Texto integral
Decreto n.º 8/00
Decreto n* 8/00 de 18 de Feveremo
Aprova o prisceípio da atribuição do subsidio ao preço do gasóleo
consumido pelas caudados que exercem as aclividades de pesca, Considerando à importância capital dos combustíveis
agreuttura e pecuária e cabolagem martima 1 EsvoBa todas as — na vida da população e do País e havendo necessidade
Ispostções que Dontrariem o disposto no presente decreto de se proteger o consumidor criando uma política de subsí-
. dios, direccionado à sectores específicos de actividades
Winistórios da Justiça a das Obras com real impacto na economia e na vida das comunidades,
Públicas e Urbanismo
Despacho conjunto nº 45/00. Visando mvelar os preços a nível de mercado e balan-
Confisca o prédio cm nome de META — Máquinas e Equipamentos — C€Ar às possíveis distorções anda existentes em certos
Tecnicas de Angola, S AR L sectores de actividade económica sobretudo os da Agri-
Despacho conjunto n ? 46/0) cultura, Pecuária e Pescas c Cabotagem Marítima,
Confisca o prédio em nome de Manuel Ferreira Marto
Despacho conjunto n * 47/00 Nos termos das disposições combinadas da alínea À)
Confisca o prédio em nome de João Pereira Antunes do artigo 110º e do artigo 113º ambos da Lei Constitu-
Fespacho conjunto n * 43/00: cional, o Governo decreta o seguinte
Confisca à fracção autónoma designada pela letra D do 2º andar do prêo situado em Luanda, Rua Kwame N'Krumal, ex-Guuilherme a 7
Capelo, nº 69, em nome de vÁlegna pelo Trabalhos, Artigo 1 É aprovado o princípio de atbuição do
cho conjunto n * 49/00: subsídio ao preço do gasóleo consumido pelas entidades
Confisca 2 fracção aviónoma designada pela letra E do 4º piso do Que exercem à acuvidde de Pesca, Agncultura e Pecuária e
prédio sito em Luanda, xa Rua Comandante fika, nº 1, em nome de Cabotagem Marítima
Florbela Falé Pereira
Despacho conjunto n * 50/00. Art 2º — O subsídio à que se refete O attigo anterior,
Confises a fracção autónoma designada pela letra E do 2º andar — Será reembolsado no acto da tributação dos respectivos
do prédio utuoda em Luanda, Rua 1º Congresso do MPLA, nº 19, — rendimentos anuais, competindo ao Ministro das Finanças
Município da Ingombota, em nome de Miguel Morais Loureiro eo
Cameyvo & Companhia, Limitada à sua regulamentação ouvidos os sectores e tendo em
conta a relação preço/qualidade/produção por parte dos
Ministério das Financas beneficiários
Rectificação: " á "
Aa Despacho nº 123/99, de 20 de Agosto, publicado no Diário da Art 3º —ÊÉ revogada toda a dispasição quê contrane
República nº 34, | *sene 6 disposto no presente decreto
Ari 49 — Este decreto entra em vigor na data da sua
publicação
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em
Luanda, aos 31 de Janeiro de 2000
Publique-se
O Presidente da República, Jos EnvarDO DOS SANTOS
nn
MINISTÉRIOS DA JUSTIÇA E DAS OBRAS
PUBLICAS E URBANISMO
Despacho conjento n.º 45/00
de 18 de Fevereiro
Tendo-se vernficado à ausência mjustificada dos membros dos órgãos de direcção da socredade proprietária
por período superior à 45 dias durante a vigência da Lei
nº 43/76,
Atendendo a que, com à& subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídiças pertinentes,
Nestes termos, oº8 Ministros da Justiça e das Obras
Púbhcas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artigo 114º,
da Lei Constitucional e do nº 1, do Despacho nº 3/98,
de 23 de Fevereiro, do Primeiro Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do n.º 1, do artigo 1º,
da Let nn? 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano de
rés-do-chão e 1º andar situado nesta Cidade de Luanda,
Rua Hélder Neto ex-Padre António Vieira, nº 105, Bairro
Alvalade, Freguesia da Sagrada Família, inscrito na Matriz
Predial da área fiscal do 2º Bairro sobo nº 11 358 e
descrito por transmissão na Conservatória do Registo
Predial sob o nº 27 896 a folhas 2107 verso, do ltvro G-29
em nome de ««META — Máquinas e Equipamentos
Técnicos de Angola, SARL»
2? —- Proceda a Conservatória competente à inscrição
à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de
qualquer ónus ou encargos
3? — O utente do referido prédio deverá comparecer no
prazo máximo de 30 dias à contar da data da publicação do
presente despacho conjunto no órgão de representação
iocal da Secretaria de Estado da Habitação, a fim de
regularizar a sua situação de arrendatário, caso ainda o não
tenha feito
Publique-se
Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2000
O Ministro da Justiça, Paulo Telimbea
O Muustro das Obras Públicas e Urbanismo, Aatório
Henriques da Sitva
Despacho conjunto n.º 46/00
de 13 de Fevereiro
Tenda-se venficado a ausência injustificada do proprietário por períado superior a 45 dias durante a vigência
da Le: nº 43/76,
Atendendo a que, com à subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram automaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertinentes,
Nestes termos, os Ministros da Justiça e das Obras
Públicas e Urbanismo, ao abrigo do nº 3, do artiga 114º,
da Lei Constitucianal e do nº 1, do Despacho nº 3/98,
de 23 de Fevereiro, do Primeira Ministro, determinam
1º — É confiscado, nos termos do nº 1, do artigo 1º,
da Lei nº 43/76, de 19 de Junho, o prédio urbano, que é
uma casa de rés-do-chão e 1º andar, sito em Luanda, na
Rua António Manuel de Noronha, inscrito na Matriz
Predial da área fiscal do 2º Bairro sob o nº 3657, descrito
e inscrito na Conservatória do Registo Predial sob os
nº 12 381, a folhas 114, verso, do livro B-39 e 13 311,
a folhas 181 do livro G-12, a favor de Manuel Ferrera
Marto
2º — Proceda à Conservatória competente à inscrição
à favor do Estado do prédio ora confiscado, livre de
QUalsquer Ónus ou encargos
3º — O utente do referido prédio deverá comparecer
no órgão de representação focal da Secretaria de Estado da
Habitação, no prazo máximo de 30 dias à contar da data da
publicação do presente despacho conjunto, a fim de
regulanzar a sua situação de arrendatário, caso ainda e não
tenha feito
Publique-se
Luanda, aos 18 de Fevereiro de 2000
O Ministro da Justiça, Paulo Tehpilica
O Ministro das Obras Públicas e Urbanismo, António
Henriques da Silva
Despacho conjunto n.º 47/00
de 18 de Fevereiro
Tendo-se venficado a ausência injustificada do proprietáno por período superior à 45 dias durante a vigência
da Le: nº 43/76,
Alendendo a que, com a subsunção do referido facto na
previsão da aludida lei, foram auiomaticamente desencadeadas as consequências jurídicas pertimentes,
