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Decreto Presidencial n.º 253/11

Decreto Presidencial n.º 253/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011
Data
26/09/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 185 de 26 de Setembro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Quadro Conceptual das
  3. Art. 2.ºO referido Quadro Conceptual das Reservas
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºFunção das reservas
  8. Art. 3.ºDefinições
  9. Art. 4.ºComposição das Reservas Internacionais
  10. Art. 5.º
  11. Art. 6.ºPrincípios de valorização
  12. Art. 7.ºNível desejável de reservas internacionais
  13. Art. 8.ºUso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola
  14. Art. 9.ºRegras de divulgação das reservas internacionais

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 253/11

de 26 de Setembro

Considerando que as reservas internacionais constituem

um instrumento para a estabilização macro-económica no

geral e para o equilíbrio da balança de pagamentos em particular;

Tendo em conta que a experiência internacional tem

demonstrado que os países com elevados níveis de reservas

internacionais estão em melhores condições de fazer face a

choques externos;

Havendo necessidade de se clarificar os conceitos e a

composição das Reservas Internacionais;

O Presidente da República decreta, nos termos da

alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Quadro Conceptual das

Reservas Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º#

O referido Quadro Conceptual das Reservas

Internacionais é objecto de actualização sempre que a legislação afim e os padrões internacionais o exigirem.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo

Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 31 de Agosto de 2011.

Publique-se.

Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

QUADRO CONCEPTUAL DAS RESERVAS

INTERNACIONAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma define e estabelece a composição das

reservas internacionais.

Artigo 2.º#

Função das reservas

As reservas internacionais têm por finalidade prevenir

impactos de situações adversas sobre a balança de pagamentos e contribuir para a estabilidade da moeda nacional.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos de gestão e de divulgação estatística devem

ser considerados os seguintes conceitos:

a)

«Importação de bens e serviços», reagrupa todas as

importações classificadas nas categorias de

«bens» e «serviços» da balança de pagamentos,

excluindo, por conseguinte, os recursos dos factores de produção como salário, juros, lucros e

dividendos, objectos de classificações específicas nas rubricas de rendimentos da conta corrente

e na conta de capital e financeira. A importação

de bens corresponde, de uma maneira geral, à

importação de mercadorias ou produtos destinados ao consumo final ou intermédio e que

tenham sido objecto de transferência de propriedade de um não-residente para um residente: a

importação de serviços corresponde a todos os

serviços prestados a residentes por não-residentes e inclui os serviços de transporte, os serviços

de viagens, os serviços de construção, os serviços

de seguros, etc;

b)

«Reservas Internacionais», são activos externos de

disponibilidade imediata sob o controlo da autoridade monetária, destinados ao financiamento de

desequilíbrios da Balança de Pagamentos, servir

de suporte às intervenções do Banco Central no

mercado cambial de forma a influenciar a taxa de

câmbio, bem como para outros propósitos tais

como garantir a confiança na moeda nacional, na

economia e servir de referência para a obtenção

de empréstimos externos. Para ser incluído nas

reservas internacionais, o activo deve ser uma

disponibilidade para com um não residente ou

barras de ouro com uma significativa pureza,

propriedade da autoridade monetária ou estar sob

o seu controlo directo e efectivo: o activo deve

ser de disponibilidade imediata e incondicional

(isto é, de liquidez imediata), denominado e

constituído em moeda estrangeira convertível,

usado livremente nas transacções internacionais

e, de uma maneira geral, ser de alta qualidade.

Assim, definido o conceito de Reservas Interna-

cionais aparece no balanço do Banco Central

com a designação de «Activos de Reserva»

sendo um conceito bruto que, por conseguinte,

não inclui os passivos externos da autoridade

monetária;

c)

«Reservas Internacionais Brutas», é um conceito

sinónimo de «<«Reservas Internacionais» ou ainda

activos de reserva;

d)

«Passivos de Contrapartida das Reservas» ou

«Obrigações de curto prazo», são responsabilidades da autoridade monetária para com não

residentes cujo prazo é inferior ou igual a um ano

e incluem, igualmente, todas as responsabilidades para com as instituições monetárias internacionais independentemente do seu prazo;

e)

«Reservas Internacionais Líquidas», referem-se

às reservas internacionais brutas (activos de

reserva) menos os passivos de contrapartida

das reservas;

A «Activos líquidos», são recursos em moeda estrangeira constituídos de aplicações em acções e

títulos de investimento que não são de liquidez

imediata;

£) «Reservas Internacionais Utilizáveis», são as reservas internacionais líquidas obtidas após dedução

dos activos ilíquidos.

Artigo 4.º#

Composição das Reservas Internacionais

As Reservas Internacionais Brutas podem ser constituídas

por:

a)

Ouro em barra ou amoedado (ouro puro em barras

ou moedas com uma pureza de pelo menos 995

partes por 1000; e contas de ouro não alocadas);

b)

Diamante lapidado; (consta na Lei Orgânica do

BNA — contraria o Padrão actualizado na metodologia de relato da BMP6);

c)

Direitos especiais de saque;

d)

Posição de Reserva no Fundo Monetário Internacional;

e)

Moeda estrangeira convertível e outros activos

denominados em moeda estrangeira que são imediatamente disponíveis para acudir necessidades

de financiamento da balança de pagamentos e

outras situações já referidas.

Artigo 5.º#

(Fontes de expansão e contracção das Reservas

Internacionais Brutas)

1.

A expansão das Reservas Internacionais Brutas resulta

do seguinte:

11 4525

a)

Aquisição de ouro monetário no mercado interno

desde que esteja em linha com os padrões aceites

internacionalmente:

b)

Aumento dos depósitos do Tesouro Nacional em

moeda estrangeira mantidos exclusivamente em

contas especiais domiciliadas no Banco Nacional de Angola;

c)

Aumento dos depósitos dos bancos comerciais em

moeda estrangeira junto ao Banco Nacional de

Angola, resultantes do cumprimento da exigibilidade em moeda estrangeira;

d)

Compra de moeda estrangeira no mercado interno;

e)

Desembolsos de financiamentos externos:

) Lucros resultantes de aplicações financeiras.

2.

À contracção das Reservas Internacionais Brutas

resulta do seguinte:

a)

Venda de divisas no mercado cambial doméstico;

b)

Reembolso de financiamentos externos públicos;

c)

Restituição de depósitos aos bancos comerciais em

moeda estrangeira;

d)

Utilização pelo Tesouro Nacional das contas especiais denominadas em moeda estrangeira devidamente autorizada;

e)

Prejuízos resultantes de aplicações financeiras ou

depreciação de activos elegíveis.

Artigo 6.º#

Princípios de valorização

1.

A valorização dos recursos em moeda estrangeira deve

ser feita de acordo com as normas e padrões internacionais,

isto é, os activos em moeda estrangeira devem reflectir o

preço de mercado na data de referência.

2.

Nos casos em que a determinação dos valores de mercado numa base frequente é impraticável, os mesmos podem

ser substituídos pelos preços de mercado aproximados, praticados durante o período de intervenção.

Artigo 7.º#

Nível desejável de reservas internacionais

Tendo em conta, os objectivos de estabilidade macroeconómica, no contexto de consistência da política económica

do Executivo, o nível de Reservas Internacionais Brutas deve

procurar satisfazer de forma sustentável o equilíbrio das contas externas, a resilência da economia nacional aos choques

externos e a flutuação da taxa de câmbio nos limites adequados.

Artigo 8.º#

Uso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola

1.

A utilização das reservas internacionais para efeito de

gestão da política monetária e cambial por parte do Banco

Nacional de Angola deve obedecer aos princípios de eficiência e de gestão transparente, procurando atender prontamente

as necessidades de divisas do mercado, tendo, no entanto,

sempre presente a necessidade de acumulação de reservas

para preservar a estabilidade da moeda e, em última instância, dos preços na economia,

2.

Os montantes excedentes de Reservas Internacionais

podem ser aplicados nos mercados internacionais de acordo

com regras prudenciais e de padrão de risco adequados ao

perfil do Banco Central, tipificados nas Linhas Mestras de

Investimento das Reservas Internacionais.

Artigo 9.º#

Regras de divulgação das reservas internacionais

1.

As Reservas Internacionais, devem ser divulgadas

mensalmente, cinco dias após o término do mês a que se

referem, no formato que consta em anexo do presente quadro

conceptual.

2.

O Banco Nacional de Angola deve actualizar a metodologia de relato das Reservas Internacionais de acordo com

o padrão estabelecido pelas instituições financeiras multilaterais e garantir a sua disseminação de acordo com os mesmos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

ANEXO |

Mapa de Divulgação Mensal das Reservas

Internacionais

Tabela 1: Activos de Reserva Oficial

(em milhões de USD)

A. Activos de Reserva Oficial

1.

Reservas em moeda estrangeira:

a)

Títulos:

Dos quais: Emitidos por instituições com origem no

País de reporte mas domiciliadas no exterior.

b)

Moeda e depósitos junto de:

í) Outros Bancos Centrais, BIS e FMI;

it)

Bancos com origem no País de reporte dos quais:

domiciliados no exterior;

ii)

Bancos com origem no estrangeiro dos quais

domiciliados no país de reporte.

2.

Posição de Reservas de FMI.

3.

Direitos Especiais de Saque (DES).

4.

Ouro.

5.

Outros activos de reservas (especificar)

Derivados financeiros:

Empréstimos não bancários a não residentes;

Outros.

Outros activos de reservas (especificar)

Títulos não incluídos nos activos de reserva oficial;

Depósitos não incluídos nos activos de reserva oficial;

Empréstimos não incluídos nos activos de reserva oficial;

Derivados financeiros não incluídos nos activos de

reserva oficial:

Ouro não incluídos nos activos de reserva oficial;

Outros.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 254/11

de 26 de Setembro

O Sistema Hidráulico do Kikuxi, actualmente sob gestão

do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e

das Pescas através do Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi, com a finalidade primária

de irrigação do perímetro agrícola do Kikuxi, tem vindo de

maneira supletiva a contribuir com 70% do fornecimento de

água para o consumo humano a Cidade de Luanda;

Havendo necessidade de se garantir o abastecimento

normal de água potável aos aglomerados habitacionais da

Província de Luanda, atribuição principal do Ministério da

Energia e Águas, através da Empresa Pública de Águas de

Luanda — EPAL;

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