Preâmbulo
Preâmbulo
O Governo da República de Angola e o Governo da República Democrática do Congo, adiante designados «Estados-Partes»;
Considerando ser primordial promover a paz, a estabilidade, a segurança e a prosperidade nos respectivos países no sentido de assegurar a circulação de pessoas e bens ao longo da fronteira comum, de forma flexível e controlada;
Desejosos de prevenir os crimes transfronteiriços, a travessia ilegal nos respectivos países, tendo em consideração os laços de amizade e cooperação económicos, culturais históricos existentes entre os povos, na base da plena independência, respeito pela soberania e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Guiados pelo respeito aos princípios de igualdade e reciprocidade, de acordo com a Carta das Nações Unidas, Acto Constitutivo da União Africana e outras regras do direito internacional, de acordo com suas leis internas;
Determinados em preservar os seus laços de consanguinidade, consolidar as relações socioculturais, económicas e de boa vizinhança;
Reconhecendo a importância de estabelecer uma cooperação no domínio da circulação dos residentes fronteiriços;
Acordam o seguinte:
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Acordo define o regime de circulação de cidadãos residentes fronteiriço dos Estados-Partes.
Artigo 2.º#
Âmbito de aplicação
O Acordo aplica-se aos cidadãos dos dois Estados, residentes ao longo da fronteira comum.
Artigo 3.º#
Definições
Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
«Zona Fronteiriça» - a franja de terra correspondente a 15 km de profundidade do território de cada um dos Estados-Parte;
«Residente Fronteiriço» - o cidadão nacional de um dos Estados-Parte que vive continuamente na área fronteiriça, há pelo menos um ano, e que seja identificado com um cartão de residente emitido pela Administração Local;
«Posto de Fronteira» - designa o local de travessia do Estado de cada uma das Partes que permita a entrada e saída de pessoas e bens;
«Posto de Travessia» - designa um local do território de um dos Estados-Parte em que se autoriza a entrada e a saída de pessoas identificadas como residentes fronteiriços;
«Cartão de Residente Fronteiriço» - documento de identificação e circulação no perímetro definido pelo presente Acordo;
«Passe de Travessia» - documento emitido pelas Autoridades Migratórias de cada Estado ao cidadão residente na zona (província) fronteiriça, e que o habilita a entrar no território dos Estados-Parte;
«Estados-Parte» - Estados subscritores do presente Acordo.
Artigo 4.º#
Princípios
O presente Acordo rege-se com base nos seguintes princípios:
Princípio da Legalidade;
Princípio da Igualdade;
Princípio da Equidade;
Princípio da Reciprocidade.
Artigo 5.º#
Travessia da fronteira
A entrada e saída dos cidadãos no território de cada uma das Partes é feita através dos postos fronteiriços autorizados para o efeito.
Artigo 6.º#
Entrada e permanência do residente fronteiriço
O Residente Fronteiriço deve possuir um título de viagem válido para entrar no território do outro Estado.
O cartão de residente fronteiriço é utilizado na Zona de Fronteira correspondente a 15 km de profundidade no território de cada um dos Estados.
O passe de travessia permite a obtenção de um visto transfronteiriço emitido no ponto de entrada por um período de 15 dias renovável apenas uma vez. É válido apenas na extensão da província limítrofe do outro Estado.
Artigo 7.º#
Estabelecimento no território das Partes
Os Residentes Fronteiriços podem estabelecer-se no território de um dos Estados-Parte e exercer qualquer actividade profissional, estudo ou tratamento médico, desde que seja na Zona Fronteiriça em conformidade com o presente Acordo.
Os dois Governos são responsáveis pela regularização descrita no parágrafo anterior através de seus órgãos especializados.
Artigo 8.º#
Horário de funcionamento do posto
A abertura e o encerramento da fronteira são feitos pelos dois chefes de Postos de acordo com o seguinte horário:
Abertura: 7h00;
Encerramento: 17h00.
No entanto, devido às circunstâncias particulares e por mútuo acordo, o horário pode ser revisto para alargar ou diminuir.
Artigo 9.º#
Taxas
A entrada e permanência do Residente Fronteiriço no território da outra Parte e isenta de taxas.
As taxas de visto transfronteiriças serão determinadas de acordo com a legislação nacional de cada Estado.
Artigo 10.º#
Repatriamento ou expulsão
Quando um dos Estados-Parte procede ao repatriamento ou expulsão de um ou mais nacionais do outro Estado, cuja actividade ameace a ordem pública ou a segurança nacional, deverá notificar o Estado-Parte em conformidade, através dos canais diplomáticos.
Deverá indicar, através dos canais diplomáticos, em relação às expulsões, os seguintes elementos, para que o Estado receptor se prepare para oferecer a eles uma recepção adequada e digna:
Número de pessoas a serem repatriadas;
Local de internação;
Posto Fronteiriço de saída;
Data da expulsão.
A Parte que proceder à expulsão ou repatriamento deve tomar as providências necessárias para salvaguardar os bens, os interesses e a integridade física da(s) pessoa(s) e dos seus bens.
Artigo 11.º#
Acompanhamento e avaliação
As Partes reúnem periodicamente visando a avaliação da aplicação do presente Acordo, a nível central e provincial.
As reuniões a nível central realizam-se entre os Directores Gerais de Migração e a nível provincial entre os respectivos Directores Provinciais.
Podem ainda realizar-se reuniões entre os Chefes de Postos de Fronteira e de Travessia, sempre que as circunstâncias exigirem.
As Partes realizam as reuniões de forma alternada na República de Angola e na República Democrática do Congo.
Os Directores Gerais de Migração reúnem de dois em dois anos e os Directores Provinciais uma vez por ano e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o determinarem.
Artigo 12.º#
Troca de informações
As Partes devem proceder à partilha de informações relevantes no domínio da circulação de pessoas, imigração ilegal, tráfico de seres humanos e fenómenos conexos.
Artigo 13.º#
Confidencialidade
As Partes não devem partilhar com terceiros quaisquer informações e actividades de inteligência ou diligência no âmbito do presente Acordo, sem consentimento prévio da outra Parte.
A obrigatoriedade prevista no número anterior prevalece em caso de eventual cessação do presente Acordo.
Artigo 14.º#
Resolução de diferendos
Os eventuais diferendos que resultarem da aplicação do presente Acordo são resolvidos amigavelmente.
Artigo 15.º#
Suspensão
Em caso de força maior, as Partes podem suspender, no todo ou em parte, as obrigações decorrentes do presente Acordo mediante notificação prévia à outra Parte através dos canais diplomáticos.
Para efeitos de interpretação do número anterior, consideram-se casos de força maior as calamidades naturais, estado de emergência e epidemias como tal consideradas pela Organização Mundial da Saúde.
Artigo 16.º#
Emendas
Quaisquer emendas, revisão parcial ou alteração do presente Acordo devem ser feitas com consentimento mútuo das Partes.
Artigo 17.º#
Validade
O presente Acordo é valido por um período de cinco anos automaticamente renovável por igual e sucessivos períodos, salvo em caso de denúncia por um dos Estados-Parte, devendo fazê-lo com antecedência de noventa dias pelos canais oficiais.
Artigo 18.º#
Entrada em vigor
O presente Acordo entra em vigor na data de recepção da última notificação escrita das Partes após o cumprimento das formalidades legais internas para o efeito.
Feito em Luanda, aos 16 de Setembro de 2020, em duplicado nos idiomas francês e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República de Angola, Eugénio César Laborinho - Ministro do Interior.
Pelo Governo da República Democrática do Congo, Gilbert Kankonde Malamba - Vice-Primeiro Ministro, Ministro do Interior, Segurança e Assuntos Costumeiros.
