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Decreto n.º 47/03

Decreto n.º 47/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003
Data
08/07/2003
Área
Comercial e Societário
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
19
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 53 de 8 de Julho de 2003

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºFichelro Contra! de Denominações Sociais
  3. Art. 2.ºObjecto
  4. Art. 9.ºExcdusividade
  5. Art. 4.º
  6. Art. 5.ºReserva
  7. Art. 6.ºProcedimento de reserva
  8. Art. 7.ºViabilidade da firma
  9. Art. 8.ºProibições
  10. Art. 9.ºEmpresários em nome individonal
  11. Art. 10.ºVerificação prévia
  12. Art. 11.ºâmbito territorial
  13. Art. 12.ºCaducidade
  14. Art. 13.ºValidade
  15. Art. 14.ºPerfldo de Invalidnde
  16. Art. 15.ºVigência
  17. Art. 1.ºNatureza e finalidade
  18. Art. 2.ºEstrutura e composição
  19. Art. 3.º
  20. Art. 4.ºCompetência

Preâmbulo

Decreto n.º 47/03

de 8 de Julho

Convido criar o Ficheiro Central de Denominações

Sociais bem como definir os procedimentos e regras de

atribuições de firmas e denominações sociais.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Fichelro Contra! de Denominações Sociais

É criado o Ficheiro Central de Denominações Sociais,

adiante designado (FCDS) e integrado na orgânica do

Ministério da Justiça, como serviço executivo central.

Artigo 2.º#

Objecto

O FCDS — Ficheiro Central de Denominações

Sociais é o serviço público que tem como principal atribuição a pesquisa, despistagem, registo e emissão de

admissibilidade das ficmas e denominações das sociedades

comerciais.

Artigo 9.º#

Excdusividade

Às firmas e denominações devem respeitar os princípios

de exclusividade da verdade e de unidade, bem como as

normas legais aplicáveis a cada espécie de sociedade

comercial,

Artigo 4.º#

tCerilficados de admlesibilidade ou negativos)

1.

O certificado de admissibilidade da firma ou

denominação deve ser requerido em impresso próprio de

que deve constar obrigatoriamente:

a)

identificação do requerente;

&) declaração do objecto;

c)

as firmas ou denominações pretendidas em

alternativas e por ordem de preferência, até ao

máximo de três.

2.

Os certificados referidos no número anterior são

pedidos por um dos seguintes meios.

a)

directamente no seu serviço de recepção;

b)

pelo correio;

e)

por telecópia;

d)

através da Conservatória do Registo Comercial

competente os do Cartório Nacional em que é

celebrado ou alterado o contrato de sociedade.

003 1431

3.

O impresso de pedido de certificado deve ser

correctamente preenchido e assinado por um dos

constituintes ou por outrem ao seu Togo, mandatado ou em

Sua representação,

4.

Apresentação do pedido de certificado pode ser

Precedido de pedido pessoal ou telefónico da reserva da

firma ou denominação.

Artigo 5.º#

Reserva

l.

À reserva da firma ou denominação constitui mera

presunção de não confundibilidade da firma ou denominação

reservada com outra anteriormente registada,

2, À reserva caduca, automaticamente se o pedido do

certificado não for correctamente formalizado no prazo de

48 horas.

3.

Pelo acto de reserva é devido emolumento fixado na

Tespectiva tabela.

4.

O posterior indeferimento do certificado por razões

de confundibilidade implica a restituição do emelumento

cobrado,

Artigo 6.º#

Procedimento de reserva

1.

O pedido, incluindo o de reserva da firma ou

denominação, apresentado em primeiro lugar prevalece

sobre os que se lhe seguirem.

2.

À ordem de prioridade de apresentação é definida

pela data e hora registadas nos termos das regras constantes

dos números seguintes,

3.

Em cada pedido de certificado e em cada documento

de reserva são postos um número de referência a data e a

hora de recepção.

4.

O número, a data e à hora são apostas:

a)

no pedido de certificado ou de reserva apresentado

pessoalmente no FCDS — Ficheiro Central de

Denominações Sociais, logo após ter sido

vernificado-a sua regularidade formal e recebido

6 respectivo emolumento;

b)

nos pedidos telefónicos de reserva, logo após ter

sido preenchido o correspondente impresso de

suporte;

c)

nos pedidos recebidos por telecópia, logo após à

verificação da sua regularidade formal;

d)

nos pedidos recebidos pelo correio, logo após a

abertura da correspondência e à verificação da

regularidade formal de cada pedido e do

respectivo meio de pagarnento.

5.

Os números de referência podem ser constituídos por

séries diferentes, designadamente, para os pedidos de

Tegervas, para os pedidos apresentados pessoalmente e para

os pedidos recebidos pelo correio.

Artigo 7.º#

Viabilidade da firma

1.

Qualquer interessado pode solicitar, nos serviços de

recepção do FCDS — Ficheiro Centra! de Denominações

Sociais, informações sobre a viabilidade da firma ou

denominação que pretende usar.

2.

Se em primeira análise, a firma ou denominação

proposta se mostrar não susceptível de confusão com outras

já registadas é admitida a sua reserva por 48 horas,

fornecendo-se ao interessado o número de referência,

Artigo 8.º#

Proibições

1.

Não podem ser lavradas escrituras públicas de

constituição de sociedade sem a apresentação pelos

interessados do certificado de admissibilidade da respectiva

firma ou denominação.

2.

Não podem, igualmente, ser celebradas escrituras de

modificação de firmas ou denominações sem apresentação

da certificado referido no número anterior.

3.

À alteração do pacto social! que determine a alteração

do objecto tem de ser sempre acompanhada de certidão

comprovativa da firma ou denominação em atenção 2o

novo objecto.

4, O disposto no número anterior não tem aplicação

quando a firma seja exclusivamente firma-nome.

5.

Não podem ser realizados ou modificados registos

provisórios ou definitivos de sociedades sem à apresentação

do certificado de admissibilidade da respectiva firma ou

denominação.

6.

Não podem, igualmente, ser celebradas as escrituras

de transmissões de estabelecimentos ocorridos com à

transmissão da firma sem o certificado prévio do FCDS —

Ficheiro Central de Denominações Sociais.

Artigo 9.º#

Empresários em nome individonal

Os empresários em nome individual que indiquem na

firma o objecto da actividade não poderão ser matriculados

no registo comercial sem prévia apresentação do certificado

de admissibilidade da firma.

Artigo 10.º#

Verificação prévia

À emissão do certificado de admissibilidade de

denominação ou firma está condicionada à prévia

certificação de que a firma ou denominação:

&) não é idêntica à outra já registada ou por tal forma

semelhante que seja susceptível de confusão ou

possa induzir em erro;

à) respeita ou reflecte adequadamente o objecto da

sociedade quando não seja enganadora ou

susceptível de induzir em erro.

Artigo 11.º#

âmbito territorial

1.

O âmbito territorial de aferição de exclusividade da

firma ou denominação é o espaço nacional.

2.

Exçeptuam-se do disposto no número anterior as

firmas dos empresários em nome individual, que não dão a

conhecer a actividade exercida, cujo âmbito territorial É a

circunscrição administrativa.

3.

Quando as sociedades desenvolvem às suas

actividades num âmbito territorial circunscrito e não haja

possibilidade séria de alargamento do mesmo, o FCDS —

Ficheiro Central de Denominações Sociais pode a

requerimento da interessada, aferir a exclusividade da firma

ou denominação em relação a circunscrição administrativa,

Artigo 12.º#

Caducidade

1.

O direito ao uso da firma ou denominação caduca

quando a sociedade modifica o objecto da sua actividade.

2, O disposto no número anterior não tem aplicação aos

empresários em nome individual que utilizem simplesmente

firma-nome.

Artigo 13.º#

Validade

1.

O certificado tem a validade de 180 dias a contar da

data da sua ernissão.

2.

O certificado pode ser renovado apenas uma vez

desde que, até 5 dias antes do termo do prazo de validade os

requerentes provem ter sido efectuado o registo provisório

ou lavrada a escritura de constituição.

3.

À renovação a que se refere o número anterior, pode

ainda ser excepcionalmente concedida no caso de os

requerentes provarem documentalmente que não lhes foi

possível obter o regista provisório ou lavrar a escritura e

que não se verificou negligência da sua parte no

requerimento ou marcação daqueles actos.

Artigo 14.º#

Perfldo de Invalidnde

1.

Os requerentes do certificado de admissibilidade da

firma ou denominação podem solicitar a sua invalidade

antes de decorrido e prazo indicado no n.º à do artigo

anterior quando demonstram ter ocorrido factos supervenientes que obstem à sua utilização,

2.

À anulação pode ser recusada pelo F.C.D.S —

Ficheiro Central de Denominações Sociais quando não

considere suficientemente fundamentados os motivos

invocados.

3, Em conjunto com o pedido de anulação pode ser

requerido certificado de admissibilidade da mesma firma ou

denominação com modificações de objecto,

4.

À entrega do original do certificado implica a sus

anulação.

Artigo 15.º#

Vigência

O presente diploma entra em vígor na data da sua

Publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 17 de Março de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 12 de Junho de 2003.

O Presidente da República, José EpuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 48/03

de 8 de Fulho

OD investimento privado, em Angola, tem como um dos

constrangimentos às dificuldades burocráticas que dizem

respeito ao lançamento de iniciativas empresariais, como

sejam as de constituição de sociedades, a obtenção de

alvarás e o licenciamento de estabelecimentos.

Impõe-sê por isso de uma forma compatível com à

realidade económica que facilite a vida empresarial através

da instituição e operacionalização do Guichet Único da

Empresa que, como serviço público, consista na instalação

física, num único tocal de delegação ou extensão dos

serviços e organismos da Administração Pública, com um

relacionamento mais frequente com o processo de

constituição e funcionamento das sociedades.

Nestes termos ao abrigo das disposições combinadas da

alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei

Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Natureza e finalidade

1.

O Guichet Único da Empresa, GUE, é um serviço

público especial inteorgânico que tem por finalidade

conferir celeridade nos processo de constituição, alteração

ou extinção de empresas e actos afins, concentrando, para o

efeito, num espaço único, delegações ou extensões de todos

OS serviços intervenientes no processo.

2.

Nos termos do presente diploma, pelo Conselho de

Ministros poderão ser criadas extensões do Guichet Único

da Empresa em Luanda e em outras localidades onde as

circunstâncias o exigirem,

3, O Guichet Único da Empresa funciona sob a tutela dao

chefe do Governo.

003 1433

Artigo 2.º#

Estrutura e composição

'

1.

Sem prejuízo de poder integrar outros órgãos da

administração pública, o Guichet Único da Empresa é

composta por delegações dos seguíntes serviços:

a)

Ficheiro Central de Denominações Sociais

(E.C.D.S;

&) um Cartório Notarial Privativo;

c)

uma Secção da Conservatória do Registo Comercial;

dd Direcção Nacional dos Impostos;

e)

Instituto Nacional de Estatística;

Imprensa Nacional;

&) Instituto Nacional de Segurança Social;

h)

Agência Nacional do Investimento Privado;

1.

Direcção Provincia! do Comércio;

)) Direcção Nacional do Comércio Interno;

*k) Direcção Regional Norte do Comércio.

2.

Os membros do Governo que tutelam e superintendem as entidades intervenientes devem permitir, através

de um acto de delegação de poderes, que os seus

representantes pratiquem os actos administrativos inerentes

as suas competências que digam respeito ão objecto de

actividade Guichet Único da Empresa.

3.

O Notário, com o estatuto equiparado para todos os

efeitos legais, ao dos titulares dos Cartórios Notariais de

1,* classe, tem competência para praticar todos os actos

notariais relacionados com os processos de constituição,

alteração ou extinção de empresas & actos afins, cabendo-lhes redigir os instrumentos públicos e determinar a date

. dos mesmos.

Artigo 3.º#

tOutros serviços € organismos públicos ou privoados)

Junto do Guichet Único da Empresa poderão ser instafadas agências de entidades bancárias e postos de correio €

de telecomunicações ou de outras empresas prestadoras de

serviços públicos.

Artigo 4.º#

Competência

Nos termos do presente diploma, o Guichet Único da

Empresa tem competência para:

a)

emitir certificado de admissibilidade;

b)

outorgar a escritura pública;

c)

proceder ao registo estatístico da empresa ou

firma;

d)

proceder à inscrição do registo comercial e emitir

a competente certidão;

A atribuir o número de contribuinte;

£) inscrever 03 contribuintes e beneficiários da

segurança social das empresas criadas ao abrigo

do presente diploma;

h)

ernitir alvará e licença de importação.

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