Preâmbulo
Lei n.º 5/89
Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1989,
sra LA ” il
Presidência da República
Derroto Presidencial n.º 62/89:
Nomeia uma Comissio de Gestão para o Sector da
Indústria. e.
Gonselho da Ministros
Fesolução n.º 1/89
Detrrmina que a Comissão Nacional para o Controlo do
Kecrutamento à Adjamento Militar da Força de Trabatho Qualificada, doverá elaborar uma Ádenda ao
Consolidado já aprovado, com base nas solicitações
recebidas até 31! de Dezembro de 1588.
e 1989 I Série — N.º 19
DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA
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Resolução n.º 2/89:
Sobre o Recrutamento Militar da Força de Trabalho
Qualificada,
Decreto n.º 19/89:
Cria o Comité Nacional para o «DECÉNIO MUNDIAL
PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL».
Conselho de Defesa e Segurança
Decreto n.º 20/89;
Extingue à Empresa Nacional de Pró-Fabricação, PRÉ-
-“-FABRICADOS — U. E. E.. — Revoga toda a legisfação
que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 38/79, de 15 de Feverciro,
Decreto n.º 21/89:
Aprova o regulamento, com os respectivos modelos, sobra
a distribuição e colocação dos quadros recém-formados,
anexo a este decreto e dele faz parte integranto,
.-. . .
Ministério do Plano
Docreto execofivo 0.º 9/89:
Define a estrutura do Gabinete do Investimento Estran-
Beira (GIE),
» . rr. ”
Ministério da Construção
Bercreto executivo n.º 10/89:
Deslgna a CONSTRÓI — Empresa Construtora de Edifícios de Luvanda-U. E. É. para, em substituição da
extinta Empresa Nacional de Pré-Fabricação-Pré-Fabricados-U. É, E., assumir a parcela do capita! soclal
da Empresa Regional de Terraplenagens e Pavimentações — PAVITERRA — U. E. M.. pertencente à Parte
Angolana.
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ASSEMBLEIA DO POVO
Let n.º 4/89
de 20 de Malo
A aprovação da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro,
que instituiu o Sistema Unificado de Justiça, implicou
a necessidade de se proceder a alterações de estrutura,
Organização e funcionamento de vários órgãos judiciários. Assim aconteceu com à jurisdição militar e, no
âmbito desta, com a Procuradoria Militar das Forças
Armadas, assim deve acontecor em geral com a Procuradoria Geral da República, que deverá ver aumentado o número dos Vice-Procuradores Gerais da República, sendo um deles, por força da integração da
Procuradoria Militar das Forças Armadas no sistema
amplo da Procuradoria Geral da República, o Procurador Militar das Forças Armadas, bem como deverá
conter entre os seus órgaos os Adjuntos do Procurador
Geral da República, a quem em regra, competirá
representar a Procuradoria Geral da República junto
das diversas Câmaras do Tribunal Popular Supremo
e serão, portanto, pela equiparação entre as magistraturas judicial e do Ministério Público, nomeados
pelo Presidente da República, tal como sucede com os
juízes do Tribunal Popular Supremo,
Nestes termos, ao abrigo da alínea q) do artigo 38,º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me
é conferida pela alínea 3) do artigo 53.º dá mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço
publicar a seguinte lei:
Ártigo único. — À alínea &D do artigo 53.º da Lei
Constitucional passa a ter a seguinte redacção:
«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os
Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros, os
Comissários Provinciais e respectivos Adjuntos, o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes Juízes do
Tribunal Popular Supremo, o Procurador Geral da
República, os Vice-Procuradores Gerais da República
€ os Adjuntos do Procurador Geral da República, o
Governador e os Vice-Govervadores do Banco Nacional de Angola e os Reitores é Vice-Reitores das Universidades».
Vista e aprovada pela Assembíeia do Povo.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Março de 1989,
O Presidente da República, José EDUARMO DOS
SANTOS.
Lei n.º 5/89
de 20 de Maio
O Programa de Saneamento Económico e Financeiro aprovado pelo MPLA-Partido do Trabalho e pelo
Governo da República Popular de Angola, estabelece
uma série de medidas para o restabelecimento do equitíbrio orçamental.
Neste sentido, foi adoptada legislação tendente a
criar fontes permanentes e estáveis para o financiamento das despesas públicas.
Paralelamente, foram sdoptadas medidas para o
ajustamento dos preços pata o incremento dos rendimentos das empresas que permitirão a sua rentabilização e a supressão de encargos para o Orçamento Geral
do Estado com a cobertura de prejuízos das unidades
tamómicas estatais.
Estas medidas permitirão que, embora senda um
orçamento de transição, p presente orçamento reflicta
já algumas modificações de vulto previstas no Programa de Saneamento Económico e Financeiro.
Nestes termos, ao abrigo da alinea d) do artigo 38º
da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é
conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei,
a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:
Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para
1985.
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 1.º#
Aprovação do Orçamento
É aprovado a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento
Geral do Estado pata o ano de 1989 com as receitas
previstas em Kz 112.700.000.000.00 e as despesas
fixadas em igual montante, o qual faz parte integrante
da presente lei,
Artigo 2.º#
Exteução do Orçamento
Na execução do Orçamento Geral do Estado para
1989 deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das
receitas e usar-se da maior austeridade na realização
das despesas, de acordo com as regras da presente Lei
n.º 20/77, de 15 de Setembro.
Artigo 3.º#
Alterações orçamentais
O Conselho de Ministros fica autorizado a delegar
no Ministério das Finanças competência para:
transferir para os orçamentos provinciais as
verhas necessárias para o equilíbrio da sua
execução;
cfectuar a transferência de dotações de um
serviço para outro, durante a execução or
camental, quando se verifique à incapacidade de gestão dos duodécimos postos à sue
disposição;
o mediante proposta do Ministério do Plano e
ouvido o Ministério interessado efectuar a
transferência de um Ministério para outro,
independentemente da classificação funcio
nal das verbas respeitantes à investimentos
do Plano Nacional.
Artigo 4.º#
Déficit orçamental
O déficit previsto no Orçamento Geral do Estado
será coberto através:
da emissão de títulos do tesouro;
de recursos externos;
de crédito bancário.
SECÇÃO H
Receitas
ARTIGO $.º
(Acção dos Ministérios do Fiauo « das Fivanças)
Os Ministérios do Plano e das Finanças devem criar
mecanistnos indispensáveis ao aumento das receitas
do Orçamento Geral do Estado, em especial através
do aumento das tarifas e dos preços de bens e serviços.
Artigo 8.º#
impostos
O Ministério das Finanças deverá propor ao Conselho de Ministros medidas tendentes ao agravamento
dos diversos impostos e taxas com vista ao incremento
das receitas.
Artigo 1.º#
Empréstimos
O Governo fica autorizado a contrair empréstimos
internos a médio € à longo prazos, até ao montante de
Kz 24.120.000 000.00 e a realizar operações externas
para fazer face ao déficit do Orçamento Geral do
Estado em condições a fixar.
À emissão de empréstimos internos subordinar-se-á
às condições que forem fixadas pelo Conselho de
Ministros.
SECÇÃO UI
Despesas
Artigo 8.º#
Medidas de contenção do gastos
À admissão de pessoal para os Ministérios e
demais organismos orçamentados deverá fícar condicionada a existências de vagas nos quadros de pessoal
e das correspondentes verbas para a cobertura salarial,
respeitando-se as regras legais de nomeação.
Ouaíquer admissão de pessoal que ultrapasse as
dotações previstas para o fundo de salários, deverá
ser antecipadamente ' autorizada pelo Ministério das
Finanças.
À reserva orçamental prevista no artigo 34.º da
Lei nº 20/77, será de 20%.
Artigo 8.º#
Extestimentos
Apenas serão financiados os programas de infracstruturas básicas e empreendimentos de carácter social
e cultural priorizados no Plano Nacional,
Artigo 10.º#
fubrenções
Apenas poderão ser subvencionadas as empresas
prestadoras de serviços de utilidade pública, que se
mostrem Íncapazes de gerar receitas suficientes para O
desenvolvimento da sua actividade, dentro dos limites
aprovados neste orçamento.
1989 179
SECÇÃO TV
Disposições finais
Artigo 11.º#
Disiplina orçamental
O Conselho de Ministros deverá delegar no Minis
tério das Finanças competência para tomar as medidas
necessárias à contenção das despesas e à cobrança de
receitas, dentro dos limites observados no Orçamento,
nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 20/77, de 15 de
Setembro,
Artigo 12.º#
Relatórios
Todos os Ministérios, Secretarias de Estado e outros
órgãos com orçamentos individualizados, bem como
os Orgãos de Defesa é Ordem Interna na parte respeitante aos orçamentos administrativos, deverão enviar
ao Ministério das Finanças relatórios trimestrais de
execução dos respectivos orçamentos,
Artigo 15.º#
Delegação de competência
É delegade no Conselho de Ministros, competência
para aprovação das alterações ao Orçamento Geral do
Estado no âmbito dos ajustamentos do Plano de Recir
peração Económica, submetendo-os à ratificação da
Comissão Fermanente da Assembleia do Povo.
Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,
Fublique-se.
Luanda, sos 3t de Março de 1989.
O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS
SANTOS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Decreto Presidencial n.º 62/89
da 20 de Maio
Havendo necessidade de assegurar o funcionamento
normal do Sector da Indústria, nesta fasc de transição
e garantir a implementação das orientações já aprovadas, com vista à sua reestruturação;
Enquanto não for concluído o estudo e aprovado o
diploma orgânico sobre a estrutura que regerá a actividade do Sector no âmbito da nova filosofia;
* — Usando de faculdade que me é conferida pela alínea b) do artigo 53,º e do artigo 54.º da Lei Constitucional, determino:
Artigo 1.º#
Nomeio uma Comissão de Gestão pera
o Sector da Indústria, coordenada pelo Camarada
Dumilde das Chagas Simões Rangel, Ministro do
Comércio e integrada pelos seguintes Camaradas:
ã) Justino Fernandes, Vice-Ministro para a Indúsiria Transformadora;
