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Lei n.º 5/89

Lei n.º 5/89

Instituição
Assembleia do Povo
Publicação
Diário da República I Série N.º 19 de 20 de Maio de 1989
Data
20/05/1989
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 19 de 20 de Maio de 1989

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação do Orçamento
  3. Art. 2.ºExteução do Orçamento
  4. Art. 3.ºAlterações orçamentais
  5. Art. 4.ºDéficit orçamental
  6. Art. 8.ºimpostos
  7. Art. 1.ºEmpréstimos
  8. Art. 8.ºMedidas de contenção do gastos
  9. Art. 8.ºExtestimentos
  10. Art. 10.ºfubrenções
  11. Art. 11.ºDisiplina orçamental
  12. Art. 12.ºRelatórios
  13. Art. 15.ºDelegação de competência
  14. Art. 1.ºNomeio uma Comissão de Gestão pera

Preâmbulo

Lei n.º 5/89

Aprova o Orçamento Geral do Estado para 1989,

sra LA ” il

Presidência da República

Derroto Presidencial n.º 62/89:

Nomeia uma Comissio de Gestão para o Sector da

Indústria. e.

Gonselho da Ministros

Fesolução n.º 1/89

Detrrmina que a Comissão Nacional para o Controlo do

Kecrutamento à Adjamento Militar da Força de Trabatho Qualificada, doverá elaborar uma Ádenda ao

Consolidado já aprovado, com base nas solicitações

recebidas até 31! de Dezembro de 1588.

e 1989 I Série — N.º 19

DA REPUBLICA POPULAR DE ANGOLA

Preço deste número — Ez 24.00

UUIRAR O preço dos anúncios é de K2 22.00

o a linha, acrescido do respectivo mp

o. Kg 185050 to do selo, dependendo a sua publica

wo... Kz$r 700DO (| ção do depósito prévio é cfectuar ne

o... Kz 70000 | Tescuraria da lmprensa Nacional --

— .. Kz 650.00 UVEE

Resolução n.º 2/89:

Sobre o Recrutamento Militar da Força de Trabalho

Qualificada,

Decreto n.º 19/89:

Cria o Comité Nacional para o «DECÉNIO MUNDIAL

PARA O DESENVOLVIMENTO CULTURAL».

Conselho de Defesa e Segurança

Decreto n.º 20/89;

Extingue à Empresa Nacional de Pró-Fabricação, PRÉ-

-“-FABRICADOS — U. E. E.. — Revoga toda a legisfação

que contrarie o disposto no presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 38/79, de 15 de Feverciro,

Decreto n.º 21/89:

Aprova o regulamento, com os respectivos modelos, sobra

a distribuição e colocação dos quadros recém-formados,

anexo a este decreto e dele faz parte integranto,

.-. . .

Ministério do Plano

Docreto execofivo 0.º 9/89:

Define a estrutura do Gabinete do Investimento Estran-

Beira (GIE),

» . rr. ”

Ministério da Construção

Bercreto executivo n.º 10/89:

Deslgna a CONSTRÓI — Empresa Construtora de Edifícios de Luvanda-U. E. É. para, em substituição da

extinta Empresa Nacional de Pré-Fabricação-Pré-Fabricados-U. É, E., assumir a parcela do capita! soclal

da Empresa Regional de Terraplenagens e Pavimentações — PAVITERRA — U. E. M.. pertencente à Parte

Angolana.

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ASSEMBLEIA DO POVO

Let n.º 4/89

de 20 de Malo

A aprovação da Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro,

que instituiu o Sistema Unificado de Justiça, implicou

a necessidade de se proceder a alterações de estrutura,

Organização e funcionamento de vários órgãos judiciários. Assim aconteceu com à jurisdição militar e, no

âmbito desta, com a Procuradoria Militar das Forças

Armadas, assim deve acontecor em geral com a Procuradoria Geral da República, que deverá ver aumentado o número dos Vice-Procuradores Gerais da República, sendo um deles, por força da integração da

Procuradoria Militar das Forças Armadas no sistema

amplo da Procuradoria Geral da República, o Procurador Militar das Forças Armadas, bem como deverá

conter entre os seus órgaos os Adjuntos do Procurador

Geral da República, a quem em regra, competirá

representar a Procuradoria Geral da República junto

das diversas Câmaras do Tribunal Popular Supremo

e serão, portanto, pela equiparação entre as magistraturas judicial e do Ministério Público, nomeados

pelo Presidente da República, tal como sucede com os

juízes do Tribunal Popular Supremo,

Nestes termos, ao abrigo da alínea q) do artigo 38,º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me

é conferida pela alínea 3) do artigo 53.º dá mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço

publicar a seguinte lei:

Ártigo único. — À alínea &D do artigo 53.º da Lei

Constitucional passa a ter a seguinte redacção:

«Nomear e exonerar os Ministros de Estado, os

Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros, os

Comissários Provinciais e respectivos Adjuntos, o Presidente, o Vice-Presidente e os restantes Juízes do

Tribunal Popular Supremo, o Procurador Geral da

República, os Vice-Procuradores Gerais da República

€ os Adjuntos do Procurador Geral da República, o

Governador e os Vice-Govervadores do Banco Nacional de Angola e os Reitores é Vice-Reitores das Universidades».

Vista e aprovada pela Assembíeia do Povo.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Março de 1989,

O Presidente da República, José EDUARMO DOS

SANTOS.

Lei n.º 5/89

de 20 de Maio

O Programa de Saneamento Económico e Financeiro aprovado pelo MPLA-Partido do Trabalho e pelo

Governo da República Popular de Angola, estabelece

uma série de medidas para o restabelecimento do equitíbrio orçamental.

Neste sentido, foi adoptada legislação tendente a

criar fontes permanentes e estáveis para o financiamento das despesas públicas.

Paralelamente, foram sdoptadas medidas para o

ajustamento dos preços pata o incremento dos rendimentos das empresas que permitirão a sua rentabilização e a supressão de encargos para o Orçamento Geral

do Estado com a cobertura de prejuízos das unidades

tamómicas estatais.

Estas medidas permitirão que, embora senda um

orçamento de transição, p presente orçamento reflicta

já algumas modificações de vulto previstas no Programa de Saneamento Económico e Financeiro.

Nestes termos, ao abrigo da alinea d) do artigo 38º

da Lei Constitucional e no uso da faculdade que me é

conferida pela alínea é) do artigo 53.º da mesma Lei,

a Assembleia do Povo aprova e eu assino e faço publicar a seguinte:

Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado para

1985.

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º#

Aprovação do Orçamento

É aprovado a partir de 1 de Janeiro, o Orçamento

Geral do Estado pata o ano de 1989 com as receitas

previstas em Kz 112.700.000.000.00 e as despesas

fixadas em igual montante, o qual faz parte integrante

da presente lei,

Artigo 2.º#

Exteução do Orçamento

Na execução do Orçamento Geral do Estado para

1989 deverá cumprir-se rigorosamente a previsão das

receitas e usar-se da maior austeridade na realização

das despesas, de acordo com as regras da presente Lei

n.º 20/77, de 15 de Setembro.

Artigo 3.º#

Alterações orçamentais

O Conselho de Ministros fica autorizado a delegar

no Ministério das Finanças competência para:

a)

transferir para os orçamentos provinciais as

verhas necessárias para o equilíbrio da sua

execução;

b)

cfectuar a transferência de dotações de um

serviço para outro, durante a execução or

camental, quando se verifique à incapacidade de gestão dos duodécimos postos à sue

disposição;

o mediante proposta do Ministério do Plano e

ouvido o Ministério interessado efectuar a

transferência de um Ministério para outro,

independentemente da classificação funcio

nal das verbas respeitantes à investimentos

do Plano Nacional.

Artigo 4.º#

Déficit orçamental

O déficit previsto no Orçamento Geral do Estado

será coberto através:

a)

da emissão de títulos do tesouro;

b)

de recursos externos;

c)

de crédito bancário.

SECÇÃO H

Receitas

ARTIGO $.º

(Acção dos Ministérios do Fiauo « das Fivanças)

Os Ministérios do Plano e das Finanças devem criar

mecanistnos indispensáveis ao aumento das receitas

do Orçamento Geral do Estado, em especial através

do aumento das tarifas e dos preços de bens e serviços.

Artigo 8.º#

impostos

O Ministério das Finanças deverá propor ao Conselho de Ministros medidas tendentes ao agravamento

dos diversos impostos e taxas com vista ao incremento

das receitas.

Artigo 1.º#

Empréstimos

1.

O Governo fica autorizado a contrair empréstimos

internos a médio € à longo prazos, até ao montante de

Kz 24.120.000 000.00 e a realizar operações externas

para fazer face ao déficit do Orçamento Geral do

Estado em condições a fixar.

2.

À emissão de empréstimos internos subordinar-se-á

às condições que forem fixadas pelo Conselho de

Ministros.

SECÇÃO UI

Despesas

Artigo 8.º#

Medidas de contenção do gastos

1.

À admissão de pessoal para os Ministérios e

demais organismos orçamentados deverá fícar condicionada a existências de vagas nos quadros de pessoal

e das correspondentes verbas para a cobertura salarial,

respeitando-se as regras legais de nomeação.

2.

Ouaíquer admissão de pessoal que ultrapasse as

dotações previstas para o fundo de salários, deverá

ser antecipadamente ' autorizada pelo Ministério das

Finanças.

3.

À reserva orçamental prevista no artigo 34.º da

Lei nº 20/77, será de 20%.

Artigo 8.º#

Extestimentos

Apenas serão financiados os programas de infracstruturas básicas e empreendimentos de carácter social

e cultural priorizados no Plano Nacional,

Artigo 10.º#

fubrenções

Apenas poderão ser subvencionadas as empresas

prestadoras de serviços de utilidade pública, que se

mostrem Íncapazes de gerar receitas suficientes para O

desenvolvimento da sua actividade, dentro dos limites

aprovados neste orçamento.

1989 179

SECÇÃO TV

Disposições finais

Artigo 11.º#

Disiplina orçamental

O Conselho de Ministros deverá delegar no Minis

tério das Finanças competência para tomar as medidas

necessárias à contenção das despesas e à cobrança de

receitas, dentro dos limites observados no Orçamento,

nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 20/77, de 15 de

Setembro,

Artigo 12.º#

Relatórios

Todos os Ministérios, Secretarias de Estado e outros

órgãos com orçamentos individualizados, bem como

os Orgãos de Defesa é Ordem Interna na parte respeitante aos orçamentos administrativos, deverão enviar

ao Ministério das Finanças relatórios trimestrais de

execução dos respectivos orçamentos,

Artigo 15.º#

Delegação de competência

É delegade no Conselho de Ministros, competência

para aprovação das alterações ao Orçamento Geral do

Estado no âmbito dos ajustamentos do Plano de Recir

peração Económica, submetendo-os à ratificação da

Comissão Fermanente da Assembleia do Povo.

Vista e aprovada pela Assembleia do Povo,

Fublique-se.

Luanda, sos 3t de Março de 1989.

O Presidente da República, Josê EDUARDO DOS

SANTOS

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Decreto Presidencial n.º 62/89

da 20 de Maio

Havendo necessidade de assegurar o funcionamento

normal do Sector da Indústria, nesta fasc de transição

e garantir a implementação das orientações já aprovadas, com vista à sua reestruturação;

Enquanto não for concluído o estudo e aprovado o

diploma orgânico sobre a estrutura que regerá a actividade do Sector no âmbito da nova filosofia;

* — Usando de faculdade que me é conferida pela alínea b) do artigo 53,º e do artigo 54.º da Lei Constitucional, determino:

Artigo 1.º#

Nomeio uma Comissão de Gestão pera

o Sector da Indústria, coordenada pelo Camarada

Dumilde das Chagas Simões Rangel, Ministro do

Comércio e integrada pelos seguintes Camaradas:

ã) Justino Fernandes, Vice-Ministro para a Indúsiria Transformadora;

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