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Decreto Executivo n.º 465/16

(REVOGADO) Alteração do valor das Multas sobre a Mediação e Corretagem de Seguros

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República n.º 195, I Série
Data
01/12/2016
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Lei n.º 6/24 — Lei Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, artigo 95.º«São revogados os seguintes diplomas: a) O Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro - que aprova o Regulamento sobre a Mediação e Corretagem de Seguros; b) O Decreto Executivo n.º 465/16, de 1 de Dezembro, que altera o Valor das Multas Relativas às Infracções Cometidas no Âmbito da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 195, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºMultas
  3. Art. 3.ºGraduação
  4. Art. 4.ºAlteração dos limites das multas
  5. Art. 5.ºDúvidas e omissões
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração do valor das multas, previstos nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 37.º e do Artigo 39.º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional.

Artigo 2.º#

Multas

As infracções cometidas nos termos previstos nos n.º 1, 2 e 3 do Artigo 37.º e do 39.º são puníveis, respectivamente com multa de:

a)

AOA 100. 000, 00 (cem mil Kwanzas) a AOA 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Kwanzas);

b)

AOA 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwan­zas) a AOA 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de Kwanzas);

c)

AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de Kwanzas);

d)

AOA 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º#

Graduação

A determinação da medida da multa e das sanções suple­mentares faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente, a sua conduta anterior, bem como a situação económica do agente.

Artigo 4.º#

Alteração dos limites das multas

O Ministro das Finanças, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma.

Artigo 5.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplica­ção do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 6.º#

Revogação

Fica revogado o valor das multas previsto no Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Publique-se

Luanda , aos 18 de Novembro de 2016

O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira

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