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Decreto Executivo n.º 585/17

Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção

legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

Instituição
Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
Publicação
Diário da República I Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017
Data
05/10/2017
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 174 de 5 de Outubro de 2017

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Índice

  1. Texto integral

Texto integral

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo

137.

º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o disposto no artigo 2.º do Tendo sido aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos pelo

Decreto Presidencial n.º 121/13, de 23 de Agosto;

Convindo regulamentar a organização e o funcionamento do Gabinete de Inspecção, em cumprimento do disposto no artigo 11.º, n.º 4, do Decreto Presidencial supracitado;

#### Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo que dele é parte integrante.

#### Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidos pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 3.º

É revogado qualquer legislação que contrarie o disposto no presente Regulamento.

#### Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos [...] de [...] de 2017.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

## REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO

## CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

#### Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece o regime jurídico relativo à missão, atribuições e tipo de organização interna do Gabinete de Inspecção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 2.º (Natureza)

O Gabinete de Inspecção é um serviço de apoio técnico do Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão desempenhar as funções de auditoria, inspecção e fiscalização.

#### Artigo 3.º (Âmbito)

O Gabinete de Inspecção desenvolve a sua acção em todos os serviços e organismos dirigidos, tutelados ou superintendidos pelo Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 4.º (Dependência)

O Gabinete de Inspecção depende orgânica e funcionalmente do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos e metodológica, técnica e procedimentalmente da Inspecção Geral da Administração do Estado, de acordo com o Diploma Legal que aprova o seu Regulamento.

#### Artigo 5.º (Atribuições)

a)

Realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas que lhe sejam ordenadas ou autorizadas, assegurando o acompanhamento e execução das recomendações emitidas;

b)

Realizar inspecções com vista a avaliar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis à actividade dos serviços e entidades objecto de inspecção;

c)

Apreciar queixas, reclamações, denúncias, participações e exposições que lhe sejam apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e organismos do Ministério;

d)

Analisar e avaliar a qualidade e o desempenho das plataformas informáticas, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponibilizados aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos humanos;

e)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do Ministério;

f)

Propor, na sequência das acções inspectivas, medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objectivos definidos em programas de modernização administrativa;

g)

Propor a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações na sequência das acções inspectivas ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias;

h)

Instruir os processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

i)

Supervisionar a actividade dos Departamentos Provinciais de Inspecção, emitindo instruções ou directivas e efectuando visitas de ajuda e controlo;

j)

Propor a avaliação do desempenho dos conservadores, dos notários, dos escrivães de direito, dos técnicos de identificação civil e criminal, dos demais chefes dos serviços e outros oficiais de justiça;

k)

Apresentar propostas de medidas legislativas ou regulamentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes, em colaboração com a Direcção Nacional da Política de Justiça;

l)

Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério;

m)

Promover, em cooperação com o Gabinete de Auditoria Interna, a participação aos órgãos competentes para a investigação criminal, dos factos com relevância jurídico-criminal, verificados em sede da actividade inspectiva ou na apreciação das queixas, reclamações ou denúncias;

n)

Exercer as demais atribuições que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos.

## CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

#### Artigo 6.º (Estrutura)

A estrutura orgânica do Gabinete de Inspecção do Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos, compreende órgãos centrais e provinciais.

b)

Departamento de Inspecção e Instrução;

c)

Departamento de Estudos, Programação e Análise Económica e Financeira;

d)

Secção Administrativa.

Os Gabinetes de Inspecção a nível das Províncias são integrados nas Delegações Provinciais de Justiça e dos Direitos Humanos, como Departamentos Provinciais de Inspecção.

## CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

#### Artigo 7.º (Gabinete de Inspecção)

O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral, com a categoria de Director

Nacional, a quem compete:

a)

Representar o Gabinete de Inspecção e assegurar as suas relações com o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, com os serviços do Ministério e, em geral, com todas as entidades externas.

b)

Elaborar os planos anuais ou periódicos de actividades do Gabinete de Inspecção e submetêlos à aprovação do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

c)

Avaliar a actividade desenvolvida pelo Gabinete de Inspecção, elaborar os respectivos relatórios e submetê-los à apreciação do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;

d)

Dirigir e coordenar todas as actividades do Gabinete de Inspecção, expedindo orientações metodológicas e instruções internas que se mostrem necessárias para o seu normal funcionamento;

e)

Determinar as acções de inspecção aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos que lhe sejam ordenadas ou autorizadas;

f)

Acompanhar a execução das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos

Humanos na sequência de acções inspectivas;

g)

Propor ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos a adopção das medidas que tiver por convenientes no âmbito das suas competências de acompanhamento da execução das decisões por ele proferidas nos processos instruídos pelo Gabinete de Inspecção;

h)

Informar à Direcção do Ministério e aos responsáveis das áreas inspeccionadas sobre as ocorrências, insuficiências e anomalias verificadas, propondo medidas correctivas;

i)

Propor as modificações orgânicas que se mostrarem necessárias para o melhor funcionamento do Gabinete de Inspecção;

j)

Exercer o poder disciplinar no Gabinete, nos termos da legislação em vigor;

k)

Promover a formação e superação técnico-profissional do quadro de pessoal do Gabinete;

l)

Propor a nomeação e exoneração dos titulares dos cargos de chefia, bem como do pessoal técnico;

m)

Orientar a elaboração do plano de necessidades e a administração dos recursos atribuídos ao

Gabinete de Inspecção;

n)

Exercer outras competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe forem delegadas ou subdelegadas.

Compete ainda ao Inspector-Geral, para a realização das acções inspectivas ordinárias, constituir por despacho, equipas multidisciplinares temporárias compostas por um Chefe da

Na sua ausência ou impedimento o Inspector-Geral é substituído pelo Chefe de Departamento por ele designado com o aval do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 8.º (Departamento de Inspecção e Instrução)

O Departamento de Inspecção e Instrução prossegue as seguintes atribuições:

a)

Realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que lhe seja ordenado pelo Inspector-Geral;

b)

Acompanhar a execução das recomendações ou instruções transmitidas pelo Inspector-Geral, na sequência de auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas efectuadas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

c)

Realizar inspecções, visando verificar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis à actividade dos serviços e organismos objecto de inspecção, determinadas pelo Inspector-Geral;

d)

Proceder à análise e emitir pareceres sobre as reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e organismos do Ministério, que lhe seja incumbido pelo Inspector-Geral;

e)

Propor a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações na sequência das acções inspectivas ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias, incumbidas pelo

Inspector-Geral;

f)

Instruir os processos disciplinares, de inquérito e de averiguações que forem determinados pelo Inspector-Geral;

g)

Propor, na sequência das acções inspectivas, medidas relativas à organização e funcionamento dos serviços e organismos do Ministério, visando a simplificação de processos;

h)

Efectuar visitas de controlo e ajuda aos Gabinetes Provinciais de Inspecção, monitorizar a sua actividade e verificar o grau de cumprimento das instruções ou directivas do Inspector-Geral;

i)

Propor a avaliação do desempenho dos conservadores, dos notários, dos escrivães de direito, dos técnicos de identificação civil e criminal, dos demais chefes dos serviços e outros oficiais de justiça;

j)

Apresentar as propostas de medidas legislativas ou regulamentares que na sequência da sua actuação se afigurem pertinentes;

k)

Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério;

l)

Recomendar a participação aos órgãos competentes para a investigação criminal, dos factos com relevância jurídico-criminal, verificados em sede da actividade inspectiva ou na apreciação das queixas, reclamações ou denúncias;

m)

Elaborar e submeter à apreciação do Inspector-Geral relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas;

n)

Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por decisão superior.

O Departamento de Inspecção e Instrução é dirigido por um Inspector com a categoria de Chefe de Departamento.

Na sua ausência ou impedimento o Chefe do Departamento de Inspecção e Instrução é substituído por um Inspector designado pelo Inspector-Geral.

#### Artigo 9.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise Económica e O Departamento de Estudos, Programação e Análise Económica e Financeira prossegue as seguintes atribuições:

a)

Elaborar estudos, de natureza económica e financeira, relativos aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

b)

Realizar o processamento e análise estatística da informação contabilística dos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

c)

Avaliar a consistência dos dados financeiros e contabilísticos dos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

d)

Realizar as auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas de âmbito financeiro ou contabilístico, aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, que lhe seja ordenada pelo Inspector-Geral;

e)

Acompanhar a execução das recomendações ou instruções transmitidas pelo Inspector-Geral, na sequência de auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e outras acções inspectivas de carácter financeiro ou contabilístico efectuadas aos serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos;

f)

Realizar inspecções, visando verificar o cumprimento das missões, das normas legais e regulamentares e das instruções aplicáveis à actividade dos serviços e organismos objecto de inspecção, determinadas pelo Inspector-Geral;

g)

Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos do Ministério;

h)

Analisar e avaliar a qualidade e o desempenho das plataformas informáticas, bem como os resultados obtidos em função dos meios disponibilizados aos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos humanos;

i)

Propor medidas relativas à organização e ao funcionamento dos órgãos, serviços e organismos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, visando a simplificação de processos, circuitos e comunicações e verificar a realização dos objectivos definidos em programas de modernização administrativa;

j)

Proceder à análise e emitir pareceres sobre as reclamações, denúncias, participações e exposições apresentadas por eventuais violações da legalidade ou por suspeitas de irregularidades ou deficiência no funcionamento de órgãos, serviços e organismos do Ministério, que lhe seja incumbido pelo Inspector-geral;

k)

Propor a instauração de processos disciplinares, de inquérito e de averiguações na sequência das acções inspectivas de natureza económica e financeira e ou da apreciação de queixas, reclamações ou denúncias, incumbidas pelo inspector-Geral;

l)

Instruir os processos disciplinares, de inquérito e de averiguações sobre matérias de índole financeiro e contabilístico que forem determinados pelo Inspector-Geral;

m)

Efectuar visitas de controlo e ajuda aos Gabinetes Provinciais de Inspecção, monitorizar a sua actividade e verificar o grau de cumprimento das instruções ou directivas do InspectorGeral;

n)

Propor a avaliação do desempenho dos conservadores, dos notários, dos escrivães de direito dos técnicos de identificação civil e criminal, dos demais chefes dos serviços e outros oficiais de justiça;

p)

Propor a adopção de medidas tendentes a assegurar ou restabelecer a legalidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do Ministério;

q)

Recomendar a participação aos órgãos competentes para a investigação criminal, dos factos com relevância jurídico-criminal, verificados em sede da actividade inspectiva de âmbito financeiro e contabilístico ou na apreciação das queixas, reclamações ou denúncias;

r)

Elaborar e submeter à apreciação do Inspector-Geral relatórios trimestrais das actividades desenvolvidas;

s)

Exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por decisão superior.

O Departamento de Estudos, Programação e Análise económica e Financeira é dirigido por um Inspector com a categoria de Chefe de Departamento.

Na sua ausência ou impedimento o Chefe do Departamento de Estudos, Programação e Análise económica e Financeira é substituído por um inspector designado pelo Inspector-Geral.

#### Artigo 10.º (Competências dos Chefes de Departamento)

Compete aos Chefes de Departamento:

a)

Dirigir, coordenar e controlar todas as actividades do respectivo Departamento;

b)

Responder pela actividade do Departamento, perante o Inspector-Geral;

c)

Representar o Departamento em todos os actos para os quais seja mandatado;

d)

Submeter à apreciação do Inspector-Geral, os pareceres, estudos, programas, projectos, propostas e demais assuntos que careçam de resolução superior;

e)

Apresentar o plano anual e os relatórios trimestrais das actividades do Departamento;

f)

Desempenhar outras tarefas que lhe forem delegadas por decisão superior.

Os Chefes de Departamento são nomeados em comissão de serviço pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

#### Artigo 11.º (Secção Administrativa)

À Secção Administrativa compete:

a)

Recepcionar, registar, classificar, distribuir e controlar toda a correspondência destinada ao

Gabinete de Inspecção;

b)

Proceder à numeração dos processos inspectivos para sua identificação por espécie nos termos regulamentados;

c)

Proceder a expedição de correspondência do Gabinete de Inspecção;

d)

Velar pela requisição, existência, conservação e manutenção do material de expediente, indispensável ao normal e regular funcionamento do Gabinete de Inspecção;

e)

Zelar pela conservação e manutenção do património do Gabinete de Inspecção;

f)

Assegurar a organização do arquivo de documentação do Gabinete de Inspecção;

g)

Reproduzir os pareceres, estudos e demais documentos produzidos pelo Gabinete de Inspecção;

h)

Desempenhar outras actividades que lhe forem cometidas por decisão superior.

A Secção Administrativa é dirigida por um Chefe de Secção.

## CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO INTERNA

#### Artigo 12.º (Áreas Territoriais de Inspecção) diversificar a intervenção dos Inspectores, assegurando uma melhor distribuição, coordenação e qualidade de trabalho.

No despacho que define as áreas territoriais de inspecção, o Inspector-Geral pode ainda fixar, obtido o acordo do inspector, um domicílio profissional distinto do da respectiva sede.

#### Artigo 13.º (Tipo de Organização Interna)

Sem prejuízo do disposto no Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos

Humanos, sobre a organização interna do Gabinete de Inspecção, pode o Inspector-Geral, para a realização de acções inspectivas ordinárias, constituir por despacho, equipas multidisciplinares temporárias compostas por um Chefe da Equipa ou Coordenador e um número variável de inspectores e definir o seu objecto, duração e composição.

O Chefe de Equipa Multidisciplinar é equiparado, para efeitos remuneratórios, a Inspector

Assessor Principal.

## CAPÍTULO V ACTIVIDADE INSPECÇÃO

#### Artigo 14.º (Planos e Relatórios de Actividade)

O Gabinete de Inspecção prossegue as suas atribuições de acordo com um plano e programa de trabalhos aprovados pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, devendo a este apresentar relatórios periódicos da sua actividade.

O plano e relatórios de actividade são também remetidos à Inspecção-Geral da Administração do Estado.

#### Artigo 15.º (Relatórios de Inspecção)

Os relatórios de inspecção são remetidos ao Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos e à

Inspecção-Geral da Administração do Estado.

#### Artigo 16.º (Regras Comuns da Actividade de Inspecção)

O Gabinete de Inspecção, no exercício da função inspectiva, rege-se pelas regras comuns a toda a actividade dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo Sectoriais e Subsectoriais, integrados no sistema de controlo interno da Administração do Estado, estabelecidas no Decreto

Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, designadamente em matérias relacionadas com os deveres de cooperação e colaboração, os procedimentos de inspecção, as garantias da actividade de inspecção, o regime de incompatibilidade e impedimento dos Inspectores e com a organização interna dos serviços de inspecção.

#### Artigo 17.º (Forma das Acções Inspectivas)

As acções inspectivas são ordinárias ou extraordinárias, podendo assumir as formas de auditorias, inspecção, inquérito, sindicância e averiguações.

O disposto no número anterior não prejudica a realização de outras formas de intervenção consagrada em legislação específica.

Consideram-se ordinárias as acções inspectivas, que constam do plano anual de actividades, determinadas por Despacho do Inspector-Geral.

Acções inspectivas extraordinárias são as que não estando previstas no plano de actividades, são determinadas por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos ou por outras entidades competentes nos termos da legislação especial.

#### Artigo 18.º (Regulamento do Procedimento de Inspecção) rege-se por um Regulamento do Procedimento de Inspecção próprio, a aprovar por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, mediante proposta do Inspector-Geral.

#### Artigo 19.º (Meios de Identificação Profissional)

Os Inspectores do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, de modelo a aprovar por Despacho do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, que devem exibir no exercício das suas funções.

#### Artigo 20.º (Sigilo Profissional)

O pessoal ao serviço do Gabinete de Inspecção está sujeito às disposições legais relativas ao segredo estatal e ao segredo de justiça e deve guardar rigoroso sigilo sobre todas as matérias de que tenha conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, mesmo após desvinculação do serviço.

## CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

#### Artigo 21.º (Regime Jurídico dos Inspectores)

Os Inspectores do Gabinete de Inspecção regem-se pelo disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável, nomeadamente o Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, sobre o Regime Jurídico da Actividade de Inspecção e do Decreto n.º 42/01, de 6 de Julho, sobre o Regime da Carreira Técnica de Inspecção.

#### Artigo 22.º (Regime Jurídico do Pessoal Administrativo)

O pessoal administrativo rege-se pela legislação aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos.

#### Artigo 23.º (Regime Remuneratório do Pessoal)

O regime remuneratório para o pessoal de direcção, chefia e da carreira técnica de inspecção é o estabelecido no Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril, e demais legislação aplicável.

O regime remuneratório para o pessoal administrativo é o estabelecido na legislação aplicável aos funcionários públicos e agentes administrativos.

#### Artigo 24.º (Reuniões)

As reuniões do Gabinete de Inspecção são realizadas ordinariamente uma vez por trimestre, sem prejuízo de serem convocadas reuniões extraordinárias.

#### Artigo 25.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

O Quadro de Pessoal e o Organograma da Direcção Nacional da Política de Justiça rege-se nos termos das normas gerais aplicáveis à Administração Pública e legislação em vigor.

O Ministro, Rui Jorge Carneiro Mangueira.

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