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Decreto Legislativo Presidencial n.º 4/22

Regime Especial Tributário para a Província de Cabinda

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 138, I Série
Data
23/07/2022
Área
Fiscal e Aduaneiro
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
12
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 138, I Série

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Índice

  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºRegime Tributário
  5. Art. 5.ºPagamento do Imposto de Selo e Taxas de Prestação de Serviços
  6. Art. 6.ºIsenção dos Produtos Alimentares
  7. Art. 7.ºLegislação Aplicável
  8. Art. 8.ºSaída de Mercadorias
  9. Art. 9.ºExportação de Mercadorias Nacionalizadas
  10. Art. 10.ºTransgressão Aduaneira
  11. Art. 11.ºDúvidas e Omissões
  12. Art. 12.ºEntrada em Vigor

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Diploma aprova o Regime Especial Tributário aplicável à Província de Cabinda.

Artigo 2.º#

Âmbito

1.

O Regime previsto no presente Diploma aplica-se às empresas domiciliadas na Província de Cabinda, aos imóveis instalados e aos residentes fiscais na referida província.

2.

O presente Regime não é aplicável à Indústria Petrolífera.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Regime, entende-se por:

a)

«Mercadorias Nacionais» - as originárias ou produzidas inteiramente no País;

b)

«Mercadorias Nacionalizadas» - mercadorias importadas, disponíveis no País após desalfandegamento, destinadas à entrada no consumo e que tenham sido importadas mediante o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras devidas, ou que deles estejam isentas por disposição legal;

c)

«Comércio Fronteiriço» - importações efectuadas pela população fronteiriça entre duas zonas contíguas, para consumo próprio, isto é, sem fins comerciais, em quantidades razoáveis;

d)

«Habitantes de Zona Fronteiriça» - as pessoas estabelecidas ou residentes numa zona fronteiriça;

e)

«Mercadorias que Traduzem Preocupações de Natureza Comercial» - as mercadorias, sejam elas nacionais ou nacionalizadas, desde que:

i.

As transacções fronteiriças de mercadorias de uma mesma pessoa sejam muito frequentes;

ii.

As quantidades de mercadorias, desde que consideradas para além do razoável para consumo, que são transacionadas em cada troca e no total das frequências;

iii.

O tipo e qualidade de mercadoria transacionada;

iv.

As mercadorias cujas características não tenham a ver com os hábitos alimentares e culturais dos residentes da zona fronteiriça onde se processa a transacção comercial para consumo.

Artigo 4.º#

Regime Tributário

1.

À Província de Cabinda é aplicável o seguinte Regime Tributário:

a)

Imposto Industrial sobre as Actividades Agrícolas desenvolvidas na província, taxa de 3%;

b)

Imposto Industrial para o Sector da Indústria, taxa de 10%;

c)

Imposto sobre a Aplicação de Capitais sobre a Distribuição de Lucros ou Dividendos pelas sociedades que se enquadrem nas alíneas anteriores, taxa de 5%;

d)

Imposto Predial incidente sobre o Rendimento, Taxa de 10%;

e)

Imposto Predial incidente sobre a Detenção ou propriedade, Taxa de 0,05%;

f)

Imposto Predial incidente sobre a Transmissão, Taxa de 1%.

2.

As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime, incluindo bebidas, viaturas, embarcações e aeronaves, com excepção das mercadorias constantes da tabela anexa ao presente Diploma e que dele é parte integrante, são passíveis de direitos aduaneiros à taxa de 2%.

3.

As mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime, bem como aos actos de transmissão das mercadorias constantes da norma de incidência do Imposto sobre o Valor Acrescentado, taxa de 2%.

4.

As prestações de serviço portuário e de distribuição pública de água ficam sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado à taxa de 2%.

5.

Tratando-se de bens alimentares, a taxa dos direitos aduaneiros devidos na importação e do Imposto sobre o Valor Acrescentado que incide sobre a importação e transmissão destes bens é de 1%.

6.

Para efeitos do presente Regime, aos Emolumentos Gerais Aduaneiros aplicam-se às taxas previstas na Pauta Aduaneira em vigor.

7.

A taxa referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é ajustada nos termos das alterações que possam ocorrer à taxa geral para o Sector da Agricultura no País e aplica-se apenas nos casos em que os elementos que concorrem para o processo produtivo estejam fisicamente instalados na Província de Cabinda.

Artigo 5.º#

Pagamento do Imposto de Selo e Taxas de Prestação de Serviços

No despacho aduaneiro de importação de mercadorias, objecto do presente Regime, as taxas de prestação de serviços são sempre devidas

Artigo 6.º#

Isenção dos Produtos Alimentares

São isentos do pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições os produtos alimentares provenientes dos países limítrofes, trazidos no âmbito do comércio fronteiriço, pelas populações para seu próprio consumo, em quantidades que não apresentem características comerciais.

Artigo 7.º#

Legislação Aplicável

Nos casos em que a legislação geral ou legislação especial conceda maiores benefícios pautais do que os aqui estabelecidos, aplica-se a legislação mais vantajosa.

Artigo 8.º#

Saída de Mercadorias

As mercadorias nacionalizadas, ao abrigo do disposto no presente Regime, não podem sair do território da província sem que sejam previamente pagos ou caucionados os valores correspondentes às diferenças de direitos e demais imposições aduaneiras em vigor no restante território nacional, no momento em que são deslocadas.

Artigo 9.º#

Exportação de Mercadorias Nacionalizadas

As mercadorias nacionalizadas estão sujeitas às disposições previstas na Pauta Aduaneira em vigor no que respeita à exportação.

Artigo 10.º#

Transgressão Aduaneira

Sem prejuízo de responsabilização criminal quando aplicável, constitui transgressão aduaneira a utilização das mercadorias importadas ao abrigo do presente Regime Especial, para fins diferentes do previsto neste Diploma.

Artigo 11.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Legislativo Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 12.º#

Entrada em Vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 23 de Junho de 2022.

Publique-se.

Luanda, aos 22 de Julho de 2022.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

Códigos Designação das mercadoria

24.

02 | Charuto, cigarrilha e cigarro, de tabaco e seus sucedaneos

2402.10.00 | Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

2402.20.00 | Cigarros que contenham tabaco

2402.90.00 | Outros

24.

03 | Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos manufacturado; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extracto e molho de tabaco

- | Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção

2403.19.00 | Outros

2403.91.00 | Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"

2403.99.00 | Outros

71.

13 | Artigos de joalharia e suas partes, de metais preciosos (plaqué) ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

- | De metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué))

7113.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeadas, de outros metais preciosos (plaqué)

7113.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeado, de metais preciosos (plaqué)

71.

14 | Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué)

- | De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados, de metais preciosos (plaqué)

7114.11.00 | De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada, de outros metais preciosos (plaqué)

7114.19.00 | De outros metais preciosos, mesmo revestido, folheados ou chapeados, de metais precisos (plaqué)

71.

16 | Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.

7116.10.00 | De pérolas naturais ou cultivadas

7116.20.00 | De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de predas sintéticas reconstituídas

91.

01 | Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo do mesmo tipo), com caixa de metais precisos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

- | Relógios de pulso, funcionando electricamente, mesmo com contador de tempo incorporado

9101.11.00 | de mostrador exclusivamente mecânico

9101.19.00 | Outros

- | Outros relógios de pulso, mesmo com contador de tempo incorporado

9101.21.00 | De corda automática

9101.29.00 | Outros

- | Outros

9101.91.00 | Funcionando Electricamente

9101.99.00 | Outros

91.

11 | Caixa de relógios das posições 91.01 ou 91.02 e suas partes

9111.10.00 | Caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

91.

13 | Pulseiras de relógios, e suas partes

9113.10.00 | De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

93.

03 | Outras armas de fogo e aparelho semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo, espingardas e carabinas, de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras).

9303.20.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo, com pelo mesmo um cano liso

9303.30.00 | Outras espingardas e carabinas de caça ou de tiro ao alvo

95.

05 | Partes e acessórios dos artigos das posições 93.01 a 94.04

9505.20.00 | De espingardas ou carabinas da posição 93.03

- | Cartuchos e suas partes, para espingardas ou carabinas de cano liso chumbos para carabinas de ar comprimido

9306.21.00 | Cartuchos

9306.29.00 | Outros

9306.30.00 | Outros cartuchos e suas partes

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