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Regulamento n.º 1/17

Estabelece os Requisitos e Procedimentos Relativos ao Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante nas Instituições Financeiras não Bancárias Ligadas ao Mercado de Capitais e ao Investimento, bem como dos Directores e Gerentes das Sucursais ou dos Escritórios de Representação (Comissão de Mercado de Capitais)

Instituição
Comissão do Mercado de Capitais
Publicação
Diário da República n.º 199, I Série
Data
07/12/2017
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Revogado
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
11
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Diploma revogadoNão aplique este texto como legislação em vigor sem confirmar o regime transitório.
Revogações e alterações (1)
  • Revogado por Regulamento n.º 1/25 — Estabelece os Procedimentos Relativos à Adequação e Registo dos Membros dos Órgãos de Administração, de Fiscalização e dos Titulares de Funções ou de Cargos de Gestão Relevantes «Comissão de Mercado de Capitais», artigo 23.º«É revogado o Regulamento n.º 1/17, de 7 de Dezembro, sobre o Registo dos Responsáveis com Função de Gestão Relevante.»

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 199, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito de aplicação
CAPÍTULO IIRegisto
  1. Art. 3.ºRegisto dos responsáveis
  2. Art. 4.ºRequisitos
  3. Art. 5.ºInstrução do pedido de registo
  4. Art. 6.ºDecisão
  5. Art. 7.ºAlteração aos elementos instrutórios
CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 8.ºRegime sancionatório
  2. Art. 9.ºNorma transitória
  3. Art. 10.ºDúvidas e omissões
  4. Art. 11.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento estabelece os requisitos e procedimentos relativos ao registo dos responsáveis com função de gestão relevante.

Artigo 2.º#

Âmbito de aplicação

1.

O presente Regulamento aplica-se às:

a)

Instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento sujeitas à supervisão da Comissão do Mercado de Capitais (CMC), nos termos da Lei de Bases das Instituições Financeiras;

b)

Sociedades gestoras de organismos de investimento colectivo; e

c)

Sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários.

2.

Os directores e gerentes das sucursais ou dos escritórios de representação das entidades mencionadas no número anterior estão sujeitos aos mesmos requisitos e procedimentos estabelecidos para o registo dos membros dos órgãos de administração, previstos na Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras e no Regulamento n.° 1/15, de 15 de Maio, sobre os Agentes de Intermediação e Serviços de Investimento em Valores Mobiliários.

CAPÍTULO IIRegisto

Artigo 3.º#

Registo dos responsáveis

1.

As entidades referidas no n.° 1 do Artigo 2.° devem solicitar à CMC o registo dos responsáveis com função de gestão relevante, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a respectiva designação.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se responsáveis com função de gestão relevante, as pessoas que exerçam cargos de direcção nas seguintes áreas:

a)

Auditoria Interna;

b)

Compliance;

c)

Gestão de Riscos; e

d)

Outras qualificadas como tal por Lei ou Regulamento.

3.

Consideram-se, igualmente, responsáveis com função de gestão relevante:

a)

As pessoas habilitadas a tomar decisões de investimento nas seguintes actividades:

i.

Gestão de organismos de investimento colectivo;

ii.

Gestão de carteiras por conta de outrem;

iii Outras que venham a ser estabelecidas por lei ou regulamento.

b)

As pessoas responsáveis pelas áreas que envolvem as seguintes actividades:

i.

Recepção e transmissão de ordens por conta de outrem;

ii.

Execução de ordens por conta de outrem;

iii.

Consultoria para investimento, incluindo a elaboração de estudos, análise financeira e outras recomendações genéricas;

iv)

Tomada firme e a colocação com ou sem garantia em oferta pública de distribuição;

v)

Assistência em oferta pública relativa a valores mobiliários;

vi.

Negociação por conta própria, incluindo a contratação de instrumentos derivados como actividade profissional;

vii.

Registo e depósito de valores mobiliários e instrumentos derivados, bem como os serviços relacionados com a sua guarda, como a gestão de tesouraria ou de garantias;

viii.

Exercício das funções de depositário dos valores mobiliários que integram o património dos organismos de investimento colectivo;

ix.

Concessão de crédito, incluindo o empréstimo de valores mobiliários, destinado exclusivamente à realização de operações sobre valores mobiliários e instrumentos derivados em que intervém a entidade concedente de crédito.

Artigo 4.º#

Requisitos

1.

O registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve observar os seguintes requisitos:

a)

Capacidade jurídica para o exercício do cargo;

b)

Idoneidade, apreciada nos termos dos n.° 2 e 3 do Artigo 31.° da Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;

c)

Experiência profissional adequada ao desempenho da função para a qual cometida, tendo em consideração a dimensão, natureza e complexidade da actividade da instituição, apreciada nos termos dos n.° 2 a 4 do Artigo 32.° da referida Lei;

d)

Demonstração objectiva de todas as obrigações e interesses financeiros com os accionistas da instituição, membros dos órgãos sociais e outras instituições financeiras ou entidades pertencentes ao grupo económico;

e)

Compromisso e disponibilidade para desempenhar-a respectiva função com integridade.

2.

O registo é recusado sempre que não estiverem preenchidos todos os requisitos previstos no número anterior.

Artigo 5.º#

Instrução do pedido de registo

1.

O pedido de registo dos responsáveis com função de gestão relevante deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a)

Requerimento a solicitar o registo;

b)

Cópia autenticada do documento que delibera a designação do responsável com função de gestão relevante;

c)

Cópia do Bilhete de Identidade actualizado;

d)

Original do Certificado do Registo Criminal;

e)

Cópia do Número de Identificação Fiscal;

f)

Curriculum Vitae, com menção clara das funções que exerceu, períodos e instituições a que esteve vinculado em exercício das referidas funções;

g)

Declaração que atesta a verificação dos requisitos previstos no n.° 1 do Artigo anterior, conforme consta do Anexo ao presente Regulamento do qual é parte integrante;

h)

Declaração adicional de cada responsável com função de gestão relevante a informar:

i.

Que não está inabilitado para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades cujo funcionamento depende de autorização da CMC, do Banco Nacional de Angola (BNA) ou da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG);

ii.

Que não foi condenado criminalmente ou, caso o tenha sido, a data da condenação, o crime por que foi condenado e as razões aduzidas pelo requerente a atestar a sua possível idoneidade;

iii.

Que não foi, nos últimos 5 (cinco) anos, director de sociedade sujeita ao controlo e fiscalização da CMC, do BNA, da ARSEG ou de organismos de supervisão estrangeiros e que tenha tido, neste período, a sua autorização suspensa ou revogada ou a que tenha sido aplicado regime de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial por facto que lhe fosse imputável.

2.

No caso de cidadãos estrangeiros ou não residentes cambiais, a demonstração da veracidade das informações prestadas deve ser feita pela instituição requerente através de qualquer documento, meio ou diligência considerado válido, idóneo e suficiente, nomeadamente, através de documento equivalente emitido por autoridade competente do seu país de origem.

3.

A CMC pode solicitar aos requerentes informações complementares e efectuar as averiguações que considere necessárias.

4.

Caso exista informação ou documentação em falta, a CMC notifica a instituição em causa para suprir as insuficiências, no prazo a definir pela CMC, sob pena de ser recusado o registo.

Artigo 6.º#

Decisão

1.

A CMC notifica os requerentes sobre a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de recepção do pedido de registo ou das informações complementares que tenham sido solicitadas.

2.

A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui presunção de deferimento tácito do pedido.

Artigo 7.º#

Alteração aos elementos instrutórios

Em caso de alteração aos elementos previstos no n.° 1 do Artigo 5.°, esta deve ser imediatamente comunicado à CMC e averbada no respectivo registo no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua verificação.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 8.º#

Regime sancionatório

A violação das disposições consagradas no presente Regulamento é punível nos termos da Lei n.° 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 9.º#

Norma transitória

As entidades que já se encontram registadas na CMC cujos responsáveis com função de gestão relevante se encontrem nomeados, dispõem de 6 (seis) meses para se adaptarem ao disposto no presente Regulamento, a contar da data da sua publicação, instruindo os respectivos pedidos de registo com os elementos previstos no n.° 1 do Artigo 5.º

Artigo 10.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho de Administração da CMC.

Artigo 11.º#

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação.

Luanda, aos 28 de Novembro de 2017.

O Presidente da Comissão do Mercado de Capitais, Mário Gavião.

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