Preâmbulo
Decreto n.º 95/06
de 15 de Novembro
Considerando que é orientação do Governo promover e
incentivar à participação de investidores estrangeiros no
desenvolvimento da indústria extractiva. sobretudo de
Jazigos primários que tragam tecnologias modernas para o
subsector diamantífero;
Considerando que a ENDIAMÁA-E. P. lem interesse em
participar com parceiros de reconhecida idoneidade e
capacidade financeira comprovada, que proporcionem
vantagens acrescidas à produção do diamante e à sua
valorização, visando o desenvolvimento económico-social
do País;
Considerando que a De Beers Angola Prospectina,
Limited, empresa de reconhecida idoneidade internacional,
está interessada em conjugar esforços com as demais
em-presas angolanas para desenvolver projectos de grande
dimensão, por sua conta e risco;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo EI2." e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São concedidos a ENDIAMA-E.P. direitos
mineiros de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento na área
do Contrato referido no artigo seguinte, representada no
mapa constante no Ánexo À do presente decreto, que dele
faz parte integrante.
Artigo 2.º#
É aprovado o Contrato de Prospecção, Pesquisa e Reconhecimento entre a ENDIAMA-E. P., a De
Beers Angola Prospecting, Limited é a MIRACEL —
Comércia e Prestação de Serviços, Limitada, referente à
área de Capenda.
Ant. 3.º —É aviorizada a constituição da Associação em
Participação entre à ENDIAMA-E. P., a De Beers Angola
Prospecting, Limited e a MIRACEL — Comércio e Préstação de Serviços, Limitada, nos termos das Leis nº 1/92 e
16/94, de 17 de Janeiro e 7 de Qutubro, respectivamente.
Artigo 4.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visio E aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 18 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 7 de Novembro de 2006.
O Presidente da República, José EnuARDO DOS SANTOS.
ED CROQUIS DE LOCALIZAÇÃO
COS PROJECTO CAPENDA
EMA . x
1740 18700 1620 1a A TT
| | E NNE fo | |
” a SS o " =
| > oo Do We Ce Too:
S.. Ro ane dO. O ERSTANES O À :
of FT IA Am e
afílrido Pequeimo No E) í eo guie O,
] DA ea DAN 3 C Tamcages o TE Í
Coe [SS FARTA " À ie a SAT ES SS o
: a í s À. " Ti : ão] SA o A 5. a
del BM CSN, Too TE,
A O A IO MO: Ca E a EO Ta es
' NA A a GAIA RIAA,
e O O ii OA
FGAGG GEAR RA A AA RN Sic . à
: ESTORNO RENAS TA in CONTA Road à o
. . , h PANA É a & To | :
' Sta eo at a RNA AESA
"” o TO A A Sida PESCAR 1º so SERIE ALAS,
AA E Ma ária 2" NANA ; EPA A É 2
" " FEasai. ão do . FAS;
' ÁREA APROXIMADA - 3 000 Km2 Nx) miss Cá jósum
COORDENADAS GEOGRÁFICAS np eos “Aa
À i y G 20 Kilameters
Imara — |oraparo p—.
WIFAFE or FONT
TRATON E or aFETE
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
MINISTÉRIO DA JUSTICA
E DO URBANISMO E AMBIENTE
Despacho conjunto n.º 460/06
de 15 de Novembro
Tendo-se verificado a ausência injustificada do proprietário, por período de tempo superior a 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atendendo a que à Lei n.º 7/95, de 1 de Selembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis nº 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 19 de Junho;
Considerando o disposto no artigo 14º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maio;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
é Ambiente, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 3
do artigo 114º da Lei Constitucional e do nº 1 do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de 1 de Setembro, determinam:
º — Proceda a Conservatória competente ao registo a
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano de rêsilo-chão e 1.º andar para cinco moradias, situado neste Cidade de Luanda, Bairro Terra Nova,
Rua do Alentejo, nº 147 à 151, inscrito na Repartição da
Área Fiscal! do 2.º Bairro, sob o n.º 8337, descrito e inscrito
na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda
sob o n.º 8529, a folhas 118 do livro B-28,e a folhas 57 do
livro G-19, sob o n.º 19 490, em nome de Fernando Amaro
Teixeira Balista, casado com Tlda da Conceição Moreira
Brites.
º — Quando necessário, deverão às entidades e estruturas do Estado com a competência para o efeito, designadamente a Comissão para a Venda do Património Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, às
estruturas competentes dos Governos das Províncias e às
Repartições Fiscais, promover os actos necessários para
que, no mais breve lapso de tempo possível, o registo relerido no número anterior venha a corresponder exactamente
à realidade matricial que estiver em causa.
Publique-se.
Luanda, aos 15 de Novembro de 2006.
O Ministro da Justiça, Manuel Miguel da Costa Aragão.
O Ministro do Urbanismo e Ambiente, Diekumpuna Sita
N. José,
Despacho conjunto n.º 461/06
de 15 de Navembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprictário, por período de tempo superior à 45 dias, durante à
vigência da Lei n.º 43/76, de 19 de Junho;
Atcndendo à que a Lei n.º 7/95, de | de Setembro, considera confiscado, constituindo património do Estado, independentemente de quaisquer formalismos, todos os imóveis
e fracções autónomas abrangidos pelas Leis n.º 3/76, de
3 de Março e 43/76, de 19 de Junho:
Considerando o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 19/91,
de 25 de Maia;
Porque com a subsunção dos factos nas previsões das
referidas leis, foram automaticamente desencadeadas as
consequências jurídicas pertinentes;
Nestes termos, os Ministros da Justiça e do Urbanismo
e Ambiente, ac abrigo das disposições conjugadas do nº 3
do artigo 114.º da Lei Constitucional e do n.º |] do artigo 2.º
da Lei n.º 7/95, de | de Setembro, determinam:
1º — Proceda à Conservatória competente 8o registo à
favor do Estado, livre de quaisquer ónus ou encargos, do
prédio urbano para seis moradias, situado em Luanda, Bairro
da Maianga, Rua Hélder Neto, n.º 24, inscrito na Matriz
Predial da Área Fiscal do 2.º Bairro. sob o n.º 15 276, em
nome do Estado, através do M/5 n.º 194/93, descrito e
inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca
de Luanda, sob o n.º 2748, a folhas 83 do tivro B-Í e à
folhas 78 do livra G-2, sob o n.º 1001, em nome de Maurício Ferreira Rodrigues de Almeida.
º — Quando necessário, deverão as entidades e esmituras do Estado com a competência para o efeito, designadamente à Comissão para a Venda do Património Habitacional do Estado, o Instituto Nacional de Habitação, as estruturas competentes dos Governos das Províncias e as
Repartições Fiscais, promover os actos necessários para
