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Decreto n.º 95/01

Decreto n.º 95/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 57 de 4 de Dezembro de 2001
Data
04/12/2001
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
6
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 57 de 4 de Dezembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÂmbito
  3. Art. 2.ºPensões de velhice
  4. Art. 3.ºSobre 6 abono de Yelhice
  5. Art. 4.ºPensão de invalidez
  6. Art. 6.ºRevogação
  7. Art. 7.ºVigência

Preâmbulo

Decreto n.º 95/01

de 4 de Dezembro

A Lei nº 18/90, de 27 de Outubro Le: do Sistema Nacional de Segurança Social, consagra no seu aitigo 79º a revisão perfodica das prestações difendas do regime gera! da

função pública e da segurança social

Assim, tendo em conta a variação constante do custo de

vida, torna-se necessário proceder o ajustamento daquelas

prestações

Nestes termos, 4o abrigo das disposições combinadas da

alínea hj) do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Le:

Constitucional, o Governo decreta o seguinte

Artigo 1.º#

Âmbito

O presente diploma define os mecanismos de ajustamento das prestações ditetidas do regime geral da função

pública e da segurança social

DE 2001 1155

Artigo 2.º#

Pensões de velhice

1 A pensão mínima de velhice é fixada em Kz 935,00,

devendo as pensões inferiores serem aumentadas dos valo-

Tes suficientes para perfazer aquele montante

2 Às actuais pensões de velhice pagas pelo regune geral

da função pública e da segurança social são ajustadas nos

seguintes termos

a)

as pensões de velhice compreendidas entre

Kz 655,00, à Kz 3600,00 são aumentadas de

43%,

5.

as pensões de velhice supersores à Kz 3000,00 são

aumentadas de um valor fixo de Kz 1 291,00

Artigo 3.º#

Sobre 6 abono de Yelhice

1 O valor mínimo do abono de velhice é fixado em

K7 429,00

2 O abono de velhice supertor à Kz 300,00, é aumentado de um valor fixe de Kz/ 130,00

Artigo 4.º#

Pensão de invalidez

1 O valor mínimo da pensão de invalidez é fixado em

Kz 681,00

2 Às pensões de invalidez superiores à Kz, 476,00, são

aumentadas de um valor fixo de Kz 206,00

ARTIGO Sº

(Pensões de sobrevivência)

] À pensão mínima de sobrevivência é fixada em

Kz 670,00

2Z Às pensões de sobrevivência compreendidas entre

Kz 497,00 à Kz 1000,00, são aumentadas de Kz 174,00

3 As pensões de sobrevivência compreendidas entre

Kz [000,00 à Kz 1 800,00, são aumentadas de Kz 175,00

4 Às pensões de sobrevivência superiares à

Kz 1800,00 são aumentadas de Kz 176,00

Artigo 6.º#

Revogação

É revogada toda a legislação que contrane o disposto no

presente diploma

Artigo 7.º#

Vigência

Este decreto entra em vigor a partir de 1 de Novembro

de 200)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

no05 26 de Outubro de 200]

Publique-se

O Presidente da República, Josc EDUARDO DOS SANTOS

COMISSÃO PERMANENTE DO CONSELHO

DE MINISTROS

Resolução n.º 22/01

de 4 de Dezembro

Constderando que o Ministério das Finanças procedeu

aa levantamento da dívida existente entre o Sector Público,

no período compreendido entre Janeiro de 1991 e Outubro

de 2000, tendo apurado a existência de dívida entre as

Empresas Públicas e entre estas é o Estado;

Havendo necessidade de se dar tratamento à dívida aporada, no sentido da sua regularização,

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

arhgo 112º e do artigo 113º ambos da Lei Constitucional, o

Governo emite a seguinte resolução:

1º — Como forma de regulanzação da dívida intra-sector público, a Ministério das Finanças deverá adoptar os

seguintes procedimentos

4.

proceder ao apuramento líquido das dívidas entre

às empresas públicas ec entre estas € o Estado,

b)

adoptar o princípio da anulação das dívidas apuradas no período em referência, sustentado na

avaliação patrimonial e celebração do contrato-

-programa com o Governo, visando a reestrutu-

Tração e relançamento das empresas viáveis e a

manter no sector público,

c)

proceder a capitalização das empresas públicas,

pnoriTando-as em função da importância econó-

Mica é social de cada uma

2* — Cnar um grupo de trabalho integrado por técnicos

da Direcção Nacional do Tesouro e da Direcção Nacional de

Contabilidade do Ministério das Finanças, para definição

das normas e critérios a seguir, bem como responsabilizar

nos termos da lei os gestores, pelo equitíbrio financeiro das

empresas públicas

3º — Em função da importância económica e social e

no quadro do programa de privatizações aprovado pelo

Governo, defimr o universo das empresas que deverão ser

alvo de um programa de recapitalização, no contexto de um

contrato-programa,

4º — À presente resolução entra em vigor na data da rua

Publicação

Vista E aprova pela Comissão Permanente do Conselho de Ministros, em Euanda, aos 10 de Outubro de 2001

Publique-se,

O Presidente da República, José EnuaRDO Dos SANTOS

MINISTÉRIOS DA JUSTICA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjento n.º 373/01

de d de Dezembro

Tendo-se verificado a ausência injusoficada do proprietário por período supenor à 45 dias durante a vigência da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

nt previsão da aludida lei, foram automaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

MNestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º

da Le: Constitucional e do nº 1 do Despacho nº 2/98, de

27 de Fevereiro, do então Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1 do artigo 1º da

Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de quatro

pisos, sttuado no Município de Benguela, na Rua Dr Antén1o José de Almerda, insecto + Matriz Predial da respectiva área fiscal sob o nº 3817, descrito e inscrito na

Conservatória do Registo Predial sob os nº 2278, a

folhas 67 doa livro B-13 e 1777, à folhas 19 verso, do

livro G-2, a favor de Bernardo Ribeiro Fernandes, que

também usa e assina somente Bernardo Fernandes

2º -— Proceda a Conservatória competente à inscrição à

favor do Estado do prédio urbano ora confiscado, livre de

Qualquer ónus ou encargos

3.

º — Os utentes do referido prédio deverão comparecer

no órgão de representação local da ex-Secretana de Estado

da Habitação no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente despacho conjunto, 2a fim de regular

ZArem a sua situação de arrendatários, caso amda o não

tenham feito

Publique-se

Luanda, aos 4 de Dezembro de 2001

O Ministro da Justiça, Paulo Tehipilica

O Mimstro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 374/01

e 4 de Dezembro

Tendo-se verificado à ausência injustificada do proprietário por período superior a 45 dias durante a vigência da

Le: nº 43/76, de 19 de Junho,

Atendendo a que, com a subsunção do referido facto

na previsão da aludida lei, foram antomaticamente

desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

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