Preâmbulo
Decreto n.º 95/01
de 4 de Dezembro
A Lei nº 18/90, de 27 de Outubro Le: do Sistema Nacional de Segurança Social, consagra no seu aitigo 79º a revisão perfodica das prestações difendas do regime gera! da
função pública e da segurança social
Assim, tendo em conta a variação constante do custo de
vida, torna-se necessário proceder o ajustamento daquelas
prestações
Nestes termos, 4o abrigo das disposições combinadas da
alínea hj) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:
Constitucional, o Governo decreta o seguinte
Artigo 1.º#
Âmbito
O presente diploma define os mecanismos de ajustamento das prestações ditetidas do regime geral da função
pública e da segurança social
DE 2001 1155
Artigo 2.º#
Pensões de velhice
1 A pensão mínima de velhice é fixada em Kz 935,00,
devendo as pensões inferiores serem aumentadas dos valo-
Tes suficientes para perfazer aquele montante
2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regune geral
da função pública e da segurança social são ajustadas nos
seguintes termos
as pensões de velhice compreendidas entre
Kz 655,00, à Kz 3600,00 são aumentadas de
43%,
as pensões de velhice supersores à Kz 3000,00 são
aumentadas de um valor fixo de Kz 1 291,00
Artigo 3.º#
Sobre 6 abono de Yelhice
1 O valor mínimo do abono de velhice é fixado em
K7 429,00
2 O abono de velhice supertor à Kz 300,00, é aumentado de um valor fixe de Kz/ 130,00
Artigo 4.º#
Pensão de invalidez
1 O valor mínimo da pensão de invalidez é fixado em
Kz 681,00
2 Às pensões de invalidez superiores à Kz, 476,00, são
aumentadas de um valor fixo de Kz 206,00
ARTIGO Sº
(Pensões de sobrevivência)
] À pensão mínima de sobrevivência é fixada em
Kz 670,00
2Z Às pensões de sobrevivência compreendidas entre
Kz 497,00 à Kz 1000,00, são aumentadas de Kz 174,00
3 As pensões de sobrevivência compreendidas entre
Kz [000,00 à Kz 1 800,00, são aumentadas de Kz 175,00
4 Às pensões de sobrevivência superiares à
Kz 1800,00 são aumentadas de Kz 176,00
Artigo 6.º#
Revogação
É revogada toda a legislação que contrane o disposto no
presente diploma
Artigo 7.º#
Vigência
Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Novembro
de 200)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
no05 26 de Outubro de 200]
Publique-se
O Presidente da República, Josc EDUARDO DOS SANTOS
COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS
Resolução n.º 22/01
de 4 de Dezembro
Constderando que o Ministério das Finanças procedeu
aa levantamento da dívida existente entre o Sector Público,
no período compreendido entre Janeiro de 1991 e Outubro
de 2000, tendo apurado a existência de dívida entre as
Empresas Públicas e entre estas é o Estado;
Havendo necessidade de se dar tratamento à dívida aporada, no sentido da sua regularização,
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
arhgo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o
Governo emite a seguinte resolução:
1º — Como forma de regulanzação da dívida intra-sector público, a Ministério das Finanças deverá adoptar os
seguintes procedimentos
proceder ao apuramento líquido das dívidas entre
às empresas públicas ec entre estas € o Estado,
adoptar o princípio da anulação das dívidas apuradas no período em referência, sustentado na
avaliação patrimonial e celebração do contrato-
-programa com o Governo, visando a reestrutu-
Tração e relançamento das empresas viáveis e a
manter no sector público,
proceder a capitalização das empresas públicas,
pnoriTando-as em função da importância econó-
Mica é social de cada uma
2* — Cnar um grupo de trabalho integrado por técnicos
da Direcção Nacional do Tesouro e da Direcção Nacional de
Contabilidade do Ministério das Finanças, para definição
das normas e critérios a seguir, bem como responsabilizar
nos termos da lei os gestores, pelo equitíbrio financeiro das
empresas públicas
3º — Em função da importância económica e social e
no quadro do programa de privatizações aprovado pelo
Governo, defimr o universo das empresas que deverão ser
alvo de um programa de recapitalização, no contexto de um
contrato-programa,
4º — À presente resolução entra em vigor na data da rua
Publicação
Vista E aprova pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em Euanda, aos 10 de Outubro de 2001
Publique-se,
O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SANTOS
MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjento n.º 373/01
de d de Dezembro
Tendo-se verificado a ausência injusoficada do proprietário por período supenor à 45 dias durante a vigência da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
nt previsão da aludida lei, foram automaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
MNestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º
da Le: Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 2/98, de
27 de Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da
Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de quatro
pisos, sttuado no Município de Benguela, na Rua Dr Antén1o José de Almerda, insecto + Matriz Predial da respectiva área fiscal sob o nº 3817, descrito e inscrito na
Conservatória do Registo Predial sob os nº 2278, a
folhas 67 doa livro B-13 e 1777, à folhas 19 verso, do
livro G-2, a favor de Bernardo Ribeiro Fernandes, que
também usa e assina somente Bernardo Fernandes
2º -— Proceda a Conservatória competente à inscrição à
favor do Estado do prédio urbano ora confiscado, livre de
Qualquer ónus ou encargos
º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer
no órgão de representação local da ex-Secretana de Estado
da Habitação no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho conjunto, 2a fim de regular
ZArem a sua situação de arrendatários, caso amda o não
tenham feito
Publique-se
Luanda, aos 4 de Dezembro de 2001
O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica
O Mimstro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 374/01
e 4 de Dezembro
Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da
Le: nº 43/76, de 19 de Junho,
Atendendo a que, com a subsunção do referido facto
na previsão da aludida lei, foram antomaticamente
desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
