Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovada a alteração dos Artigos 1.º, 7.º, 10.º, 15.º, 18.º, 22.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º e 42.º do Estatuto Orgânico da ARC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, nos termos explanados nos Artigos seguintes.
Artigo 2.º#
Alteração do Artigo 1.º
O n.º 1 do Artigo 1.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 1.º#
Definição e natureza
A Autoridade Reguladora da Concorrência , abreviadamente designada «ARC», é um órgão a quem incumbe garantir a observância e o respeito pelas regras da concorrência nos sectores público, privado, cooperativo e associativo, com vista o funcionamento eficiente e equilibrado dos mercados, a afectação óptima dos recursos e a protecção dos interesses dos consumidores.
[...].
Artigo 3.º#
Alteração do Artigo 7.º
O Artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 7.º#
Poderes
[...].
No âmbito dos seus poderes de regulamentação, deve a ARC:
[...];
Estudar as melhores medidas, que se reputem necessárias para aperfeiçoar a legislação que regula a concorrência;
[...];
[ ...];
[...];
[...].
No âmbito dos seus poderes de supervisão, compete à ARC:
[...];
[...];
[...];
[ ...];
[...];
Revogada.
No âmbito do seu poder sancionatório, pode à ARC:
Aplicar medidas correctivas e sancionatórias pelas infracções à legislação de concorrência, nos termos da lei;
[...];
[...];
[...].
Artigo 4.º#
Alteração do Artigo 10.º
O Artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 10.º#
Dever de informação
No âmbito dos deveres de informação a ARC deve:
[...];
Publicar no Portal da ARC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente, qualificada e relevante no domínio da concorrência, especialmente as decisões, em formato não confidencial, dos actos de concentração e investigações sobre práticas restritivas, bem como estudos económicos, memorandos e dissertações que tenham por objecto matérias de mercado e concorrência.
[...].
Artigo 5.º#
Alteração do Artigo 15.º
O Artigo 15.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 15.º#
Definição
O Conselho de Administração é um órgão colegial ao qual compete deliberar sobre a definição e implementação da actividade reguladora da ARC no âmbito das matérias ligadas à concorrência e à gestão administrativa , financeira e patrimonial.
Artigo 6.º#
Alteração do Artigo 18.°
O Artigo 18.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 18.º#
Competências do Conselho de Administração
O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Ordenar a abertura e decidir sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e contrárias às normas e princípios consagrados na Lei da Concorrência e regulamentos, aplicando as sanções previstas na lei e adaptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação em vigor;
[...];
[...];
Ordenar a realização de investigações, inquéritos e inspecções , ou auditorias, no domínio da concorrência, nos termos da lei;
[...];
Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas, ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico da defesa da concorrência;
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...];
[...].
Artigo 7.º#
Alteração do Artigo 22.º
O Artigo 22.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 22.º#
Competências
O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
[...]
[...]
[...]
[ ...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos previstos na legislação em vigor sobre concorrência
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 8.º#
Alteração do Artigo 30.º
O Artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 30.º#
Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado
O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado é o serviço executivo, ao qual compete:
Elaborar recomendações ao Governo, às autoridades reguladoras sectoriais e a outras entidades públicas, sobre medidas públicas com impacto na concorrência;
Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores económicos, mercados ou evoluções legislativas com impacto na concorrência;
Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e da política com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;
Emitir pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições;
Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no âmbito da concorrência;
Preparar a elaboração do plano estratégico plurianual da ARC;
Realizar as demais tarefas que lhes são incumbidas superiormente.
Artigo 9.º#
Alteração do Artigo 31.º
O Artigo 31.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 31.º#
Departamento Jurídico e do Contencioso
O Departamento Jurídico e do Contencioso é o serviço executivo responsável pelos assuntos jurídicos e contenciosos no domínio da concorrência.
O Departamento Jurídico e do Contencioso tem as seguintes funções:
Instruir processos sancionatórios, sempre que razões de interesse público, no apuramento e punição de violações das normas de defesa da concorrência , determinarem a abertura de processos de transgressão, tendo em conta a gravidade da infracção, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias;
Preparar e participar da elaboração de projectos de Diplomas Legais respeitantes às matérias da competência da ARC, bem como participar na elaboração de comunicações, orientações e instrutivos em matéria da concorrência e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão, ou aperfeiçoamento da legislação;
[...];
Cooperar com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem sobre matérias de concorrência;
[...];
Participar na negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais, ou multilaterais, com incidência em matéria de concorrência;
[...];
Proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias, ou convenientes, à actividade da ARC, bem como compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada de interesse para a defesa da concorrência;
[...].
Artigo 10.º#
Alteração do Artigo 32.º
O Artigo 32.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 32.º#
Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos
O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos é o serviço executivo responsável pelas funções de controlo, acompanhamento da atribuição de apoios governamentais à economia.
O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos tem as seguintes competências:
Emitir pareceres sobre o impacto dos auxílios concedidos na concorrência e recomendar as medidas correctivas que se mostrarem necessárias à defesa da sã concorrência;
Analisar qualquer auxílio, ou projecto de auxílio, e formular ao Governo, ou a qualquer outro ente público, as recomendações necessárias para a eliminação dos efeitos negativos sobre a concorrência;
Acompanhar a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação;
Divulgar as recomendações formigadas pela ARC no domínio dos auxílios públicos;
Realizar as demais tarefas que lhes são determinadas superiormente.
Artigo 11.º#
Alteração do Artigo 33.º
O Artigo 33.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 33.º#
Departamento de Apoio ao Conselho de Administração
[...].
O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:
[...];
[...];
[...];
[ ...];
[...];
Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento da ARC com as instituições de defesa económica e outros organismos internacionais , bem como com as organizações regionais existentes nos domínios da concorrência;
[...];
[...].
Artigo 12.º#
Alteração do Artigo 38.°
O Artigo 38.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 38.º#
Despesas
[...]
[...]
[...]
Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de concorrência
Artigo 13.º#
Alteração do Artigo 42.°
O Artigo 42.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.
Artigo 42.º#
Regime subsidiário
Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Diploma aplicasse, subsidiariamente, o disposto na legislação geral, em vigor, sobre as matérias de concorrência.
Artigo 14.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 15.º#
Entrada em vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Março de 2019.
Publique-se.
Luanda, a 1 de Abril de 2019.
O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
