Preâmbulo
Considerando a necessidade de se adoptarem medidas que visam atender a situações decorrentes da cessação de funções de chefia dos funcionários públicos, no âmbito da vigência do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho e o Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, respectivamente:
O Presidente da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Diploma estabelece as Regras Especiais de Ingresso nas Carreiras e de Passagem a Reforma dos Funcionários Públicos que cessaram funções de chefia no âmbito da extinção do respectivo cargo decorrente da aplicação do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos e do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação, Organização e Extinção dos Serviços da Administração Central do Estado e dos demais organismos legalmente equiparados.
Artigo 2.º#
Âmbito
O presente Diploma aplica-se aos funcionários públicos abrangidos nos termos dos Diplomas referidos no artigo anterior.
Artigo 3.º#
Regras Sobre o Enquadramento nas Carreiras
Os funcionários que cessam funções de chefia decorrente da extinção dos respectivos cargos, têm direito a:
Actualização das respectivas categorias mediante Despacho do titular do Órgão nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 12/94, de 1 de Julho;
Ingresso administrativo directo nas categorias de base das carreiras correspondentes às habilitações literárias que tenham adquirido durante o período de exercício de cargo.
Artigo 4.º#
Procedimento
Para efeitos do disposto no artigo anterior, os órgãos de Recursos Humanos devem instruir os respectivos processos e remetê-los à Direcção Nacional de Administração Pública, para apreciação prévia nos seguintes termos:
Para os casos da alínea a) do artigo anterior, devem incluir no processo o despacho de nomeação para o cargo de chefia e a proposta da categoria a nomear;
Para os casos da alínea b) do artigo anterior, devem incluir no processo o despacho de nomeação para o cargo de chefia, o certificado ou o Diploma de habilitações literárias, bem como a proposta da categoria de ingresso.
Artigo 5.º#
Regras para a Passagem à Reforma
Os funcionários que cessam funções de chefia decorrente da extinção dos respectivos cargos passam à situação de reforma nas seguintes condições:
Reforma ordinária nos termos da legislação em vigor para os que tenham 35 (trinta e cinco) anos de efectivo serviço ou de 60 (sessenta) anos de idade;
Reforma antecipada com pensão equivalente a 90% do respectivo salário de base contributiva para os que tenham 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de efectivo serviço;
Reforma antecipada com pensão equivalente a 80% do salário de base contributiva os que tenham 50 (cinquenta) anos de idade e 25 (vinte e cinco) anos de efectivo serviço.
Os requisitos de idade e de tempo de serviço referidos nas alíneas b) e c) são aplicados cumulativamente.
Artigo 6.º#
Instrução do Processo
Para efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos de Recursos Humanos devem instruir os respectivos processos e remeter à Direcção Nacional de Administração Pública, devendo os mesmos conter:
Cópia do Bilhete de Identidade;
Despacho de desvinculação do funcionário do titular do Órgão;
Certidão de contagem de tempo de serviço, devendo incluir as certidões de contagem de tempo de serviço prestado a outras instituições;
Declaração dos salários recebidos nos últimos 12 (doze) meses;
Folhas de salários que comprove o desconto a segurança social dos últimos 3 (três) anos;
Conta bancária com IBAN do Banco de Poupança e Crédito.
Artigo 7.º#
Legislação Subsidiária
Em tudo que não estiver especificamente previsto no presente Diploma aplica-se subsidiariamente o disposto na legislação sobre a Administração Pública e a Segurança Social.
Artigo 8.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 9.º#
Vigência
O presente Diploma tem a sua vigência por um período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da sua publicação.
Artigo 10.º#
Entrada em Vigor
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Maio de 2014.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Junho de 2014.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
