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Decreto Presidencial n.º 110/19

Alteração do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 51, I Série
Data
16/04/2019
Área
Consumo e Concorrência
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 51, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºAprovação
  2. Art. 2.ºAlteração do Artigo 1.º
  3. Art. 1.ºDefinição e natureza
  4. Art. 3.ºAlteração do Artigo 7.º
  5. Art. 7.ºPoderes
  6. Art. 4.ºAlteração do Artigo 10.º
  7. Art. 10.ºDever de informação
  8. Art. 5.ºAlteração do Artigo 15.º
  9. Art. 15.ºDefinição
  10. Art. 6.ºAlteração do Artigo 18.°
  11. Art. 18.ºCompetências do Conselho de Administração
  12. Art. 7.ºAlteração do Artigo 22.º
  13. Art. 22.ºCompetências
  14. Art. 8.ºAlteração do Artigo 30.º
  15. Art. 30.ºDepartamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado
  16. Art. 9.ºAlteração do Artigo 31.º
  17. Art. 31.ºDepartamento Jurídico e do Contencioso
  18. Art. 10.ºAlteração do Artigo 32.º
  19. Art. 32.ºDepartamento de Controlo dos Auxílios Públicos
  20. Art. 11.ºAlteração do Artigo 33.º
  21. Art. 33.ºDepartamento de Apoio ao Conselho de Administração
  22. Art. 12.ºAlteração do Artigo 38.°
  23. Art. 38.ºDespesas
  24. Art. 13.ºAlteração do Artigo 42.°
  25. Art. 42.ºRegime subsidiário
  26. Art. 14.ºDúvidas e omissões
  27. Art. 15.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Aprovação

É aprovada a alteração dos Artigos 1.º, 7.º, 10.º, 15.º, 18.º, 22.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º e 42.º do Estatuto Orgânico da ARC, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 313/18, de 21 de Dezembro, nos termos explanados nos Artigos seguintes.

Artigo 2.º#

Alteração do Artigo 1.º

O n.º 1 do Artigo 1.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 1.º#

Definição e natureza

1.

A Autoridade Reguladora da Concorrência , abreviadamente designada «ARC», é um órgão a quem incumbe garantir a observância e o respeito pelas regras da concorrência nos sectores público, privado, cooperativo e associativo, com vista o funcionamento eficiente e equilibrado dos mercados, a afectação óptima dos recursos e a protecção dos interesses dos consumidores.

2.

[...].

Artigo 3.º#

Alteração do Artigo 7.º

O Artigo 7.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 7.º#

Poderes

1.

[...].

2.

No âmbito dos seus poderes de regulamentação, deve a ARC:

a)

[...];

b)

Estudar as melhores medidas, que se reputem necessárias para aperfeiçoar a legislação que regula a concorrência;

c)

[...];

d)

[ ...];

e)

[...];

f)

[...].

3.

No âmbito dos seus poderes de supervisão, compete à ARC:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[ ...];

e)

[...];

f)

Revogada.

4.

No âmbito do seu poder sancionatório, pode à ARC:

a)

Aplicar medidas correctivas e sancionatórias pelas infracções à legislação de concorrência, nos termos da lei;

b)

[...];

c)

[...];

d)

[...].

Artigo 4.º#

Alteração do Artigo 10.º

O Artigo 10.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 10.º#

Dever de informação

1.

No âmbito dos deveres de informação a ARC deve:

a)

[...];

b)

Publicar no Portal da ARC, na área de acesso público, a informação que considere pertinente, qualificada e relevante no domínio da concorrência, especialmente as decisões, em formato não confidencial, dos actos de concentração e investigações sobre práticas restritivas, bem como estudos económicos, memorandos e dissertações que tenham por objecto matérias de mercado e concorrência.

2.

[...].

Artigo 5.º#

Alteração do Artigo 15.º

O Artigo 15.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 15.º#

Definição

O Conselho de Administração é um órgão colegial ao qual compete deliberar sobre a definição e implementação da actividade reguladora da ARC no âmbito das matérias ligadas à concorrência e à gestão administrativa , financeira e patrimonial.

Artigo 6.º#

Alteração do Artigo 18.°

O Artigo 18.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 18.º#

Competências do Conselho de Administração

O Conselho de Administração tem as seguintes competências:

a)

Ordenar a abertura e decidir sobre os processos relativos às práticas restritivas da concorrência e contrárias às normas e princípios consagrados na Lei da Concorrência e regulamentos, aplicando as sanções previstas na lei e adaptando as medidas cautelares que se revelarem necessárias, no quadro da legislação em vigor;

b)

[...];

c)

[...];

d)

Ordenar a realização de investigações, inquéritos e inspecções , ou auditorias, no domínio da concorrência, nos termos da lei;

e)

[...];

f)

Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas, ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento do regime jurídico da defesa da concorrência;

g)

[...];

h)

[...];

i)

[...];

j)

[...];

k)

[...];

l)

[...];

m)

[...];

n)

[...];

o)

[...].

Artigo 7.º#

Alteração do Artigo 22.º

O Artigo 22.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 22.º#

Competências

O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[ ...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

Dar tratamento às impugnações administrativas que lhe sejam apresentadas, nos termos previstos na legislação em vigor sobre concorrência

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

Artigo 8.º#

Alteração do Artigo 30.º

O Artigo 30.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 30.º#

Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado

O Departamento de Estudos e Acompanhamento de Mercado é o serviço executivo, ao qual compete:

a)

Elaborar recomendações ao Governo, às autoridades reguladoras sectoriais e a outras entidades públicas, sobre medidas públicas com impacto na concorrência;

b)

Elaborar estudos ou relatórios sobre determinados sectores económicos, mercados ou evoluções legislativas com impacto na concorrência;

c)

Acompanhar os desenvolvimentos regionais e internacionais do direito e da política com impacto na concorrência, bem como as melhores práticas para a implementação daqueles;

d)

Emitir pareceres preparatórios à tomada de decisão nos domínios relevantes das suas atribuições;

e)

Participar da elaboração e acompanhar a implementação das políticas de intercâmbio internacional no âmbito da concorrência;

f)

Preparar a elaboração do plano estratégico plurianual da ARC;

g)

Realizar as demais tarefas que lhes são incumbidas superiormente.

Artigo 9.º#

Alteração do Artigo 31.º

O Artigo 31.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 31.º#

Departamento Jurídico e do Contencioso

1.

O Departamento Jurídico e do Contencioso é o serviço executivo responsável pelos assuntos jurídicos e contenciosos no domínio da concorrência.

2.

O Departamento Jurídico e do Contencioso tem as seguintes funções:

a)

Instruir processos sancionatórios, sempre que razões de interesse público, no apuramento e punição de violações das normas de defesa da concorrência , determinarem a abertura de processos de transgressão, tendo em conta a gravidade da infracção, a probabilidade de poder provar a sua existência e a extensão das diligências de investigação necessárias;

b)

Preparar e participar da elaboração de projectos de Diplomas Legais respeitantes às matérias da competência da ARC, bem como participar na elaboração de comunicações, orientações e instrutivos em matéria da concorrência e tomar iniciativa de formulação de propostas de revisão, ou aperfeiçoamento da legislação;

c)

[...];

d)

Cooperar com as autoridades judiciárias, em especial com os tribunais que decidem sobre matérias de concorrência;

e)

[...];

f)

Participar na negociação e elaboração de tratados, convenções e acordos bilaterais, ou multilaterais, com incidência em matéria de concorrência;

g)

[...];

h)

Proceder à análise e recolha de jurisprudência e doutrina necessárias, ou convenientes, à actividade da ARC, bem como compilar e manter actualizado o arquivo de toda a legislação publicada de interesse para a defesa da concorrência;

i)

[...].

Artigo 10.º#

Alteração do Artigo 32.º

O Artigo 32.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 32.º#

Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos

1.

O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos é o serviço executivo responsável pelas funções de controlo, acompanhamento da atribuição de apoios governamentais à economia.

2.

O Departamento de Controlo dos Auxílios Públicos tem as seguintes competências:

a)

Emitir pareceres sobre o impacto dos auxílios concedidos na concorrência e recomendar as medidas correctivas que se mostrarem necessárias à defesa da sã concorrência;

b)

Analisar qualquer auxílio, ou projecto de auxílio, e formular ao Governo, ou a qualquer outro ente público, as recomendações necessárias para a eliminação dos efeitos negativos sobre a concorrência;

c)

Acompanhar a execução das recomendações formuladas, podendo solicitar a quaisquer entidades informações relativas à sua implementação;

d)

Divulgar as recomendações formigadas pela ARC no domínio dos auxílios públicos;

e)

Realizar as demais tarefas que lhes são determinadas superiormente.

Artigo 11.º#

Alteração do Artigo 33.º

O Artigo 33.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 33.º#

Departamento de Apoio ao Conselho de Administração

1.

[...].

2.

O Departamento de Apoio ao Conselho de Administração tem as seguintes competências:

a)

[...];

b)

[...];

c)

[...];

d)

[ ...];

e)

[...];

f)

Promover e coordenar, em colaboração com as áreas competentes, o relacionamento da ARC com as instituições de defesa económica e outros organismos internacionais , bem como com as organizações regionais existentes nos domínios da concorrência;

g)

[...];

h)

[...].

Artigo 12.º#

Alteração do Artigo 38.°

O Artigo 38.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 38.º#

Despesas

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Os subsídios à investigação e à divulgação de conhecimentos e de formação relevantes em matéria de concorrência

Artigo 13.º#

Alteração do Artigo 42.°

O Artigo 42.º do Estatuto Orgânico da Autoridade Reguladora da Concorrência passa a ter a seguinte redacção.

Artigo 42.º#

Regime subsidiário

Em tudo o que não esteja expressamente regulado no presente Diploma aplicasse, subsidiariamente, o disposto na legislação geral, em vigor, sobre as matérias de concorrência.

Artigo 14.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 15.º#

Entrada em vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado pela Comissão Económica do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 22 de Março de 2019.

Publique-se.

Luanda, a 1 de Abril de 2019.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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