Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Aviso n.º 5/24

Regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores

Regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores.

Instituição
Banco Nacional de Angola
Publicação
Diário da República I Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024
Data
16/12/2024
Área
Penal
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
17
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 238 de 16 de Dezembro de 2024

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS
  1. Art. 1.ºObjecto
  2. Art. 2.ºÂmbito
  3. Art. 3.ºDefinições
  4. Art. 4.ºSegurança Física e Operacional
CAPÍTULO IIALUGUER DE COFRES
  1. Art. 5.ºContratos e Transparência
  2. Art. 6.ºProcedimentos de Acesso
  3. Art. 7.ºProibição do Anonimato
  4. Art. 8.ºObrigação de Identificação
CAPÍTULO IIIGUARDA DE VALORES
  1. Art. 9.ºContratos e Transparência
  2. Art. 10.ºRecebimento e Registo de Valores
CAPÍTULO IVREGRAS DE PREVENÇÃO SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
  1. Art. 11.ºObrigação de Conservação
CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS
  1. Art. 12.ºObrigação de Reporte
  2. Art. 13.ºProcedimentos e Registo Centralizado Relativos ao Aluguer de Cofres e Guarda de Valores
  3. Art. 14.ºSanções
  4. Art. 15.ºDisposições Transitórias
  5. Art. 16.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 17.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

Havendo a necessidade de se estabelecer os termos e condições que as Instituições Financeiras Bancárias devem observar na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores, visando assegurar que as mesmas estejam abrangidas pelas normas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, nos termos do disposto na Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa: Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e do n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º e o n.º 1 do artigo 98.º, ambos da Lei n.º 24/21, de 18 de Outubro - Lei do Banco Nacional de Angola, determino:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Aviso regula os termos e condições necessários para assegurar o cumprimento dos deveres de prevenção do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, na prestação de serviços de aluguer de cofres e guarda de valores.

Artigo 2.º#

Âmbito

O presente Aviso é aplicável às Instituições Financeiras Bancárias sob supervisão do Banco Nacional de Angola, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 3.º#

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a)

Cofres Particulares - estruturas de segurança oferecidas pelos Bancos Comerciais para o armazenamento de bens, documentos e outros itens de valor, pertencentes aos seus clientes, associados e não associados a contas, consoante aplicável;

b)

Cofres Associados a Contas - quando o locatário do cofre é cliente do Banco Comercial;

c)

Cofres não Associados a Contas - quando o locatário do cofre não é cliente do Banco Comercial;

d)

Contrato de Aluguer - contrato celebrado entre o cliente e o Banco Comercial para aluguer de um cofre por determinado período, geralmente com periodicidade anual, podendo ser aplicadas taxas adicionais para tamanhos maiores ou serviços adicionais;

e)

Intervenientes - os locatários do cofre, respectivos beneficiários efectivos e as pessoas autorizadas a aceder ao cofre;

f)

Guarda de Valores - serviço no qual o Banco Comercial assume a custódia e protecção de bens e valores entregues pelo cliente;

g)

Locatário - pessoa singular, colectiva ou entidade equiparada em nome de quem se encontra locado o cofre;

h)

Pessoas Autorizadas a Aceder ao Cofre - pessoas singulares que, nos termos do contrato de locação ou possuindo poderes de representação de um dos locatários, incluindo procuradores, mandatários ou outros representantes, têm poderes para aceder ao cofre:

i)

Valores - bens materiais como dinheiro, documentos importantes, metais preciosos ou qualquer outro objecto de valor especificado no contrato.

Artigo 4.º#

Segurança Física e Operacional

Os Bancos Comerciais que prestam serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem assegurar as condições de segurança física, no mínimo, as seguintes:

a)

Sistema de vigilância, com câmaras, alarmes e controlos de acesso na localização dos cofres;

b)

Cofres localizados em áreas seguras, à prova de fogo, com protecção contra desastres naturais e outros riscos;

c)

Normas internas sobre os processos de acesso e controlo dos cofres, incluindo o uso de tecnologia como biometria, cartões magnéticos e dupla-chave.

CAPÍTULO IIALUGUER DE COFRES

Artigo 5.º#

Contratos e Transparência

O contrato de locação de cofres deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:

a)

Identificação do locatário do cofre;

b)

Identificação do cofre;

c)

Duração do contrato;

d)

Taxas e outros encargos aplicáveis;

e)

Responsabilidades das partes, em caso de perda, danos ou roubo dos itens armazenados;

f)

Mecanismos de segurança e acesso ao cofre;

g)

Condições e procedimentos de rescisão contratual, incluindo o prazo para o cliente retirar os itens do cofre após o fim do contrato.

Artigo 6.º#

Procedimentos de Acesso

1.

Sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo anterior, o Banco Comercial deve definir os procedimentos de acesso e autenticação do locatário e das pessoas autorizadas a aceder ao cofre.

2.

Sempre que o Banco Comercial tome conhecimento do falecimento de um dos seus clientes locatário de cofre ou cujos bens e valores estejam sob sua custódia, deve bloquear o acesso ao cofre e aos bens, podendo apenas autorizar o acesso pelos herdeiros, mediante apresentação de documentos legais que lhes confiram autorização para tal.

Artigo 7.º#

Proibição do Anonimato

É proibida a locação e manutenção de cofres anónimos, bem como a utilização de denominações ou nomes fictícios.

Artigo 8.º#

Obrigação de Identificação

Os Bancos Comerciais que oferecem os serviços de aluguer de cofres e guarda de valores devem identificar os locatários e quaisquer pessoas autorizadas a aceder os cofres locados, devendo, para o efeito, no mínimo, recolher os seguintes elementos:

a)

No caso de pessoas singulares:

i.

Nome completo;

ii.

Data de nascimento;

iii.

Nacionalidade;

iv.

Endereço completo da residência permanente e, quando diverso, do domicílio fiscal;

v.

Número de Identificação Fiscal ou, no caso, de intervenientes que não estejam legalmente obrigados a possuir Número de Identificação Fiscal, a referência de origem e o número de passaporte;

vi.

Bilhete de Identidade.

b)

No caso de pessoas colectivas ou entidades equiparadas:

i.

Denominação social;

ii.

Endereço da sede social;

iii.

Número de Identificação da Pessoa Colectiva;

iv.

País de constituição;

v.

Certidão comercial: evi. Contrato da sociedade.

CAPÍTULO IIIGUARDA DE VALORES

Artigo 9.º#

Contratos e Transparência

O contrato de guarda de valores deve ser por escrito e incluir, no mínimo, as seguintes cláusulas:

a)

Identificação do titular dos bens e valores sob custódia do Banco Comercial;

b)

Duração do contrato;

c)

Taxas e outros encargos aplicáveis;

d)

Responsabilidade do Banco Comercial em caso de perda, danos ou roubo dos bens e valores armazenados;

e)

Condições e procedimentos de rescisão contratual;

f)

Condições e procedimentos de acesso e devolução dos bens ou valores sob sua custódia.

Artigo 10.º#

Recebimento e Registo de Valores

1.

O Banco Comercial deve proceder ao registo dos bens e valores sob sua custódia, devendo, para o efeito, emitir um recibo com a descrição dos bens e valores sob sua custódia.

2.

Para efeitos dos serviços de guarda de valores, o locatário deve declarar a origem dos bens e/ou valores sob custódia do Banco Comercial.

CAPÍTULO IVREGRAS DE PREVENÇÃO SOBRE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

Artigo 11.º#

Obrigação de Conservação

A informação reportada ao abrigo do presente Aviso é arquivada por um período de 10 anos, após o termo da relação de negócio com os intervenientes da conta ou, sendo o caso, com o locatário de cofre dissociado da conta, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.

CAPÍTULO VDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º#

Obrigação de Reporte

1.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 148.º da Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras, e no artigo 5.º do Aviso n.º 8/23, de 17 de Julho - sobre Base de Dados de Contas, os Banco Comerciais devem enviar ao Banco Nacional de Angola a informação relativa aos cofres locados, nos termos definidos em regulamentação específica.

2.

A informação a que se refere o número anterior deve ser reportada pelos Bancos Comerciais com periodicidade trimestral.

Artigo 13.º#

Procedimentos e Registo Centralizado Relativos ao Aluguer de Cofres e Guarda de Valores

1.

Os Banco Comerciais devem adoptar sistemas de controlo interno, meios e procedimentos que lhes permitam manter um registo informatizado e centralizado das visitas realizadas aos cofres pelos seus locatários ou pelas pessoas autorizadas a aceder aos cofres, que deve incluir informação relativa à data e à hora de início e fim de visita, bem como o nome completo e o tipo e número do documento de identificação do locatário ou pessoa autorizada que tenha realizado a visita.

2.

Os registos centralizados referidos no presente artigo são objecto de imediata actualização sempre que o Banco Comercial permita uma visita aos cofres que disponibiliza, estando os dados constantes do registo permanentemente disponíveis para o Banco Nacional de Angola.

Artigo 14.º#

Sanções

As infracções ao disposto no presente Aviso são puníveis nos termos da Lei n.º 5/20, de 27 de Janeiro - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e, subsidiariamente, pela Lei n.º 14/21, de 19 de Maio - Lei do Regime Geral das Instituições Financeiras.

Artigo 15.º#

Disposições Transitórias

Os Bancos Comerciais devem reportar a informação sobre cofres locados em momento anterior à entrada em vigor do presente Aviso, até 30 dias após a sua publicação.

Artigo 16.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Aviso são resolvidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 17.º#

Entrada em Vigor

O presente Aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 9 de Dezembro de 2024.

O Governador, Manuel António Tiago Dias.

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique [aqui](https://files.lex.ao/banco-nacional-de-angola/2024/aviso-n-o-5-24-de-16-de-dezembro/download/aviso-n-o-5-24-de-16-de-dezembro_banco-nacional-de-angola_lex-ao.pdf).

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso