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Decreto Executivo n.º 131/06

Regulamento da Direcção Nacional de Acção Social Escolar

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 133, I Série
Data
03/11/2006
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 133, I Série

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Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºÂmbito
  2. Art. 2.ºCompetências
  3. Art. 3.ºDirector
CAPÍTULO IIÓrgãos Executivos
  1. Art. 7.ºDepartamento para o Apoio Social ao Aluno
  2. Art. 8.ºAtribuições
  3. Art. 9.ºSecção de Bolsas de Estudo Internas
  4. Art. 10.ºSecção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares
  5. Art. 11.ºSecção de Saúde Escolar
  6. Art. 12.ºSecção de Merenda Escolar
  7. Art. 13.ºDepartamento de Desporto Escolar
  8. Art. 14.ºRepartição de Educação Física e Desporto Escolar
  9. Art. 15.ºSecção de Desporto Escolar
  10. Art. 16.ºSecção de Educação Física
  11. Art. 17.ºRepartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares
  12. Art. 18.ºSecção de Programação e Controlo
  13. Art. 19.ºSecção de Quadros e Acompanhamento as Províncias
  14. Art. 20.ºDepartamento de Actividades Extra-Escolares
  15. Art. 21.ºRepartição de Ocupação dos Tempos Livres
  16. Art. 22.ºRepartição de Orientação Vocacional e Profissional
  17. Art. 23.ºDepartamento de Bibliotecas Escolares
  18. Art. 24.ºSecretaria
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 25.ºPessoal
  2. Art. 26.ºDúvidas e omissões
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Âmbito

A Direcção Nacional para Acção Social Escolar, é o serviço do Ministério da Educação encarregue de formular, aplicar e controlar a implementação da política de acção social escolar no sistema de ensino não superior público, nos domínios do apoio social directo e indirecto ao aluno, das bibliotecas escolares, do desporto escolar e da orientação escolar e vocacional.

Artigo 2.º#

Competências

A Direcção Nacional para Acção Social Escolar compete o seguinte:

a)

formular os elementos necessários à definição da política nacional de Acção Social Escolar;

b)

elaborar estudos que definam os requisitos e o perfil dos beneficiários do apoio social directo;

c)

promover o desenvolvimento e expansão das bibliotecas escolares;

d)

promover programas de nutrição escolar;

e)

assegurar e fomentar programas de saúde escolar;

f)

organizar e promover actividades extra-escolares;

g)

organizar e promover programas desportivos escolares;

h)

elaborar normas metodológicas que regulem o funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;

i)

analisar e emitir parecer sobre o expediente relacionado com a acção social escolar;

j)

promover a concertação que julgar pertinente com os demais ministérios e organizações sociais e de utilidade pública, no sentido do cumprimento da sua actividade;

k)

desempenhar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 3.º#

Director

1.

A Direcção Nacional para Acção Social Escolar é dirigida por um director nacional, a quem compete em especial:

a)

organizar, dirigir, coordenar e controlar a actividade das estruturas que constituem a direcção;

b)

transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;

c)

representar e responder pela actividade da direcção;

d)

analisar o cumprimento das tarefas da Direcção;

e)

analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção;

f)

discutir as modificações necessárias para o bom funcionamento da Direcção;

g)

analisar os relatórios anuais das diversas estruturas da Direcção.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se mensalmente e é presidido pelo director nacional que o convoca.

3.

O Conselho de Direcção é composto por:

a)

director nacional;

b)

chefes de departamento.

CAPÍTULO IIÓrgãos Executivos

Artigo 7.º#

Departamento para o Apoio Social ao Aluno

O Departamento para o Apoio Social ao Aluno é o órgão da Direcção Nacional de Acção Social Escolar encarregue de organizar e controlar a execução da política de bolsas internas, lares e internatos, cantinas escolares, saúde escolar e merenda escolar.

Artigo 8.º#

Atribuições

1.

Ao Departamento para o Apoio Social ao Aluno compete:

a)

criar programas e estratégias que deverão combater as deficiências e carências sentidas pelas crianças em idade escolar, dentro do sistema de ensino público;

b)

propor normas e acompanhar a execução da política sobre a saúde escolar;

c)

propor e controlar a execução da política de bolsas internas e do funcionamento dos lares, internatos e cantinas escolares;

d)

estimular, coordenar e apoiar as direcções dos lares e internatos de estudantes;

e)

proceder ao controlo das cantinas escolares bem como o seu funcionamento;

f)

propor as normas e os critérios de selecção de candidatos a bolsas de estudos internas e acompanhar o seu aproveitamento escolar;

g)

programar, controlar, orientar todas as responsabilidades atribuídas de forma a permitir maior abrangência faseadamente;

h)

manter actualizados os ficheiros dos bolseiros internos.

2.

O Departamento para o Apoio Social ao Aluno estrutura-se em:

a)

Secção de Bolsas de Estudo Internas;

b)

Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares;

c)

Secção de Saúde Escolar;

d)

Secção de Merenda Escolar.

3.

O Departamento para o Apoio Social ao Aluno é dirigido por um chefe de departamento subordinado ao director da Direcção Nacional para Acção Social Escolar a quem responde pelo andamento e complemento das tarefas que lhe são incumbidas.

Artigo 9.º#

Secção de Bolsas de Estudo Internas

A Secção de Bolsas de Estudo Internas é a estrutura do departamento para o apoio social ao aluno encarregue de controlar e executar políticas de bolsas de estudo internas que são regidas por um regulamento específico para a sua materialização.

Artigo 10.º#

Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares

A Secção de Lares, Internatos e Cantinas Escolares é a estrutura encarregue de organizar, controlar e executar políticas, que visam o seu funcionamento, envolvendo as seguintes acções:

1.

Lares e Internatos:

a)

apetrechamento dos lares e internatos existentes;

b)

construção de novos lares de apoio ao programa de bolsas internas;

c)

reorganização dos seus objectivos;

d)

formação e capacitação dos recursos humanos;

e)

actualização dos regulamentos e outros normativos;

f)

criação de uma política metodológica de acesso.

2.

Cantinas Escolares:

a)

implementação do regulamento de abertura e funcionamento das cantinas escolares;

b)

criação em todas as escolas de cantinas escolares devidamente legalizadas e autorizadas;

c)

em conjunto com as delegações provinciais da educação e gabinete de inspecção escolar proceder ao rigoroso cumprimento do regulamento, bem como do seu regime sancionatório;

d)

apoio por parte do estado a preços mais vantajosos e acessíveis aos beneficiários, tendo em conta a renda familiar;

e)

controlo das receitas que devem cobrir os custos globais de funcionamento.

Artigo 11.º#

Secção de Saúde Escolar

A Secção de Saúde Escolar compete organizar, controlar e elaborar programas de saúde escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:

a)

traçar políticas, dinamizar todas as acções em prol da saúde escolar e controlar em parceria com a Direcção Nacional de Saúde Pública, os recursos financeiros a serem distribuídos ao programa nacional de saúde escolar;

b)

exercer maior controlo e acompanhamento das acções em curso, de modo a adoptá-las de uma maior eficácia;

c)

manter de forma mais agressiva as actuais estratégias de promoção da saúde e prevenção da doença na escola, considerando sempre a escola como ponto de partida da saúde comunitária;

d)

criar mecanismo de controlo e acompanhamento de trabalho que é feito neste âmbito, por ONG nacionais e estrangeiras e agências das Nações Unidas para conhecimento do Ministério da Educação e evitar a duplicação das acções nos meios locais e domínios;

e)

acompanhar toda a dinâmica o que diz respeito ao trabalho em melhoria de doença de transmissão sexual, a HIV/SIDA para a melhoria do trabalho nas escolas.

Artigo 12.º#

Secção de Merenda Escolar

A Secção de Merenda Escolar é a estrutura que em colaboração com os demais organismos, quer governamentais, ONG tem como objectivo, o de acompanhar, controlar e traçar políticas para a implementação do programa de merenda escolar, que é regido por regulamento específico.

Artigo 13.º#

Departamento de Desporto Escolar

1.

Ao Departamento de Desporto Escolar compete:

a)

promover, incrementar e valorizar as aptidões físico-desportivas das crianças e jovens em colaboração com outros sectores, nomeadamente o Ministério da Juventude e Desportos, clubes, associações desportivas, COA e Academia Olímpica Angolana;

b)

incrementar acções concretas de utilidade social, tirando as crianças e os jovens da prática de actividades nocivas;

c)

estimular a exaltação do desporto escolar, como vínculo de unificação entre os jovens, contribuindo para o fortalecimento da solidariedade e do espírito de equipa, criando em consequência disto, um ambiente mais saudável nas escolas;

d)

relançar e intensificar a actividade desportiva escolar a nível das infra-estruturas e equipamentos;

e)

melhorar as condições desportivas, nomeadamente ao nível das infra-estruturas e equipamento;

f)

reabilitar núcleos de desporto escolar nas escolas do II e III níveis;

g)

programar e coordenar anualmente os campeonatos de desporto escolar, interprovincial-zonal, tendo em vista o estabelecimento com carácter permanente dos jogos nacionais escolares;

h)

planificar e organizar visitas de controlo e de apoio constantes às províncias;

i)

planificar a realização de seminários periódicos de capacitação de professores de educação física, em colaboração com as estruturas competentes do Ministério da Educação;

j)

planificar e organizar as actividades de educação física desportiva e proceder visitas de controlo e de apoio constantes as províncias;

k)

fazer aplicar os planos de estudo, programas manuais e do Ministério da Educação adquiridos no INIDE;

l)

controlar o trabalho dos professores e alunos na prática da educação física e desportiva, em colaboração com os órgãos apropriados do Ministério da Educação;

m)

controlar a aplicação do calendário escolar;

n)

colaborar com os sectores utilizadores e organismos na definição de perfis profissionais e ocupacionais de técnicos a formar, assim como nas normas de acompanhamento dos mesmos durante a sua formação e pós-formação;

o)

organizar a avaliação de conhecimento dos alunos nas instituições de ensino a seu cargo e na prática de educação física;

p)

propor aos órgãos superiores a criação de novas escolas para a formação de professores de educação física e a extinção de outras que não se justifiquem;

q)

zelar pelo apetrechamento, utilização, conservação e manutenção do material e equipamento necessário à prática das actividades de Educação Física e Desportiva.

2.

O Departamento de Desporto Escolar compreende as seguintes estruturas:

a)

Repartição de Educação Física e Desporto Escolar;

b)

Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares.

Artigo 14.º#

Repartição de Educação Física e Desporto Escolar

1.

A Repartição de Educação Física e Desporto Escolar é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física a qual compete entre outras as seguintes atribuições:

a)

organizar e controlar as actividades de educação física nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;

b)

orientar metodologicamente os trabalhos das secções provinciais;

c)

acompanhar a evolução da formação de quadros de sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com a secção de pessoal;

d)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas;

e)

organizar as acções de reciclagem e seminários para o aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportiva, em colaboração com as estruturas apropriadas do ministério;

f)

propor o recrutamento e colocação de professores de acordo com a necessidade e realidade de cada província;

g)

realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às secções provinciais.

2.

A Repartição de Educação Física e Desporto Escolar estrutura-se em:

a)

Secção de Desporto Escolar;

b)

Secção de Educação Física.

Artigo 15.º#

Secção de Desporto Escolar

A Secção de Desporto Escolar é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:

a)

planificar, organizar e controlar as actividades de desporto escolar nos estabelecimentos do ensino geral e médio;

b)

orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;

c)

realizar anualmente o plano de actividades desportivas escolares;

d)

realizar anualmente o acto de abertura e encerramentos dos jogos escolares;

e)

propor o local para a realização dos jogos nacionais da brincadeira e do desporto escolar;

f)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.

Artigo 16.º#

Secção de Educação Física

A Secção de Educação Física é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:

a)

organizar e controlar as actividades de educação física nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;

b)

orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;

c)

acompanhar a evolução da formação de quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com as estruturas afins do Ministério da Educação;

d)

propor o recrutamento e colocação de professores de acordo com a necessidade e realidade de cada província;

e)

acompanhar a evolução dos quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão;

f)

realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às secções provinciais, no âmbito das actividades de educação física;

g)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.

Artigo 17.º#

Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares

1.

A Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:

a)

zelar pelo aperfeiçoamento, conservação, manutenção e utilização indispensáveis à prática das actividades de educação física desportiva;

b)

proceder ao levantamento das necessidades materiais indispensáveis à prática da educação física desportiva;

c)

zelar pela aquisição e distribuição nacional do material e equipamento desportivo;

d)

avaliar o estado do material, equipamento e instalações desportivas e propor medidas que visem o seu melhoramento;

e)

orientar metodologicamente as secções provinciais e fiscalizar o cumprimento escrupuloso do regulamento sobre a gestão de instalações desportivas escolares;

f)

realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo as secções provinciais;

g)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem atribuídas.

2.

A Repartição de Material, Equipamentos e Instalações Desportivas Escolares estrutura-se em:

a)

Secção de Programação e Controlo;

b)

Secção de Quadros e Acompanhamento às Províncias.

Artigo 18.º#

Secção de Programação e Controlo

A Secção de Programação e Controlo é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:

a)

organizar e controlar as actividades de educação física e desporto nos estabelecimentos do ensino geral e ensino médio;

b)

controlar o trabalho dos professores e alunos na prática da educação física e desporto;

c)

zelar pela aplicação dos programas e planos de estudo aprovados pelo Ministério da Educação;

d)

organizar reciclagem e seminários para aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportivas, em colaboração com as estruturas apropriadas do Ministério da Educação;

e)

elaborar e distribuir aos professores, documentação de apoio à docência e prática das actividades de Educação Física e Desportiva;

f)

orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais;

g)

propor o recrutamento e colocação de professores, de acordo com a necessidade e realidade de cada província;

h)

acompanhar a evolução da formação de quadros do sector e informar superiormente sobre o seu nível de aptidão, em colaboração com a área de quadros;

i)

realizar deslocações às províncias como forma de controlo e apoio directo às sessões provinciais, no âmbito das actividades de educação física e desportiva;

j)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.

Artigo 19.º#

Secção de Quadros e Acompanhamento as Províncias

A Secção de Quadros e Acompanhamento às Províncias é a estrutura do Departamento Nacional de Educação Física e Desporto Escolar a qual cabe entre outras as seguintes atribuições:

a)

organizar os processos individuais dos quadros e técnicos do departamento;

b)

orientar metodologicamente o trabalho das secções provinciais com acompanhamento permanente;

c)

controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral de todos os trabalhadores do departamento;

d)

tratar de todo o expediente relacionado com o plano de deslocações do pessoal do departamento às províncias;

e)

colaborar com a entidade competente do Ministério o asseguramento de alojamento e outras condições de vida para todos os quadros e pessoal vindo das províncias em missão de serviço;

f)

acompanhar a evolução da formação do pessoal técnico e informar sobre o seu nível de aptidão;

g)

organizar em colaboração com a estrutura competente do Ministério, as acções formativas dos quadros;

h)

colaborar com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos na elaboração do plano estatístico dos quadros afectos ao departamento;

j)

organizar acções de reciclagem e seminários para o aperfeiçoamento dos professores, no âmbito das actividades de educação física e desportiva, em colaboração com as estruturas apropriadas do Ministério da Educação;

k)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.

Artigo 20.º#

Departamento de Actividades Extra-Escolares

1.

O Departamento de Actividades Extra-Escolares é o órgão da Direcção Nacional para Acção Social Escolar, encarregue de velar pela organização, dinamização e realização de todas actividades extra-docentes, extra-escolares e de orientação escolar e profissional no sistema de ensino não superior público, cabendo-lhe em especial:

a)

promover acções tendentes a ocupação educativa dos tempos livres dos alunos em parceria com as direcções das estruturas de ensino;

b)

desenvolver e incentivar a educação para a paz;

c)

desencadear acções tendentes à criação de programas vocacionados especialmente para a defesa do ambiente;

d)

desenvolver programas de educação moral e cívica e patriótica;

e)

elaborar normas orientadoras para a formação e o desenvolvimento da expressão e formação cultural dos alunos;

f)

criar programas de apoio psico-social dos alunos em colaboração com a estrutura competente do Ministério da Educação;

g)

orientar e apoiar os clubes e/ou círculos de interesse, visando a socialização dos alunos e o desenvolvimento das suas aptidões;

h)

promover contactos e experiências com o mundo do trabalho, visando a ligação escola/trabalho/comunidade;

i)

criar programas visando a orientação vocacional e profissional dos alunos;

j)

emitir parecer sobre a participação dos alunos e estudantes nos eventos em que a República de Angola seja convidada;

k)

promover excursões a todos os níveis, festivais culturais e olimpíadas escolares;

l)

promover exposições, palestras, colóquios e visitas guiadas, junto as instituições escolares com a comunidade em apoio a educação.

2.

O Departamento da Educação Extra-Escolar estrutura-se em:

a)

estruturas executivas:

Repartição de Ocupação dos Tempos Livres;

Repartição de Orientação Escolar e Profissional.

3.

O departamento da educação extra-escolar é dirigido por um chefe de departamento directamente subordinado ao director a quem responde pelo andamento e cumprimento das tarefas que lhe são acometidas.

Artigo 21.º#

Repartição de Ocupação dos Tempos Livres

1.

A Repartição de Ocupação dos Tempos Livres é a estrutura do departamento encarregue de coordenar as actividades de carácter produtivo, patriótico, cultural e recreativo e tem entre outras as seguintes atribuições:

a)

planificar, realizar, controlar e orientar todo o trabalho de lazer, recreio cultural patriótico produtivo e moral, permitindo uma harmonização entre alunos de diferentes estabelecimentos escolares;

b)

em colaboração com os órgãos da defesa e segurança, promover círculos de interesse patriótico, moral cívico;

c)

elaborar normas metodológicas e regulamentares gerais para as actividades culturais a realizar pelos alunos dentro e fora da escola;

d)

colaborar com o Ministério da Juventude e Desporto, Pescas e Ambiente, Saúde e outras associações na organização e realização das actividades desportivas, educação ambiental, recreativas, patrióticas e culturais a desenvolver com os alunos;

e)

colaborar com todas associações juvenis, organizações partidárias, governamentais e não governamentais na execução de algumas actividades a si cometidas.

2.

A Repartição de Ocupação dos Tempos Livres estrutura-se em:

a)

Secção de Trabalho Produtivo e Patriótico;

b)

Secção de Actividades Culturais e Recreativas.

Artigo 22.º#

Repartição de Orientação Vocacional e Profissional

A Repartição de Orientação Vocacional e Profissional é a estrutura do departamento encarregue de coordenar as actividades de orientação escolar e profissional a desenvolver em todo o país e tem entre outras, as seguintes atribuições:

a)

diagnosticar a personalidade do aluno, analisar as causas pedagógicas, psicológicas e sociais de sucesso e insucesso escolar;

b)

avaliar o rendimento dos alunos durante o ano lectivo, por meio de testes no intuito de orientá-los;

c)

elaborar e propor normas metodológicas relacionadas com as actividades de orientação vocacional e profissional;

d)

propor aos órgãos superiores, a criação de núcleos de orientação vocacional e profissional nas escolas;

e)

seminariar professores para assegurar as actividades de orientação vocacional e profissional;

f)

efectuar actividades de pesquisa, organizar palestras e visitas de informação no domínio de orientação vocacional e profissional;

g)

elaborar o programa anual de actividades a serem realizadas;

h)

orientar à escolha profissional adequada as possibilidades e aspirações de cada educando com conhecimentos sobre cada actividade profissional e como habilitar-se para o exercício da mesma.

Artigo 23.º#

Departamento de Bibliotecas Escolares

1.

O Departamento de Bibliotecas Escolares é um órgão da Direcção Nacional da Acção Social Escolar, a qual cabem entre outras as seguintes atribuições:

a)

desenvolver com carácter prioritário programas de criação de bibliotecas infantis no I nível de ensino, infanto-juvenis (II e III níveis);

b)

estimular as crianças e jovens à utilização de livros e a sua conservação;

c)

criar no ensino médio, para além das bibliotecas tradicionais, centros multimédia, bibliotecas virtuais, fazendo recursos às novas tecnologias;

d)

reciclar e seminariar os responsáveis pelas bibliotecas escolares, através de formação específica adequada;

e)

estimular o conceito de educação permanente e actuante, através da utilização racional dos tempos livres adequados a momentos de leitura e sua promoção;

f)

criar ambientes físicos, essencialmente dedicados à leitura e à conservação dos livros nas escolas.

2.

O Departamento de Bibliotecas Escolares é dirigido por um chefe de departamento.

Artigo 24.º#

Secretaria

À Secretaria cabe entre outras, as seguintes atribuições:

a)

organizar os processos individuais dos quadros e pessoal da Direcção;

b)

controlar a efectividade de serviço e o cumprimento da disciplina laboral, de todos os trabalhadores da Direcção;

c)

planificar as férias do pessoal da direcção;

d)

tratar de todo o expediente relacionado com concretização do plano de deslocação do pessoal da Direcção;

e)

colaborar com a entidade competente do ministério no asseguramento de alojamento e outras condições de vida para todos quadros e pessoal vindo das províncias em missão de serviço;

f)

acompanhar a evolução da formação do pessoal administrativo e informar sobre o seu nível de aptidão;

g)

organizar em colaboração com a estrutura competente da Direcção Nacional, as actividades sociais da Direcção;

h)

colaborar com a direcção nacional dos recursos humanos na elaboração do plano estatístico dos trabalhadores afectos a Direcção;

i)

realizar outras tarefas que superiormente lhe forem confiadas.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 25.º#

Pessoal

1.

Os departamentos, repartições e secções serão chefiadas por chefes de departamento, de repartição e de secção, respectivamente, nomeados por despacho do Ministro da Educação ou de quem delegar expressamente.

2.

O pessoal técnico e administrativo será provido de acordo com a legislação em vigor.

3.

O quadro de pessoal da Direcção Nacional para Acção Social Escolar consta no mapa em anexo.

Artigo 26.º#

Dúvidas e omissões

As omissões e dúvidas resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento interno serão resolvidas por despacho do Vice-Ministro da Educação para a Área Social.

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