Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração do valor das multas, previstos nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 37.º e do Artigo 39.º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional.
Artigo 2.º#
Multas
As infracções cometidas nos termos previstos nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 37.º e do 39.º são puníveis, respectivamente com multa de:
AOA 100. 000, 00 (cem mil Kwanzas) a AOA 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Kwanzas);
AOA 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AOA 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de Kwanzas);
AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de Kwanzas);
AOA 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Kwanzas).
Artigo 3.º#
Graduação
A determinação da medida da multa e das sanções suplementares faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente, a sua conduta anterior, bem como a situação económica do agente.
Artigo 4.º#
Alteração dos limites das multas
O Ministro das Finanças, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma.
Artigo 5.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 6.º#
Revogação
Fica revogado o valor das multas previsto no Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Publique-se
Luanda , aos 18 de Novembro de 2016
O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira
