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Decreto Executivo n.º 95/23

Falcon Oil Holding Angola, S.A., e 2,50% à PRODOIL

Falcon Oil Holding Angola, S.A., e 2,50% à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, SARL do seu interesse participativo no Bloco 2/05.

Instituição
Ministério dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás
Publicação
Diário da República I Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023
Data
29/06/2023
Área
Petróleo, Gás e Minas
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
4
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 119 de 29 de Junho de 2023

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAutorização
  3. Art. 2.ºComposição
  4. Art. 3.ºDúvidas e Omissões
  5. Art. 4.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

O Decreto n.º 69/05, de 26 de Setembro, outorga à Concessionária Nacional uma concessão exclusiva para o exercício dos direitos mineiros de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos na Área da Concessão do Bloco 2/05;

Considerando que a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A., membro do Grupo Empreiteiro, manifestou à Concessionária Nacional a pretensão de transmitir 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento) correspondente à totalidade do seu interesse participativo no Bloco 2/05 à Etu Energias, S.A., Falcon Oil Holding Angola, S.A. e à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L.;

Tendo em conta que a Concessionária Nacional não pretende exercer o direito de preferência, nos termos do n.º 6 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro - Lei das Actividades Petrolíferas, alterada pela Lei n.º 5/19, de 18 de Abril, determino:

Artigo 1.º#

Autorização

1.

É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A. a ceder 6,00% (seis por cento) à Etu Energias, S.A.

2.

É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A a ceder 4,00% (quatro por cento) à Falcon Oil Holding Angola, S.A.

3.

É autorizada a ACREP - Exploração Petrolífera, S.A a ceder 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) à PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L.

Artigo 2.º#

Composição

Após cessão, o Grupo Empreiteiro do Bloco 2/05 passa a ter a seguinte constituição:

Etu Energias, S.A. 36,00%;

Falcon Oil Holding Angola, S.A. 24,00%;

PRODOIL - Exploração e Produção de Hidrocarbonetos, S.A.R.L. 15,00%;

Poliedro Oil Corporation, S.A. 12,50%;

KOTOIL - Exploração de Produtos Petrolíferos e Serviços, S.A.12,50%.

Artigo 3.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro dos Recursos Minerais, Petróleo e Gás.

Artigo 4.º#

Entrada em Vigor

Publique-se.

Luanda, aos 23 de Junho de 2023.

O Ministro, Diamantino Pedro Azevedo.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas/2023/decreto-executivo-n-o-95-23-de-29-de-junho/download/decreto-executivo-n-o-95-23-de-29-de-junho_ministerio-dos-recursos-minerais-petroleo-e-gas_lex-ao.pdf).

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