Preâmbulo
A Lei n.º 14/04, de 28 de Dezembro, que aprova o Programa Geral do Governo para o biénio 2005/2006, conjugada com a Lei n.º 15/04, de 28 de Dezembro, que aprova a estimativa da receita e fixa a despesa do Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2005, definem as medidas de política fiscal e estabelecem como uma das prioridades o melhoramento das técnicas de administração da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito, visando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes. Tendo em conta a necessidade de se proceder melhorias nas formas e métodos de cobrança com a introdução de selos de circulação a serem vendidos em vários locais. Considerando que este novo procedimento vem permitir a constituição de uma base de dados dos veículos sujeitos a Taxa de Circulação, com enormes vantagens no combate a fraude e evasão fiscal. Nestes termos e ao abrigo das disposições combinadas da alínea d) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovado o Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito através da venda de selos de circulação, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente decreto são resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 3.º#
O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação. - Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Junho de 2005. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgados aos 7 de Setembro de 2005. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. REGULAMENTO DE COBRANÇA DA TAXA DE CIRCULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO, ATRAVÉS DOS SELOS DE CIRCULAÇÃO
Artigo 1.º#
Objecto
O presente diploma regulamenta os novos procedimentos de cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito.
Artigo 2.º#
Regras de Cobrança
A cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização do Trânsito é efectuada por agentes autorizados pelo Ministro das Finanças, através da venda de selos de circulação, cujos modelos constam em anexo ao presente diploma.
Artigo 3.º#
Classificação dos Selos de Circulação
Os selos de circulação classificam-se em:
selos de circulação para veículos ligeiros;
selos de circulação para veículos pesados;
selos de circulação para motociclos;
seios de circulação para veículos isentos.
Os selos são de cores diferentes, consoante os tipos referidos no número anterior, têm a dimensão uniforme de 55x55 milímetros, são impressos em papel especial com marcas de segurança, são numerados, possuem um holograma de segurança e o símbolo da República e possuem os dizeres do Ministério das Finanças e da Direcção Nacional de Impostos.
No verso do selo existem três espaços em branco, para serem preenchidos pelo contribuinte no acto da aquisição, com a marca, o modelo e a matrícula do veículo.
Após a aquisição do selo respectivo os contribuintes devem colocá-lo no vidro frontal do veículo, na parte interior e no lado esquerdo, de forma a ficar facilmente visível pelos agentes da autoridade. Nos motociclos o selo deve ficar anexo aos restantes documentos.
A aquisição dos selos de circulação, nos locais autorizados pelo Ministro das Finanças, será efectuada através de um prévio preenchimento, pelo contribuinte, do Modelo A anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
A guia Modelo A, anexa ao presente regulamento, é gratuita e depois de registada pelo agente autorizado, é mensalmente, remetida a Repartição Fiscal competente para efeitos de registo em suporte informático e envio, após o tratamento da informação, as autoridades fiscalizadoras para conferência do número do selo com a matrícula do veículo.
Artigo 4.º#
Locais de Venda
Tendo em vista a facilidade do cumprimento da obrigação tributária de pagamento, os selos de circulação poderão ser adquiridos nos seguintes agentes:
Imprensa Nacional;
Estações de Correios e Estações Postais;
Bancos Comerciais;
Companhias de Seguros;
Fornecedores de Serviços de Telecomunicações;
Papelarias;
Grandes Superfícies Comerciais;
Outros a definir por despacho do Ministro das Finanças.
O reconhecimento de local autorizado para a venda de selos de circulação depende de requerimento do interessado e despacho do Director Nacional de Impostos.
Artigo 5.º#
Requisições
A gestão do serviço, de selos de circulação é da exclusiva competência do Ministério das Finanças, através da Direcção Nacional de Impostos.
Os agentes autorizados devem elaborar requisições de selos a vender nas suas instalações e após o deferimento da requisição pela Direcção Nacional de Impostos, que fornecerá os dísticos, devem fazer prova do pagamento da Taxa de Circulação a cobrar, com a entrega do DAR comprovativo do pagamento, deduzido dos encargos de cobrança.
Os selos de circulação que não forem vendidos até 30 de Novembro do referido ano, devem ser devolvidos a Direcção Nacional de Impostos acompanhados de requerimento do agente autorizado a solicitar o respectivo reembolso.
Artigo 6.º#
Encargos de Cobrança
Os encargos de cobrança são estabelecidos, anualmente, por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 7.º#
Selos de Isenção
Incumbe a Direcção Nacional de Impostos a distribuição dos selos de isenção, as entidades isentas, nos termos da lei, da Taxa de Circulação.
Artigo 8.º#
Modelos dos Selos
Os modelos dos selos serão, anualmente, aprovados por despacho do Ministro das Finanças.
O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Modelo a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º do regulamento que antecede
ANEXO 1 VEÍCULOS LIGEIROS
ANEXO 2 VEÍCULOS PESADOS
ANEXO 3 MOTOCICLOS
ANEXO 4 VEÍCULOS ISENTOS
O Primeiro-Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
