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Lei n.º 5/07

Lei n.º 5/07

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série N.º 108 de 7 de Setembro de 2007
Data
07/09/2007
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 108 de 7 de Setembro de 2007

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação da revisão do orçamento
  3. Art. 2.ºPeças integrantes
  4. Art. 3.º
  5. Art. 4.ºRevogação

Preâmbulo

Lei nº 5/07

de 7 de Setembro

Tornando-se necessário proceder à revisão do Orçamento Geral do Estado para 2007, conforme estabelece o

artigo 9.º da Lei n.º 13/06, de 29 de Dezembro;

Nestes termos, ao abrigo da alínea. d) do artigo 88º

da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DE REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL

DO ESTADO

Artigo 1.º#

Aprovação da revisão do orçamento

|. É aprovada pela presente lei, a revisão do Orçamento

Geral do Estado para vigorar durante o presente exercicio

económico, doravante designado O ,G.E//2007-Revisto.

2.

O Orçamento Geral do Estado — Revisto pari 2067

comporta receitas estimadas em Kz; 2 378 299 037 904 00

e despesas fixadas em igual montante.

Artigo 2.º#

Peças integrantes

1.

O Orçamento Geral do Estado/2007-Revisto é constituído por três volumes:

a)

o Volume [ — apresenta os quadros orçamentais

contolidados à nível nacional;

b)

o Yolume [1 — Tomo | — apresenta os quadros

orçamentais detalhados dos Órgãos da Administração Central do Estado;

c)

o Volume 1Y — Tomo II - apresenta os quadros

orçamentais detalhados dos órgãos da adminis

tração Local do Estado.

2.

Às peças que intestam o Orçamento Geral do

Estado/2007-Revisto obedeçem a seguinte estrutura:

2.

1. Volume! — Orçamento Consolidado — Resumos e

Demonstrativos Orçamentais:

a)

Resumo da Receita por Natureza Económica;

bh)

Resumo da Despesa por Natureza Económica;

+) Resumo da Despesa por Fonte de Recursos:

dd)

Resumo da Despesa por Função;

e)

Resumo da Despesa por Programa;

f)

Resumo da Despesa por Função e Programa;

£) Resumo da Despesa por Local;

à) Resumo da Despesa por Província e Função;

1.

Resumo da Despesa da Unidade Orçamental! por

Categoria Ecunómica da Despesa;

j)

Demonstrativo do Programa de Investimentos

Públicos por Fontes de Financiamento;

k)

Demonstrativo da Distribuição do Programa de Investimentos Públicos pelo Território Nacional;

1 Resumo da Despesa por Natureza Económica e

Poder;

m)

Resumo da Despesa do Órgão por Natureza

Económica;

n)

Resumo da Origem dos Recursos por Órgão;

o)

Resumo da Despesa com o Pivgrama de Investi-

mentos Públicos.

22.

Volume II — Tomo 1 — Orçamento dos Órgãos da

Administração Central do Estado:

a)

Receita por Natureza Económica;

h)

Despesa por Natureza Económica:

c)

Despesa por Fonte de Recursos;

d)

Despesa por Função;

e)

Despesa por Programa;

D Despesa por Unidade Orçamental, Funçio &

Programa;

&) Despesa por Unidade Orçamental e Natureza

económica;

h)

Demonstrativo do Programa de Investimentos

Públicos por município;

i)

órgão dependente por unidade orçamental;

j)

Demonstrativo do Programa de investimento

Público por Fonte de Finunciumento,

23.

Volume [Il — Tomo NM — Orçamento dos Órgãos da

Administração Local do Estado:

a)

Resumo da Despesa na Província;

h)

Resumo da Receita e da Despesa por Natureza

Económica;

c)

Receita por Natureza Económica;

d)

Despesa por Natureza Económica;

e)

Despesa por Fonte de Recursos;

À) Despesa por Função;

£) Despesa por Programa;

h)

Despesa por Unidade Orçamental, Função e

Programa;

i)

Despesa por Unidade Orçamental e Natureza

Económica;

3.

Demonstíativo do Programa de Investimentos

Públicos por Município;

k)

Órgão Dependente por Unidade Orçamental;

1 Demonstrativo do Programa de Investimentos

Públicos por Fonte de Financiamento.

Artigo 3.º#

Financiamento do déficit orçamental)

O Governo é autorizado a contrair empréstimos € à

reulizar outras operações de crédito no mercado interno e

externo para fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos e da amortização da

dívida pública, previstos no Orçamento Gera) do

Estado/2007-Revisto.

Artigo 4.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na

presente lei.

) DE 2007 1623

ARTIGO 3."

(Entrada em vigor)

À presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luande,

aos 9 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto António

Vívtor Francisco de Almeida,

Promulgado aos 23 de Agosto de 2007.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS

Resolução n.º 27/07

de 7 de Setembro

Considerando à necessidade de se actualizar o quadro de

cooperação entre a República de Angola e a Federação da

Rússia no domínio récnico-militar;

Animados pelo desejo de aprofundar as relações de, amizade existentes entre os Governos dos dois países e de

desenvolver projectos comuns no demínio militar com vísta

ao reforço da capacidade defensiva do nosso País;

Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da

alínea 4) do artigo 88º e do nº 6 do artigo 92.º ambos da Lei

Constitucional, a Assembleia Nacional emite a seguinte

resolução:

1.

º — É aprovado, para ratificação, o acordo entre o

Governo da República de Angola e o Governo da Federação

da Rússia no dominio da Cooperação Técnico-Militas, anexo

à presente resolução de que é parte integrante.

2.

º — A presente resolução entra em vigor à darfa da sua

publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

apos 31 de Julho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da Assembleia Nacional, Roberto Artónio

Víctor Francisco de Almeida.

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