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Decreto n.º 24/92

Decreto n.º 24/92

05/06/1992Em vigor12 artigos

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Junho de 1992
Data
05/06/1992
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 22 de 5 de Junho de 1992

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºAsdúvidas e omissões suscitadas peta interpertação e apiicação do presente decreto serão resolvidas
  3. Art. 1.ºNatureza
  4. Art. 2.ºAtribuições
  5. Art. 3.º
  6. Art. 4.ºGabinete do Secretário de Estado
  7. Art. 5.ºGabinete de Planeamento e Desenvolvimento
  8. Art. 7.ºSecretaria Geral
  9. Art. 8.ºDirecção Nacional dê Águas
  10. Art. 9.ºDirecção Nacional de Energia
  11. Art. 10.ºConselha Consultivo
  12. Art. 13.º
  13. Art. 14.º

Preâmbulo

Decreto n.º 24/92

de 5 de Junho

Considerando que a Lei n.º 2/91 de 23 de Fevereiro, pro

cedendo à alguns ajustamentos no Aparelho Central do

Estado, criou 2a Secretaria de Estado de Energia e Águas e

determinou que os novos órgãos do Estado submetam à

apreciação do Conselho de Ministros os seus Estatutos

Orgânicos;

Nos termos da alinea 8) do artigo 66.º da Lei Constitucional eno uso da faculdade que me é conferida pela alineag)doartizo 47.º da mesma Lei, o Conselho de Ministros

decreta e eu assino e faço publicar o seguinte:

Artigo 1,º — É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretariade Estado de Enérgiae Águas, anexo ao presente decreto

e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º#

Asdúvidas e omissões suscitadas peta interpertação e apiicação do presente decreto serão resolvidas

por decreto executivo do Secretário de Estado de Energia e

Águas:

Artigo'3,º — O presente decreto entra emediatamente

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros.

Publique-se.

Euanda, aos 5 de Junho de 1992.

O Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA SECRETARIA,

DE ESTADO DE ENERGIA E AGUAS

CAPÍTULO I

Natureza e Atribuições

Artigo 1.º#

Natureza

A Secretaria de Estado de Energia e Águas, adiante designada abreviadamente por SEEÁ, é o órgão do Governo que

tutela os sectores da Energia e das Aguas, sendo responsável

pela desenvolvimento das respectivas políticas, planificação, coordenação, supervisão e controlo dos recursos energéticos e hidricos nacionáis.

Artigo 2.º#

Atribuições

São atribuições da SERA:

a)

propor a definição € promover a execução da polttica

a prosseguir nos sectores da Energia e das

Águas:

h)

propor a definiçao é pomover à execução da politica

de utilização dos recursos hudricos:

ec)

definir promover e garantir a qualidade do serviço

publico no domunio da sua esfera de actuação:

d)

elaborar. no quadro do pliançamento geral de desenvolvimeno economico e social do Pais. os planos

sectoriais relativos as suas areas de zgctuação:

992 253

e)

proinvver actividades de investigação aplicada com

Tepe:curssãao nas respectivas areas de actuação

incluindo à investização de novas fontes de ener

gra +u a ampliação das existentes:

Si autorizar conceder ou permitir a exploração de

serviços e instalações de encrgia & o aproveita

mento dos recursos hidricos independenternente

do objectivo fina! de utilização:

4.

coordenar e promover a disciplina de utilização dos

recursos hídricos, assegurando o bom-uso e conservação das águas, margens, campos inundáveis

e obras nele existentes, nomensdamente pela preservação do meio ambiente;

À) assegurar a execução eficiente dos objectivos dos

sectores de Energia e Águas;

É) propor legislação que estabeleça o enquadramento

ipa flv nos sectores da Energae das em particular à que respeita ao

seu licenciamento, e criar os mecanismos necessários à fiscalização do seu cumprimento.

CAPÍTULO TI

Estrutura

SECÇÃO I

Estrutuea Geral

Artigo 3.º#

1.

À Secretaria de Estado de Energia é Águas é dirigida

superiormente pelo Secretário de Estado de Energia e Águas

e compreerde Órgãos de apoio directo. orgãos executivos

centrais; órgãos regionais, bem como órgãos de consulta.

2.

São órgãos de apoio:

— (Gabinete do Secretário de Estado:

— Gabinete de Plaucamento e Desenvolvimento:

— Gabinete Jurídico e de Intercâmbio Internacional;

— Secretaria Geral.

3.

São órgãos executivos centrais:

— Direcção Nacional de Energia;

— Direcção Nacional de Aguas.

4, São órgãos regionais as delegações regionais que venham'a ser criadas em função das necessidades e desenvolvimento das actividades, no âmbito de uma área geográfica

determinada.

5.

Os órgãos de consulta da SEBÁ são o Conselho Consultivo, q Conselho Nacional de Águas € o Conselho Nacional de Energia.

6.

Sobtutela da SEEA, nos termos da legislação em vigor,

poderão ser constituídas empresas estatais ou institutos

especializados para a investigação, desenvolvimento e execúção de actividades específicas no âmbito da sua esfera

de exécução,

SECÇÃO TI

Órgãos de Apoio Directo

Artigo 4.º#

Gabinete do Secretário de Estado

1.

Às atribuíções e organização interna do Gabinete do

Secretário de Estado são às constantes do n.º 61/76 de

19 de Junho.

2.

O Gabinete do Secretário é dirigido por um Director de

Gabinete que terá as funções definidas pelos artigos 3.º e 4.0

do Decreto n.º 61/76 de 19 de Junho,

Artigo 5.º#

Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento

1.

O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento é um

órgão de concepção e apoio técnico, competindo-lhe designadamente;

a)

elaborar, tendo em conta as perspectivas de dezenvolvimento económico do País, os Planos e os

Programas de desenvolvimento dos sectores de

Energia e das Águas e acompanhar a sua execução;

h)

realizar estudos que contribuam para a formulação

de politicas para os Sectores das Águas e da

Energia:

€) proceder estudos relacionados com a formulação dos

preços dos produtos energéticos e hídricos tm

suas relações com o desenvolvimento das actividades económicas e sociais;

d)

promover e manter actualizado, a partir dos levantamentos feitos pelas entidades competentes, o

inventário dos recursos hídricos e energéticos

. NACIONAIS;

e)

participar na elaboração de projectos, planos e

Programas sectoriais e acompanhar a respectiva

execução;

S analisar à evolução da actividade económica no

âmbito da actividade da SEE Á e avaliar os tresultados da implantação das medidas de politica

nesses domínios;

&£) participar com a Direcção Gerat de Energia e

Direcção Geral de Águas na elaboração dos

projectos anuais' de investimento no âmbito da

SEEA e no acompanhamento da sua execução;

h)

colaborar com o Gabinete Jurídico e de Intercâmbio

Internacional no desenvolvimento das relações

internacionais prosseguidas no âmbitoda SEE A;

7.

assegurar à recolha, tratamento e anáiise de dados

estatsticos e promover à difusão da respectiva

informação;

i)

exercer as demais funções acormetidas aos Gabinetes

de planificação nos termos da legislação em

vigor,

2.

O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento exer-

Cera as suas funções através da seguinte estrutura organi-

Zatve:

a)

Departamento de Estudos e Estatistica;

5.

Departamento de Planeamento e Programação:

c)

Sector de Informação Tecnica;

d)

Sector Administrativo.

3.

O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento e dirigido par um Director equiparado a Director Nacional, os

Departamentos por Directores com categoria equiparada à

Chéfes de Departamento Nacional e o Secretariado por um

Chefe de Sector.

ARTIGO 6,0

(Gabinete Jundico e de intercámbio Internacional)

| O Gabinete fundico e de Intercambio Internacional e o

orgão central da SEE À que tem por objectivo estudar. coordenar e desenvolver as tarefas legislativas próprias dos sec-

— PIÁRIOPDA REPÚBLICA

tores dê Energia e das Águas. assim como dar parecer sobre

todos os assuntos de natureza jundica para os quais seja solicitado. competindo lhe designadamente:

4.

sstudar e dar forma juridica aos diplomas legais e

demais documentos de natureza juridica relativos

as acuvidades dos Sectores de Energia e das

Águas.

bh)

investigar e proceder à estudos de direito comparado,

com vista à elaboração, aperfeiçoamento e desenvolvimento da legislação dos Sectores de Energia

e das Águas:

c)

coligir, anotar e divulgar à legislação em vigor

relacionada com a actividade da SEE Á, emitindo

conselhos praticos para à sua correcta aplicação;

d)

emitir pareceres sobre assuntos de natureza jurídica

que the sejam solicitados;

e)

colaborar nos estudos para à preparação de fórmulas para à realização de concursos públicos,

contrato-tipo e cadernos de encargo-tipo adaptados aos sectores da Energia e das Águas;

SH colaborar com os órgãos legalmente instituídos

nos actos jurídicos e processos judiciais em que a

SEEAÁ seja parte:

£) preparar e propor de acordo com as instruções supe-

Fiores e nos limites das disposições legais em

vigor. a organização da participação da SEEA

nas actividades relativas ao intercâmbio internacional :

h)

garantir a centralização e tratamento de informação

relativa às Relações Internacionais estabelecidas

pela SEEA através dos seus órgãos;

7.

estudar, preparar e propor as formas jurídicas

necessárias à implementação, pela SEEÁ das

convenções e acordos internacionais das quais

a República Popular de Angola seja parte e que

envolvam os Sectores de Energia e das Águas;

) intervir em processos de sindicância, inquerito

edisciplinares quando para à respectiva instrução

se torne necessaria à nomeação de um jurista:

k)

promover a recolha de informação e documentação

de indole juridica indispensavel a sua actividade,

bem coma organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, sobre materias de interesse para

os vários serviços e organismos da SEEA.

2.

O Gabinete. Juridico e de Intercâmbio Internacional

compartimentar-se-a em Departamentos especializados.

caso assim o justifique o desenvolvimento das suas actividades e dispora desde ja de um Sector Administrativo.

3.

O Gabinete Jundico e Intercâmbio Internacional e dirigido por um Director equiparado a Director Nacional.

Artigo 7.º#

Secretaria Geral

1.

À Secretaria Geral (SG) e um serviço de coordenação.

informaçao e apoio tecnico administrativo aos varios orgaos

da SEEA no âmbito das suas areas comuns de actividade,

visando à optimização dos recursos disponiveis em ordem ao

seu melhor funcionamento.

2.

À SG desenvolve as suas actividades nas seguintes.

areas funcionais:

a)

Gestao de Recursos Humanos;

b)

Gestão Financeira e Patrimonial:

c)

Organização:

4.

Informação

€) Informatica:

j)

Relações Publicas e Protecolo:

£) Expediente Geral.

3.

São atribuíções da Jecretaria Geral:

4.

dirigir, coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos órgãos em que

se estrutura à SEEÁ:

b)

organizar, ditigire controlar a elaboração e execução

do orçamento:

c)

elaborar o relatorio de contas de gerencia e

de exercicio e das contas de exactores responsáveis a submeter a apreciação das entidades

competentes:

d)

executar as tarefas contabilisticas e financeiras

relativas ao pessoal e ao património. nomeadamente as referentes ao orçamento processamenta de salários e abonos., receitas das

actividades de fiscalização e licenciamento:

e)

propor medidas com vista a melhor utilização do

patrimônio afecto a SEEA e geri-lo sob sua responsabilidade. bem como assegurar a aquisição

de bens e equipamentos necessários ao seu funcionamento:

js)

desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos da Secretaria de Estado, designada-

Trhente no dominio das instalações. serviço social.

relações públicas e economato:

£) assegurar à protecção e conservação dos bens.

equipamentos e instalações que constituem patri-

-— mónioda SEEÁA;

h)

estudar e propor medidas tendentes & promover, de

forma permanente e sistematica o aperfeçoamento da organizaçãoda SEE À edos processos e

métodos de trabalho;

1.

estudar e propor as medidas necessarias a definição de uma politica de pessoalna SEE Á. visando

o pleno aproveitamento de recursos humanos, a

sua dignificação € estimulo profissional;

) assegurar a ligação dos utentes dos serviços €

prestar as informações ádequadas ao seu encaminhamento;

k)

assegurar o normal funcionamento da SEEÁ em

tudo que não seja da competência especifica de

OUtros órgãos.

2.

À Secretaria Geral é dirigida por um Secretário Geral

com a categoria equivalente à Director Nacional e à sua

estrutura orgânica será estabelecida em diploma própria.

Artigo 8.º#

Direcção Nacional dê Águas

1.

À Direcção Nacional de Águas (DNA) é o órgão central da Secretaria de Estado de Energia e Águas que tem por

objectivo principal a eficiente utilização das Águas do

País, em particular pela optimização da utilização dos recur-

Sos hídricos por forma a maximizar os benefícios para a colectividade resultantes das diversas utilizações da água.

2.

A DNA compete designadamente:

a)

colaborar na formulação da política de gestão dos

recursos hidricos do País, bem como assegurar a

sux implementação, em colaboração com outros

DTganismos;

992 255

&) promover procedimentos organizados com ao objectivode escolher a melhor alternativa para optimizar os recursos hidricos;

c€) promover a inventarização e o balanço de forma permanente, dos recersos e das necessidades de agua

à nivel nacional, regional e de bacia hidrográfica, criando e operando para tal o adequado

sistema de informação, por forma a estabelecer-

“se uma comparação perspectiva entre a água

disponivel €& à necessária para às diversas utilizações;

d)

promover a execução dos investimentos, estudos e

projectos, construção e montagem e manutenção

dos aproveitamentos fundamentais da gestão de

água, nomeadamente de armazenamento, derivação, transporte de água e de regularização fluvial, assegurando a sua correcta exploração:

€) promover à elaboração de regulamentação sobre

águas e fiscalizar o seu cumprimento visando

criar os instrumentos legais necessários à execução da política de gestão das ágnas, nomeadamente nos seus aspectos de uso, protecção e

qualidade;

Flcotaborar nadefinição da política para abastecimento

de água às populações, planificar, programar

& promover à execução de projectos e obras de

abastecimento de água para os vários fins;

£) aprovar os projectos e promover à fiscalização

das obras relacionadas com as referidas na alíniea

anterior, executadas por organismos nacionais ou

estrangeiros:

h)

promover o desenvolvimento da base técnica e

material do País necessária para assegurar uma

crescente auto-suficiência nacional na solução

dos problemas de abastecimento de água:

2.

organizar e: propor a publicação de normas, regulamentos e especificações técnicas no. domínio

dos recursos hidricos;

j)

acompanhar o cumprimento pelas empresas e organísmos autónomos do sector das águas, dos

objectivos basicos definidos superiormente nos

termos é limites definidos pela legislação

vigor

kk)

promover às medidas necessárias à implementação

da politica definida e dos planos e programas

aprovados:

1.

promover as formas mais económicas de utilização

da agua e assegurar uma repartição equitativados

custos que a água implica para os seus utilizado

res:

m)

promover à formação dos técnicos necessários à

reálização das acções de gestão dos recursos

Iudacos:

n)

promover acções de investigação científica e

tecnologica relativamente aos problemas que

condicionem a aplicação da politica de gestão dos

Tecursos hídricos:

a)

recolher e difundir dados que interessam a gestão

dos recursos hidricos e promover o esclarecimento e participação das populações relativamente à problemática da sua utilização.

3.

A Direcção Nacional de Águas exercerá as suas funçoes atraves da seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Hidráulica;

h)

Departamento de Fomento;

c)

Departamento de Gestão dos Recursos Hidricos.

4.

À Direcção Nacional de Águas é dirigida por um director Nacional e os Departamentos são dirigidos por chefes de

Departamento Nacionais.

Artigo 9.º#

Direcção Nacional de Energia

1.

À Direcção Nacional de Energia (DNE) tem por

objecto 0 estudo. inventariação, gestão e desenvolvimento

das diversas formas de énergia: sua regulamentação e supervisão incluindo à auditoria das respectivas actividades de

produção. aprovisionamento, conversão, transporte, distribuição e utilização.

2.

São atribuições da Direcção Nacional de Energia,

as seguintes:

4.

colaborar na formulação da política a posseguir

no sector. promover e acompanhar a sua execução:

à) apoiar a elaboração dos planos e programas do

sector. promover e acompanhar à sua execução;

c)

promover à elaboração do programa anual do sector

de Energia e o respectivo relatório de execução;

d)

propor legislação reguladora das actividades do

sector. fiscalizando o seu cumprimento;

e)

fomentar à diversificação energética e promover

à utilização racional das diferentes formas de

energia e intensificação sistemática da sua pou-

Pança. numa prespectiva económica e de segurança do fomecimento;

f)

estabelecer e fiscalizar, nos termos da legislação

aplicavel as condições técnicas das instalações

e equipamentos que produzam, transporterm, distribuam, armazenem e utilizem energia, promovendo e colaborando na elaboração de normas,

regulamentos e especificações têcnicas adequadas:

£) licenciar nos termos da legislação aplicável,

instalações e equipamentos que produzam, transportem, distribuam, armazenem e utilizem energa

h)

emitir certificados de qualidade relativamente ao

materia! electrico a utilizar em instalações, bem

como apareihos e equipamentos que utilizam

energia eléctrica;

é) proceder ao reconhecimento de entidades qualificadas para realizarem análises técnico-económico

de projectos de conversão e de remodelação de

instalações. equipamentos e sistemas energéti

cos.

j)

participar nos estudos relacionados com a formutação dos preços dos produtos energéticos;

k)

credenciar profissionais ou entidades, nos termos

da Lei;

1.

promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspectos

de segurança, poupança e diversificação energética;

m)

garantis o exercicio dos direitos e deveres decor

-rentes da adesão de Angola à organismos internacionais. no dominio da energia e representar o

Pais nesses organismos:

n)

promover retações de cooperação com entidades

publicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,

tendo em vista o aproveitamento das melhores

potencialidades para o desenvolvimento técnico

e regulamentar do sector;

o)

promover a formação dos técnicos necessários à

realização das acções de gestão do sector de

energia.

2.

À Direcção Nacional de Energia exercerá as suas funções atraves da seguinte estrutura organizativa:

a)

Departamento de Lincenciamento e Fiscalização;

b)

Departamento de Utilização Racional de Energia;

c)

Departamento de Auditoria e Desenvolvimento

Empresarial.

3.

A Direcção Nacional de Energia é dirigida por um

director Nacional e os Departamentos por chefes de Departamento Nacionais.

Artigo 10.º#

Conselha Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o orgão de consulta e de aces-

Soria em materia de gestão, orientação. coordenação e disci-

Plina dos serviços que integram à SEEA,

2.

O Conselho Consultivo funcionara em forma restrita ou

alargada.

3.

Fazem parte do Conselho Consuitivo Restrito, alem

do Secretario de Estado que o preside:

a)

o Di rector de Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento :

dj)

o Director Nacional de Águas:

c)

o Director Naciônal de Energia:

dj o Director do Gabinete Juridico e de Intercâmbio-

Internacional.

€) o Secretário Geral .

4.

O Conselho Consultivo Alargado compreende para

além dos membros referidos no número anterior, demais res-'

ponsaveis da SEE À. responsaveis das empresas e institutos

sob tutela da SEEA e outros que o Secretario de Estado

entenda dever convocar.

ARTIGO 1t.2º

(Conselhos Nacionais de Águas e de Energia)

1.

Os Conselhos Nacionais são órgãos de consulta do

Secretário de Estado relativamente as questões do fóro tecnico altamente especializadas referentes aos sectores da

Energia e das Águas.

2.

Fazem parte dos Conselhos Nacionais atém do Secretário de Estado que os preside o Director do Gabinete de

Planeamento e Desenvolvimento. o Director do Gabinete

Jurídico e de Intercâmbio Internacional e o Director Nacional de Águas ou.o Director Nacional de Energia. consoante

:e trate o Conselho Nacional de Águas ou de Energia. bem

como instituições publicas, civis e personalidades de reconhecido merito no dominio da ciência e da técnica, conforme o estabelecião nos respectivos regulamentos.

3.

Sempre que os assuntos em análise assim o exijam, o

Secretário de Estado convidará representantes de outros

órgãos do Estado directamente interessados.

4, À organização do Conselho Nacional das Águas e do

Conselho Nacionai de Energia caberão respectivamente, ao

Director Nacional de Águas e ao Director Nacional de

Energia. Í

CAPITULO III

Do Pessoal

ARTIGO 12,0

1.

O pessoal da Secretaria de Estadode Energia e Águas e

dos órgãos que a integram ou dele dependem será o que for

fixado nos respectivos diplomas orgânicos du regulamentos.

2.

O quadro do pessoal de direcção da Secretaria de

Estado de Energia e Águas e o constante do mapa anexo ao

presente Estatuto Orgânico e que dele faz parte integrante,

sendo o seu provimento feito por nomeação mediante despacho-do Secretário de Estado nos termos da legislação em

vigor

3.

Os quadros de pessoal da SEE A e-dos organismos que o

integram ou dele dependem, podera ser alterado quanto às

categorias e número de unidades, de harmonia com a evolução e exigência do serviço. por decreto executivo conjunto

do Secretário de Estado de Energia e Aguas, dos Ministros

das Finanças e do Trabalho, Administração Pública e Segurança Social.

4.

Para o estudo de problemas específicos ou outros trabalhos que não possam ser realizados por pessoal dos quadros da SEE Á, o Secretario poderá autorizar à contratação

de especialistas riacionais ou estrangeiros, nos limites da

legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Do Orçamento

Artigo 13.º#

1.

À SEEA dispora de orçamento próprio de harmonia

com o estabelecido na legistação que rege o Orçamento

Geral do Estado.

2.

A gestão do orçamento da SEEÁ e do Gabinete do

Secretário, obedecerão às normas estabelecidas especial

mente nas leis que aprovam o Orçamento Geral do Estado e

à legislação Complementar.

CAPITULO Y

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 14.º#

1.

No prazo de 90 dias, contados u partir da data da publicação deste Estatuto, serão publicados os Regulamentos

Internos da SEEA, a serem aprovados por decreto executivo do Secretário de Estado de Energia e Águas, que regerão as atribuições e funcionamento dos orgãos referidos no

capitulo 11

O Presidente da Republica. JOSE EDUARDO DOS

SANTOS.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º.

QUADRO DD PESSOAL

Io

Unidades | Cargos ! Grupo

| Pessoal de Direcção e chefia

1 Secretário de Estado --....10.0010000> XVIIE

3 Directores Nacionais ....11011200000000 XY

1 Director/Gabinete/Planeam./Desenv. . . - KY

1 Director/Gabin./Juridico/Inter. Intern... . xv

10 Chefes de Departamento. .J...12002000 XI

t Chefede Gabin.do Secret de Estado .... XI

22 Chefes de Sector .....1 0.01 sx

8 Chefes de Secção ....10100 cce, VI

Pessoal Tecnico

8 Técnicos Superiores .....111110000100 XVI

6 Mem. ve xY

E Words KIY

9 POSSSSSESEA cena KI

992 257

i |

Unidades | Cargos | Grupo

RR Moasearaanae dava Xil

6 | Marea racao 1 XI

8 | CPPPTRSCORRO O PRSSRRAAAAA | S

10 CATERPITIS SESC VII

3 | eunnnnmmentes| VI

5 Bos rrieaasanraoeos. IV

2 Moser reveriaeeras HI

Empregados

5 Operadores de computador .....1.1.10.. VIM

12 Escriturários de I.* classe ....,...000. VIK

10 Escriturários de 22 classe J.1...10000. VII

12 Escriturários de 3.º classe ........0... VI

a Escriturários-dactitógrafosde 1 áclasse. ,, | VI

16 Escriturários-dactilógrafosde 2.º classe... VÁ

5 Escriturários-dactilópraftos de 3,º classe. . . Ww

1 [Fiel de armazém de 1.º classe ......... VIH

1 Telefonista de 1.º classe ...10..11100.o Y

1 Operador de máquina fotocopia ........ mW

3 Empregadas de mesa -...1.11101100000. IV

2 — [Becepclonistas ico | EI

7 Estafetas de 1.º classe 1.0.1.0. HI

10 Empregadas de limpeza ..11111.1.0100. 1

Operários

1 Motorista de camião de 1.º classe ...... | VEI

1 — |Motoristadecamiãode 22 classe...... | VIE

4 Motoristas transp, de pessoal/1.*clas. .... VE

4 — |Motoristastransp.depessoal/22clas. .... | 1

1 Cozinheiro de 1.º classe ...1.10..222... | VEM

8 |Lavadeira Joni V

O Presidente da República, Jos EDUARDO DOS

SANTOS.

SECRETARIA DE ESTADO DO CAFE

E MINISTÉRIO DO COMÉRCIO

Decreto executivo conjunto n.º 27/92

de 5 de Junho

À exportação de café verde da RPA. constituiu-se em

monopáólio estatal a partir de 1976, como consequência do

abandono, pela maior parte dos proprietários das empresas

exportadoras por um lado, e por outro fado pela necessidade

de se proteger um dos principais produtos de exportação

do Pais.

Tendo em conta as acções actualmente sm curso a nível do

Redimensionamento Empresarial no Sector Cafeícola que

apontam para a privatização de todo o processo produtivo,

conclui-se da necessidade de integração de novos agentes.

econóinicos no sistema de comercialização extema do café,

como forma de incentivar a produção.

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