Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto n.º 82/08

Decreto n.º 82/08

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008
Data
26/09/2008
Área
Direitos Reais, Imobiliário e Terras
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
7
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 181 de 26 de Setembro de 2008

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão transferidos do domínio público para o
  3. Art. 3.ºOs terrenos sujeitos ao regime de propriedade
  4. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  5. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
  6. Art. 6.ºO presente decreto entra em vigor na data da
  7. Art. 4.ºSão delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
  8. Art. 5.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente decreto são resolvidas pelo

Preâmbulo

Decreto n.º 82/08

de 26 de Setembro

Considerando que o Govetno, no âmbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de

Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a

elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para à sua implementação a

nível regional e loca);

Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27,º da

Lei n.º 3/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete so

Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das auterquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Govermo decreta o seguinte:

Artigo 1.º#

São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

ancxo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

Art.2.? — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins

de promoção habitacional, com as seguintes localizações e

contdenadas rectangulares;

Área — 50,00ha

Local: Soyo

x Y

A HMIS sun 9 ALT ÃO

B—AMBOO..o oo 93 17 686

CT — ASUS 9 BIB TIO

D—Z203 749. 1 9 316427

O DE 2008 2883

Área — 157,77ha

Local: M'Banza Congo

x Y

A — 312302 ones 9 309 105

BY3II363Zoooonan 239 308 382

C— 314130. DIOR 913

D — 312 BO an. 9 OB 190

Artigo 3.º#

Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre 08 quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito

nos termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta do Governo Frovincial,

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Artigo 6.º#

O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

nos 30 de Julho de 2008,

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS

f IEBEDRRECR DEE E & : ? JÉ |

[dx EEGNUIRDELSEALIZAÇÃO

E =

ES

( FERE Ene UESAC IES E ra O ae EEE ro ATI Om cama cane

DOS RES: RARA DA ENNCOCISAS A NS EPA DS DINENS

| “Fçue, sós Eye am MÁeila ] CANTA e EA + ç : |

Tião [E BM SC SESSNES OP A

PRA a Aee As cu Ha CURNDR cosas eso CRER

FT A PT CRIA is E, e emo spo UCA So

| A 4, oo sn medaçio E Ee IpTria, ao e |

| ES CTA Tite siTe: Feio sa: SEL: o em o, fr)

23 ARA SERIE AN INSERE CS CA SR ERRA RATRRRES E

E Pl RR AT cui ERRA Rods deli) boto q |

a onto A Elo: np EL. GE At “Hg if. RU Ro AT RAS A ACONENDAO EE

VsÊ (SE Re coa bo VE, Exp a laio] SRA AA NOÇÃO E Ea

fc ; APT AA NE RA ota ITD ASS ARENS ASI RREO. E

dE Amar Ao Eco mEE AEA a C a emdio, A SN a - “à CEC |

Fivãe NENE cialfoasr into Es srt alheias SNCT HSSCID ECT Corona

e Ro oe o R2ORAAR AO TB DT Foo 2 nal Res gição o 0 x À

LEA EA O, à ABES Hei |

TD RA. vao eme A Do ARES o | al ao EEE A Ro EE. 2d

AA ij E = + RSA Mb ais A E * * E

UAI To LomóvCS O EE READ E DEST ANO, o = SM |

TRETA PEIES CARROS O RO: qr o Ni PRN

1 SDS TA AC ERES co REA Sotaal 7

SS E * Euei papo ni cade RO fo A EN do et :

À Rob aro OF 1 EEZEOS FERA (Acao ot, = ARC pola CRRNNLAANNNNAS

E EEEA AAA, EN zo ARO E a, Po a d

TESS 1h a SETE EE ES cb SA NT

EGITO ENTE fios at URNA: ' 7 L - fa - E Aut PTE

OI SEA Us qo: Nes adia A IEA AS, *

ARA " e dd ef > à “speer TETE Am

: gesso í. . UE “e serabd: PS RTTOIR Se a, e a E !

Role Wi PE Cuidar os Ein RAS

. " . ú e o AA aero O É, =

Po a. E, e. fo cado La AT o E eis '

ue ” E E . nã ás WMM ÇÃO ioga ó

7, És AA CRS A ATOS FERN AR

, ' & - pero h tos ee - .

: : A TA OC a FP Mençe Saio o bão ES K

: R ao ES PEAL: > ] % ev. Ermo : Voo & e

Ho, 1 ERES Erva Artânfaro mafioso

eu anna datos úmr oo a NEI ÇA Ro,

ms v ". a j LIM , o SN efa A " RA o : :

' ' . - ? . mta b SB "" E « 75h j

" o oo o PE PERA, são " " Faint ' LU d

' RL PS NEN A ne TA ada, Nile DI A SCE A

À ar oo funda 1 Digão Pena ANCSTS ShIO Os “|

| EA VN A O A A À LN FTA:

| InacatizAÇão

BATA AESUERENTE:

24 JUL, DST EQVIRHO DA PROVÍNCIA DO ZAIRE Ea,0ê Ho

DBSALA: LOGALI SO TA 1684

180 602 PROVÍNCIA DO LAKE

"founaN. [FINSILEGALIZAÇÃO O Tocatos

ISÉRIE Ne 181 DE26DESETEMBRODE2008 == 000 25

É. e

SA CROGUVIS DE LOCALIZAÇÃO

| - X aa EA At do da 1 mao aeee PONCCA I MAE CET A2 ordeno rca |

| BEBCÇCT aa Tor Cc Ooo COEN ERES TA A EL TA OIE

ESTES ESA Es TA CA RARAS SOLTA ERA

TRES ANIS DOAR RENCCRIA: Dicaroo Rh IREAEREO ENS ARE PARE |

ii eia A o ce bi ts A ih centeio, A RT Mane] o to É

ECA RS AAA SS CRI Saia cin REAR PRESO Mas j

NESSES Dea nia: | TA SA QI (SOR IIS A aos E ONT RNA EA E

SRTA e RE NÃ Afe eit calial dote sd ROSE o) |

Po eb ETR Sar tais AD soameso Roo eee oo

. Lo Ae TE «A Ã o e [DX EA is TA Fr ;

That o CRESC E ris Roe dias O lia ASAE LA, Orais o o PARÁ

E , Ih OA eo SEMA an oo ERAS a nie SA Ato cmeaho co 0: Fal. ;

| So CREA TR So 7” - FA 2 Es À Sead NO dio er TN Y SA RS |

RSA É * ER Ca Fans o A 74. Sor RSA JEFa no Em AE, s

REA O a nl CARNES ORAS SN Aa ERES EAN RONENES

7, : ABTIMASCINS TCS ao E o; ATER dedo o aa ' cia E A

“a HF e Al náiE dh 1 NA Ar E AD s NES Eus! o e

EEE Ui o fr, AEREAS TE PET EN ca.

My Aço E o A E oo TAS NI CE 1 NE No

EmA o BA AA AAA amet ER o cr Ned”

TM ae nm A ACT EARA FE | EA sd SER o. “Ao

RE: EA Aa, ORE NES RPA

ES TE a A focar SSIS RR A nao o o acid]

k = EA jo SS A ARAETT oA $ // este [E e ACE ro

Eh LEA car E LA A S A À o) = = Sir, 7- BEÇA

Hs E A TIS o OR do UE Dako IEA cat ENE o 3

EA ECA, É pI E NSIE o Aa ria NBA CO NRO)

TESTA O CSoPTI is; A FR jinlro, CER, CM - PASO RSA

A a ra vá Tv : EGO oo conde fa AA aro namo So

Es PED REA SAS 2 A E co 5 fa Fe

FAN o a A? ros E SN PSI AROS ineo IRIARISSA E À

À e AE Vo ; Fai À So O Tae ia A Fibra PA

10 Fo e T atoa EC ESA: clic eras RE SANA RARAS:

; ESSE fe - Sie *. so Fã SO E fita Loo RISE To geo DE ET 7

Soo E aço coeffoo o toca is paint. Ac EIA fue

|| Aa FT) IO a poA É,

es y ” [si " " - : O = a“ ||

2 CU RINBACA bo fifa se ae ra E tm RÃ

tc rias ARSEA DES NES EA CORA PET CASAR, EU ANSA A

FAIA: o SE E Flo) AE, E | O do ARA

Eae apta rf eos ETA CONÇ n SA TENDO = do x sa Ao ooo So

FE TT AA: S go AA rd A ineo E ca Do ARCA Conebl URNA PE CER NOS 2

“3 EU, eco fes SRA co PO, TM eBeoo | NAS

" u - NULO aCINET E e, FORNES. ' ão q, É o e

É Fr ELA 2 ce É e bo ue 6 colo ágeo BUNSCES

| LOCALIZAÇÃO

vaTa — TasounenNTE: EA

FT SUL 2008 | GOVERNO DA PROVÍNCIA DO ZAIRE |

ESCALA: LOCALIMBANEA CONGO

4109 680 PROVÍNCIA DO ZÁIRE

FOLHAN. SÊ” LEGALIZAÇÃO O Fesnico

n

OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto nº 83/08

de 26 de Sclembra

Considerando que o Governo, no fimbito do seu Programa

Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos

públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das

populações;

Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de

Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a

elaboração dos programas e projectos de construção de

habitação social e as prioridades para a sua implementação a

nível regional e local;

Tendo em conta que nos termos do nº 2 do artigo 27,º da

Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro Lei de Terras, compete ao

Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio

privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem

como de terrenos pertencentes à entidades particulares;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do

artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

Artiga 1.º — São transferidos do domínio público para o

domínio privado do Estado os terrenos identificados no

anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.

An. 2º — Sobre os terrenas descritos no anexo, são constimídas reservas fundiárias na Província do Namibe a serem

utilizadas pelo Gabinete de Recontrução Nacional para fins

de prmoção habitacional, com as seguintes localizações e

coordenadas rectangulares:

Área — 49,13ha

Local: Praia - Pedras Negras (Namibe)

x Y

A — 185274 cuuanna B 315 705

B— 18712. BAI 233

C— 187 SBT. 8 315 BOB

D — IB6 SIT ennnnao. BIS 28]

Árt. 3º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade

privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído

direitos fundiários a favor de particulares e que estejam

incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos

termos da lei.

Artigo 4.º#

São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob

proposta da Governo Provincial.

Artigo 5.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente decreto são resolvidas pelo

Conselho de Ministros.

Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da

sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 30 de Julho de 2008.

O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos

Santos.

Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.

Publique-se,

O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso