Preâmbulo
Decreto nº 2/99
de 19 de Março
Os objectivos da segurança social concretizam-se
mediante um conjunto de pressupostos de natureza cconómica, sociológica, demográfica, dentre outros é de um
ordenamento jurídico.
Com a implementação do sistema de segurança social na
sua fase conclusiva importa agora criar os mecanismos jurídicos que regulam os Regimes Profissionais Complementares de Segurança Social, um componente importante
no sistema de protecção social.
A limitação do sistema de segurança social na satisfação
das necessidades dos beneficiários (trabalhadores activos e
eformados e seus familiares) e à liberdade de constituição
e empreendimento de esquemas complementares à segu-
rço de 1999 IL Série — N.º 12
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
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Tança social, da iniciativa das empresas e ou dos irabalhadores são, por si só, indicadores de outras formas de protecção social para os trabalhadores em partlicufar e para a
sociedade em geral,
O presente decreto visa regular us iniciativas de protecção social dos trabalhadores e vu das empresas constituindo, porlanto, um instrumento de base para a criação
funcionamento: dos regimes profissínnais complementares
de protecção social.
Assim, nos termos das disposições combinadas da atínea 4) do artigo 110,2 e do artigo 113.º ambos de Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
É aprovada a criação dos Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.).
Ant. 2º — É aprovado v regulamento sobre os Regimes
Profissionais Complementares (R. PP. OC.) em anexo so
presente decreto e do qual faz parte integrante-
An. 3.º — As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas
par despacho do Ministro da Administração Pública, Em-
Prego e Segurança Social.
Art. 4,* — Este decrelo entra em vigor na data da sua
Publicação.
Vista e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 30 de Outubro de 1998,
Promulgado aos 4 de Março de 1999,
Publique-se,
O Presidente da República, José EDuARDO Dos SANTOS.
REGIMES PROFISSIONAIS
COMPLEMENTARES
CAPÍTULO |
Das Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Crinção
O presente diploma cria os regimes profissionais complementares adiante designados por (R. P. C.), previsto no
artigo 84,º da Lei n.º 18/90, de 27 de Outubro,
ARTIGO 2,º
(ObJectivo)
Os Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.)
por objectivo conceder aos trabalhadores por conta de
outrem-ou independentes unidos no quadro de uma empresa, grupos de empresas ou grupos sócio-profissionais, prestações pecuniárias complementares dos garantidos pelo
Tegime geral] da segurança social.
No que se refere aos trabalhadores independentes,
legislação própria regulamentará esta matéria.
Artigo 3.º#
Condições de constituição
Os Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.)
criados e à criar devem obedecer as seguintes condições;
constituição por livre iniciativa das empresas ou
grupos de empresas e seus trabalhadores, mediante acordo em que sejam definidos os objectivos € 0 conteúdo dos Regimes Profissionais
Complementares (R. P. C.);
&h) abrangência a todos us irabalhadores de uma
empresa nas condições de acesso;
cobertura de eventualidades que caibam no âmbito
material do regime da segurança social;
financiamento a cargo de entidades empregadoras
€ Tespectivos trabalhadores;
€) gestão por entidades juridicamente distintas das
referidas empresas e dotadas de autonomia
financeira.
Artigo 4.º#
Gestão dos Regimes Profissionais Complomentares
(R.P.C.)
Os Regimes Profissionais Complementares (R. P. Cc)
po ser geridos por institutos de segurança social complementares, associações mutualislas, companhia de seguros e sociedades financeiras gestores de fundos de pensões
CAPÍTULO 11
Dos Regimes Profissionais Complementares
(R.P.C.)
SECÇÃO 1
Dy instituição dos Regimes Proflsdanals Complementares
(R.P.C)
Artigo 5.º#
(Acorda para 2 constituição dos Regimes Profissionais
Complementares) (R.P.C.)
Os Regimes Profissionais Complementares (R. P C.)
são instituídos mediante acordo entre empresas ou grupos
de empresas e respectivos trabalhadorés ou entidades que os
representem, dele devendo constar os elementos referidos
no anexo ] à este diploma de que faz parle integrante.
O acordo referido no número anterior carece de
homologação da entidade tutelar,
O período de homologação consta de requerimento
conjunto dos fundadores e da entidade gestora dirigidos à
entidade tutelar & acompanhado do projecio de acordo e
do plano actoarial e financeiro dos Regimes Profissionais
Complementares (R, P. C.).
Artigo 653.º#
Da capacidade económica e finamceira da empresa
À homologação da entidade tutelar para a realização
do acordo pressupõe à verificação da capacidade económica e financeira da empresa para suportar os encargos decortentes da instituição dos Regimes Profissionais Complementares (R. P. C.).
Às empresas devem apresentar em anexo ao requerimento os elementos susceptíveis à verificação referida no
número anterior, sem prejuízo da entidade tutelar solicitar
Outros elementos.
Constitui índice de falta da capacidade económica e
financeira à cerlificação de que as empresas se encontrem
nas seguintes condições:
dívidas de não pagamento de contribuições à segurança social;
dívidas por não pagamento de impostos.
Artigo 7.º#
Formualização de acordv
O acordo após homologação da entidade tutelar é formalizado por escritura pública.
As partes do acordo referido no artigo 5.º devem
celebrar com a entidade gestora um contrato que contem-
Ple os elementos referidos no anexo 1! a este diploma de
oue faz parle integrante.
Artigo 8.º#
Yinculação dos Reglnes Profisstonals Complementares
(R.P.C)
O acordo referido no artigo 5.º vincula as empresas à
os trabalhadores das categorias no mesmo considerados,
contratados por tempo indeterminado que se encontrem no
serviço à data da sua celebração mediante adesão dos inte-
Tessados.
2, À celebração do contrato de trabalho entre um trabalhador € uma empresa que tenha instituído um regime
profissional complementar dá &tquele o direito de adesão ao
respectivo acordo.
SECÇÃO 1
Da garantia do direito dos trabalhadores
Artigo 9.º#
Da cessação do contrato de trabalho
À cessação do contrato de trabalho sem que o trabalhador tenha passado à situação de pensionista ou equivalente, delermina a desvinculação do trabalhador dos Repgimes Profissionais Complementares (R. P. C.).
O acordo de instituição dos Regimes Profissionais
Complementares (R. P. C.) deve conter as condições de continuidade da quotização voluntária relativas às prestações
diferidas dos trabalhadores que cessem o contraio de trabalho.
Artigo 10.º#
Do direito des trabalhadores
O direito às prestações de invalidez, velhice e morte
poderá manter-se após a cessação da actividade na empresa,
por parte do trabalhador, desde que este tenha constituído os
respectivos prazos de garantia e a data da verificação do
evento não tenha exercido 0 direito previsto no número
seguinte.
Até um ano após a cessação da actividade na empre-
5a, O trabalhador tem o direito de pedir o valor actualizado
das contribuições entradas em seu nomr,
SECÇÃO HI
Das caracicrísticas dos Regimes Profissionais
Complementares (R. P. C. )
Artigo 11.º#
Financkinnento
O financiamento dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) realiza-se através das seguintes receitas:
&) quotização das entidades empregadoras e trabalhadorgs;
dotações das empresas;
rendimento das aplicações que integram o respectivo património;
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produto de alienação de valores do património;
reembolso;
oviras receitas.
As dolações das empresas podem ter por objectivo
garantir as responsabilidades iniciais assumidas pelas entidades patronais, permitir uma redução das quotizações previstas e constituir um fundo de reserva.
No âmbito dos Regimes Profissionais Complemenlares (R.P.C.), podem ser considerados períodos de actividade anteriores à data da instituição dos mesmos regimes
mediante financiamento adequado.
Artigo 12.º#
Pagamento de quolizações
Estão sujeitos a quotizações para os Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) o valor das remunerações
passíveis de contribuição no âmbito do regime geral da
segurança social,
À entidade empregadora é responsável pelo pagamento das quotizações, assim como das quotizações relativas
aos Irabalhadores deduzidos nas respectivas remunerações.
3, O não pagamento das quotizações no tempo dererminado está sujeito à aplicação de juros de mora cuja taxa é
estabelecida contrato de gestão.
Artigo 13.º#
Esquema de prestações
O esquema de prestações dos Regimes Profissionais
Complementares (R.P.C,) apenas pode cobrir as eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de
segurança social.
2, Às prestações são calculadas com base nas remune-
Tações que constituam a base de incidência das quotizações.
SECÇÃO [V
Da gestão dos Regimes Prolisslonals Complementares
(RPC)
SUB-SECÇÃO |
Dar entidades gestoras
ARTIGO l4.º
(Ârabito)
À constituição de Institutos de Segurança Social
Complementar e de Associações Mutualistas especialmente
criadas para e gestão dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) só pade 1er lugar desde que o respectivo
esquema de prestações abranja pelo menos as modatidades
de invalidez e velhice.
Artigo 152.º#
tContrato de gesião)
À gestão dos Regimes Profissionais Complementares
(R.P.C), por Associações Mutualistas e por Inslitutos de
Segurança Social Complementar é sempre objecto de contrato de gestão entre essas instituições e as empresus ou prupos de empresas & 08 Tespectivos trabalhadores, ainda que
as mesmas tenham sido instituídas para a exclusiva gestão
dos regimes.
As entidades gestoras criadas para gerir determinados
Regimes Profissionais Complementares (R.P.€) podem
assumir a gestão de outros regimes respeitantes à empresas
diferentes desde que salvapuardem as respectivas autonomias técnicas e financeiras,
Às entidades gestoras não podém exlinguir-se sem
proceder à transferência da gestão dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.CJ à outras entidades nos
ermos definidos no contrato de gestão.
SUB-SECÇÃO 11
Vas Associações Mutualisias
ARTIGO lá?
(Criação de um fundo autómomo)
À gestão de Regimes Profissionais Complementares
(RP.C.) par Associações Mutualistas implica a criação de
um fundo eutónonio em relação à cada regime para efeitos
da respectiva garantia financeira.
Artigo 17.º#
Regime jurídico
As Associações Mutualistas gestoras dos Resimes
Profissionais Complementares (R.P.C.) regem-se pela Lei
das Associações Mutualistas com adsptações decorrentes
do presente diploma.
SUB-SECÇÃO [1]
Dos Instltutos de Segurança Social Complementar
ARTIGO |8º
(Definição)
São denominados Institutos de Segurança Social Complementar às instituições particulares ou privadas de solidariedade social constituídas sob forma de instituios com
objectivo exclusivo de gerir Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.).
Artigo 19.º#
Estritora péblica
O acto de instituição dos Institutos de Segurança Social
Complementar deve constar de escritura pública que formalize O acordo constitutivo dos Regimes Profissionais
Complementares (RPC), devendo 05 estatulos contemplar
05 elementos constantes doe anexo TH a este diploma de que
faz parte intesrante,
ARTIGO 20,º
Repinte jurídico!
Os Institutos de Segurança Social Complementar tegem-se pelos estatutos elaborados pelas entidades fundadoras, com respeito pelas disposições do presente diploma e
deraais legislação.
SECÇÃO V
Tya gestão financeira
ARTIGO 21*
(Regime linanceiro de capitalizaçõe)
As prestações por invalidez, velhice nu morte, concedidas pelos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C,)
sá podem ser geridas em regime financeiro de capitalização,
ARTIGO 22*
(Fundos)
A cada Regime Profissional Complementar (R.P.C.)
déve-se corresponder um fundo destinado à satisfazer os
tespeclivos encargos.
2, Podem ser constituídos fundos de reserva destinudos
a cobrir ocorrências imprevistas,
O activo do fundo, em conjugação com as receitas
previstas para o financiamento des Regimes Profissionais
Complementares (R.P.C.), deve-se garantir a solvência dos
encargos deste decorrente.
4, O activo dos Regimes Profissionais Complementares
(R.P.C.), bem como às regrus de composição do activo, deverão ser matérias regulamentadas por diplomas específicos provenientes do Ministério da Administração Pública,
Emprego e Segurança Social e do Minislério das Finanças,
Artigo 33.º#
tAutonumla du palrimónio)
O património dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.) 5ó responde pelo cumprimento das obrigações relativas às respectivas prestuções e não por quaisquer
outras obrigações,
Pela observância do esquema material das prestações
previstas nos Regimes Profissionais Complementares
(R.P.C.), respondem exclusivamente 058 bens doe activo cujo
valor conslitui o montante múximo disponível pela entidade
gestora.
SECÇÃO VI
Da tutela das entidades gestoras
ARTIGO 24*
(Toteta)
O Ministério da Administração Pública, Emprego e
Segurança Social é o órgão de rutela das Associações
Mutualistas é dos Institulos de Segurança Social Complementar,
Compete 15 órgão de tutela:
pronunciar-se sobre o preenchimento das condições
legais para à instituição de Regimes Profissionais
Complementares (R.P.C.);
estubelecer os priricípios a que devem ebedecer às
bases técnico-financeiras a utilizar nos Regimes
Profissionuis Complementares (R.P.C.);
apreciar à actuação das instituições gestoras veriticando o cumprimento das normas legais aplicáveis
e exigindo periodicamente estudos actuariais sobre
a gvolução dos regimes;
autorizar a trinsterência de gestão dos Regimes Profíissionais Complementares (R.P.C) é pronunciar-
-se sobre à necessidade da mesma transterência
quando se verifique à falta de capacidade técnica
da entidade gestora;
pronunciar-se sobre alterações aos acordos constitutivos dos Regimes Profissionais Complementares
(R.PC.), especialmente se são determinados por
razões técnico-financeiras.
CAPÍTULO UI
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 25.º#
Áálteração dos regimes
A alteração dos Regimes Profissionais Complementares (R.P.C.), referente à redução do montante das pensões
em causa, só pode realizar-se por razões de saneamento
técnico das empresas mediante autorização do Ministério
da tutela,
Artigo 26.º#
Regularização
Às empresas ou grupos de empresas que à entrada em
Igor do presente diploma tenham já constituídos es Regimes Profissionais Complementares (R.P.OC), devem harmonizar-se com às disposições do presente diploma.
O Presidente da República, José EDUARDO Dos SANTOS,
Anexo 1
A que se refere o nº 1 do artigo 5.º do
regulamento que o antecede
objectivo do acordo;
denuminação do regime profissional complemenlar;
identificação dos outorgantes;
âmbito pessoal do regime profissional! complementar;
eventualidades cobertas, esquemas de prestações
e condições da respectiva atribuição;
forma de financiamento;
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forma de gestão;
1 valor do paltimónio inicial do regime profissional
complementar 1 constituir e dos bens que lhe
ficam adstritos, se for caso disso;
casos de eventual extinção do regime profissional
complementar;
direitos dos beneficiários, incluindo os respeitantes
à continuação da sua quotização, para garantia
das preslações definidas, considerando-se estas
como as relativas eventualmente de incapacidude permanente pata o Irabalho, de velhice e
de morte. nos casos de cessação da actividade,
de falência ou de extinção da empresa;
possibitidade de concessão de empréstimos a
beneliciários;
8 condições de alteração do acordo;
possibilidade v termos de aceitação de contagem
de períodos de quotização anterior no âmbito de
Dutro regime profissional complementar;
declaração de que vai ser celebrado o contrato de
Bestão do regime profissional complementar
entre os interessados v à entidade gestora. com
à indicação do respectevo prazo;
&) cláusulas saneionatórias:
condições de continuidade de qunlizações volun-
Lírias relativas às presunções diferidas dos traba-
Ihaores que deixam de exercer à sua actividade
nº empresa,
Ancxo 11
A que se refere n n.º 2 do artigo 7.º do
regulamento que 6 antecede
à idemificação do regime profissional compiementir cuja pestão é objecto de contrato;
ha denominação e à sede da entidade gestora;
à obrigação de dar cumprimento ao estabelecido
no guadro normativo do regime profissional
complementar;
eventuais regras Je aplicação financeira, sem prejufzo do disposto na legislação aplicável;
€) a retribuição relativa aus serviços prestados pela
entidade gestora;
fi as datas do pagamento das quolizações;
£) & periodicidade dos estudos técnicos que se mostratem necessários, tendo em vista à revisão do
Montante das quolizações:
às condições de alteração do contzalo de gestão;
as condições de transferência de pestão para cutra
entidade:
a obrigatariedade da apresentação de contas à entidade empregadora e uos representantes dos trabalhadores;
as causas sancionatórias.
Anexo IH
À que se refere o artigo 12.º do
regulamento que o antecede
a denominação que deve conter obrigatoriamente
as palavras segurança social complementar;
sede;
€) os fins a que se destinam;
) a composição, a competência e o funcionamento
— dosórgãos sociais;
€) à forma de designação dos titulares dos órgãos
sociais.
O Presidente da República, Josê EnuaRDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 3/99
de 19 de Março
Convindo actualizar os vencimentos dos militares das
Forças Armadas, de acordo com o estabelecido no Programa do Governo,
Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
artigo 110º e do artigo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
General da Exército, General da Aviação e Almirante da Marinha
General AlMITAntO Licores rave
Tenente General, Vice-Almirante ....11cl00 aaa
Brigadeiro, Cantra-Alirantê ..1.111110 0a arara
Coronel, Capitão de Mare Guerma 1.1.1.1.
“Tenente-Coronel, Capitão de FIGgeia 1... ano.
Major, Capitão de COmveia 1.1.0 serra
Capitão, Tenente de NAVIO L.lll110c rear
Tenente, Tenente de Fragata 1.111.111 raras
Sub-Tenente, Tenente de Corveta 11.1,
Sargento Chefe Jul... area area raro
Primeiro Sargento 1..lll enredo
Primeiro Cabo, Cabo cviicariacrasrrerrraea
Soldado Gtumete civic aos
O Presidente da República, Jose EDUARDO Dos SaNTOS.
Ártigo 1º — É aprovada, de acordo com a tabela sala-
Fial anexa so presente decreto, à actualização dos vençimentos dos militares das Forças Armadas Angolanas, tendo
com base a inflação acumulada medida a partir do índice de
preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional
de Estatística.
Artigo 2.º#
À presente medida não abrange os subsídios
não previstos na legislação,
Artigo 3.º#
É revogada toda à legislação que contrarie o
presente diploma.
Artigo 4.º#
As dúvidas que suscitarem na interpretação e
aplicação do presente diploma serão resolvidas pelo Conselho de Ministros,
Artigo 5.º#
Este decreto entra em vigor em 1 de
Dezembro de 1998,
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 20 de Janeiro de 1999,
Publique-se.
Luanda, aos 19 de Março de 1999,
O Presidente da República, José EDuvARDO DOS SANTOS,
Escalões
NS Nr rc rc
338 037 619.17
314 353 455.33
286 363 079.17
AA ISTT 515.54] 251 698 074.97
199 162 292.52 | — 205 190 987,94
167 942 256,96 | 173 325 022.21 178707 786.25] 185 167 103.82
132416 01090] 136722 222,62 141 028 434,34 | 145 334 645,06
106 S7R 740.60] 1098S0B39SS7B| L1303SOSE18| 1626771635
BSodreszo2| 8720078788 BO ISISO3.TA| 0258355191
72 129 046,87 74 282 152,73 T6A4I5S 258.59] T7ESSS36GAAS
39210 411.72 651 363 517.56
51 674 540,60
48444 882.43| — 49521434,74 SOSITO8E29| 5275] 09414
40909 011.31 | — 41985 564,85 49062 117TA7T| 4413867071
34 449 693,73 35 525 247,28 36602 799,59] 3767935314
29 066 929.70 30 143 d82,072
15 148 294,55 17 224 345.67 18301 400,41| 19397 952.73
12916635.15] 1399518860 15071 741.01
10 765 529.29
7539587112
