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Lei n.º 6/86

Lei n.º 6/86

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 24 de 24 de Março de 1986
Data
24/03/1986
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
30
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 24 de 24 de Março de 1986

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.º
  3. Art. 3.º
  4. Art. 1.ºâmbito de Aplicação
  5. Art. 3.ºQuem porte Oontratar
  6. Art. 4.ºKeguisitos para. a Contratação
  7. Art. 5.ºDevesea do Trabalhador Estrangeiro Eesidente
  8. Art. 6.º
  9. Art. 7.ºInterdições
  10. Art. 9.ºAssistência Médica e Medis&mentosa
  11. Art. 10.ºSubsídio em caso. de doemea qu Parto
  12. Art. 11.ºFalta de Becarsos Loeais para Tratamento
  13. Art. 12.º
  14. Art. 153.ºSeguros
  15. Art. 14.º
  16. Art. 15.ºDireito de Koclamação
  17. Art. 16.ºReexportação de Bens
  18. Art. 17.ºInício de Contrato
  19. Art. 18.ºDuração do Contrato
  20. Art. 19.ºModificação de Retação Contratual
  21. Art. 21.ºáfúirio Acordo
  22. Art. 22.ºEeseisão ão Contrato
  23. Art. 25.ºJusta Causa
  24. Art. 24.ºCaduciârde do Contrato
  25. Art. 25.º
  26. Art. 26.ºExercicio do poder Disciplinar
  27. Art. 27.ºEegulamentação Complementar
  28. Art. 78.ºCompromissa de Honrar
  29. Art. 29.ºConceito de Agregaão Famitiar
  30. Art. 30.ºContratos Emergentes de Acordos Intergovernamentais
  31. Art. 31.ºAplicação Ro Tempo

Preâmbulo

Lei n.º 6/86:

Aprova o Estatuto do Trabalhador Matrangeira Residente, — Revoga as dispostções do Decreto nº 22/

/TB, relativas ao Trabelhador Estrangeiro Residente, assim coma toda. 2 legislação que contraria

o disposto no presente diplcma.

Março de 1986 I Série — N.º 24

Y

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

FPreca deste náúnzero — Hr 12.08

AA

EURAS O preco dos anúncios é de K> 22.00

Ano || e linha, acrescido do respectivo impos-

-. Kz [85900 1 to do selo, dependêndo a sua publica

—. Kz 70000 j são do depósito prévio à efectuar na

.. Kz 70000 || Fesourarin da Imprensa Nacional

UU Kz 6500 | UEE

A o A

Ministério das Finanças

Decreto executivo conjunto n.º 13/86:

Frouroga por mais 90 dias é prazo para reclamação

dos direitos de crédito títuieados pelas Empresas

Estatais, Prívadas, Mistas e Cooperativas.

Decroto executivo conjunto 1.º 14/86:

Dê competência nos Delegados Provinciais de Fi

nancas, para homologação de contratos de paga-

Thenta de dividas entre empresas de âmbito províneia!,

GA GG ADRAR A DO AGAG MD rag na

ASSEMBLEIA DO POVO

Lei n.º 5/86

de 24 de Marca

Considerando que a aplicação do regime dos trabalhadores estrangeiros tal como estabelecido pelo Decreto nº 22/78, de 21 de Fevereiro, revelou na práfica certas deficiêúcias e lacunas;

Considerando igualmente a inadequação de aleumas

das disposições do referido diploma nos novos condicionalismos;

Reconhecendo-se embora a especificidade do regi

me laborel. dos trabalhadores estranseifos:

Considerando todavia que esse regime não pode

deixar de se inserir no contexio inaís geral da política

TJaboral da República Popular de Angola, como definida pela Lei Geral do Trabalho, em vigor desde 11

de Novembro de 1981;

Considerando que a Lei Geral do Trabalho intro

duziu profundas alterações a nível dos princípios e

dos conceitos em todo o direito do trabalho;

Convindo rever o regime instituído pelo Decreto

n.º 22/78, de maneira a torná-lo conforme às oríen-

9%

tações do 1 Congresso Extraordinário do MPLA-Partido do Trabalho;

Nestes termos, ao abrigo da aiínea b) do artigo 38º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alíneas 5) do artigo 53.º da mesma

Lei a Assembieia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte Lei;

ÁRTIGO 1º

É aprovado pela presente Lei o Estaíuto do Trabalhador Estrangeiro Residente que se publica em

anexo e dela faz parte integrante,

Artigo 2.º#

São revogadas as disposições do Decreto n.º 22/

/f78, relativas ao Trabalhador Estrangeiro Residente,

assim como toda a legislação que contrarie o disposto

no presente diploma,

Artigo 3.º#

Todas as dúvidas que surgirem nà aplicação e na

interpretação da presente lei serão resolvidas por decreto do Conselho de Ministros.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 17 de Março de 1986,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO DO TRABALHADOR

ESTRANGEIRO RESIDENTE

CAPÍTULO 1

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

âmbito de Aplicação

O exercício da actividade profissional de trabaihadores estrangeiros residentes contratados para prestar

servico na República Popular de Angola é regulado

pelo presente Estatuto e demais fegislação comple

mentar,

ARTIGO -2"

(Definição)

3.

Considera-se trabalhador estrangeiro residente,

o cidadão estrangeiro com qualificação profissional

técnica ou científica, residente na Rebública Popular

de Angola contratado no País ag abrigo do presente

diploma para exercer a sua actividade profissional.

2.

À contratação de trabalhadores estrangeiros residentes sem qualificação técnica é regulada pela legislação laboral aplicável aos cidadãos angolanos em

igualdade de condições.

3.

Considera-se também trabafhador estrangeiro residente, o cônjuge do ceoperante, desde que manifeste

O seu interesse em trabalhar na República Popular de

Angola e reúna os requisitos exigidos no artigo 4.º

deste Estatuio.

Artigo 3.º#

Quem porte Oontratar

Podem contratar trabalhadores estrangeiros residentes 03 organismos do Estado, as empresas estatais,

mistas e privadas, as cooperativas e todas as pessoas

sitigulares ou colectivas com, personalidade jurídica

que, em conformidade com as leis em vigor, exerçam

actividade em território angolano, quando previamente autorizadas nos termos deste Estatuto e regulamentação complementar.

CAPITULO 11

Requisitos para a Contratação

Artigo 4.º#

Keguisitos para. a Contratação

São reguisitos indispensáveis para a contratação do

tribalhador estranseiro residente:

nd)

ser candidato maior, face à lei angolana;

b)

possuir qualificação profissional lécnica ou

científica comprovada e reconhecida pela

entidade empregadora;

c)

ter bom estado físico e mental comprovado por

atestado médico passado pelos serviços

competentes do Ministério da Saúde;

d)

não ter antecedentes criminais, comprovado

por documento emitido pelos serviços com

petentes do Ministério da Justiça da Re

pública Popular de Ángola;

e)

não ter renunciado à Nacionalidade Angolana;

À) não fer beneficiado de bolsa de estudos ou

formação à expensas da República Popular de Angola.

CAPITULO UI

Dos Deveres

Artigo 5.º#

Devesea do Trabalhador Estrangeiro Eesidente

O trabalhador estrangeito residente obtiga-se:

a)

a prestar os serviços para que foi contratado,

com todo o zêto e disciplina, colocando o

maior empenho no desenvolvimento da sua

actividade profissional, por forma a cumprir os planos de produção ou serviços e

assegurar que os trabalhadores angolanos

com os duais colabore, possam: celher o

máximo de ensinamentos úteis da sua actividade; |

bb)

a ministrar, no caso de reconhecida idoneida-

de, ensinamentos técnicos ou científicos aos

trabalhadores angolanos;

oc)

a comparecer assídua e pontualmente ao trabalho;

d)

a proteger os bens da empresa e os resultados

: da produção contra qualquer danificação,

destruição ou perda;

e)

à cumprir escrepulosamente as regras sobre

protecção e higiene no trabalho e prevenção de incêndio;

À) a manter relações de camaradagem, entre ajuda

e respeito fmútuo com os trabalhadores, de

modo a garantir a boa realização do trabalho;

e)

à cumprir e executar as ordens é instruções

dos dirigentes e dos responsáveis do centro

de trabalho;

h)

a guardar sigilo profissional e os segredos

inerentes a produção ou ao servico, durante

a vigência do contrato e após o seu termo,

sob pena de procedimento criminal;

7.

a desempenhar a sua actividade profissional

em diferentes locais de trabalho, sem alteração des cláusulas contratuais, em caso

de reconhecido interesse nacional, mediante

acordo prévio das entidades interessadas e

após parecer favorável do Ministério do

Trabaiho e Seguranca Social e dos respectivos Ministérios de tuíela,

Artigo 6.º#

] contribuições e Impostos)

O trabalhador estrangeiro residente está sujeito ao

pagamento de contribuições e impostos sobre o rendimento do trabalho, nas mesmas condições que os

trabalhadores angolanos.

Artigo 7.º#

Interdições

É vedado ao trabalhador estrangeiro residente:

e)

e exercício de qualquer actividade política em

território angolano;

b)

o exercício de qualquer outra actividade temuneradz em território angolano, salvo

autorização expressa do Ministério de tutela;

c)

a celebração de contrato de trabalho com empresas estrangeiras: salvo autorização expres-

sa do Ministério do Trabalho e Segurança

Social ouvido o Ministério de tutela da

entidade empregadora.

CAPÍTULO TV

Dos. Direitos

ARTIGO &º

(Direito a Salário)

O trabalhador estrangeiro residente tem o direito

de vencer pela escala salariel aplicada aos trabalha-

E 1986 97

dores angolanos c de transferir para-o estrangeiro,

partie do seu safário, noz termos fixados no respectivo

contrato.

Artigo 9.º#

Assistência Médica e Medis&mentosa

O trabalhador estrangeiró residente e seu agregado

familiar têm direlio a assistência médica e medicamentosa nos te:mos da legislação nacional em vigor.

Artigo 10.º#

Subsídio em caso. de doemea qu Parto

1.

Em caso de doença, por período máximo de três

meses, o trabalkador estrangeiro residente tem direito

& receber:

a)

100% do salário, no primeiro mês;

&) 75% do salário, no segundo mês;

c)

50% do salário, no terceiro mês.

2.

Em caso de parto à trabalhadora estrangeira residente beneficiará dos mesmos direitos que as tra

balhadoras angolanas,

Artigo 11.º#

Falta de Becarsos Loeais para Tratamento

Em caso de dosnca esgotados os recursos locais,

comprovada pela Junta Nacional de Saúde, o trabalhador estrangéiro residente pode deslocar-se ao éstrangeiro, por sua conta, para receber tratamento

médico.

Artigo 12.º#

tíFérias)

1.

O trabathador estrangeiro residente, tem direito,

em cada ano de vigência do contrato, 90 gozo de

trinta dias de calendário de férias remuneradas, sendo

no entanto descontadas do período de férias as faltas

injustificadas.

2.

No raso de contratos de duração inferior à um

ano, o .período de férias remuneradas será reduzido

proporcionalmente.

Artigo 153.º#

Seguros

O trabalhador estrangeiro residente tem direito ao

seguro contra Os acidentes de trabalho e doenças profissionais. Para o efeito a entidade empregadora celebrará o contrato de seguro com a empresa angolana

competente.

Artigo 14.º#

t(Beforma)

Ao trabalhador estrangeiro residente é garantido o

direito à reforma nos mesmos termos que aos trabaihadores angolanos. desde que aceite descontar mensaimente para o efeito uma: percentagem do seu salário, periençendo à responsabifidade a entidade contratante.

Artigo 15.º#

Direito de Koclamação

O trabalhador estrangeiro residente tem o direito

de apresentar reclamação por actos lesivos dos scus

interesses legítimos e violadores das cláusulas contratuais,

Artigo 16.º#

Reexportação de Bens

1.

Ao trabalhador estrangeiro residente. que regressa definitivamente ao seu País de origem é permitida

à reexporteção ou a exportação dos bens legalmente

importados ou adquiridos na República Popular de

Angola, nos termos a regulamentar pelo Ministério

das Finanças.

2.

No caso de o trabalhador cstranzgeiro residente

pretender vender em Angola os bens referidos no

número anterior, o Estado Angolano goza do direito

da preferência na sua aquisição,

3.

Será autorizada ào trabalhador estrangeiro tesidente a transferência para o estrangeiro do montante

d+ transacção efectuada ao abrigo do disposto no número anterior, nos termos a regulamentar pelo Mi

nistério das Finanças.

4.

À matéria do presente avilgo será regulamentada

pelo Ministério das Finances no prazo de 60 dias

após a publicação do estatuto.

CAPÍTULO VY

Do Início, Duração e Vigência dos Contratos

Artigo 17.º#

Início de Contrato

Os contratos entram em vigor a partir da data da

sus assinatura, salvo se por acordo entre ss partes

uma outra data for acordada,

Artigo 18.º#

Duração do Contrato

O contrato terá a duração que neie for clausulada,

prorrogando-se por período a acordar num prazo não

inferior à noventa dias antes do respecidvo termo

através de iroça de cartas registadas com aviso de

recepção,

Artigo 19.º#

Modificação de Retação Contratual

1.

Durante à vigência do contrato, o trabalhador

estrangeiro residente poderá ser transferido para entidade diferente da que o contratou, sem alteração

das cláusulas contratuais, após acordo dos Ministérios

de tutela interessados e do trabalhador, obtendo-se

para efeito prévia concordância do Ministério do Trabalho e Segurança Social e comuricando a ocorrência a Secretaria de Estado da Cooperação.

2.

As obrigações contratuais ocorrem, & partir da

data de transferência, por conta da entidade beneficiadora.

3.

Se o contrato estipular o local da excouicao do

trabalho, a transferência do trabalhador para um loçal

diferente só poderá ser efectuada mediante o seih

acordo prévio,

CAPÍTULO VI

Da cessação dos Contratos

ARTIGO 20"

(Causos de Cessação)

O contrato do trabalhador estrangeiro residente

pode cessar por:

a)

mútuo acordo das partes;.

e)

rescisão por inicietiva da entidade empregadora;

c)

rescisão por iniciativa do trabalhador;

d)

caducidade;

e)

necessidade de alteração ou extinção do sector

do Plano laboral para que foi contratado

o trabalhador estrangeiro;

P cessação parcial da actividade económica da

entidade contratadora por caso fortuíto ou

de forca maior.

Artigo 21.º#

áfúirio Acordo

1.

A enfiãade empregadora e o trabalhador estrangeiro residente podem a qualquer momento fazer

cessar o contrato de trabalho, seja qual for a duração deste, por mútuo acordo.

2.

G acordo revogatório deve constar sempre em

documento escrito, assinado por ambas as partes, em

dup.icado, ficando cada parte com um exemplar,

Artigo 22.º#

Eeseisão ão Contrato

1.

À rescisão do contrafo pela entidade empregadorz com justa causa eu pelo irabalhador estrangeiro

residente sem juste causa, faz incorrer o trabalhador

na obrigação de indemnizar a entidade empregadora

pelo montante equivalente à três meses do salário

contratual,

2.

À rescisão do contrato pelo trabalhador estrangeiro residente com justa causa ou pela entidade empregedora sem justa causa, faz incorrer & entidade

empregadora nas seguintes consequências:

à) obrigáção de indemnizar o trabalhador pelo

montante equivalente aos salários a que

este teria direito até ao termo do período

contratual num prazo máximo de três

meses;

b)

obrigação de garantir os dirêitos entretanto

adquiridos pelo trabalhador.

Artigo 25.º#

Justa Causa

1.

Para efeitos dos artigos ânteriores, considera-se

justa causa o comportamento culposo de alguma das

partes que, pela sua gravidade e consequência torne

imediata e praticamente impossível a subsistência das

relações contratuais.

2, Considera-se, nomeadamente, justa causa para

rescisão do contrato por parte da entidade empregadora:

a)

incompetência comprovada do trabalhador no

desempenho des funções para que foi contratado; Ea

b)

prática de infracções disciplinares graves;

c)

recusa de transmissão de conhecimento sos

trabalhadores angolanos;

d)

quebra do compromisso de respeito às leis

angolanas; . ea

e)

violação da interdição do exercício de actividades políticas em Angola;

fl condenação iudicial a pena privativa de liberdade superior a frês ineses;

£) constatação de que o trabalhador renunciou

a nacionalidade engolana.

3.

Consideta-se nomeadamente justa causa para rescisão do contrato por parte do trabalhador estrangeiro residente a violação de ciáusulas contratuais

pela entidade empregadora, que ocasione graves pre-

Juízos ao trabalhador.

4, O facto constitutivo de justa causa, quando invocada contra o trabalhador, deve ser sempre verificado

em processo disciplinar que obedecerá, com as necesárias sdapiações, aos requisitos estabelecidos nas Leis

Geral do Trabalho e de Justiça Laboral e demais

legislação complementar.

Artigo 24.º#

Caduciârde do Contrato

1.

O contrato de trabalho caduca nas seguintes

condições:

4.

expirado o prazo por que foi estabelecido;

b)

pela incapacidade para o trabalho total e

definitiva do trabalhador;

€) com a reforina do trabalhador;

d)

com a morie do trabalhador;

6.

pela cessação total da actividade da entidade

empregadora.

2.

No caso de doença do trabalhador estrangeiro

residente se prolongar para além dé três meses seguidos ou cincó intercalados, poderá a entidade empregadora considerar extinto o contrato sem outra obrigação que não seja a de garantir os direitos entretanto adquiridos pelo trabalhador.

3, À caducidade do contrato prevista na alínea e)

ão nº 1, só se verifica quando não fot possível trans-

ent o trabalhador para entidade empregadora dife

E 1986 29

rente da que o contratou; nos termos previstos no

artigo 19.º. Neste caso, o trabalhador terá direito a

uma indemaização no montante equivalente a três

mescs do salário contratual.

Artigo 25.º#

tForrma de Indenizações)

As indemnizações 2 que se referem os nº 1 e 2

do artigo 27º e o nº 3 do artigo 24,º serão satisfeitas tm moeda angolana.

CAPÍTULO VII

Poder Disciniivar e Resolução de Conflitos

Artigo 26.º#

Exercicio do poder Disciplinar

1.

O poder disciplinar em relação aos trabalhado

res estrangeiros residentes É exercido pela direcção

das entidades empregadoras, de acordo com o estabelecido na Lei Geral do Trabalho e na Lei da Justiça Laboral, com as alterações que vierem a ser

introduzidas em regulamento próprio.

2.

Os conflitos de trabalho & recursos interpostos

na aplicação de medidas disciplinares serão resolvi

dos nos termos da Lei da Justica Laboral.

Artigo 27.º#

Eegulamentação Complementar

À matéria do presente capítulo será regulamentada

através de decreío executivo conjunto dos Ministérios

da TJusiica e do Trabsiho e Segurança Social e da

Secretaria de Estado da Cooperação, a aprovar no

prazo de sessenta dias após a publicação da presente

lei.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e "Transitórias

Artigo 78.º#

Compromissa de Honrar

No acto da assinatura do contrato, o trabalhador

estrangeiro residente assinará igualmente o compro

mmisso de honra de respeitar as leis da República Po

pular de Angola.

Artigo 29.º#

Conceito de Agregaão Famitiar

Para efeitos do presente Estatuto, constituem o

agregado familiar do trabalhador estrangeiro residente:

a)

o cônjuge, ou a pessoa que, à date da celebração do contrato, viva em situação marital com o trabalhador;

b)

os filhos menores e maiores incapazes, sendo

a maioridade definida à Lei Angolana.

Artigo 30.º#

Contratos Emergentes de Acordos Intergovernamentais

O presente Estatuto não é aplicável aos contratos

celebrados ao abrigo de acordos intergoyvernamentais

de cocperação em que se estabeleçam regimes éspeciais para a prestação de servicos.

Artigo 31.º#

Aplicação Ro Tempo

O presente Estatuto aplica-se à todos es contratos

celebrados após a sua entrada em vigor bem como

aos que sejam renovados após a mestna data.

O Presidente da República, Josf EDUARDO DOS

SANTOS,

EQENE ER CENA, rs EEE ET VTEC

. E "5

MINISTÉRIO DAS FINANGAS

Decreto executivo n.º 13/86

de 24 de Março

Considerando que o prazo estabeiecido na &) 1

do Artigo 1.º, do Decreto n.º 41/85, de 23 de Dezembro, foi grandemente diminuído em consequência do

Considerando que certas dificuldades de comunicação não permitirão o cumprimento rigoroso do prazo

estabelecido na &) e Áriiso acima referido, deter

mino:

Ao abrigo do Árlisgo 18º do Decreto n.º 41/85, o

prazo de 90 dias para reclamação dos direitos de

crédito titulados pelas Empresas Estatais, Privadas,

OE. 3/24 —— 6300 ex. —

Mistas e Cooperativas, sobre outras Empresas Esta.

tais, Privadas, Mistas Cooperativas e Organismos e

Serviços de Estado, é prorrogado poi mais 90 dias,

contados à partir de 25 de Março de 1986.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Marco de 1986.

O Ministro das Finanças, Augusta Teixeira de Matos.

Becrefo executivo nº 14/86

de 74 do Marco

Tendose suscitado dúvidas quanto à interpreta

ção da competência dos delegados Provincíais de Fi-

Danças para uma correcta aplicação das determinações

do Decreto n.º 41/85, relativamente à determinação

dos prazos dos contratos a celebrar para pagamento. de

dívidas, quando às empresas devedoras não dispo

nham dos fundos necessários, determino:

1.

Ao abrigo do Artigo 18.º do Decreto n.º 41/85,

delego competência nos Delegados Provinciais de Fi

nanças “para homólogarem os contratos de pagamento

de dívidas entre as empresas de âmbito provincial

com prazos não superiores a 3 anos.

2; Os. cóntrátos com prazos superiores ao acima

mencionado, deverão ser homologados pelo Ministro

das Yináncas, *

Publique-se. '

Luanda, aos 33 de Março de 1986.

O Ministro das:Finanças, Augusto Feixeira de Matos.

UNE E 108

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