Preâmbulo
Decreto n.º 26/92
de 26 doe Junho
A contratação de Assistência Técnica Estrangeira
vem sendo regulamentada pelo Decreto n.º 4/87, de
7 de Março.
ho de 1992 I Série — N.º 25
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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As transformações políticas e ecónómicas em curso
exigem 2 adaptação dos instrumentos legais aos mecanismos da economia de mercado, deixando de se justificar a interferência do Ministério do Plano na área
contratual.
Nos termos da alínea d) do artigo 66.º da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta e eu assino e faço publicar o
seguinte:
Artigo 1.º#
Das Empresas
A contratação de Assistência: Técnica Estrangeira
por parte das empresas estatais, mistas ou privadas
deve ser enquadrada na legislação comum em vigor,
ao abrigo da autonomia da vontade das partes, respeitando a política cambial vigente.
Artigo 2.º#
Dos Organismos do Estado e Equiparados
A contratação de Assistência Técnica Estrangeira
por parte de organismos centrais ou locais do Estado
e equiparados fica dependente da Orçamentação prévia
da respectiva despesa ao nível do orçamento anual do
sector integrado no Orçâmento Geral do Estado.
Artigo 3.º#
Da liquidação
A liquidação cambial da assistência técnica enquanto se mantiver o regime da taxa de câmbio flutuante do Banco Nacional de Angola, passa a proces
sar-se nesse regime.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogado o Decreto n.º 4/87, de 7 de Março.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Luanda, aos 26 de Junho de 1992,
O Presidente da República, José EDUAKDO DOS
SANTOS.
Decreto n.º 27/92
de 26 de Junho
Por herança colonial e por deformação teórica do
modelo económico implantado após a independência
nacional e pela devastadora guerra de desestabilização
vivida até 31 de Maio de 1991, não houve espaço, nem
tempo para se constituir uma classe empresarial angolana.
São conhecidas as debilidades dos empresários angolanos, embora se reconheçam também virtudes de
tenacidade e voluntarismo que explicam a sobrevivência de muitas empresas num clima que lhes foi, sobremaneira adverso.
Hoje, ultrapassadas as situações anteriormente descritas sente-se como absolutamente imprescindível a
criação de uma rede de empresas nacionais competitivas como meio para mediatizar a passagem à economia de mercado e para disputar às melhores oportunidades de projectos e de negócios com ós investidores
estrangeiros, assegurando-se assim, a defesa dos interesses económicos nacionais.
Por tais razões e pelo facto de as medidas de estabilização poderem enfraquecer as estruturas financeiras das empresas nacionais, pondo em risco o funcionamento de muitas empresas existentes e o desincentivo
à concretização de alguns projectos de investimento e
até mesmo o surgimento de novos projectos e empresas, para além de os mecanismos de acesso ao crédito
nem sempre serem os mais rápidos e as regras respectivas não se coadunarem com o objectivo de desenvolvimento e fortalecimento de uma classe empresarial
local, o Plano Nacional 1992 prevê que o Governo
contemple um conjunto de incentivos e facilidades,
visando sustentar os empresários angolanos e ajudá-los
a melhor endogeneizarem as medidas de ajustamento e
de transparência da economia nacional.
Assim na esteira da materialização do que antecede,
nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei Constitucional e usando da faculdade que me é conferida
pela alínea q) do artigo 47.º da mesma Lei, o Conselho
de Ministros decreta, eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1.º#
Da Constituição
É criado o Fundo de Apoio à Reabilitação e
Modernização do Sector Produtivo Nacional, adiante
designado por «Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional», de harmonia com às disposições deste diploma.
O Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,
será dotado de recursos provenientes de poupanças do
Orçamento Geral do Estado e/ou de recursos doados
por instituições internacionais interessadas e será gerido pelo.Ministro das Finanças ou por quem este delegar.
Para permitir O arranque e funcionamento imediato do Fundo de Apoio ao Empresariado Nacional,
e atribuído por dotação do Orçamento Geral do Estado
do ano corrente, o montante de 110 (cento e dez)
mil milhões de novos Kwanzas.
Artigo 2.º#
Do objectivo
O Fundo de Apoio ao Empiesariado Nacional destina-se a:
apoiar selectivamente as empresas nacionais
integralmente pertença de angolanos com
dificuldades momentâneas de tesouraria,
impeditivas de garantir o pagamento de salários ou aquisição de matérias-primas e
materiais e peças e sobressalentes;
apoiar o financiamento de novos investimentos e investimentos de recuperação ou modernização, nomeadamente no contravalor
da sua componente em divisas;
apoiar a constituição de novos empresários
angolanos, portadores de ideias inovadoras,
capacidade técnica e tecnologia, aptidões
de organização ou de gestão, mas que, careçam de apoios financeiros específicos para
se lançarem na actividade turística, comercial, industrial, agro-pecuária, piscatória e
de serviços diversos.
Artigo 3.º#
Do acesso
Têm acesso áo Fundo de Apoio ao Empresariado
Nacional os cidadãos de nacionalidade angolana adquirida nos termos da lei da nacionalidade angolana e as
empresas privadas de direito angolano integralmente
pertença de Angolanos que desenvolvem ou pretendam
desenvolver actividades nos domínios da Agricultura,
Pecuária, Pescas, Construção, Indústria, Comércio e
Serviços, desde que reúnam os requisitos seguintes:
Ser cidadão angolano, maior de dezoito anos
de idáde e estar no pleno gozo dos seus direitos e
nunca ter sido condenado por especulação, roubo,
descaminho ou evasão fiscal, ou ser empresa de
direito angolano pertença de angolanos.
Nos casos de empresas referidas na parte final do
número anterior será ainda necessário, ter-se a situação fiscal regularizada.
Têm ainda acesso ao Fundo de Apoio do Empresariado Nacional as empresas cujo capital não seja
integralmente pertença de angolanos e que desenvol-
