Preâmbulo
Considerando que o Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, que aprova a implementação do Projecto Angola LNG e define o seu regime jurídico, nomeadamente a comercialização dos recursos de gás provenientes das áreas marítimas de Angola, a promoção da diversificação da economia angolana através da criação de indústrias baseadas no gás natural e o fomento do uso doméstico de gás natural: Tendo em conta que o regime jurídico específico para o Projecto Angola LNG promove um equilíbrio entre os interesses do Estado, enquanto titular dos recursos de gás, e os interesses das empresas promotoras na obtenção de um justo retorno dos seus investimentos: Considerando que o abastecimento de gás ao Projecto Angola LNG por via de diferentes fontes é necessário para garantir o cumprimento dos objectivos do projecto definidos pelo Governo de Angola, nomeadamente:
O desenvolvimento de novas reservas de gás, permitindo que o Projecto Angola LNG tenha acesso a fontes adicionais de gás:
O contributo para a diversificação da economia angolana através da criação de indústrias baseadas no gás natural:
O fornecimento eficiente para atender às necessidades nacionais de gás natural e seus derivados:
Atendendo que o fornecimento contínuo de gás ao Projecto Angola LNG é condição essencial para a viabilidade do mesmo, bem como para o desenvolvimento do abastecimento doméstico de gás: Tendo em conta a necessidade de alterar o Regime Jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio, de forma a atribuir incentivos adicionais à prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento, produção e fornecimento de gás natural em quantidades necessárias para assegurar que as instalações da fábrica do Projecto Angola LNG funcionem de acordo com a sua capacidade máxima e, ao mesmo tempo, atendam às exigências do mercado doméstico:
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre a Alteração do Regime Jurídico aplicável ao Projecto Angola LNG, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/07, de 3 de Outubro, e alterado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/12, de 10 de Maio.
Artigo 2.º#
Sentido e Extensão
Para efeitos da presente Lei, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, fica autorizado a:
Alterar o regime da taxa de gás de forma a conceder incentivos ao investimento no desenvolvimento de novos recursos de gás em Angola, garantindo a manutenção dos termos fiscais da taxa de gás, salvo o gás recebido pelo Projecto Angola LNG, adquirido a título oneroso:
Alterar o Regime do Imposto sobre o Rendimento do Petróleo (IRP) para salvaguardar que os custos com a aquisição de gás pelo Projecto Angola LNG, incluindo a retribuição devida por essa aquisição sejam dedutíveis.
Artigo 3.º#
Duração
A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 (noventa) dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º#
Entrada em Vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.
O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
Promulgada aos 19 de Julho de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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