Preâmbulo
Decreto n.º 24/92
de 5 de Junho
Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro, pro
cedendo à alguns ajustamentos no Aparelho Central do
Estado, criou 2a Secretaria de Estado de Energia e Águas e
determinou que os novos órgãos do Estado submetam à
apreciação do Conselho de Ministros os seus Estatutos
Orgânicos;
Nos termos da alinea 8) do artigo 66.º da Lei Constitucional eno uso da faculdade que me é conferida pela alineag)doartizo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros
decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:
Artigo 1,º — É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretariade Estado de Enérgiae Águas, anexo ao presente decreto
e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
Asdúvidas e omissões suscitadas peta interpertação e apiicação do presente decreto serão resolvidas
por decreto executivo do Secretário de Estado de Energia e
Águas:
Artigo'3,º — O presente decreto entra emediatamente
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.
Publique-se.
Euanda, aos 5 de Junho de 1992.
O Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA,
DE ESTADO DE ENERGIA E AGUAS
CAPÍTULO I
Natureza e Atribuições
Artigo 1.º#
Natureza
A Secretaria de Estado de Energia e Águas, adiante designada abreviadamente por SEEÁ, é o órgão do Governo que
tutela os sectores da Energia e das Aguas, sendo responsável
pela desenvolvimento das respectivas políticas, planificação, coordenação, supervisão e controlo dos recursos energéticos e hidricos nacionáis.
Artigo 2.º#
Atribuições
São atribuições da SERA:
propor a definição € promover a execução da polttica
a prosseguir nos sectores da Energia e das
Águas:
propor a definiçao é pomover à execução da politica
de utilização dos recursos hudricos:
definir promover e garantir a qualidade do serviço
publico no domunio da sua esfera de actuação:
elaborar. no quadro do pliançamento geral de desenvolvimeno economico e social do Pais. os planos
sectoriais relativos as suas areas de zgctuação:
992 253
proinvver actividades de investigação aplicada com
Tepe:curssãao nas respectivas areas de actuação
incluindo à investização de novas fontes de ener
gra +u a ampliação das existentes:
Si autorizar conceder ou permitir a exploração de
serviços e instalações de encrgia & o aproveita
mento dos recursos hidricos independenternente
do objectivo fina! de utilização:
coordenar e promover a disciplina de utilização dos
recursos hídricos, assegurando o bom-uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis
e obras nele existentes, nomensdamente pela preservação do meio ambiente;
À) assegurar a execução eficiente dos objectivos dos
sectores de Energia e Águas;
É) propor legislação que estabeleça o enquadramento
ipa flv nos sectores da Energae das em particular à que respeita ao
seu licenciamento, e criar os mecanismos necessários à fiscalização do seu cumprimento.
CAPÍTULO TI
Estrutura
SECÇÃO I
Estrutuea Geral
Artigo 3.º#
À Secretaria de Estado de Energia é Águas é dirigida
superiormente pelo Secretário de Estado de Energia e Águas
e compreerde Órgãos de apoio directo. orgãos executivos
centrais; órgãos regionais, bem como órgãos de consulta.
São órgãos de apoio:
— (Gabinete do Secretário de Estado:
— Gabinete de Plaucamento e Desenvolvimento:
— Gabinete Jurídico e de Intercâmbio Internacional;
— Secretaria Geral.
São órgãos executivos centrais:
— Direcção Nacional de Energia;
— Direcção Nacional de Aguas.
4, São órgãos regionais as delegações regionais que venham'a ser criadas em função das necessidades e desenvolvimento das actividades, no âmbito de uma área geográfica
determinada.
Os órgãos de consulta da SEBÁ são o Conselho Consultivo, q Conselho Nacional de Águas € o Conselho Nacional de Energia.
Sobtutela da SEEA, nos termos da legislação em vigor,
poderão ser constituídas empresas estatais ou institutos
especializados para a investigação, desenvolvimento e execúção de actividades específicas no âmbito da sua esfera
de exécução,
SECÇÃO TI
Órgãos de Apoio Directo
Artigo 4.º#
Gabinete do Secretário de Estado
Às atribuíções e organização interna do Gabinete do
Secretário de Estado são às constantes do n.º 61/76 de
19 de Junho.
O Gabinete do Secretário é dirigido por um Director de
Gabinete que terá as funções definidas pelos artigos 3.º e 4.0
do Decreto n.º 61/76 de 19 de Junho,
Artigo 5.º#
Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento
O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento é um
órgão de concepção e apoio técnico, competindo-lhe designadamente;
elaborar, tendo em conta as perspectivas de dezenvolvimento económico do País, os Planos e os
Programas de desenvolvimento dos sectores de
Energia e das Águas e acompanhar a sua execução;
realizar estudos que contribuam para a formulação
de politicas para os Sectores das Águas e da
Energia:
€) proceder estudos relacionados com a formulação dos
preços dos produtos energéticos e hídricos tm
suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas e sociais;
promover e manter actualizado, a partir dos levantamentos feitos pelas entidades competentes, o
inventário dos recursos hídricos e energéticos
. NACIONAIS;
participar na elaboração de projectos, planos e
Programas sectoriais e acompanhar a respectiva
execução;
S analisar à evolução da actividade económica no
âmbito da actividade da SEE Á e avaliar os tresultados da implantação das medidas de politica
nesses domínios;
&£) participar com a Direcção Gerat de Energia e
Direcção Geral de Águas na elaboração dos
projectos anuais' de investimento no âmbito da
SEEA e no acompanhamento da sua execução;
colaborar com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio
Internacional no desenvolvimento das relações
internacionais prosseguidas no âmbitoda SEE A;
assegurar à recolha, tratamento e anáiise de dados
estatsticos e promover à difusão da respectiva
informação;
exercer as demais funções acormetidas aos Gabinetes
de planificação nos termos da legislação em
vigor,
O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento exer-
Cera as suas funções através da seguinte estrutura organi-
Zatve:
Departamento de Estudos e Estatistica;
Departamento de Planeamento e Programação:
Sector de Informação Tecnica;
Sector Administrativo.
O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento e dirigido par um Director equiparado a Director Nacional, os
Departamentos por Directores com categoria equiparada à
Chéfes de Departamento Nacional e o Secretariado por um
Chefe de Sector.
ARTIGO 6,0
(Gabinete Jundico e de intercámbio Internacional)
| O Gabinete fundico e de Intercambio Internacional e o
orgão central da SEE À que tem por objectivo estudar. coordenar e desenvolver as tarefas legislativas próprias dos sec-
— PIÁRIOPDA REPÚBLICA
tores dê Energia e das Águas. assim como dar parecer sobre
todos os assuntos de natureza jundica para os quais seja solicitado. competindo lhe designadamente:
sstudar e dar forma juridica aos diplomas legais e
demais documentos de natureza juridica relativos
as acuvidades dos Sectores de Energia e das
Águas.
investigar e proceder à estudos de direito comparado,
com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos Sectores de Energia
e das Águas:
coligir, anotar e divulgar à legislação em vigor
relacionada com a actividade da SEE Á, emitindo
conselhos praticos para à sua correcta aplicação;
emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica
que the sejam solicitados;
colaborar nos estudos para à preparação de fórmulas para à realização de concursos públicos,
contrato-tipo e cadernos de encargo-tipo adaptados aos sectores da Energia e das Águas;
SH colaborar com os órgãos legalmente instituídos
nos actos jurídicos e processos judiciais em que a
SEEAÁ seja parte:
£) preparar e propor de acordo com as instruções supe-
Fiores e nos limites das disposições legais em
vigor. a organização da participação da SEEA
nas actividades relativas ao intercâmbio internacional :
garantir a centralização e tratamento de informação
relativa às Relações Internacionais estabelecidas
pela SEEA através dos seus órgãos;
estudar, preparar e propor as formas jurídicas
necessárias à implementação, pela SEEÁ das
convenções e acordos internacionais das quais
a República Popular de Angola seja parte e que
envolvam os Sectores de Energia e das Águas;
) intervir em processos de sindicância, inquerito
edisciplinares quando para à respectiva instrução
se torne necessaria à nomeação de um jurista:
promover a recolha de informação e documentação
de indole juridica indispensavel a sua actividade,
bem coma organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, sobre materias de interesse para
os vários serviços e organismos da SEEA.
O Gabinete. Juridico e de Intercâmbio Internacional
compartimentar-se-a em Departamentos especializados.
caso assim o justifique o desenvolvimento das suas actividades e dispora desde ja de um Sector Administrativo.
O Gabinete Jundico e Intercâmbio Internacional e dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.
Artigo 7.º#
Secretaria Geral
À Secretaria Geral (SG) e um serviço de coordenação.
informaçao e apoio tecnico administrativo aos varios orgaos
da SEEA no âmbito das suas areas comuns de actividade,
visando à optimização dos recursos disponiveis em ordem ao
seu melhor funcionamento.
À SG desenvolve as suas actividades nas seguintes.
areas funcionais:
Gestao de Recursos Humanos;
Gestão Financeira e Patrimonial:
Organização:
Informação
€) Informatica:
Relações Publicas e Protecolo:
£) Expediente Geral.
São atribuíções da Jecretaria Geral:
dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos órgãos em que
se estrutura à SEEÁ:
organizar, ditigire controlar a elaboração e execução
do orçamento:
elaborar o relatorio de contas de gerencia e
de exercicio e das contas de exactores responsáveis a submeter a apreciação das entidades
competentes:
executar as tarefas contabilisticas e financeiras
relativas ao pessoal e ao património. nomeadamente as referentes ao orçamento processamenta de salários e abonos., receitas das
actividades de fiscalização e licenciamento:
propor medidas com vista a melhor utilização do
patrimônio afecto a SEEA e geri-lo sob sua responsabilidade. bem como assegurar a aquisição
de bens e equipamentos necessários ao seu funcionamento:
desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos da Secretaria de Estado, designada-
Trhente no dominio das instalações. serviço social.
relações públicas e economato:
£) assegurar à protecção e conservação dos bens.
equipamentos e instalações que constituem patri-
-— mónioda SEEÁA;
estudar e propor medidas tendentes & promover, de
forma permanente e sistematica o aperfeçoamento da organizaçãoda SEE À edos processos e
métodos de trabalho;
estudar e propor as medidas necessarias a definição de uma politica de pessoalna SEE Á. visando
o pleno aproveitamento de recursos humanos, a
sua dignificação € estimulo profissional;
) assegurar a ligação dos utentes dos serviços €
prestar as informações ádequadas ao seu encaminhamento;
assegurar o normal funcionamento da SEEÁ em
tudo que não seja da competência especifica de
OUtros órgãos.
À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral
com a categoria equivalente à Director Nacional e à sua
estrutura orgânica será estabelecida em diploma própria.
Artigo 8.º#
Direcção Nacional dê Águas
À Direcção Nacional de Águas (DNA) é o órgão central da Secretaria de Estado de Energia e Águas que tem por
objectivo principal a eficiente utilização das Águas do
País, em particular pela optimização da utilização dos recur-
Sos hídricos por forma a maximizar os benefícios para a colectividade resultantes das diversas utilizações da água.
A DNA compete designadamente:
colaborar na formulação da política de gestão dos
recursos hidricos do País, bem como assegurar a
sux implementação, em colaboração com outros
DTganismos;
992 255
&) promover procedimentos organizados com ao objectivode escolher a melhor alternativa para optimizar os recursos hidricos;
c€) promover a inventarização e o balanço de forma permanente, dos recersos e das necessidades de agua
à nivel nacional, regional e de bacia hidrográfica, criando e operando para tal o adequado
sistema de informação, por forma a estabelecer-
“se uma comparação perspectiva entre a água
disponivel €& à necessária para às diversas utilizações;
promover a execução dos investimentos, estudos e
projectos, construção e montagem e manutenção
dos aproveitamentos fundamentais da gestão de
água, nomeadamente de armazenamento, derivação, transporte de água e de regularização fluvial, assegurando a sua correcta exploração:
€) promover à elaboração de regulamentação sobre
águas e fiscalizar o seu cumprimento visando
criar os instrumentos legais necessários à execução da política de gestão das ágnas, nomeadamente nos seus aspectos de uso, protecção e
qualidade;
Flcotaborar nadefinição da política para abastecimento
de água às populações, planificar, programar
& promover à execução de projectos e obras de
abastecimento de água para os vários fins;
£) aprovar os projectos e promover à fiscalização
das obras relacionadas com as referidas na alíniea
anterior, executadas por organismos nacionais ou
estrangeiros:
promover o desenvolvimento da base técnica e
material do País necessária para assegurar uma
crescente auto-suficiência nacional na solução
dos problemas de abastecimento de água:
organizar e: propor a publicação de normas, regulamentos e especificações técnicas no. domínio
dos recursos hidricos;
acompanhar o cumprimento pelas empresas e organísmos autónomos do sector das águas, dos
objectivos basicos definidos superiormente nos
termos é limites definidos pela legislação
vigor
promover às medidas necessárias à implementação
da politica definida e dos planos e programas
aprovados:
promover as formas mais económicas de utilização
da agua e assegurar uma repartição equitativados
custos que a água implica para os seus utilizado
res:
promover à formação dos técnicos necessários à
reálização das acções de gestão dos recursos
Iudacos:
promover acções de investigação científica e
tecnologica relativamente aos problemas que
condicionem a aplicação da politica de gestão dos
Tecursos hídricos:
recolher e difundir dados que interessam a gestão
dos recursos hidricos e promover o esclarecimento e participação das populações relativamente à problemática da sua utilização.
A Direcção Nacional de Águas exercerá as suas funçoes atraves da seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Hidráulica;
Departamento de Fomento;
Departamento de Gestão dos Recursos Hidricos.
À Direcção Nacional de Águas é dirigida por um director Nacional e os Departamentos são dirigidos por chefes de
Departamento Nacionais.
Artigo 9.º#
Direcção Nacional de Energia
À Direcção Nacional de Energia (DNE) tem por
objecto 0 estudo. inventariação, gestão e desenvolvimento
das diversas formas de énergia: sua regulamentação e supervisão incluindo à auditoria das respectivas actividades de
produção. aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.
São atribuições da Direcção Nacional de Energia,
as seguintes:
colaborar na formulação da política a posseguir
no sector. promover e acompanhar a sua execução:
à) apoiar a elaboração dos planos e programas do
sector. promover e acompanhar à sua execução;
promover à elaboração do programa anual do sector
de Energia e o respectivo relatório de execução;
propor legislação reguladora das actividades do
sector. fiscalizando o seu cumprimento;
fomentar à diversificação energética e promover
à utilização racional das diferentes formas de
energia e intensificação sistemática da sua pou-
Pança. numa prespectiva económica e de segurança do fomecimento;
estabelecer e fiscalizar, nos termos da legislação
aplicavel as condições técnicas das instalações
e equipamentos que produzam, transporterm, distribuam, armazenem e utilizem energia, promovendo e colaborando na elaboração de normas,
regulamentos e especificações têcnicas adequadas:
£) licenciar nos termos da legislação aplicável,
instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam, armazenem e utilizem energa
emitir certificados de qualidade relativamente ao
materia! electrico a utilizar em instalações, bem
como apareihos e equipamentos que utilizam
energia eléctrica;
é) proceder ao reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem análises técnico-económico
de projectos de conversão e de remodelação de
instalações. equipamentos e sistemas energéti
cos.
participar nos estudos relacionados com a formutação dos preços dos produtos energéticos;
credenciar profissionais ou entidades, nos termos
da Lei;
promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos
de segurança, poupança e diversificação energética;
garantis o exercicio dos direitos e deveres decor
-rentes da adesão de Angola à organismos internacionais. no dominio da energia e representar o
Pais nesses organismos:
promover retações de cooperação com entidades
publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
tendo em vista o aproveitamento das melhores
potencialidades para o desenvolvimento técnico
e regulamentar do sector;
promover a formação dos técnicos necessários à
realização das acções de gestão do sector de
energia.
À Direcção Nacional de Energia exercerá as suas funções atraves da seguinte estrutura organizativa:
Departamento de Lincenciamento e Fiscalização;
Departamento de Utilização Racional de Energia;
Departamento de Auditoria e Desenvolvimento
Empresarial.
A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um
director Nacional e os Departamentos por chefes de Departamento Nacionais.
Artigo 10.º#
Conselha Consultivo
O Conselho Consultivo é o orgão de consulta e de aces-
Soria em materia de gestão, orientação. coordenação e disci-
Plina dos serviços que integram à SEEA,
O Conselho Consultivo funcionara em forma restrita ou
alargada.
Fazem parte do Conselho Consuitivo Restrito, alem
do Secretario de Estado que o preside:
o Di rector de Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento :
o Director Nacional de Águas:
o Director Naciônal de Energia:
dj o Director do Gabinete Juridico e de Intercâmbio-
Internacional.
€) o Secretário Geral .
O Conselho Consultivo Alargado compreende para
além dos membros referidos no número anterior, demais res-'
ponsaveis da SEE À. responsaveis das empresas e institutos
sob tutela da SEEA e outros que o Secretario de Estado
entenda dever convocar.
ARTIGO 1t.2º
(Conselhos Nacionais de Águas e de Energia)
Os Conselhos Nacionais são órgãos de consulta do
Secretário de Estado relativamente as questões do fóro tecnico altamente especializadas referentes aos sectores da
Energia e das Águas.
Fazem parte dos Conselhos Nacionais atém do Secretário de Estado que os preside o Director do Gabinete de
Planeamento e Desenvolvimento. o Director do Gabinete
Jurídico e de Intercâmbio Internacional e o Director Nacional de Águas ou.o Director Nacional de Energia. consoante
:e trate o Conselho Nacional de Águas ou de Energia. bem
como instituições publicas, civis e personalidades de reconhecido merito no dominio da ciência e da técnica, conforme o estabelecião nos respectivos regulamentos.
Sempre que os assuntos em análise assim o exijam, o
Secretário de Estado convidará representantes de outros
órgãos do Estado directamente interessados.
4, À organização do Conselho Nacional das Águas e do
Conselho Nacionai de Energia caberão respectivamente, ao
Director Nacional de Águas e ao Director Nacional de
Energia. Í
CAPITULO III
Do Pessoal
ARTIGO 12,0
O pessoal da Secretaria de Estadode Energia e Águas e
dos órgãos que a integram ou dele dependem será o que for
fixado nos respectivos diplomas orgânicos du regulamentos.
O quadro do pessoal de direcção da Secretaria de
Estado de Energia e Águas e o constante do mapa anexo ao
presente Estatuto Orgânico e que dele faz parte integrante,
sendo o seu provimento feito por nomeação mediante despacho-do Secretário de Estado nos termos da legislação em
vigor
Os quadros de pessoal da SEE A e-dos organismos que o
integram ou dele dependem, podera ser alterado quanto às
categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigência do serviço. por decreto executivo conjunto
do Secretário de Estado de Energia e Aguas, dos Ministros
das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.
Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal dos quadros da SEE Á, o Secretario poderá autorizar à contratação
de especialistas riacionais ou estrangeiros, nos limites da
legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
Artigo 13.º#
À SEEA dispora de orçamento próprio de harmonia
com o estabelecido na legistação que rege o Orçamento
Geral do Estado.
A gestão do orçamento da SEEÁ e do Gabinete do
Secretário, obedecerão às normas estabelecidas especial
mente nas leis que aprovam o Orçamento Geral do Estado e
à legislação Complementar.
CAPITULO Y
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 14.º#
No prazo de 90 dias, contados u partir da data da publicação deste Estatuto, serão publicados os Regulamentos
Internos da SEEA, a serem aprovados por decreto executivo do Secretário de Estado de Energia e Águas, que regerão as atribuições e funcionamento dos orgãos referidos no
capitulo 11
O Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS
SANTOS.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.
QUADRO DD PESSOAL
Io
Unidades | Cargos ! Grupo
| Pessoal de Direcção e chefia
1 Secretário de Estado --....10.0010000> XVIIE
3 Directores Nacionais ....11011200000000 XY
1 Director/Gabinete/Planeam./Desenv. . . - KY
1 Director/Gabin./Juridico/Inter. Intern... . xv
10 Chefes de Departamento. .J...12002000 XI
t Chefede Gabin.do Secret de Estado .... XI
22 Chefes de Sector .....1 0.01 sx
8 Chefes de Secção ....10100 cce, VI
Pessoal Tecnico
8 Técnicos Superiores .....111110000100 XVI
6 Mem. ve xY
E Words KIY
9 POSSSSSESEA cena KI
992 257
i |
Unidades | Cargos | Grupo
RR Moasearaanae dava Xil
6 | Marea racao 1 XI
8 | CPPPTRSCORRO O PRSSRRAAAAA | S
10 CATERPITIS SESC VII
3 | eunnnnmmentes| VI
5 Bos rrieaasanraoeos. IV
2 Moser reveriaeeras HI
Empregados
5 Operadores de computador .....1.1.10.. VIM
12 Escriturários de I.* classe ....,...000. VIK
10 Escriturários de 22 classe J.1...10000. VII
12 Escriturários de 3.º classe ........0... VI
a Escriturários-dactitógrafosde 1 áclasse. ,, | VI
16 Escriturários-dactilógrafosde 2.º classe... VÁ
5 Escriturários-dactilópraftos de 3,º classe. . . Ww
1 [Fiel de armazém de 1.º classe ......... VIH
1 Telefonista de 1.º classe ...10..11100.o Y
1 Operador de máquina fotocopia ........ mW
3 Empregadas de mesa -...1.11101100000. IV
2 — [Becepclonistas ico | EI
7 Estafetas de 1.º classe 1.0.1.0. HI
10 Empregadas de limpeza ..11111.1.0100. 1
Operários
1 Motorista de camião de 1.º classe ...... | VEI
1 — |Motoristadecamiãode 22 classe...... | VIE
4 Motoristas transp, de pessoal/1.*clas. .... VE
4 — |Motoristastransp.depessoal/22clas. .... | 1
1 Cozinheiro de 1.º classe ...1.10..222... | VEM
8 |Lavadeira Joni V
O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS
SANTOS.
SECRETARIA DE ESTADO DO CAFE
E MINISTÉRIO DO COMÉRCIO
Decreto executivo conjunto n.º 27/92
de 5 de Junho
À exportação de café verde da RPA. constituiu-se em
monopáólio estatal a partir de 1976, como consequência do
abandono, pela maior parte dos proprietários das empresas
exportadoras por um lado, e por outro fado pela necessidade
de se proteger um dos principais produtos de exportação
do Pais.
Tendo em conta as acções actualmente sm curso a nível do
Redimensionamento Empresarial no Sector Cafeícola que
apontam para a privatização de todo o processo produtivo,
conclui-se da necessidade de integração de novos agentes.
econóinicos no sistema de comercialização extema do café,
como forma de incentivar a produção.
