Preâmbulo
Decreto n.º 83/06
de | de Novembro
Cansiderando que à Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 123 de Novembro. determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
1as águas interiores. no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma continental. fazem parte integrante do domínio público do Estado;
O DE 2006 2205
Considerando que a Lei n,º 10/04, de 12 de Novembro
determina também que os direitos mineiros para a
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E. P);
Considerando ainda que nos termos da referida tei, à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E.P) é auiorizada a associar-se à
sociedades para realizar operações petrolíferas na área da
CONCESSÃO;
Nos termos das disposições combinadas da alínea À) do
artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Govemo decreta o seguinte:
ARTIGO |º
(Atribuição de direitos mineiros)
O Governo, nos termos do n.º 2 do artigo 44º da Lei
n.º 10/04, de 12 de Novembro concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E, P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
líquidos e gasosos, na área da concessão, tal como é definido no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 2.º#
Área da concessão
À área da concessão é a descrita no Anexo À e
encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte
integrante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do períoxio de pesquisa, apenas devem permanecer
na área da concessão os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concessão
À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 7 anos contados a partir
da data efectiva do Contrato de Partilha de
Produção;
periodo de produção: 2D anos nor cada área de
desenvolvimento, contados a partir da data da
declaração da respectiva descoberia comercial.
Nos termos da n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, cada um dos pertodos da concessão
referidos no n.º 1 pode ser, excepcionalmente, prorrogado a
Tequerimento da Concessionária Nacional.
Artigo 4.º#
Associação da Concessionária Nacional com outras entidades
Para à execução das operações petrolíferas necessárias
ao exercício dos direitos mineiros referidos neste decreto e
com vista ao melhor aproveitamento possível das reservas
de hidrocarbonetos existentes na área da concessão, a
Concessionária Nacional é autorizada a celebrar um
Contrato de Partilha de Produção com as entidades referidas
no artigo 7.º
Artigo 5.º#
Operador
O operador designado para executar e fazer executar
todos os trabalhos inerentes às operações petrolíferas de
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos Iíquidos e gasosos na área da concessão é a
Petrobras International Braspetro EB. V.
À mudança de operador carece de prévia autorização
do Ministério de tutela, sob proposta da Concessionária
Nacional,
O operador está sujeito ao estrito cumprimento das
disposições contidas neste decreto e demais legislação
aplicável, bem como no Contrato de Partilha de Produção.
Artigo 6.º#
Regime cambial
O regime cambial aplicável às operações petrolíferas
contempiadas neste decreto consta do Anexo €, que dele
faz parte integrante.
Artigo 7.º#
Aprovação do Contrato de Partilha de Produção
A Concessionária Nacional é autorizada a celebrar
um Contrato de Partilha de Produção com as suas associadas, que para o efeito formam o grupo empreiteiro do
Bloco 6/06, o qual é constituído pelas empresas Petrobras
International Braspewrro B.V., Sonangol Pesquisa é Pro
dução, S.A. Enteroil Exploration and Production S.A.
Falcon Oil Holtting Block 6, S. À. e a initial Oil & Gas, S. A..
sendo tal contrato para a área da concessão aprovado nos
termos negociados entre a Concessionária Nacional e as
suas associadas.
Artigo 8.º#
Interpretação e Integração de lacunas
As dúvidas ou lacunas que venham à surgir da inter-
pretação e aplicação das normas contidas no presente
decreto são resolvidas por decreto executivo conjunto dos
Ministros dos Petróleos e das Finanças.
Artigo 5.º#
Entrada em vigor
O presente decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Visto & aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 27:de Seternbro de 2006.
Publique-se.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 27 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, José EDVARDO DOS SANTOS.
ANEXO À
Descrição da Área da Concessão
A Área da Concessão, apresentada no Anexo B, é limitada pelas tinhas definidas pelos pontos 1 a 6 e está incluída
no seguinte perimetro;
Começando com o ponto de intercepção do paralelo 8º35“00'“'S e o meridiano 12º45"00” E temos o ponto
1 com as coordenadas de latitude 8º35%00” S e longitude E 12º 45” 00” E. Seguindo o mesmo paralelo para Este
até à intercepção com à linha de costa à nível médio das
águas do mar temos o ponto 2. À partir deste ponto
percorrendo a linha da costa para Sul até à interoepção com
o paralelo 9º25º00 S temos o ponto 3 com as condenadas
de latitude 9º25%00” 8 e longitude Este a nível médio
das águas do mar. Percorrendo o paralelo 5º25%00”7 S
para Oeste até à intercepção com o meridiano 12º40"00”"
E temos o ponto 4 com as coordenadas de latitude 9º25700” S e longitude 12º40“00” E. Seguindo o
meridiano 1240'00 E para Norte até interceptar o paralelo 9ºD0700” S temos o ponto 5 com as coordenadas
de latitude 9º 00” 00” S e longitude 12º40"00” E. Seguindo
o paralelo 9º00 00 S na direcção Este até à intercepção
com o meridiano 12º45700” E temos o ponto 6 com
as coordenadas de latitude 9º00"00 S e longitude 12º45700” E.
Finalmente, deste ponto, segue-se perpendiculammente
para Norte até atingir o ponto 1.
Às coordenadas acima citadas referem-se ao Datum
de Camacupa no Esferóide de Clark 1880.
ANEXO B
Mapa da Área de Concess
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ANEXO C
Ao Decreto n.º 83/06
de 1 de Novembro
Regime Cambial
Artigo 1.º#
Objecto
O presente anexo tem por objecto estabelecer o regime
cambial para a liquidação de operações de mercadorias, de
invisíveis correntes e de capitais, decorrentes das actividades de desenvolvimento e produção de petróleo executadas na área da concessão.
ARTIGO 2"
(Ârabito)
As disposições do presente anexo, que têm carácter de
excepção, são aplicáveis à Concessionária Nacional e às
suas associadas na execução das operações petrolíferas
executadas na área da concessão.
Artigo 3.º#
Operações cambiais
As operações de mercadorias, de invisíveis correntes
e de capitais, a que estão sujeitas a Concessionária Nacional
€ às suas associadas devem obedecer à legislação vigente,
bem como as regras estabelecidas nos números seguintes.
O Banco Nacional de Angola concede à Concessionária Nacional, às suas associadas e após O cumprimento
das obrigações previstas no artigo 10º, o direito de derer e
de dispor em contas em moeda estrangeira dos fundos
resultantes das vendas da sua quota-parte de petróleo.
vbservado o disposto no artigo 4.º do presente anexo.
A moeda estrangeira necessária para o cumprimento
das obrigações tributárias em moeda nacional deve ser
vendida ao Banco Nacional de Angola no prazo previsto
Para o seu pagamento.
Para efeito do disposto no n.º 2 do presente artigo, à
Concessionária Nacional e as suas associadas de direito
angolano devem abrir contas, em moeda estrangeira. em
instituições de crédito domiciliadas no País, podendo, às
associadas da Concessionária Nacional de direito estrangeiro, ser titulares de contas em instituições de crédito
domiciliadas no exterior do País,
O saldo da moeda estrangeiro das contas reteridas no
n.º 4 do presente artigo deve ser prioritariamente utilizado
nu pagamento de despesas correntes Icash-call). nomeadamenite na liquidação de importações de bens e serviços
relacionados com às operações petrolíferas.
Após a liquidação das despesas referidas no número
anterior, as empresas podem dispor das divisas para à
liquidação de nperações de mercadorias, de invisíveis
correntes e de capitais associadas às actividades de desenvolvimento e de produção de petróleo.
Artigo 4.º#
Liquidação das exportações
Para efeitos de liquidação das exportações de
petróleo, a Concessionária Nacional é 45 suas associadas de
direito angolano devem abrir, junto do Banco Nacional de
Angola, uma conta em moeda estrangeira sujeita aos
seguintes condicionalismos de movimentação:
a crédito, pelo produto das receitas de exportação;
a débito:
pela conversão em moeda nacional da moeda
estrangeira necessária ao pagamento dos
impostos e outras obrigações tributárias;
pela transferência dos saldos para bancos
dorriciliados no País,
Para efeitos de liquidação das exportações de petrólec, às associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem abrir. junto do Banco Nacional de
Angola. uma conta em moeda estrangeira sujeita aos
seguintes condicionalismos de movimentação:
a crédito, pela remessa da moeda estrungeira
destinada à liquidação de impostos e outras
vbrigações tributárias;
a débito, pela conversão em noeda nacional das
divisas para pagamento dos impostos & outras
nbrigações tributárias.
Constituem excepção ao estabelecido nos números
anteriores do presente artigo às liquidações previstas no
n.º 4 do presente artigo e o pagamento previsto no artigo 13,º
4, À Concessionária Nacional e as suas associadas de
direito angolano é concedida a premrrogsariva cambial de
puder reter em contas do tipo «escrow aecounto, previamente autorizadas pelo Banco Nacional de Angola, em
buncos domiciliados no exterior ou no Pafs, às divisas
necessários ao reembolso da serviço da dívida externa.
ARTIGO Sº
Financiamento dos investimentos)
|. Nu eluboração da sua estritésia de financiamento dos
projectos de investimento, a Concessioiária Nacional e às
suas associadas de direito angolano devem Jar privridide
ao recurso à capitais de médio e longo prazos..
2, Às associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem financiar integralmente em moeda
estrangeira à sua quota-parte dos investimentos necessários
à execução das operações petrolíferas, sendo tais financiamentos da sua exclusiva responsabilidade,
O reembolso dos financiamentos mencionados no
número anterior deve ser coberto com a moeda estrangeira
retida nos termos do n.º 2 do artigo 3,º do presente anexo.
Artigo 6.º#
Lucros e dividendos
[. Os lucros, dividendos e outras remunerações de
capital a favor das associadas da Concessionária Nacional
de direito angolano devem observar o disposto na legislação
cambial vigente.
2, Os lucros, dividendos e outras remunerações de capital das associadas da Concessionária Nacional de direito
estrangeiro devem ser cobertos pela moeda estrangeira
Tetida ao abrigo do n,º 2 do artigo 4.º do presente anexo.
Artigo 7.º#
Contas do aperador
O operador pode manter, em seu próprio nome, por
conta das entidades que suportam as despesas inerentes às
operações petrolíferas, uma ou mais contas, em moeda
estrangeira, em instituições de crédito domiciliadas no País
&u no exterior, destinadas à liquidação das importações
de bens e serviços ligados às operações petrolíferas, com
observância do disposto na legislação cambial vigente e no
Túmero seguinte,
O operador deve dar preferência à abertura de contas
junto de instituições de crédito domiciliadas no País, para
efeitos de liquidação de parte ou da totalidade das suas
importações de bens e serviços, sempre que a competitividade e eficiência dos pagamentos por parte destas
instituições se revelarem comparáveis às condições
oferecidas pelas instituições de crédito domiciliadas no
exterior.
As contas do operador devem ser creditadas pelos
adiantamentos das entidades que suportam às despesas
inerentes às operações petrolíferas, pelos juros ou outras
remunerações dos respectivos saldos e debitadas pela
liquidação das importações de bens e serviços dos
fornecedores domiciliados no exterior do País.
4, O operador deve proceder à abertura e movimentação
de contas em moeda naciona! em bancos domiciliados no
País, para efeito de liquidação de bens & serviços fornecidos
por entidades residentes no País.
Artigo 8.º#
Contratos de aquisição de bens e serviços
O operador, em nome das entidades que suportam as
despesas inerentes às operações petrolíferas, deve apresentar
ao Banco Nacional de Angola, trimestralmente, para
O DE 2006 2209
efeitos de registo, uma lista detalhada de todos os contratos
assinados com entidades não residentes fornecedoras de
bens e serviços.
O Banco Nacional de Ángola pode, sempre que
entender necessário, determinar a apresentação da cópia de
Quaisquer contratos.
Artigo 9.º#
Reglsto das operações cambinis
A Concessionária Nacional e as suas associadas são
obrigadas a proceder, nos termos da legislação vigente, ao
Tegisto de todas as suas operações cambiais, nomeadamente a exportação, reexportação e a importação de
mercadorias, o recebimento é o pagamento de invisíveis
correntes e a importação e a exportação de capitais,
incluindo a abertura de contas no exterior do País.
Artigo 10.º#
(Previsão de declaração fiscal, orçamento de receitas é despesas
cambiais)
|. Com vista à execução das operações cambiais
decorrentes do regime definido no presente anexo, à
Concessionária Nacional e as suas associadas e o operador
devem apresentar ao Banco Nacional de Angola, até ao dia
30 de Novembro de cada ano, uma previsão da sua
declaração fiscal e do orçamento de receitas e despesas
cambiais para o ano seguinte,
A Concessionária Nacional deve ainda apresentar ao
Banco Nacional de Angola, dentro do prazo referido no
número anterior, cópias dos seguintes documentos, refe-
Tentes 4o plano anual das actividades para o ano seguinte:
programas de investimentos;
orçamento anual de investimentos de prospecção,
de pesquisa, de desenvolvimento e de produção
de petróleo.
À Concessionária Nacional e as suas associadas e o
operador devem apresentar, individualmente, ao Banco
Nacional de Angola, no prazo estabelecido no n.º | do
presente artigo, O orçamento anual de importação de
capitais destinados à cobertura das respectivas despesas de
investimento, com indicação das presumíveis fontes de
financiamento,
ARTIGO (1º
(Estatisticas da balança de pagamentos)
O Banco Nacional de Angola emitirá instruções
específicas sobre o tipo é forma de apresentação dos
elementos de informação necessários ao registo e contabilização da balança de pagamentos e sua periodicidade.
ARTIGO (2º
(Liquidação da produção requisitada pelo Governo)
A liquidação da produção requisitada pelo Governo à
Concessionária Nacional e às associadas de direito nacional
deve ser efectuada oem moeda nacional, podendo ser utilizada na liquidação dos impostos e de outras obrigações
tributárias.
2, À liquidação da produção requisitada pelo Governo às
associadas da Concessiorária Nacional de direito estrangeiro deve ser efectuada em moeda estrangeira internacionalmente convertível e aceite por estas, livremente
transferível para o exterior do País.
Artigo 13.º#
Disposições finais
Para efeito no disposto no presente anexo, 4 taxa de
câmbia a praticar pelo Banco Nacional de Angola nas
operações de compra e venda de mosda estrangeira é a taxa
de referência em vigor, nos termos da legislação aplicável.
Sem prejuízo de autonomia na condução das suas
operações comierciais nos termos deste anexo, as divisas
que a Concessiónária Nacienal e as suas associadas venham
a entregar 'ão Banco Nacional de Angola devem corres
ponder a moedas livremente convertíveis e, como tal, aceites
por esta entidade.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos,
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 84/06
de 1 de Novembro
Considerando que a Lei Constitucional e a Lei n.º 10/04,
de 12 de Novembro, determinam que todos os jazigos de
hidrocarbonetos liquidós e gasosos existentes nas áreas
disponíveis da superfície e submersas do território nacional,
nas águas interiores, no mar territorial, na zona económica
exclusiva e na plataforma continental, fazem parte integrante do domínio público do Estado;
Considerando que à Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro,
determina também que os direitos mineiros para à
prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos são concedidos à
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E. P);
Considerando ainda que nos termos da referida lei, a
Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa
Pública (SONANGOL-E. P) é autorizada à associar-se a
sociedades para realizar operações petrolíferas no área da
concessão:
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112º e do antigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
Atribulção de direitos mineiros
O Governo, nos termos do n.º 2 do antigo 44.º da
Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro, concede à Sociedade
Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública
(SONANGOL-E. P), adiante designada por Concessionária Nacional, os direitos mineiros de prospecção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
liquidos é gasosos, na área da concessão, tai como é
definido no artigo 4,º do presente diptoma,
Artigo 2.º#
área da concessão
À área da concessão é a descrita no Anexo À e
encontra-se cartografada no Anexo B, fazendo ambos parte
integrante do presente decreto.
No caso de haver qualquer discrepância entre os dois
anexos referidos no número anterior, prevalece a descrição
da área da concessão que é feita no Anexo À.
O Contrato de Partilha de Produção aprovado pelo
presente decreto estabelece o mecanismo através do qual,
no fim do período de pesquisa, apenas devem permanecer,
na área da concessão, os jazigos petrolíferos que forem
demarcados como áreas de desenvolvimento.
Artigo 3.º#
Duração da concersão
À duração dos períodos da concessão é a seguinte:
período de pesquisa: 8 anos contados a partir da
data efectiva do Contrato de Partilha de Produção;
&b) período de produção: 25 anos por cada área de
desenvolvimento, contados a partit da data da
declaração da respectiva descoberta comercial.
