Preâmbulo
Lei n.º 6/86:
Aprova o Estatuto do Trabalhador Matrangeira Residente, — Revoga as dispostções do Decreto nº 22/
/TB, relativas ao Trabelhador Estrangeiro Residente, assim coma toda. 2 legislação que contraria
o disposto no presente diplcma.
Março de 1986 I Série — N.º 24
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DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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Ministério das Finanças
Decreto executivo conjunto n.º 13/86:
Frouroga por mais 90 dias é prazo para reclamação
dos direitos de crédito títuieados pelas Empresas
Estatais, Prívadas, Mistas e Cooperativas.
Decroto executivo conjunto 1.º 14/86:
Dê competência nos Delegados Provinciais de Fi
nancas, para homologação de contratos de paga-
Thenta de dividas entre empresas de âmbito províneia!,
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ASSEMBLEIA DO POVO
Lei n.º 5/86
de 24 de Marca
Considerando que a aplicação do regime dos trabalhadores estrangeiros tal como estabelecido pelo Decreto nº 22/78, de 21 de Fevereiro, revelou na práfica certas deficiêúcias e lacunas;
Considerando igualmente a inadequação de aleumas
das disposições do referido diploma nos novos condicionalismos;
Reconhecendo-se embora a especificidade do regi
me laborel. dos trabalhadores estranseifos:
Considerando todavia que esse regime não pode
deixar de se inserir no contexio inaís geral da política
TJaboral da República Popular de Angola, como definida pela Lei Geral do Trabalho, em vigor desde 11
de Novembro de 1981;
Considerando que a Lei Geral do Trabalho intro
duziu profundas alterações a nível dos princípios e
dos conceitos em todo o direito do trabalho;
Convindo rever o regime instituído pelo Decreto
n.º 22/78, de maneira a torná-lo conforme às oríen-
9%
tações do 1 Congresso Extraordinário do MPLA-Partido do Trabalho;
Nestes termos, ao abrigo da aiínea b) do artigo 38º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alíneas 5) do artigo 53.º da mesma
Lei a Assembieia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte Lei;
ÁRTIGO 1º
É aprovado pela presente Lei o Estaíuto do Trabalhador Estrangeiro Residente que se publica em
anexo e dela faz parte integrante,
Artigo 2.º#
São revogadas as disposições do Decreto n.º 22/
/f78, relativas ao Trabalhador Estrangeiro Residente,
assim como toda a legislação que contrarie o disposto
no presente diploma,
Artigo 3.º#
Todas as dúvidas que surgirem nà aplicação e na
interpretação da presente lei serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 17 de Março de 1986,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO DO TRABALHADOR
ESTRANGEIRO RESIDENTE
CAPÍTULO 1
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
âmbito de Aplicação
O exercício da actividade profissional de trabaihadores estrangeiros residentes contratados para prestar
servico na República Popular de Angola é regulado
pelo presente Estatuto e demais fegislação comple
mentar,
ARTIGO -2"
(Definição)
Considera-se trabalhador estrangeiro residente,
o cidadão estrangeiro com qualificação profissional
técnica ou científica, residente na Rebública Popular
de Angola contratado no País ag abrigo do presente
diploma para exercer a sua actividade profissional.
À contratação de trabalhadores estrangeiros residentes sem qualificação técnica é regulada pela legislação laboral aplicável aos cidadãos angolanos em
igualdade de condições.
Considera-se também trabafhador estrangeiro residente, o cônjuge do ceoperante, desde que manifeste
O seu interesse em trabalhar na República Popular de
Angola e reúna os requisitos exigidos no artigo 4.º
deste Estatuio.
Artigo 3.º#
Quem porte Oontratar
Podem contratar trabalhadores estrangeiros residentes 03 organismos do Estado, as empresas estatais,
mistas e privadas, as cooperativas e todas as pessoas
sitigulares ou colectivas com, personalidade jurídica
que, em conformidade com as leis em vigor, exerçam
actividade em território angolano, quando previamente autorizadas nos termos deste Estatuto e regulamentação complementar.
CAPITULO 11
Requisitos para a Contratação
Artigo 4.º#
Keguisitos para. a Contratação
São reguisitos indispensáveis para a contratação do
tribalhador estranseiro residente:
ser candidato maior, face à lei angolana;
possuir qualificação profissional lécnica ou
científica comprovada e reconhecida pela
entidade empregadora;
ter bom estado físico e mental comprovado por
atestado médico passado pelos serviços
competentes do Ministério da Saúde;
não ter antecedentes criminais, comprovado
por documento emitido pelos serviços com
petentes do Ministério da Justiça da Re
pública Popular de Ángola;
não ter renunciado à Nacionalidade Angolana;
À) não fer beneficiado de bolsa de estudos ou
formação à expensas da República Popular de Angola.
CAPITULO UI
Dos Deveres
Artigo 5.º#
Devesea do Trabalhador Estrangeiro Eesidente
O trabalhador estrangeito residente obtiga-se:
a prestar os serviços para que foi contratado,
com todo o zêto e disciplina, colocando o
maior empenho no desenvolvimento da sua
actividade profissional, por forma a cumprir os planos de produção ou serviços e
assegurar que os trabalhadores angolanos
com os duais colabore, possam: celher o
máximo de ensinamentos úteis da sua actividade; |
a ministrar, no caso de reconhecida idoneida-
de, ensinamentos técnicos ou científicos aos
trabalhadores angolanos;
a comparecer assídua e pontualmente ao trabalho;
a proteger os bens da empresa e os resultados
: da produção contra qualquer danificação,
destruição ou perda;
à cumprir escrepulosamente as regras sobre
protecção e higiene no trabalho e prevenção de incêndio;
À) a manter relações de camaradagem, entre ajuda
e respeito fmútuo com os trabalhadores, de
modo a garantir a boa realização do trabalho;
à cumprir e executar as ordens é instruções
dos dirigentes e dos responsáveis do centro
de trabalho;
a guardar sigilo profissional e os segredos
inerentes a produção ou ao servico, durante
a vigência do contrato e após o seu termo,
sob pena de procedimento criminal;
a desempenhar a sua actividade profissional
em diferentes locais de trabalho, sem alteração des cláusulas contratuais, em caso
de reconhecido interesse nacional, mediante
acordo prévio das entidades interessadas e
após parecer favorável do Ministério do
Trabaiho e Seguranca Social e dos respectivos Ministérios de tuíela,
Artigo 6.º#
] contribuições e Impostos)
O trabalhador estrangeiro residente está sujeito ao
pagamento de contribuições e impostos sobre o rendimento do trabalho, nas mesmas condições que os
trabalhadores angolanos.
Artigo 7.º#
Interdições
É vedado ao trabalhador estrangeiro residente:
e exercício de qualquer actividade política em
território angolano;
o exercício de qualquer outra actividade temuneradz em território angolano, salvo
autorização expressa do Ministério de tutela;
a celebração de contrato de trabalho com empresas estrangeiras: salvo autorização expres-
sa do Ministério do Trabalho e Segurança
Social ouvido o Ministério de tutela da
entidade empregadora.
CAPÍTULO TV
Dos. Direitos
ARTIGO &º
(Direito a Salário)
O trabalhador estrangeiro residente tem o direito
de vencer pela escala salariel aplicada aos trabalha-
E 1986 97
dores angolanos c de transferir para-o estrangeiro,
partie do seu safário, noz termos fixados no respectivo
contrato.
Artigo 9.º#
Assistência Médica e Medis&mentosa
O trabalhador estrangeiró residente e seu agregado
familiar têm direlio a assistência médica e medicamentosa nos te:mos da legislação nacional em vigor.
Artigo 10.º#
Subsídio em caso. de doemea qu Parto
Em caso de doença, por período máximo de três
meses, o trabalkador estrangeiro residente tem direito
& receber:
100% do salário, no primeiro mês;
&) 75% do salário, no segundo mês;
50% do salário, no terceiro mês.
Em caso de parto à trabalhadora estrangeira residente beneficiará dos mesmos direitos que as tra
balhadoras angolanas,
Artigo 11.º#
Falta de Becarsos Loeais para Tratamento
Em caso de dosnca esgotados os recursos locais,
comprovada pela Junta Nacional de Saúde, o trabalhador estrangéiro residente pode deslocar-se ao éstrangeiro, por sua conta, para receber tratamento
médico.
Artigo 12.º#
tíFérias)
O trabathador estrangeiro residente, tem direito,
em cada ano de vigência do contrato, 90 gozo de
trinta dias de calendário de férias remuneradas, sendo
no entanto descontadas do período de férias as faltas
injustificadas.
No raso de contratos de duração inferior à um
ano, o .período de férias remuneradas será reduzido
proporcionalmente.
Artigo 153.º#
Seguros
O trabalhador estrangeiro residente tem direito ao
seguro contra Os acidentes de trabalho e doenças profissionais. Para o efeito a entidade empregadora celebrará o contrato de seguro com a empresa angolana
competente.
Artigo 14.º#
t(Beforma)
Ao trabalhador estrangeiro residente é garantido o
direito à reforma nos mesmos termos que aos trabaihadores angolanos. desde que aceite descontar mensaimente para o efeito uma: percentagem do seu salário, periençendo à responsabifidade a entidade contratante.
Artigo 15.º#
Direito de Koclamação
O trabalhador estrangeiro residente tem o direito
de apresentar reclamação por actos lesivos dos scus
interesses legítimos e violadores das cláusulas contratuais,
Artigo 16.º#
Reexportação de Bens
Ao trabalhador estrangeiro residente. que regressa definitivamente ao seu País de origem é permitida
à reexporteção ou a exportação dos bens legalmente
importados ou adquiridos na República Popular de
Angola, nos termos a regulamentar pelo Ministério
das Finanças.
No caso de o trabalhador cstranzgeiro residente
pretender vender em Angola os bens referidos no
número anterior, o Estado Angolano goza do direito
da preferência na sua aquisição,
Será autorizada ào trabalhador estrangeiro tesidente a transferência para o estrangeiro do montante
d+ transacção efectuada ao abrigo do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Mi
nistério das Finanças.
À matéria do presente avilgo será regulamentada
pelo Ministério das Finances no prazo de 60 dias
após a publicação do estatuto.
CAPÍTULO VY
Do Início, Duração e Vigência dos Contratos
Artigo 17.º#
Início de Contrato
Os contratos entram em vigor a partir da data da
sus assinatura, salvo se por acordo entre ss partes
uma outra data for acordada,
Artigo 18.º#
Duração do Contrato
O contrato terá a duração que neie for clausulada,
prorrogando-se por período a acordar num prazo não
inferior à noventa dias antes do respecidvo termo
através de iroça de cartas registadas com aviso de
recepção,
Artigo 19.º#
Modificação de Retação Contratual
Durante à vigência do contrato, o trabalhador
estrangeiro residente poderá ser transferido para entidade diferente da que o contratou, sem alteração
das cláusulas contratuais, após acordo dos Ministérios
de tutela interessados e do trabalhador, obtendo-se
para efeito prévia concordância do Ministério do Trabalho e Segurança Social e comuricando a ocorrência a Secretaria de Estado da Cooperação.
As obrigações contratuais ocorrem, & partir da
data de transferência, por conta da entidade beneficiadora.
Se o contrato estipular o local da excouicao do
trabalho, a transferência do trabalhador para um loçal
diferente só poderá ser efectuada mediante o seih
acordo prévio,
CAPÍTULO VI
Da cessação dos Contratos
ARTIGO 20"
(Causos de Cessação)
O contrato do trabalhador estrangeiro residente
pode cessar por:
mútuo acordo das partes;.
rescisão por inicietiva da entidade empregadora;
rescisão por iniciativa do trabalhador;
caducidade;
necessidade de alteração ou extinção do sector
do Plano laboral para que foi contratado
o trabalhador estrangeiro;
P cessação parcial da actividade económica da
entidade contratadora por caso fortuíto ou
de forca maior.
Artigo 21.º#
áfúirio Acordo
A enfiãade empregadora e o trabalhador estrangeiro residente podem a qualquer momento fazer
cessar o contrato de trabalho, seja qual for a duração deste, por mútuo acordo.
G acordo revogatório deve constar sempre em
documento escrito, assinado por ambas as partes, em
dup.icado, ficando cada parte com um exemplar,
Artigo 22.º#
Eeseisão ão Contrato
À rescisão do contrafo pela entidade empregadorz com justa causa eu pelo irabalhador estrangeiro
residente sem juste causa, faz incorrer o trabalhador
na obrigação de indemnizar a entidade empregadora
pelo montante equivalente à três meses do salário
contratual,
À rescisão do contrato pelo trabalhador estrangeiro residente com justa causa ou pela entidade empregedora sem justa causa, faz incorrer & entidade
empregadora nas seguintes consequências:
à) obrigáção de indemnizar o trabalhador pelo
montante equivalente aos salários a que
este teria direito até ao termo do período
contratual num prazo máximo de três
meses;
obrigação de garantir os dirêitos entretanto
adquiridos pelo trabalhador.
Artigo 25.º#
Justa Causa
Para efeitos dos artigos ânteriores, considera-se
justa causa o comportamento culposo de alguma das
partes que, pela sua gravidade e consequência torne
imediata e praticamente impossível a subsistência das
relações contratuais.
2, Considera-se, nomeadamente, justa causa para
rescisão do contrato por parte da entidade empregadora:
incompetência comprovada do trabalhador no
desempenho des funções para que foi contratado; Ea
prática de infracções disciplinares graves;
recusa de transmissão de conhecimento sos
trabalhadores angolanos;
quebra do compromisso de respeito às leis
angolanas; . ea
violação da interdição do exercício de actividades políticas em Angola;
fl condenação iudicial a pena privativa de liberdade superior a frês ineses;
£) constatação de que o trabalhador renunciou
a nacionalidade engolana.
Consideta-se nomeadamente justa causa para rescisão do contrato por parte do trabalhador estrangeiro residente a violação de ciáusulas contratuais
pela entidade empregadora, que ocasione graves pre-
Juízos ao trabalhador.
4, O facto constitutivo de justa causa, quando invocada contra o trabalhador, deve ser sempre verificado
em processo disciplinar que obedecerá, com as necesárias sdapiações, aos requisitos estabelecidos nas Leis
Geral do Trabalho e de Justiça Laboral e demais
legislação complementar.
Artigo 24.º#
Caduciârde do Contrato
O contrato de trabalho caduca nas seguintes
condições:
expirado o prazo por que foi estabelecido;
pela incapacidade para o trabalho total e
definitiva do trabalhador;
€) com a reforina do trabalhador;
com a morie do trabalhador;
pela cessação total da actividade da entidade
empregadora.
No caso de doença do trabalhador estrangeiro
residente se prolongar para além dé três meses seguidos ou cincó intercalados, poderá a entidade empregadora considerar extinto o contrato sem outra obrigação que não seja a de garantir os direitos entretanto adquiridos pelo trabalhador.
3, À caducidade do contrato prevista na alínea e)
ão nº 1, só se verifica quando não fot possível trans-
ent o trabalhador para entidade empregadora dife
E 1986 29
rente da que o contratou; nos termos previstos no
artigo 19.º. Neste caso, o trabalhador terá direito a
uma indemaização no montante equivalente a três
mescs do salário contratual.
Artigo 25.º#
tForrma de Indenizações)
As indemnizações 2 que se referem os nº 1 e 2
do artigo 27º e o nº 3 do artigo 24,º serão satisfeitas tm moeda angolana.
CAPÍTULO VII
Poder Disciniivar e Resolução de Conflitos
Artigo 26.º#
Exercicio do poder Disciplinar
O poder disciplinar em relação aos trabalhado
res estrangeiros residentes É exercido pela direcção
das entidades empregadoras, de acordo com o estabelecido na Lei Geral do Trabalho e na Lei da Justiça Laboral, com as alterações que vierem a ser
introduzidas em regulamento próprio.
Os conflitos de trabalho & recursos interpostos
na aplicação de medidas disciplinares serão resolvi
dos nos termos da Lei da Justica Laboral.
Artigo 27.º#
Eegulamentação Complementar
À matéria do presente capítulo será regulamentada
através de decreío executivo conjunto dos Ministérios
da TJusiica e do Trabsiho e Segurança Social e da
Secretaria de Estado da Cooperação, a aprovar no
prazo de sessenta dias após a publicação da presente
lei.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e "Transitórias
Artigo 78.º#
Compromissa de Honrar
No acto da assinatura do contrato, o trabalhador
estrangeiro residente assinará igualmente o compro
mmisso de honra de respeitar as leis da República Po
pular de Angola.
Artigo 29.º#
Conceito de Agregaão Famitiar
Para efeitos do presente Estatuto, constituem o
agregado familiar do trabalhador estrangeiro residente:
o cônjuge, ou a pessoa que, à date da celebração do contrato, viva em situação marital com o trabalhador;
os filhos menores e maiores incapazes, sendo
a maioridade definida à Lei Angolana.
Artigo 30.º#
Contratos Emergentes de Acordos Intergovernamentais
O presente Estatuto não é aplicável aos contratos
celebrados ao abrigo de acordos intergoyvernamentais
de cocperação em que se estabeleçam regimes éspeciais para a prestação de servicos.
Artigo 31.º#
Aplicação Ro Tempo
O presente Estatuto aplica-se à todos es contratos
celebrados após a sua entrada em vigor bem como
aos que sejam renovados após a mestna data.
O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS
SANTOS,
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MINISTÉRIO DAS FINANGAS
Decreto executivo n.º 13/86
de 24 de Março
Considerando que o prazo estabeiecido na &) 1
do Artigo 1.º, do Decreto n.º 41/85, de 23 de Dezembro, foi grandemente diminuído em consequência do
Considerando que certas dificuldades de comunicação não permitirão o cumprimento rigoroso do prazo
estabelecido na &) e Áriiso acima referido, deter
mino:
Ao abrigo do Árlisgo 18º do Decreto n.º 41/85, o
prazo de 90 dias para reclamação dos direitos de
crédito titulados pelas Empresas Estatais, Privadas,
OE. 3/24 —— 6300 ex. —
Mistas e Cooperativas, sobre outras Empresas Esta.
tais, Privadas, Mistas Cooperativas e Organismos e
Serviços de Estado, é prorrogado poi mais 90 dias,
contados à partir de 25 de Março de 1986.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Marco de 1986.
O Ministro das Finanças, Augusta Teixeira de Matos.
Becrefo executivo nº 14/86
de 74 do Marco
Tendose suscitado dúvidas quanto à interpreta
ção da competência dos delegados Provincíais de Fi-
Danças para uma correcta aplicação das determinações
do Decreto n.º 41/85, relativamente à determinação
dos prazos dos contratos a celebrar para pagamento. de
dívidas, quando às empresas devedoras não dispo
nham dos fundos necessários, determino:
Ao abrigo do Artigo 18.º do Decreto n.º 41/85,
delego competência nos Delegados Provinciais de Fi
nanças “para homólogarem os contratos de pagamento
de dívidas entre as empresas de âmbito provincial
com prazos não superiores a 3 anos.
2; Os. cóntrátos com prazos superiores ao acima
mencionado, deverão ser homologados pelo Ministro
das Yináncas, *
Publique-se. '
Luanda, aos 33 de Março de 1986.
O Ministro das:Finanças, Augusto Feixeira de Matos.
UNE E 108
