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Decreto Executivo n.º 39/23

Regulamento Interno da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e Florestas

Instituição
Ministério da Agricultura e Florestas
Publicação
Diário da República n.º 59, I Série
Data
31/03/2023
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 59, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºNatureza
  2. Art. 2.ºCompetências
CAPÍTULO IIOrganização
  1. Art. 3.ºEstrutura orgânica
  2. Art. 4.ºSecretário Geral
  3. Art. 5.ºConselho de Direcção
  4. Art. 6.ºDepartamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património
  5. Art. 7.ºSecção de Gestão do Orçamento
  6. Art. 8.ºSecção de Administração do Património
  7. Art. 9.ºDepartamento de Relações Públicas e Expediente
  8. Art. 10.ºSecção de Relações Públicas
  9. Art. 11.ºSecção de Expediente
  10. Art. 12.ºDepartamento de Contratação Pública
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 13.ºCompetências dos Chefes de Departamento
  2. Art. 14.ºCompetências dos Chefes de Secção
  3. Art. 15.ºQuadro de pessoal
  4. Art. 16.ºOrganigrama

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura e funcionamento da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura e Florestas, a que se refere o artigo 8.° do Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, aprovado por Decreto Presidencial n.° 279/22, de 7 de Dezembro;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.° da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 3 do Despacho Presidencial n.° 289/17, de 13 de Outubro, conjugado com o artigo 18.º do Decreto Presidencial n.º 279/22, de 7 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Agricultura e Florestas, determino:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Natureza

A Secretaria Geral é o serviço de apoio técnico que se ocupa da generalidade das questões administrativas comuns a todos os serviços do Ministério da Agricultura e Florestas, bem como da gestão do orçamento, do património, do arquivo, da administração das finanças, da contabilidade, dos transportes, das relações públicas e do protocolo, da contratação pública, aprovisionamento, limpeza e manutenção, segurança das instalações, das pessoas e do património afecto ao Ministério.

Artigo 2.º#

Competências

A Secretaria Geral tem as seguintes competências:

a)

Apoiar as actividades financeiras dos serviços do Ministério;

b)

Elaborar os relatórios de execução orçamental e de prestação de contas do Ministério;

c)

Assegurar a execução do orçamento e velar pela eficiente gestão do património e frota automóvel do Ministério;

d)

Conduzir o processo de contratação pública do Ministério;

e)

Assegurar a aquisição, reposição e manutenção de bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento corrente do Ministério, tendo em conta as regras sobre a contratação pública;

f)

Auxiliar a preparação e organização das reuniões dos órgãos de apoio consultivo e directivo do Ministério;

g)

Organizar a recepção de todo o expediente e da documentação oficial dirigida ao Ministério e proceder à distribuição aos órgãos e serviços competentes, bem como do arquivo permanente do Ministério;

h)

Seleccionar, organizar e gerir o arquivo morto do Ministério;

i)

Providenciar as condições técnicas e administrativas, para o normal funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério;

j)

Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo, relações públicas e a organização dos actos e cerimónias oficiais;

k)

Cuidar da expedição da correspondência oficial do Ministério para as instituições públicas e privadas;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

CAPÍTULO IIOrganização

Artigo 3.º#

Estrutura orgânica

A Secretaria Geral tem a seguinte estrutura orgânica:

a)

Secretário Geral;

b)

Conselho de Direcção;

c)

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património;

d)

Departamento de Relações Públicas e Expediente;

e)

Departamento de Contratação Pública.

Artigo 4.º#

Secretário Geral

1.

A Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral, com a categoria de Director Nacional, a quem compete:

a)

Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da Secretaria;

b)

Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos, as linhas de orientação e estratégia de actuação dos serviços da Secretaria Geral;

c)

Promover formas de gestão que incentiva a participação e a capacidade de iniciativa e criadora dos responsáveis, quadros técnicos e demais pessoal da Secretaria Geral;

d)

Assegurar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral do Estado (OGE) do Ministério e apresentá-lo superiormente, acompanhando a sua execução;

e)

Apresentar, superiormente, propostas que visam a formulação e execução da política global do Ministério no âmbito orçamental, patrimonial, relações públicas e expediente e da contratação pública;

f)

Responder pela actividade da Secretaria Geral perante o Ministro;

g)

Coordenar a prestação de apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Ministro e dos Secretários de Estado;

h)

Realizar, trimestralmente, o balanço do trabalho realizado, de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados, com base nas informações periódicas de cada Departamento;

i)

Exercer outras actividades, no âmbito das suas competências próprias e delegadas superiormente.

2.

Na ausência ou impedimento, o Secretário Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento por si indicado e autorizado pelo Ministro.

Artigo 5.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão consultivo do Secretário Geral, a quem compete:

a)

Analisar, discutir e deliberar propostas adequadas ao melhor desempenho do trabalho da Secretaria Geral;

b)

Recomendar medidas relacionadas com a organização, funcionamento e disciplina da Secretaria Geral;

c)

Analisar projectos, planos e relatórios periódicos da actividade da Secretaria Geral;

d)

Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos Departamentos;

e)

Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o eficaz e eficiente funcionamento da Secretaria Geral.

2.

O Conselho de Direcção é convocado e presidido pelo Secretário Geral e integra:

a)

Chefes de Departamento;

b)

Chefes de Secção.

3.

Além dos membros mencionados no número anterior, podem participar nas reuniões do Conselho de Direcção outras entidades e técnicos que forem expressamente convidados pelo Secretário Geral.

4.

O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária trimestralmente e extraordinária sempre que for necessário.

Artigo 6.º#

Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património

1.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de organizar e assegurar as actividades relacionadas com a elaboração e execução do orçamento e a administração do património do Ministério.

2.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património, abreviadamente designada por DGOAP, tem as seguintes competências:

a)

Organizar e dirigir a actividade da programação e gestão do orçamento do Ministério;

b)

Coordenar e controlar a elaboração da Proposta do Orçamento Geral (OGE) do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento);

c)

Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais e proceder à recolha, efectivação da quota financeira atribuída, no SIGFE;

d)

Elaborar Relatório de Prestação de Contas e submeter à consideração superior;

e)

Estabelecer normas e procedimentos contabilísticos para o registo dos factos e actos que decorrem da gestão orçamental, financeira e patrimonial do Ministério;

f)

Emitir pareceres sobre relatórios de contas dos órgãos tutelados;

g)

Coordenar e controlar a elaboração do inventário e manter actualizado o património do Ministério;

h)

Assegurar a geração dos processos patrimoniais (bens duradouros e outras despesas de capitais fixos);

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral.

3.

O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património integra as seguintes secções:

a)

Secção de Gestão do Orçamento;

b)

Secção de Administração do Património.

Artigo 7.º#

Secção de Gestão do Orçamento

1.

À Secção de Gestão do Orçamento compete:

a)

Elaborar a proposta do orçamento geral do Ministério (Actividade Básica e Despesas de Apoio ao Desenvolvimento);

b)

Processar a execução de despesas dos Órgãos Dependentes do Ministério;

c)

Velar pelo arquivo e demais expediente inerentes à justificação das despesas realizadas;

d)

Preparar as Necessidades de Recursos Financeiros (NRF), elaborando o cronograma anual de desembolsos da Actividade Básica, bem como a programação financeira de cada trimestre e os respectivos planos de caixa mensais;

e)

Manter os Órgãos Dependentes permanentemente informados sobre os créditos disponíveis nos respectivos quadros detalhados das despesas;

f)

Preparar a proposta de distribuição da quota financeira mensal;

g)

Analisar e validar os processos das despesas a serem cabimentadas;

h)

Propor a solicitação de créditos adicionais de despesas dos Órgãos Dependentes da Actividade Básica;

i)

Escriturar os livros de execução orçamental e financeira;

j)

Elaborar os relatórios de contas trimestrais e anuais sobre a execução orçamental e financeira do Ministério;

k)

Emitir pareceres sobre os relatórios de contas, dos órgãos e serviços tutelados pelo Ministério, que beneficiam de qualquer tipo de dotação do Estado;

l)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Secção de Gestão do Orçamento é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 8.º#

Secção de Administração do Património

1.

À Secção de Administração do Património compete:

a)

Assegurar e controlar a execução das tarefas da Secção;

b)

Despachar, com o Chefe de Departamento, todos os assuntos relacionados com a respectiva área;

c)

Elaborar, periodicamente, os planos e os respectivos relatórios das actividades desenvolvidas;

d)

Organizar, inventariar e manter actualizado o Património do Ministério;

e)

Assegurar os planos de necessidades em bens de consumo corrente, móveis, utensílios e equipamentos dos diversos órgãos de serviços do Ministério;

f)

Providenciar a aquisição, distribuição e armazenagem dos bens;

g)

Velar pelos serviços gerais, designadamente higiene, limpeza, conservação e manutenção das instalações do património;

h)

Assegurar a prestação dos serviços no domínio patrimonial de todos os órgãos e serviços do Ministério, de modo a garantir o seu efectivo funcionamento e operacionalidade;

i)

Assegurar as condições que permitem estabelecer uma corrente ligação funcional entre todos os utilizadores de equipamentos de comunicação;

j)

Controlar a manutenção de todos os bens patrimoniais do Ministério;

k)

Zelar pela manutenção, reparação e avaliação técnica da frota de viaturas do Estado;

l)

Promover acções de recolha e tratamento de dados estatísticos sobre custos e consumos de veículos do Estado;

m)

Propor linhas orientadoras para a definição de políticas nos domínios da organização, estruturação, aquisição, administração, gestão, controlo e fiscalização do parque de veículos do Estado;

n)

Emitir pareceres na aceitação de doação de veículos para o Estado e assegurar o seu registo a favor do Estado e inserção na base de dados;

o)

Assegurar o tratamento jurídico dos veículos, motociclos e outros apreendidos, abandonados ou perdidos a favor do Estado, com vista ao seu registo, tratamento processual de restituição ao usuário, bem como o registo na base de dados;

p)

Gerir os processos de restituição, abate, alienação, desmantelamento e reafectação de veículos;

q)

Zelar pelo cumprimento das normas em vigor, respeitante à utilização de veículos do Estado;

r)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Secção de Administração do Património é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 9.º#

Departamento de Relações Públicas e Expediente

1.

O Departamento de Relações Públicas e Expediente é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar toda a actividade de relações públicas, apoio protocolar e administrativo comuns do Ministério.

2.

Ao Departamento de Relações Públicas e Expediente compete:

a)

Exercer toda a actividade de relações públicas e protocolo do Ministério;

b)

Assegurar as condições protocolares para a realização de encontros, seminários e reuniões promovidas pelo Ministério;

c)

Assegurar os serviços de recepção e estadia das delegações nacionais e estrangeiras, convidadas pelo Ministério;

d)

Assegurar os serviços inerentes às deslocações e estadia das delegações oficiais do Ministério;

e)

Atender actos oficiais determinados superiormente;

f)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Relações Públicas e Expediente é chefiado por um Técnico Superior ou Médio, com função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

4.

O Departamento de Relações Públicas e Expediente integra as seguintes secções:

a)

Secção de Relações Públicas;

b)

Secção de Expediente.

Artigo 10.º#

Secção de Relações Públicas

1.

À Secção de Relações Públicas compete:

a)

Adquirir bilhetes de passagem e vistos necessários para os funcionários que se deslocam em missão de serviços para o interior e exterior do País;

b)

Tratar dos processos de emissão e revalidação de passaportes de serviços dos funcionários do Ministério;

c)

Assegurar as deslocações e recepções do Ministro e Secretários de Estado, em missão de serviços para o interior e exterior do País;

d)

Assegurar a recepção de delegações e individualidades nacionais e estrangeiras convidadas pelo Ministério;

e)

Assegurar as condições logísticas para a realização de reuniões, seminários ou outros eventos promovidos pelo Ministério;

f)

Manter um serviço de recepção e atendimento ao público, informando aos interessados sobre os locais onde se deve dirigir, prestando os esclarecimentos devidos e encaminhando as suas sugestões e reclamações;

g)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Secção de Relações Públicas é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 11.º#

Secção de Expediente

1.

À Secção de Expediente compete:

a)

Assegurar o registo, classificação, expedição, arquivo e controlo da documentação da Secretaria Geral;

b)

Apoiar os restantes serviços do Ministério em matéria de digitalização e reprodução de documentos;

c)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

2.

A Secção de Expediente é chefiada por um Técnico Superior ou Médio, com a função de Chefe de Secção, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

Artigo 12.º#

Departamento de Contratação Pública

1.

O Departamento de Contratação Pública é a estrutura da Secretaria Geral encarregue de assegurar a condução do processo de contratação pública do Ministério.

2.

Ao Departamento de Contratação Pública, abreviadamente designada por DCP, tem as seguintes competências:

a)

Concentrar a formação de todos os processos de contratação pública e o tratamento da respectiva informação, sem prejuízo das contratações que pela sua natureza devem ser levadas a cabo por organismos distintos;

b)

Coordenar a função de compras do Ministério;

c)

Acompanhar de forma direccionada todo o ciclo de contratações;

d)

Interagir com as áreas técnicas na definição das necessidades, da escolha e dos momentos da realização do procedimento, bem como na preparação das respectivas peças e praticar, com o apoio das áreas técnicas, todos os actos inerentes à consolidação do Plano Anual de Contratações;

e)

Propor os membros que integram as comissões de avaliação, devendo incluir técnicos provenientes das áreas técnicas;

f)

Apoiar as comissões de avaliação na resolução de conflitos com os candidatos ou concorrentes;

g)

Pronunciar-se sobre os documentos finais das comissões de avaliação, antes da remessa ao Ministro;

h)

Propor a celebração e/ou vinculação aos acordos-quadro;

i)

Implementar, em cada procedimento de contratação pública, acções de fomento à sustentabilidade da contratação pública preferencial das micro, pequenas e médias empresas e a produção nacional e local e a utilização predilecta da mão-de-obra local;

j)

Estabelecer contacto permanente com o Serviço Nacional de Contratação Pública;

k)

Acompanhar e apoiar a actividade de contratação pública dos órgãos superintendidos;

l)

Apoiar os órgãos do Ministério na tomada de decisões em caso de impugnação administrativa, nos termos da Lei dos Contratos Públicos;

m)

Analisar o mercado de fornecedores de modo a encontrar soluções alternativas ou inovadoras;

n)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

3.

O Departamento de Contratação Pública é dirigido por um Técnico Superior, com a função de Chefe de Departamento, nomeado pelo Ministro, sob proposta do Secretário Geral.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 13.º#

Competências dos Chefes de Departamento

Aos Chefes de Departamento compete:

a)

Organizar, orientar e coordenar as actividades do Departamento;

b)

Controlar a assiduidade, pontualidade e produtividade dos respectivos funcionários;

c)

Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades do respectivo Departamento e os relatórios sobre o grau de execução dos mesmos;

d)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros em uso no respectivo Departamento;

e)

Tomar iniciativa e decidir sobre todas tarefas já programadas e prestar contas da sua execução ao Secretário Geral;

f)

Conservar, manter e assegurar os meios, utensílios e equipamentos atribuídos ao Departamento;

g)

Despachar, com o Secretário Geral, os assuntos correntes do Departamento;

h)

Reunir regularmente com o pessoal do Departamento;

i)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 14.º#

Competências dos Chefes de Secção

Aos Chefes de Secção compete:

a)

Cumprir com as tarefas atribuídas à Secção e controlar a sua execução;

b)

Dirigir e coordenar os trabalhos da Secção, respondendo pelo seu cumprimento;

c)

Auscultar regularmente as preocupações do pessoal da Secção e remeter ao Chefe de Departamento;

d)

Despachar com os respectivos Chefes de Departamento;

e)

Manter a disciplina na Secção;

f)

Controlar a pontualidade e assiduidade dos funcionários da respectiva Secção;

g)

Elaborar e apresentar periodicamente os planos de actividades e necessidades da Secção, bem como os respectivos relatórios;

h)

Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.

Artigo 15.º#

Quadro de pessoal

1.

O quadro de pessoal da Secretaria Geral é o que consta ao Anexo I do presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

2.

O provimento de lugares do quadro da Secretarial Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à administração pública, pelo presente Diploma e demais legislação aplicável na matéria.

3.

Por Despacho do Ministro da Agricultura e Florestas, sob proposta do Secretário Geral e sempre que as circunstâncias assim o aconselharem, podem ser contratados técnicos de comprovada competência para tempo integral ou parcial intervirem em assuntos pontuais de atribuições da Secretaria Geral.

Artigo 16.º#

Organigrama

O organigrama da Secretaria Geral é o que consta do Anexo II ao presente Regulamento Interno, do qual é parte integrante.

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