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Decreto n.º 41/09

Decreto n.º 41/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2009
Data
25/08/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
27
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 160 de 25 de Agosto de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 2.ºSão revogadas todas às disposições que contrariemo O presente decreto.
  3. Art. 3.ºÀs dúvidas e omissões que se suscitem na
  4. Art. 4.ºO presente diploma entra em vigor na data da
  5. Art. 1.ºObjecto
  6. Art. 2.ºAmbito
  7. Art. 3.ºDellnições
  8. Art. 4.ºTipos de uniformes
  9. Art. 5.ºCampasição de uniformes
  10. Art. 6.ºUtilização
  11. Art. 7.ºUniforme de gals
  12. Art. 9.ºUnifurme de campanha
  13. Art. 10.ºUniforme de instrução e de trabalho
  14. Art. 11.ºAlterações
  15. Art. 13.ºObrigatoriedade
  16. Art. 14.ºFroibições
  17. Art. 15.ºQuantidade e tempo de uso do uniforme
  18. Art. 16.º
  19. Art. 18.ºFastos
  20. Art. 197.ºClassificação
  21. Art. 20.ºRequisitos
  22. Art. 21.ºPromoção periódica
  23. Art. 223.ºPromoção par distinção
  24. Art. 23.ºPromoção extraordinária
  25. Art. 24.º
  26. Art. 25.ºTempo de permanência nas respectivas categorias
  27. Art. 26.ºDespromoção
  28. Art. 27.ºCompetência

Preâmbulo

Decreto n.º 41/09

de 25 de Agosto

O Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente

designado por S. M, E,, como órgão do Ministério do Interior,

Tcgc-se por um sistema disciplinar militarizado, devendo, em

PEtincípio, os postos do seu efectivo corresponder à rêespectiva categoria ocupacional,

Tendo em conta que a apresentação e a imagem dos foncionários representam uma condição de respeitabilidade,

Teputa-se que a uniformização do efectivo do S. M. E. constitua um factor que he garanta uma maior funcionalidade.

O Decreto n.º 1/00, de 7 de Janeiro, aprovou o regime de

Carreiras especiais do Serviço de Migração e Estranseiros,

cuja estrutura representa 2 hierarquização dê categorias em

que foram integrados os efectivos e que correspondem aos

postos ora estabelecidos.

O artigo 17,º do mesmo decreto estabelece as condições

necessárias à aplicação do regulamento respeitante à transi-

sto de 2009 I Série — N.º 160

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — Kz: 180,00

TURÁAS O preço de cada linha publicada Dos Diários

Ano | da República L* e 2.º séries é de Kz: T5 00 c para à

1.

Kz A0027500| 39º série Kr: 95,00, acrescido do respectivo

-... Kzr; 23625000] imposto do selo, dependendo à publicação da

-... Kx: 12350000] 3º série de depósito prévio a efectuar na Tesouraria

<a. Kz:i 95700/00| dalmprensa Nacional — E. P.

ção de carreiras profissionais em vigor no Serviço de Migração e Estrangciros.

Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constimcional,

o Governo decreta o seguinte:

Artiro 1.º — É aprovado o regúlamento de uniforme e

distintivo do pessoal da carreira especial do Serviço de

Migração e Estrangeiros, anexo ao presente decreto e

que dele é parte inlegtante.

Artigo 2.º#

São revogadas todas às disposições que contrariemo O presente decreto.

Artigo 3.º#

Às dúvidas e omissões que se suscitem na

interpretação e aplicação do presente diploma são resolvidas

pelo Conselho de Ministros.

Artigo 4.º#

O presente diploma entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

a 1 de Julho de 2009,

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma,

Promulgado aos 31. de Julho de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, José EnvaroDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DE UNTFORMES E DISTINTIVOS

DO PESSOAL DA CARREIRA ESPECIAL DO

SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

1.

O presente regulamento estabelece regras sobre uniformes e distintivos do pessoal da carreira especial do

Serviço de Migração e Estrangeiros e as prescrições sobre

as suas espécies, qualidades, dimensões, cores, modelos e

padrões.

2.

Os uniformes e distintivos são meios e covipamentos

que devem ser usados de modo harmónico, sob uma organização é funcionamento hierarquizados e paramilitares, em

função da complexidade das tarefas, poder de decisão, autonomia e respotuisabilidade pela pessoal da carreira especial

do Serviço de Migração e Estrangeiros.

Artigo 2.º#

Ambito

1.

O presente regulamento aplica-se ao pessoal da car-

Teira especial do Serviço de Migração e Estrangeiros que fica

obrigado à sua inteira obscrvância, não sendo permitidas

modificações de Qualquer natureza aos meios e equipamentos, devendo os superiores hierárquicos velar pelo seu cumprimento, tomando as medidas necessárias com vista a sanar

qualquer violação.

2.

É excluído do âmbito de aplicação do presente regulamento o pessoal civil que presta serviço nos órgãos do

Serviço de Migração c ECstrangéiros, o qual 56 rege pelo

Regime Geral de Carreiras.

Artigo 3.º#

Dellnições

|, Por uniforme entende-se 5 conjunto de peças compostas por vestuário, calçado, equipamento, acessórios & meios

de comunicação em uso no Serviço de Migração e Estrangeiros.

2.

Por distintivo entende-se o sinal de identificação que se

destina a representar as especialidades, as categorias e os postos usados pelo pessoal do S. M, E. nos respectivos uniformes.

CAPÍTULO TI

Uniformes

Artigo 4.º#

Tipos de uniformes

O Serviço de Migração e Estrangeiros dispõe dos

seguintes tipos de uniformes, conforme o Anexo 11 do presente regulamento:

a)

uniforme de gala para 05 membros do Conselho

Consultivo alargado e para os oficiais;

b)

uniforme de passeio ou de uso diário,

c)

uniforme de campanha;

d)

uniforme de instrução e de trabalho.

Artigo 5.º#

Campasição de uniformes

Os uniformes de uso exclusivo do S. M. E. são os constantes das gravuras do Anexo Il do presente regulamento, que

dele faz parte integrante e têm a seguinte composição:

a)

Uniforme de gata:

a)

buné azul-escuro com pala masculino;

b)

boné azul-escuro com pala feminino,

1.

casaco agul-escuro;

uy calças acul-escuro (senhores e senhoras);

€) saia uzul-escuro;

A eumisa de mangas compridas de cor branca;

£) camisola interior de car branca;

hj gravata preta;

3.

cordões dourados;

)) peúgas pretas;

kk)

meias de vidro para senhora;

5 cinto de couro preto;

m)

carteira para senhoras de couro preto;

n)

sapatos pretos de couro liso masculino;

o)

sapatos pretos de couro liso feminino;

1.

soutiens;

q)

cuecas;

7.

lenço de bolso;

s)

luvas,

b)

Uniforme de passeio eu uso diário:

a)

boné preto com pala ou boina preta;

b)

casaco de cor preta;

€) camisa de mangas curtas azul celeste;

d)

camisa de mangas compridas azul! celeste;

e)

camisola interior cor branca;

À gravata de cor preta;

£) calças pretas;

h)

saia de cor preta;

à) sapatos pretos masculino;

1.

sapatos pretos femininos;

k)

peúgas pretas;

BD cinto de lona azul-escuro;

m)

carteira para senhoras;

mn)

casaço de pele de cor preta;

6.

pullover de cor preta (unissexo);

pp)

TUuecas;

7.

lenço de bolso:

fr)

luvas.

c)

Uniforme de campanha:

a)

dálmen de cor azul-escuro;

hb)

camisola de cor brança;

c)

botas de cabedal de cor preta;

d)

botas de lona de cor azul-escuro;

e)

cinturão de lona de cor azul-escuro;

meias de cor preta;

8.

cinto de passeio de cor preto;

hi calças de cor azul-escuro;

£) quico de cor azul-escurm;

) capa de chuva de cor azul-escuro;

kh cuecas;

D lenço de bolso.

d)

Uniforme de instrução e de trabalho:

a)

quico de cor azul-escuro;

e)

fate-macaco de cor azul-escen;

1.

bota de lona:

di camisola de cor azul-escuro;

e)

camisola de cor branca;

D cinturão de lona de cor azul-escuro;

£) meias de cor preta;

hj)

cinto preto;

D calça de cor az7ul-escuro,

j)

vupa de chuva de cor azul-escuro;

kk)

cuecas;

Di lenço de bolsa,

SECÇÃO |

Usa de Unifurmes

Artigo 6.º#

Utilização

Os uniformes são usados pelo pessoal do regime de carrcira especial nas ocasiões descritas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º#

Uniforme de gals

1.

O uniforme de gala deve ser usado nas seguintes

ocasiões:

DE 2009 2603

a)

nas cerimónias presididas pelo Ministro do Interivr;

h)

nas cerimónias presididas pelo Director do Serviço

de Migração e Estrangeiros;

cv)

nos actos históricos presididos pelo Director Provincial em representação do S, M, E,, nas actividades e eventos nacionais e internacionais;

d)

nas cerimónias de recepção e de outorga de títulos

honoriíficos;

e)

nos actos comemorativos de datas históricas;

f outras ecasiões cuja solenidade justifique.

2.

O cordão do uniforme de gala deve ser pendurado na

passadeira do ombro esquerdo e no 2.º botão do casaco.

ARTIGO Bº

(Tnileme de passelo vu de usu diário)

O uniforme de passeio ou de uso diário deve ser usado

Nas segumtes ocasiões:

a)

va apresentação ao novo órgão por motivo de transferência;

h)

na apresentação ao respectivo órgão após o gozo de

férias;

c)

em cerimónias fúnebres ou funerais;

d)

durante à patrulhamento diurno ec no exercício de

actividades diárias nomnais.

Artigo 9.º#

Unifurme de campanha

O uniforme de campanha deve ser usado nas seguintes

Ocasiões:

a)

em serviço de actividades de campo;

h)

em paradas e em destiles.

Artigo 10.º#

Uniforme de instrução e de trabalho

O uniforme de instrução e de trabalho é usado exclusivamente nas escolas e unidades.

SECÇÃO TM

Alterações e Permissões

Artigo 11.º#

Alterações

À alteração das dimensões, modelos e formas fixados,

bem como a substituição da matéria dos uniformes previstos

no presente regulamento, são da competência da entidade

mencionada no artigo 17,º do presente regulamento.

ARTIGO [2º

(Uso do sobretudo)

Em função das condições climatéricas, é permitido às forças fazer uso do sobretudo previsto no plano de uniformes.

SECÇÃO M

Obrigatoriedade de Uso e Proibições

Artigo 13.º#

Obrigatoriedade

O usp de uniforme é obrigatório quando em serviço,

salvo casos especiais, de acordo com o previsto no n.º 2 do

artigo 17,º

Artigo 14.º#

Froibições

1.

Não é permitido o uso de uniforme nos seguintes casos:

a)

no exercício de actividades particulares;

db)

em cenas teatrais, cinematográficas e afins, como

actores pu participantes em agrupamentos

miúsico-culturais não pertencentes ao S. M. E.,

excepto se houver autorização superior;

c)

nas situações de aposentação ou de licença ilimitada,

d)

em outras situações que contrariem no todo ou em

parte o plano de uniformes.

2.

Para além do disposto no núniero anterior, avs oficiais

e agentes é ainda proibido:

a)

usar objectos visíveis que não façam parte do plano

de uniformes previsto no presente regulamento;

1.

usar medalhas, insígnias, emblemas on distintivos

não autorizados, salvo o que legalmente estiver

previsto;

c)

intercalar elementos de um tipo de uniforme com

os de outros;

d)

usar parte do uniforme em combinação com elementas de vestuário civil;

e)

usar uniforme em actividades diferentes daquelas

estabelecidas neste regulamento, salvo por autorização expressa do Director da Serviço de

Migração e Estrangeiros;

À transitar na via pública uniformizado sem a cobertura ou colocada de forma não adequada;

4.

usar casaco, camisa ou dóimen desabotoados e

sapatos desstados;

h)

em cumprimento de qualquer pena privativa de

liberdade imposta pela cumpetente antoridade

judicial;

5.

em estado de incapacidade maental comprovada.

23, À vbrigatoriedade a que se refere o artigo 13.º não é

extensiva aos efectivos do Departamento de Fiscalização do

Serviço de Migração e Estrangeiros, quando em serviço.

SECÇÃO IV

Distribuição e Uso de Unlformes

Artigo 15.º#

Quantidade e tempo de uso do uniforme

Às quantidades de uniforme a serem distribuídas por cada

indivíduo, bem como v tempo de uso dos mesmos, são os que

constam do Anexo I do presente regulamento e que dele

fazem parte integrante,

Artigo 16.º#

Medidas sancionatórias)

1.

Aquele que deteriarar ou extraviar, por dolo ou negligência, qualquer peça de uniforme, quer esta tenha ou não

atingido o limite máximo de duração, deve repor a mesma

mediante descontos directos nos scus salários, independentemente dê outras sanções previstas em legislação pertinente.

2.

A reposição a que se refere o número anterior é feita

pela importância correspondente ao tenpo que falta para atingir o limite de duração.

SECÇÃO V

Competência

ARTIGO 17,

(Competência para autorizar)

1.

0 Director do Serviço de Migração e Estrangeiros pode

autorizar o uso de um tipo de uniforme para uma determinada ocasião,

2, Compete ainda ao Director do Serviço de Migração c

Estrangeiros autorizar o uso de traje civil, quando em serviço.

CAPÍTULO TO

Postos e sua Classificação

Artigo 18.º#

Fastos

Às categorias dos postos das forças do Serviço de

Migração e Estrangeiros, previstas no Decreto n.º 1/00,

de 7 de Janeiro, são as seguintes:

1.

Classe de oficiais de direcção (carreira técnica supenor):

4.

assessor de migração principal;

db)

assessor de migração de 1.º classe;

c)

assessor de migração de 2.º classe,

2.

Classe de oficiais superiores (carreira técnica superior

a)

inspector de migração principal;

b)

inspector de migração de 1.º classe;

e)

inspector de migração de 2, classe.

3.

Classe intermédia de oficiais (carreira técnica especializada):

a)

especialista de migração principal;

bh)

especialista de migração de 1º classe;

c)

especialista de migração de 2." classe;

dd subinspector de migração de 1 * classe;

€) subinspector de migração de 2.º classe;

LL subinspector de migração de 3.º classe,

4, Classe de oficiais subalternos (carreira técnica média):

a)

oficial de migração de 1º classe;

h)

oficial de migração de 2." classe;

c)

oficial de migração de 3." classe;

d)

sub-oficial de migração de 1.* classe;

e)

sub-oficial de migração de 2," classe;

f sub-oficial de migração de 3." classe.

5.

Classe de ajudantes (carreira auxiliar)

a)

ajudante de migração de 1º classe;

hf)

ajudante de migração de 2º classe;

ce)

ajudante de migração de 3.*classe;

d)

auxiliar de migração de 1º classe;

e)

auxiliar de migração de 2º classe;

auxiliar de migração de 3." classe.

Artigo 197.º#

Classificação

1.

São classificados como oficiais do Serviço de Migração e Estrangeiros os efectivos cuja categoria seja igual ou

superior a de sub-oficial de 3.º classe.

2.

Às categorias previstas no artigo 18.º são providas com

base nos requisitos previstos no Decreto n.º 1/00, de 7 de

Janeiro, que aprova + Regime de Carreiras do Serviço de

Migração e Estrangeiros.

DE 2009 2605

CAPÍTULO Tv

Fromoções e Despromoções

Artigo 20.º#

Requisitos

1.

À atribuição de categorias do regime especial do Ser

): viçode Migração e Estrangeiros tem como esteio o princípio

da estabilidade que permite o exercício da actividade profis

sional através de uma progressão nos graus, sempre em

paralelo com as categorias, conforme o regime de carreiras

do Serviço de Migração e Estrangeiros, aprovado pelo

Decreto n.º 1:00, de 7 de Janeiro.

2.

À atribuição de carreiras deve basear-se nos seguintes

requisitos:

a)

ter bom comportamento laboral, social, moral c

patriótico;

b)

possuir óptimas informações de serviço, participar

em cursos de aperfeiçoamento e especialização

técnico-profissional com bom aproveitamento;

€) ter formação e experiência profissional, tempo de

exercício e mérito;

d)

ter ham aproveitamento nos concursos de provimento para acesso às categorias superiores, bem

como a capacidade para o exercfíeio de cargos

correspondentes;

e)

ter boas perspectivas de desenvolvimento técnico-

-cultural e profissional.

Artigo 21.º#

Promoção periódica

1.

À atribuição de categorias no Serviço de Migração e

Estrangeiros é feita através de promoções periódicas e consecutivas.

2.

Para a promoção ao grau superior é obrigatória a

nvbservância do tempo de permanência na classe e na categoria

correspondente e mediante concurso de avaliação, de acordo

COM às Vagas existentes, conforme o previsto na legislação

sobre a maténa,

Artigo 223.º#

Promoção par distinção

A promoção por distinção é atribuída como reconheçimento de méritos extraordinários por feitos realizados pelos

efectivos do Serviço de Misvração e Estrangciros, nos casos

seguintes:

a)

na defesa da Pátria, manutenção da ordem e segurança públicas;

bh)

em actos heróicos.

Artigo 23.º#

Promoção extraordinária

Podem ascender à categoria imediatamente superior,

independentemente do tempo de permanência na categoria

que ocupam na respectiva classe, os oficiais e funcionários

que tenham desempenhado com êxito as suas funções,

Iepresentado com mérito os serviços ou os que tenham obtido

bom aproveitamento no curso básico, médio ou superior de

migração.

Artigo 24.º#

Ungresso e forma de acesso)

O ingresso e acesso aos cargos específicos do Serviço de

Migração e Estrangeiros obedecem ao estabelecido no anti-

20 9º do Decreto n.º 24/91, de 29 de Junho.

Artigo 25.º#

Tempo de permanência nas respectivas categorias

Para à promoção ao posto ou categoria imediatamente

superior, é obrigatória a observância do tempo de permanência

na classe e na categoria correspondente, bem como o concursa de provimento, como se presereve nos números subscquentes;

1, Classe de oficiais de direcção:

a)

assessor de migração principal, três anos de serviço

na categoria de assessor de migração de 1.º classe;

h)

assessor de migração de 1 classe, cinco anos de serviço

na calegeria de assessor de migração de 2.º classe;

tv)

assessor de migração de 2.º classe, cinco anos de

serviço na categoria de inspector de migração

principal;

2.

Classe de oficiais superiores;

ul inspector de migração principal, cinco anos de serviço

na categoria de inspector de 1.º classe;

b)

inspector de migração de 1.º classe, cinco anos

de serviço na categoria de inspector de 2º classe;

ec)

inspector de migração de 2* classe, cinco anos de serviço na categoria de especialista de migração

principal.

3, Classe intermédia de oficiais:

a)

especialista de migração principal, cinco anos de

serviço na categoria de especialista de migração

de 1.º classe;

h)

especialista de migração de 1.º classe, cinco anos

de serviço na categoria de especialista de migração de 2.* classe:

c)

especialista de migração de 2.º classe, cinco anos

de serviçona categoria de subinspector de migração

de 1º classe;

4.

subinspector de migração de 1." classe, cinco anos

de serviço na categoria de subinspector de migração

de 2.º classe;

e)

subinspector de migração de 2.º classe, cinco anos

de serviço na categoria de subinspector de migração

de 2.* classe;

À subinspector de 3.* classe, cinco anos de serviço

na categoria de oficial de migração de 1. classe,

4, Classe de oficiais subaltemos;

&) oficial de migração de 1.º classe cinco anos de serviço

Da categoria de oficial de migração de 2.º classe;

h)

oficial de migração de 2 classe, cinco anos de serviço

Da categoria de oficial de misração de 3.º classe;

cs)

oficial de migração de 3." classe, cinco anos de serviço

na categoria de oficial de migração de 3.º classe;

d)

sub-oficial de migração de 1.º classe, cinco anos

de serviço na categoria de sub-oficial de migração de 2.º classe:

e)

sub-cficial de migração de 2.º classe, cinco anos

de serviços na categoria de sub-oficial de migração de 3.º classe;

A sub-oficial de migração de 3.º classe, cinco anos

de serviços na categoria de ajudante de misração

de 1.º classe,

5.

Classe de ajudantes:

a)

ajudante de migração de 1." classe, cinco anos

de serviço na categoria de ajudante de migravão de 2.º classe:

db)

ajudante de migração de 2,º classe, cinco anos

de serviço na categoria de ajudante de migração

de 37 classe;

c)

ajudante de migração de 3.º classe, cinco anos

de serviço na cutegoria de auxiliar de migração

de 1 * classe:

dj)

auxiliar de migração de 1.º classe, cinco anos

de serviço na categoria de auxiliar de migração

de 2." classe;

e)

auxiliar de migração de 2.º classe, cinco anos de

serviço na categoria de auxiliar de migração de

3" classe;

7.

auxiliar de migração de 3.* classe, aprovar na cscola

prática de migração como estagiário.

Artigo 26.º#

Despromoção

1, Os efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros

podem ser despromovidos, quando sejam punidos com sanções inibidoras ou julgados e condenados em pena de prisão

maior transitada em julgado.

2.

Os efectivos do Serviço de Migração e Estrangeiros

podem ser despromovidos à categoria imediatamente inferior, como medida disciplinar, atenta a gravidade do acto praticado, com base no respectivo processo disciplinar.

3.

Um ano após a despromoção superiormente homologata v publicada em ardem de serviço, podem os indivíduos

atingidos, pelo disposto no número anterior, readquirir a

categoria imediatamente superior, se durante aquele período

obtiverem avaliação favorável e houver vaga.

Artigo 27.º#

Competência

Compete ao Ministro do Interior promover e despromover os funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros,

sob « proposta do Director do Serviço de Migração e Tistran-

Beiros,

CAPÍTULO V

Distintívos

ARTIGO 28"

(Caracterização dos distintivos)

1, Os funcionários do Serviço de Migração e Estrangeiros ostentar os distintivos constantes do Anexo II do presente regulamento, obedecendo as seguintes descrições:

a)

as categorias da curreira técnica superior, nomeadamente a de assessor de migração principal e a

de assessor de migração de 2.º classe ostentam

distintivos com Sem de comprimento e 4cm de

largura, em azul com 3,2 e 1 logótipos respectivamente de 1, 3cm de diâmetro, em azul e amarelo, milharal deurado é cordão nas bordas

também dourado, conforme figuras 1, 2 e 3 do

Anexo IT;

h)

as categorias da carreira técnica superior, nomeadamente de inspector de migração principal à

inspector de migração de 2º classe ostentam distintivos da mesma cor e tamanho, com 3,2 e

DE 2009 2607

1 logótipos respectivamente de 1,3cm de diâmetro, em azul e amarelo, com duas barras douradas

em cada lateral, conforme figuras 4, 5 e 6 do

Anexo UI;

c)

as categorias da carreira técnica especializada,

nomeadamente a de especialista de migração

principal à especialista de migração de 2.º classe

ostentam distintivos com 8em de comprimento e

4cm de targura, em azul com 3,2 e 1 logótipos

respectivamente de 1 Sem de diâmetro, com uma

barra prateada, conforme as figuras 7, 8 e 9 do

Ancxo IT;

d)

as categorias da carreira técnica especializada,

nomeadamente a de subinspector de migração de

1º classe a subinspector de migração de 3.º classe

ostentam distintivos da mesma cor e tamanho

com 3,2 e 1 togótipos respectivamente de 1,5cm

de diâmetro, em azul e amarelo, conforme às

figuras 10,11 e 123 do Anexo UI;

€) as caterorias da carreira técnica média de oficiais

subalternos, nomeadamente a de oficial de

migração de 1." classe a oficial de migração de

3, classe ostentam distintivos com Bem de comprimento e 4cm de largura, em azul com 3,2 e

1 logótipos respectivamente de 1,3cm de diâmetro em azul e amarelo, conforme as figuras 13,

14 e 15 do Anexo UI;

É) as categorias da carreira técnica média de oficiais

subalternos, nomeadamente a de sub-oficial de

migração de | * classe a sub-n6cial de migração

de 3º classe ostentam distintivos da mesma eor e

tamanho com 3, 2 & 1 logótipos respectivamente

de 0,7cm de diâmetro em azul e amarelo, conforme as figuras 16, 17 e 18 do Anexo II;

£) as categorias da carteira auxiliar, nomeadamente a

de ajudante de migração de 1.* classe a ajudante

de migração de 3.º classe ostentam distintivos

com gem de comprimento e dem de largura em

azul, com 3,2 e 1 barra prateada respectivamente,

em posição vertical, conforme as figuras 19,20 e

21 do Anexo HI;

hi)

as categorias da carreira técnica auxiliar, nomeadamente a de auxiliar de 1.º classe a auxiliar de

3º classe ostentam distintivos da mesma cor e

tamanho, com 3,2 e 1 barra prateada respectivamente em posição horizontal, conforme as

figuras 22,23 e 24 do Anexo OM.

Tabela de disiril

eee

EN

1 | Farda de campanhe co. 00110 e ce cce

2 | Camisa de passeio clássica SM 11 11 7 nico

3 | Calçade passeio clássica AMI cu arcar arrreo

4 | Uniforme de trabalho 11.11 em oo

5 | Unifommedegala 1111 cos ue mn ana are an rea

6 | Botasdecabedal 111 co seo mio cer car ane ves rs

T | Botisdelona juv co ao are car ar car cos

8 | Sapatos Dera Oficiais” cu vu seo no an ae nro

9 | Sapatos pera agentes de migração: 1.0

19 | Camisa clássica feminine sé 1110 ce ces oe

11 | Sala ClÁSSICA cu me e are nro rar eee eee e re

12 | Curaco de cabedal cu 1 ne ce or cce aos

13 | Melas pretas Jo 1101 cn cam ne na me se se cn

14 | Peúgas pretas — coca pes ca sra aus cane ne nes eee ee

15 | Biquinis para bomens c.. 110 10 e e oc oo

16 | Biquinis para SGNhOfaS 11 1m ee nes no eee era ee neo

17 | Camisola interior cui ne nns esne ro rca ane eos

18 | Capas de chuva corazal 11 o oo ooo

18 [| Muxila 01, coa ea ana nor ano pen íRes nem pus ne nos

20 | Cinto de passeio Car DIeho uni ne arcananeoo

21 | Cinturânde los Cor Preto ae eee ceia ese

22 | Lençode bolswu 11211 ne na ano ra nas cancro

239 | Culções azulescuro ollvia = uu usa eo renoes

24 | Pastas para Senhords | 11210 200 sa cerne cre er

25 | SOUtieoS Join. ce cos cas ne ano mer nas rea menor

26 | Batas de trabalho/branca/azul uu us ee cs se

27 | Boina Preta ua ce cs ne nes re pres ee

28 | Luvas bDIaDcAS 11. oo coa nar mas en eras

30 | Pullover verde ue cas a eee ce e cercar

32 | Melasdovidro caes eee cases cao

33 | Casaco de campanha Or Treio cl ci eo

34 | Camisola mangas Cscavedas 1... 0.000 o

35 | Cascol vermelho cominsíguia cce ese

A6 | ToalbuUerosto 1 11. 11 ce ana ra ra ra rece e

37 | Toalha debaoho fc 00 10 ne nu e cn rs

38 | Botas de iona de instrução co eve cer ce ce

39 | Sapatilha do IGÊMO co cc cce ca ec

40 | Cordões cerimonial dourado 1.1 el eee so

41 | Cordões cerimonial prateado 6 1. ce eee ss

4? | Fardapreia do imitação cuca ice ee ee ee

43 | Bonf Masculino 11º ne o cs ee esco

45 | Camiza mange cumprida feminina c. 11222.

46 | Cassca tipo Blazer cesso oe een ee

ANEXO TI

juição e uso dos uniformes do S. M. E.

= SE Teses =

wubordinação central, escola unidades 1 postos fronteiricos

E RN CO Ru ARA

Comp 1 1 semestre 2 1 semesure

Unidade 4 1 ano 2 1 ano

Unidade 2 | ano 2 1 ano

Unidade t ] semestre 2 1 semestre

Comp 1 3 anos 1 5 anos

Par 1 1 ano 2 1 ano

Par 1 1 semestro 1 1 eno

Par 2 1 ano í 1 ano

Par 7 1 amo 1 | ano

Unidade 3 1 ano 3 1aeno

Unidade 2 1 ano 2 1 ano

Unidade 1 3 anos 1 1 ano

Far 3 1 semestre K| 1! semestre

Far 3 1 ano 3 1 semestre

Tnidadoe 4 1 ano 4 1ano

Unidade 6 1 ano 6 1 ano

Unidade 2 1 semestre 2 1 semestre

Unidade 1 3 anos 1 2 anos

Unidade 1 3 anos 1 3 anos

Unidade 1 3 anos 1 3 anos

Unidade 1 3 anos 1 2 anos

Unidade 4 1 ano 4 1 ano

Unidade 1 1 ano 2 1 aco

Unidade 1 3 anos 1 1 àno

Unidade 4 1 ano 4 1 ano

Lnidade 2 1 semestre 2 1! semestre

Unidade 1 1 ano [ 1 ano

Par — — 2 1 semestre

Unidade ] 1 ano 1 1 ano

Unidade 1 1 ano 1 ) ano

Unidade 1 1 amo 1 1 ano

Par 4 1 ano 4 1aa5

Unidade 1 1 amo 1 1 ano

Umdade 4 1 ano 4 1 ano

Doidade 1 1 semestre 1t 1 semestre

Unidade 2 )] semestre 2 1 semestre

Unidade 2 1 semestre 2 ] semestre

Par 2 1 curso — —

Pur -— — — —

Uridade 1 5 e6D4 1 5 anos

Unidade 1 5 anos 1 1 ano

Cump. 2 1 curso

Unidade 2 2 anos 1 2 anos

Unidade 2 1 ano 1 1ano

Unidade 2 1 ano 1 1 ano

Unidade 1 4 anos 1 4 anos

ANEXO TT

Gravuras de artigos de uniformes do S. M. E.

Gravura a) Boné de gala masculino de cor azul-escuro

com pala, à que se refere o artigo 5.º,

A RE — 7.

Se ATTZIE—,

ES)

do

“er ço

Gravura 5) Boné de gala feminino de cor azul-escuro com

pala, à que se refere o artigo 5.º

Li

Es

:

k VEIAS

NUNS +

D JR. a

DE 2009 2609

Gravura c) Casaco de gala de cor azul-escuro, a que se

refere o artigo 5.º

SA

( — Pi

mm uk

ei:

Parte de fretur

—

|

FPáte dé HAS

Gravura d) Calças de gala de cor azul-escuro, 2 que se

refere o artigo 5º

er TS

ND

| Vl

À | | o

Es Nm

j | |

Gravura e) Saia de gala de cor azul-escuro, a que se refere o artigo 5º

| | N JEF

NA o o

Parte de trás Parte de ficote

Gravura f) Camisa de mangas compridas de cor branca, a que se refere o artigo 5.º

TS , SW

> [A

A TIA E /

gikes ligas ANA

q 7

Fa Wa -

CN AS E OD

Ema ' e |

Pç Pane de frente

Le se > -

Parte de trás

Gravura g) Camisola interior de cor branca, a que se ref

Parte de Írente

Gravura 4) Gravata de cor preta, à que se refere o artigo S.º

" N

+ e

Gravura 1) Cordões do uniforme de gala de cor dourada,

a que se refere o artigo 5.º

] . Fo

ii PA

DE 2009 2611

re n artigo 5.º

Parte de trás

Pormenores dos cordões do uniforme de gala

a na

NS Lt do

% " Seo o ” i . ,

Gravura 7) Peúgas de cor pretas, à que se refere o

artigo 5.º

us ao

(61

|

KÃj '

h Ã

Gu

ESSA

à SO

ETNIAS

me

NS

UNA

Gravura À) Meias de vidro para senhora, a que se refere

o artigo 5.º

em

Tm nf”

CLISREDIAS

RA, Jem

a A 7 o e

q II ADCLIAL

Gravura 1) Cinto de couro preto, a que se refere o artigo 5.º

E S- .—.— + E

. 7 E

+ > +

is e.

de MA

| : & t “e...

Ss e= .—

...—P)

Gravura m) Carteira para senhora de couro de cor preta,

à que se refere o artigo 5.º

Fai EMBORA LO ATT PAO NE

í 7

e

3 ao ToCANBUE E SME ACIONAR aRE

. ESTAR SA iss as nm is

OR Ea ERRA ÍEIO AT Tor

See Sa TS ÍA AA RM CARE co:

CARINA TORO AT CLS SE CARDS

Gravura n) Sapatos de cor preta de couro liso masculino,

a que se refere o artigo 5.º

& F o

ey à. Do

“a NAT =.

SANTO a

Ao o Pr fe À a

a - [ás e “.

Gravura e) Sapatos de cor preta de couro liso feminino,

a que se refere o artigo 5.º

en)

E

—

Gravura p) Soutien, à que se refere o artigo 5.º

selim, Ao é As sd "

Gravura &) Cuecas, a que se refere o artigo 5.º

Gravura r) Lenço dê bolso, a que se refere o artigo 5.º

A

À

RENENNSNA

| SMF

NM

Gravura 5) Luvas de cor branca, à que se refere o artigo 5.

LE Es

AN CS,

Uniforme de passeio:

Gravura a) Boné de gala de cor preta com pala, a que se

refere o artigo 5.º

E »

va " ' +

' SU

no a la “ — —

"

o

A

E

Gravura b) Casaco de cnr preta, a que se refere o artigo 5.º

Fo,

VW

"séc

Mot

| LL

eo o CA

S ”

Parte de frente

DE 2009 2613

[7

k

a)

| | VW

Parte de trás

Gravura c) Camisa de mangas curtas de cor azul celeste,

à que 5e refere o artigo 5.º

% Ó j 18

TE: A,

IA”

Parte de frente |

tato do trás

Gravura d) Camisa de mangas compridas de cor azul celeste, à que $e refere o artigo 5.º

NC —

o TA EK)

For CU

=

E NE É

< aço A os ”

- LL)

Parte de frente

O Tarimdents

Gravura e) Camisola interior de cor branca, à que se refere o artigo 5.º

—

Ss 3 E

Parte de frente AA E TAE are

Parte de trás

Gravura f) Gravata de cor preta, à que se refere o artigo 5º

i

x Í

usem

Las

LL)

" o

- ? v

Gravura h) Saia de cor preta, a que se refere o artigo 5º

1 —

Ah

Parte de trás.

Gravura 1) Sapatos de cor preta de conro liso masculino,

a que se refere o artigo 5.º

. ? ; "

> o. " '

' x ES =”

A NO AR,

TO NS o

do SS. ANA

TAS " E mr, o

E 2009 2615

Gravura ) Calças de cor preta, a que se refere 6 artigo 5.º

Í '

| 1) | |

o

Parte de frente

Gravura j) Sapatos de cor preta de couro Tiso feminino,

à que se refere o artigo 5.º

Fog]

Gravura k) Peúgas pretas, à que se refere o artigo 5.º

Úlh- à

| ANes

BA

JIN HE)

H

SS

bc

RUN

Gravura D) Cinto de lona de cor azul-escuro, à que se

refere o artigo 5º

To a A |

"o ] | NS ': | ”

Mest

- pune

us H 5]

À | en

+ WS

e —

Gravura m) Carteira para senhora, a que se refere o

artigo 5.º

fo End cn amanda MEDA

RR

EA CE A SED ATE ate eo

FS A LATAS: SEE:

EI ETC SRA, TEN a

ESSES Ex

Gravura n) Casaço de pele de cor preta, à que se refere o

artigo 5.º

a SK 2

2 RA

ZEN

fz — A

Parte de frente

(Í ts | |

Parte de trás

Gravura e) Pullovyer de cor preta (unisexo), a que $e

refere o antigo 5.º

— C” — ;

re : N

Í | |

N

Gravura p) Cuecas, a que se refere o artigo 5.º

Cravura q) Lenço de bolso, a que se refere o artigo 5.º

7 RR

NENNHNMNENHMN

NENNNENHE

NENSSNHNNNHN

SM

Gravura r) Luvas, a que se refere 0 artigo 5.º

NS

Tniforme de campanha:

Gravura o) Dólmen de cor azul-escuro, à que se refere o

artigo $.º

—

NT

É nm

STEÉNS

6 ml

..

SE é

ec

DE 2009 2617

| 1

Parte de trás

Gravura b) Camisola de cor branca, à que se refere «

artigo 5.º

un

& |)

Parte do frente.

Pariç de trás

Grayura c) Botas de cabedal de cor preta, a que se refere

o artigo 5.º

» |

Gravura d) Bota de lona de cor azul-escuro, à que se

refere o artigo 5.º

Grayura e) Cinturão de lona de cor azul-escuro, a que

se refere o artigo 5.º

LARES ieein MARCA essuesmenseeneõcia | RÃ

Pac 4 o jo

' ' Ú ! t : ||

co e a o jo

Gravura fP) Meias de cor preta, à que se refere o

artigo 5º

MTB

| j F

VIRA

! th

TOA

So,

Gravura g) Cinto de passeio de cor preta, a que se refere

o artigo 58º

41 — o

t

| pad (RR,

- me—

ue)

| iá ; "

el

+ * to

do PR

D . | " .

Grayura h) Calça de cor azul-escuro, a que se refere o

artigo 5.º

TENTE

í

| À

y À À

1 SÉRIE — N.º 160 — DE 25 DE AGOSTO

—— TT TO

Gravura 1) Quico de cor azul-escuro, à que se refere o

artigo 5.º

Gravura /) Capa de chuva de cor azul-escuro, à que se

refere o artigo 5.º

o

MIGRAÇÃO

DE 2009 2619

Gravura E) Cuecas a que-se refere o artigo 5.º

Gravura 0) Lenço de bolsa a que se refere o artigo 5.º

Dee

i

Í | SME

A

Uniforme de instrução e de trabalho:

Gravura a) Quico de cor azul-escuro, à que se refere o

artigo 5º

Gravura b) Fato macaço de cor azul-escuro, a que se refere o artigo 5º

Parte de frenta Parte de trás

Gravura c) Bota de lona, à que se refere o artigo 5.º

Gravura d) Camisola de cor azul-escuro, a que se refere o artigo 5.º

Farte de frente Farte de Irás

Gravura é) Camisola de cor branca, à que se refere o artigo 5.º

—

. as :

m.... MNT CAE

Gravura 7) Cinturão de lona azul-escuro, a que se refere o artigo 5.º

MEIO e cm la o TT IE a TOA NIE TIO o — rs

FETO F -) no” :

o. : A

: : ha x. AA: - A =. e je: Í

Gravura 2) Meias de cor preta, a que se refere o artigo 5.º

E É ' :

| b é

te

Gravura à) Cinto preto, a que se refere o artigo 5.º

Ts | - n et LA

"a"

F === ni +

Len a vam mm rar rato O

| | |

À CNT)

, Pi

iu Cc 1

Gravura i) Calça de cor azul-escuro, a que se refere o

artigo 5º

EE —

ag)

|

Pes

Gravura jà) Capa de chuva, à que se refere o artigo 5.º

Gravura £) Cuecas, a que se refere o artigo 5.º

Gravura 5) Lenço de bolso, a que se refere-o artigo 5.º

ii

A AAA

BENNRSNNN

A Aee

CC

ANEXO II

Distintivos dos postos do regulamento de uniformes do

Serviço de Migração e Estrangeiros

Carreirã técnica superior

Classe dos oficiais de direcção

Figura | — Assessor de migração principal, conforme a

alínea a) do nº 1 do artigo 28º

" as "RN

7 A ,

' De SAS SRS vi

do o (MS CRS

- ix : ' '

E XX : :

1 Peço. Ns :

SACO Cr ca

Figura 2 — Assessor de migração de 1." classe, conforme

à alínea a) do n.º 1 do artigo 28º

e. AEE "*

Fr "

Jo ra

- é e. 7 7 c ”

” Fá pe É * Lo

- À EX CA EX e * RB

” IRIS Pie TA

. Sã.

: Seo : '

Figura 3 — Assessor de migração de 2.º classe, conforme

a alínea a) do n.º 1 do amigo 28º

: ” PES .

rá ao

TRA ; ua :

É o à

' [XS ks z :

No Pe |

ado NO AAA TA

Figura 4 — Inspector de migração principal, conforme a

alínea b) do n.º 1 do artigo 28º

Pa

U U

A |

á U

H U

Po | e | o

1 x. " & - " TF À &

' ERC ARESCIRENT OA

o

|

[|

|

É 5

Figura 5 — Inspector de migração de 1.º classe, conforme

a alínea b) do n.º 1 do attigo 28º

kb a

o À

o F

" [ '

" 1 .. '

- ES PORRA 2 ERRA o xo

RCEEBSCORNDOS

Po :

. F "

a oo:

Figura 6 — Inspector de migração de 2º classe, conforme

a alínea b) do n.º 1 do artigo 28º

o |:

1 : ]

H ( à

mn)

| :

1 UÚ .. ie, ( '

e ; 1 .

U ó A TA '

H | Foses À ,

1 1

LS 2

r [ : 1

Nr :

Carreiro técnica especializada

Classe intermédia de oficiais

Figura 7 — Especialista de migração principal, conforme

a alínea c) do nº À do artigo 28.º

. 1

1.

:

: : REIS 2a o So.

a)

da a

: E FS 5 ss -s

U + de É io " * Se a E

f

U U

Figura 8 — Especialista de migração de 1.º classe, conforme a alínea e) do nº 1 do artigo 28º

o

FO

Do SA

Po FO, e E

1 à A E à

| ' & F & fe. /

to eso |

D à '

to :

F *

Figura 9 — Especialista de migração de 2.º classe, conforme a alínea o) do n.º 1 do artigo 28.º

é D

Ft sn

[|

U U

H ' 2 "

CA S .

E nn

Po

' [

, '

DE 2009 2623

Figura 10 — Subinspector de migração de 1.º classe, conforme a alínea 4d) do n.º 1 do artigo 28/º

SAE ES ES ARA

E TA É E to

* Cam: ! & 8.

' e Es SN Eus” eo

ooo CEIA o

NAS ;

Figura 11 — Subinspector de migração de 2.º classe, conforme a alínea 4) do nº 1 do artigo 28º

2 most a A É

mp e

3 ROS CORSA

Figura 12 — Subinspector de migração de 3." classe, conforme 2 alínea d) do n.º 1.do artigo 28.º

Carreira técnica média

Classe de oficiais subalternos

Figura 13 — Oficial de migração de 1.º classe, conforme

a alínea e) do n.º 1 do artizo 28.º

La EM Pa

Figura 14 — Oficial de migração de 2.* classe, conforme

a alínea e) da n.º 1 do artigo 28º

Figura 15 — Oficial de migração de 3.º classe, conforme

a alínea é) do n.º 1 do artigo 28º

Fo apo ARA Arm o e ct o

Po E: SC S '

Figura 16 — Sub-ofiícial de migração de 1.º classe, conforme a alínea f) do n.º 1 do artigo 28º

FAR TEM IAMENAATO Fo co ES Lodo

Figura 17 — Sub-oficial de migração de 2. classe, cooforme a alínea À) do n.º 1 do artigo 28.º

ERAS ERA LE un Eh Menção ese os o E o carmo

S SENDA SEIA ONO ANELORAAAA

CAES TARADA,

sesta RE CARO cu URSS

Figura 18 — Sub-oficial de migração de 3" classe, conforme a alínea f) do nº 1 do artigo 28.º

Carreira aoxiliar

Ciasse de ajudantes

Figura 19 — Ajudante de migração de 1º classe, con-

Forme a alínea 2) do n.º | do artigo 28.º

CONCIETIN

Eb: É

[2 e A

| % 1 [ ?

' HH . + U

" ' [ a. :

' + [à F 1

' 2 + U

5 (À Fr Al "

SN o ca) :

É c-S eo AR

O.E.615 — Nico — 2500

Figura 20 — Ajudante de migração de 2.º classe, conforme a alínea g) do n.º 1 do artigo 28.º

TT SS. (2 2 Es

E. a i mo Ã

: W í - ' É 1 ESSAS . -

NE TAS Í e "o ' so ' co

E e i uu: 2

eme e mico mr I : bear daca

: . » 18 . o,

Z : H 1 n 1 o

+ 2 ' RESP

Figura 21 — Ajudante de migração de 3.º classe, conforine 2 alínea 2) do n.º 1 do artigo 28º

RENT A Edo NA com ro PS coça NRORTE mo

PERA TO ET la AIRE

FEEL aa ecc Fé sho E AR E.

Leoa Eae MSL APS feias co ERAS

Foi ao DUO po RA Ses TE cas EO SR

BIOT CE E SUBS TA ADI:

” A : - Ee, * Ts sã : ” Sica

PAST Ca bo Genrê ELITES LAR An dai

Figura 22 -— Auxiliar de migração de 1º classe, conforme

a alínea 40) do n.º 1 do antigo 28.º

EXE RAS EN EE ca ICO AO NC

A : |

o o o mr o o o o o eo ro o mn an É

E a ns | Pe o

Figura 23 — Auxiliar de migração de 2.º classe, conforme

a alínea 2) do n.º 1 do artigo 28.º

Figura 24 — Auxiliar de migração de 3º classe, conforme

à alinea &) do n.º 1 do artigo 28.º

* ano do " TO Tê EE.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassotma,

O Presidente da República, José EpluARDO DOS SANTOS.

ex. — LI. NE, P.— 2009

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