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Lei n.º 12/14

Lei de Autorização Legislativa para Revisão Adicional ao Regulamento do Imposto de Consumo

Lei que autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014
Data
30/07/2014
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 140 de 30 de Julho de 2014

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido
  4. Art. 3.ºExtensão da Autorização Legislativa
  5. Art. 4.ºDuração
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Assembleia Nacional autoriza o Titular do Poder Executivo a proceder a revisão do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro. A revisão adicional ao Regulamento do Imposto de Consumo deve aprimorar alguns aspectos do regime daquele imposto, que se impõem necessárias, fruto da vivência e da prática tributária corrente, bem como da experiência recentemente adquirida, com vista a imprimir maior clareza, nomeadamente quanto ao sujeito passivo, às obrigações de liquidação e pagamento, bem como à correcta identificação do titular do encargo do imposto. A revisão acima referida impõe-se, igualmente, ainda pela necessidade de consagrar alguns regimes específicos para o Sector Petrolífero, em especial para as companhias que operam em áreas de concessão em fase de risco. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Lei autoriza o Titular do Poder Executivo a efectuar a revisão adicional e republicação do Regulamento do Imposto de Consumo, aprovado pelo Decreto n.º 41/99, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, de 30 de Dezembro.

Artigo 2.º#

Sentido

A autorização prevista no artigo anterior é concedida no sentido de:

a)

Respeitar os princípios constitucionais da tributação, nomeadamente o princípio da legalidade, princípio da igualdade, manifestado na forma de capacidade contributiva, o princípio da justiça e da equidade, o princípio da justa repartição dos rendimentos e da riqueza nacional;

b)

Reformulação integral do regime de Imposto de Consumo, com vista a adequa-lo ao quadro constitucional vigente, bem como a realidade económica e social do País;

c)

Adoptar regimes de isenção que permitam a desoneração da carga tributária deste imposto.

Artigo 3.º#

Extensão da Autorização Legislativa

O Decreto Legislativo Presidencial autorizado, nos termos da presente Lei, deve:

a)

Aprimorar alguns regimes daquele imposto, de acordo com a experiência recentemente adquirida na implementação prática dos Diplomas, bem como clarificar algumas normas respeitantes a definição do sujeito passivo, as obrigações de liquidação e pagamento e ainda a correcta identificação do titular do encargo do imposto por via da repercussão;

b)

Desagravar a carga tributária suportada pelas companhias petrolíferas que operam em áreas de concessão em Fase de Pesquisa ou Desenvolvimento;

c)

Prever a possibilidade de reconhecimento de isenções para as operações petrolíferas nas áreas de concessão, em fase de produção, sempre que se demonstre que o encargo do Imposto de Consumo pode provocar desequilíbrios que inviabilizem a execução dos projectos petrolíferos;

d)

Consagrar um mecanismo especial de pagamento do Imposto de Consumo, quando suportado por uma companhia petrolífera, com vista a garantir um maior controlo da receita;

e)

Clarificar o valor tributável dos bens produzidos em território nacional.

Artigo 4.º#

Duração

A presente Autorização Legislativa é concedida por um período de 90 dias.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2014.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos14 de Julho de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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