Preâmbulo
Lei nº 5/07
de 7 de Setembro
Tornando-se necessário proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado para 2007, conforme estabelece o
artigo 9.º da Lei n.º 13/06, de 29 de Dezembro;
Nestes termos, ao abrigo da alínea. d) do artigo 88º
da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL
DO ESTADO
Artigo 1.º#
Aprovação da revisão do orçamento
|. É aprovada pela presente lei, a revisão do Orçamento
Geral do Estado para vigorar durante o presente exercicio
económico, doravante designado O ,G.E//2007-Revisto.
O Orçamento Geral do Estado — Revisto pari 2067
comporta receitas estimadas em Kz; 2 378 299 037 904 00
e despesas fixadas em igual montante.
Artigo 2.º#
Peças integrantes
O Orçamento Geral do Estado/2007-Revisto é constituído por três volumes:
o Volume [ — apresenta os quadros orçamentais
contolidados à nível nacional;
o Yolume [1 — Tomo | — apresenta os quadros
orçamentais detalhados dos Órgãos da Administração Central do Estado;
o Volume 1Y — Tomo II - apresenta os quadros
orçamentais detalhados dos órgãos da adminis
tração Local do Estado.
Às peças que intestam o Orçamento Geral do
Estado/2007-Revisto obedeçem a seguinte estrutura:
1. Volume! — Orçamento Consolidado — Resumos e
Demonstrativos Orçamentais:
Resumo da Receita por Natureza Económica;
Resumo da Despesa por Natureza Económica;
+) Resumo da Despesa por Fonte de Recursos:
Resumo da Despesa por Função;
Resumo da Despesa por Programa;
Resumo da Despesa por Função e Programa;
£) Resumo da Despesa por Local;
à) Resumo da Despesa por Província e Função;
Resumo da Despesa da Unidade Orçamental! por
Categoria Ecunómica da Despesa;
Demonstrativo do Programa de Investimentos
Públicos por Fontes de Financiamento;
Demonstrativo da Distribuição do Programa de Investimentos Públicos pelo Território Nacional;
1 Resumo da Despesa por Natureza Económica e
Poder;
Resumo da Despesa do Órgão por Natureza
Económica;
Resumo da Origem dos Recursos por Órgão;
Resumo da Despesa com o Pivgrama de Investi-
mentos Públicos.
Volume II — Tomo 1 — Orçamento dos Órgãos da
Administração Central do Estado:
Receita por Natureza Económica;
Despesa por Natureza Económica:
Despesa por Fonte de Recursos;
Despesa por Função;
Despesa por Programa;
D Despesa por Unidade Orçamental, Funçio &
Programa;
&) Despesa por Unidade Orçamental e Natureza
económica;
Demonstrativo do Programa de Investimentos
Públicos por município;
órgão dependente por unidade orçamental;
Demonstrativo do Programa de investimento
Público por Fonte de Finunciumento,
Volume [Il — Tomo NM — Orçamento dos Órgãos da
Administração Local do Estado:
Resumo da Despesa na Província;
Resumo da Receita e da Despesa por Natureza
Económica;
Receita por Natureza Económica;
Despesa por Natureza Económica;
Despesa por Fonte de Recursos;
À) Despesa por Função;
£) Despesa por Programa;
Despesa por Unidade Orçamental, Função e
Programa;
Despesa por Unidade Orçamental e Natureza
Económica;
Demonstíativo do Programa de Investimentos
Públicos por Município;
Órgão Dependente por Unidade Orçamental;
1 Demonstrativo do Programa de Investimentos
Públicos por Fonte de Financiamento.
Artigo 3.º#
Financiamento do déficit orçamental)
O Governo é autorizado a contrair empréstimos € à
reulizar outras operações de crédito no mercado interno e
externo para fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da
dívida pública, previstos no Orçamento Gera) do
Estado/2007-Revisto.
Artigo 4.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na
presente lei.
) DE 2007 1623
ARTIGO 3."
(Entrada em vigor)
À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luande,
aos 9 de Agosto de 2007.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António
Vívtor Francisco de Almeida,
Promulgado aos 23 de Agosto de 2007.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS
Resolução n.º 27/07
de 7 de Setembro
Considerando à necessidade de se actualizar o quadro de
cooperação entre a República de Angola e a Federação da
Rússia no domínio récnico-militar;
Animados pelo desejo de aprofundar as relações de, amizade existentes entre os Governos dos dois países e de
desenvolver projectos comuns no demínio militar com vísta
ao reforço da capacidade defensiva do nosso País;
Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da
alínea 4) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92.º ambos da Lei
Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte
resolução:
º — É aprovado, para ratificação, o acordo entre o
Governo da República de Angola e o Governo da Federação
da Rússia no dominio da Cooperação Técnico-Militas, anexo
à presente resolução de que é parte integrante.
º — A presente resolução entra em vigor à darfa da sua
publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
apos 31 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Artónio
Víctor Francisco de Almeida.
