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Lei n.º 4/18

Lei de Autorização Legislativa sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia

21/03/2018Em vigor5 artigos

Concede autorização legislativa ao Presidente da República, enquanto titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 39 de 21 de Março de 2018
Data
21/03/2018
Área
—
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
5
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 39 de 21 de Março de 2018

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºObjecto
  3. Art. 2.ºSentido e Extensão
  4. Art. 3.ºDuração
  5. Art. 4.ºDúvidas e Omissões
  6. Art. 5.ºEntrada em Vigor

Preâmbulo

A Geodesia e a Cartografia assumem nas sociedades modernas um papel cada vez mais relevante, constituindo-se num suporte imprescindível ao desenvolvimento das actividades de planeamento, ordenamento e gestão do território, cadastro das terras, preservação e valorização de recursos naturais e patrimoniais, assim como de promoção e gestão de actividades económicas e sociais. O Executivo vem desenvolvendo acções no domínio da modernização da Cartografia, criando condições no mercado que incrementem uma produção tecnologicamente evoluída, preparada para integrar directamente qualquer sistema de informação geográfica, promovendo a melhoria na articulação entre os diferentes agentes e facilitando o acesso aos dados pelos serviços da administração, pelas empresas e pela comunidade em geral. O Decreto-Lei n.º 36.505, de 11 de Setembro de 1947, que aprova a organização dos serviços de avaliação do cadastro geométrico da propriedade rústica de Angola, encontra-se desajustado do actual contexto nacional, impondo-se, assim, a necessidade de se aprovar um novo Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º#

Objecto

É concedida Autorização Legislativa ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, para legislar sobre o Regime Jurídico da Geodesia e da Cartografia.

Artigo 2.º#

Sentido e Extensão

No uso da presente Autorização, o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, aprova as bases sobre a organização, funcionamento e protecção da Rede Geodésica Nacional, os princípios e as normas a que devem obedecer a produção cartográfica no território nacional e a tomada de medidas de controlo administrativo sobre os produtores privados de cartografia.

Artigo 3.º#

Duração

A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 90 dias.

Artigo 4.º#

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º#

Entrada em Vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Fevereiro de 2018.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 13 de Março de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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