Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Executivo n.º 13/10

Regulamenta a Aplicação do Previsto no Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, Relativamente ao Recrutamento, Integração, Formação e Desenvolvimento de Pessoal Angolano e a Contratação de Pessoal Estrangeiro para a Execução das Operações Petrolíferas em Angola

Instituição
—
Publicação
Diário da República n.º 26, I Série
Data
10/02/2010
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
Ver no Angolex ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 26, I Série

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºDefinições
  3. Art. 3.ºÂmbito de aplicação
  4. Art. 4.ºIgualdade de direitos
CAPÍTULO IIRecursos Humanos
  1. Art. 5.ºRecrutamento e integração do pessoal angolano
  2. Art. 6.ºContrato programa
  3. Art. 7.ºPlano de carreira profissional
  4. Art. 8.ºContratação de pessoal estrangeiro
  5. Art. 9.ºManutenção do vínculo laboral após formação
CAPÍTULO IIIDisposições Finais
  1. Art. 10.ºFiscalização
  2. Art. 11.ºBase de dados
  3. Art. 12.ºEntrada em vigor
CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente decreto-executivo tem por objecto regulamentar a aplicação do previsto no Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, relativamente ao recrutamento, integração, formação e desenvolvimento de pessoal angolano e a contratação de pessoal estrangeiro para a execução das operações petrolíferas em Angola.

Artigo 2.º#

Definições

Sem prejuízo do disposto no Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 17/09, de 26 de Junho e salvo se de outro modo for expressamente indicado no próprio texto, as palavras e expressões usadas no presente diploma têm o seguinte significado, sendo que as definições no singular se aplicam igualmente no plural e vice-versa:

a)

Petróleo - o petróleo bruto, o gás natural e todas as outras substâncias hidrocarbonetadas que possam ser encontradas e extraídas, ou de outro modo obtidas e arrecadadas, a partir da área de concessão petrolífera, tal como definido na Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro;

b)

Plano de Carreira Profissional - a sucessão/promoção de postos ou categorias respeitantes a uma determinada função que é ocupada pelo trabalhador ao longo do exercício da sua actividade profissional;

c)

Carreira Profissional - o percurso pela sucessão de níveis de evolução, em que o desempenho profissional dos titulares de uma função é considerado base formativa para o desempenho de funções de nível imediatamente superior, sendo esta progressão geralmente associada a maior compensação;

d)

Decreto-Lei, o Decreto Lei n.º 17/09, de 26 de Junho.

Artigo 3.º#

Âmbito de aplicação

1.

Estão abrangidas pelo presente diploma as seguintes empresas:

a)

todas as empresas de direito estrangeiro e as de direito angolano, cujo capital social seja detido maioritariamente por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, que exerçam em território nacional actividades de prospecção, pesquisa, avaliação, desenvolvimento e produção de petróleo bruto e de gás natural, bem como as actividades de refinação e tratamento de petróleo bruto e de gás natural, de armazenagem, de transporte, de distribuição e comercialização de produtos, seus derivados;

b)

todas as empresas de direito estrangeiro e as de direito angolano, cujo capital social seja maioritariamente detido por pessoas singulares ou colectivas estrangeiras, que no desempenho das suas actividades em território nacional, prestem serviços às empresas referidas na alínea anterior por período igual ou superior a um ano, consecutivo ou intercalado, independentemente do bloco, área de concessão ou do segmento de actividade onde o serviço é realizado.

2.

Não estão abrangidas pelo cumprimento do disposto no presente diploma, as seguintes empresas:

a)

empresas sedeadas no estrangeiro que forneçam materiais, equipamentos e quaisquer outros produtos às empresas operadoras de blocos ou áreas de concessão;

b)

empresas de prestação de serviços e as construtoras de estruturas ou similares que realizam a totalidade ou a maior parte do trabalho, fora de Angola;

c)

empresas cujo objecto social não se reporte directamente à actividade petrolífera.

3.

As empresas petrolíferas não operadoras, que detenham participação financeira num determinado bloco ou área de concessão bem como as empresas subcontratadas para prestação de serviços, apenas estão sujeitas à obrigação de pagar a verba que lhes competir nos termos dos Artigos 12.º e 13.º do decreto-lei.

Artigo 4.º#

Igualdade de direitos

A igualdade de direitos prevista no Artigo 5.º, do Decreto - Lei n.º 17/09, de 26 de Junho, deve ser entendida como o princípio de igual tratamento aos trabalhadores que detenham a mesma categoria profissional e exerçam funções idênticas nas empresas abrangidas pelo presente diploma, conferindo aos angolanos protecção legal contra a discriminação ao nível do emprego e das condições de trabalho, do salário, subsídios e dos benefícios sociais, consubstanciados nas regalias e vantagens concedidas pelas empresas a título de incremento adicional ao salário, bem como da assistência médica, medicamentosa e outras.

CAPÍTULO IIRecursos Humanos

Artigo 5.º#

Recrutamento e integração do pessoal angolano

Tendo em vista a angolanização do sector petrolífero nacional, as empresas abrangidas devem preencher os quadros de pessoal, em todas as categorias e funções, com cidadãos angolanos devidamente capacitados.

Artigo 6.º#

Contrato programa

1.

O contrato programa, a que se refere o Artigo 6.º do decreto-lei é celebrado entre o Ministério dos Petróleos e cada uma das empresas operadoras que seja parte nos contratos petrolíferos de consórcio, partilha de produção e serviço com risco, bem como as empresas titulares de licença de prospecção e as demais constantes do Artigo 3.º do presente diploma.

2.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do Artigo 6.º do decreto-lei, o Ministério dos Petróleos deve celebrar com as empresas já em actividade no sector petrolífero, o respectivo contrato programa no prazo de 90 dias, contados da data de publicação do presente diploma, propondo para o efeito, o paradigma do contrato a celebrar.

3.

O contrato programa, a que se referem os números anteriores deve obedecer ao modelo constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 7.º#

Plano de carreira profissional

1.

O plano de carreira profissional deve ser concebido de forma a que sejam plenamente alcançadas as metas fixadas no contrato programa a celebrar com cada uma das empresas abrangidas pelo presente diploma, tendo em vista a angolanização do sector petrolífero nacional.

2.

Para efeitos do número anterior, o plano de carreira profissional do pessoal angolano deve ter em conta o seguinte:

a)

o número de trabalhadores angolanos existentes no quadro de pessoal das empresas, ao nível de técnicos e quadros de chefia e direcção;

b)

o número de trabalhadores estrangeiros existentes no quadro de pessoal das empresas, ao nível de técnicos e quadros de direcção e chefia, que devem ser progressivamente substituídos mediante a capacitação científica e técnico-profissional de trabalhadores angolanos;

c)

as normas, princípios e directrizes reguladoras do sistemático desenvolvimento científico e técnico-profissional dos trabalhadores angolanos, de acordo com os perfis de cada cargo ou função, bem como para correcta avaliação do seu comportamento perante o trabalho, consubstanciado na assiduidade e cumprimento disciplinado das tarefas inerentes ao cargo ou função que exerça, tendo em vista a ascensão/promoção no quadro do pessoal da empresa.

Artigo 8.º#

Contratação de pessoal estrangeiro

1.

A contratação de pessoal estrangeiro nos termos do decreto-lei, só pode ser feita mediante prévia autorização do Ministério dos Petróleos a requerimento da empresa interessada.

2.

Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento deve fazer-se acompanhar dos elementos probatórios de que no mercado nacional de trabalho, não existem cidadãos angolanos suficientes e disponíveis com a qualificação e a experiência exigidas para o exercício do cargo ou função em causa, nomeadamente:

a)

anúncio público sobre a existência de vagas, com a descrição do cargo ou função a exercer e indicação das habilitações académicas e experiência técnico-profissional exigidas;

b)

declaração a emitir pelos Centros de Emprego e Formação Profissional do Ministério da Administração Pública, Emprego e Segurança Social, sobre a inexistência e /ou não disponibilidade de cidadãos angolanos no mercado nacional de trabalho com a qualificação e experiência exigida nos anúncios públicos relativos às vagas para os cargos ou funções a preencher no quadro de pessoal das empresas.

3.

Na apreciação do pedido e respectiva documentação, o Ministério dos Petróleos deve ter em conta o grau de cumprimento dos seguintes instrumentos:

a)

o contrato programa celebrado com a empresa requerente, devidamente actualizado nos termos do n.º 6 do Artigo 6.º do decreto-lei;

b)

os planos de desenvolvimento de recursos humanos da empresa, aprovados pelo Ministério dos Petróleos.

Artigo 9.º#

Manutenção do vínculo laboral após formação

O trabalhador que beneficiar de formação ou aperfeiçoamento técnico-profissional de elevado nível obriga-se, mediante acordo celebrado com a empresa, a manter o vínculo laboral pelo período de tempo estabelecido nos termos e condições previstos pela Lei Geral do Trabalho, Lei n.º 2/00, de 11 de Fevereiro.

CAPÍTULO IIIDisposições Finais

Artigo 10.º#

Fiscalização

O Ministério dos Petróleos, por intermédio da Direcção Nacional dos Recursos Humanos e do Gabinete de Inspecção, deve realizar periodicamente acções de fiscalização e inspecção às empresas abrangidas no sentido de verificar a conformação da sua actuação com as normas legais aplicáveis.

Artigo 11.º#

Base de dados

A base de dados a que se refere o Artigo 21.º do decreto-lei, deve ser criada e estar devidamente operacional no prazo de 90 dias, contados da data de publicação do presente diploma.

Artigo 12.º#

Entrada em vigor

Este decreto-executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 3 de Fevereiro de 2010.

O Ministro, José Maria Botelho de Vasconcelos.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso