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Decreto Presidencial n.º 270/11

Decreto Presidencial n.º 270/11

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011
Data
26/10/2011
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 207 de 26 de Outubro de 2011

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovado o Estatuto da Rede de
  3. Art. 2.ºAs dúvidas e omissões suscitadas na
  4. Art. 3.ºO presente diploma entra em vigor na
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 3.ºDefinições
  7. Art. 4.ºNatureza Jurídica
  8. Art. 5.ºAtribuições
  9. Art. 6.ºCoordenação da rede
  10. Art. 7.ºCriação e Regime Jurídico
  11. Art. 8.ºTutela e superintendência
  12. Art. 9.ºAtribuições
  13. Art. 10.ºAcesso e serviços
  14. Art. 11.ºTipologia
  15. Art. 12.ºBiblioteca Provincial
  16. Art. 13.ºBiblioteca Municipal
  17. Art. 14.ºBiblioteca Comunal
  18. Art. 15.ºBiblioteca Itinerante ou Móvel
  19. Art. 16.ºOrgãos e serviços
  20. Art. 17.ºDirector
  21. Art. 18.ºConselho Directivo
  22. Art. 19.ºConselho Técnico
  23. Art. 20.ºDepartamento de Administração e Serviços Gerais
  24. Art. 21.ºDepartamento Técnico
  25. Art. 22.ºDepartamento de Atenção ao Utilizador
  26. Art. 23.ºSecção de Serviços Gerais
  27. Art. 24.ºSecção de Gestão de Colecções
  28. Art. 25.ºSecção de Atenção ao Utilizador
  29. Art. 26.ºSecção de Atenção ao Utilizador
  30. Art. 27.ºHoras de atendimento mínimo
  31. Art. 28.ºFundo documental
  32. Art. 29.ºInfra-estruturas
  33. Art. 30.ºFinanciamento
  34. Art. 31.ºRelatórios
  35. Art. 32.ºRecrutamento de pessoal
  36. Art. 33.ºGradualismo
  37. Art. 34.ºRegulamentação

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 270/11

de 26 de Outubro

Considerando que a constituição, organização e funcionamento dos estabelecimentos públicos, decorre do previsto

no Decreto-Lei n.º 9/03, de 28 de Outubro, sobre a constituição e estruturação dos Institutos Públicos;

Considerando as Bibliotecas Públicas como serviços

essenciais para o incentivo à leitura, o acesso ao conhecimento, à informação e às obras criativas, através de um conjunto diversificado de recursos:

Considerando que por razões ponderosas de interesse

público dos serviços a prestar pelas Bibliotecas Públicas,

nos termos do n.º 3 do artigo 23º do referido Decreto-Lei

n.º 9/03, de 28 de Outubro, o disposto na alínea b) do n.º 1

não é aplicável às Bibliotecas Públicas;

Havendo necessidade da criação de um diploma quadro

para regular a organização e funcionamento das Bibliotecas

Públicas do País em razão da especificidade das suas atribuições, organização e funcionamento;

Havendo necessidade de desconcentrar competências

para a constituição de estabelecimentos públicos de âmbito

local.

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea

1.

do artigo 120.º do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovado o Estatuto da Rede de

Bibliotecas Públicas, anexo ao presente diploma e que dele

é parte integrante.

Artigo 2.º#

As dúvidas e omissões suscitadas na

interpretação e aplicação do presente diploma, são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º#

O presente diploma entra em vigor na

data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 20 de Outubro de .2011.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGIME JURÍDICO DA REDE NACIONAL

DE BIBLIOTECAS PÚBLICAS DE ANGOLA

CAPÍTULO |

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico das

Bibliotecas Públicas, bem como as normas relativas à planificação, organização, funcionamento e coordenação da Rede

Nacional de Bibliotecas Públicas de Angola (RNBPA).

ARTIGO Fã

(Ambito)

O presente diploma aplica-se à todas as Bibliotecas sob

tutela do Estado, constituídas ou a constituir, que tenham

como finalidade servir o público em geral.

Artigo 3.º#

Definições

1.

«Bibliotecas», espaço físico destinado a albergar um

conjunto organizado de livros, publicações periódicas ou em

série, registos sonoros, documentação gráfica, fotográfica,

audiovisual e multimédia e outros materiais ou fontes de

informação, manuscritos, impressos ou reproduzidos em

qualquer suporte, que tenha como finalidade reunir e conservar estes documentos e facilitar o seu uso, através de

meios técnicos e humanos adequados, para fins informativos,

educacionais e de lazer.

2.

«Bibliotecas Públicas», bibliotecas que visam o acesso

aos recursos informativos e à leitura, bem como à satisfação

das necessidades informativas das comunidades, com fins

educativos, de investigação, de lazer e culturais.

3.

«Rede Nacional de Bibliotecas Públicas de Angola

(RNBPA)», sistema de órgãos e serviços públicos, que visa

proporcionar aos cidadãos, condições para o acesso ao conhecimento, aprendizagem permanente e fruição cultural,

mediante a prestação de serviços de consulta, empréstimo e

disponibilização de recursos informativos nos mais variados

suportes.

Artigo 4.º#

Natureza Jurídica

As Bibliotecas Públicas são estabelecimentos públicos,

de âmbito local, tutelados pelo Estado, sem fins lucrativos, de

carácter científico, cultural e educativo, prestando à toda

comunidade um serviço público de leitura e acesso à informação.

Artigo 5.º#

Atribuições

Incumbe à Rede Nacional de Bibliotecas Públicas o

seguinte:

1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20

a)

Proporcionar à generalidade da população, serviços bibliotecários de qualidade, através de um

conjunto de infraestrutura de âmbito provincial,

municipal e comunal;

b)

Promover a acção coordenada do Estado no fortalecimento e desenvolvimento das bibliotecas

objecto do presente diploma;

c)

Promover a aplicação de políticas e normas para o

desenvolvimento das bibliotecas públicas em

todo o território nacional.

Artigo 6.º#

Coordenação da rede

1.

A Rede Nacional de Bibliotecas Públicas é coordenada

pelo Ministério da Cultura, através da Biblioteca Nacional

de Angola.

2.

À Biblioteca Nacional de Angola deve manter actualizado um mapa da rede de Bibliotecas Públicas, bem como

proceder periodicamente à sua avaliação.

3.

A Biblioteca Nacional de Angola deve promover a cooperação entre as Bibliotecas Públicas, escolares, universitárias e outras a nível nacional e internacional.

CAPÍTULO II

Bibliotecas Públicas em Geral

Artigo 7.º#

Criação e Regime Jurídico

1.

As Bibliotecas Públicas de âmbito Local são criadas

por Despacho do Órgão competente da Administração Local

do Estado, com parecer favorável dos Ministros da Administração do Território, da Cultura e da Finanças.

2.

O Despacho a que se refere o número anterior deve

determinar o seu âmbito e classificação.

3.

As Bibliotecas Públicas regem-se pelo Diploma que

estabelece as regras de organização, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos, pelo presente regime jurídico e demais legislação aplicável.

Artigo 8.º#

Tutela e superintendência

As Bibliotecas Públicas dependem administrativamente

dos órgãos competentes da Administração Local e metodologicamente do Ministério da Cultura através da Biblioteca

Nacional.

Artigo 9.º#

Atribuições

Incumbe, em geral, às Bibliotecas Públicas o seguinte:

a)

Proporcionar ao público serviços organizados

visando promover o acesso à leitura, consulta e

estudos, com recurso a diferentes tipos de

documentos nos mais variados suportes;

| 1 5279

b)

Criar e fortalecer os hábitos de leitura nas crianças,

desde a primeira infância;

c)

Apoiar a educação individual e a auto-formação,

assim como a educação formal a todos os níveis,

mediante a disponibilização de recursos e serviços adequados;

d)

Estimular a imaginação e a criatividade das crianças e jovens;

e)

Proporcionar o acesso às modernas tecnologias de

informação e da comunicação e ao conhecimento

das inovações científicas;

f)

Promover o conhecimento e acesso à herança cultural e apoiar a sua preservação e a divulgação

da tradição oral;

£) Assegurar o acesso dos cidadãos a todo o tipo de

informação da comunidade local;

h)

Promover o acesso à todas as formas de expressão

cultural e das artes em geral;

i)

Fomentar o diálogo inter-cultural e a diversidade

cultural:

) Participar activamente nos programas de alfabetização, proporcionando materiais adequados e

desenvolvendo programas específicos de leitura;

k)

Proporcionar serviços de informação adequados às

empresas locais, associações e grupos de interesse;

d)

Proporcionar à comunidade informação necessária

para a aquisição de competências básicas para a

sua sobrevivência, a educação básica de jovens

e adultos e a sensibilização para problemas que

afectam a sociedade, visando o seu desenvolvimento económico e social;

m)

Apoiar, nos limites da sua organização, iniciativas

de carácter social e cultural;

n)

Promover a preservação e valorização dos conhecimentos e os valores culturais das comunidades

locais, através do seu registo e divulgação.

Artigo 10.º#

Acesso e serviços

1.

As Bibliotecas Públicas prestam serviços a todos os

cidadãos, em igualdade de circunstâncias, nos termos da lei.

2.

Os serviços prestados pelas Bibliotecas Públicas são

gratuitos, salvo os que por razões específicas transcendam os

meros actos de leitura, estudo, consulta ou similares e resultem em onerosidade significativa para a biblioteca.

3.

As Bibliotecas Públicas prestam, entre outros, os

seguintes serviços básicos:

a)

Leitura de presença:

b)

Informação e referência;

c)

Empréstimo ao domicílio;

d)

Empréstimo inter-bibliotecário.

4.

As Bibliotecas Públicas devem prestar serviços complementares adequados aos seus utentes e às novas tecnologias, bem como serviços específicos destinados a utilizadores

com necessidades especiais.

5.

As Bibliotecas Públicas prestam serviços àqueles utilizadores que por razões de incomunicabilidade ou imobilidade, não se possam deslocar às suas instalações, designadamente, os que se encontram em unidades hospitalares e em

estabelecimentos prisionais, lares de menores e da terceira

idade.

6.

As Bibliotecas Públicas prestam igualmente os serviços

de bibliotecas móveis ou itinerantes, nos termos do presente

diploma.

Artigo 11.º#

Tipologia

Para efeitos da presente lei, as Bibliotecas Públicas classificam-se em:

a)

Bibliotecas Provinciais:

b)

Bibliotecas Municipais:

c)

Bibliotecas Comunais.

SECÇÃO

Tipos de Bibliotecas

Artigo 12.º#

Biblioteca Provincial

1.

A Biblioteca Provincial é o estabelecimento público de

âmbito provincial, responsável pelo apoio técnico à criação

e funcionamento das bibliotecas municipais, comunais e itinerantes no respectivo território, que visa satisfazer as

necessidades informativas da comunidade na qual está inserida, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.

2.

À Biblioteca Provincial compete, em especial, desenvolver o catálogo colectivo provincial, bem como pela coordenação de todos os serviços de carácter comum que se

desenvolvam na província.

3.

A Biblioteca Provincial situa-se na sede da província e

dispõe de instalações próprias.

Artigo 13.º#

Biblioteca Municipal

1.

A Biblioteca Municipal é o estabelecimento público de

âmbito municipal que visa satisfazer as necessidades informativas da comunidade na qual está inserida.

2.

À Biblioteca Municipal compete, em especial, acompanhar as Bibliotecas Comunais e coordenar os serviços

comuns a nível do município, nos termos do artigo 8.º do presente diploma.

3.

A Biblioteca Municipal está situada na sede do município e dispõe de instalações próprias.

Artigo 14.º#

Biblioteca Comunal

1.

A Biblioteca Comunal é o estabelecimento público

de âmbito comunal que visa satisfazer as necessidades da

comunidade na qual está inserida, nos termos previstos pelo

artigo 8.º do presente diploma.

2.

A Biblioteca Comunal situa-se na sede da comuna

podendo, em função da densidade populacional, dispor ou

não de instalações próprias.

3.

Nos casos em que a Biblioteca Comunal não disponha

de instalações próprias deve ser garantida a sua autonomia e

não interferência no seu funcionamento.

Artigo 15.º#

Biblioteca Itinerante ou Móvel

1.

A Biblioteca itinerante ou móvel é o serviço prestado

a utilizadores que carecem de biblioteca pública local ou que

por alguma razão se encontram impossibilitados de aceder

aos serviços da biblioteca local, nomeadamente, populações

residentes em zonas afastadas, de baixa densidade populacional ou de difícil acesso.

2.

Os serviços prestados pelas Bibliotecas itinerantes ou

móveis são ainda serviços de apoio aos programas públicos

de incentivo à leitura, prestados em espaços públicos e fora

das instalações da biblioteca.

3.

Os serviços de Biblioteca Itinerante ou Móvel são prestados com recurso aos mais variados meios de transporte e

tecnológicos e integram recursos informativos em diferentes

suportes.

4.

Os serviços de Biblioteca itinerante ou móvel são

assegurados pelas bibliotecas públicas de nível provincial,

municipal ou comunal, nos termos previstos pelo artigo 8.º

e n.º 6 do artigo 9.º do presente Diploma.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 16.º#

Orgãos e serviços

As Bibliotecas Públicas têm a seguinte estrutura:

1.

Órgãos de Gestão:

i.

Biblioteca de nível Provincial e Municipal:

a)

Director;

b)

Conselho Directivo.

2.

Órgãos Consultivos:

i.

Biblioteca de nível Provincial e Municipal:

Conselho Técnico.

1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20

3.

Serviços de Apoio:

i.

Bibliotecas Provinciais:

Departamento de Administração e Serviços Gerais.

ii.

Bibliotecas Municipais:

Secção de Serviços Gerais.

4.

Serviços Executivos:

i.

Bibliotecas Provinciais:

a)

Departamento Técnico;

b)

Departamento de Atenção ao Utilizador.

ii.

Bibliotecas Municipais.

a)

Secção de Gestão de Colecções;

b)

Secção de Atenção ao Utilizador.

iii.

Bibliotecas Comunais.

Secção de Atenção ao Utilizador.

SECÇÃO |

Órgãos de Gestão

Artigo 17.º#

Director

1.

O Director é a entidade responsável pela gestão administrativa, técnica, financeira e patrimonial da Biblioteca.

2.

Ao Director compete o seguinte:

a)

Dirigir e superintender os serviços, orientar as

actividades, projectos, planos e programas da

biblioteca:

b)

Emitir ou aprovar as instruções e regulamentos

necessários à administração e funcionamento da

Biblioteca:

c)

Cumprir e fazer cumprir os regulamentos da

Biblioteca;

d)

Gerir, nos termos da lei, o orçamento anual e superintender a sua elaboração;

e)

Representar a Biblioteca a nível nacional e intemacional, em todos os seus actos e contratos, em

Juízo e fora dele, com poderes para constituir

mandatários;

f)

Convocar e presidir as reuniões do Conselho de

Gestão da Biblioteca.

| 1 5281

3.

O Director da Biblioteca Provincial e Municipal é equiparado a um Director Geral de Instituto Público de âmbito

local.

Artigo 18.º#

Conselho Directivo

1.

O Conselho Directivo da Biblioteca é o órgão colegial

deliberativo sobre os aspectos relacionados com a orientação

e coordenação dos serviços da Biblioteca.

2.

Ao Conselho Directivo compete o seguinte:

a)

Aprovar o plano anual de actividades da Biblioteca:

b)

Aprovar os projectos de orçamento da Biblioteca;

c)

Aprovar os documentos de prestação de contas da

Biblioteca;

d)

Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade da Biblioteca e tomar as medidas que as

circunstâncias exigirem, nos termos da lei, com

vista ao seu funcionamento adequado.

3.

O Conselho Directivo da Biblioteca reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado.

4.

Integram o Conselho Directivo, de acordo com a natureza da Biblioteca, além do Director da Biblioteca que o preside, os seguintes órgãos e serviços:

a)

Chefes de Departamento;

b)

Chefes de Secção;

c)

Personalidades de mérito, de interesse cultural e

científico, convidadas pelo Director.

, SECÇÃO

Orgãos Consultivos

Artigo 19.º#

Conselho Técnico

1.

O Conselho Técnico é o órgão de coordenação técnica

das Bibliotecas, ao qual compete, entre outras, o seguinte:

a)

Emitir pareceres técnicos sobre os projectos da

Biblioteca;

b)

Aprovar a documentação a ser apresentada ao Conselho de Gestão da Biblioteca;

c)

Apreciar as propostas de investigação e submetê-

-las aos órgãos competentes.

2.

O Conselho Técnico é integrado, além do Director da

Biblioteca que o preside, por:

a)

Funcionários e especialistas da Biblioteca, investigadores, auxiliares de investigação científica e

demais profissionais do sector;

b)

Especialistas convidados.

3.

O Conselho Técnico da Biblioteca reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre

que for necessário.

CAPÍTULO IV

Estrutura Interna das Bibliotecas

SECÇÃO |

Bibliotecas Provinciais

Artigo 20.º#

Departamento de Administração e Serviços Gerais

1.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

da Biblioteca Provincial é o serviço encarregue das funções

administrativas, de recursos humanos e do património, bem

como das questões relativas à informática.

2.

Ao Departamento de Administração e Serviços Gerais

compete o seguinte:

a)

Assessorar o Director na gestão financeira, patrimonial e de pessoal;

b)

Assegurar os serviços de expediente e arquivo

geral;

c)

Prestar apoio administrativo aos serviços da

Biblioteca Provincial;

d)

Coordenar a aquisição do material necessário aos

diferentes serviços da Biblioteca Provincial;

e)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações e equipamentos básicos;

) Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção

e segurança das instalações e bens patrimoniais

da Biblioteca Provincial:

£) Assegurar o funcionamento e manutenção dos equipamentos e rede informática da Biblioteca.

3.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais

tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Recursos Humanos e Expediente Geral;

b)

Secção de Património.

4.

O Departamento de Administração e Serviços Gerais é

chefiado por um Chefe de Departamento e as Secções por

Chefes de Secção.

Artigo 21.º#

Departamento Técnico

1.

O Departamento Técnico é o serviço da Biblioteca Provincial encarregue das aquisições e tratamento documental,

bem como de todas as tarefas relativas à preservação e conservação das colecções.

2.

Ao Departamento Técnico da Biblioteca Provincial

compete o seguinte:

a)

Realizar todos os procedimentos relativos à selecção, aquisição e descarte de documentos para as

Bibliotecas da rede Provincial;

b)

Recepcionar, registar, carimbar e encaminhar os

documentos entrados na Biblioteca;

c)

Catalogar, classificar e preparar para a circulação e

distribuir os documentos para todas as Bibliotecas da rede Provincial:

d)

Coordenar a organização e manutenção dos depósitos de documentos na Biblioteca Provincial;

e)

Garantir a higiene, desinfestação e acondicionamento dos documentos;

f)

Controlar a entrada e saída de documentos dos

depósitos:

£) Realizar a avaliação periódica do estado físico dos

documentos da Biblioteca Provincial;

h)

Elaborar periodicamente estatísticas sobre as aquisições e o processamento técnico dos documentos;

1.

Desenvolver e gerir os catálogos da Biblioteca Provincial, bem como o catálogo colectivo da rede

de bibliotecas da província.

3.

O Departamento Técnico tem a seguinte estrutura:

a)

Secção de Aquisições e Gestão de Colecções:

b)

Secção de Processos Técnicos.

4.

O Departamento Técnico é chefiado por um Chefe de

Departamento e as Secções por Chefes de Secção.

Artigo 22.º#

Departamento de Atenção ao Utilizador

1.

O Departamento de Atenção ao Utilizador e Promoção

da Leitura é o serviço da Biblioteca Provincial encarregue da

prestação de serviços ao público e da promoção e organização de actividades de promoção da leitura e animação cultural da biblioteca.

2.

Ao Departamento de Atenção ao Utilizador compete o

seguinte:

a)

Organizar e garantir o bom funcionamento dos serviços ao público da biblioteca provincial;

b)

Proceder ao registo e encaminhamento dos utilizadores:

c)

Prestar assistência aos utilizadores da Biblioteca

Provincial no uso e manejo dos catálogos;

d)

Velar pelo cumprimento dos regulamentos de uso

dos serviços e das colecções;

1 SÉRIE — Nº 207 — DE 26 DE OUTUBRO DE 20

e)

Velar pelo bom uso dos documentos e demais meios

disponibilizados aos utilizadores;

f)

Assegurar a organização nas estantes, dos

documentos que se encontrem em livre acesso

nas salas de leitura, para que estes se situem de

acordo com a localização indicada nas etiquetas

e nas fichas dos catálogos, correspondentes;

£) Organizar o catálogo de solicitações não satisfeitas;

h)

Realizar acções de promoção da leitura e animação

da Biblioteca:

i)

Fazer o controlo estatístico dos utilizadores e dos

materiais por eles consultados.

3.

O Departamento de Atenção ao Utilizador tem a

seguinte estrutura interna:

a)

Secção de Serviços ao Público:

b)

Secção de Promoção da Leitura e Animação.

4.

O Departamento de Atenção ao Utilizador é chefiado

por um Chefe de Departamento e as Secções por Chefes de

Secção.

SECÇÃO

Bibliotecas Municipais

Artigo 23.º#

Secção de Serviços Gerais

1.

A Secção de Serviços Gerais é o serviço da Biblioteca

Municipal encarregue das funções administrativas, de recursos humanos e do património, bem como das questões relativas à informática.

2.

À Secção de Serviços Gerais compete o seguinte:

a)

Assessorar o Director na gestão financeira, patrimonial e de pessoal;

b)

Assegurar os serviços de expediente e arquivo

geral;

c)

Prestar apoio administrativo aos serviços da

Biblioteca Municipal;

d)

Coordenar a aquisição do material necessário aos

diferentes serviços da Biblioteca Municipal;

e)

Assegurar a manutenção e conservação das instalações e equipamentos básicos;

) Assegurar a funcionalidade dos meios de protecção

e segurança das instalações e bens patrimoniais

da Biblioteca Provincial;

£) Assegurar o funcionamento e manutenção dos equipamentos e rede informática da Biblioteca.

3.

A Secção de Serviços Gerais é dirigida por um Chefe

de Secção.

| 1 5283

Artigo 24.º#

Secção de Gestão de Colecções

1.

A Secção de Gestão de Colecções é o serviço da

Biblioteca encarregue das tarefas de selecção, aquisição,

descarte e de preservação e conservação das colecções da

Biblioteca Municipal e das Bibliotecas Comunais.

2.

À Secção de Gestão de Colecções compete o seguinte:

a)

Realizar a identificação e elaboração de propostas

dos documentos a adquirir e descartar na Biblioteca Municipal e nas Bibliotecas Comunais;

b)

Integrar nas colecções da Biblioteca Municipal os

documentos recebidos;

c)

Distribuir documentos às Bibliotecas Comunais;

d)

Coordenar a organização e manutenção dos depósitos de documentos na Biblioteca Municipal;

e)

Garantir a higiene, desinfestação e acondicionamento das colecções da Biblioteca Municipal;

f)

Controlar a entrada e saída de documentos dos

depósitos da Biblioteca Municipal:

g)

Realizar a avaliação periódica do estado físico dos

documentos da Biblioteca Municipal.

3.

A Secção de Gestão de Colecções é dirigida por um

Chefe de Secção.

Artigo 25.º#

Secção de Atenção ao Utilizador

1.

A Secção de Atenção ao Utilizador é o serviço da

Biblioteca Municipal encarregue da prestação de serviços ao

público, da promoção da leitura e animação da biblioteca.

2.

À Secção de Atenção ao Utilizador compete o seguinte:

a)

Organizar e garantir o bom funcionamento dos serviços ao público da Biblioteca Municipal;

b)

Proceder ao registo e encaminhamento dos utilizadores;

c)

Velar pelo cumprimento dos regulamentos de uso

dos serviços e das colecções;

d)

Velar pelo bom uso dos documentos e demais meios

disponibilizados aos utilizadores;

e)

Prestar assistência aos utilizadores da Biblioteca

Municipal no uso e manejo dos catálogos;

À) Assegurar a organização nas estantes, dos

documentos que se encontrem em livre acesso

nas salas de leitura, para que estes se situem de

acordo com a localização indicada nas etiquetas

e nas fichas dos catálogos, correspondente;

£) Organizar o catálogo de solicitações não satisfeitas;

h)

Realizar acções de promoção da leitura e animação

da Biblioteca;

i)

Fazer o controlo estatístico dos utilizadores e dos

materiais por eles consultados;

jd)

Apoiar as Bibliotecas Comunais na prestação de serviços ao público.

3.

A Secção de Atenção ao Utilizador é dirigida por um

Chefe de Secção.

SECÇÃO Il

Bibliotecas Comunais

Artigo 26.º#

Secção de Atenção ao Utilizador

1.

A Secção de Atenção ao Utilizador é o órgão encarregue da organização das colecções, prestação de serviços ao

público, da promoção da leitura e animação da biblioteca.

2.

À Secção de Atenção ao Utilizador compete o seguinte:

a)

Receber os documentos e manter organizadas as

colecções;

b)

Assegurar a prestação de serviços ao público;

c)

Proceder ao registo dos utilizadores;

d)

Prestar assistência aos utilizadores no uso dos

catálogos e demais meios da Biblioteca Comunal a eles destinados:

e)

Velar pelo cumprimento dos regulamentos de uso

dos serviços e das colecções;

) Velar pelo bom uso dos documentos e demais meios

disponibilizados aos utilizadores;

£) Organizar o catálogo de solicitações não satisfeitas:

h)

Realizar acções de promoção da leitura e animação

da Biblioteca;

i)

Fazer o controlo estatístico dos utilizadores e dos

materiais por eles consultados.

3.

A Secção de Atenção ao Utilizador é chefiada por um

Chefe de Secção e assegurada por funcionários da Biblioteca

de nível Comunal.

CAPÍTULO V

Funcionamento

Artigo 27.º#

Horas de atendimento mínimo

1.

A Biblioteca Provincial deve prestar ao público um serviço mínimo de 40 horas por semana, devendo estar aberta às

horas de máxima conveniência para quem vive, trabalha e

estuda na comunidade.

2.

A Biblioteca Municipal deve prestar um mínimo de

36 horas de serviço ao público, por semana, devendo estar

aberta às horas de máxima conveniência para quem vive,

trabalha e estuda na comunidade.

3.

A Biblioteca Comunal deve prestar o mínimo de horas

de serviço ao público, necessárias para a satisfação das suas

necessidades. O mínimo de horas de serviço a prestar pela

Biblioteca Comunal deve ser fixado caso a caso, na altura da

sua instalação, em função das características dos seus serviços e das necessidades específicas das comunidades.

Artigo 28.º#

Fundo documental

1.

A Biblioteca Pública deve providenciar o acesso a um

fundo documental que cubra todas as áreas do conhecimento,

em diversos suportes e em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades e os interesses da comunidade.

2.

O Fundo Documental da Biblioteca Pública deve ser

actualizado regularmente, devendo a mesma dispor de uma

verba específica para o efeito.

3.

As aquisições e o tratamento documental nas Bibliotecas Públicas são realizados de forma centralizada a partir da

Biblioteca Provincial.

4.

Sem prejuízo do disposto no número anterior as

Bibliotecas Municipais e Comunais podem adquirir

documentos pela via da oferta ou doação, intercâmbio ou

compra por iniciativa das respectivas autoridades locais.

Artigo 29.º#

Infra-estruturas

1.

As Bibliotecas Provinciais e Municipais devem dispor

de instalações próprias, dimensionadas em função das características da população a servir e os tipos de serviços a

prestar.

2.

Os programas tipo para as instalações das Bibliotecas

públicas em todo território nacional são aprovados por

Decreto Executivo do Ministro da Cultura.

3.

Os programas e os projectos para a construção e reabilitação e/ou adaptação de edifícios carecem de parecer prévio

e vinculativo, bem como do acompanhamento da Biblioteca

Nacional de Angola.

Artigo 30.º#

Financiamento

1.

As Bibliotecas Públicas são financiadas, no âmbito das

suas competências, pelos órgãos competentes da Administração Central e Local do Estado, podendo beneficiar de doações e outras formas de financiamento.

2.

As Bibliotecas Públicas têm um orçamento anual, do

qual ao menos 20% se destina a actualização das suas colecções.

Artigo 31.º#

Relatórios

1.

As Bibliotecas Provinciais devem enviar à Biblioteca

Nacional e às respectivas Direcções Provinciais da Cultura,

relatórios trimestrais contendo informação detalhada e estatísticas sobre as actividades desenvolvidas pelas Bibliotecas

Públicas a nível da província.

2.

As Bibliotecas Municipais devem enviar à Biblioteca

Provincial os seus relatórios trimestrais, bem como os relatórios das Bibliotecas Comunais, para efeito do disposto no

número anterior.

Artigo 32.º#

Recrutamento de pessoal

1.

O pessoal a integrar nas Bibliotecas Públicas deve ser

recrutado localmente e beneficiar de formação, sempre que

necessário.

2.

O pessoal em exercício de funções até à data da aprovação do presente Diploma, deve ser devidamente seminariado em ordem à melhor execução da lei.

3.

Os lugares do quadro de pessoal das Bibliotecas

Públicas são aprovados por Decreto Executivo Conjunto dos

Ministros da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social e da Administração do Território.

CAPÍTULO VI

Disposição Final

Artigo 33.º#

Gradualismo

1.

A criação da Bibliotecas de âmbito local obedece ao

princípio do gradualismo.

2.

Os Governos Provinciais devem prever, de acordo com

as suas dotações orçamentais, a construção ou adaptação

de instalações adequadas ao funcionamento de Bibliotecas

Públicas.

3.

A instalação das Bibliotecas Públicas deve atender a

realidade da circunscrição administrativa em que se insere.

Artigo 34.º#

Regulamentação

1.

As Bibliotecas Públicas devem regulamentar os seus

serviços no prazo de sessenta (60) dias, contados desde a data

de entrada em vigor do Diploma de criação das mesmas.

2.

O programa da Rede Nacional de Bibliotecas Públicas

de Angola é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da

Cultura.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

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Organigrama das Bibliotecas de Nível

Provincial

Conselho de Gestão

Depto de Adm. Departamento Depto de Atenção

e Serviços Gerais Técnico ao Utilizador

Secção de RH e Secção de Aquisição Secção de Serviços

Expediente Geral e Gestão de Colecções ao Público

Secção de Secção de Processos S. de Promoção da

Património Técnicos Leitura e Animação

Organigrama das Bibliotecas de Nível

Municipal

Conselho de Gestão

Conselho Técnico

Secção de Secção de Gestão Secção de Atenção

Serviços Gerais de Colecções ao Utilizador

Organigrama das Bibliotecas de Nível

Comunal

Secção de Atenção

ao Utilizador

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto Presidencial n.º 271/11

de 26 de Outubro

Considerando a urgente necessidade de se proceder à introdução de alterações pontuais de alguns dispositivos legais

constantes do Decreto n.º 37/04, de 25 de Junho e do Decreto

n.º 17/04, de 31 de Maio, para permitir a formação especializada de médicos em quantidade que possa dar resposta à

cobertura médica e à prestação de cuidados de saúde diferenciada e de qualidade;

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