Preâmbulo
Considerando que as empresas de seguros e de resseguros devem apresentar anualmente ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora os documentos de prestação de contas anuais, bem como os documentos de prestação de contas consolidadas e demais elementos, em conformidade com a Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora;
Tendo em conta que o Aviso n.º 1/2020, de 27 de Novembro, referente à Definição dos Termos e Condições de Prestação de Informação Obrigatória e Periódica Relativas à Actividade Seguradora, apresenta-se desactualizado ante à necessidade de prestação de tais informações pelas seguradoras e resseguradoras com maior frequência e com intervalo de tempo mais reduzido;
Havendo a necessidade de redefinição da periodicidade e de optimização dos demais termos e condições de prestação das informações indispensáveis para o efectivo controlo da situação financeira e contabilística das empresas de seguros e de resseguros para o desenvolvimento eficiente da função de supervisão deste sector de actividade pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora;
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, em conformidade com os poderes conferidos pela alínea e) do Artigo 14.° e Artigo 72.° e n.º 1 do Artigo 74.°, ambos da Lei n.º 18/22, de 7 de Julho - Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora, conjugados com a alínea a) do Artigo 8.° do Estatuto Orgânico da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:
Artigo 1.º#
Objecto
A presente Norma Regulamentar tem por objecto a definição dos termos e condições de prestação de informações obrigatórias e periódicas relativas à actividade seguradora e resseguradora.
Artigo 2.º#
Âmbito
A presente Norma Regulamentar aplica-se:
Às empresas de seguros com sede em Angola, e às sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano, no que se refere à actividade exercida em território angolano;
Às empresas de resseguros com sede em Angola, em tudo quanto não seja incompatível com a natureza da sua actividade.
Artigo 3.º#
Obrigatoriedade de prestação de informação
As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as informações contabilísticas, financeiras, estatísticas e outras informações complementares, nos termos da presente Norma Regulamentar e demais legislação em vigor aplicável.
Artigo 4.º#
Informações contabilísticas, financeiras e estatísticas das seguradoras
Para efeitos de reporte ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, os elementos de índole financeira e estatística são segmentados de acordo com a seguinte estrutura e com a periodicidade referida no Anexo I do presente Diploma:
Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros:
Contas das empresas de seguros (IOP 1.1 - ES);
Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas (IOP 1.2 - ES);
Prémios e seus adicionais (IOP 1.3-ES);
Custos com sinistros (IOP 1.4 - ES);
Ajustamentos dos recibos por cobrar (IOP 1.5 - ES);
Remunerações com mediadores (IOP 1.6 - ES).
Mapa da margem de solvência das empresas de seguros (IOP 2.1 - ES).
Investimentos das empresas de seguros:
Mapa de representação dos investimentos (IOP 3.1 - ES);
Registo dos imóveis (IOP 3.2 - ES).
Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida:
Provisão para prémios não adquiridos (IOP 4.1 - ES);
Provisão para riscos em curso (IOP 4.2 - ES);
iii) Imputação de custos para o cálculo da provisão para riscos em curso (IOP 4.3 - ES);
Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 4.4 - ES);
Provisão para desvios de sinistralidade (IOP 4.5 - ES);
Provisão para participação nos resultados (IOP 4.6 - ES);
Análise técnica do ramo Acidentes de Trabalho (IOP 4.7 - ES);
Análise técnica do ramo Automóvel (IOP 4.8 - ES);
Análise técnica do ramo Doença (IOP 4.9 - ES).
Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida:
Provisão para sinistros e montantes pagos (IOP 5.1 - ES);
Provisão de seguros e operações do ramo vida (IOP 5.2 - ES);
Movimento de seguros de vida - Individual (IOP 5.3 - ES);
Movimento de seguros de vida - Grupo (IOP 5.4 - ES);
Detalhe das apólices do ramo vida - individual (IOP 5.5 - ES);
Detalhe das apólices do ramo vida - grupo (IOP 5.6 - ES);
Análise técnica da mortalidade do ramo vida (IOP5.7 - ES);
Provisão para participação nos resultados (IOP 5.8 - ES).
Resseguro:
Detalhe dos tratados de resseguro aceite em vigor no exercício (IOP 6.1 - ES);
Detalhe dos tratados de resseguro cedido em vigor no exercício (IOP 6.2 - ES);
Detalhe dos capitais seguros por tratado de resseguro (IOP 6.3-ES);
Detalhe da conta técnica de resseguro aceite por ressegurador e por ramo (IOP 6.4 - ES);
Detalhe da conta técnica de resseguro cedido por ressegurador e por ramo (IOP 6.5 - ES);
Saldo das contas com resseguradores por entidade e por antiguidade (IOP 6.6 - ES).
Estatística do ramo automóvel (IOP 7.1 - ES);
Registo e tratamento de reclamações (IOP 8.1 - ES);
Operação de branqueamento de capitais (IOP 8.2 - ES);
Mapa estatístico de operações fraudulentas (IOP 8.3 - ES);
Formulário de identificação de pessoa colectiva (IOP 8.5 - ES);
Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital (IOP 8.6 - ES).
Artigo 5.º#
Relatórios para efeitos de supervisão
As empresas de seguros, de resseguros com sede em Angola, e as sucursais de empresas de seguros com sede fora do território angolano estão ainda obrigadas a prestar ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora as seguintes informações:
Relatório e contas que abrange:
Balanço, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio e demonstração de fluxos de caixa;
Notas ao balanço e à conta de ganhos e perdas;
Relatório de gestão;
Parecer do Conselho Fiscal;
Parecer de auditoria emitido pelo auditor externo.
Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;
Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual da estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros;
Parecer do auditor externo sobre elementos de índole financeira e estatística referidos no Artigo 4.º do presente Diploma, com referência a 31 de Dezembro do exercício;
Relatório do actuário responsável da empresa de seguros.
Artigo 6.º#
Informações adicionais e complementares
O Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora pode proceder a alterações aos modelos de prestação de informação, bem como solicitar informações adicionais e/ou complementares relativas à actividade das seguradoras e resseguradoras.
Artigo 7.º#
Modelos e elementos de prestação de informações
Os modelos e elementos a considerar para efeitos de prestação das informações obrigatórias e periódicas são disponibilizados via e-mail e no portal www.arseq.ao.
Artigo 8.º#
Formato de apresentação
Os modelos e elementos que constituem o processo de prestação de informações, ao abrigo do Artigo 4.°, devem ser submetidos em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.
Os relatórios para efeitos de supervisão mencionados no Artigo 5.° devem ser submetidos em formato físico nas instalações da ARSEG, sem prejuízo do envio das cópias em formato digital, através do Portal da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros www.arseq.ao.
Artigo 9.º#
Moeda de referência
Todas as informações a prestar pelas seguradoras ao Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora, no âmbito desta Norma Regulamentar, devem ser referenciadas em moeda nacional.
Artigo 10.º#
Disposições transitórias
Salvo as empresas de seguros, resseguros e sucursais de empresas de seguros com sede no estrangeiro que possuam sistema de gestão de risco, de controlo interno e actuarial devidamente implementados, as informações constantes nas alíneas b) e e) do Artigo 5.º da presente Norma Regulamentar apenas serão exigíveis após o decurso do período transitório previsto nos Artigos 235.°, 236.° e 239.º da Lei da Actividade Seguradora e Resseguradora para a implementação das referidas funções.
Artigo 11.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas suscitadas na interpretação ou na aplicação do presente Diploma e os casos omissos são resolvidos pelo Organismo de Supervisão da Actividade Seguradora.
Artigo 12.º#
Revogação
Com a entrada em vigor da presente Norma Regulamentar, é revogado o Aviso n.° 1/2020, de 27 de Novembro, sobre a Prestação de Informações Obrigatórias e Periódicas Relativas à Actividade Seguradora.
Artigo 13.º#
Entrada em vigor
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Luanda, aos 2 de Janeiro de 2023.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
Elementos financeiros e estatísticos
Prazo limite de envio
Contas e outros elementos contabilísticos das empresas de seguros
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea i)
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea ii)
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iii)
15 dias contados do fim de cada mês a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea iv)
15 dias contados do fim de cada mês a que se referem.
Alínea a), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalínea v)
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea a), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalínea vi)
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Solvência das empresas de seguros
Alínea b) do n.º 1 do Artigo 4.°
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Investimentos e representação das empresas de seguros
Alínea c) do n.º 1 do Artigo 4.º
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Provisões técnicas e análise técnica dos ramos Não Vida
Alínea d), do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) -- vi)
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea d) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas vii) - ix)
45 dias contados do fim de cada ano a que se referem.
Provisões técnicas e análise técnica do ramo Vida
Alínea e), do n.° 1 do Artigo 4.°, subalíneas i) - iii) e viii)
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea e) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas iv) - vii)
45 dias contados do fim de cada ano a que se referem.
Resseguro
Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.o, subalíneas de i) a ii)
45 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Alínea f) do n.º 1 do Artigo 4.°, subalíneas de iii) a vi)
45 dias contados do fim de cada ano a que se referem
Estatística de Automóvel (SORCA)
Alínea g) do n.º 1 do Artigo 4.°
2 dias contados do fim de cada semana a que se referem.
Registo e tratamento de reclamações e respectivo relatório
Alínea h) do n.º 1 do Artigo 4.°
15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Operação de branqueamento de capitais
Alínea i) do n.º 1 do Artigo 4.°
15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Mapa de operações fraudulentas relativamente à actividade seguradora e respectivo relatório
Alínea j) do n.º 1 do Artigo 4.°
15 dias contados do fim de cada trimestre a que se referem.
Formulário de identificação de pessoa colectiva
Alínea k) do n.º 1 do Artigo 4.°
Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Questionário de auto-avaliação sobre prevenção de operações de branqueamento de capital
Alínea l) do n.º 1 do Artigo 4.°
Até 30 de Janeiro do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Relatório e contas
Alínea a) do n.º 1 do Artigo 5.°
Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita, o mais tardar até 15 de Maio, ainda que o relatório e contas não se encontrem aprovados.
Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros
Alínea b) do n.º 1 do Artigo 5.°
Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Parecer do auditor externo sobre o Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da empresa de seguros
Alínea c) do n.º 1 do Artigo 5.°
Até 30 de Junho do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial das empresas de seguros
Alínea e) do n.º 1 do Artigo 5.º
Até 15 de Maio do ano seguinte ao que o exercício respeita.
Relatório do actuário responsável da empresa de seguros
Alínea f) do n.º 1 do Artigo 5.°
Até 30 de Abril do ano seguinte ao que o exercício respeita.
O Presidente do Conselho de Administração, Elmer Serrão.
