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Decreto Executivo n.º 143/22

Decreto Executivo n.º 143/22

n.º 40/22, de 8 de Fevereiro.

Instituição
Ministério das Finanças
Publicação
Diário da República I Série n.º 40 de 3 de Março de 2022
Data
03/03/2022
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 40 de 3 de Março de 2022

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro, autoriza a Ministra das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de 2022;

Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Diploma autorizam a Ministra das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, do Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro - Lei do Regime Jurídico da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, e do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 264/20, de 14 de Outubro, após consulta ao Banco Nacional de Angola, determino:

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma define as características das Obrigações do Tesouro previstas no n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 40/22, de 8 de Fevereiro.

#### Artigo 2.º (Características das Obrigações do Tesouro)

1.

A emissão, colocação e reembolso das Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocada através de leilão de preços, deve obedecer às condições específicas estabelecidas na seguinte obrigação geral:

a)

Finalidade - a emissão é reservada ao financiamento do Orçamento Geral do Estado de 2022;

b)

Designação - emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional, não reajustáveis («OT-MN-NÃO REAJUSTÁVEL 2022»);

c)

Moeda - Kwanza;

d)

Montante Máximo - até ao valor de Kz: 982 804 500 000,00 (novecentos e oitenta e dois mil, oitocentos e quatro milhões e quinhentos mil Kwanzas), em títulos com o valor unitário de Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas). Os montantes de emissão que não forem colocados nas respectivas datas previstas podem ser adicionados à emissão dos períodos subsequentes;

e)

Tipo de Taxa de Juro - taxa fixa a ser definida no primeiro leilão do ano;

f)

Modalidade de Colocação - através de leilão de preços junto das instituições financeiras habilitadas a participar no leilão e directamente ao público;

h)

Periodicidade de Pagamento dos Juros - semestralmente, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte quando aquele dia não seja útil, sobre o valor nominal de emissão.

2.

São subdelegadas ao Banco Nacional de Angola as tarefas administrativas e executivas relativas à emissão e ao serviço das operações relativas ao desdobramento da referida obrigação geral, nomeadamente as seguintes:

a)

Processar de forma automatizada, no Sistema SIGMA, o registo da emissão, do pagamento dos juros e do reembolso, por forma a reflectir as condições estabelecidas na Obrigação Geral aprovada por este Diploma e as informações a fornecer pelo Ministério das Finanças com antecedência de dois dias úteis à data de cada emissão;

b)

Debitar directamente na Conta Única do Tesouro, sob aviso à Direcção Nacional do Tesouro, os valores que são levados a crédito das contas de depósito das instituições responsáveis pela liquidação das operações de pagamento de juros e de reembolso, nas respectivas datas de vencimento, mediante comprovação, pelas referidas instituições, do efectivo reembolso final em favor dos titulares beneficiários;

c)

Tomar as demais providências do seu domínio, previstas no Regulamento da Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta, aprovado pelo Decreto n.º 164/18, de 12 de Julho, observada a Rectificação do Conselho de Ministros n.º 16/18, de 3 de Setembro, quanto aos procedimentos a adoptar pelas instituições financeiras e intermediadoras autorizadas, com vista a que as Obrigações do Tesouro possam ser transaccionadas nos mercados secundário e interbancário, limitando-se o desconto a taxas de mercado e à vinculação como garantia colateral em operações de empréstimo, em conformidade com as regras a estabelecer pelo Banco Nacional de Angola.

3.

Para efeitos das transacções referidas no ponto anterior, bem como para o caso de eventual reembolso antecipado que venha a ser proposto pelo Ministério das Finanças, deve-se ter em conta o seguinte:

a)

Os juros semestrais são calculados pelo Regime de Capitalização Simples, utilizando-se a seguinte fórmula:

```

is = [(i/100) x (6/12)]

```

Sendo:

is: taxa de juros simples para um semestre, a aplicar sobre o valor facial;

i: taxa de juros anuais da emissão.

b)

A apropriação «pro rata dia» dos juros é calculada utilizando a seguinte fórmula de taxa equivalente diária:

```

Indias = [(i/100 x 6/12) x (dc/dctc)]

```

Sendo:

Indias: taxa de juros simples para «n» dias decorridos do período semestral, calculada com nove casas decimais, arredondando-se a nona matematicamente;

i: taxa de juros do título em percentagem ao ano;

dc: número de dias efectivamente decorridos desde a emissão, no caso do primeiro período semestral, ou desde o pagamento anterior de juros, no caso dos demais períodos semestrais;

dctc: número total de dias de calendário entre a emissão e o primeiro pagamento, no caso do primeiro período semestral, ou entre o pagamento anterior e a data seguinte de vencimento de juros, no caso dos demais períodos semestrais.

#### Artigo 3.º (Alteração das Condições)

da sua evolução, o limite definido no número anterior pode ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas estabelecidas no presente Diploma.

#### Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra das Finanças.

#### Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 21 de Fevereiro de 2022.

A Ministra, Vera Daves de Sousa.

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