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Decreto n.º 83/06

Decreto n.º 83/06

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006
Data
01/11/2006
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 132 de 1 de Novembro de 2006

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºÁrea da concessão
  3. Art. 3.ºDuração da concessão
  4. Art. 4.ºAssociação da Concessionária Nacional com outras entidades
  5. Art. 5.ºOperador
  6. Art. 6.ºRegime cambial
  7. Art. 7.ºAprovação do Contrato de Partilha de Produção
  8. Art. 8.ºInterpretação e Integração de lacunas
  9. Art. 5.ºEntrada em vigor
  10. Art. 1.ºObjecto
  11. Art. 3.ºOperações cambiais
  12. Art. 4.ºLiquidação das exportações
  13. Art. 6.ºLucros e dividendos
  14. Art. 7.ºContas do aperador
  15. Art. 8.ºContratos de aquisição de bens e serviços
  16. Art. 9.ºReglsto das operações cambinis
  17. Art. 10.º
  18. Art. 13.ºDisposições finais
  19. Art. 1.ºAtribulção de direitos mineiros
  20. Art. 2.ºárea da concessão
  21. Art. 3.ºDuração da concersão

Preâmbulo

Decreto n.º 83/06

de | de Novembro

Cansiderando que à Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,

de 123 de Novembro. determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

1as águas interiores. no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plataforma continental. fazem parte integrante do domínio público do Estado;

O DE 2006 2205

Considerando que a Lei n,º 10/04, de 12 de Novembro

determina também que os direitos mineiros para a

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E. P);

Considerando ainda que nos termos da referida tei, à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E.P) é auiorizada a associar-se à

sociedades para realizar operações petrolíferas na área da

CONCESSÃO;

Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do

artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Govemo decreta o seguinte:

ARTIGO |º

(Atribuição de direitos mineiros)

O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44º da Lei

n.º 10/04, de 12 de Novembro concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E, P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 2.º#

Área da concessão

1.

À área da concessão é a descrita no Anexo À e

encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte

integrante do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do períoxio de pesquisa, apenas devem permanecer

na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concessão

l.

À duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

período de pesquisa: 7 anos contados a partir

da data efectiva do Contrato de Partilha de

Produção;

bh)

periodo de produção: 2D anos nor cada área de

desenvolvimento, contados a partir da data da

declaração da respectiva descoberia comercial.

2.

Nos termos da n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, cada um dos pertodos da concessão

referidos no n.º 1 pode ser, excepcionalmente, prorrogado a

Tequerimento da Concessionária Nacional.

Artigo 4.º#

Associação da Concessionária Nacional com outras entidades

Para à execução das operações petrolíferas necessárias

ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e

com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas

de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a

Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um

Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas

no artigo 7.º

Artigo 5.º#

Operador

1.

O operador designado para executar e fazer executar

todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos Iíquidos e gasosos na área da concessão é a

Petrobras International Braspetro EB. V.

2.

À mudança de operador carece de prévia autorização

do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária

Nacional,

3.

O operador está sujeito ao estrito cumprimento das

disposições contidas neste decreto e demais legislação

aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.

Artigo 6.º#

Regime cambial

O regime cambial aplicável às operações petrolíferas

contempiadas neste decreto consta do Anexo €, que dele

faz parte integrante.

Artigo 7.º#

Aprovação do Contrato de Partilha de Produção

A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar

um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que para o efeito formam o grupo empreiteiro do

Bloco 6/06, o qual é constituído pelas empresas Petrobras

International Braspewrro B.V., Sonangol Pesquisa é Pro

dução, S.A. Enteroil Exploration and Production S.A.

Falcon Oil Holtting Block 6, S. À. e a initial Oil & Gas, S. A..

sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos

termos negociados entre a Concessionária Nacional e as

suas associadas.

Artigo 8.º#

Interpretação e Integração de lacunas

As dúvidas ou lacunas que venham à surgir da inter-

pretação e aplicação das normas contidas no presente

decreto são resolvidas por decreto executivo conjunto dos

Ministros dos Petróleos e das Finanças.

Artigo 5.º#

Entrada em vigor

O presente decreto entra em vigor na data da sua

publicação.

Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 27:de Seternbro de 2006.

Publique-se.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 27 de Outubro de 2006.

O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.

ANEXO À

Descrição da Área da Concessão

A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas tinhas definidas pelos pontos 1 a 6 e está incluída

no seguinte perimetro;

Começando com o ponto de intercepção do paralelo 8º35“00'“'S e o meridiano 12º45"00” E temos o ponto

1 com as coordenadas de latitude 8º35%00” S e longitude E 12º 45” 00” E. Seguindo o mesmo paralelo para Este

até à intercepção com à linha de costa à nível médio das

águas do mar temos o ponto 2. À partir deste ponto

percorrendo a linha da costa para Sul até à interoepção com

o paralelo 9º25º00 S temos o ponto 3 com as condenadas

de latitude 9º25%00” 8 e longitude Este a nível médio

das águas do mar. Percorrendo o paralelo 5º25%00”7 S

para Oeste até à intercepção com o meridiano 12º40"00”"

E temos o ponto 4 com as coordenadas de latitude 9º25700” S e longitude 12º40“00” E. Seguindo o

meridiano 1240'00 E para Norte até interceptar o paralelo 9ºD0700” S temos o ponto 5 com as coordenadas

de latitude 9º 00” 00” S e longitude 12º40"00” E. Seguindo

o paralelo 9º00 00 S na direcção Este até à intercepção

com o meridiano 12º45700” E temos o ponto 6 com

as coordenadas de latitude 9º00"00 S e longitude 12º45700” E.

Finalmente, deste ponto, segue-se perpendiculammente

para Norte até atingir o ponto 1.

Às coordenadas acima citadas referem-se ao Datum

de Camacupa no Esferóide de Clark 1880.

ANEXO B

Mapa da Área de Concess

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ANEXO C

Ao Decreto n.º 83/06

de 1 de Novembro

Regime Cambial

Artigo 1.º#

Objecto

O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime

cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de

invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.

ARTIGO 2"

(Ârabito)

As disposições do presente anexo, que têm carácter de

excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às

suas associadas na execução das operações petrolíferas

executadas na área da concessão.

Artigo 3.º#

Operações cambiais

1.

As operações de mercadorias, de invisíveis correntes

e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional

€ às suas associadas devem obedecer à legislação vigente,

bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.

2.

O Banco Nacional de Angola concede à Concessionária Nacional, às suas associadas e após O cumprimento

das obrigações previstas no artigo 10º, o direito de derer e

de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos

resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo.

vbservado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.

3.

A moeda estrangeira necessária para o cumprimento

das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser

vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto

Para o seu pagamento.

4.

Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, à

Concessionária Nacional e as suas associadas de direito

angolano devem abrir contas, em moeda estrangeira. em

instituições de crédito domiciliadas no País, podendo, às

associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de contas em instituições de crédito

domiciliadas no exterior do País,

3.

O saldo da moeda estrangeiro das contas reteridas no

n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado

nu pagamento de despesas correntes Icash-call). nomeadamenite na liquidação de importações de bens e serviços

relacionados com às operações petrolíferas.

6.

Após a liquidação das despesas referidas no número

anterior, as empresas podem dispor das divisas para à

liquidação de nperações de mercadorias, de invisíveis

correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.

Artigo 4.º#

Liquidação das exportações

1.

Para efeitos de liquidação das exportações de

petróleo, a Concessionária Nacional é 45 suas associadas de

direito angolano devem abrir, junto do Banco Nacional de

Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos

seguintes condicionalismos de movimentação:

4.

a crédito, pelo produto das receitas de exportação;

b)

a débito:

1.

pela conversão em moeda nacional da moeda

estrangeira necessária ao pagamento dos

impostos e outras obrigações tributárias;

li)

pela transferência dos saldos para bancos

dorriciliados no País,

2.

Para efeitos de liquidação das exportações de petrólec, às associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem abrir. junto do Banco Nacional de

Angola. uma conta em moeda estrangeira sujeita aos

seguintes condicionalismos de movimentação:

a)

a crédito, pela remessa da moeda estrungeira

destinada à liquidação de impostos e outras

vbrigações tributárias;

bh)

a débito, pela conversão em noeda nacional das

divisas para pagamento dos impostos & outras

nbrigações tributárias.

3.

Constituem excepção ao estabelecido nos números

anteriores do presente artigo às liquidações previstas no

n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no artigo 13,º

4, À Concessionária Nacional e as suas associadas de

direito angolano é concedida a premrrogsariva cambial de

puder reter em contas do tipo «escrow aecounto, previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em

buncos domiciliados no exterior ou no Pafs, às divisas

necessários ao reembolso da serviço da dívida externa.

ARTIGO Sº

Financiamento dos investimentos)

|. Nu eluboração da sua estritésia de financiamento dos

projectos de investimento, a Concessioiária Nacional e às

suas associadas de direito angolano devem Jar privridide

ao recurso à capitais de médio e longo prazos..

2, Às associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem financiar integralmente em moeda

estrangeira à sua quota-parte dos investimentos necessários

à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade,

3.

O reembolso dos financiamentos mencionados no

número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira

retida nos termos do n.º 2 do artigo 3,º do presente anexo.

Artigo 6.º#

Lucros e dividendos

[. Os lucros, dividendos e outras remunerações de

capital a favor das associadas da Concessionária Nacional

de direito angolano devem observar o disposto na legislação

cambial vigente.

2, Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito

estrangeiro devem ser cobertos pela moeda estrangeira

Tetida ao abrigo do n,º 2 do artigo 4.º do presente anexo.

Artigo 7.º#

Contas do aperador

1.

O operador pode manter, em seu próprio nome, por

conta das entidades que suportam as despesas inerentes às

operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda

estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País

&u no exterior, destinadas à liquidação das importações

de bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com

observância do disposto na legislação cambial vigente e no

Túmero seguinte,

2.

O operador deve dar preferência à abertura de contas

junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para

efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas

importações de bens e serviços, sempre que a competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas

instituições se revelarem comparáveis às condições

oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no

exterior.

3.

As contas do operador devem ser creditadas pelos

adiantamentos das entidades que suportam às despesas

inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras

remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela

liquidação das importações de bens e serviços dos

fornecedores domiciliados no exterior do País.

4, O operador deve proceder à abertura e movimentação

de contas em moeda naciona! em bancos domiciliados no

País, para efeito de liquidação de bens & serviços fornecidos

por entidades residentes no País.

Artigo 8.º#

Contratos de aquisição de bens e serviços

1.

O operador, em nome das entidades que suportam as

despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar

ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para

O DE 2006 2209

efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos

assinados com entidades não residentes fornecedoras de

bens e serviços.

2.

O Banco Nacional de Ángola pode, sempre que

entender necessário, determinar a apresentação da cópia de

Quaisquer contratos.

Artigo 9.º#

Reglsto das operações cambinis

A Concessionária Nacional e as suas associadas são

obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao

Tegisto de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de

mercadorias, o recebimento é o pagamento de invisíveis

correntes e a importação e a exportação de capitais,

incluindo a abertura de contas no exterior do País.

Artigo 10.º#

(Previsão de declaração fiscal, orçamento de receitas é despesas

cambiais)

|. Com vista à execução das operações cambiais

decorrentes do regime definido no presente anexo, à

Concessionária Nacional e as suas associadas e o operador

devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia

30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua

declaração fiscal e do orçamento de receitas e despesas

cambiais para o ano seguinte,

2.

A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao

Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no

número anterior, cópias dos seguintes documentos, refe-

Tentes 4o plano anual das actividades para o ano seguinte:

a)

programas de investimentos;

b)

orçamento anual de investimentos de prospecção,

de pesquisa, de desenvolvimento e de produção

de petróleo.

3.

À Concessionária Nacional e as suas associadas e o

operador devem apresentar, individualmente, ao Banco

Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º | do

presente artigo, O orçamento anual de importação de

capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de

investimento, com indicação das presumíveis fontes de

financiamento,

ARTIGO (1º

(Estatisticas da balança de pagamentos)

O Banco Nacional de Angola emitirá instruções

específicas sobre o tipo é forma de apresentação dos

elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.

ARTIGO (2º

(Liquidação da produção requisitada pelo Governo)

1.

A liquidação da produção requisitada pelo Governo à

Concessionária Nacional e às associadas de direito nacional

deve ser efectuada oem moeda nacional, podendo ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações

tributárias.

2, À liquidação da produção requisitada pelo Governo às

associadas da Concessiorária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente

transferível para o exterior do País.

Artigo 13.º#

Disposições finais

1.

Para efeito no disposto no presente anexo, 4 taxa de

câmbia a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas

operações de compra e venda de mosda estrangeira é a taxa

de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.

2.

Sem prejuízo de autonomia na condução das suas

operações comierciais nos termos deste anexo, as divisas

que a Concessiónária Nacienal e as suas associadas venham

a entregar 'ão Banco Nacional de Angola devem corres

ponder a moedas livremente convertíveis e, como tal, aceites

por esta entidade.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos,

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 84/06

de 1 de Novembro

Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,

de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de

hidrocarbonetos liquidós e gasosos existentes nas áreas

disponíveis da superfície e submersas do território nacional,

nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica

exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;

Considerando que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,

determina também que os direitos mineiros para à

prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de

hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E. P);

Considerando ainda que nos termos da referida lei, a

Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa

Pública (SONANGOL-E. P) é autorizada à associar-se a

sociedades para realizar operações petrolíferas no área da

concessão:

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

Atribulção de direitos mineiros

O Governo, nos termos do n.º 2 do antigo 44.º da

Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade

Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública

(SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,

pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos

liquidos é gasosos, na área da concessão, tai como é

definido no artigo 4,º do presente diptoma,

Artigo 2.º#

área da concessão

1.

À área da concessão é a descrita no Anexo À e

encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte

integrante do presente decreto.

2.

No caso de haver qualquer discrepância entre os dois

anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição

da área da concessão que é feita no Anexo À.

3.

O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo

presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,

no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer,

na área da concessão, os jazigos petrolíferos que forem

demarcados como áreas de desenvolvimento.

Artigo 3.º#

Duração da concersão

1.

À duração dos períodos da concessão é a seguinte:

a)

período de pesquisa: 8 anos contados a partir da

data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;

&b) período de produção: 25 anos por cada área de

desenvolvimento, contados a partit da data da

declaração da respectiva descoberta comercial.

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