Saltar para o conteúdo
UhoLex
LegislaçãoJurisprudênciaPlanos
Entrar na plataforma
← Toda a legislação
Decreto Presidencial n.º 40/12

Decreto Presidencial n.º 40/12

Instituição
Presidente da República
Publicação
Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012
Data
13/03/2012
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
36
PDF oficial ↗Ver no LEX.AO ↗

Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 49 de 13 de Março de 2012

Efeitos registados: início por confirmar.

Consultar publicação conferida

Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºÉ criado o Balcão Único do Empreendedor,
  3. Art. 2.ºOs Órgãos Auxiliares do Titular do Poder
  4. Art. 3.ºAs dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
  5. Art. 4.ºO presente Decreto Presidencial entra em
  6. Art. 1.ºObjecto
  7. Art. 2.ºNatureza jurídica
  8. Art. 3.ºFinalidade
  9. Art. 4.ºRegime
  10. Art. 5.ºAutonomia
  11. Art. 6.ºCriação
  12. Art. 7.ºTutela
  13. Art. 8.ºEstrutura
  14. Art. 9.ºDelegação de competências
  15. Art. 10.ºEstatuto remuneratório do pessoal
  16. Art. 11.ºCoordenação e gestão do BUE
  17. Art. 12.ºMeios electrónicos
  18. Art. 13.ºEficácia dos actos
  19. Art. 14.ºPrioridade
  20. Art. 15.ºPressupostos de aplicação
  21. Art. 16.ºCompetência territorial
  22. Art. 17.ºForma de tramitação
  23. Art. 18.ºInício do procedimento
  24. Art. 19.ºDocumentos a apresentar
  25. Art. 20.ºSequência do procedimento
  26. Art. 21.ºRecusa de titulação
  27. Art. 22.ºDocumento a entregar à sociedade
  28. Art. 23.ºDiligências subsequentes à conclusão do procedimento
  29. Art. 24.ºRegime aplicável
  30. Art. 25.ºReceitas
  31. Art. 26.ºEncargos
  32. Art. 27.ºDestino das quantias apuradas no BUE
  33. Art. 28.ºProtocolos
  34. Art. 29.ºIsenção
  35. Art. 1.ºAprovação
  36. Art. 2.ºObjecto
  37. Art. 3.ºPromoção das MPME

Preâmbulo

Decreto Presidencial n.º 40/12

de 13 de Março

O Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio

e Empreendedorismo tem como objectivo fundamental

impulsionar o crescimento económico sustentável, visando

a redução da pobreza;

Tendo em conta que a produção de bens permite criar

oportunidades para novos empreendedores e novos empregos a nível local;

Considerando que se torna essencial aprovar o regime

regulamentar simplificado para tornar exequível as políticas

de apoio às micro, pequenas e médias empresas.

O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos

da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º#

É criado o Balcão Único do Empreendedor,

abreviadamente designado por «BUE» e aprovado o respectivo Regime Jurídico constante do Regulamento, anexo ao

presente Diploma e que dele é parte integrante.

arço de 2012 I Série — N.º 49

Preço deste número - Kz: 190,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

si Kz: 440375.00 | a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

si Kz: 260 250.00 | imposto do selo, dependendo a publicação da

si Kz: 135850.00 | 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

1.

Kz: 105 700.00 | da Imprensa Nacional - E. P.

Artigo 2.º#

Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder

Executivo responsáveis pelos sectores da Administração do

Território, do Comércio, da Economia, das Finanças e da

Justiça devem aprovar as normas e procedimentos necessários à execução do presente Decreto Presidencial.

Artigo 3.º#

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas

pelo Presidente da República.

Artigo 4.º#

O presente Decreto Presidencial entra em

vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos

29 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

Luanda, aos 13 de Março de 2012.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DO BALCÃO ÚNICO DO

EMPREENDEDOR (BUE)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º#

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer o regime jJurídico especial de serviços integrados do Balcão Único do

Empreendedor, abreviadamente designado por «BUE».

Artigo 2.º#

Natureza jurídica

O BUE é um serviço público personalizado de carácter

inter-orgânico que concentra, num único local, delegações

ou extensões de diversos serviços administrativos públicos

intervenientes no procedimento especial de constituição e

licenciamento das micro e pequenas empresas.

Artigo 3.º#

Finalidade

O BUE tem por finalidade a simplificação e desburocratização dos actos de constituição e licenciamento das micro

e pequenas empresas, de modo a transformar as actividades

económicas informais em actos de comércio formais, constantes da lista em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 4.º#

Regime

O BUE rege-se pela Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das

Actividades Comerciais, pela Lei nº 30/11, de 13 de

Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, pelo

presente Regulamento e demais legislação conexa à esta

matéria.

Artigo 5.º#

Autonomia

1.

O BUE possui autonomia administrativa.

2.

A autonomia administrativa do BUE inclui os poderes gerais de gestão do pessoal, do património, do respectivo

orçamento e para a prática de actos ou celebração de contratos com vista à prossecução da sua finalidade.

3.

A autonomia do BUE não abrange a faculdade de

celebração de contratos ou compromissos que representem

aumentos das despesas, bem como não retira as respectivas

operações financeiras das regras e procedimentos de contabilidade pública.

Artigo 6.º#

Criação

O BUE, bem como o respectivo estatuto orgânico e o

quadro de pessoal, é criado por Decreto Executivo Conjunto

dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis

pelos sectores da Administração do Território, das Finanças

e da Justiça.

Artigo 7.º#

Tutela

O exercício da tutela sobre o referido organismo com-

pete ao Ministério da Justiça.

CAPÍTULO II

Estrutura e Funcionamento

Artigo 8.º#

Estrutura

1.

O BUE dispõe das seguintes estruturas:

a)

Atendimento ao público;

b)

Serviços públicos;

c)

Apoio administrativo.

2.

Funcionam no BUE os seguintes serviços públicos:

a)

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado,

designada abreviadamente por DNRN;

b)

Direcção Nacional de Identificação Civil e Criminal, designada abreviadamente por DNAIC;

c)

Ficheiro Central de Denominações Sociais;

d)

Direcção Nacional de Impostos, designada abreviadamente por DNI;

e)

Direcção Provincial do Comércio;

jj)

Administração Municipal;

£) Instituto Nacional de Segurança Social, INSS, L.P.;

h)

Instituto Nacional de Estatística, L.P.;

i)

Instituto dos Serviços de Veterinária, ISV, I.P.;

j)

Imprensa Nacional, E.P..

3.

Podem ainda funcionar junto de cada BUE outros

serviços públicos ou privados, directa ou indirectamente

relacionados com o procedimento.

4.

O número de funcionários adstritos a cada serviço é

ajustado em função das necessidades e realidade de cada

BUE.

Artigo 9.º#

Delegação de competências

Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo

que dirigem, tutelam e superintendem as entidades intervenientes no procedimento devem permitir, através de acto de

delegação de poderes, que os seus representantes pratiquem

os actos administrativos inerentes às suas competências, que

assegurem ao BUE, de forma célere, a prossecução dos seus

objectivos.

Artigo 10.º#

Estatuto remuneratório do pessoal

O pessoal que exerce funções no BUE mantém a remuneração auferida nos serviços de origem, acrescida de

subsídios a serem fixados por Decreto Executivo Conjunto

dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis

pelos sectores da Administração do Território, das Finanças

e da Justiça.

Artigo 11.º#

Coordenação e gestão do BUE

1.

A coordenação e gestão do BUE cabe a um coordenador nomeado por Despacho Conjunto dos titulares dos

departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores da

Administração do Território, das Finanças e da Justiça.

2.

Compete ao coordenador do BUE o seguinte:

a)

A gestão dos recursos humanos a exercer funções

no BUE, comunicando a cada uma das entidades

presentes no BUE a assiduidade dos seus funcionários;

b)

Efectuar a gestão do economato;

c)

Gerir a receita proveniente da taxa de reembolso;

d)

Proceder ao pagamento das despesas necessárias

ao regular funcionamento do BUE;

e)

Elaborar o orçamento do BUE;

f)

Gerir o equipamento necessário ao funcionamento

do BUE;

£g) Supervisionar e articular os procedimentos

operacionais internos do BUE, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;

h)

Promover reuniões entre as várias entidades

representadas no BUE de modo a auscultá-las e

propor soluções de eventuais constrangimentos

operacionais;

i)

Elaborar o relatório mensal de avaliação do desempenho do BUE;

)) Executar os demais procedimentos que se mostrem

necessários à prossecução dos objectivos do

BUE.

3.

O Coordenador pode, desde que se Justifique, ser

coadjuvado por um Coordenador adjunto, nomeado nos termos do n.º 1.

4.

O horário de funcionamento do BUE é definido pelo

Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável

pelo sector da Administração Pública, Emprego e Segurança

Social.

Artigo 12.º#

Meios electrónicos

As entidades que integrem o BUE devem utilizar preferencialmente os meios electrónicos na aceitação e

transmissão de dados, documentação e valores pecuniários.

Artigo 13.º#

Eficácia dos actos

Os actos praticados no BUE entendem-se para efeitos legais como efectuados Junto dos serviços públicos

competentes.

Artigo 14.º#

Prioridade

As petições apresentadas pelo BUE às diversas entidades

ou serviços gozam de absoluta prioridade junto das entidades competentes.

CAPÍTULO III

Regime Especial de Constituição Imediata das Micro e

Pequenas Empresas

Artigo 15.º#

Pressupostos de aplicação

1.

As micro e pequenas empresas podem revestir a forma

de sociedades comerciais e estão sujeitas a um regime especial de constituição imediata.

2.

Para efeitos de constituição de sociedades comerciais,

são pressupostos de aplicação do regime previsto no presente capítulo:

a)

A apresentação de certificado de admissibilidade

de firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;

b)

A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo

aprovado pelo Órgão Auxiliar do Titular do

Poder Executivo responsável pelo sector da

Justiça, sob proposta do Director Nacional dos

Registos e do Notariado.

Artigo 16.º#

Competência territorial

l.

O procedimento previsto no presente capítulo é da

competência das Conservatórias do Registo Comercial da

área da sede da micro ou pequena empresa a constituir, afe-

rida com base no critério da circunscrição municipal ou, não

havendo, no da circunscrição mais próxima.

2.

O BUE pode ter, transitoriamente ou não, competência

para atender a várias circunscrições municipais.

3.

A competência prevista nos números anteriores

abrange a tranitação integral do procedimento.

4.

Os BUE podem adoptar as medidas necessárias para

adequar as suas estruturas ao disposto no presente regulamento, nomeadamente através de modificações ao respectivo

manual de procedimentos.

Artigo 17.º#

Forma de tramitação

Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e

concluir a tramitação do procedimento, de modo célere, em

regime de atendimento presencial único.

Artigo 18.º#

Início do procedimento

1.

Os interessados na constituição formulam o seu pedido

Junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela

firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.

2.

A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de

representação dos interessados para o acto.

Artigo 19.º#

Documentos a apresentar

1.

Para o efeito da constituição, os interessados devem

apresentar os documentos comprovativos da sua identidade,

capacidade e poderes de representação para o acto.

2.

Os interessados podem proceder à entrega imediata da

declaração de início de actividade para efeitos fiscais.

3.

Caso não procedam à entrega do documento referido

no número anterior, os interessados são advertidos de que

o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente

fixado para o efeito.

4, A Direcção Nacional de Impostos deve notificar em

suporte físico ou por via electrónica o Instituto Nacional

de Segurança Social dos elementos relativos ao início da

actividade.

Artigo 20.º#

Sequência do procedimento

Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o

acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela

ordem indicada:

a)

Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;

b)

Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por

documento particular, de acordo com o modelo

previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;

c)

Reconhecimento presencial das assinaturas dos

intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto

constitutivo;

d)

Anotação de apresentação do pedido verbal de

registo no diário;

e)

Registo do contrato de sociedade;

Jº Emissão e entrega aos interessados do número de

identificação da sociedade na segurança social;

£) Sendo caso disso, o completamento da declaração

de início de actividade.

Artigo 21.º#

Recusa de titulação

1.

O oficial de registos deve recusar a realização do acto

previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que

verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que

afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir

e que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais

aplicáveis, o acto não seja viável.

2.

O oficial deregistos deve ainda recusar a realização do

acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando

o acto seja anulável ou ineficaz.

3.

Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo

acto, o conservador deve lavrar despacho especificando os

fundamentos respectivos.

Artigo 22.º#

Documento a entregar à sociedade

Concluído o procedimento de constituição da sociedade,

o serviço competente entrega de imediato aos representantes

da sociedade, a título gratuito, uma certidão do pacto ou acto

constitutivo e do registo deste último, bem como o recibo

comprovativo do pagamento dos encargos devidos.

Artigo 23.º#

Diligências subsequentes à conclusão do procedimento

1.

Após a conclusão do procedimento de constituição da

sociedade, o serviço competente, no prazo de 5 dias úteis:

a)

Promove as publicações legais;

b)

Remete a declaração de início de actividade ao

serviço fiscal competente;

c)

Disponibiliza aos serviços competentes os dados

necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral

do Trabalho, bem como os dados necessários à

inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da

segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;

d)

Promove as restantes diligências que venham ser

fixadas por via regulamentar ou protocolar.

2.

No mesmo prazo, o serviço que conduz o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à Conservatória do

Registo Comercial territorialmente competente nos termos

do Código do Registo Comercial.

3.

O envio previsto no n.º 3 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a

sociedade por via electrónica.

CAPÍTULO IV

Regime Especial de Licenciamento de Actividades

Artigo 24.º#

Regime aplicável

1.

As micro e pequenas empresas e pessoas singulares

que exerçam uma das actividades abrangidas pela Lista em

anexo ao presente Regulamento estão sujeitas, nos casos em

quefor devido, aoregime especial de licenciamento mediante

licenciamento provisório do Administrador Municipal ou do

Director Provincial do Comércio, nos termos dos n.º 2 e3

do artigo 16.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio.

2.

A licença referida no n.º 1 permite que o interessado proceda imediatamente à abertura do estabelecimento

comercial, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, com dispensa de vistoria prévia,

após pagamento das taxas devidas.

3.

O disposto no n.º 2 não se aplica a actividades que

envolvam produtos perecíveis e medicamentos, em que a

vistoria deve ser feita previamente à concessão da referida

licença.

4.

A licença referida no n.º 1 deve ser emitida dentro do

prazo de 3 dias úteis, presumindo-se que haja sido deferida

tacitamente, em caso de silêncio dos serviços.

5.

Os órgãos previstos no n.º 1 devem efectuar a inspecção à posteriori, para efeitos de atribuição da licença

definitiva.

6.

A licença emitida ao abrigo do n.º 1 é valida por

180 dias, renovável automaticamente uma vez e por igual

período, caso não tenha seja feita a inspecção prevista no

número anterior.

7.

Sem prejuízo de outros elementos, identificados em

Decreto Executivo Conjunto dos órgãos auxiliares do Titular

do Executivo responsáveis pelos sectores da Administração

do Território, do Comércio e da Economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os

seguintes dados:

a)

A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do

número de identificação fiscal;

b)

O endereço da sede da pessoa colectiva ou do

empresário em nome individual;

c)

O endereço do estabelecimento ou armazém e o

respectivo nome ou insígnia;

d)

A descrição das actividades que são desenvolvidas

no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas

actividades, designadamente a área de venda e

de armazenagem do estabelecimento ou arma-

Zzém, as secções acessórias existentes, o número

de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o

método de venda;

e)

A data de abertura ao público do estabelecimento

ou de início de exploração do armazém.

CAPÍTULO V

Receitas e Despesas

Artigo 25.º#

Receitas

Constituem receitas do BUE:

a)

As dotações do Orçamento Geral do Estado;

b)

As taxas resultantes de serviços que prestar;

c)

As dotações, donativos e subsídios, bem como

quaisquer outros rendimentos e valores que

lhe sejam atribuídos ou que provenham da sua

actividade.

Artigo 26.º#

Encargos

Pelos procedimentos especiais regulados no presente

Regulamento são devidos encargos a definir por Decreto

Executivo Conjunto dos órgãos auxiliares do Titular do

Poder Executivo responsáveis pelo sector em referência e

pelo sector das finanças.

Artigo 27.º#

Destino das quantias apuradas no BUE

l.

As quantias pagas por via de depósito bancário ou

pagamento por serviços de pagamento automático são electronicamente transferidas para a conta bancária de cada um

dos serviços presentes no BUE.

2.

A taxa de serviços deve ser electronicamente transferida para a conta bancária do BUE.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 28.º#

Protocolos

Podem ser celebrados protocolos entre a Direcção

Nacional dos Registos e do Notariado (DNRN) e os vários

organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades com vista à definição

dos procedimentos administrativos de comunicação de

dados.

Artigo 29.º#

Isenção

1.

As pessoas singulares que se dediquem a micro actividades económicas constantes da lista anexa ao presente

Regulamento, estão isentas do pagamento das taxas emolumentares devidas pelos procedimentos de constituição e

licenciamento de actividades, durante um período de 2 anos.

2.

Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as micro

empresas ficam isentas do pagamento das taxas emolumentares devidas pelos procedimentos de licenciamento de

actividades, durante um período de 2 anos.

Decreto Presidencial n.º 41/12

de 13 de Março

A Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro (Lei das Micro,

Pequenas e Médias Empresas), atribui ao Executivo responsabilidades institucionais de conceber, aprovar e executar

políticas públicas com vista a criar incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de

inovação tecnológica;

Tendo em conta a diversidade de programas que concorrem para concretização do desiderato de promover as

empresas como instrumentos de sustentabilidade das economias, o Executivo considera indispensável aprovar o

presente diploma, como um instrumento de carácter transversal, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação

específica dos restantes aspectos constantes da referida Lei;

O Presidente da República decreta nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da

Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º#

Aprovação

1.

É aprovado o modelo de implementação do Programa

de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's),

criado ao abrigo da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.

2.

A institucionalização do apoio às Micro, Pequenas e

Médias Empresas (MPME>s) é executada através de programas plurianuais, de execução faseada anualmente.

Artigo 2.º#

Objecto

O presente diploma visa regulamentar as linhas gerais

para promoção de incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de inovação tecnológica

das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's).

Artigo 3.º#

Promoção das MPME

s)

1.

Os programas e instrumentos de promoção das Micro,

Pequenas e Médias Empresas (MPME's) são executados

mediante as seguintes acções:

a)

A Promoção do acesso ao crédito;

b)

A implementação de programas de formação

profissional nos domínios da gestão em sentido

amplo;

c)

O reforço da capacidade institucional da Administração Pública para promover a simplificação

administrativa, o aligeiramento dos procedimentos e a inovação tecnológica dos serviços dos

sectores administrativo e empresarial;

d)

O incentivo da produção nacional;

e)

A promoção do empreendedorismo nacional;

JA Promoção do consumo de produtos nacionais

através do escoamento em todo o território

nacional e da adopção de medidas proteccionistas.

Tem uma questão concreta?

O Assistente jurídico do UhoLex responde com base nesta legislação e jurisprudência, cita os artigos aplicáveis e calcula os prazos. Criar conta é gratuito.

Criar conta grátis

Informação jurídica para consulta. Confirme sempre a redacção na publicação oficial e, para um caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados de Angola.

© 2026 UhoLex · UhoCha, Prestação de Serviços Tecnológicos e ComércioInícioLegislaçãoJurisprudênciaPrivacidadeTermos de Uso