Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 8/00

Decreto n.º 8/00

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série Sup N.º 7 de 18 de Fevereiro de 2000
Data
18/02/2000
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
0
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série Sup N.º 7 de 18 de Fevereiro de 2000

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Decreto n.º 8/00

Decreto n* 8/00 de 18 de Feveremo

Aprova o prisceípio da atribuição do subsidio ao preço do gasóleo

consumido pelas caudados que exercem as aclividades de pesca, Considerando à importância capital dos combustíveis

agreuttura e pecuária e cabolagem martima 1 EsvoBa todas as — na vida da população e do País e havendo necessidade

Ispostções que Dontrariem o disposto no presente decreto de se proteger o consumidor criando uma política de subsí-

. dios, direccionado à sectores específicos de actividades

Winistórios da Justiça a das Obras com real impacto na economia e na vida das comunidades,

Públicas e Urbanismo

Despacho conjunto nº 45/00. Visando mvelar os preços a nível de mercado e balan-

Confisca o prédio cm nome de META — Máquinas e Equipamentos — C€Ar às possíveis distorções anda existentes em certos

Tecnicas de Angola, S AR L sectores de actividade económica sobretudo os da Agri-

Despacho conjunto n ? 46/0) cultura, Pecuária e Pescas c Cabotagem Marítima,

Confisca o prédio em nome de Manuel Ferreira Marto

Despacho conjunto n * 47/00 Nos termos das disposições combinadas da alínea À)

Confisca o prédio em nome de João Pereira Antunes do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitu-

Fespacho conjunto n * 43/00: cional, o Governo decreta o seguinte

Confisca à fracção autónoma designada pela letra D do 2º andar do prêo situado em Luanda, Rua Kwame N'Krumal, ex-Guuilherme a 7

Capelo, nº 69, em nome de vÁlegna pelo Trabalhos, Artigo 1 É aprovado o princípio de atbuição do

cho conjunto n * 49/00: subsídio ao preço do gasóleo consumido pelas entidades

Confisca 2 fracção aviónoma designada pela letra E do 4º piso do Que exercem à acuvidde de Pesca, Agncultura e Pecuária e

prédio sito em Luanda, xa Rua Comandante fika, nº 1, em nome de Cabotagem Marítima

Florbela Falé Pereira

Despacho conjunto n * 50/00. Art 2º — O subsídio à que se refete O attigo anterior,

Confises a fracção autónoma designada pela letra E do 2º andar — Será reembolsado no acto da tributação dos respectivos

do prédio utuoda em Luanda, Rua 1º Congresso do MPLA, nº 19, — rendimentos anuais, competindo ao Ministro das Finanças

Município da Ingombota, em nome de Miguel Morais Loureiro eo

Cameyvo & Companhia, Limitada à sua regulamentação ouvidos os sectores e tendo em

conta a relação preço/qualidade/produção por parte dos

Ministério das Financas beneficiários

Rectificação: " á "

Aa Despacho nº 123/99, de 20 de Agosto, publicado no Diário da Art 3º —ÊÉ revogada toda a dispasição quê contrane

República nº 34, | *sene 6 disposto no presente decreto

Ari 49 — Este decreto entra em vigor na data da sua

publicação

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em

Luanda, aos 31 de Janeiro de 2000

Publique-se

O Presidente da República, Jos EnvarDO DOS SANTOS

nn

MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS

PUBLICAS E URBANISMO

Despacho conjento n.º 45/00

de 18 de Fevereiro

Tendo-se vernficado à ausência mjustificada dos membros dos órgãos de direcção da socredade proprietária

por período superior à 45 dias durante a vigência da Lei

nº 43/76,

Atendendo a que, com à& subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídiças pertinentes,

Nestes termos, oº8 Ministros da Justiça e das Obras

Púbhcas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,

da Lei Constitucional e do nº 1, do Despacho nº 3/98,

de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do n.º 1, do artigo 1º,

da Let nn? 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de

rés-do-chão e 1º andar situado nesta Cidade de Luanda,

Rua Hélder Neto ex-Padre António Vieira, nº 105, Bairro

Alvalade, Freguesia da Sagrada Família, inscrito na Matriz

Predial da área fiscal do 2º Bairro sobo nº 11 358 e

descrito por transmissão na Conservatória do Registo

Predial sob o nº 27 896 a folhas 2107 verso, do ltvro G-29

em nome de ««META — Máquinas e Equipamentos

Técnicos de Angola, SARL»

2? —- Proceda a Conservatória competente à inscrição

à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de

qualquer ónus ou encargos

3? — O utente do referido prédio deverá comparecer no

prazo máximo de 30 dias à contar da data da publicação do

presente despacho conjunto no órgão de representação

iocal da Secretaria de Estado da Habitação, a fim de

regularizar a sua situação de arrendatário, caso ainda o não

tenha feito

Publique-se

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2000

O Ministro da Justiça, Paulo Telimbea

O Muustro das Obras Públicas e Urbanismo, Aatório

Henriques da Sitva

Despacho conjunto n.º 46/00

de 13 de Fevereiro

Tenda-se venficado a ausência injustificada do proprietário por períado superior a 45 dias durante a vigência

da Le: nº 43/76,

Atendendo a que, com à subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,

Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras

Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artiga 114º,

da Lei Constitucianal e do nº 1, do Despacho nº 3/98,

de 23 de Fevereiro, do Primeira Ministro, determinam

1º — É confiscado, nos termos do nº 1, do artigo 1º,

da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, que é

uma casa de rés-do-chão e 1º andar, sito em Luanda, na

Rua António Manuel de Noronha, inscrito na Matriz

Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o nº 3657, descrito

e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob os

nº 12 381, a folhas 114, verso, do livro B-39 e 13 311,

a folhas 181 do livro G-12, a favor de Manuel Ferrera

Marto

2º — Proceda à Conservatória competente à inscrição

à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de

QUalsquer Ónus ou encargos

3º — O utente do referido prédio deverá comparecer

no órgão de representação focal da Secretaria de Estado da

Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da

publicação do presente despacho conjunto, a fim de

regulanzar a sua situação de arrendatário, caso ainda e não

tenha feito

Publique-se

Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2000

O Ministro da Justiça, Paulo Tehpilica

O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António

Henriques da Silva

Despacho conjunto n.º 47/00

de 18 de Fevereiro

Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietáno por período superior à 45 dias durante a vigência

da Le: nº 43/76,

Alendendo a que, com a subsunção do referido facto na

previsão da aludida lei, foram auiomaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertimentes,

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso