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Decreto n.º 6/02

Decreto n.º 6/02

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 27 de 4 de Abril de 2002
Data
04/04/2002
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 27 de 4 de Abril de 2002

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criada a Comissão Nacional das Tecno
  3. Art. 2.ºÉ aprovado o estatuto da Comissão Nacional
  4. Art. 3.ºÉ revogada toda a legislação que contrarie o
  5. Art. 4.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitarecm

Preâmbulo

Decreto n.º 6/02

de 4 de Abril

Considerando que as tecnologias de informação constituem um elemento fundamental para o desenvolvimento das

socicdades modernas;

Considerando que o Governo de Ángola preocupado

com à realização de tal desiderato aprovou-a Resolução

n.º 5/01, de 23 de Fevereiro que define a estratégia para o

desenvolvimento das tecnologias de informação em Angola,

no período entre 2000-2010;

Considerando que o referido diploma legal determina à

necessidade de se constituir um órgão muiti-sectorial que

mobilize e congregue os quadros nacionais tanto do sector

público como do privado, nó domínio das tecnologias de

intormação, sem que se distorcem as iniciativas sectoriais, a

denominar-se Comissão Nacional das Tecnologias de Infor-

TIZGÇão,

Considerando ainda à imperiosa necessidade de se

preservar a experiência adquirida pela Comissão Técnica

«Caos Informático 2000-Y2K>> na gestão multi-sectorial de

desafios que implicam o manuscamento das tecnologias de

informação, coordenação e integração nacional, regional

e internacional, bem como a mobilização de todos os

segmentos da vida nacional;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea P) do

artigo 112.º e do artigo 113,º ambos da Lei Constitucional o

Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É criada a Comissão Nacional das Tecno

Tlogias de Informação.

Artigo 2.º#

É aprovado o estatuto da Comissão Nacional

para as Tecnologias de Informação, anexo ao presente

decreto e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º#

É revogada toda a legislação que contrarie o

disposto no presente diploma. :

Artigo 4.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitarecm

da interpretação e aplicação do presente diploma serão

resolvidas por despacho do Ministro da Ciência e

Tecnologia.

A. 5.º — O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS,

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