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Decreto Executivo n.º 292/17

Decreto Executivo n.º 292/17

conferem o Grau Académico de Licenciatura e aprova os planos de estudos dos Cursos criados.

Instituição
Ministério do Ensino Superior
Publicação
Diário da República I Série n.º 83 de 24 de Maio de 2017
Data
24/05/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 83 de 24 de Maio de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Considerando que o Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 59/17, de 17 de Março, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;

Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que fossem criados os

Cursos de Licenciatura em Gestão Bancária e de Seguros, de Contabilidade e Finanças e em

Informática de Gestão Financeira no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças;

Convindo aprovar a criação dos cursos enunciados e os respectivos planos de estudos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto

Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:

#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)

São criados no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças, três (3) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:

a)

Gestão Bancária e de Seguros;

b)

Contabilidade e Finanças;

c)

Informática de Gestão Financeira.

#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)

São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que dele são parte integrante.

Os planos de estudos ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.

#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)

Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)

No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto

Superior Técnico de Administração e Finanças, nos termos da lei.

Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.

#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Abril de 2017.

O Ministro, António Miguel André.

Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças

Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão Bancária e de Seguros

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