Preâmbulo
O Decreto n.º 69/05, de 26 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 2/05;
Considerando que a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A., membro do Grupo Empreiteiro, manifestou à Concessionária Nacional a pretensão de transmitir 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Bloco 2/05 à Etu Energias, S.A., Falcon Oil Holding Angola, S.A. e à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L.;
Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:
Artigo 1.º#
Autorização
É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A. a ceder 6,00% (seis por cento) à Etu Energias, S.A.
É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A a ceder 4,00% (quatro por cento) à Falcon Oil Holding Angola, S.A.
É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A a ceder 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L.
Artigo 2.º#
Composição
Após cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 2/05 passa a ter a seguinte constituição:
Etu Energias, S.A. 36,00%;
Falcon Oil Holding Angola, S.A. 24,00%;
PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L. 15,00%;
Poliedro Oil Corporation, S.A. 12,50%;
KOTOIL - Exploração de Produtos Petrolíferos e Serviços, S.A.12,50%.
Artigo 3.º#
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.
Artigo 4.º#
Entrada em Vigor
Publique-se.
Luanda, aos 23 de Junho de 2023.
O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.
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