Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 253/11
de 26 de Setembro
Considerando que as reservas internacionais constituem
um instrumento para a estabilização macro-económica no
geral e para o equilíbrio da balança de pagamentos em particular;
Tendo em conta que a experiência internacional tem
demonstrado que os países com elevados níveis de reservas
internacionais estão em melhores condições de fazer face a
choques externos;
Havendo necessidade de se clarificar os conceitos e a
composição das Reservas Internacionais;
O Presidente da República decreta, nos termos da
alínea /) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Quadro Conceptual das
Reservas Internacionais, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º#
O referido Quadro Conceptual das Reservas
Internacionais é objecto de actualização sempre que a legislação afim e os padrões internacionais o exigirem.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 31 de Agosto de 2011.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Setembro de 2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
QUADRO CONCEPTUAL DAS RESERVAS
INTERNACIONAIS
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma define e estabelece a composição das
reservas internacionais.
Artigo 2.º#
Função das reservas
As reservas internacionais têm por finalidade prevenir
impactos de situações adversas sobre a balança de pagamentos e contribuir para a estabilidade da moeda nacional.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos de gestão e de divulgação estatística devem
ser considerados os seguintes conceitos:
«Importação de bens e serviços», reagrupa todas as
importações classificadas nas categorias de
«bens» e «serviços» da balança de pagamentos,
excluindo, por conseguinte, os recursos dos factores de produção como salário, juros, lucros e
dividendos, objectos de classificações específicas nas rubricas de rendimentos da conta corrente
e na conta de capital e financeira. A importação
de bens corresponde, de uma maneira geral, à
importação de mercadorias ou produtos destinados ao consumo final ou intermédio e que
tenham sido objecto de transferência de propriedade de um não-residente para um residente: a
importação de serviços corresponde a todos os
serviços prestados a residentes por não-residentes e inclui os serviços de transporte, os serviços
de viagens, os serviços de construção, os serviços
de seguros, etc;
«Reservas Internacionais», são activos externos de
disponibilidade imediata sob o controlo da autoridade monetária, destinados ao financiamento de
desequilíbrios da Balança de Pagamentos, servir
de suporte às intervenções do Banco Central no
mercado cambial de forma a influenciar a taxa de
câmbio, bem como para outros propósitos tais
como garantir a confiança na moeda nacional, na
economia e servir de referência para a obtenção
de empréstimos externos. Para ser incluído nas
reservas internacionais, o activo deve ser uma
disponibilidade para com um não residente ou
barras de ouro com uma significativa pureza,
propriedade da autoridade monetária ou estar sob
o seu controlo directo e efectivo: o activo deve
ser de disponibilidade imediata e incondicional
(isto é, de liquidez imediata), denominado e
constituído em moeda estrangeira convertível,
usado livremente nas transacções internacionais
e, de uma maneira geral, ser de alta qualidade.
Assim, definido o conceito de Reservas Interna-
cionais aparece no balanço do Banco Central
com a designação de «Activos de Reserva»
sendo um conceito bruto que, por conseguinte,
não inclui os passivos externos da autoridade
monetária;
«Reservas Internacionais Brutas», é um conceito
sinónimo de «<«Reservas Internacionais» ou ainda
activos de reserva;
«Passivos de Contrapartida das Reservas» ou
«Obrigações de curto prazo», são responsabilidades da autoridade monetária para com não
residentes cujo prazo é inferior ou igual a um ano
e incluem, igualmente, todas as responsabilidades para com as instituições monetárias internacionais independentemente do seu prazo;
«Reservas Internacionais Líquidas», referem-se
às reservas internacionais brutas (activos de
reserva) menos os passivos de contrapartida
das reservas;
A «Activos líquidos», são recursos em moeda estrangeira constituídos de aplicações em acções e
títulos de investimento que não são de liquidez
imediata;
£) «Reservas Internacionais Utilizáveis», são as reservas internacionais líquidas obtidas após dedução
dos activos ilíquidos.
Artigo 4.º#
Composição das Reservas Internacionais
As Reservas Internacionais Brutas podem ser constituídas
por:
Ouro em barra ou amoedado (ouro puro em barras
ou moedas com uma pureza de pelo menos 995
partes por 1000; e contas de ouro não alocadas);
Diamante lapidado; (consta na Lei Orgânica do
BNA — contraria o Padrão actualizado na metodologia de relato da BMP6);
Direitos especiais de saque;
Posição de Reserva no Fundo Monetário Internacional;
Moeda estrangeira convertível e outros activos
denominados em moeda estrangeira que são imediatamente disponíveis para acudir necessidades
de financiamento da balança de pagamentos e
outras situações já referidas.
Artigo 5.º#
(Fontes de expansão e contracção das Reservas
Internacionais Brutas)
A expansão das Reservas Internacionais Brutas resulta
do seguinte:
11 4525
Aquisição de ouro monetário no mercado interno
desde que esteja em linha com os padrões aceites
internacionalmente:
Aumento dos depósitos do Tesouro Nacional em
moeda estrangeira mantidos exclusivamente em
contas especiais domiciliadas no Banco Nacional de Angola;
Aumento dos depósitos dos bancos comerciais em
moeda estrangeira junto ao Banco Nacional de
Angola, resultantes do cumprimento da exigibilidade em moeda estrangeira;
Compra de moeda estrangeira no mercado interno;
Desembolsos de financiamentos externos:
) Lucros resultantes de aplicações financeiras.
À contracção das Reservas Internacionais Brutas
resulta do seguinte:
Venda de divisas no mercado cambial doméstico;
Reembolso de financiamentos externos públicos;
Restituição de depósitos aos bancos comerciais em
moeda estrangeira;
Utilização pelo Tesouro Nacional das contas especiais denominadas em moeda estrangeira devidamente autorizada;
Prejuízos resultantes de aplicações financeiras ou
depreciação de activos elegíveis.
Artigo 6.º#
Princípios de valorização
A valorização dos recursos em moeda estrangeira deve
ser feita de acordo com as normas e padrões internacionais,
isto é, os activos em moeda estrangeira devem reflectir o
preço de mercado na data de referência.
Nos casos em que a determinação dos valores de mercado numa base frequente é impraticável, os mesmos podem
ser substituídos pelos preços de mercado aproximados, praticados durante o período de intervenção.
Artigo 7.º#
Nível desejável de reservas internacionais
Tendo em conta, os objectivos de estabilidade macroeconómica, no contexto de consistência da política económica
do Executivo, o nível de Reservas Internacionais Brutas deve
procurar satisfazer de forma sustentável o equilíbrio das contas externas, a resilência da economia nacional aos choques
externos e a flutuação da taxa de câmbio nos limites adequados.
Artigo 8.º#
Uso das reservas internacionais pelo Banco Nacional de Angola
A utilização das reservas internacionais para efeito de
gestão da política monetária e cambial por parte do Banco
Nacional de Angola deve obedecer aos princípios de eficiência e de gestão transparente, procurando atender prontamente
as necessidades de divisas do mercado, tendo, no entanto,
sempre presente a necessidade de acumulação de reservas
para preservar a estabilidade da moeda e, em última instância, dos preços na economia,
Os montantes excedentes de Reservas Internacionais
podem ser aplicados nos mercados internacionais de acordo
com regras prudenciais e de padrão de risco adequados ao
perfil do Banco Central, tipificados nas Linhas Mestras de
Investimento das Reservas Internacionais.
Artigo 9.º#
Regras de divulgação das reservas internacionais
As Reservas Internacionais, devem ser divulgadas
mensalmente, cinco dias após o término do mês a que se
referem, no formato que consta em anexo do presente quadro
conceptual.
O Banco Nacional de Angola deve actualizar a metodologia de relato das Reservas Internacionais de acordo com
o padrão estabelecido pelas instituições financeiras multilaterais e garantir a sua disseminação de acordo com os mesmos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
ANEXO |
Mapa de Divulgação Mensal das Reservas
Internacionais
Tabela 1: Activos de Reserva Oficial
(em milhões de USD)
A. Activos de Reserva Oficial
Reservas em moeda estrangeira:
Títulos:
Dos quais: Emitidos por instituições com origem no
País de reporte mas domiciliadas no exterior.
Moeda e depósitos junto de:
í) Outros Bancos Centrais, BIS e FMI;
Bancos com origem no País de reporte dos quais:
domiciliados no exterior;
Bancos com origem no estrangeiro dos quais
domiciliados no país de reporte.
Posição de Reservas de FMI.
Direitos Especiais de Saque (DES).
Ouro.
Outros activos de reservas (especificar)
Derivados financeiros:
Empréstimos não bancários a não residentes;
Outros.
Outros activos de reservas (especificar)
Títulos não incluídos nos activos de reserva oficial;
Depósitos não incluídos nos activos de reserva oficial;
Empréstimos não incluídos nos activos de reserva oficial;
Derivados financeiros não incluídos nos activos de
reserva oficial:
Ouro não incluídos nos activos de reserva oficial;
Outros.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 254/11
de 26 de Setembro
O Sistema Hidráulico do Kikuxi, actualmente sob gestão
do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas através do Gabinete de Desenvolvimento e Aproveitamento Hidráulico do Kikuxi, com a finalidade primária
de irrigação do perímetro agrícola do Kikuxi, tem vindo de
maneira supletiva a contribuir com 70% do fornecimento de
água para o consumo humano a Cidade de Luanda;
Havendo necessidade de se garantir o abastecimento
normal de água potável aos aglomerados habitacionais da
Província de Luanda, atribuição principal do Ministério da
Energia e Águas, através da Empresa Pública de Águas de
Luanda — EPAL;
