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Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas das Empresas de Seguros «ARSEG»

Instituição
Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros
Publicação
Diário da República n.º 10, II Série
Data
16/01/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
13
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (1)
  • Revoga Aviso n.º 1/20 — Define os termos e as condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas, relativas à actividade seguradora (artigo 12.º)

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República n.º 10, II Série

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDisposições Gerais
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºObrigatoriedade de prestação de informação
CAPÍTULO IIInformações, Relatórios, Formato de Apresentação e Moeda de Referência
  1. Art. 4.ºInformações contabilísticas, financeiras e estatísticas das seguradoras
  2. Art. 5.ºRelatórios para efeitos de supervisão
  3. Art. 6.ºInformações adicionais e complementares
  4. Art. 7.ºModelos e elementos de prestação de informações
  5. Art. 8.ºFormato de apresentação
  6. Art. 9.ºMoeda de referência
CAPÍTULO IIIDisposições Transitórias e Finais
  1. Art. 10.ºDisposições transitórias
  2. Art. 11.ºDúvidas e omissões
  3. Art. 12.ºRevogação
  4. Art. 13.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Considerando que as empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os documentos de prestação de contas anuais, bem como os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos, em conformidade com a Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora;

Tendo em conta que o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, referente à Definição dos Termos e Condições de Prestação de Informação Obrigatória e Periódica Relativas à Actividade Seguradora, apresenta-se desactualizado ante à necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras e resseguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;

Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e de resseguros para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do Artigo 14.° e Artigo 72.° e n.º 1 do Artigo 74.°, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.° do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO IDisposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora.

Artigo 2.º#

Âmbito

A presente Norma Regulamentar aplica-se:

a)

Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, no que se refere à actividade exercida em território angolano;

b)

Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.

Artigo 3.º#

Obrigatoriedade de prestação de informação

As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as informações contabilísticas, financeiras, estatísticas e outras informações complementares, nos termos da presente Norma Regulamentar e demais legislação em vigor aplicável.

CAPÍTULO IIInformações, Relatórios, Formato de Apresentação e Moeda de Referência

Artigo 4.º#

Informações contabilísticas, financeiras e estatísticas das seguradoras

Para efeitos de reporte ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os elementos de índole financeira e estatística são segmentados de acordo com a seguinte estrutura e com a periodicidade referida no Anexo I do presente Diploma:

a)

Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros:

i.

Contas das empresas de seguros (IOP 1.1 - ES);

ii.

Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas (IOP 1.2 - ES);

iii.

Prémios e seus adicionais (IOP 1.3-ES);

iv.

Custos com sinistros (IOP 1.4 - ES);

v.

Ajustamentos dos recibos por cobrar (IOP 1.5 - ES);

vi.

Remunerações com mediadores (IOP 1.6 - ES).

b)

Mapa da margem de solvência das empresas de seguros (IOP 2.1 - ES).

c)

Investimentos das empresas de seguros:

i.

Mapa de representação dos investimentos (IOP 3.1 - ES);

ii.

Registo dos imóveis (IOP 3.2 - ES).

d)

Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida:

i.

Provisão para prémios não adquiridos (IOP 4.1 - ES);

ii.

Provisão para riscos em curso (IOP 4.2 - ES);

iii) Imputação de custos para o cálculo da provisão para riscos em curso (IOP 4.3 - ES);

iv.

Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 4.4 - ES);

v.

Provisão para desvios de sinistralidade (IOP 4.5 - ES);

vi.

Provisão para participação nos resultados (IOP 4.6 - ES);

vii.

Análise técnica do ramo Acidentes de Trabalho (IOP 4.7 - ES);

viii.

Análise técnica do ramo Automóvel (IOP 4.8 - ES);

ix.

Análise técnica do ramo Doença (IOP 4.9 - ES).

e)

Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida:

i.

Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 5.1 - ES);

ii.

Provisão de seguros e operações do ramo vida (IOP 5.2 - ES);

iii.

Movimento de seguros de vida - Individual (IOP 5.3 - ES);

iv.

Movimento de seguros de vida - Grupo (IOP 5.4 - ES);

v.

Detalhe das apólices do ramo vida - individual (IOP 5.5 - ES);

vi.

Detalhe das apólices do ramo vida - grupo (IOP 5.6 - ES);

vii.

Análise técnica da mortalidade do ramo vida (IOP5.7 - ES);

viii.

Provisão para participação nos resultados (IOP 5.8 - ES).

f)

Resseguro:

i.

Detalhe dos tratados de resseguro aceite em vigor no exercício (IOP 6.1 - ES);

ii.

Detalhe dos tratados de resseguro cedido em vigor no exercício (IOP 6.2 - ES);

iii.

Detalhe dos capitais seguros por tratado de resseguro (IOP 6.3-ES);

iv.

Detalhe da conta técnica de resseguro aceite por ressegurador e por ramo (IOP 6.4 - ES);

v.

Detalhe da conta técnica de resseguro cedido por ressegurador e por ramo (IOP 6.5 - ES);

vi.

Saldo das contas com resseguradores por entidade e por antiguidade (IOP 6.6 - ES).

g)

Estatística do ramo automóvel (IOP 7.1 - ES);

h)

Registo e tratamento de reclamações (IOP 8.1 - ES);

i)

Operação de branqueamento de capitais (IOP 8.2 - ES);

j)

Mapa estatístico de operações fraudulentas (IOP 8.3 - ES);

k)

Formulário de identificação de pessoa colectiva (IOP 8.5 - ES);

l)

Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital (IOP 8.6 - ES).

Artigo 5.º#

Relatórios para efeitos de supervisão

As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão ainda obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as seguintes informações:

a)

Relatório e contas que abrange:

i.

Balanço, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio e demonstração de fluxos de caixa;

ii.

Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas;

iii.

Relatório de gestão;

iv.

Parecer do Conselho Fiscal;

v.

Parecer de auditoria emitido pelo auditor externo.

b)

Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;

c)

Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual da estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;

d)

Parecer do auditor externo sobre elementos de índole financeira e estatística referidos no Artigo 4.º do presente Diploma, com referência a 31 de Dezembro do exercício;

e)

Relatório do actuário responsável da empresa de seguros.

Artigo 6.º#

Informações adicionais e complementares

O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras e resseguradoras.

Artigo 7.º#

Modelos e elementos de prestação de informações

Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas são disponibilizados via e-mail e no portal www.arseq.ao.

Artigo 8.º#

Formato de apresentação

1.

Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações, ao abrigo do Artigo 4.°, devem ser submetidos em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.

2.

Os relatórios para efeitos de supervisão mencionados no Artigo 5.° devem ser submetidos em formato físico nas instalações da ARSEG, sem prejuízo do envio das cópias em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.

Artigo 9.º#

Moeda de referência

Todas as informações a prestar pelas seguradoras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito desta Norma Regulamentar, devem ser referenciadas em moeda nacional.

CAPÍTULO IIIDisposições Transitórias e Finais

Artigo 10.º#

Disposições transitórias

Salvo as empresas de seguros, resseguros e sucursais de empresas de seguros com sede no estrangeiro que possuam sistema de gestão de risco, de controlo interno e actuarial devidamente implementados, as informações constantes nas alíneas b) e e) do Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar apenas serão exigíveis após o decurso do período transitório previsto nos Artigos 235.°, 236.° e 239.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora para a implementação das referidas funções.

Artigo 11.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.

Artigo 12.º#

Revogação

Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, é revogado o Aviso n.° 1/2020, de 27 de Novembro, sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora.

Artigo 13.º#

Entrada em vigor

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

Elementos financeiros e estatísticos

Prazo limite de envio

Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros

Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea i)

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea ii)

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iii)

15 dias contados do fim de cada mês a que se referem.

Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iv)

15 dias contados do fim de cada mês a que se referem.

Alínea a), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalínea v)

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea vi)

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Solvência das empresas de seguros

Alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.°

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Investimentos e representação das empresas de seguros

Alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.º

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida

Alínea d), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) -- vi)

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas vii) - ix)

45 dias contados do fim de cada ano a que se referem.

Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida

Alínea e), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) - iii) e viii)

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas iv) - vii)

45 dias contados do fim de cada ano a que se referem.

Resseguro

Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.o, subalíneas de i) a ii)

45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas de iii) a vi)

45 dias contados do fim de cada ano a que se referem

Estatística de Automóvel (SORCA)

Alínea g) do n.º 1 do Artigo 4.°

2 dias contados do fim de cada semana a que se referem.

Registo e tratamento de reclamações e respectivo relatório

Alínea h) do n.º 1 do Artigo 4.°

15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Operação de branqueamento de capitais

Alínea i) do n.º 1 do Artigo 4.°

15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade seguradora e respectivo relatório

Alínea j) do n.º 1 do Artigo 4.°

15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.

Formulário de identificação de pessoa colectiva

Alínea k) do n.º 1 do Artigo 4.°

Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital

Alínea l) do n.º 1 do Artigo 4.°

Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Relatório e contas

Alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.°

Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita, o mais tardar até 15 de Maio, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.

Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros

Alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.°

Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros

Alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.°

Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros

Alínea e) do n.º 1 do Artigo 5.º

Até 15 de Maio do ano seguinte ao que o exercício respeita.

Relatório do actuário responsável da empresa de seguros

Alínea f) do n.º 1 do Artigo 5.°

Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.

O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.

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