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Decreto Presidencial n.º 163/14

Estabelece as Regras Especiais de Ingresso nas Carreiras e de Passagem à Reforma dos Funcionários Públicos que cessaram funções de chefia, no âmbito da vigência dos Decretos Legislativos Presidenciais n.os 2/13, de 25 de Junho, e 3/13, de 23 de Agosto

Estabelece as Regras Especiais de Ingresso nas Carreiras e de Passagem à Reforma dos Funcionários Públicos que cessaram funções de chefia, no âmbito da vigência dos Decretos Legislativos Presidenciais n.os 2/13, de 25 de Junho, e 3/13, de 23 de Agosto.

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 115 de 18 de Junho de 2014
Data
18/06/2014
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
10
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 115 de 18 de Junho de 2014

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºÂmbito
  4. Art. 3.ºRegras Sobre o Enquadramento nas Carreiras
  5. Art. 4.ºProcedimento
  6. Art. 5.ºRegras para a Passagem à Reforma
  7. Art. 6.ºInstrução do Processo
  8. Art. 7.ºLegislação Subsidiária
  9. Art. 8.ºDúvidas e Omissões
  10. Art. 9.ºVigência
  11. Art. 10.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Considerando a necessidade de se adoptarem medidas que visam atender a situações decorrentes da cessação de funções de chefia dos funcionários públicos, no âmbito da vigência do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, respectivamente:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma estabelece as Regras Especiais de Ingresso nas Carreiras e de Passagem a Reforma dos Funcionários Públicos que cessaram funções de chefia no âmbito da extinção do respectivo cargo decorrente da aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Diploma aplica-se aos funcionários públicos abrangidos nos termos dos Diplomas referidos no artigo anterior.

Artigo 3.º#

Regras Sobre o Enquadramento nas Carreiras

Os funcionários que cessam funções de chefia decorrente da extinção dos respectivos cargos, têm direito a:

a)

Actualização das respectivas categorias mediante Despacho do titular do Órgão nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho;

b)

Ingresso administrativo directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias que tenham adquirido durante o período de exercício de cargo.

Artigo 4.º#

Procedimento

Para efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos de Recursos Humanos devem instruir os respectivos processos e remetê-los à Direcção Nacional de Administração Pública, para apreciação prévia nos seguintes termos:

a)

Para os casos da alínea a) do artigo anterior, devem incluir no processo o despacho de nomeação para o cargo de chefia e a proposta da categoria a nomear;

b)

Para os casos da alínea b) do artigo anterior, devem incluir no processo o despacho de nomeação para o cargo de chefia, o certificado ou o Diploma de habilitações literárias, bem como a proposta da categoria de ingresso.

Artigo 5.º#

Regras para a Passagem à Reforma

Os funcionários que cessam funções de chefia decorrente da extinção dos respectivos cargos passam à situação de reforma nas seguintes condições:

a)

Reforma ordinária nos termos da legislação em vigor para os que tenham 35 (trinta e cinco) anos de efectivo serviço ou de 60 (sessenta) anos de idade;

b)

Reforma antecipada com pensão equivalente a 90% do respectivo salário de base contributiva para os que tenham 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de efectivo serviço;

c)

Reforma antecipada com pensão equivalente a 80% do salário de base contributiva os que tenham 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de efectivo serviço.

Os requisitos de idade e de tempo de serviço referidos nas alíneas b) e c) são aplicados cumulativamente.

Artigo 6.º#

Instrução do Processo

Para efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos de Recursos Humanos devem instruir os respectivos processos e remeter à Direcção Nacional de Administração Pública, devendo os mesmos conter:

a)

Cópia do Bilhete de Identidade;

b)

Despacho de desvinculação do funcionário do titular do Órgão;

c)

Certidão de contagem de tempo de serviço, devendo incluir as certidões de contagem de tempo de serviço prestado a outras instituições;

d)

Declaração dos salários recebidos nos últimos 12 (doze) meses;

e)

Folhas de salários que comprove o desconto a segurança social dos últimos 3 (três) anos;

f)

Conta bancária com IBAN do Banco de Poupança e Crédito.

Artigo 7.º#

Legislação Subsidiária

Em tudo que não estiver especificamente previsto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação sobre a Administração Pública e a Segurança Social.

Artigo 8.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º#

Vigência

O presente Diploma tem a sua vigência por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.

Artigo 10.º#

Entrada em Vigor

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014.

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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