Preâmbulo
Decreto n.º 82/08
de 26 de Setembro
Considerando que o Govetno, no âmbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei n.º 3/07, de 3 de
Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a
elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para à sua implementação a
nível regional e loca);
Tendo em conta que nos termos do n.º 2? do artigo 27,º da
Lei n.º 3/04, de 9 de Novembro — Lei de Terras, compete so
Governo à constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das auterquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112.º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Govermo decreta o seguinte:
Artigo 1.º#
São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
ancxo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
Art.2.? — Sobre os terrenos descritos no anexo, são constituídas reservas fundiárias na Província do Zaire a serem utilizadas pelo Gabinete de Reconstrução Nacional para fins
de promoção habitacional, com as seguintes localizações e
contdenadas rectangulares;
Área — 50,00ha
Local: Soyo
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Área — 157,77ha
Local: M'Banza Congo
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Artigo 3.º#
Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre 08 quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daí decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito
nos termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta do Governo Frovincial,
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interprotação e aplicação do presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Artigo 6.º#
O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
nos 30 de Julho de 2008,
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EDUARDO DOS SANTOS
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OD Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos Santos.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto nº 83/08
de 26 de Sclembra
Considerando que o Governo, no fimbito do seu Programa
Geral, decidiu implementar um conjunto de investimentos
públicos estratégicos e estruturantes, com vista a dinamização do processo de melhoria das condições habitacionais das
populações;
Considerando que ao abrigo da Lei nº 3/07, de 3 de
Setembro— Lei de Bases do Fomento Habitacional, é da responsabilidade do Governo aprovar as directivas gerais para a
elaboração dos programas e projectos de construção de
habitação social e as prioridades para a sua implementação a
nível regional e local;
Tendo em conta que nos termos do nº 2 do artigo 27,º da
Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro Lei de Terras, compete ao
Governo a constituição de reservas de terrenos do domínio
privado ou público do Estado, ou das autarquias locais, bem
como de terrenos pertencentes à entidades particulares;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea f) do
artigo 112º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artiga 1.º — São transferidos do domínio público para o
domínio privado do Estado os terrenos identificados no
anexo ao presente decreto e que dele faz parte integrante.
An. 2º — Sobre os terrenas descritos no anexo, são constimídas reservas fundiárias na Província do Namibe a serem
utilizadas pelo Gabinete de Recontrução Nacional para fins
de prmoção habitacional, com as seguintes localizações e
coordenadas rectangulares:
Área — 49,13ha
Local: Praia - Pedras Negras (Namibe)
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A — 185274 cuuanna B 315 705
B— 18712. BAI 233
C— 187 SBT. 8 315 BOB
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Árt. 3º — Os terrenos sujeitos ao regime de propriedade
privada ou terrenos sobre os quais o Estado haja constituído
direitos fundiários a favor de particulares e que estejam
incluídos na reserva a que se refere o artigo 1.º, são declarados de utilidade pública com os efeitos legais daf decorrentes, sem prejuízo das indemnizações à que tenham direito nos
termos da lei.
Artigo 4.º#
São delegados poderes ao Ministro do Urbanismo e Ambiente e ao Ministro da Administração do Território, para a constituição de futuras reservas fundiárias, sob
proposta da Governo Provincial.
Artigo 5.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente decreto são resolvidas pelo
Conselho de Ministros.
Art, 6º — O presente decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 30 de Julho de 2008.
O Primeiro Ministro, Fernando da Piedade Dias dos
Santos.
Promulgado aos 11 de Setembro de 2008.
Publique-se,
O Presidente da República, Jost EnuaRDO DOS SANTOS.
