Preâmbulo
Decreto n.º 41/09
de 25 de Agosto
O Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente
designado por S. M, E,, como órgão do Ministério do Interior,
Tcgc-se por um sistema disciplinar militarizado, devendo, em
PEtincípio, os postos do seu efectivo corresponder à rêespectiva categoria ocupacional,
Tendo em conta que a apresentação e a imagem dos foncionários representam uma condição de respeitabilidade,
Teputa-se que a uniformização do efectivo do S. M. E. constitua um factor que he garanta uma maior funcionalidade.
O Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro, aprovou o regime de
Carreiras especiais do Serviço de Migração e Estranseiros,
cuja estrutura representa 2 hierarquização dê categorias em
que foram integrados os efectivos e que correspondem aos
postos ora estabelecidos.
O artigo 17,º do mesmo decreto estabelece as condições
necessárias à aplicação do regulamento respeitante à transi-
sto de 2009 I Série — N.º 160
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número — Kz: 180,00
TURÁAS O preço de cada linha publicada Dos Diários
Ano | da República L* e 2.º séries é de Kz: T5 00 c para à
Kz A0027500| 39º série Kr: 95,00, acrescido do respectivo
-... Kzr; 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da
-... Kx: 12350000] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria
<a. Kz:i 95700/00| dalmprensa Nacional — E. P.
ção de carreiras profissionais em vigor no Serviço de Migração e Estrangciros.
Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constimcional,
o Governo decreta o seguinte:
Artiro 1.º — É aprovado o regúlamento de uniforme e
distintivo do pessoal da carreira especial do Serviço de
Migração e Estrangeiros, anexo ao presente decreto e
que dele é parte inlegtante.
Artigo 2.º#
São revogadas todas às disposições que contrariemo O presente decreto.
Artigo 3.º#
Às dúvidas e omissões que se suscitem na
interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas
pelo Conselho de Ministros.
Artigo 4.º#
O presente diploma entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
a 1 de Julho de 2009,
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,
Promulgado aos 31. de Julho de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, José EnvaroDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DE UNTFORMES E DISTINTIVOS
DO PESSOAL DA CARREIRA ESPECIAL DO
SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente regulamento estabelece regras sobre uniformes e distintivos do pessoal da carreira especial do
Serviço de Migração e Estrangeiros e as prescrições sobre
as suas espécies, qualidades, dimensões, cores, modelos e
padrões.
Os uniformes e distintivos são meios e covipamentos
que devem ser usados de modo harmónico, sob uma organização é funcionamento hierarquizados e paramilitares, em
função da complexidade das tarefas, poder de decisão, autonomia e respotuisabilidade pela pessoal da carreira especial
do Serviço de Migração e Estrangeiros.
Artigo 2.º#
Ambito
O presente regulamento aplica-se ao pessoal da car-
Teira especial do Serviço de Migração e Estrangeiros que fica
obrigado à sua inteira obscrvância, não sendo permitidas
modificações de Qualquer natureza aos meios e equipamentos, devendo os superiores hierárquicos velar pelo seu cumprimento, tomando as medidas necessárias com vista a sanar
qualquer violação.
É excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento o pessoal civil que presta serviço nos órgãos do
Serviço de Migração c ECstrangéiros, o qual 56 rege pelo
Regime Geral de Carreiras.
Artigo 3.º#
Dellnições
|, Por uniforme entende-se 5 conjunto de peças compostas por vestuário, calçado, equipamento, acessórios & meios
de comunicação em uso no Serviço de Migração e Estrangeiros.
Por distintivo entende-se o sinal de identificação que se
destina a representar as especialidades, as categorias e os postos usados pelo pessoal do S. M, E. nos respectivos uniformes.
CAPÍTULO TI
Uniformes
Artigo 4.º#
Tipos de uniformes
O Serviço de Migração e Estrangeiros dispõe dos
seguintes tipos de uniformes, conforme o Anexo 11 do presente regulamento:
uniforme de gala para 05 membros do Conselho
Consultivo alargado e para os oficiais;
uniforme de passeio ou de uso diário,
uniforme de campanha;
uniforme de instrução e de trabalho.
Artigo 5.º#
Campasição de uniformes
Os uniformes de uso exclusivo do S. M. E. são os constantes das gravuras do Anexo Il do presente regulamento, que
dele faz parte integrante e têm a seguinte composição:
Uniforme de gata:
buné azul-escuro com pala masculino;
boné azul-escuro com pala feminino,
casaco agul-escuro;
uy calças acul-escuro (senhores e senhoras);
€) saia uzul-escuro;
A eumisa de mangas compridas de cor branca;
£) camisola interior de car branca;
hj gravata preta;
cordões dourados;
)) peúgas pretas;
meias de vidro para senhora;
5 cinto de couro preto;
carteira para senhoras de couro preto;
sapatos pretos de couro liso masculino;
sapatos pretos de couro liso feminino;
soutiens;
cuecas;
lenço de bolso;
luvas,
Uniforme de passeio eu uso diário:
boné preto com pala ou boina preta;
casaco de cor preta;
€) camisa de mangas curtas azul celeste;
camisa de mangas compridas azul! celeste;
camisola interior cor branca;
À gravata de cor preta;
£) calças pretas;
saia de cor preta;
à) sapatos pretos masculino;
sapatos pretos femininos;
peúgas pretas;
BD cinto de lona azul-escuro;
carteira para senhoras;
casaço de pele de cor preta;
pullover de cor preta (unissexo);
TUuecas;
lenço de bolso:
luvas.
Uniforme de campanha:
dálmen de cor azul-escuro;
camisola de cor brança;
botas de cabedal de cor preta;
botas de lona de cor azul-escuro;
cinturão de lona de cor azul-escuro;
meias de cor preta;
cinto de passeio de cor preto;
hi calças de cor azul-escuro;
£) quico de cor azul-escurm;
) capa de chuva de cor azul-escuro;
kh cuecas;
D lenço de bolso.
Uniforme de instrução e de trabalho:
quico de cor azul-escuro;
fate-macaco de cor azul-escen;
bota de lona:
di camisola de cor azul-escuro;
camisola de cor branca;
D cinturão de lona de cor azul-escuro;
£) meias de cor preta;
cinto preto;
D calça de cor az7ul-escuro,
vupa de chuva de cor azul-escuro;
cuecas;
Di lenço de bolsa,
SECÇÃO |
Usa de Unifurmes
Artigo 6.º#
Utilização
Os uniformes são usados pelo pessoal do regime de carrcira especial nas ocasiões descritas nos artigos seguintes.
Artigo 7.º#
Uniforme de gals
O uniforme de gala deve ser usado nas seguintes
ocasiões:
DE 2009 2603
nas cerimónias presididas pelo Ministro do Interivr;
nas cerimónias presididas pelo Director do Serviço
de Migração e Estrangeiros;
nos actos históricos presididos pelo Director Provincial em representação do S, M, E,, nas actividades e eventos nacionais e internacionais;
nas cerimónias de recepção e de outorga de títulos
honoriíficos;
nos actos comemorativos de datas históricas;
f outras ecasiões cuja solenidade justifique.
O cordão do uniforme de gala deve ser pendurado na
passadeira do ombro esquerdo e no 2.º botão do casaco.
ARTIGO Bº
(Tnileme de passelo vu de usu diário)
O uniforme de passeio ou de uso diário deve ser usado
Nas segumtes ocasiões:
va apresentação ao novo órgão por motivo de transferência;
na apresentação ao respectivo órgão após o gozo de
férias;
em cerimónias fúnebres ou funerais;
durante à patrulhamento diurno ec no exercício de
actividades diárias nomnais.
Artigo 9.º#
Unifurme de campanha
O uniforme de campanha deve ser usado nas seguintes
Ocasiões:
em serviço de actividades de campo;
em paradas e em destiles.
Artigo 10.º#
Uniforme de instrução e de trabalho
O uniforme de instrução e de trabalho é usado exclusivamente nas escolas e unidades.
SECÇÃO TM
Alterações e Permissões
Artigo 11.º#
Alterações
À alteração das dimensões, modelos e formas fixados,
bem como a substituição da matéria dos uniformes previstos
no presente regulamento, são da competência da entidade
mencionada no artigo 17,º do presente regulamento.
ARTIGO [2º
(Uso do sobretudo)
Em função das condições climatéricas, é permitido às forças fazer uso do sobretudo previsto no plano de uniformes.
SECÇÃO M
Obrigatoriedade de Uso e Proibições
Artigo 13.º#
Obrigatoriedade
O usp de uniforme é obrigatório quando em serviço,
salvo casos especiais, de acordo com o previsto no n.º 2 do
artigo 17,º
Artigo 14.º#
Froibições
Não é permitido o uso de uniforme nos seguintes casos:
no exercício de actividades particulares;
em cenas teatrais, cinematográficas e afins, como
actores pu participantes em agrupamentos
miúsico-culturais não pertencentes ao S. M. E.,
excepto se houver autorização superior;
nas situações de aposentação ou de licença ilimitada,
em outras situações que contrariem no todo ou em
parte o plano de uniformes.
Para além do disposto no núniero anterior, avs oficiais
e agentes é ainda proibido:
usar objectos visíveis que não façam parte do plano
de uniformes previsto no presente regulamento;
usar medalhas, insígnias, emblemas on distintivos
não autorizados, salvo o que legalmente estiver
previsto;
intercalar elementos de um tipo de uniforme com
os de outros;
usar parte do uniforme em combinação com elementas de vestuário civil;
usar uniforme em actividades diferentes daquelas
estabelecidas neste regulamento, salvo por autorização expressa do Director da Serviço de
Migração e Estrangeiros;
À transitar na via pública uniformizado sem a cobertura ou colocada de forma não adequada;
usar casaco, camisa ou dóimen desabotoados e
sapatos desstados;
em cumprimento de qualquer pena privativa de
liberdade imposta pela cumpetente antoridade
judicial;
em estado de incapacidade maental comprovada.
23, À vbrigatoriedade a que se refere o artigo 13.º não é
extensiva aos efectivos do Departamento de Fiscalização do
Serviço de Migração e Estrangeiros, quando em serviço.
SECÇÃO IV
Distribuição e Uso de Unlformes
Artigo 15.º#
Quantidade e tempo de uso do uniforme
Às quantidades de uniforme a serem distribuídas por cada
indivíduo, bem como v tempo de uso dos mesmos, são os que
constam do Anexo I do presente regulamento e que dele
fazem parte integrante,
Artigo 16.º#
Medidas sancionatórias)
Aquele que deteriarar ou extraviar, por dolo ou negligência, qualquer peça de uniforme, quer esta tenha ou não
atingido o limite máximo de duração, deve repor a mesma
mediante descontos directos nos scus salários, independentemente dê outras sanções previstas em legislação pertinente.
A reposição a que se refere o número anterior é feita
pela importância correspondente ao tenpo que falta para atingir o limite de duração.
SECÇÃO V
Competência
ARTIGO 17,
(Competência para autorizar)
0 Director do Serviço de Migração e Estrangeiros pode
autorizar o uso de um tipo de uniforme para uma determinada ocasião,
2, Compete ainda ao Director do Serviço de Migração c
Estrangeiros autorizar o uso de traje civil, quando em serviço.
CAPÍTULO TO
Postos e sua Classificação
Artigo 18.º#
Fastos
Às categorias dos postos das forças do Serviço de
Migração e Estrangeiros, previstas no Decreto n.º 1/00,
de 7 de Janeiro, são as seguintes:
Classe de oficiais de direcção (carreira técnica supenor):
assessor de migração principal;
assessor de migração de 1.º classe;
assessor de migração de 2.º classe,
Classe de oficiais superiores (carreira técnica superior
inspector de migração principal;
inspector de migração de 1.º classe;
inspector de migração de 2, classe.
Classe intermédia de oficiais (carreira técnica especializada):
especialista de migração principal;
especialista de migração de 1º classe;
especialista de migração de 2." classe;
dd subinspector de migração de 1 * classe;
€) subinspector de migração de 2.º classe;
LL subinspector de migração de 3.º classe,
4, Classe de oficiais subalternos (carreira técnica média):
oficial de migração de 1º classe;
oficial de migração de 2." classe;
oficial de migração de 3." classe;
sub-oficial de migração de 1.* classe;
sub-oficial de migração de 2," classe;
f sub-oficial de migração de 3." classe.
Classe de ajudantes (carreira auxiliar)
ajudante de migração de 1º classe;
ajudante de migração de 2º classe;
ajudante de migração de 3.*classe;
auxiliar de migração de 1º classe;
auxiliar de migração de 2º classe;
auxiliar de migração de 3." classe.
Artigo 197.º#
Classificação
São classificados como oficiais do Serviço de Migração e Estrangeiros os efectivos cuja categoria seja igual ou
superior a de sub-oficial de 3.º classe.
Às categorias previstas no artigo 18.º são providas com
base nos requisitos previstos no Decreto n.º 1/00, de 7 de
Janeiro, que aprova + Regime de Carreiras do Serviço de
Migração e Estrangeiros.
DE 2009 2605
CAPÍTULO Tv
Fromoções e Despromoções
Artigo 20.º#
Requisitos
À atribuição de categorias do regime especial do Ser
): viçode Migração e Estrangeiros tem como esteio o princípio
da estabilidade que permite o exercício da actividade profis
sional através de uma progressão nos graus, sempre em
paralelo com as categorias, conforme o regime de carreiras
do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo
Decreto n.º 1:00, de 7 de Janeiro.
À atribuição de carreiras deve basear-se nos seguintes
requisitos:
ter bom comportamento laboral, social, moral c
patriótico;
possuir óptimas informações de serviço, participar
em cursos de aperfeiçoamento e especialização
técnico-profissional com bom aproveitamento;
€) ter formação e experiência profissional, tempo de
exercício e mérito;
ter ham aproveitamento nos concursos de provimento para acesso às categorias superiores, bem
como a capacidade para o exercfíeio de cargos
correspondentes;
ter boas perspectivas de desenvolvimento técnico-
-cultural e profissional.
Artigo 21.º#
Promoção periódica
À atribuição de categorias no Serviço de Migração e
Estrangeiros é feita através de promoções periódicas e consecutivas.
Para a promoção ao grau superior é obrigatória a
nvbservância do tempo de permanência na classe e na categoria
correspondente e mediante concurso de avaliação, de acordo
COM às Vagas existentes, conforme o previsto na legislação
sobre a maténa,
Artigo 223.º#
Promoção par distinção
A promoção por distinção é atribuída como reconheçimento de méritos extraordinários por feitos realizados pelos
efectivos do Serviço de Misvração e Estrangciros, nos casos
seguintes:
na defesa da Pátria, manutenção da ordem e segurança públicas;
em actos heróicos.
Artigo 23.º#
Promoção extraordinária
Podem ascender à categoria imediatamente superior,
independentemente do tempo de permanência na categoria
que ocupam na respectiva classe, os oficiais e funcionários
que tenham desempenhado com êxito as suas funções,
Iepresentado com mérito os serviços ou os que tenham obtido
bom aproveitamento no curso básico, médio ou superior de
migração.
Artigo 24.º#
Ungresso e forma de acesso)
O ingresso e acesso aos cargos específicos do Serviço de
Migração e Estrangeiros obedecem ao estabelecido no anti-
20 9º do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.
Artigo 25.º#
Tempo de permanência nas respectivas categorias
Para à promoção ao posto ou categoria imediatamente
superior, é obrigatória a observância do tempo de permanência
na classe e na categoria correspondente, bem como o concursa de provimento, como se presereve nos números subscquentes;
1, Classe de oficiais de direcção:
assessor de migração principal, três anos de serviço
na categoria de assessor de migração de 1.º classe;
assessor de migração de 1 classe, cinco anos de serviço
na calegeria de assessor de migração de 2.º classe;
assessor de migração de 2.º classe, cinco anos de
serviço na categoria de inspector de migração
principal;
Classe de oficiais superiores;
ul inspector de migração principal, cinco anos de serviço
na categoria de inspector de 1.º classe;
inspector de migração de 1.º classe, cinco anos
de serviço na categoria de inspector de 2º classe;
inspector de migração de 2* classe, cinco anos de serviço na categoria de especialista de migração
principal.
3, Classe intermédia de oficiais:
especialista de migração principal, cinco anos de
serviço na categoria de especialista de migração
de 1.º classe;
especialista de migração de 1.º classe, cinco anos
de serviço na categoria de especialista de migração de 2.* classe:
especialista de migração de 2.º classe, cinco anos
de serviçona categoria de subinspector de migração
de 1º classe;
subinspector de migração de 1." classe, cinco anos
de serviço na categoria de subinspector de migração
de 2.º classe;
subinspector de migração de 2.º classe, cinco anos
de serviço na categoria de subinspector de migração
de 2.* classe;
À subinspector de 3.* classe, cinco anos de serviço
na categoria de oficial de migração de 1. classe,
4, Classe de oficiais subaltemos;
&) oficial de migração de 1.º classe cinco anos de serviço
Da categoria de oficial de migração de 2.º classe;
oficial de migração de 2 classe, cinco anos de serviço
Da categoria de oficial de misração de 3.º classe;
oficial de migração de 3." classe, cinco anos de serviço
na categoria de oficial de migração de 3.º classe;
sub-oficial de migração de 1.º classe, cinco anos
de serviço na categoria de sub-oficial de migração de 2.º classe:
sub-cficial de migração de 2.º classe, cinco anos
de serviços na categoria de sub-oficial de migração de 3.º classe;
A sub-oficial de migração de 3.º classe, cinco anos
de serviços na categoria de ajudante de misração
de 1.º classe,
Classe de ajudantes:
ajudante de migração de 1." classe, cinco anos
de serviço na categoria de ajudante de migravão de 2.º classe:
ajudante de migração de 2,º classe, cinco anos
de serviço na categoria de ajudante de migração
de 37 classe;
ajudante de migração de 3.º classe, cinco anos
de serviço na cutegoria de auxiliar de migração
de 1 * classe:
auxiliar de migração de 1.º classe, cinco anos
de serviço na categoria de auxiliar de migração
de 2." classe;
auxiliar de migração de 2.º classe, cinco anos de
serviço na categoria de auxiliar de migração de
3" classe;
auxiliar de migração de 3.* classe, aprovar na cscola
prática de migração como estagiário.
Artigo 26.º#
Despromoção
1, Os efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros
podem ser despromovidos, quando sejam punidos com sanções inibidoras ou julgados e condenados em pena de prisão
maior transitada em julgado.
Os efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros
podem ser despromovidos à categoria imediatamente inferior, como medida disciplinar, atenta a gravidade do acto praticado, com base no respectivo processo disciplinar.
Um ano após a despromoção superiormente homologata v publicada em ardem de serviço, podem os indivíduos
atingidos, pelo disposto no número anterior, readquirir a
categoria imediatamente superior, se durante aquele período
obtiverem avaliação favorável e houver vaga.
Artigo 27.º#
Competência
Compete ao Ministro do Interior promover e despromover os funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros,
sob « proposta do Director do Serviço de Migração e Tistran-
Beiros,
CAPÍTULO V
Distintívos
ARTIGO 28"
(Caracterização dos distintivos)
1, Os funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros ostentar os distintivos constantes do Anexo II do presente regulamento, obedecendo as seguintes descrições:
as categorias da curreira técnica superior, nomeadamente a de assessor de migração principal e a
de assessor de migração de 2.º classe ostentam
distintivos com Sem de comprimento e 4cm de
largura, em azul com 3,2 e 1 logótipos respectivamente de 1, 3cm de diâmetro, em azul e amarelo, milharal deurado é cordão nas bordas
também dourado, conforme figuras 1, 2 e 3 do
Anexo IT;
as categorias da carreira técnica superior, nomeadamente de inspector de migração principal à
inspector de migração de 2º classe ostentam distintivos da mesma cor e tamanho, com 3,2 e
DE 2009 2607
1 logótipos respectivamente de 1,3cm de diâmetro, em azul e amarelo, com duas barras douradas
em cada lateral, conforme figuras 4, 5 e 6 do
Anexo UI;
as categorias da carreira técnica especializada,
nomeadamente a de especialista de migração
principal à especialista de migração de 2.º classe
ostentam distintivos com 8em de comprimento e
4cm de targura, em azul com 3,2 e 1 logótipos
respectivamente de 1 Sem de diâmetro, com uma
barra prateada, conforme as figuras 7, 8 e 9 do
Ancxo IT;
as categorias da carreira técnica especializada,
nomeadamente a de subinspector de migração de
1º classe a subinspector de migração de 3.º classe
ostentam distintivos da mesma cor e tamanho
com 3,2 e 1 togótipos respectivamente de 1,5cm
de diâmetro, em azul e amarelo, conforme às
figuras 10,11 e 123 do Anexo UI;
€) as caterorias da carreira técnica média de oficiais
subalternos, nomeadamente a de oficial de
migração de 1." classe a oficial de migração de
3, classe ostentam distintivos com Bem de comprimento e 4cm de largura, em azul com 3,2 e
1 logótipos respectivamente de 1,3cm de diâmetro em azul e amarelo, conforme as figuras 13,
14 e 15 do Anexo UI;
É) as categorias da carreira técnica média de oficiais
subalternos, nomeadamente a de sub-oficial de
migração de | * classe a sub-n6cial de migração
de 3º classe ostentam distintivos da mesma eor e
tamanho com 3, 2 & 1 logótipos respectivamente
de 0,7cm de diâmetro em azul e amarelo, conforme as figuras 16, 17 e 18 do Anexo II;
£) as categorias da carteira auxiliar, nomeadamente a
de ajudante de migração de 1.* classe a ajudante
de migração de 3.º classe ostentam distintivos
com gem de comprimento e dem de largura em
azul, com 3,2 e 1 barra prateada respectivamente,
em posição vertical, conforme as figuras 19,20 e
21 do Anexo HI;
as categorias da carreira técnica auxiliar, nomeadamente a de auxiliar de 1.º classe a auxiliar de
3º classe ostentam distintivos da mesma cor e
tamanho, com 3,2 e 1 barra prateada respectivamente em posição horizontal, conforme as
figuras 22,23 e 24 do Anexo OM.
Tabela de disiril
eee
EN
1 | Farda de campanhe co. 00110 e ce cce
2 | Camisa de passeio clássica SM 11 11 7 nico
3 | Calçade passeio clássica AMI cu arcar arrreo
4 | Uniforme de trabalho 11.11 em oo
5 | Unifommedegala 1111 cos ue mn ana are an rea
6 | Botasdecabedal 111 co seo mio cer car ane ves rs
T | Botisdelona juv co ao are car ar car cos
8 | Sapatos Dera Oficiais” cu vu seo no an ae nro
9 | Sapatos pera agentes de migração: 1.0
19 | Camisa clássica feminine sé 1110 ce ces oe
11 | Sala ClÁSSICA cu me e are nro rar eee eee e re
12 | Curaco de cabedal cu 1 ne ce or cce aos
13 | Melas pretas Jo 1101 cn cam ne na me se se cn
14 | Peúgas pretas — coca pes ca sra aus cane ne nes eee ee
15 | Biquinis para bomens c.. 110 10 e e oc oo
16 | Biquinis para SGNhOfaS 11 1m ee nes no eee era ee neo
17 | Camisola interior cui ne nns esne ro rca ane eos
18 | Capas de chuva corazal 11 o oo ooo
18 [| Muxila 01, coa ea ana nor ano pen íRes nem pus ne nos
20 | Cinto de passeio Car DIeho uni ne arcananeoo
21 | Cinturânde los Cor Preto ae eee ceia ese
22 | Lençode bolswu 11211 ne na ano ra nas cancro
239 | Culções azulescuro ollvia = uu usa eo renoes
24 | Pastas para Senhords | 11210 200 sa cerne cre er
25 | SOUtieoS Join. ce cos cas ne ano mer nas rea menor
26 | Batas de trabalho/branca/azul uu us ee cs se
27 | Boina Preta ua ce cs ne nes re pres ee
28 | Luvas bDIaDcAS 11. oo coa nar mas en eras
30 | Pullover verde ue cas a eee ce e cercar
32 | Melasdovidro caes eee cases cao
33 | Casaco de campanha Or Treio cl ci eo
34 | Camisola mangas Cscavedas 1... 0.000 o
35 | Cascol vermelho cominsíguia cce ese
A6 | ToalbuUerosto 1 11. 11 ce ana ra ra ra rece e
37 | Toalha debaoho fc 00 10 ne nu e cn rs
38 | Botas de iona de instrução co eve cer ce ce
39 | Sapatilha do IGÊMO co cc cce ca ec
40 | Cordões cerimonial dourado 1.1 el eee so
41 | Cordões cerimonial prateado 6 1. ce eee ss
4? | Fardapreia do imitação cuca ice ee ee ee
43 | Bonf Masculino 11º ne o cs ee esco
45 | Camiza mange cumprida feminina c. 11222.
46 | Cassca tipo Blazer cesso oe een ee
ANEXO TI
juição e uso dos uniformes do S. M. E.
= SE Teses =
wubordinação central, escola unidades 1 postos fronteiricos
E RN CO Ru ARA
Comp 1 1 semestre 2 1 semesure
Unidade 4 1 ano 2 1 ano
Unidade 2 | ano 2 1 ano
Unidade t ] semestre 2 1 semestre
Comp 1 3 anos 1 5 anos
Par 1 1 ano 2 1 ano
Par 1 1 semestro 1 1 eno
Par 2 1 ano í 1 ano
Par 7 1 amo 1 | ano
Unidade 3 1 ano 3 1aeno
Unidade 2 1 ano 2 1 ano
Unidade 1 3 anos 1 1 ano
Far 3 1 semestre K| 1! semestre
Far 3 1 ano 3 1 semestre
Tnidadoe 4 1 ano 4 1ano
Unidade 6 1 ano 6 1 ano
Unidade 2 1 semestre 2 1 semestre
Unidade 1 3 anos 1 2 anos
Unidade 1 3 anos 1 3 anos
Unidade 1 3 anos 1 3 anos
Unidade 1 3 anos 1 2 anos
Unidade 4 1 ano 4 1 ano
Unidade 1 1 ano 2 1 aco
Unidade 1 3 anos 1 1 àno
Unidade 4 1 ano 4 1 ano
Lnidade 2 1 semestre 2 1! semestre
Unidade 1 1 ano [ 1 ano
Par — — 2 1 semestre
Unidade ] 1 ano 1 1 ano
Unidade 1 1 ano 1 ) ano
Unidade 1 1 amo 1 1 ano
Par 4 1 ano 4 1aa5
Unidade 1 1 amo 1 1 ano
Umdade 4 1 ano 4 1 ano
Doidade 1 1 semestre 1t 1 semestre
Unidade 2 )] semestre 2 1 semestre
Unidade 2 1 semestre 2 ] semestre
Par 2 1 curso — —
Pur -— — — —
Uridade 1 5 e6D4 1 5 anos
Unidade 1 5 anos 1 1 ano
Cump. 2 1 curso
Unidade 2 2 anos 1 2 anos
Unidade 2 1 ano 1 1ano
Unidade 2 1 ano 1 1 ano
Unidade 1 4 anos 1 4 anos
ANEXO TT
Gravuras de artigos de uniformes do S. M. E.
Gravura a) Boné de gala masculino de cor azul-escuro
com pala, à que se refere o artigo 5.º,
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Gravura 5) Boné de gala feminino de cor azul-escuro com
pala, à que se refere o artigo 5.º
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DE 2009 2609
Gravura c) Casaco de gala de cor azul-escuro, a que se
refere o artigo 5.º
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Parte de fretur
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Gravura d) Calças de gala de cor azul-escuro, 2 que se
refere o artigo 5º
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Gravura e) Saia de gala de cor azul-escuro, a que se refere o artigo 5º
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Parte de trás Parte de ficote
Gravura f) Camisa de mangas compridas de cor branca, a que se refere o artigo 5.º
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Parte de trás
Gravura g) Camisola interior de cor branca, a que se ref
Parte de Írente
Gravura 4) Gravata de cor preta, à que se refere o artigo S.º
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Gravura 1) Cordões do uniforme de gala de cor dourada,
a que se refere o artigo 5.º
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DE 2009 2611
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Parte de trás
Pormenores dos cordões do uniforme de gala
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Gravura 7) Peúgas de cor pretas, à que se refere o
artigo 5.º
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Gravura À) Meias de vidro para senhora, a que se refere
o artigo 5.º
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Gravura 1) Cinto de couro preto, a que se refere o artigo 5.º
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Gravura m) Carteira para senhora de couro de cor preta,
à que se refere o artigo 5.º
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Gravura n) Sapatos de cor preta de couro liso masculino,
a que se refere o artigo 5.º
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Gravura e) Sapatos de cor preta de couro liso feminino,
a que se refere o artigo 5.º
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Gravura p) Soutien, à que se refere o artigo 5.º
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Gravura &) Cuecas, a que se refere o artigo 5.º
Gravura r) Lenço dê bolso, a que se refere o artigo 5.º
A
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Gravura 5) Luvas de cor branca, à que se refere o artigo 5.
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Uniforme de passeio:
Gravura a) Boné de gala de cor preta com pala, a que se
refere o artigo 5.º
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Gravura b) Casaco de cnr preta, a que se refere o artigo 5.º
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Parte de frente
DE 2009 2613
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Parte de trás
Gravura c) Camisa de mangas curtas de cor azul celeste,
à que 5e refere o artigo 5.º
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Gravura d) Camisa de mangas compridas de cor azul celeste, à que $e refere o artigo 5.º
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Parte de frente
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Gravura e) Camisola interior de cor branca, à que se refere o artigo 5.º
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Parte de trás
Gravura f) Gravata de cor preta, à que se refere o artigo 5º
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Gravura h) Saia de cor preta, a que se refere o artigo 5º
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Parte de trás.
Gravura 1) Sapatos de cor preta de conro liso masculino,
a que se refere o artigo 5.º
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E 2009 2615
Gravura ) Calças de cor preta, a que se refere 6 artigo 5.º
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Parte de frente
Gravura j) Sapatos de cor preta de couro Tiso feminino,
à que se refere o artigo 5.º
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Gravura k) Peúgas pretas, à que se refere o artigo 5.º
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Gravura D) Cinto de lona de cor azul-escuro, à que se
refere o artigo 5º
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Gravura m) Carteira para senhora, a que se refere o
artigo 5.º
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Gravura n) Casaço de pele de cor preta, à que se refere o
artigo 5.º
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Parte de frente
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Parte de trás
Gravura e) Pullovyer de cor preta (unisexo), a que $e
refere o antigo 5.º
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N
Gravura p) Cuecas, a que se refere o artigo 5.º
Cravura q) Lenço de bolso, a que se refere o artigo 5.º
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NENNNENHE
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SM
Gravura r) Luvas, a que se refere 0 artigo 5.º
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Tniforme de campanha:
Gravura o) Dólmen de cor azul-escuro, à que se refere o
artigo $.º
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DE 2009 2617
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Parte de trás
Gravura b) Camisola de cor branca, à que se refere «
artigo 5.º
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Parte do frente.
Pariç de trás
Grayura c) Botas de cabedal de cor preta, a que se refere
o artigo 5.º
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Gravura d) Bota de lona de cor azul-escuro, à que se
refere o artigo 5.º
Grayura e) Cinturão de lona de cor azul-escuro, a que
se refere o artigo 5.º
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Gravura fP) Meias de cor preta, à que se refere o
artigo 5º
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Gravura g) Cinto de passeio de cor preta, a que se refere
o artigo 58º
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Grayura h) Calça de cor azul-escuro, a que se refere o
artigo 5.º
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1 SÉRIE — N.º 160 — DE 25 DE AGOSTO
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Gravura 1) Quico de cor azul-escuro, à que se refere o
artigo 5.º
Gravura /) Capa de chuva de cor azul-escuro, à que se
refere o artigo 5.º
o
MIGRAÇÃO
DE 2009 2619
Gravura E) Cuecas a que-se refere o artigo 5.º
Gravura 0) Lenço de bolsa a que se refere o artigo 5.º
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Í | SME
A
Uniforme de instrução e de trabalho:
Gravura a) Quico de cor azul-escuro, à que se refere o
artigo 5º
Gravura b) Fato macaço de cor azul-escuro, a que se refere o artigo 5º
Parte de frenta Parte de trás
Gravura c) Bota de lona, à que se refere o artigo 5.º
Gravura d) Camisola de cor azul-escuro, a que se refere o artigo 5.º
Farte de frente Farte de Irás
Gravura é) Camisola de cor branca, à que se refere o artigo 5.º
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m.... MNT CAE
Gravura 7) Cinturão de lona azul-escuro, a que se refere o artigo 5.º
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Gravura 2) Meias de cor preta, a que se refere o artigo 5.º
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Gravura à) Cinto preto, a que se refere o artigo 5.º
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Gravura i) Calça de cor azul-escuro, a que se refere o
artigo 5º
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Gravura jà) Capa de chuva, à que se refere o artigo 5.º
Gravura £) Cuecas, a que se refere o artigo 5.º
Gravura 5) Lenço de bolso, a que se refere-o artigo 5.º
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ANEXO II
Distintivos dos postos do regulamento de uniformes do
Serviço de Migração e Estrangeiros
Carreirã técnica superior
Classe dos oficiais de direcção
Figura | — Assessor de migração principal, conforme a
alínea a) do nº 1 do artigo 28º
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Figura 2 — Assessor de migração de 1." classe, conforme
à alínea a) do n.º 1 do artigo 28º
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Figura 3 — Assessor de migração de 2.º classe, conforme
a alínea a) do n.º 1 do amigo 28º
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Figura 4 — Inspector de migração principal, conforme a
alínea b) do n.º 1 do artigo 28º
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Figura 5 — Inspector de migração de 1.º classe, conforme
a alínea b) do n.º 1 do attigo 28º
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Figura 6 — Inspector de migração de 2º classe, conforme
a alínea b) do n.º 1 do artigo 28º
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Carreiro técnica especializada
Classe intermédia de oficiais
Figura 7 — Especialista de migração principal, conforme
a alínea c) do nº À do artigo 28.º
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Figura 8 — Especialista de migração de 1.º classe, conforme a alínea e) do nº 1 do artigo 28º
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Figura 9 — Especialista de migração de 2.º classe, conforme a alínea o) do n.º 1 do artigo 28.º
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DE 2009 2623
Figura 10 — Subinspector de migração de 1.º classe, conforme a alínea 4d) do n.º 1 do artigo 28/º
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Figura 11 — Subinspector de migração de 2.º classe, conforme a alínea 4) do nº 1 do artigo 28º
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Figura 12 — Subinspector de migração de 3." classe, conforme 2 alínea d) do n.º 1.do artigo 28.º
Carreira técnica média
Classe de oficiais subalternos
Figura 13 — Oficial de migração de 1.º classe, conforme
a alínea e) do n.º 1 do artizo 28.º
La EM Pa
Figura 14 — Oficial de migração de 2.* classe, conforme
a alínea e) da n.º 1 do artigo 28º
Figura 15 — Oficial de migração de 3.º classe, conforme
a alínea é) do n.º 1 do artigo 28º
Fo apo ARA Arm o e ct o
Po E: SC S '
Figura 16 — Sub-ofiícial de migração de 1.º classe, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 28º
FAR TEM IAMENAATO Fo co ES Lodo
Figura 17 — Sub-oficial de migração de 2. classe, cooforme a alínea À) do n.º 1 do artigo 28.º
ERAS ERA LE un Eh Menção ese os o E o carmo
S SENDA SEIA ONO ANELORAAAA
CAES TARADA,
sesta RE CARO cu URSS
Figura 18 — Sub-oficial de migração de 3" classe, conforme a alínea f) do nº 1 do artigo 28.º
Carreira aoxiliar
Ciasse de ajudantes
Figura 19 — Ajudante de migração de 1º classe, con-
Forme a alínea 2) do n.º | do artigo 28.º
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Figura 20 — Ajudante de migração de 2.º classe, conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º
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Figura 21 — Ajudante de migração de 3.º classe, conforine 2 alínea 2) do n.º 1 do artigo 28º
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Figura 22 -— Auxiliar de migração de 1º classe, conforme
a alínea 40) do n.º 1 do antigo 28.º
EXE RAS EN EE ca ICO AO NC
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o o o mr o o o o o eo ro o mn an É
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Figura 23 — Auxiliar de migração de 2.º classe, conforme
a alínea 2) do n.º 1 do artigo 28.º
Figura 24 — Auxiliar de migração de 3º classe, conforme
à alinea &) do n.º 1 do artigo 28.º
* ano do " TO Tê EE.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassotma,
O Presidente da República, José EpluARDO DOS SANTOS.
ex. — LI. NE, P.— 2009
