Preâmbulo
Decreto n.º 40/94
de 9 de Setembro
Tendo em conta a política cambial definida no Programa
Económico e Social do Governo para 1994,
Nos termos das disposições combinadas da alínea c) do
arhgo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
O artigo 32º da Tabela Geral do Imposto
de Selo passa à ter à segointe redacção
«Artigo 32º — 1, Bilhetes de passagem, assinaturas ou
documentos de transporte de passageiros, sobre o seu
Preço»
por via fluvial, marítima ou terrestre 0,5% (selo de
verba),
por via aérea
trajectos i1nternacionars pagos em moeda naciotraf 15% (selo de verba), "
1D trajectos internacionais pagos em divisas 85%
(selo de verba),
trajectos domésticos 1% (selo de verba)
2 Carga, por qualquer via 1% (selo de verba)
Nos casos em que haja aluguer ou fretamento, o selo
desta verba incide gobre O preço desse aluguer ou
fretamento
Art 2º — O presente decreto entra imediatamente em vrgor
