Preâmbulo
Decreto n.º 47/03
de 8 de Julho
Convido criar o Ficheiro Central de Denominações
Sociais bem como definir os procedimentos e regras de
atribuições de firmas e denominações sociais.
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Fichelro Contra! de Denominações Sociais
É criado o Ficheiro Central de Denominações Sociais,
adiante designado (FCDS) e integrado na orgânica do
Ministério da Justiça, como serviço executivo central.
Artigo 2.º#
Objecto
O FCDS — Ficheiro Central de Denominações
Sociais é o serviço público que tem como principal atribuição a pesquisa, despistagem, registo e emissão de
admissibilidade das ficmas e denominações das sociedades
comerciais.
Artigo 9.º#
Excdusividade
Às firmas e denominações devem respeitar os princípios
de exclusividade da verdade e de unidade, bem como as
normas legais aplicáveis a cada espécie de sociedade
comercial,
Artigo 4.º#
tCerilficados de admlesibilidade ou negativos)
O certificado de admissibilidade da firma ou
denominação deve ser requerido em impresso próprio de
que deve constar obrigatoriamente:
identificação do requerente;
&) declaração do objecto;
as firmas ou denominações pretendidas em
alternativas e por ordem de preferência, até ao
máximo de três.
Os certificados referidos no número anterior são
pedidos por um dos seguintes meios.
directamente no seu serviço de recepção;
pelo correio;
por telecópia;
através da Conservatória do Registo Comercial
competente os do Cartório Nacional em que é
celebrado ou alterado o contrato de sociedade.
003 1431
O impresso de pedido de certificado deve ser
correctamente preenchido e assinado por um dos
constituintes ou por outrem ao seu Togo, mandatado ou em
Sua representação,
Apresentação do pedido de certificado pode ser
Precedido de pedido pessoal ou telefónico da reserva da
firma ou denominação.
Artigo 5.º#
Reserva
À reserva da firma ou denominação constitui mera
presunção de não confundibilidade da firma ou denominação
reservada com outra anteriormente registada,
2, À reserva caduca, automaticamente se o pedido do
certificado não for correctamente formalizado no prazo de
48 horas.
Pelo acto de reserva é devido emolumento fixado na
Tespectiva tabela.
O posterior indeferimento do certificado por razões
de confundibilidade implica a restituição do emelumento
cobrado,
Artigo 6.º#
Procedimento de reserva
O pedido, incluindo o de reserva da firma ou
denominação, apresentado em primeiro lugar prevalece
sobre os que se lhe seguirem.
À ordem de prioridade de apresentação é definida
pela data e hora registadas nos termos das regras constantes
dos números seguintes,
Em cada pedido de certificado e em cada documento
de reserva são postos um número de referência a data e a
hora de recepção.
O número, a data e à hora são apostas:
no pedido de certificado ou de reserva apresentado
pessoalmente no FCDS — Ficheiro Central de
Denominações Sociais, logo após ter sido
vernificado-a sua regularidade formal e recebido
6 respectivo emolumento;
nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter
sido preenchido o correspondente impresso de
suporte;
nos pedidos recebidos por telecópia, logo após à
verificação da sua regularidade formal;
nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a
abertura da correspondência e à verificação da
regularidade formal de cada pedido e do
respectivo meio de pagarnento.
Os números de referência podem ser constituídos por
séries diferentes, designadamente, para os pedidos de
Tegervas, para os pedidos apresentados pessoalmente e para
os pedidos recebidos pelo correio.
Artigo 7.º#
Viabilidade da firma
Qualquer interessado pode solicitar, nos serviços de
recepção do FCDS — Ficheiro Centra! de Denominações
Sociais, informações sobre a viabilidade da firma ou
denominação que pretende usar.
Se em primeira análise, a firma ou denominação
proposta se mostrar não susceptível de confusão com outras
já registadas é admitida a sua reserva por 48 horas,
fornecendo-se ao interessado o número de referência,
Artigo 8.º#
Proibições
Não podem ser lavradas escrituras públicas de
constituição de sociedade sem a apresentação pelos
interessados do certificado de admissibilidade da respectiva
firma ou denominação.
Não podem, igualmente, ser celebradas escrituras de
modificação de firmas ou denominações sem apresentação
da certificado referido no número anterior.
À alteração do pacto social! que determine a alteração
do objecto tem de ser sempre acompanhada de certidão
comprovativa da firma ou denominação em atenção 2o
novo objecto.
4, O disposto no número anterior não tem aplicação
quando a firma seja exclusivamente firma-nome.
Não podem ser realizados ou modificados registos
provisórios ou definitivos de sociedades sem à apresentação
do certificado de admissibilidade da respectiva firma ou
denominação.
Não podem, igualmente, ser celebradas as escrituras
de transmissões de estabelecimentos ocorridos com à
transmissão da firma sem o certificado prévio do FCDS —
Ficheiro Central de Denominações Sociais.
Artigo 9.º#
Empresários em nome individonal
Os empresários em nome individual que indiquem na
firma o objecto da actividade não poderão ser matriculados
no registo comercial sem prévia apresentação do certificado
de admissibilidade da firma.
Artigo 10.º#
Verificação prévia
À emissão do certificado de admissibilidade de
denominação ou firma está condicionada à prévia
certificação de que a firma ou denominação:
&) não é idêntica à outra já registada ou por tal forma
semelhante que seja susceptível de confusão ou
possa induzir em erro;
à) respeita ou reflecte adequadamente o objecto da
sociedade quando não seja enganadora ou
susceptível de induzir em erro.
Artigo 11.º#
âmbito territorial
O âmbito territorial de aferição de exclusividade da
firma ou denominação é o espaço nacional.
Exçeptuam-se do disposto no número anterior as
firmas dos empresários em nome individual, que não dão a
conhecer a actividade exercida, cujo âmbito territorial É a
circunscrição administrativa.
Quando as sociedades desenvolvem às suas
actividades num âmbito territorial circunscrito e não haja
possibilidade séria de alargamento do mesmo, o FCDS —
Ficheiro Central de Denominações Sociais pode a
requerimento da interessada, aferir a exclusividade da firma
ou denominação em relação a circunscrição administrativa,
Artigo 12.º#
Caducidade
O direito ao uso da firma ou denominação caduca
quando a sociedade modifica o objecto da sua actividade.
2, O disposto no número anterior não tem aplicação aos
empresários em nome individual que utilizem simplesmente
firma-nome.
Artigo 13.º#
Validade
O certificado tem a validade de 180 dias a contar da
data da sua ernissão.
O certificado pode ser renovado apenas uma vez
desde que, até 5 dias antes do termo do prazo de validade os
requerentes provem ter sido efectuado o registo provisório
ou lavrada a escritura de constituição.
À renovação a que se refere o número anterior, pode
ainda ser excepcionalmente concedida no caso de os
requerentes provarem documentalmente que não lhes foi
possível obter o regista provisório ou lavrar a escritura e
que não se verificou negligência da sua parte no
requerimento ou marcação daqueles actos.
Artigo 14.º#
Perfldo de Invalidnde
Os requerentes do certificado de admissibilidade da
firma ou denominação podem solicitar a sua invalidade
antes de decorrido e prazo indicado no n.º à do artigo
anterior quando demonstram ter ocorrido factos supervenientes que obstem à sua utilização,
À anulação pode ser recusada pelo F.C.D.S —
Ficheiro Central de Denominações Sociais quando não
considere suficientemente fundamentados os motivos
invocados.
3, Em conjunto com o pedido de anulação pode ser
requerido certificado de admissibilidade da mesma firma ou
denominação com modificações de objecto,
À entrega do original do certificado implica a sus
anulação.
Artigo 15.º#
Vigência
O presente diploma entra em vígor na data da sua
Publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 17 de Março de 2003,
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 12 de Junho de 2003.
O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 48/03
de 8 de Fulho
OD investimento privado, em Angola, tem como um dos
constrangimentos às dificuldades burocráticas que dizem
respeito ao lançamento de iniciativas empresariais, como
sejam as de constituição de sociedades, a obtenção de
alvarás e o licenciamento de estabelecimentos.
Impõe-sê por isso de uma forma compatível com à
realidade económica que facilite a vida empresarial através
da instituição e operacionalização do Guichet Único da
Empresa que, como serviço público, consista na instalação
física, num único tocal de delegação ou extensão dos
serviços e organismos da Administração Pública, com um
relacionamento mais frequente com o processo de
constituição e funcionamento das sociedades.
Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da
alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei
Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Natureza e finalidade
O Guichet Único da Empresa, GUE, é um serviço
público especial inteorgânico que tem por finalidade
conferir celeridade nos processo de constituição, alteração
ou extinção de empresas e actos afins, concentrando, para o
efeito, num espaço único, delegações ou extensões de todos
OS serviços intervenientes no processo.
Nos termos do presente diploma, pelo Conselho de
Ministros poderão ser criadas extensões do Guichet Único
da Empresa em Luanda e em outras localidades onde as
circunstâncias o exigirem,
3, O Guichet Único da Empresa funciona sob a tutela dao
chefe do Governo.
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Artigo 2.º#
Estrutura e composição
'
Sem prejuízo de poder integrar outros órgãos da
administração pública, o Guichet Único da Empresa é
composta por delegações dos seguíntes serviços:
Ficheiro Central de Denominações Sociais
(E.C.D.S;
&) um Cartório Notarial Privativo;
uma Secção da Conservatória do Registo Comercial;
dd Direcção Nacional dos Impostos;
Instituto Nacional de Estatística;
Imprensa Nacional;
&) Instituto Nacional de Segurança Social;
Agência Nacional do Investimento Privado;
Direcção Provincia! do Comércio;
)) Direcção Nacional do Comércio Interno;
*k) Direcção Regional Norte do Comércio.
Os membros do Governo que tutelam e superintendem as entidades intervenientes devem permitir, através
de um acto de delegação de poderes, que os seus
representantes pratiquem os actos administrativos inerentes
as suas competências que digam respeito ão objecto de
actividade Guichet Único da Empresa.
O Notário, com o estatuto equiparado para todos os
efeitos legais, ao dos titulares dos Cartórios Notariais de
1,* classe, tem competência para praticar todos os actos
notariais relacionados com os processos de constituição,
alteração ou extinção de empresas & actos afins, cabendo-lhes redigir os instrumentos públicos e determinar a date
. dos mesmos.
Artigo 3.º#
tOutros serviços € organismos públicos ou privoados)
Junto do Guichet Único da Empresa poderão ser instafadas agências de entidades bancárias e postos de correio €
de telecomunicações ou de outras empresas prestadoras de
serviços públicos.
Artigo 4.º#
Competência
Nos termos do presente diploma, o Guichet Único da
Empresa tem competência para:
emitir certificado de admissibilidade;
outorgar a escritura pública;
proceder ao registo estatístico da empresa ou
firma;
proceder à inscrição do registo comercial e emitir
a competente certidão;
A atribuir o número de contribuinte;
£) inscrever 03 contribuintes e beneficiários da
segurança social das empresas criadas ao abrigo
do presente diploma;
ernitir alvará e licença de importação.
