Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 270/11
de 26 de Outubro
Considerando que a constituição, organização e funcionamento dos estabelecimentos públicos, decorre do previsto
no Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre a constituição e estruturação dos Institutos Públicos;
Considerando as Bibliotecas Públicas como serviços
essenciais para o incentivo à leitura, o acesso ao conhecimento, à informação e às obras criativas, através de um conjunto diversificado de recursos:
Considerando que por razões ponderosas de interesse
público dos serviços a prestar pelas Bibliotecas Públicas,
nos termos do n.º 3 do artigo 23º do referido Decreto-Lei
n.º 9/03, de 28 de Outubro, o disposto na alínea b) do n.º 1
não é aplicável às Bibliotecas Públicas;
Havendo necessidade da criação de um diploma quadro
para regular a organização e funcionamento das Bibliotecas
Públicas do País em razão da especificidade das suas atribuições, organização e funcionamento;
Havendo necessidade de desconcentrar competências
para a constituição de estabelecimentos públicos de âmbito
local.
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea
do artigo 120.º do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Estatuto da Rede de
Bibliotecas Públicas, anexo ao presente diploma e que dele
é parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões suscitadas na
interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º#
O presente diploma entra em vigor na
data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 20 de Outubro de .2011.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGIME JURÍDICO DA REDE NACIONAL
DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS DE ANGOLA
CAPÍTULO |
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das
Bibliotecas Públicas, bem como as normas relativas à planificação, organização, funcionamento e coordenação da Rede
Nacional de Bibliotecas Públicas de Angola (RNBPA).
ARTIGO Fã
(Ambito)
O presente diploma aplica-se à todas as Bibliotecas sob
tutela do Estado, constituídas ou a constituir, que tenham
como finalidade servir o público em geral.
Artigo 3.º#
Definições
«Bibliotecas», espaço físico destinado a albergar um
conjunto organizado de livros, publicações periódicas ou em
série, registos sonoros, documentação gráfica, fotográfica,
audiovisual e multimédia e outros materiais ou fontes de
informação, manuscritos, impressos ou reproduzidos em
qualquer suporte, que tenha como finalidade reunir e conservar estes documentos e facilitar o seu uso, através de
meios técnicos e humanos adequados, para fins informativos,
educacionais e de lazer.
«Bibliotecas Públicas», bibliotecas que visam o acesso
aos recursos informativos e à leitura, bem como à satisfação
das necessidades informativas das comunidades, com fins
educativos, de investigação, de lazer e culturais.
«Rede Nacional de Bibliotecas Públicas de Angola
(RNBPA)», sistema de órgãos e serviços públicos, que visa
proporcionar aos cidadãos, condições para o acesso ao conhecimento, aprendizagem permanente e fruição cultural,
mediante a prestação de serviços de consulta, empréstimo e
disponibilização de recursos informativos nos mais variados
suportes.
Artigo 4.º#
Natureza Jurídica
As Bibliotecas Públicas são estabelecimentos públicos,
de âmbito local, tutelados pelo Estado, sem fins lucrativos, de
carácter científico, cultural e educativo, prestando à toda
comunidade um serviço público de leitura e acesso à informação.
Artigo 5.º#
Atribuições
Incumbe à Rede Nacional de Bibliotecas Públicas o
seguinte:
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Proporcionar à generalidade da população, serviços bibliotecários de qualidade, através de um
conjunto de infraestrutura de âmbito provincial,
municipal e comunal;
Promover a acção coordenada do Estado no fortalecimento e desenvolvimento das bibliotecas
objecto do presente diploma;
Promover a aplicação de políticas e normas para o
desenvolvimento das bibliotecas públicas em
todo o território nacional.
Artigo 6.º#
Coordenação da rede
A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é coordenada
pelo Ministério da Cultura, através da Biblioteca Nacional
de Angola.
À Biblioteca Nacional de Angola deve manter actualizado um mapa da rede de Bibliotecas Públicas, bem como
proceder periodicamente à sua avaliação.
A Biblioteca Nacional de Angola deve promover a cooperação entre as Bibliotecas Públicas, escolares, universitárias e outras a nível nacional e internacional.
CAPÍTULO II
Bibliotecas Públicas em Geral
Artigo 7.º#
Criação e Regime Jurídico
As Bibliotecas Públicas de âmbito Local são criadas
por Despacho do Órgão competente da Administração Local
do Estado, com parecer favorável dos Ministros da Administração do Território, da Cultura e da Finanças.
O Despacho a que se refere o número anterior deve
determinar o seu âmbito e classificação.
As Bibliotecas Públicas regem-se pelo Diploma que
estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, pelo presente regime jurídico e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º#
Tutela e superintendência
As Bibliotecas Públicas dependem administrativamente
dos órgãos competentes da Administração Local e metodologicamente do Ministério da Cultura através da Biblioteca
Nacional.
Artigo 9.º#
Atribuições
Incumbe, em geral, às Bibliotecas Públicas o seguinte:
Proporcionar ao público serviços organizados
visando promover o acesso à leitura, consulta e
estudos, com recurso a diferentes tipos de
documentos nos mais variados suportes;
| 1 5279
Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças,
desde a primeira infância;
Apoiar a educação individual e a auto-formação,
assim como a educação formal a todos os níveis,
mediante a disponibilização de recursos e serviços adequados;
Estimular a imaginação e a criatividade das crianças e jovens;
Proporcionar o acesso às modernas tecnologias de
informação e da comunicação e ao conhecimento
das inovações científicas;
Promover o conhecimento e acesso à herança cultural e apoiar a sua preservação e a divulgação
da tradição oral;
£) Assegurar o acesso dos cidadãos a todo o tipo de
informação da comunidade local;
Promover o acesso à todas as formas de expressão
cultural e das artes em geral;
Fomentar o diálogo inter-cultural e a diversidade
cultural:
) Participar activamente nos programas de alfabetização, proporcionando materiais adequados e
desenvolvendo programas específicos de leitura;
Proporcionar serviços de informação adequados às
empresas locais, associações e grupos de interesse;
Proporcionar à comunidade informação necessária
para a aquisição de competências básicas para a
sua sobrevivência, a educação básica de jovens
e adultos e a sensibilização para problemas que
afectam a sociedade, visando o seu desenvolvimento económico e social;
Apoiar, nos limites da sua organização, iniciativas
de carácter social e cultural;
Promover a preservação e valorização dos conhecimentos e os valores culturais das comunidades
locais, através do seu registo e divulgação.
Artigo 10.º#
Acesso e serviços
As Bibliotecas Públicas prestam serviços a todos os
cidadãos, em igualdade de circunstâncias, nos termos da lei.
Os serviços prestados pelas Bibliotecas Públicas são
gratuitos, salvo os que por razões específicas transcendam os
meros actos de leitura, estudo, consulta ou similares e resultem em onerosidade significativa para a biblioteca.
As Bibliotecas Públicas prestam, entre outros, os
seguintes serviços básicos:
Leitura de presença:
Informação e referência;
Empréstimo ao domicílio;
Empréstimo inter-bibliotecário.
As Bibliotecas Públicas devem prestar serviços complementares adequados aos seus utentes e às novas tecnologias, bem como serviços específicos destinados a utilizadores
com necessidades especiais.
As Bibliotecas Públicas prestam serviços àqueles utilizadores que por razões de incomunicabilidade ou imobilidade, não se possam deslocar às suas instalações, designadamente, os que se encontram em unidades hospitalares e em
estabelecimentos prisionais, lares de menores e da terceira
idade.
As Bibliotecas Públicas prestam igualmente os serviços
de bibliotecas móveis ou itinerantes, nos termos do presente
diploma.
Artigo 11.º#
Tipologia
Para efeitos da presente lei, as Bibliotecas Públicas classificam-se em:
Bibliotecas Provinciais:
Bibliotecas Municipais:
Bibliotecas Comunais.
SECÇÃO
Tipos de Bibliotecas
Artigo 12.º#
Biblioteca Provincial
A Biblioteca Provincial é o estabelecimento público de
âmbito provincial, responsável pelo apoio técnico à criação
e funcionamento das bibliotecas municipais, comunais e itinerantes no respectivo território, que visa satisfazer as
necessidades informativas da comunidade na qual está inserida, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
À Biblioteca Provincial compete, em especial, desenvolver o catálogo colectivo provincial, bem como pela coordenação de todos os serviços de carácter comum que se
desenvolvam na província.
A Biblioteca Provincial situa-se na sede da província e
dispõe de instalações próprias.
Artigo 13.º#
Biblioteca Municipal
A Biblioteca Municipal é o estabelecimento público de
âmbito municipal que visa satisfazer as necessidades informativas da comunidade na qual está inserida.
À Biblioteca Municipal compete, em especial, acompanhar as Bibliotecas Comunais e coordenar os serviços
comuns a nível do município, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.
A Biblioteca Municipal está situada na sede do município e dispõe de instalações próprias.
Artigo 14.º#
Biblioteca Comunal
A Biblioteca Comunal é o estabelecimento público
de âmbito comunal que visa satisfazer as necessidades da
comunidade na qual está inserida, nos termos previstos pelo
artigo 8.º do presente diploma.
A Biblioteca Comunal situa-se na sede da comuna
podendo, em função da densidade populacional, dispor ou
não de instalações próprias.
Nos casos em que a Biblioteca Comunal não disponha
de instalações próprias deve ser garantida a sua autonomia e
não interferência no seu funcionamento.
Artigo 15.º#
Biblioteca Itinerante ou Móvel
A Biblioteca itinerante ou móvel é o serviço prestado
a utilizadores que carecem de biblioteca pública local ou que
por alguma razão se encontram impossibilitados de aceder
aos serviços da biblioteca local, nomeadamente, populações
residentes em zonas afastadas, de baixa densidade populacional ou de difícil acesso.
Os serviços prestados pelas Bibliotecas itinerantes ou
móveis são ainda serviços de apoio aos programas públicos
de incentivo à leitura, prestados em espaços públicos e fora
das instalações da biblioteca.
Os serviços de Biblioteca Itinerante ou Móvel são prestados com recurso aos mais variados meios de transporte e
tecnológicos e integram recursos informativos em diferentes
suportes.
Os serviços de Biblioteca itinerante ou móvel são
assegurados pelas bibliotecas públicas de nível provincial,
municipal ou comunal, nos termos previstos pelo artigo 8.º
e n.º 6 do artigo 9.º do presente Diploma.
CAPÍTULO III
Organização
Artigo 16.º#
Orgãos e serviços
As Bibliotecas Públicas têm a seguinte estrutura:
Órgãos de Gestão:
Biblioteca de nível Provincial e Municipal:
Director;
Conselho Directivo.
Órgãos Consultivos:
Biblioteca de nível Provincial e Municipal:
Conselho Técnico.
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Serviços de Apoio:
Bibliotecas Provinciais:
Departamento de Administração e Serviços Gerais.
Bibliotecas Municipais:
Secção de Serviços Gerais.
Serviços Executivos:
Bibliotecas Provinciais:
Departamento Técnico;
Departamento de Atenção ao Utilizador.
Bibliotecas Municipais.
Secção de Gestão de Colecções;
Secção de Atenção ao Utilizador.
Bibliotecas Comunais.
Secção de Atenção ao Utilizador.
SECÇÃO |
Órgãos de Gestão
Artigo 17.º#
Director
O Director é a entidade responsável pela gestão administrativa, técnica, financeira e patrimonial da Biblioteca.
Ao Director compete o seguinte:
Dirigir e superintender os serviços, orientar as
actividades, projectos, planos e programas da
biblioteca:
Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos
necessários à administração e funcionamento da
Biblioteca:
Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da
Biblioteca;
Gerir, nos termos da lei, o orçamento anual e superintender a sua elaboração;
Representar a Biblioteca a nível nacional e intemacional, em todos os seus actos e contratos, em
Juízo e fora dele, com poderes para constituir
mandatários;
Convocar e presidir as reuniões do Conselho de
Gestão da Biblioteca.
| 1 5281
O Director da Biblioteca Provincial e Municipal é equiparado a um Director Geral de Instituto Público de âmbito
local.
Artigo 18.º#
Conselho Directivo
O Conselho Directivo da Biblioteca é o órgão colegial
deliberativo sobre os aspectos relacionados com a orientação
e coordenação dos serviços da Biblioteca.
Ao Conselho Directivo compete o seguinte:
Aprovar o plano anual de actividades da Biblioteca:
Aprovar os projectos de orçamento da Biblioteca;
Aprovar os documentos de prestação de contas da
Biblioteca;
Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Biblioteca e tomar as medidas que as
circunstâncias exigirem, nos termos da lei, com
vista ao seu funcionamento adequado.
O Conselho Directivo da Biblioteca reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado.
Integram o Conselho Directivo, de acordo com a natureza da Biblioteca, além do Director da Biblioteca que o preside, os seguintes órgãos e serviços:
Chefes de Departamento;
Chefes de Secção;
Personalidades de mérito, de interesse cultural e
científico, convidadas pelo Director.
, SECÇÃO
Orgãos Consultivos
Artigo 19.º#
Conselho Técnico
O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica
das Bibliotecas, ao qual compete, entre outras, o seguinte:
Emitir pareceres técnicos sobre os projectos da
Biblioteca;
Aprovar a documentação a ser apresentada ao Conselho de Gestão da Biblioteca;
Apreciar as propostas de investigação e submetê-
-las aos órgãos competentes.
O Conselho Técnico é integrado, além do Director da
Biblioteca que o preside, por:
Funcionários e especialistas da Biblioteca, investigadores, auxiliares de investigação científica e
demais profissionais do sector;
Especialistas convidados.
O Conselho Técnico da Biblioteca reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre
que for necessário.
CAPÍTULO IV
Estrutura Interna das Bibliotecas
SECÇÃO |
Bibliotecas Provinciais
Artigo 20.º#
Departamento de Administração e Serviços Gerais
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
da Biblioteca Provincial é o serviço encarregue das funções
administrativas, de recursos humanos e do património, bem
como das questões relativas à informática.
Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais
compete o seguinte:
Assessorar o Director na gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
Assegurar os serviços de expediente e arquivo
geral;
Prestar apoio administrativo aos serviços da
Biblioteca Provincial;
Coordenar a aquisição do material necessário aos
diferentes serviços da Biblioteca Provincial;
Assegurar a manutenção e conservação das instalações e equipamentos básicos;
) Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção
e segurança das instalações e bens patrimoniais
da Biblioteca Provincial:
£) Assegurar o funcionamento e manutenção dos equipamentos e rede informática da Biblioteca.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais
tem a seguinte estrutura:
Secção de Recursos Humanos e Expediente Geral;
Secção de Património.
O Departamento de Administração e Serviços Gerais é
chefiado por um Chefe de Departamento e as Secções por
Chefes de Secção.
Artigo 21.º#
Departamento Técnico
O Departamento Técnico é o serviço da Biblioteca Provincial encarregue das aquisições e tratamento documental,
bem como de todas as tarefas relativas à preservação e conservação das colecções.
Ao Departamento Técnico da Biblioteca Provincial
compete o seguinte:
Realizar todos os procedimentos relativos à selecção, aquisição e descarte de documentos para as
Bibliotecas da rede Provincial;
Recepcionar, registar, carimbar e encaminhar os
documentos entrados na Biblioteca;
Catalogar, classificar e preparar para a circulação e
distribuir os documentos para todas as Bibliotecas da rede Provincial:
Coordenar a organização e manutenção dos depósitos de documentos na Biblioteca Provincial;
Garantir a higiene, desinfestação e acondicionamento dos documentos;
Controlar a entrada e saída de documentos dos
depósitos:
£) Realizar a avaliação periódica do estado físico dos
documentos da Biblioteca Provincial;
Elaborar periodicamente estatísticas sobre as aquisições e o processamento técnico dos documentos;
Desenvolver e gerir os catálogos da Biblioteca Provincial, bem como o catálogo colectivo da rede
de bibliotecas da província.
O Departamento Técnico tem a seguinte estrutura:
Secção de Aquisições e Gestão de Colecções:
Secção de Processos Técnicos.
O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de
Departamento e as Secções por Chefes de Secção.
Artigo 22.º#
Departamento de Atenção ao Utilizador
O Departamento de Atenção ao Utilizador e Promoção
da Leitura é o serviço da Biblioteca Provincial encarregue da
prestação de serviços ao público e da promoção e organização de actividades de promoção da leitura e animação cultural da biblioteca.
Ao Departamento de Atenção ao Utilizador compete o
seguinte:
Organizar e garantir o bom funcionamento dos serviços ao público da biblioteca provincial;
Proceder ao registo e encaminhamento dos utilizadores:
Prestar assistência aos utilizadores da Biblioteca
Provincial no uso e manejo dos catálogos;
Velar pelo cumprimento dos regulamentos de uso
dos serviços e das colecções;
1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20
Velar pelo bom uso dos documentos e demais meios
disponibilizados aos utilizadores;
Assegurar a organização nas estantes, dos
documentos que se encontrem em livre acesso
nas salas de leitura, para que estes se situem de
acordo com a localização indicada nas etiquetas
e nas fichas dos catálogos, correspondentes;
£) Organizar o catálogo de solicitações não satisfeitas;
Realizar acções de promoção da leitura e animação
da Biblioteca:
Fazer o controlo estatístico dos utilizadores e dos
materiais por eles consultados.
O Departamento de Atenção ao Utilizador tem a
seguinte estrutura interna:
Secção de Serviços ao Público:
Secção de Promoção da Leitura e Animação.
O Departamento de Atenção ao Utilizador é chefiado
por um Chefe de Departamento e as Secções por Chefes de
Secção.
SECÇÃO
Bibliotecas Municipais
Artigo 23.º#
Secção de Serviços Gerais
A Secção de Serviços Gerais é o serviço da Biblioteca
Municipal encarregue das funções administrativas, de recursos humanos e do património, bem como das questões relativas à informática.
À Secção de Serviços Gerais compete o seguinte:
Assessorar o Director na gestão financeira, patrimonial e de pessoal;
Assegurar os serviços de expediente e arquivo
geral;
Prestar apoio administrativo aos serviços da
Biblioteca Municipal;
Coordenar a aquisição do material necessário aos
diferentes serviços da Biblioteca Municipal;
Assegurar a manutenção e conservação das instalações e equipamentos básicos;
) Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção
e segurança das instalações e bens patrimoniais
da Biblioteca Provincial;
£) Assegurar o funcionamento e manutenção dos equipamentos e rede informática da Biblioteca.
A Secção de Serviços Gerais é dirigida por um Chefe
de Secção.
| 1 5283
Artigo 24.º#
Secção de Gestão de Colecções
A Secção de Gestão de Colecções é o serviço da
Biblioteca encarregue das tarefas de selecção, aquisição,
descarte e de preservação e conservação das colecções da
Biblioteca Municipal e das Bibliotecas Comunais.
À Secção de Gestão de Colecções compete o seguinte:
Realizar a identificação e elaboração de propostas
dos documentos a adquirir e descartar na Biblioteca Municipal e nas Bibliotecas Comunais;
Integrar nas colecções da Biblioteca Municipal os
documentos recebidos;
Distribuir documentos às Bibliotecas Comunais;
Coordenar a organização e manutenção dos depósitos de documentos na Biblioteca Municipal;
Garantir a higiene, desinfestação e acondicionamento das colecções da Biblioteca Municipal;
Controlar a entrada e saída de documentos dos
depósitos da Biblioteca Municipal:
Realizar a avaliação periódica do estado físico dos
documentos da Biblioteca Municipal.
A Secção de Gestão de Colecções é dirigida por um
Chefe de Secção.
Artigo 25.º#
Secção de Atenção ao Utilizador
A Secção de Atenção ao Utilizador é o serviço da
Biblioteca Municipal encarregue da prestação de serviços ao
público, da promoção da leitura e animação da biblioteca.
À Secção de Atenção ao Utilizador compete o seguinte:
Organizar e garantir o bom funcionamento dos serviços ao público da Biblioteca Municipal;
Proceder ao registo e encaminhamento dos utilizadores;
Velar pelo cumprimento dos regulamentos de uso
dos serviços e das colecções;
Velar pelo bom uso dos documentos e demais meios
disponibilizados aos utilizadores;
Prestar assistência aos utilizadores da Biblioteca
Municipal no uso e manejo dos catálogos;
À) Assegurar a organização nas estantes, dos
documentos que se encontrem em livre acesso
nas salas de leitura, para que estes se situem de
acordo com a localização indicada nas etiquetas
e nas fichas dos catálogos, correspondente;
£) Organizar o catálogo de solicitações não satisfeitas;
Realizar acções de promoção da leitura e animação
da Biblioteca;
Fazer o controlo estatístico dos utilizadores e dos
materiais por eles consultados;
Apoiar as Bibliotecas Comunais na prestação de serviços ao público.
A Secção de Atenção ao Utilizador é dirigida por um
Chefe de Secção.
SECÇÃO Il
Bibliotecas Comunais
Artigo 26.º#
Secção de Atenção ao Utilizador
A Secção de Atenção ao Utilizador é o órgão encarregue da organização das colecções, prestação de serviços ao
público, da promoção da leitura e animação da biblioteca.
À Secção de Atenção ao Utilizador compete o seguinte:
Receber os documentos e manter organizadas as
colecções;
Assegurar a prestação de serviços ao público;
Proceder ao registo dos utilizadores;
Prestar assistência aos utilizadores no uso dos
catálogos e demais meios da Biblioteca Comunal a eles destinados:
Velar pelo cumprimento dos regulamentos de uso
dos serviços e das colecções;
) Velar pelo bom uso dos documentos e demais meios
disponibilizados aos utilizadores;
£) Organizar o catálogo de solicitações não satisfeitas:
Realizar acções de promoção da leitura e animação
da Biblioteca;
Fazer o controlo estatístico dos utilizadores e dos
materiais por eles consultados.
A Secção de Atenção ao Utilizador é chefiada por um
Chefe de Secção e assegurada por funcionários da Biblioteca
de nível Comunal.
CAPÍTULO V
Funcionamento
Artigo 27.º#
Horas de atendimento mínimo
A Biblioteca Provincial deve prestar ao público um serviço mínimo de 40 horas por semana, devendo estar aberta às
horas de máxima conveniência para quem vive, trabalha e
estuda na comunidade.
A Biblioteca Municipal deve prestar um mínimo de
36 horas de serviço ao público, por semana, devendo estar
aberta às horas de máxima conveniência para quem vive,
trabalha e estuda na comunidade.
A Biblioteca Comunal deve prestar o mínimo de horas
de serviço ao público, necessárias para a satisfação das suas
necessidades. O mínimo de horas de serviço a prestar pela
Biblioteca Comunal deve ser fixado caso a caso, na altura da
sua instalação, em função das características dos seus serviços e das necessidades específicas das comunidades.
Artigo 28.º#
Fundo documental
A Biblioteca Pública deve providenciar o acesso a um
fundo documental que cubra todas as áreas do conhecimento,
em diversos suportes e em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades e os interesses da comunidade.
O Fundo Documental da Biblioteca Pública deve ser
actualizado regularmente, devendo a mesma dispor de uma
verba específica para o efeito.
As aquisições e o tratamento documental nas Bibliotecas Públicas são realizados de forma centralizada a partir da
Biblioteca Provincial.
Sem prejuízo do disposto no número anterior as
Bibliotecas Municipais e Comunais podem adquirir
documentos pela via da oferta ou doação, intercâmbio ou
compra por iniciativa das respectivas autoridades locais.
Artigo 29.º#
Infra-estruturas
As Bibliotecas Provinciais e Municipais devem dispor
de instalações próprias, dimensionadas em função das características da população a servir e os tipos de serviços a
prestar.
Os programas tipo para as instalações das Bibliotecas
públicas em todo território nacional são aprovados por
Decreto Executivo do Ministro da Cultura.
Os programas e os projectos para a construção e reabilitação e/ou adaptação de edifícios carecem de parecer prévio
e vinculativo, bem como do acompanhamento da Biblioteca
Nacional de Angola.
Artigo 30.º#
Financiamento
As Bibliotecas Públicas são financiadas, no âmbito das
suas competências, pelos órgãos competentes da Administração Central e Local do Estado, podendo beneficiar de doações e outras formas de financiamento.
As Bibliotecas Públicas têm um orçamento anual, do
qual ao menos 20% se destina a actualização das suas colecções.
Artigo 31.º#
Relatórios
As Bibliotecas Provinciais devem enviar à Biblioteca
Nacional e às respectivas Direcções Provinciais da Cultura,
relatórios trimestrais contendo informação detalhada e estatísticas sobre as actividades desenvolvidas pelas Bibliotecas
Públicas a nível da província.
As Bibliotecas Municipais devem enviar à Biblioteca
Provincial os seus relatórios trimestrais, bem como os relatórios das Bibliotecas Comunais, para efeito do disposto no
número anterior.
Artigo 32.º#
Recrutamento de pessoal
O pessoal a integrar nas Bibliotecas Públicas deve ser
recrutado localmente e beneficiar de formação, sempre que
necessário.
O pessoal em exercício de funções até à data da aprovação do presente Diploma, deve ser devidamente seminariado em ordem à melhor execução da lei.
Os lugares do quadro de pessoal das Bibliotecas
Públicas são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos
Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social e da Administração do Território.
CAPÍTULO VI
Disposição Final
Artigo 33.º#
Gradualismo
A criação da Bibliotecas de âmbito local obedece ao
princípio do gradualismo.
Os Governos Provinciais devem prever, de acordo com
as suas dotações orçamentais, a construção ou adaptação
de instalações adequadas ao funcionamento de Bibliotecas
Públicas.
A instalação das Bibliotecas Públicas deve atender a
realidade da circunscrição administrativa em que se insere.
Artigo 34.º#
Regulamentação
As Bibliotecas Públicas devem regulamentar os seus
serviços no prazo de sessenta (60) dias, contados desde a data
de entrada em vigor do Diploma de criação das mesmas.
O programa da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas
de Angola é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da
Cultura.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
| 1 5285
Organigrama das Bibliotecas de Nível
Provincial
Conselho de Gestão
Depto de Adm. Departamento Depto de Atenção
e Serviços Gerais Técnico ao Utilizador
Secção de RH e Secção de Aquisição Secção de Serviços
Expediente Geral e Gestão de Colecções ao Público
Secção de Secção de Processos S. de Promoção da
Património Técnicos Leitura e Animação
Organigrama das Bibliotecas de Nível
Municipal
Conselho de Gestão
Conselho Técnico
Secção de Secção de Gestão Secção de Atenção
Serviços Gerais de Colecções ao Utilizador
Organigrama das Bibliotecas de Nível
Comunal
Secção de Atenção
ao Utilizador
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto Presidencial n.º 271/11
de 26 de Outubro
Considerando a urgente necessidade de se proceder à introdução de alterações pontuais de alguns dispositivos legais
constantes do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho e do Decreto
n.º 17/04, de 31 de Maio, para permitir a formação especializada de médicos em quantidade que possa dar resposta à
cobertura médica e à prestação de cuidados de saúde diferenciada e de qualidade;
