Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às:
Instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras;
Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo; e
Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.
Os directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação das entidades mencionadas no número anterior estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, previstos na Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e no Regulamento n.° 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento em Valores Mobiliários.
Artigo 3.º#
Registo dos responsáveis
As entidades referidas no n.° 1 do Artigo 2.° devem solicitar à CMC o registo dos responsáveis com função de gestão relevante, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva designação.
Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se responsáveis com função de gestão relevante, as pessoas que exerçam cargos de direcção nas seguintes áreas:
Auditoria Interna;
Compliance;
Gestão de Riscos; e
Outras qualificadas como tal por Lei ou Regulamento.
Consideram-se, igualmente, responsáveis com função de gestão relevante:
As pessoas habilitadas a tomar decisões de investimento nas seguintes actividades:
Gestão de organismos de investimento colectivo;
Gestão de carteiras por conta de outrem;
iii Outras que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento.
As pessoas responsáveis pelas áreas que envolvem as seguintes actividades:
Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;
Execução de ordens por conta de outrem;
Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;
Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;
Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;
Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;
Registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;
Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dos organismos de investimento colectivo;
Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito.
Artigo 4.º#
Requisitos
O registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve observar os seguintes requisitos:
Capacidade jurídica para o exercício do cargo;
Idoneidade, apreciada nos termos dos n.° 2 e 3 do Artigo 31.° da Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
Experiência profissional adequada ao desempenho da função para a qual cometida, tendo em consideração a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição, apreciada nos termos dos n.° 2 a 4 do Artigo 32.° da referida Lei;
Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros com os accionistas da instituição, membros dos órgãos sociais e outras instituições financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico;
Compromisso e disponibilidade para desempenhar-a respectiva função com integridade.
O registo é recusado sempre que não estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no número anterior.
Artigo 5.º#
Instrução do pedido de registo
O pedido de registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
Requerimento a solicitar o registo;
Cópia autenticada do documento que delibera a designação do responsável com função de gestão relevante;
Cópia do Bilhete de Identidade actualizado;
Original do Certificado do Registo Criminal;
Cópia do Número de Identificação Fiscal;
Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções;
Declaração que atesta a verificação dos requisitos previstos no n.° 1 do Artigo anterior, conforme consta do Anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante;
Declaração adicional de cada responsável com função de gestão relevante a informar:
Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);
Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, a data da condenação, o crime por que foi condenado e as razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;
Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, director de sociedade sujeita ao controlo e fiscalização da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe fosse imputável.
No caso de cidadãos estrangeiros ou não residentes cambiais, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por autoridade competente do seu país de origem.
A CMC pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.
Caso exista informação ou documentação em falta, a CMC notifica a instituição em causa para suprir as insuficiências, no prazo a definir pela CMC, sob pena de ser recusado o registo.
Artigo 6.º#
Decisão
A CMC notifica os requerentes sobre a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do pedido de registo ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.
A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Artigo 7.º#
Alteração aos elementos instrutórios
Em caso de alteração aos elementos previstos no n.° 1 do Artigo 5.°, esta deve ser imediatamente comunicado à CMC e averbada no respectivo registo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.
Artigo 8.º#
Regime sancionatório
A violação das disposições consagradas no presente Regulamento é punível nos termos da Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.
Artigo 9.º#
Norma transitória
As entidades que já se encontram registadas na CMC cujos responsáveis com função de gestão relevante se encontrem nomeados, dispõem de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, a contar da data da sua publicação, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no n.° 1 do Artigo 5.º
Artigo 10.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.
Artigo 11.º#
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.
O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.
