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Decreto n.º 55/03

Decreto n.º 55/03

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 62 de 8 de Agosto de 2003
Data
08/08/2003
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 62 de 8 de Agosto de 2003

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ concedida isenção de direitos uduaneiros, emolumentos gerais e imposto de consumo para à
  3. Art. 3.ºO presente decreto entra em vigor na duta da

Preâmbulo

Decreto n.º 55/03

de 3 de Agosto

Tendo em conta que a actual situação dos sistemas de

fornecimento de electricidade à Cidade de Cabinda é caracterizada por insuficiências no seu funcionamento devido às

acções de destruição desenvolvidas durante à guerra;

Considerando o baixo nível de cobertura do sistema e o

Programa de Acção do Governo para o sector de energia,

que prevê à recuperação das capacidades de produção térmica com vista à eliminação do défice existente:

Considerando à necessidade de relançar a actividade

produtiva, bem como aumentar e melhorar a oferta de serviços básicos às populações da Província de Cabinda:

Nos termos das disposições conjugadas da alínea À) do

artigo 112º e do artigo 113.9, umbos da Lei Constitucional,

o Governo aprova o seguinte:

Artigo 1.º#

É concedida isenção de direitos uduaneiros, emolumentos gerais e imposto de consumo para à

importação dos equipamentos, acessórios e peças inerentes

à implementação do projecto de electricidade da Província

de Cabinda, constantes da Yista anexa.

Art. 2,º — As dúvidas e omissões que surgirem da

interpretação e aplicação do presente diploma serto resolvidas pelo Conselho de Ministros.

Artigo 3.º#

O presente decreto entra em vigor na duta da

sua publicação,

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Janeiro de 2003,

Publique-se,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, fosé EouaRDO DOS SANTOS,

Lista dos materiais e respectivos códigos pautais a que

se refere o artigo 1.º do decreto que antecede

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O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Resolução n.º 27/03

de À de Agosto

Tendo em conta que a República de Angola é membro

da Agência Internacional de Energia Atómica desde 1999;

Tendo em vonta que esta Convenção tem como objectivo assegurar um elevado nível de segurança nas actividades nucleares, tendo em vista à prevenção de acidentes

nucleares e limitar ao máximo as consequências de qualquer ucidente desta naturezu que possa vir a ocorrer;

Considerando que às vantagens resultantes da adesão

da República de Angola à Convenção sobre Segurança

Nuclear baseiam-se no estebelecimento do reforço de

medidas de segurança eficazes no caso de acidentes que

envolvam as instalações ou às actividades de um Estado

Párte ou de pessoas singulares ou colectivas sob sua jurisdição ou controlo, do quai resulte ou possa vir a resultar 2

libertução de substâncias radioactivas;

Nestes termos, ao abrigo da alínea c) do artigo 110.º, do

artigo 113.º e da alínea g) do artigo 114º todos da Lei

Constitucional, o Governo emite a seguinte resolução:

É aprovada à Convenção sobre Segurança Nuctear,

unexa à presente resolução e que dela faz parle integrante,

2003 1591

A presente resolução entra em vigor na data da sua

publicação,

Vista e aprovada em Conselho de Ministros, em

Luanda, nos 21 de Maio de 2003,

Publique-se.

O Primeiro Ministro. Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA NUCLEAR

PREÁMBULO

Os Signatários:

Considerando-se imperioso o compromisso dos Estados

Membros na aplicação dos princípios fundamentais sobre

Segurança Nuclear:

Nos termos da alínea c) do artigo 88.º da Lei Constitucional o Governo decreta o seguinte:

a)

cientes da importância que tem para a comunidade internacional assegurar que a utilização da

energia nuclear seja segura, bem regulamentada

e não prejudique 6 meio ambiente;

4.

reiterando n necessidade de continuar a promover

níveis elevados de segurança auclear em todo D

mundo;

e)

reiterundo que à responsabilidade pela segurança

nuclear que cube uo Estado com jurisdição

sobre a instalação nuclear;

d)

desejando promover uma cultura de segurança

nuclear eficaz;

e)

cientes de que os acidentes nas instalações nucleares podem ter impacto transfronteíriço;

A tendo em conta a Convenção sobre a Protecção

Eísica de Materiais Nucleares (19879), a Convenção sobre a Notificação Imediata de Um

Acidente Nuclear (1986) u Convenção sobre a

Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou

Emergência Radiológica () 986);

2.

afirmando à importância da cooperação internacional no reforço da segurança nuclear através

dos mecanismos bilaterais e multilaterais existentes e do estabelecimento desta Convenção de

incentivo;

h)

reconhecendo que esta Convenção implica um

compromisso na upticação dos princípios fundumentais de segurança em instalações nucleares,

mais do que normas detalhadas de ségurança

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