e comectos quando tiverem

decorrido 24 meses a contar do fim do Ano Fiscal a que dizem respeito, salvo se dentro desse

perfodo a Sonangol ou qualquer membro do

Grupo Empreiteiro manifestarem, por escrito,

Dbjecções aos mesmos;

3.

« Sunangol pode prostogar o prazo de 24 meses por

mais 12 meses, notificando, por escrito, com a

antocedência mínima de 609 dias relativamente 4o

termo do prazo inicial de 24 meses, o Grupo

Empreiteira dessa prorrogação;

£) não obstante o período de 24 meses referido na alfnea anterior poder estar expirado, caso exista evidência de que o operador é culpado de conduta

dolosa ou artávemente negligente na condução

das Operações Petrolíferas noa períodos expira-

dos, a Sonangol tem o direito de realizar audito-

rias adiclonais para esses perfodos;

1.

todos o5 ajustamentos resultantes das auditocias

referidas neste artigo, quando aceites e aprovados pela Comissão de Operações, devern ser

prontamente ajustados na Conta Conjunta;

m)

se persistirem quaisquer situações de disputa entre

1 Sonangol e o Grupo Empreiteiro, em cetação às

constatações reveladas pelas auditorias realizadas, tais situações de disputa são entregues, para

resolução, a uma empresa internacional e independente de auditoria acordada pelas Partes;

n)

se qualquer das Partes não concordar com a resolução apresentada por essa empresa internacional

independente de auditoria, a Parte não concordante deve notificar a outra Parte para que à

situação de disputa seja resolvida nos termos do

artigo 41º da Contrato;

a)

não obstante o disposto neste artigo, todos os

documentos nele referidos devem estar disponfveia para a Sonangol os inspeccionar durante

Cinco anos após a data da aua elaboração;

7.

este artigo não substitui nem reduz as obrigações

legais do Grupo Empreiteiro decorrentes da

tegislação fiscal e comercial angolana.

1.

6 Repartição das Despesas de Desenvolvimento:

Com vista à salvaguardar o princípio da repartição dos

custos comuns 2 várias Áreas de Desenvolvimento estabetecido na subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei

n.º 13/04, de 24 de Dezembro, acordam-se as seguintes

Tegras:

1.

se a produção das Áreas de Desenvolvimento ainda

não se tiver iniciado, a repartição dos custos

comuns é propoccional aos volumes de reservas

declaradas e aprovadas para cada uma das Áreas

de Desenvolvimento em questão;

h)

quando uma ou mais, mas não todas, das Áreas de

Desenvolvimento referidas na alínea anterior

tiver iniciado a sua Produção, « repartição dos

custos comuns é proporcional aos valores 2

seguir indicados:

1.

Áreas de Desenvolvimento que ainda não iniciaram a produção, volume da produção anual

prevista para o primeiro ano de produção no

Plano Geral de Desenvolvimento e Produção

que tiver sido aprovado pelo Ministério

dos Petróleos nos termos do artigo 63.º da Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro;

il)

Áreas de Desenvolvimento que já iniciaram a

produção — Produção real anual;

c)

se a Produção anual real das Áreas de Desenvolvimento que ainda não iniciaram a sua Produção

vier a ser diferente da que havia sido prevista no

Flano Geral de Desenvolvimento e Produção, a

repartição dos custos comuns a várias Áreas de

Desenvolvimento é ajustada em confocmidade.

Artigo 2.º#

Despesas e receltas de Grupo KEuyrelteiro

2.

1 Às despesas incorridas com as Operações Petrolíferas

devem ser debitadas à Conta Conjunta de acordo com os

princípios indicados na Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas, no Contrato € no presente anexo.

2.

2 Cada membro do Grupo Empreiteiro deve contabilizar à sua quota-parte das exportações do Petróleo Bruto, não

sendo as regpectivas receitas creditadas à Conta Conjunta.

2.

3 Às despesas devem ser classificadas de acordo com o

«Sistema de Informação de Operações Petrolíferas (SIOP).>

e são recuperáveis nos termos do artigo 11.º do Contrato.

24 Os serviços e preços da assistência técnico-administrativa prestada às Operações Petrolíferas pelas Afiliadas do

Operador ou da Sonangol, devem observar as condições

seguintes, para efeitos da sua elegibilidade como despesas

imputáveis à Conta Conjunta:

1 — As categorias dos serviços prestados pelas Afiliadas

do Operador ou da Sonangol para a condução e execução das

Operações Petrolíferas, nos domínios técnico e administrativo, São AS seguintes:

Pesquisa:

Estudo dos solos e de implantação de aparelhos de

perfuração;

Planeamento de aquisição sísmica;

Processamento & interpretação sísmica;

Interpretações geofísicas;

Estudos geológicos e geoquímicos;

Esndos dos fluídos e das cochas;

Análises termodinâmicas;

- Interpretações das diagrafias;

Estudos e análises de reservatórios;

Auditorias técnicas das condições de saúde, de segurança e do ambiente;

Medições das correntes oceânicas;

Desenvolvimento:

Estudos de sub-superfício com vista à determinação

do melhor modo de recuperação dos hidrocarhonetos, geofísica 2D e 3D, geologia de produção,

modelização e simulaçõo de jazigos, como parte

integrante da exploração € conservação económicas do reservatório.

1 SÉRIE — N.º 183 — DE 30 DE SETEMBR

Estudos de arquitectura e de engenharia com vista à

preparação do dossier de ante-projecto e do dossier de engenharia de base;

Gestão de projectos;

Estudos de injecção de gás e água;

Estudos específicos destinados a melhorarem a produção e o controlo de custos;

Melhoramentos dos métodos e dos equipamentos de

perfuração e de compietação;

Programa de procedimentos de segurança;

Avditorias técnicas das condições de saúde, de segu-

Tança e do meio ambiente;

Estudos ambientais.

Produção:

Análises dos fluídos produzidos;

Estudos de optimização;

Melhoramento e controlo dos equipamentos.

Estudos do programa de levantamentos,

Estudos e programa de controlo de corrosão;

Auditorias técnicas das condições de saúde, de segurança e do meio ambiente;

Estudos ambientais;

Administração e Serviços;

Prestações de serviços informáticos;

Programa de manutenção, estudos e avaliação de controlo de inventário.

1 — À lista anteriormente referida é exaustiva e só pode

ger alterada mediante aprovação da Sonangol.

11 — Tuis serviços, em relação a cada Ano Fiscal, devem

constar, devidamente discriminados e em rubrica própria,

como parte integrante dos Planos de Trabalho e Orçamentos,

do Documento sobre as Regras das Operações Petrolíferas

quando o mesmo for assinado entre à Sonangol e o Grupo

Empreiteiro, nos termos do artigo 9.º do Contrato.

TV — Aquando da apresentação dos Planos de Trabalho

e Orçamentos, o Operador deve Igualmente submeter à aprovação da Sonangol estimativas das tarifas aplicáveis para o

ano orçamentado, bem como o número de horas e escopo de

cada ordem de trabalho,

V — Esses serviços, uma vez orçamentados, são objecto

de ordens de trabalho específicas, que devem ser previamente

aprovadas pela Sonangol através de solicitação do Operador,

quer por meio de uma «Master Order global, para cada

campo, quer individualmente, caso à caso,

VI — Tais ordens de trabalho devem conter uma estimativa das horas necessárias para a execução dos serviços, uma

descrição razoável dos serviços pretendidos, as categorias

profissionais dos técnicos que os realizam e as tarifas acordadas. Sempre que os custos reais incorridos e facturados

forem superiores em 10% au em USD 10 DOD 00 aos orçamentados, relevando daqueles o valor mais elevado, deve

submeter-se à aprovação da Sonangol a recuperação da diferença,

O DE 2008 3197

VII — Para cada ordem de trabalho aprovada, a referência aos relatórios técnicos deve ser anexada à respectiva factura e o relatório técnico deve ser arquivado pelo Operado:

em Angota. Às tarifas e os débitos da casa mãe ou das suas

Afiliadas relativos a ordens de trabalho, devem ser anual.

mente auditadas por um auditor independente, com vista

verificar se as mesmas incluem, ou não, qualquer elemento

de lucro ou prejuízo,

VIII — À aprovação dos serviços individuais de valor

orçamentado igual ou superior a USD 30 660,00 só é definitiva, em relação a cada um desses serviços, se a Sonangol

não apresentar quaisquer objecções no prazo de 40 dias à

contar da data de recepção do pedido feito pelo Operador.

TX — À aprovação dos serviços individuais de valo:

orçamentado inferior a USD 30 000,00 é tácita, devendo,

porém, o Operador proceder coma descrito no número VIT]

acima.

X — No que respeita à serviços não previstos e que, por

tal motivo, não constem dos Planos de Trabalho e Orçamentos Aprovados, 03 mesmos só podem ser encomendados pelo

Operador depois de aprovados pela Sonangol, independentemente do seu custo estimado,

KI — Em relação a todos os serviços de assistência técnico-administrativa prestados pelas Afiliadas da Operador

não compreendidos nesta alínea, é acordado um preço global

(eforfaitb:) anual, de 1% aplicado sobre as despesas directas

de Pesquisa.

XII — Os serviços cuja prestação é remunerada pelo

preço global anual fixado no núnsero XT acima inchrem, mas

não se limitam a, por exemplo, compras e tráfego, gestão dos

Tecursos humanos, consulta de mercados, negociações, revisões e acompanhamento de contratos, bancos, facturação,

créditos, contabilidade, serviços gerais, comunicações,

métodos, procedimentos e controlo internos, avanços tecnológicos resultantes da investigação científica nos diversos

domínios, seguros e assistência jurídica, gasistência a personalidades, assistência a agentes em formação e segurança das

nperações.

XI — Os valores que resultarem da aplicação do percentual estabelecido no mírmero XI acima, são considerados

como Despesas de Administração e Serviços, recuperáveis

nos termos da Lei sobre 1 Tributação das Actividades Petrolíferas.

XIV — Não estão compreendidos nos serviços de assistência têcnico-administrativa indicados neste n.º 2.4, as despesas com pessoal e encargos conexos relativos so pessoal

das Afiliadas do Operador ou da Sonangol empregado nas

Operações Petrolíferas por períodos de curta e longa duração, despesas estas que são recuperáveis como despesas de

pessoal nos termos da Lei sobre a Tributação das Actividades

Petrolíferas.

XV — Outros serviços prestados pelas Afiliadas do Operador e da Sonangol devem ser debitados à preços que não

Sejam superiores aos preços mais favoráveis praticados por

terceiros para serviços similares.

23 Às despesas com materiais destinados às Operações

Petrolíferas, devem observar as condições seguintes, para

efeitos da sua elegibilidade como despesas imputáveis à

Conta Conjunta:

4.

o seu valor não deve exceder 08 preços que geral.

mente prevalecem no mercado livre em transacções imparciais e favoritiama para material

e equipamento da mesma qualidade disponível

em tempo oportuno, tendo em conta o frete e os

OUtros custos afins;

b)

os materiais e equipamentos necessários para as

Operações Petrolíferas, também podem sec

adquiridos à Sonangol e suas Afiliadas e/ou a

qualquer das entidades que integrem o Gropo

Empreiteiro e suas Afilladas, nas seguintes condições:

1 — O material e equipamento novo, classificado como

classe «Ar, deve ser avaliado 80 custo mais baixo do vendedor ou «o preço comente intornacional.

Tal valor não deve exceder os preços que geralmente prevalecem nas transacções normais do tipo «vendas de boa-fé

4 terceiros»» no mercado de concorrência.

11 — No caso de material é equipamento que tenha sido

usado mas que esteja em boas condições podendo ser usado

novamente sem exigir reparação, deve ser considerado como

classe ««B» e debitado por 75% do preço corrente do material e equipamento indicado no número anterior.

IH — O material e equipamento que não pode ser considerado como classe *B" que:

1.

após reparação geral possa ser utilizado para o

fim original como material e equipamento

bom de segunda-mão;

if)

possa ser utilizado para e fim original mas não

seja aconselhável a sua reparação.

Deve ser classificado como classe ««CO> 2 debitado por

50% do preço corrente do material e equipamento indicado

no número 1.

IV — Ao material e equipamento que não possa ser classificado nas classes «Br ou «CO», deve ser atribuído um

valor compatível com o seu tiso.

V — Quando a utilização do material e equipamento for

temporária e a sua aplicação às Operações Petrolíferas não

justificar à redução de preço nos termos indicados nos

números 11 e III, deve ser debitado com base na sua utilização.

dd)

na medido em que for adequado a uma condução

prudente, eficiente e económica das Operações

Petrolíferas, somente deve ser comprado ou fornecido material e equipamento para uso nos Operações Petrolíferas om função de uma utilização

previsível e razoável, devendo ser evitada qualquer acumulação excessiva em <estock»;

€) no caso de material e equipamento fornecido pela

Sonangal e pelas suas Afiliadas e/ou por qualquer

das entidades que integrem o Grupo Empreiteiro

e suas Afiliadas, estes não garantem tais mate-

Fiais e equipamentos para além da garantia do

formecedor ou fabricante e em caso de material e

equipamento defeituoso, quaisquer ajustamentos

recebidos pela Sonangol e suas Afiliadas e/ou por

qualquer das entidades que integrem o Grupo

Empreiteiro e suas Afiliadas tanto dos fornecedores como dos fabricantes, deverão ser creditados na Conta Conjunta, nos termos da Lei Sobre

a Tributação das Actividades Petrolíferas,

Artigo 3.º#

Regras de cálcole e comtablitação dos cestos de abandoes

Para efeitos de recuperação dos custos nos termos do

poato TI da atínea &) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei sobre à

Tributação das Actividades Petrolíferas, o cálculo e a contabilização dos custos de abandono devem ser efectuados conforme é estabelecido nas alíneas seguintes.

a)

até DO dias antes de começar o Ano Civil em que

o Gperador preveja que a produção acumulada

de cada Área de Desenvolvimento conduz a que

As reservas recuperáveis dessas Áreas de Desenvolvimento no final desse ano representem

menos do que:

il)

50% das reservas recuperáveis declaradas

abaixo de 50 milhões de Barris ou 30% de reservas

recuperáveis declaradas acima de 30 milhões de Baris, mas não superior à 100 milhões de Barris ou

25% de reservas recuperáveis declaradas acima do

100 roilhões de Barris, o Operador deve apresentar

à Sonango] um estudo técnico das alternativas de

abandono e o cálculo da soa melhor estimativa dos

custos de abandono relativos a cada Área de Desenvolvimento, para efeitos de aprovação:

db)

à estimativa referida na alínea anterior deve ser

actual e inflecionada por referência à data estirmada para à execução das Operações de abandono em cada Área de Desenvolvimento;

c)

após à aprovação da Sonango] e a começar nó Ano

atrás referido, o Operador dove calcular, numa

base trimestra!, os custos de abandono recuperáveis trimestralmente, através do método da unidade de produção, de acordo com à fórmula

seguinte:

Produção Trimestral Custos de abandono

(MMBBLS) orais aprovados

Treeensensenseania—— X —ITROnNososmontantes=Custos

de abandono recuperáveis trimestralmente

Reservas recuperáveis pagos nos termos recuperáveis

declaradas da alínea e) abaixo

(MMBBLS) menos

Produção acumulada

até ao início do

Trimestre (MMBBLS)

d)

o valor calculado nos termos da alínea c) anterior

deve se imputado à mespesas de Produção da

respectiva de Desenvolvimento, não constituindo esta imputação uma despesa directa para

efeitos da imputação das Despesas de Administração e Serviços, de acordo com o estabelecido

na Lei sobre a Tributação das Actividades Petrolíferas;

€) Um montante equivalente no valor calculado de

acordo com à alínes c) anterior deve ser pago

pelo Grupo Empreiteiro à Sonangol num prazo

não superior a 30 dias após o fim do trimestre em

questão;

fi nté 90 dias antes do início de cada Ánv Civil subsequente, 0 Grupo Empreiteiro pode aprosentar à

Sonangol vme estimativa revista dos custos de

abandono e das reservas recuperíveis declaradas,

à qual, uma vez aprovada pela Sonangol, deve

ser utilizada no Ano Civit seguinte para efeitos

de cálculo dos custos de abandono recuperáveis

nos termos das alíneas c) e é) anterlores.

Artigo 4.º#

Regras sabre na materiais de reserva estratégica

Para efeitos da alínea 3) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei

sobre a Tribotação das Actividades Petrolíferas, os materíais

classificados pelo Operador como peças de reserva estratéfica, 04 quais constimem um aprovisionemento de segurança

para garantia da bos condução das Operações Peirolíferas,

serão imputados às Cperações Petrolíferes de acordo com às

condições seguintes:

a)

o Operador deve submeter à Sonango! uma listagem dos matoriais classificados como peças de

reserva estratégica, para efeitos da aprovação da

respectiva classificação;

bh)

os materiais referidos na alínea anterior devem ser

contabilizados, aquando da sua aquisição, na

rubrica de ««Existências»> referida na alínea f) do

nº 2do artigo 23º da Lei sobre a Tributação das

Actividades Petrolíferas, em sub-conta própria;

c)

a sua imputação aos centros de recuperação de custos estabelecidos na Lei sobre a Tributação das

Actividades Petrolíferas, deve ser efectuada em

O DE 2008 3199

função da sua utilização específica para substituição ou após quatro anos contados do Ano da

sua aquisição, o que ocorrer mais cedo;

d)

no caso de à imputação referida na alínea c) ser

efectuada por referência à condição dos quatro

anos decorridos, tal imputação, referente a materiais não utilizados nas Operações Petrolíferas,

só deve ser efectuada mediante à prévia e pontual aprovação da Sonangol.

Artigo 5.º#

Registos « avaliação des acitres

5.

1 O Grupo Empreiteiro deve conservar registos detalhados dos activos em uso nas Operações Petrolíferas, em

conformidade com à prática usual da actividade de Pesquixza

e Produção da indústria petrolífera internacional e deve fornecer à Sonangol um completo e detalhado relatório anual

desses activos nos termos do «Sistema de Informação de

Operações Petrotíferas (SIOP)->.

5.

2 Em intervalos de terupo razoáveis, e pelo menos uma

Yez por ano, deve ser feito, pelo Grupo Empreiteiro, um

inventário completo nos termos do Contrato,

O Grupo Emupreiteiro deve avisar a Sonangol, com uma

antecedência de 30 dias, da sua intenção de efectuar o

inventário, de mancira a que a Sonangol possa exercer o

direito de estar representada quando esse inventário for realizado.

53 Os procedimentos de inventariação estabelecidos pelo

Grupo Empreiteiro devem ser comunicados à Sonangol na

mesma altura em que esta for avisada da intenção de cealização dos inventários, por forma a que sejam consideradas nesses procedimentos quaisquer recomendações que à Sonango]

entenda necessárias em relação à realização de inventários

sobre activos de sua propriedade.

5.

4 Podem ser realizados inventários especiais a pedido

do cedente, quando houver qualquer cessão nos termos do

Contrato, desde que os custos da realização desse inventário

sejam por si suportados.

ARTIKGO 6º

(Relatórios)

O Grupo Empreiteiro deve preparar e subroeter à Sonango! os relatórios financeiros, estatísticos, técnicos e de pessozt nos moldes previstos no «Siatema de Informação de

Operações Petrolíferas (SIOP)».

Artigo 7.º#

Revisão dos procedimentos caninhitísticos « financeiros

As disposições constantes deste anexo podem ser alteradas por mimo acordo entre a Sonangol e o Grupo Empreiteiro, desde que não contrariero as disposições do «Sisterna

de Informação de Operações Pretrolíferas (SIOP)b». Às alterações dever ser feitas por escrito e mencionar a data a partir da qual produzem efeitos.

Artigo 8.º#

Centiitos com o Contrato

No caso de existir qualquer conflito entre as disposições

constantes deste anexo é às disposições do Contrato, doverm

prevulover as disposições do Contrato.

ANEXO D

Garanta Empresorta?

A . ,(«EmpresaMãe»)representadapor

+ pela presente declara que

(«Empresa Local») é sua Afiliada.

A Empresa-Mãe tem pleno conhecimento do conteúdo do

Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 12 («xo Contrato») celebrado entre a Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola -— Empresa Pública (Sonangol-E.P)

(c«Sonangol>>) e 2 Empreas Local e outras, bem como do

Decreto de Concessão do Conselho de Ministros que aprova

o Contrato, cujas disposições conhece e aceita.

À Empresa-Mãe garante incondicionalmente à Sonangol

o cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas

nos termos do Contrato pela Empresa Local « qualquer das

suas Afiliados que sejam suas sucessoras ou cessionárias,

renunciando a qualsquer benefícios ou direitos que possam,

nos termos da Jei, por qualquer foema limitar, restringir ou

anular as suas obrigações nos termos desta garantia.

A presente garantia não é diminuída cu de qualquer forma

afectada por qualquer atraso ou falra da Sonangol na execução dos seus direitos, por falência ou dissolução da

Empresa Local.

À presente garantia constitui parte integrante do Contrato

celebrado entre a Sonangol e a Empresa Local e outras, tal

como previato e estabelecido no artigo 21.º do referido Contrato.

Se a Empresa Local faltar 20 cumprimento de qualquer

das suas obrigações nos termoa do Contrato e se a Sonangol

tiver comunicado por escrito à Empresa Local esse incumprimento e esta última não tiver remediado ou tornado às medidas necessárias para remediar tais faltas ou deficiências

dentro de um período de tempo razoável, tendo em consideração a natureza de tais faltas ou deficiências, então a

Sonangol pode exigir à Empresa Mãe o cumprimento de tais

obrigações em falta,

A exigência da Sonangol deve ser feita mediante à

entrega de carta à Empresa-Mãe, que inclua a descrição das

obrigações da Empresa Local cujo cumprimento esteja em

falta e uma declaração do montante 1 ser pago qu das acções

a serem tomadas pela Empresa-Mãe como consequência de

tal incumprimento.

Quaisquer diferendos sobre 04 termos da presente garantia são resolvidos de acordo com as disposições de acbitragem

contidas no Contrato,

ANEXO E

Gurustia Financeira

Nós, ahaixo assinados («Banco»), cujo

escritório registado se situa em + fepresentados

por — emitimos a presente Carta de Crédito de

garantia irrevogável com o n.º € COIMO Se Segue;

Pela presente autorizamos que nos seja sacado, por conta

de ,comsedeem («Companhia») até

40 montante total do USD —— te acordo com as

condições aqui estabelecidas.

1, Quaisquer ordens de saque emitidas de acordo com esta

Carta de Crédito são aceites desde que a Companhia não

tenha cumprido com as suas obrigações para a Fase Inicial

de Pesquisa previstas nos n.º 1,2 e/ou 6 do artigo 15º do

Contrato de Partilha de Produção para o Bloco 12, datado de

— de de 2008, celebrado entre VExcias

e a Companhia («o Contrato»), cuja Fase Inicial de Pesquisa

expira a (salvo se for prorrogada), como

previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Contrato.

2.

Quaisquer levantamentos efectuados ao abrigo desta

Carta de Crédito devern ser feitos até » por ordens

de saque assinadas e emitidas sobre a sucursal de

e dever ser acompanhadas por uma declaração escrita da

Sonangol-E.P., certificando que:

&) a Companhia não cumpriu as suas obrigações acima

referidas, pelas quais á Sonangol não tenha

accionado previamente está Carta de Crédito;

5.

o montante da reclamação representa a obrigação

que o Grupa Empreiteiro não cumpriu, é

especificado no artigo 15.º do Contrato;

c)

a Companhia não processou à Sonangol o pagamento do montante reclamado,

3.

Quaisquer levantamentos nos termos desta Carta de

Crédito devem ser também acompanhados de cópia de uma

carta da Souumpol, E.P. para a Companhia que inclua:

4.

a descrição das obrigações não cumpridas e o montante a ser pago pela Companhia em consequência desse incumprimento;

b)

uma declaração de intenções da Sonangol de acçionar a Carta de Crédito no prazo de 30 dias

contados a partir da data de recepção da carta;

c)

conhecimento pela Companhia da recepção da

notificação,

4.

À presente Carta de Crédito é reduzida tal como é previsto nos n.º 5 e 6 do artigo 21 do Contrato.

Cada uma dessas reduções deve ser comprovada por

declaração escrita à ser submetida pela Companhia ao Banco,

à qual deve indicar que a Sonangol, E.P. aprovou o montante

de redução solicitado,

5.

A presente Carta de Crédito deve tornar-se efectiva em

— eexprmaem. — ,ouemdataanterior

se o total das reduções autorizadas tiver atingido o montante

original aqui garantido, ou ainda quando as obrigações acima

referidas tiverero sido cumpridas, consoante o que primeiro

OCUITEr,

6.

Todos 0º documentos devem sec submetidos à

— Sucursal, que deve fazer os pagamentos correspondentes quando e se os termos e condições estipulados

nesta Carta de Crédito tiverem sido totalmente satisfeitos.

7.

À presente Carta de Crédito fica sujeita às regras e usos

uniformes relativos nos créditos documentários, Publicação

n.º 600 da Câmars de Comércio Internacional.

A presente Carta de Crédito rege-se e é interpretada de

acordo comalei e estásujeitaà exclusiva

jurisdição dos Tribunais de

Pela presente assumimos perante a Sonangol, E.P. o compromiaso de que todas as ordens de saque processadas nos

termos e de acordo com a presente Carta de Crédito são

devidamente honradas se sacadas € apresentadas à pagamento na ou antes da data de expiração, tal como prevista no

nº 5 desta Carta de Crédito.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EnuaRDO DOS SANTOS.

a

mmasTÉRIOS DAL IEÓR E, DO URRNNESHO

Despacho conjonto n.º 420/08

de 30 de Setembro

Tendo-se verificado a ansência injustificada do proprietário, por períndo de tempo superior à 45 dias durante a

vigência da Lei n.º 43/76 de 19 de Junho;

Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismas, todos os imóveis

e fracções antónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, € 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho:

O DE 2008 3201

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

Porque com a subsunção dos factos, nas previsões das

Teferidas leia, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes;

Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbaniamo e

Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3 do

artigo 134,º da Lei Constitucional, e do n.º 1 do artigo 2.º da

Lei n.º 7/95, de 1 de Seterobro, determinam:

1.

º— Proceda à Conservatória competente ao registo à

favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do prédio urbano de rés-do-chão, composto de 9 moradias, situado

em Luanda, Município da Maianga, Bairro Cassenda, Rua 2,

Casa n.º 15, inscrito na Repartição Fiscal do 1.º Bairro, sob

o n.º 2167, em nome de Martinho José de Carvalho,

2.

º — Quando necessário, deverão as entidades e estroturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão Nacional para a Venda do Património

Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as

estruturas competentes dos governos das províncias € as

repartições fiscais, promover os actos necessários para que,

nO mais breve lapso de tempo possível, o registo referido no

número anterior venha a corresponder exactamente à realidade matricial que estiver em causa,

Publique-se.

Luanda, 206 30 de Setembro de 2008.

O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.

O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita

N. Fosé,

Despacho conjunto n.º 421/08

de 30 de Setembro

Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias durante a

vigência da Lei n.º 43/76 de 19 de Iunho;

Atendendo a que a Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os Imóveis

e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.= 3/76,e 43/76,

de 3 de Março e 19 de Junho;

Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,

de 25 de Maio;

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