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Decreto Presidencial n.º 72/20

Alteração do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado «IGAPE»

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 33, I Série
Data
20/03/2020
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 33, I Série

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºAditamento ao artigo 4.º
  4. Art. 4.ºAtribuições
  5. Art. 3.ºAditamento ao artigo 7.º
  6. Art. 7.ºÓrgãos e serviços
  7. Art. 4.ºAditamento ao artigo 29.°
  8. Art. 29.ºDepartamento de Gestão de Activos
  9. Art. 5.ºAditamento do artigo 31.º
  10. Art. 31.ºDepartamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços
  11. Art. 6.ºDúvidas e omissões
  12. Art. 7.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho;

Convindo alargar o seu leque de atribuições em virtude da assunção de novas funções, designadamente nos domínios do acompanhamento do processo de atribuição de subsídios operacionais e a preços, da execução da política de preços, bem como da gestão de activos recuperados pelo Estado;

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

São aprovadas as alterações aos artigos 4.º, 7.º, 29.º e 31.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).

2.

Os artigos 31.° a 38.° do referido Estatuto passam para 32.° a 39.° sucessiva e respectivamente.

Artigo 2.º#

Aditamento ao artigo 4.º

1.

São aditados ao artigo 4.º do Estatuto Orgânico do IGAPE:

a)

A alínea i) ao n.º 4;

b)

Os n.º 6 e 7.

2.

O artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º#

Atribuições

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...].

4.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f [...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

Proceder à gestão dos activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, bem como do artigo 14.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros.

5.

[...].

6.

No domínio do apoio ao Estado na função de coordenação da política de rendimentos e preços, o IGAPE tem as seguintes atribuições:

a)

Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e pelos demais órgãos, emitindo parecer sobre as regras da fixação e fórmulas paramétricas do reajuste dos preços públicos;

b)

Elaborar estudos, emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços, com vista a promoção do desenvolvimento e funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e de infra-estruturas;

c)

Emitir parecer e propor o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços, bem como supervisionar o seu funcionamento no mercado;

d)

Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;

e)

Definir as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial, ouvido os reguladores sectoriais;

f)

Coordenar e orientar os trabalhos das entidades responsáveis pela compensação tarifária, existentes nos distintos sectores da actividade económica.

7.

No domínio da determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, o IGAPE tem as seguintes atribuições:

a)

Emitir pareceres sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;

b)

Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas, bem como dos subsídios a preços;

c)

Processar, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, o pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei.

Artigo 3.º#

Aditamento ao artigo 7.º

É aditada a alínea f) ao n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º#

Órgãos e serviços

1.

[...].

2.

[...].

3.

[...]:

a [...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços.

4.

[...].

Artigo 4.º#

Aditamento ao artigo 29.°

São aditadas as alíneas o) e p) ao n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 29.º#

Departamento de Gestão de Activos

1.

[...].

2.

[...]:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...];

e)

[...];

f)

[...];

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

Gerir os activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens e da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros;

p)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º#

Aditamento do artigo 31.º

É aditado o artigo 31.° ao Estatuto Orgânico do IGAPE, com a seguinte redacção:

Artigo 31.º#

Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços

O Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços é o serviço executivo responsável pelo apoio ao Executivo na função de coordenação da política de rendimentos e preços, bem como na determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, e tem as seguintes competências:

a)

Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, Departamentos Ministeriais e demais órgãos públicos, emitindo parecer sobre as regras de fixação e fórmulas paramétricas de reajuste de preços e serviços públicos, bem como sobre as regras de fixação de tarifas de serviços e preços públicos iniciais;

b)

Elaborar estudos e emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços;

c)

Elaborar estudos, pareceres e propostas legislativas para o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços;

d)

Definir a metodologia de formação e fixação de preços;

e)

Determinar o critério de rentabilidade das empresas face à política de preços;

f)

Acompanhar e apoiar os diversos Departamentos Ministeriais e outros órgãos públicos na elaboração, fixação e enquadramento de preços de bens e serviços;

g)

Emitir parecer sobre as propostas de sujeição ou exclusão de bens e serviços dos diversos regimes de preços;

h)

Analisar a proposta e emitir parecer sobre o estabelecimento ou alteração dos preços de bens e serviços em regime de preços fixados e vigiados;

i)

Estabelecer as regras das propostas de estabelecimento e alteração de preços;

j)

Emitir parecer sobre a relação entre preços, impostos e política aduaneira;

k)

Supervisionar a aplicação da metodologia de formação, fixação e cálculos de preços;

l)

Emitir parecer sobre os efeitos da política de preços em relação ao desenvolvimento económico;

m)

Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;

n)

Emitir parecer sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;

o)

Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas e os subsídios a preços;

p)

Articular, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, a execução do pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei;

q)

Propor as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial;

r)

Acompanhar os modelos e operacionalizar o funcionamento das entidades responsáveis pela regulação de preços existentes nos distintos sectores da actividade económica;

s)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 7.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2019.

Publique-se.

Luanda, aos 4 de Outubro de 2019.

O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.

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