Texto integral
Considerando que o Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças é uma Instituição de Ensino Superior Privada, criada pelo Decreto Presidencial n.º 59/17, de 17 de Março, está vocacionada a ministrar cursos de formação graduada e pós-graduada, nos termos do disposto no artigo 30.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro;
Tendo em conta que foram observados os pressupostos legais para que fossem criados os
Cursos de Licenciatura em Gestão Bancária e de Seguros, de Contabilidade e Finanças e em
Informática de Gestão Financeira no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças;
Convindo aprovar a criação dos cursos enunciados e os respectivos planos de estudos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto
Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e com a alínea g) do artigo 15.º do Decreto n.º 90/09, de 15 de Dezembro, determino:
#### Artigo 1.º (Criação dos Cursos de Licenciatura)
São criados no Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças, três (3) cursos de graduação, que conferem o grau académico de Licenciatura, nomeadamente:
Gestão Bancária e de Seguros;
Contabilidade e Finanças;
Informática de Gestão Financeira.
#### Artigo 2.º (Aprovação dos Planos de Estudos)
São aprovados os planos de estudos dos cursos criados no artigo anterior, constantes dos Anexos I, II e III do presente Diploma e que dele são parte integrante.
Os planos de estudos ora aprovados são inalteráveis e de cumprimento obrigatório.
#### Artigo 3.º (Alteração dos Planos de Estudos)
Os planos de estudos aprovados no artigo anterior apenas podem ser objecto de alteração após a conclusão de um ciclo de formação e carecem da homologação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 4.º (Avaliação e Acreditação dos Cursos)
No fim de cada ciclo de formação, os cursos ora criados devem ser submetidos a um processo de acreditação com a finalidade de assegurar a manutenção do seu funcionamento no Instituto
Superior Técnico de Administração e Finanças, nos termos da lei.
Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior.
#### Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
## O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República.
Publique-se.
Luanda, aos 11 de Abril de 2017.
O Ministro, António Miguel André.
Instituto Superior Técnico de Administração e Finanças
Plano de Estudos do Curso de Licenciatura em Gestão Bancária e de Seguros
