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Regulamento de Acesso ao Ensino Superior do Instituto Superior Politécnico de Tecnologias e Ciências «ISPTEC - Versão 2019»

Instituição
—
Publicação
Diário da República, I Série
Data
16/01/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
20
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºPeríodo de candidatura
  3. Art. 3.ºLimitações quantitativas
  4. Art. 4.ºCandidatura ao exame de acesso
  5. Art. 5.ºCandidatura de cidadão estrangeiro
  6. Art. 6.ºProcesso de inscrição para o exame de acesso
  7. Art. 7.ºPublicação de listas
  8. Art. 8.ºComissão Institucional de Acesso ao Ensino Superior
  9. Art. 9.ºComposição da CIAES
  10. Art. 10.ºCompetência da CIAES
  11. Art. 11.ºSelecção
  12. Art. 12.ºNota mínima
  13. Art. 13.ºCritérios de desempate
  14. Art. 14.ºSegunda chamada
  15. Art. 15.ºRevisão do exame de acesso
  16. Art. 16.ºCandidaturas de pessoas com deficiência
  17. Art. 17.ºVagas dos regimes especiais não ocupadas
  18. Art. 18.ºEncargos para a realização de exame de acesso
  19. Art. 19.ºDúvidas e omissões
  20. Art. 20.ºEntrada em vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente regulamento disciplina o acesso ao Instituto Superior Politécnico de Tecnologias e Ciências (ISPTEC), para a frequência de cursos de licenciatura.

Artigo 2.º#

Período de candidatura

O período de candidatura para o acesso obedece aos prazos fixados no calendário académico, anualmente publicado pelo Ministério de Tutela.

Artigo 3.º#

Limitações quantitativas

1.

O acesso aos cursos ministrados no ISPTEC está sujeito a limitações quantitativas decorrentes do número de vagas fixado anualmente.

2.

Anualmente, será definido o número mínimo de candidatos a admitir num curso de graduação, para que este possa ser ministrado.

3.

A definição do número mínimo de candidatos a admitir, por curso, deve ter em conta a viabilidade da manutenção do curso, de modo a evitar o desperdício de recursos.

Artigo 4.º#

Candidatura ao exame de acesso

1.

Candidatam-se ao exame de acesso ao ensino superior os cidadãos que tenham concluído o segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente.

2.

A candidatura ao exame de acesso a determinado curso deve obedecer, em regra, à relação entre o curso escolhido e a área de estudos do ensino secundário.

3.

Para cumprimento do disposto no número anterior, será disponibilizado um gabinete de apoio vocacional.

4.

Os requisitos específicos são definidos pela Comissão Institucional de Acesso ao Ensino Superior (CIAES) em função da natureza do respectivo curso.

5.

Os candidatos aos exames de acesso podem inscrever-se em até duas opções.

6.

Os candidatos que já possuam uma licenciatura e que pretendam frequentar um curso de graduação sujeitam-se às mesmas regras definidas para os demais candidatos.

Artigo 5.º#

Candidatura de cidadão estrangeiro

O cidadão estrangeiro pode candidatar-se ao exame de acesso ao ensino superior, ficando a sua admissão definitiva condicionada à regularização da sua situação migratória.

Artigo 6.º#

Processo de inscrição para o exame de acesso

1.

As inscrições têm carácter presencial, sem prejuízo de haver pré-inscrição, por via electrónica, sendo exigida a confirmação presencial dos documentos originais, pelo candidato, antes da data limite das inscrições estabelecidas pelo calendário académico.

2.

O processo de inscrição dos candidatos ao acesso ao ensino superior deve ser constituído pelos seguintes documentos:

a)

Bilhete de identidade, para os cidadãos nacionais e passaporte ou cartão de residente, para os cidadãos estrangeiros, acompanhado de uma fotocópia que deve ficar arquivada, depois de conferida com o original;

b)

Original do certificado de conclusão do segundo ciclo do ensino secundário ou equivalente, com notas discriminadas em todas as disciplinas e anos, acompanhado de uma fotocópia que fica arquivada depois de conferida com o original;

c)

Fotocópia do certificado da situação militar regularizada;

d)

Ficha de inscrição devidamente preenchida;

e)

Número de identificação fiscal;

f)

Uma fotografia tipo passe.

3.

No acto da inscrição, é emitido um recibo em nome do candidato, devidamente assinado e autenticado, cuja apresentação é obrigatória no momento de realização do exame.

4.

No acto de inscrição, o candidato recebe um número de identificação que é válido para todo o processo.

Artigo 7.º#

Publicação de listas

As listas dos candidatos inscritos e dos resultados do exame de acesso serão publicadas no campus do ISPTEC e no website www.isptec.co.ao, dentro dos prazos fixados no calendário académico.

Artigo 8.º#

Comissão Institucional de Acesso ao Ensino Superior

1.

A Comissão Institucional de Acesso ao Ensino Superior (CIAES), é criada por despacho do Director-Geral, com vigência de 3 (três) anos académicos.

2.

Os encargos inerentes ao funcionamento da CIAES são suportados pelas receitas das inscrições no exame de acesso.

Artigo 9.º#

Composição da CIAES

1.

A CIAES tem como coordenador o Director-Geral do ISPTEC e integra os seguintes membros:

a)

Director Académico;

b)

Secretário-Geral;

c)

Chefe da Secretaria Académica;

d)

Chefe do Departamento de Engenharias e Tecnologias;

e)

Chefe do Departamento de Geociências;

f)

Chefe do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas.

2.

A CIAES integra, no seu seio, a subcomissão de preparação de enunciados e correcção de provas, a subcomissão de apoio logístico e a subcomissão de aconselhamento vocacional.

Artigo 10.º#

Competência da CIAES

1.

A CIAES tem as seguintes competências:

a)

Coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar o processo de exames de acesso, desde a inscrição dos candidatos até à publicação dos resultados finais e envio do relatório final à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

b)

Assegurar o cumprimento do calendário do processo de exames de acesso;

c)

Divulgar informação relevante sobre o processo de acesso aos cursos de graduação;

d)

Designar os membros do júri de cada exame de acesso;

e)

Definir os requisitos específicos necessários para inscrição no exame de acesso, em função da natureza dos cursos;

f)

Definir orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova de exame;

g)

Supervisionar o processo de realização e classificação das provas de exame;

h)

Homologar a classificação das provas de acesso.

2.

As subcomissões da CIAES têm as seguintes competências:

a)

Orientar os candidatos na escolha dos cursos que se ajustam ao seu perfil de formação no segundo ciclo do ensino secundário;

b)

Proceder à inscrição dos candidatos;

c)

Elaborar e aprovar as propostas de provas de exame;

d)

Apresentar um plano de distribuição dos candidatos por salas;

e)

Controlar as presenças dos candidatos no acto de realização das provas de exame;

f)

Corrigir os exames de acesso e publicar os resultados finais após a homologação da CIAES;

g)

Pronunciar-se sobre as reclamações apresentadas pelos candidatos;

h)

Submeter à CIAES o respectivo relatório final;

i)

Executar as demais tarefas determinadas pela CIAES e consignadas no respectivo Regulamento.

Artigo 11.º#

Selecção

1.

A selecção dos candidatos admitidos em cada curso é realizada com base no seguinte:

a)

Observância dos pré-requisitos que se revistam de natureza eliminatória, caso sejam exigidos;

b)

Nota mínima obtida no exame de acesso;

c)

Idade mínima exigida nos termos do organigrama do Sistema de Educação e Ensino, previsto no n.° 2 do Artigo 20.° da Lei n.° 17/16, de 7 de Outubro.

2.

Sem prejuízo do disposto no número anterior, são seleccionados como admitidos, os candidatos que obtiverem as melhores classificações, tendo como referência a nota mínima exigida.

3.

A CNAES pode autorizar a candidatura de estudantes que não satisfaçam requisitos previstos na alínea c) do número 1.

4.

Os candidatos admitidos resultantes das candidaturas referidas no disposto no n.° 6 do Artigo 4.° podem solicitar a devida integração curricular para a obtenção da equivalência das disciplinas já realizadas.

Artigo 12.º#

Nota mínima

A nota mínima a que se refere a alínea b) do número 1 do Artigo 11.° é fixada em 10 (dez) valores, na escala de 0 a 20 valores, para todos os cursos.

Artigo 13.º#

Critérios de desempate

Havendo candidatos com empate nos resultados, o desempate será feito de acordo com os seguintes critérios:

a)

Maior classificação obtida na disciplina de Matemática, no exame de acesso;

b)

Maior média do ensino secundário ou equivalente.

Artigo 14.º#

Segunda chamada

1.

Para os casos em que tenham sido admitidos candidatos abaixo do número mínimo definido para o funcionamento do curso, pode ser realizada uma segunda chamada do exame de acesso.

2.

A realização da segunda chamada do exame de acesso depende de prévia autorização da CNAES.

3.

Apenas participam na segunda chamada do exame de acesso os candidatos que não tenham sido apurados na primeira chamada.

4.

A inscrição para a segunda chamada, caso se justifique, ocorre 72 horas após publicação dos resultados do exame de acesso.

5.

A segunda chamada é realizada no prazo de 7 (sete) dias úteis após a publicação dos resultados.

Artigo 15.º#

Revisão do exame de acesso

1.

O candidato tem o direito de solicitar a revisão do seu exame, no prazo de 48 horas a contar da data da afixação dos resultados dos exames de acesso.

2.

Verificado o prazo disposto no número anterior, o júri designado tem 48 horas para proceder à revisão do exame de acesso do candidato.

3.

A deliberação do júri sobre a revisão do exame de acesso tem carácter definitivo e executório.

Artigo 16.º#

Candidaturas de pessoas com deficiência

1.

Os candidatos com deficiência beneficiam de 3% das vagas disponíveis.

2.

O número de vagas referidas no número anterior é publicado anualmente.

3.

A candidatura efectuada ao abrigo do disposto no presente Artigo deve respeitar os requisitos e procedimentos exigidos para o acesso ao ensino superior.

Artigo 17.º#

Vagas dos regimes especiais não ocupadas

As vagas referentes aos candidatos com deficiência que não sejam ocupadas, podem ser preenchidas por candidatos admitidos no exame de acesso que não tenham sido seleccionados, desde que tenham obtido pelo menos 10 (dez) valores nesse exame.

Artigo 18.º#

Encargos para a realização de exame de acesso

A inscrição no exame de acesso está sujeita ao pagamento de uma taxa.

Artigo 19.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões na aplicação deste Regulamento são resolvidas por despacho do Director-Geral.

Artigo 20.º#

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua assinatura.

Luanda, 16 de Janeiro de 2019.

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