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Decreto Presidencial n.º 74/25

Acordo de Geminação entre a Província de Luanda da República de Angola e a Cidade Metropolitana de Busan da República da Coreia do Sul

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República n.º 58, I Série
Data
28/03/2025
Área
Internacional
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 58, I Série

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Preâmbulo

O Governo Provincial de Luanda da República de Angola, representada por Manuel Gomes da Conceição Homem, na qualidade de Governador Provincial, e por PARK Heong-Joon, na qualidade de Prefeito de Busan, República da Coreia, doravante designados individualmente por «a Parte» e em conjunto por «as Partes»;

Considerando as relações de amizade e cooperação existentes entre a República de Angola e a República da Coreia;

Considerando que o Governo Provincial de Luanda, República de Angola, e a Cidade Metropolitana de Busan, República da Coreia, partilham áreas de interesse comum e têm vontade de aprofundar, revitalizar e ampliar esse relacionamento, fomentando formas de colaboração nos mais diversos domínios;

Tendo em conta que as Partes desejam promover a solidariedade, amizade e compreensão mútuas, bem como a cooperação entre os habitantes das duas Províncias;

Acordam deste modo a Geminação que visará, de forma genérica, o seguinte: Estabelecer relações de cooperação nas áreas de educação saúde, ambiente, pesquisa, infra-estruturas, desenvolvimento e transferência de tecnologia e capacitação de pessoal, assim como o intercâmbio de experiências no campo das tecnologias da informação.

CLÁUSULA 1.ª - Objecto

O presente Acordo de Geminação tem por objecto estabelecer e delinear os mecanismos que permitem as duas entidades públicas realizarem trocas de experiências e intercâmbio, em áreas que sejam de interesse para o cumprimento das suas funções legais e objectivos institucionais, mediante o aproveitamento dos recursos humanos, matérias tecnológicas e financeiras, através de convénios suplementares sobre: consultas, transferências tecnológicas e/ou de conhecimentos, programas de estágios de técnicos provinciais em todas áreas da Administração Pública a nível local.

CLÁUSULA 2.ª - Áreas de cooperação

No âmbito do presente Acordo de Geminação, as Partes acordam em cooperar nas seguintes áreas:

1.

Capacitação de recursos humanos na Indústria de software;

2.

Mobilização de ecossistema empreendedor no sector de software e de serviços;

3.

Governação digital;

4.

Apoio às micro, pequenas e médias empresas;

5.

Promoção das boas práticas no governo electrónico e no governo aberto, assim como compartilhar experiências em políticas de software público;

6.

Medição e indicadores de TIC: compartilhar experiência e boas práticas no levantamento, produção, pesquisa e análise de dados de TIC;

7.

Coordenação das políticas de saneamento básico e de recolha de resíduos, limpeza urbana, desinfestação e desinfecção das áreas públicas;

8.

Execução de políticas e estratégias de desenvolvimento das actividades afectas à saúde a nível das duas cidades;

9.

Articulação com os Municípios/Distritos na implementação das políticas do Sector e supervisionar a gestão das Escolas do Ensino Primário, Secundário, Escola de Formação de Professores e Institutos Médios e Politécnicos;

10.

Infra-estruturas urbanas, incluindo transportes, energia, telecomunicações e saneamento.

CLÁUSULA 3.ª - Formas de cooperação

1.

O presente Acordo é executado através de acções, projectos ou programas que as Partes acordam em realizar e que se enquadram nas áreas definidas de cooperação.

2.

A cooperação entre as Partes desenvolver-se-á através de:

a)

Encontros directos entre representantes das Partes;

b)

Definição e realização de planos de acção e projectos;

c)

Troca de informação e documentação técnica;

d)

Identificação de eventuais parceiros.

3.

Para cada acção, projecto ou programa, as Partes deverão comunicar por escrito à Contraparte por via de uma ficha com as seguintes especificações:

a)

Tipos de actividade a desenvolver;

b)

Objectivo que pretende;

c)

Previsão da duração da actividade;

d)

Recursos requeridos;

e)

Designação, por cada Parte, das pessoas que se responsabilizarão pela execução do projecto.

CLÁUSULA 4.ª - Definição dos Projectos - Método de Trabalho

1.

Os Projectos específicos serão definidos de comum acordo.

2.

Para a execução das acções, projectos ou programas enquadráveis neste Acordo, as Partes comprometem-se a cooperar através de:

a)

Assessoria técnica especializada;

b)

Actividades formativas;

c)

Intercâmbio de informação a experiências;

d)

Outras formas de apoio.

3.

Os Projectos deverão inserir-se numa perspectiva de desenvolvimento e de intercâmbio a longo prazo, podendo, igualmente, incluir vertentes a curto e médio prazos, que poderão ser objecto de anexo ao presente Acordo de Geminação.

4.

As Partes deverão implementar as actividades de cooperação descritas na Cláusula 2.ª, dentro da autoridade e capacidade financeira de cada Parte, no princípio da reciprocidade e igualdade e podem buscar cooperação nas áreas de interesse comum que possam surgir no futuro.

5.

Anualmente deverá ser feito o balanço e actualização à luz da evolução dos diferentes programas e projectos.

6.

O Acordo não impõe nenhuma obrigação financeira ou juridicamente vinculativa a nenhuma das Partes.

CLÁUSULA 5.ª - Coordenação

1.

A coordenação deste Acordo compete a uma Comissão Mista Paritária, com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, no mínimo, alternando entre a Província/Município e a Província/Município.

2.

A Comissão integrará dois membros de cada Parte e sempre que o justifique, será alargada a técnicos especializados, de acordo mútuo entre ambas as Partes, competindo-lhes:

a)

Realizar a programação anual das actividades a serem desenvolvidas;

b)

Elaborar as propostas a submeter aos órgãos competentes de ambas as Partes;

c)

Efectuar o acompanhamento e a avaliação das acções programadas e aprovadas.

CLÁUSULA 6.ª - Publicidade

Qualquer uma das Partes poderá, se assim entender, tornar público os termos deste Acordo.

CLÁUSULA 7.ª - Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões emergentes na interpretação e aplicação do presente Acordo serão resolvidas por via de concertação entre as Partes.

CLÁUSULA 8.ª - Resolução dos diferendos

Quaisquer diferendos emergentes da interpretação ou aplicação do presente Acordo serão resolvidos amigavelmente, através de consultas e negociações directas entre as Partes por via diplomática.

CLÁUSULA 9.º - Denúncia

1.

Qualquer uma das Partes pode manifestar a sua intenção de denunciar o presente Acordo, devendo para o efeito notificar a outra Parte por escrito com 60 (sessenta) dias de antecedência.

2.

A denúncia do presente Acordo não afectará o desenvolvimento de actividades que estão em execução, salvo se as Partes assim o decidirem.

CLÁUSULA 10.ª - Entrada em vigor

O presente Acordo entra em vigor após a recepção da última notificação a trocar entre as Partes, informando sobre o cumprimento das formalidades legais internas, e será válido por um período de 2 (dois) anos, automaticamente renovável por igual período.

CLÁUSULA 11.ª - Comunicações

As comunicações efectuadas entre as Partes serão realizadas por escrito, mediante carta, telefax ou correio electrónico, sem prejuízo de qualquer formalidade expressamente prevista no presente Acordo de Geminação e serão dirigidas para os seguintes endereços:

Governo da Província de Luanda, República de Angola

Endereço: Governo Provincial de Luanda - Largo Irene Cohen n.º 1, Luanda, Angola

Att: Manuel Gomes da Conceição Homem

E-mail: [email protected]

Cód. Postal: 1227

Tel.: +244 226 435 581

Governador Provincial

Cidade Metropolitana de Busan, República da Coreia do Sul

Endereço: 1001, Jungang-daero, Yeonje-gu, Busan, Republic of Korea

Att: PARK Heong-Joon - Mayor of Busan

Cód. Postal: 47545

Tel.: +82 51 888 7750

CLÁUSULA 12.ª - Modificações e emendas

Sempre que necessário, os termos do presente Acordo poderão ser modificados ou emendados por troca de notas, passando os referidos documentos a fazer parte integrante deste Acordo.

Em testemunho do que, os Plenipotenciários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Busan, aos 25 de Maio de 2023, em 3 (três) exemplares originais, em língua portuguesa, coreana e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação ou aplicação deste Acordo, prevalecerá a versão em língua inglesa.

Pela Província de Luanda, Manuel Gomes da Conceição Homem - Governador Provincial de Luanda.

Pela Cidade Metropolitana de Busan, PARK Heong-Joon.

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