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Decreto n.º 68/05

Decreto n.º 68/05

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 112 de 19 de Setembro de 2005
Data
19/09/2005
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 112 de 19 de Setembro de 2005

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 68/05

de 19 de Setembiro

Considerando que o regime fiscal aplicável à área de

concessão do Bloco 3, denominado «Projecto Canuku» é o

de associação em participação, fixado pelo Decreto-Lei

n,º 5/01, de 17 de Ágosto;

Considerando que por força do artigo 14.º do citado

diploma, à concessionária nacional foi autorizada a celebrar

um contrato de partilha de produção com à SONANGOL —

Pesquisa e Produção, S. A., aprovado pelo Decreto executrivo conjunto n.º 65/03, de 25 de Novembro, dos Ministros

dos Pctróleos e das Finanças;

Convindo à luz da actual legislação fiscal petrolífera

ajustar a modalidade contratual de partilha de produção em

vigor ao correspondente regime fiscal;

Nestes termas e no abriso das disposições conjugadUas da alinea 9) do artigo 112º e do artigo 113.º

da Lei Constitucional Governo decreta o seguinte

1º — O regime fiscal aplicável à área de con-

Bloco 3 denominado «Projecto Canuku» é o pre-

Vio n.º 13:04, de 24 de Dezembru. para aquele tipo

de contrato,

Art 2,º — Este decreto entra em vigar à partir da data

da implementação do regime do contrato de paruiha de produção no referido bloco,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 13 de Julho de 2005,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 7 de Setembro de 2005,

Q Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

Resolução n.º 41/05

de 19 de Setembro

Havendo necessidade de se dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 7/96, de 16 de

Fevereiro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À do

artigo 112,º e do artigo 113.º da alínea 2) do n.º 2 do antigo 114º, iodos da Lei Constitucional, o Governo emite à

seguinte resolução:

1.

º — É aprovado o contrato de empreitada referente à

execução de trabalhos de construção de 7 Centros de Saúde

sendo [ na Província do Huambo, 2 em Benguela, 2 na

Huila, é 2 no Cuanza-Norte, celebrado entre o Ministério da

Saúde e à empresa Camco Intermational, no valor em

Kwanzas equivalente à USD 28 024 339,00.

2º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista & aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 31 de Agosiô de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

NVarnsos.

O DE 2005 2187

Resolução n.º 42/05

de 19 de Setembro

Havendo necessidade de se dar cumprimento ao disposto nó n.º 2 do artigo 7.º do Decreto nº 7/96, de 16 de

Fevereiro;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112.º e do artigo 113.º da atínea 2) do n.º 2 do ad

Eo 114, todos da Lei Constitucional, o Governo emite a

seguinte resolução.

Lº — É aprovado o contrato de empreitada referente à

exceução de trabalhos de construção de & hospitais muni-

CIpais, nas Provincias do Huambo, Benguela, Cuanza-Sul,

Cuanza-Norte, Hufla e Namibe, celebrado entre o Minstério da Saúde e à empresa Camco International, no valor

em Kwanzas equivalente a USD 55 583 184,00

2.

º — À presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação.

Vista € aprovada em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2005.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Femando da Fiedade Dias' dos

Santos.

Resolução n.º 43/05

de 15 de Setembro

Considerando que a situação do sector do comércio

exige a tomada de medidas que concorram para a sua

modernização, eficácia e melhor atendimento dos interesses

da população;

Considerando que o adequado fincionamento e actuação do sector do comércio é um factor de grande impacto nº

melhoria das condições sociais da poptlação e na evolução

económica do País;

Considerando que o empresanado angolano deve

desempenhar um papel-chave na modernização & na adequação do sector do comércio aos mieresses nacionais

Nos termos da alínea f) do artigo 112,º é do antigo 113.º

da alínea 9) do n.º 2 do artigo 114.º, todos da Lei Constrtucional, o Governa emite à seguinte resolução,

1.

º — É aprovado o programa executivo para 2 implementação da reestruturação do sistema de logística e de distribuição de produtos essenciais à população.

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