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Decreto n.º 2/99

Decreto n.º 2/99

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 12 de 19 de Março de 1999
Data
19/03/1999
Área
Trabalho e Segurança Social
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
23
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 12 de 19 de Março de 1999

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ aprovada a criação dos Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.).
  3. Art. 1.ºCrinção
  4. Art. 3.ºCondições de constituição
  5. Art. 4.ºGestão dos Regimes Profissionais Complomentares
  6. Art. 5.º
  7. Art. 653.ºDa capacidade económica e finamceira da empresa
  8. Art. 7.ºFormualização de acordv
  9. Art. 8.ºYinculação dos Reglnes Profisstonals Complementares
  10. Art. 9.ºDa cessação do contrato de trabalho
  11. Art. 10.ºDo direito des trabalhadores
  12. Art. 11.ºFinanckinnento
  13. Art. 12.ºPagamento de quolizações
  14. Art. 13.ºEsquema de prestações
  15. Art. 152.º
  16. Art. 17.ºRegime jurídico
  17. Art. 19.ºEstritora péblica
  18. Art. 33.º
  19. Art. 25.ºÁálteração dos regimes
  20. Art. 26.ºRegularização
  21. Art. 2.ºÀ presente medida não abrange os subsídios
  22. Art. 3.ºÉ revogada toda à legislação que contrarie o
  23. Art. 4.ºAs dúvidas que suscitarem na interpretação e
  24. Art. 5.ºEste decreto entra em vigor em 1 de

Preâmbulo

Decreto nº 2/99

de 19 de Março

Os objectivos da segurança social concretizam-se

mediante um conjunto de pressupostos de natureza cconómica, sociológica, demográfica, dentre outros é de um

ordenamento jurídico.

Com a implementação do sistema de segurança social na

sua fase conclusiva importa agora criar os mecanismos jurídicos que regulam os Regimes Profissionais Complementares de Segurança Social, um componente importante

no sistema de protecção social.

A limitação do sistema de segurança social na satisfação

das necessidades dos beneficiários (trabalhadores activos e

eformados e seus familiares) e à liberdade de constituição

e empreendimento de esquemas complementares à segu-

rço de 1999 IL Série — N.º 12

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número — KzR: 140 000.00

TURAS O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.6 2. xéries é de KR: 665 000,00

KzR: 1158 (NH 000.00 | 2 para à 3.º série K2R: 1 000 000.00. acrescido do

KzR: 650 500 OM).06 | jespectivo imposta do selo, dependendo à

KzR: 470 500 OO0.00 | publicação da 3 série de depósito prévio a efectuar

KzR: 315 SOL 00.06 | na Tesouraria da Imprensa Nacional — U. E, E,

Tança social, da iniciativa das empresas e ou dos irabalhadores são, por si só, indicadores de outras formas de protecção social para os trabalhadores em partlicufar e para a

sociedade em geral,

O presente decreto visa regular us iniciativas de protecção social dos trabalhadores e vu das empresas constituindo, porlanto, um instrumento de base para a criação

funcionamento: dos regimes profissínnais complementares

de protecção social.

Assim, nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do artigo 110,2 e do artigo 113.º ambos de Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

É aprovada a criação dos Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.).

Ant. 2º — É aprovado v regulamento sobre os Regimes

Profissionais Complementares (R. PP. OC.) em anexo so

presente decreto e do qual faz parte integrante-

An. 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas

par despacho do Ministro da Administração Pública, Em-

Prego e Segurança Social.

Art. 4,* — Este decrelo entra em vigor na data da sua

Publicação.

Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 30 de Outubro de 1998,

Promulgado aos 4 de Março de 1999,

Publique-se,

O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS.

REGIMES PROFISSIONAIS

COMPLEMENTARES

CAPÍTULO |

Das Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Crinção

O presente diploma cria os regimes profissionais complementares adiante designados por (R. P. C.), previsto no

artigo 84,º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro,

ARTIGO 2,º

(ObJectivo)

1.

Os Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.)

por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de

outrem-ou independentes unidos no quadro de uma empresa, grupos de empresas ou grupos sócio-profissionais, prestações pecuniárias complementares dos garantidos pelo

Tegime geral] da segurança social.

2.

No que se refere aos trabalhadores independentes,

legislação própria regulamentará esta matéria.

Artigo 3.º#

Condições de constituição

Os Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.)

criados e à criar devem obedecer as seguintes condições;

a)

constituição por livre iniciativa das empresas ou

grupos de empresas e seus trabalhadores, mediante acordo em que sejam definidos os objectivos € 0 conteúdo dos Regimes Profissionais

Complementares (R. P. C.);

&h) abrangência a todos us irabalhadores de uma

empresa nas condições de acesso;

c)

cobertura de eventualidades que caibam no âmbito

material do regime da segurança social;

d)

financiamento a cargo de entidades empregadoras

€ Tespectivos trabalhadores;

€) gestão por entidades juridicamente distintas das

referidas empresas e dotadas de autonomia

financeira.

Artigo 4.º#

Gestão dos Regimes Profissionais Complomentares

(R.P.C.)

Os Regimes Profissionais Complementares (R. P. Cc)

po ser geridos por institutos de segurança social complementares, associações mutualislas, companhia de seguros e sociedades financeiras gestores de fundos de pensões

CAPÍTULO 11

Dos Regimes Profissionais Complementares

(R.P.C.)

SECÇÃO 1

Dy instituição dos Regimes Proflsdanals Complementares

(R.P.C)

Artigo 5.º#

(Acorda para 2 constituição dos Regimes Profissionais

Complementares) (R.P.C.)

1.

Os Regimes Profissionais Complementares (R. P C.)

são instituídos mediante acordo entre empresas ou grupos

de empresas e respectivos trabalhadorés ou entidades que os

representem, dele devendo constar os elementos referidos

no anexo ] à este diploma de que faz parle integrante.

2.

O acordo referido no número anterior carece de

homologação da entidade tutelar,

3.

O período de homologação consta de requerimento

conjunto dos fundadores e da entidade gestora dirigidos à

entidade tutelar & acompanhado do projecio de acordo e

do plano actoarial e financeiro dos Regimes Profissionais

Complementares (R, P. C.).

Artigo 653.º#

Da capacidade económica e finamceira da empresa

1.

À homologação da entidade tutelar para a realização

do acordo pressupõe à verificação da capacidade económica e financeira da empresa para suportar os encargos decortentes da instituição dos Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.).

2.

Às empresas devem apresentar em anexo ao requerimento os elementos susceptíveis à verificação referida no

número anterior, sem prejuízo da entidade tutelar solicitar

Outros elementos.

3.

Constitui índice de falta da capacidade económica e

financeira à cerlificação de que as empresas se encontrem

nas seguintes condições:

n)

dívidas de não pagamento de contribuições à segurança social;

bb)

dívidas por não pagamento de impostos.

Artigo 7.º#

Formualização de acordv

1.

O acordo após homologação da entidade tutelar é formalizado por escritura pública.

2.

As partes do acordo referido no artigo 5.º devem

celebrar com a entidade gestora um contrato que contem-

Ple os elementos referidos no anexo 1! a este diploma de

oue faz parle integrante.

Artigo 8.º#

Yinculação dos Reglnes Profisstonals Complementares

(R.P.C)

1.

O acordo referido no artigo 5.º vincula as empresas à

os trabalhadores das categorias no mesmo considerados,

contratados por tempo indeterminado que se encontrem no

serviço à data da sua celebração mediante adesão dos inte-

Tessados.

2, À celebração do contrato de trabalho entre um trabalhador € uma empresa que tenha instituído um regime

profissional complementar dá &tquele o direito de adesão ao

respectivo acordo.

SECÇÃO 1

Da garantia do direito dos trabalhadores

Artigo 9.º#

Da cessação do contrato de trabalho

1.

À cessação do contrato de trabalho sem que o trabalhador tenha passado à situação de pensionista ou equivalente, delermina a desvinculação do trabalhador dos Repgimes Profissionais Complementares (R. P. C.).

2.

O acordo de instituição dos Regimes Profissionais

Complementares (R. P. C.) deve conter as condições de continuidade da quotização voluntária relativas às prestações

diferidas dos trabalhadores que cessem o contraio de trabalho.

Artigo 10.º#

Do direito des trabalhadores

1.

O direito às prestações de invalidez, velhice e morte

poderá manter-se após a cessação da actividade na empresa,

por parte do trabalhador, desde que este tenha constituído os

respectivos prazos de garantia e a data da verificação do

evento não tenha exercido 0 direito previsto no número

seguinte.

2.

Até um ano após a cessação da actividade na empre-

5a, O trabalhador tem o direito de pedir o valor actualizado

das contribuições entradas em seu nomr,

SECÇÃO HI

Das caracicrísticas dos Regimes Profissionais

Complementares (R. P. C. )

Artigo 11.º#

Financkinnento

1.

O financiamento dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) realiza-se através das seguintes receitas:

&) quotização das entidades empregadoras e trabalhadorgs;

h)

dotações das empresas;

e)

rendimento das aplicações que integram o respectivo património;

E 1999 271

d)

produto de alienação de valores do património;

e)

reembolso;

f)

oviras receitas.

2.

As dolações das empresas podem ter por objectivo

garantir as responsabilidades iniciais assumidas pelas entidades patronais, permitir uma redução das quotizações previstas e constituir um fundo de reserva.

3.

No âmbito dos Regimes Profissionais Complemenlares (R.P.C.), podem ser considerados períodos de actividade anteriores à data da instituição dos mesmos regimes

mediante financiamento adequado.

Artigo 12.º#

Pagamento de quolizações

1.

Estão sujeitos a quotizações para os Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) o valor das remunerações

passíveis de contribuição no âmbito do regime geral da

segurança social,

2.

À entidade empregadora é responsável pelo pagamento das quotizações, assim como das quotizações relativas

aos Irabalhadores deduzidos nas respectivas remunerações.

3, O não pagamento das quotizações no tempo dererminado está sujeito à aplicação de juros de mora cuja taxa é

estabelecida contrato de gestão.

Artigo 13.º#

Esquema de prestações

1.

O esquema de prestações dos Regimes Profissionais

Complementares (R.P.C,) apenas pode cobrir as eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de

segurança social.

2, Às prestações são calculadas com base nas remune-

Tações que constituam a base de incidência das quotizações.

SECÇÃO [V

Da gestão dos Regimes Prolisslonals Complementares

(RPC)

SUB-SECÇÃO |

Dar entidades gestoras

ARTIGO l4.º

(Ârabito)

À constituição de Institutos de Segurança Social

Complementar e de Associações Mutualistas especialmente

criadas para e gestão dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) só pade 1er lugar desde que o respectivo

esquema de prestações abranja pelo menos as modatidades

de invalidez e velhice.

Artigo 152.º#

tContrato de gesião)

1.

À gestão dos Regimes Profissionais Complementares

(R.P.C), por Associações Mutualistas e por Inslitutos de

Segurança Social Complementar é sempre objecto de contrato de gestão entre essas instituições e as empresus ou prupos de empresas & 08 Tespectivos trabalhadores, ainda que

as mesmas tenham sido instituídas para a exclusiva gestão

dos regimes.

2.

As entidades gestoras criadas para gerir determinados

Regimes Profissionais Complementares (R.P.€) podem

assumir a gestão de outros regimes respeitantes à empresas

diferentes desde que salvapuardem as respectivas autonomias técnicas e financeiras,

3.

Às entidades gestoras não podém exlinguir-se sem

proceder à transferência da gestão dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.CJ à outras entidades nos

ermos definidos no contrato de gestão.

SUB-SECÇÃO 11

Vas Associações Mutualisias

ARTIGO lá?

(Criação de um fundo autómomo)

À gestão de Regimes Profissionais Complementares

(RP.C.) par Associações Mutualistas implica a criação de

um fundo eutónonio em relação à cada regime para efeitos

da respectiva garantia financeira.

Artigo 17.º#

Regime jurídico

As Associações Mutualistas gestoras dos Resimes

Profissionais Complementares (R.P.C.) regem-se pela Lei

das Associações Mutualistas com adsptações decorrentes

do presente diploma.

SUB-SECÇÃO [1]

Dos Instltutos de Segurança Social Complementar

ARTIGO |8º

(Definição)

São denominados Institutos de Segurança Social Complementar às instituições particulares ou privadas de solidariedade social constituídas sob forma de instituios com

objectivo exclusivo de gerir Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.).

Artigo 19.º#

Estritora péblica

O acto de instituição dos Institutos de Segurança Social

Complementar deve constar de escritura pública que formalize O acordo constitutivo dos Regimes Profissionais

Complementares (RPC), devendo 05 estatulos contemplar

05 elementos constantes doe anexo TH a este diploma de que

faz parte intesrante,

ARTIGO 20,º

Repinte jurídico!

Os Institutos de Segurança Social Complementar tegem-se pelos estatutos elaborados pelas entidades fundadoras, com respeito pelas disposições do presente diploma e

deraais legislação.

SECÇÃO V

Tya gestão financeira

ARTIGO 21*

(Regime linanceiro de capitalizaçõe)

As prestações por invalidez, velhice nu morte, concedidas pelos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C,)

sá podem ser geridas em regime financeiro de capitalização,

ARTIGO 22*

(Fundos)

1.

A cada Regime Profissional Complementar (R.P.C.)

déve-se corresponder um fundo destinado à satisfazer os

tespeclivos encargos.

2, Podem ser constituídos fundos de reserva destinudos

a cobrir ocorrências imprevistas,

3.

O activo do fundo, em conjugação com as receitas

previstas para o financiamento des Regimes Profissionais

Complementares (R.P.C.), deve-se garantir a solvência dos

encargos deste decorrente.

4, O activo dos Regimes Profissionais Complementares

(R.P.C.), bem como às regrus de composição do activo, deverão ser matérias regulamentadas por diplomas específicos provenientes do Ministério da Administração Pública,

Emprego e Segurança Social e do Minislério das Finanças,

Artigo 33.º#

tAutonumla du palrimónio)

1.

O património dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) 5ó responde pelo cumprimento das obrigações relativas às respectivas prestuções e não por quaisquer

outras obrigações,

2.

Pela observância do esquema material das prestações

previstas nos Regimes Profissionais Complementares

(R.P.C.), respondem exclusivamente 058 bens doe activo cujo

valor conslitui o montante múximo disponível pela entidade

gestora.

SECÇÃO VI

Da tutela das entidades gestoras

ARTIGO 24*

(Toteta)

1.

O Ministério da Administração Pública, Emprego e

Segurança Social é o órgão de rutela das Associações

Mutualistas é dos Institulos de Segurança Social Complementar,

2.

Compete 15 órgão de tutela:

a)

pronunciar-se sobre o preenchimento das condições

legais para à instituição de Regimes Profissionais

Complementares (R.P.C.);

h)

estubelecer os priricípios a que devem ebedecer às

bases técnico-financeiras a utilizar nos Regimes

Profissionuis Complementares (R.P.C.);

c)

apreciar à actuação das instituições gestoras veriticando o cumprimento das normas legais aplicáveis

e exigindo periodicamente estudos actuariais sobre

a gvolução dos regimes;

d)

autorizar a trinsterência de gestão dos Regimes Profíissionais Complementares (R.P.C) é pronunciar-

-se sobre à necessidade da mesma transterência

quando se verifique à falta de capacidade técnica

da entidade gestora;

e)

pronunciar-se sobre alterações aos acordos constitutivos dos Regimes Profissionais Complementares

(R.PC.), especialmente se são determinados por

razões técnico-financeiras.

CAPÍTULO UI

Disposições Transitórias e Finais

Artigo 25.º#

Áálteração dos regimes

A alteração dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.), referente à redução do montante das pensões

em causa, só pode realizar-se por razões de saneamento

técnico das empresas mediante autorização do Ministério

da tutela,

Artigo 26.º#

Regularização

Às empresas ou grupos de empresas que à entrada em

Igor do presente diploma tenham já constituídos es Regimes Profissionais Complementares (R.P.OC), devem harmonizar-se com às disposições do presente diploma.

O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,

Anexo 1

A que se refere o nº 1 do artigo 5.º do

regulamento que o antecede

a)

objectivo do acordo;

6.

denuminação do regime profissional complemenlar;

c)

identificação dos outorgantes;

qd)

âmbito pessoal do regime profissional! complementar;

e)

eventualidades cobertas, esquemas de prestações

e condições da respectiva atribuição;

f)

forma de financiamento;

E 1999 273

e)

forma de gestão;

1 valor do paltimónio inicial do regime profissional

complementar 1 constituir e dos bens que lhe

ficam adstritos, se for caso disso;

1.

casos de eventual extinção do regime profissional

complementar;

j)

direitos dos beneficiários, incluindo os respeitantes

à continuação da sua quotização, para garantia

das preslações definidas, considerando-se estas

como as relativas eventualmente de incapacidude permanente pata o Irabalho, de velhice e

de morte. nos casos de cessação da actividade,

de falência ou de extinção da empresa;

k)

possibitidade de concessão de empréstimos a

beneliciários;

8 condições de alteração do acordo;

m)

possibilidade v termos de aceitação de contagem

de períodos de quotização anterior no âmbito de

Dutro regime profissional complementar;

11.

declaração de que vai ser celebrado o contrato de

Bestão do regime profissional complementar

entre os interessados v à entidade gestora. com

à indicação do respectevo prazo;

&) cláusulas saneionatórias:

pp)

condições de continuidade de qunlizações volun-

Lírias relativas às presunções diferidas dos traba-

Ihaores que deixam de exercer à sua actividade

nº empresa,

Ancxo 11

A que se refere n n.º 2 do artigo 7.º do

regulamento que 6 antecede

4.

à idemificação do regime profissional compiementir cuja pestão é objecto de contrato;

ha denominação e à sede da entidade gestora;

o)

à obrigação de dar cumprimento ao estabelecido

no guadro normativo do regime profissional

complementar;

d)

eventuais regras Je aplicação financeira, sem prejufzo do disposto na legislação aplicável;

€) a retribuição relativa aus serviços prestados pela

entidade gestora;

fi as datas do pagamento das quolizações;

£) & periodicidade dos estudos técnicos que se mostratem necessários, tendo em vista à revisão do

Montante das quolizações:

h)

às condições de alteração do contzalo de gestão;

5.

as condições de transferência de pestão para cutra

entidade:

j)

a obrigatariedade da apresentação de contas à entidade empregadora e uos representantes dos trabalhadores;

dk)

as causas sancionatórias.

Anexo IH

À que se refere o artigo 12.º do

regulamento que o antecede

a)

a denominação que deve conter obrigatoriamente

as palavras segurança social complementar;

e)

sede;

€) os fins a que se destinam;

) a composição, a competência e o funcionamento

— dosórgãos sociais;

€) à forma de designação dos titulares dos órgãos

sociais.

O Presidente da República, Josê EnuaRDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 3/99

de 19 de Março

Convindo actualizar os vencimentos dos militares das

Forças Armadas, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,

Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

General da Exército, General da Aviação e Almirante da Marinha

General AlMITAntO Licores rave

Tenente General, Vice-Almirante ....11cl00 aaa

Brigadeiro, Cantra-Alirantê ..1.111110 0a arara

Coronel, Capitão de Mare Guerma 1.1.1.1.

“Tenente-Coronel, Capitão de FIGgeia 1... ano.

Major, Capitão de COmveia 1.1.0 serra

Capitão, Tenente de NAVIO L.lll110c rear

Tenente, Tenente de Fragata 1.111.111 raras

Sub-Tenente, Tenente de Corveta 11.1,

Sargento Chefe Jul... area area raro

Primeiro Sargento 1..lll enredo

Primeiro Cabo, Cabo cviicariacrasrrerrraea

Soldado Gtumete civic aos

O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SaNTOS.

Ártigo 1º — É aprovada, de acordo com a tabela sala-

Fial anexa so presente decreto, à actualização dos vençimentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, tendo

com base a inflação acumulada medida a partir do índice de

preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional

de Estatística.

Artigo 2.º#

À presente medida não abrange os subsídios

não previstos na legislação,

Artigo 3.º#

É revogada toda à legislação que contrarie o

presente diploma.

Artigo 4.º#

As dúvidas que suscitarem na interpretação e

aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,

Artigo 5.º#

Este decreto entra em vigor em 1 de

Dezembro de 1998,

Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 20 de Janeiro de 1999,

Publique-se.

Luanda, aos 19 de Março de 1999,

O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS,

Escalões

NS Nr rc rc

338 037 619.17

314 353 455.33

286 363 079.17

AA ISTT 515.54] 251 698 074.97

199 162 292.52 | — 205 190 987,94

167 942 256,96 | 173 325 022.21 178707 786.25] 185 167 103.82

132416 01090] 136722 222,62 141 028 434,34 | 145 334 645,06

106 S7R 740.60] 1098S0B39SS7B| L1303SOSE18| 1626771635

BSodreszo2| 8720078788 BO ISISO3.TA| 0258355191

72 129 046,87 74 282 152,73 T6A4I5S 258.59] T7ESSS36GAAS

39210 411.72 651 363 517.56

51 674 540,60

48444 882.43| — 49521434,74 SOSITO8E29| 5275] 09414

40909 011.31 | — 41985 564,85 49062 117TA7T| 4413867071

34 449 693,73 35 525 247,28 36602 799,59] 3767935314

29 066 929.70 30 143 d82,072

15 148 294,55 17 224 345.67 18301 400,41| 19397 952.73

12916635.15] 1399518860 15071 741.01

10 765 529.29

7539587112

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