Preâmbulo
Decreto n.º 95/05
de 38 de Qutubro
Convindo reajustar os vencimentos de base do pessoal
da carreira técnica de estatística, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo;
Nos termos das disposições combinadas da alínea e) do
artigo 112,º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte;
Artigo 1.º#
É aprovado o reajustamento dos
vencimentos de base do pessoal da carreira técnica
UE CSTATISTICA, dE ACOMaão com à tabela salarial anexa
ao presente decreto.
Art 2.º — O Ministério das Finanças deve criar
condições para o pagamento destes vencimentos por via do
sistema bancário.
Artigo 3.º#
É revogada toda a legislação que contrane
a disposto no presente decreto.
Árt. 4.º — As dúvidas e omissões que se suscitarem
da interpretação e aplicação do presente diploma são
resolvidas em Conselho de Ministros-
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor a partir de
1 de Setembro de 2005.
Vista é aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 28 de Setembro de 2005.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Féernando da Piedade Dios dos
Santos.
- Promulgado aos 19 de Outubro de 2005,
O Presidente da República, José EDuaRDO SANTOS
Tabela de vencimentos-base das carreiras técnicas
do Instituto Nacional de Estatística
Grupo Carreica/Categoria Vencimento
de pessoal hase
Assessor pnncipal! de estatística . . 11817960
Primeiro assessor de estatística . ...... 106 924,40
Técnico Assessor de estatística .. - 95 669,20
supenor Técnico supenor principal de estatística 7597260
.. Técnico superior de estaríshca de 3 * classe 14... | 67 531,20
“Fécmuco sauporior de estótianca de 2" classe =. | 5908980
Especialista de estatísnca principal... 59 089,80
Especialista de estatística de 1º classe ... | 53 462,20
Especialista de estatística de 2* classe . | 49241,50
Técnico Técnico de estatistica de 1º classe ......f 45020,80
Técmeo de estatística de 2," classe aa] 3657940
Técnico de cstatísuca de 3.º Dlasse.. . 2.) 32358,70
Técnico média prino: estatística de 1.º classe) 28 138,00
Técnico médio prute. estatística de 2.º classe| 25 324,20
TFécnico Técmico mé&ho prine estatística de 3.º classe 22 510,40
médio Técnico médio de estatística de 1.º classe ..| 19 696,60
Técnico médio de estatfstice de 2.º classe . | 16 882,80
Técmrco médio de estalística de 3." classe . | 14 065,00
Pessoal não técnico
Pessoul Auxiliar técnico prncipal de estatística 26 032,00
auxikaorde | Auxiliar técmco de estatística de | * classe| 18 780,00
estatíidea — | Auxiliar técnico de estatística de 2.º classe | -17 528,00
Auxiliar técnico de estatística de 3 * classe! 16 276,00
O Primetro Ministro, Fernando-da-Piedade- Pins dos
Santos
O Presidente da República, Fosê EnvaRDO Dos SANTOS
) DE 2005 2623
Decreto n,º 96/05
de 28 de Outubro
A Lei nº 7/04, de 15 de Outubro, estabelece no seu
nº 2, artigo 13.º, o reajustamento periódico das prestações
deferidas e pagas pelo Instituto Nacional de Segurança
Sociar;
Em cumprimento daquela disposição, torna-se necessário proceder à referida revisão;
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO |º*
(Ambito)
O presente diplónia tem como objectivo a definição dos
mecanismos de reajustamento das prestações da Segurança
Social.
Artigo 2.º#
Pensão de velhico
À pensão mínima de velhice é fixada em
Kz: 4474,00,
2 As pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, situadas entre us Kz: 4475,00 e
Kz: 178 761,00 são reajustadas em 6,8%,
Às pensões de velhice pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 178 762,00 são
aumentadas de um montante de Kz: 11 275,00,
Artigo 3.º#
Abono de velhice
O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
Kz: 2046,00.
Os actuais abonoes de velhice pagos pelo Institulo
Nacional de Segurança Social, superiores a Kz, 2047.00,
são aumentadas em 6,8%,
Artigo 4.º#
Pensão de invalkiez
À pensão mínuma de invalidez"é fixada em Kz 4043,00
As pensões de invalidez pagas pelo Instituto Nacional
de Segurança Social, superiores a Kz: 4044,00, são aumentadas em 6,8%.
