Preâmbulo
Havendo necessidade de se proceder ao ajustamento do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/18, de 7 de Junho;
Convindo alargar o seu leque de atribuições em virtude da assunção de novas funções, designadamente nos domínios do acompanhamento do processo de atribuição de subsídios operacionais e a preços, da execução da política de preços, bem como da gestão de activos recuperados pelo Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.° e do n.º 1 do artigo 125.°, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
São aprovadas as alterações aos artigos 4.º, 7.º, 29.º e 31.º do Estatuto Orgânico do Instituto de Gestão de Activos e Participações do Estado (IGAPE).
Os artigos 31.° a 38.° do referido Estatuto passam para 32.° a 39.° sucessiva e respectivamente.
Artigo 2.º#
Aditamento ao artigo 4.º
São aditados ao artigo 4.º do Estatuto Orgânico do IGAPE:
A alínea i) ao n.º 4;
Os n.º 6 e 7.
O artigo 4.° passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º#
Atribuições
[...].
[...].
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
f [...];
[...];
[...];
Proceder à gestão dos activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens, bem como do artigo 14.º da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros.
[...].
No domínio do apoio ao Estado na função de coordenação da política de rendimentos e preços, o IGAPE tem as seguintes atribuições:
Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Departamentos Ministeriais e pelos demais órgãos, emitindo parecer sobre as regras da fixação e fórmulas paramétricas do reajuste dos preços públicos;
Elaborar estudos, emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços, com vista a promoção do desenvolvimento e funcionamento adequado do mercado, nos sectores agrícola, industrial, de comércio e de infra-estruturas;
Emitir parecer e propor o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços, bem como supervisionar o seu funcionamento no mercado;
Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
Definir as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial, ouvido os reguladores sectoriais;
Coordenar e orientar os trabalhos das entidades responsáveis pela compensação tarifária, existentes nos distintos sectores da actividade económica.
No domínio da determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, o IGAPE tem as seguintes atribuições:
Emitir pareceres sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;
Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas, bem como dos subsídios a preços;
Processar, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, o pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei.
Artigo 3.º#
Aditamento ao artigo 7.º
É aditada a alínea f) ao n.° 3 do artigo 7.° do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º#
Órgãos e serviços
[...].
[...].
[...]:
a [...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços.
[...].
Artigo 4.º#
Aditamento ao artigo 29.°
São aditadas as alíneas o) e p) ao n.º 2 do artigo 29.º do Estatuto Orgânico do IGAPE, que passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º#
Departamento de Gestão de Activos
[...].
[...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
Gerir os activos financeiros recuperados pelo Estado até ser dado o seu destino, nos termos da Lei n.º 15/18, de 26 de Dezembro, sobre o Repatriamento Coercivo e Perda Alargada de Bens e da Lei n.º 9/18, de 26 de Junho, do Repatriamento de Recursos Financeiros;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º#
Aditamento do artigo 31.º
É aditado o artigo 31.° ao Estatuto Orgânico do IGAPE, com a seguinte redacção:
Artigo 31.º#
Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços
O Departamento de Acompanhamento de Subsídios e Preços é o serviço executivo responsável pelo apoio ao Executivo na função de coordenação da política de rendimentos e preços, bem como na determinação e outorga dos subsídios prestados pelo Estado, e tem as seguintes competências:
Acompanhar a implementação dos modelos de regulação desenvolvidos pelas agências reguladoras, Departamentos Ministeriais e demais órgãos públicos, emitindo parecer sobre as regras de fixação e fórmulas paramétricas de reajuste de preços e serviços públicos, bem como sobre as regras de fixação de tarifas de serviços e preços públicos iniciais;
Elaborar estudos e emitir pareceres com incidência sobre a regulação dos preços;
Elaborar estudos, pareceres e propostas legislativas para o enquadramento dos bens e serviços nos diferentes regimes de preços;
Definir a metodologia de formação e fixação de preços;
Determinar o critério de rentabilidade das empresas face à política de preços;
Acompanhar e apoiar os diversos Departamentos Ministeriais e outros órgãos públicos na elaboração, fixação e enquadramento de preços de bens e serviços;
Emitir parecer sobre as propostas de sujeição ou exclusão de bens e serviços dos diversos regimes de preços;
Analisar a proposta e emitir parecer sobre o estabelecimento ou alteração dos preços de bens e serviços em regime de preços fixados e vigiados;
Estabelecer as regras das propostas de estabelecimento e alteração de preços;
Emitir parecer sobre a relação entre preços, impostos e política aduaneira;
Supervisionar a aplicação da metodologia de formação, fixação e cálculos de preços;
Emitir parecer sobre os efeitos da política de preços em relação ao desenvolvimento económico;
Preparar as condições técnicas e funcionais para o Conselho Nacional de Preços;
Emitir parecer sobre a necessidade e viabilidade de atribuição de subsídios de exploração às empresas públicas e de subsídios a preços, nos termos da lei;
Determinar a magnitude e outorgar os subsídios de exploração às empresas públicas e os subsídios a preços;
Articular, em coordenação com a Direcção Nacional do Tesouro, a execução do pagamento dos subsídios operacionais às empresas públicas e os subsídios a preços, nos termos da lei;
Propor as linhas orientadoras e supervisionar o funcionamento das entidades responsáveis pela compensação tarifária a nível provincial;
Acompanhar os modelos e operacionalizar o funcionamento das entidades responsáveis pela regulação de preços existentes nos distintos sectores da actividade económica;
Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 7.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 20 de Setembro de 2019.
Publique-se.
Luanda, aos 4 de Outubro de 2019.
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves Lourenço.
