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Despacho n.º 1264/19

Regulamento Interno do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género «Governo Provincial da Lunda-Sul»

Instituição
Governo Provincial
Publicação
Diário da República n.º 72, II Série
Data
03/06/2019
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
16
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 72, II Série

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDefinição e Atribuições
  1. Art. 1.ºDefinição
  2. Art. 2.ºAtribuições
CAPÍTULO II
SECÇÃO IDefinição e Competência do Director
  1. Art. 3.ºDefinição
  2. Art. 4.ºCompetências do Director
CAPÍTULO III
SECÇÃO IOrganização em Geral
  1. Art. 5.ºEstrutura orgânica
CAPÍTULO IVOrganização em Especial
SECÇÃO IServiços de Apoio Consultivo
  1. Art. 6.ºConselho Consultivo
  2. Art. 7.ºConselho de Direcção
CAPÍTULO V
SECÇÃO IServiços de Apoio Técnico
  1. Art. 8.ºDepartamento de acção social
  2. Art. 9.ºAtribuições
  3. Art. 10.ºCompetências do Chefe de Departamento
  4. Art. 11.ºDepartamento da Família e Igualdade do Género
  5. Art. 13.ºCompetências do Chefe de Departamento
SECÇÃO IIDos serviços tutelados
  1. Art. 14.ºDos serviços tutelados
  2. Art. 15.ºRelacionamento
CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias
  1. Art. 16.ºQuadro de pessoal
  2. Art. 17.ºOrganigrama

Preâmbulo

Por conveniência de serviços públicos;

Tendo em conta que o Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, que aprova o Estatuto Orgânico do Governo Provincial da Lunda-Sul, estabelece no n.° 5, Artigo 12.º, a necessidade de aprovação dos Regulamentos Internos indispensáveis à Organização e Funcionamento dos diferentes serviços que o integram;

O Governador Provincial, nos termos do Artigo 11.° do Decreto Executivo n.° 43/18, de 12 de Abril, determina o seguinte:

CAPÍTULO IDefinição e Atribuições

Artigo 1.º#

Definição

O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é um serviço executivo do Governador Provincial, incumbido de realizar as medidas políticas, programas, projectos, acções e actividades nos domínios social e da família, com especial atenção para às crianças, idosos, e deficientes, propondo e coordenando medidas para assegurar a igualdade do género e a actuação das comunidades tradicionais.

Artigo 2.º#

Atribuições

1.

O Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:

a)

Coordenar a implementação e definição de estratégias, políticas e programas de desenvolvimento, de forma a garantir a protecção e igualdade do género, bem como contribuir para a unidade e coesão no seio da família;

b)

Promover de forma multidisciplinar, programas e acções, visando a informação, sensibilização, educação e formação nos meios urbanos e rurais, em prol da mulher e da família;

c)

Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

2.

O Gabinete Provincial da Acção Social, Família e Igualdade do Género é dirigido por Director Provincial, nomeado por despacho do Governador Provincial.

CAPÍTULO II
SECÇÃO IDefinição e Competência do Director

Artigo 3.º#

Definição

O Director Provincial do Gabinete de Acção Social, Família e igualdade do Género é o representante do Governador Provincial, incumbido de assegurar e dirigir o normal funcionamento dos serviços afectos ao Gabinete, respondendo pela actividade perante o Governador Provincial.

Artigo 4.º#

Competências do Director

O Director Provincial do Gabinete de Acção Social, Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:

a)

Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do Gabinete, isto é a distribuição das tarefas relativas ao funcionamento da secretaria, expediente e do orçamento, entre os técnicos que compõem o Gabinete;

b)

Responder pela actividade do Gabinete perante o Governador Provincial;

c)

Representar o Gabinete em todos os actos, para os quais seja mandatado;

d)

Submeter à apreciação superior os programas de actividade, pareceres, projectos, propostas e outros trabalhos relacionados com as funções do Gabinete;

e)

Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de chefia, bem como a transferência interna dos técnicos afectos ao Gabinete;

f)

Exercer o poder disciplinar em relação aos funcionários que a si se subordinem, nos termos da legislação em vigor;

g)

Organizar e aperfeiçoar o sistema de funcionamento técnico-administrativo e financeiro do Gabinete;

h)

Assegurar as relações do Gabinete com diferentes serviços executivos do Governo Provincial;

i)

Orientar, e coordenar as actividades de inspecção e fiscalização do Gabinete;

j)

Apresentar superiormente o relatório anual de execução da actividade do Gabinete;

k)

Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

CAPÍTULO III
SECÇÃO IOrganização em Geral

Artigo 5.º#

Estrutura orgânica

A estrutura orgânica do Gabinete de Acção Social, Família e Igualdade do Género compreende os seguintes órgãos:

1.

Serviços de Apoio Consultivo:

a)

Conselho Consultivo;

b)

Conselho de Direcção.

2.

Serviços de Apoio Técnico:

a)

Departamento de Acção Social;

b)

Departamento da Família e Igualdade do Género.

3.

Serviços Tutelados:

a)

Instituto de Reintegração sócio-profissional dos Ex-Militares;

b)

Instituto Nacional de Desminagem;

c)

Instituto Nacional da Criança.

CAPÍTULO IVOrganização em Especial
SECÇÃO IServiços de Apoio Consultivo

Artigo 6.º#

Conselho Consultivo

1.

O Conselho Consultivo é o Órgão de consulta do Director Provincial na coordenação e execução das actividades de gestão concernente a instituição, a quem compete:

a)

Emitir parecer nas matérias relacionadas com as actividades do sector;

b)

Analisar as formas de coordenação e execução das actividades e gestão corrente;

c)

Debruçar-se sobre o grau de cumprimento das deliberações e decisões do sector;

d)

Analisar os projectos dos planos anuais de actividades e pronunciar-se sobre os projectos de investimento no sector.

2.

O Conselho Consultivo é presidido pelo Director e integra os seguintes membros:

a)

Chefes de Departamentos;

b)

Técnicos e funcionários do Gabinete.

3.

O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocatória do Director Provincial.

4.

O Director, poderá, quando julgar necessário, convidar pessoas singulares ou colectivas para participarem em sessões do Conselho Consultivo.

Artigo 7.º#

Conselho de Direcção

1.

O Conselho de Direcção é o órgão de consulta e apoio técnico ao Director Provincial ao qual compete nomeadamente:

a)

Analisar e emitir pareceres sobre as linhas de orientação das actividades do Director Provincial;

b)

Analisar questões práticas que pela sua importância, o Director Provincial entenda submeter a esse órgão;

c)

Analisar as formas de coordenação e execução das deliberações do sector, bem como o cumprimento das suas decisões;

d)

Analisar os projectos e planos de actividades do sector e pronunciar-se sobre eles.

2.

O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director Provincial o convocar.

3.

O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Provincial e integra: Chefes de Departamentos.

4.

O Director, quando julgar necessário, poderá convidar outras entidades a participarem em sessão do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO V
SECÇÃO IServiços de Apoio Técnico

Artigo 8.º#

Departamento de acção social

Definição

O Departamento de Acção Social é o serviço de apoio técnico do Director Provincial, no domínio, da assistência e reinserção social, dos grupos sociais vulneráveis, administrativa e funcionalmente.

Artigo 9.º#

Atribuições

1.

O Departamento de Acção Social tem as seguintes atribuições:

a)

Elaborar, controlar e avaliar a execução dos planos, programas e projectos da assistência e reinserção social;

b)

Apoiar e controlar as instituições integradas no sistema de assistência social que visem a protecção ao cidadão e famílias em situação de risco e vulnerabilidade;

c)

Desenvolver mecanismos de protecção aos grupos vulneráveis no meio rural, urbano e periurbano;

d)

Dinamizar a criação de equipamentos sociais nas comunidades urbanas e periurbanas;

e)

Implementar programa de educação comunitária no meio rural e periurbano;

f)

Promover actividades intersectoriais de apoio às populações refugiadas e regressadas de forma a enquadrá-las no processo produtivo;

g)

Efectuar o controlo estatístico das populações refugiadas e regressadas;

h)

Providenciar assistência específica e adequada aos refugiados em matéria relacionada com a alimentação, saúde, educação, formação profissional e outras actividades de auto-suficiência económica e social;

i)

Proceder a recepção e inscrição de todas as pessoas portadoras de deficiência e familiares destas que manifestem necessidades de ajuda;

j)

Analisar individualmente todos os casos e preocupações colocadas pelas pessoas portadoras de deficiência e encaminhar aos órgãos competentes;

k)

Promover campanhas de sensibilização com outros actores sociais sobre a problemática das pessoas;

l)

Proteger os direitos da criança e do adolescente;

m)

Participar nos programas de localização familiar, reintegração de crianças em colaboração com outros actores sociais;

n)

Organizar em colaboração com outros sectores sociais no enquadramento sócio-profissional do adolescente desprotegido;

o)

Fiscalizar as instituições infanto-juvenis;

p)

Estudar as formas de alargamento e atendimento à criança e aos adolescentes no meio rural, urbano e periurbano;

q)

Colaborar nos programas de vacinação e de cuidados primários de saúde e atendimento às necessidades nutricionais das crianças na área urbana, periurbana e rural;

r)

Participar na protecção sócio-educativa destinada às crianças e adolescentes vítimas de maus tractos, abusos sexuais ou prostituição;

s)

Garantir e supervisionar as acções de assistência reinserção social a favor dos adolescentes em conflito com a lei;

t)

Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

2.

O Departamento de Acção Social é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete.

Artigo 10.º#

Competências do Chefe de Departamento

O Chefe do Departamento da Acção Social tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a execução das tarefas do Departamento;

b)

Despachar com o Director Provincial sobre matérias das respectivas áreas;

c)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;

d)

Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;

e)

Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

Artigo 11.º#

Departamento da Família e Igualdade do Género

Definição

O Departamento da Família e Igualdade do Género é o serviço de apoio ao Director Provincial, ao qual cabe realizar a actividade especializada de estudo sobre a política familiar.

1.

O Departamento da Família e Igualdade do Género tem as seguintes atribuições:

a)

Apoiar o fortalecimento da capacidade institucional das estruturas ligadas a defesa da família e dos direitos da mulher, bem como os mecanismos de implementação das políticas, programas e projectos que visam a melhoria das condições de vida dos grupos vulneráveis e da comunidade;

b)

Prestar aconselhamento familiar às vítimas de violência doméstica;

c)

Implementar programas e projectos que desencorajam e extingam as práticas tradicionais que atentam contra a dignidade da pessoa humana;

d)

Criar um sistema de recolha, análise, difusão e armazenamento de dados concernentes aos grupos vulneráveis, família e igualdade de género de modo a possibilitar o monitoramento dos indicadores essenciais;

e)

Promover e participar em programas específicos para reforço do papel da família e da mulher no combate à fome e a pobreza, bem como na redução da mortalidade materna e perinatal;

f)

Difundir acções de combate à pobreza e a erradicação da fome a nível da comunidade;

g)

Propor a inserção e participação da mulher rural nos órgãos de tomadas de decisão, desencadeando acções para a sua plena integração na vida política, económica, profissional, cultural na província;

h)

Promover estudos sócio-antropológicos conducentes a elaboração de estratégias que visem a melhoria socioeconómica da família, da comunidade e o desencorajamento do nomadismo e do êxodo rural em colaboração com outros Gabinetes;

i)

Participar de acções que visem a formação e especialização dos trabalhadores sociais em articulação com os demais órgãos da administração pública;

j)

Coordenar e apoiar as actividades de entidades singulares e colectivas reconhecidas, que tenham fins de protecção social dos grupos vulneráveis;

k)

Exercer as demais funções que lhe forem determinadas superiormente, nos termos da lei.

2.

O Departamento da Família e Igualdade do Género é dirigido por um técnico superior ou médio, nomeado por Despacho do Governador da Província, sob proposta do Director do Gabinete.

Artigo 13.º#

Competências do Chefe de Departamento

O Chefe do Departamento da Família e Igualdade do Género tem as seguintes competências:

a)

Assegurar a execução das tarefas do Departamento;

b)

Despachar com o Director Provincial sobre matérias das respectivas áreas;

c)

Coordenar as actividades e manter a disciplina necessária nas respectivas áreas;

d)

Elaborar, periodicamente, os planos de actividade e respectivos relatórios do seu cumprimento;

e)

Desempenhar outras tarefas que lhe forem acometidas superiormente.

SECÇÃO IIDos serviços tutelados

Artigo 14.º#

Dos serviços tutelados

1.

Os serviços tutelados do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade de Género são institutos públicos com personalidade jurídica própria com base nas leis e estatutos da sua criação e com atribuições neles contidas.

2.

Integram os serviços tutelados do Gabinete Provincial, os serviços locais do Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda à Comunidade (IPROCAC), Instituto de Reintegração Sócio-Profissional dos Ex-Militares (IRSEM), Instituto Nacional de Desminagem (INAD), e Instituto Nacional da Criança (INAC).

Artigo 15.º#

Relacionamento

O Gabinete tem relacionamento institucional com todos os Gabinetes Provinciais e órgãos equiparados do Governo Provincial, com as Administrações Municipais, bem como os órgãos tutelados e associações profissionais do ramo.

CAPÍTULO VIDisposições Finais e Transitórias

Artigo 16.º#

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o constante do mapa em Anexos I e II do Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 17.º#

Organigrama

O organigrama do Gabinete Provincial de Acção Social, Família e Igualdade do Género é o constante do Anexo III, que é parte integrante do presente Regulamento Interno.

O Governador, Daniel Félix Neto.

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