Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 26/92

Decreto n.º 26/92

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 25 de 26 de Junho de 1992
Data
26/06/1992
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
8
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 25 de 26 de Junho de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºDas Empresas
  3. Art. 2.ºDos Organismos do Estado e Equiparados
  4. Art. 3.ºDa liquidação
  5. Art. 4.ºRevogação
  6. Art. 5.ºEntrada em vigor
  7. Art. 1.ºDa Constituição
  8. Art. 2.ºDo objectivo
  9. Art. 3.ºDo acesso

Preâmbulo

Decreto n.º 26/92

de 26 doe Junho

A contratação de Assistência Técnica Estrangeira

vem sendo regulamentada pelo Decreto n.º 4/87, de

7 de Março.

ho de 1992 I Série — N.º 25

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deete número — NKz 540.00

TURAS | O preço d: da linha publicada

Axo | Diários da República 1.º e 2º séries

é de NKz 1.080.00, c para a 3º série

-.. NKz 60.000,00 NKz 1440.00, acrescido do respectivo

... NKz 27.000.00 | imposto do selo, dependendo a publica

2». NKe 2100000 || São da 3º séda, de depósito próvio »

= Mes nemea | SA St A Ipen

As transformações políticas e ecónómicas em curso

exigem 2 adaptação dos instrumentos legais aos mecanismos da economia de mercado, deixando de se justificar a interferência do Ministério do Plano na área

contratual.

Nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o

seguinte:

Artigo 1.º#

Das Empresas

A contratação de Assistência: Técnica Estrangeira

por parte das empresas estatais, mistas ou privadas

deve ser enquadrada na legislação comum em vigor,

ao abrigo da autonomia da vontade das partes, respeitando a política cambial vigente.

Artigo 2.º#

Dos Organismos do Estado e Equiparados

A contratação de Assistência Técnica Estrangeira

por parte de organismos centrais ou locais do Estado

e equiparados fica dependente da Orçamentação prévia

da respectiva despesa ao nível do orçamento anual do

sector integrado no Orçâmento Geral do Estado.

Artigo 3.º#

Da liquidação

A liquidação cambial da assistência técnica enquanto se mantiver o regime da taxa de câmbio flutuante do Banco Nacional de Angola, passa a proces

sar-se nesse regime.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogado o Decreto n.º 4/87, de 7 de Março.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Luanda, aos 26 de Junho de 1992,

O Presidente da República, José EDUAKDO DOS

SANTOS.

Decreto n.º 27/92

de 26 de Junho

Por herança colonial e por deformação teórica do

modelo económico implantado após a independência

nacional e pela devastadora guerra de desestabilização

vivida até 31 de Maio de 1991, não houve espaço, nem

tempo para se constituir uma classe empresarial angolana.

São conhecidas as debilidades dos empresários angolanos, embora se reconheçam também virtudes de

tenacidade e voluntarismo que explicam a sobrevivência de muitas empresas num clima que lhes foi, sobremaneira adverso.

Hoje, ultrapassadas as situações anteriormente descritas sente-se como absolutamente imprescindível a

criação de uma rede de empresas nacionais competitivas como meio para mediatizar a passagem à economia de mercado e para disputar às melhores oportunidades de projectos e de negócios com ós investidores

estrangeiros, assegurando-se assim, a defesa dos interesses económicos nacionais.

Por tais razões e pelo facto de as medidas de estabilização poderem enfraquecer as estruturas financeiras das empresas nacionais, pondo em risco o funcionamento de muitas empresas existentes e o desincentivo

à concretização de alguns projectos de investimento e

até mesmo o surgimento de novos projectos e empresas, para além de os mecanismos de acesso ao crédito

nem sempre serem os mais rápidos e as regras respectivas não se coadunarem com o objectivo de desenvolvimento e fortalecimento de uma classe empresarial

local, o Plano Nacional 1992 prevê que o Governo

contemple um conjunto de incentivos e facilidades,

visando sustentar os empresários angolanos e ajudá-los

a melhor endogeneizarem as medidas de ajustamento e

de transparência da economia nacional.

Assim na esteira da materialização do que antecede,

nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida

pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho

de Ministros decreta, eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1.º#

Da Constituição

1.

É criado o Fundo de Apoio à Reabilitação e

Modernização do Sector Produtivo Nacional, adiante

designado por «Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional», de harmonia com às disposições deste diploma.

2.

O Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,

será dotado de recursos provenientes de poupanças do

Orçamento Geral do Estado e/ou de recursos doados

por instituições internacionais interessadas e será gerido pelo.Ministro das Finanças ou por quem este delegar.

3.

Para permitir O arranque e funcionamento imediato do Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,

e atribuído por dotação do Orçamento Geral do Estado

do ano corrente, o montante de 110 (cento e dez)

mil milhões de novos Kwanzas.

Artigo 2.º#

Do objectivo

O Fundo de Apoio ao Empiesariado Nacional destina-se a:

a)

apoiar selectivamente as empresas nacionais

integralmente pertença de angolanos com

dificuldades momentâneas de tesouraria,

impeditivas de garantir o pagamento de salários ou aquisição de matérias-primas e

materiais e peças e sobressalentes;

b)

apoiar o financiamento de novos investimentos e investimentos de recuperação ou modernização, nomeadamente no contravalor

da sua componente em divisas;

c)

apoiar a constituição de novos empresários

angolanos, portadores de ideias inovadoras,

capacidade técnica e tecnologia, aptidões

de organização ou de gestão, mas que, careçam de apoios financeiros específicos para

se lançarem na actividade turística, comercial, industrial, agro-pecuária, piscatória e

de serviços diversos.

Artigo 3.º#

Do acesso

1.

Têm acesso áo Fundo de Apoio ao Empresariado

Nacional os cidadãos de nacionalidade angolana adquirida nos termos da lei da nacionalidade angolana e as

empresas privadas de direito angolano integralmente

pertença de Angolanos que desenvolvem ou pretendam

desenvolver actividades nos domínios da Agricultura,

Pecuária, Pescas, Construção, Indústria, Comércio e

Serviços, desde que reúnam os requisitos seguintes:

Ser cidadão angolano, maior de dezoito anos

de idáde e estar no pleno gozo dos seus direitos e

nunca ter sido condenado por especulação, roubo,

descaminho ou evasão fiscal, ou ser empresa de

direito angolano pertença de angolanos.

2.

Nos casos de empresas referidas na parte final do

número anterior será ainda necessário, ter-se a situação fiscal regularizada.

3.

Têm ainda acesso ao Fundo de Apoio do Empresariado Nacional as empresas cujo capital não seja

integralmente pertença de angolanos e que desenvol-

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso