Preâmbulo
Decreto Presidencial n.º 40/12
de 13 de Março
O Plano Integrado de Desenvolvimento do Comércio
e Empreendedorismo tem como objectivo fundamental
impulsionar o crescimento económico sustentável, visando
a redução da pobreza;
Tendo em conta que a produção de bens permite criar
oportunidades para novos empreendedores e novos empregos a nível local;
Considerando que se torna essencial aprovar o regime
regulamentar simplificado para tornar exequível as políticas
de apoio às micro, pequenas e médias empresas.
O Presidente da República decreta, nos termos das alíneas d) e 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos
da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º#
É criado o Balcão Único do Empreendedor,
abreviadamente designado por «BUE» e aprovado o respectivo Regime Jurídico constante do Regulamento, anexo ao
presente Diploma e que dele é parte integrante.
arço de 2012 I Série — N.º 49
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Artigo 2.º#
Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder
Executivo responsáveis pelos sectores da Administração do
Território, do Comércio, da Economia, das Finanças e da
Justiça devem aprovar as normas e procedimentos necessários à execução do presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º#
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas
pelo Presidente da República.
Artigo 4.º#
O presente Decreto Presidencial entra em
vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos
29 de Fevereiro de 2012.
Publique-se.
Luanda, aos 13 de Março de 2012.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DO BALCÃO ÚNICO DO
EMPREENDEDOR (BUE)
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º#
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer o regime jJurídico especial de serviços integrados do Balcão Único do
Empreendedor, abreviadamente designado por «BUE».
Artigo 2.º#
Natureza jurídica
O BUE é um serviço público personalizado de carácter
inter-orgânico que concentra, num único local, delegações
ou extensões de diversos serviços administrativos públicos
intervenientes no procedimento especial de constituição e
licenciamento das micro e pequenas empresas.
Artigo 3.º#
Finalidade
O BUE tem por finalidade a simplificação e desburocratização dos actos de constituição e licenciamento das micro
e pequenas empresas, de modo a transformar as actividades
económicas informais em actos de comércio formais, constantes da lista em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 4.º#
Regime
O BUE rege-se pela Lei n.º 1/07, de 14 de Maio, das
Actividades Comerciais, pela Lei nº 30/11, de 13 de
Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas, pelo
presente Regulamento e demais legislação conexa à esta
matéria.
Artigo 5.º#
Autonomia
O BUE possui autonomia administrativa.
A autonomia administrativa do BUE inclui os poderes gerais de gestão do pessoal, do património, do respectivo
orçamento e para a prática de actos ou celebração de contratos com vista à prossecução da sua finalidade.
A autonomia do BUE não abrange a faculdade de
celebração de contratos ou compromissos que representem
aumentos das despesas, bem como não retira as respectivas
operações financeiras das regras e procedimentos de contabilidade pública.
Artigo 6.º#
Criação
O BUE, bem como o respectivo estatuto orgânico e o
quadro de pessoal, é criado por Decreto Executivo Conjunto
dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis
pelos sectores da Administração do Território, das Finanças
e da Justiça.
Artigo 7.º#
Tutela
O exercício da tutela sobre o referido organismo com-
pete ao Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II
Estrutura e Funcionamento
Artigo 8.º#
Estrutura
O BUE dispõe das seguintes estruturas:
Atendimento ao público;
Serviços públicos;
Apoio administrativo.
Funcionam no BUE os seguintes serviços públicos:
Direcção Nacional dos Registos e do Notariado,
designada abreviadamente por DNRN;
Direcção Nacional de Identificação Civil e Criminal, designada abreviadamente por DNAIC;
Ficheiro Central de Denominações Sociais;
Direcção Nacional de Impostos, designada abreviadamente por DNI;
Direcção Provincial do Comércio;
Administração Municipal;
£) Instituto Nacional de Segurança Social, INSS, L.P.;
Instituto Nacional de Estatística, L.P.;
Instituto dos Serviços de Veterinária, ISV, I.P.;
Imprensa Nacional, E.P..
Podem ainda funcionar junto de cada BUE outros
serviços públicos ou privados, directa ou indirectamente
relacionados com o procedimento.
O número de funcionários adstritos a cada serviço é
ajustado em função das necessidades e realidade de cada
BUE.
Artigo 9.º#
Delegação de competências
Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo
que dirigem, tutelam e superintendem as entidades intervenientes no procedimento devem permitir, através de acto de
delegação de poderes, que os seus representantes pratiquem
os actos administrativos inerentes às suas competências, que
assegurem ao BUE, de forma célere, a prossecução dos seus
objectivos.
Artigo 10.º#
Estatuto remuneratório do pessoal
O pessoal que exerce funções no BUE mantém a remuneração auferida nos serviços de origem, acrescida de
subsídios a serem fixados por Decreto Executivo Conjunto
dos titulares dos departamentos ministeriais responsáveis
pelos sectores da Administração do Território, das Finanças
e da Justiça.
Artigo 11.º#
Coordenação e gestão do BUE
A coordenação e gestão do BUE cabe a um coordenador nomeado por Despacho Conjunto dos titulares dos
departamentos ministeriais responsáveis pelos sectores da
Administração do Território, das Finanças e da Justiça.
Compete ao coordenador do BUE o seguinte:
A gestão dos recursos humanos a exercer funções
no BUE, comunicando a cada uma das entidades
presentes no BUE a assiduidade dos seus funcionários;
Efectuar a gestão do economato;
Gerir a receita proveniente da taxa de reembolso;
Proceder ao pagamento das despesas necessárias
ao regular funcionamento do BUE;
Elaborar o orçamento do BUE;
Gerir o equipamento necessário ao funcionamento
do BUE;
£g) Supervisionar e articular os procedimentos
operacionais internos do BUE, de modo a responderem eficaz e rapidamente aos utentes;
Promover reuniões entre as várias entidades
representadas no BUE de modo a auscultá-las e
propor soluções de eventuais constrangimentos
operacionais;
Elaborar o relatório mensal de avaliação do desempenho do BUE;
)) Executar os demais procedimentos que se mostrem
necessários à prossecução dos objectivos do
BUE.
O Coordenador pode, desde que se Justifique, ser
coadjuvado por um Coordenador adjunto, nomeado nos termos do n.º 1.
O horário de funcionamento do BUE é definido pelo
Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável
pelo sector da Administração Pública, Emprego e Segurança
Social.
Artigo 12.º#
Meios electrónicos
As entidades que integrem o BUE devem utilizar preferencialmente os meios electrónicos na aceitação e
transmissão de dados, documentação e valores pecuniários.
Artigo 13.º#
Eficácia dos actos
Os actos praticados no BUE entendem-se para efeitos legais como efectuados Junto dos serviços públicos
competentes.
Artigo 14.º#
Prioridade
As petições apresentadas pelo BUE às diversas entidades
ou serviços gozam de absoluta prioridade junto das entidades competentes.
CAPÍTULO III
Regime Especial de Constituição Imediata das Micro e
Pequenas Empresas
Artigo 15.º#
Pressupostos de aplicação
As micro e pequenas empresas podem revestir a forma
de sociedades comerciais e estão sujeitas a um regime especial de constituição imediata.
Para efeitos de constituição de sociedades comerciais,
são pressupostos de aplicação do regime previsto no presente capítulo:
A apresentação de certificado de admissibilidade
de firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais;
A opção por pacto ou acto constitutivo de modelo
aprovado pelo Órgão Auxiliar do Titular do
Poder Executivo responsável pelo sector da
Justiça, sob proposta do Director Nacional dos
Registos e do Notariado.
Artigo 16.º#
Competência territorial
O procedimento previsto no presente capítulo é da
competência das Conservatórias do Registo Comercial da
área da sede da micro ou pequena empresa a constituir, afe-
rida com base no critério da circunscrição municipal ou, não
havendo, no da circunscrição mais próxima.
O BUE pode ter, transitoriamente ou não, competência
para atender a várias circunscrições municipais.
A competência prevista nos números anteriores
abrange a tranitação integral do procedimento.
Os BUE podem adoptar as medidas necessárias para
adequar as suas estruturas ao disposto no presente regulamento, nomeadamente através de modificações ao respectivo
manual de procedimentos.
Artigo 17.º#
Forma de tramitação
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e
concluir a tramitação do procedimento, de modo célere, em
regime de atendimento presencial único.
Artigo 18.º#
Início do procedimento
Os interessados na constituição formulam o seu pedido
Junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela
firma e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de
representação dos interessados para o acto.
Artigo 19.º#
Documentos a apresentar
Para o efeito da constituição, os interessados devem
apresentar os documentos comprovativos da sua identidade,
capacidade e poderes de representação para o acto.
Os interessados podem proceder à entrega imediata da
declaração de início de actividade para efeitos fiscais.
Caso não procedam à entrega do documento referido
no número anterior, os interessados são advertidos de que
o devem fazer no serviço competente, no prazo legalmente
fixado para o efeito.
4, A Direcção Nacional de Impostos deve notificar em
suporte físico ou por via electrónica o Instituto Nacional
de Segurança Social dos elementos relativos ao início da
actividade.
Artigo 20.º#
Sequência do procedimento
Efectuada a verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o
acto, bem como a regularidade dos documentos apresentados, o serviço competente procede aos seguintes actos, pela
ordem indicada:
Cobrança dos encargos que se mostrem devidos;
Preenchimento do pacto ou acto constitutivo, por
documento particular, de acordo com o modelo
previamente escolhido, nos termos das indicações dos interessados;
Reconhecimento presencial das assinaturas dos
intervenientes no acto, apostas no pacto ou acto
constitutivo;
Anotação de apresentação do pedido verbal de
registo no diário;
Registo do contrato de sociedade;
Jº Emissão e entrega aos interessados do número de
identificação da sociedade na segurança social;
£) Sendo caso disso, o completamento da declaração
de início de actividade.
Artigo 21.º#
Recusa de titulação
O oficial de registos deve recusar a realização do acto
previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, sempre que
verifique a existência de omissões, vícios ou deficiências que
afectem a formação e exteriorização da vontade dos intervenientes no acto ou nos documentos que o devam instruir
e que obstem à realização do correspondente registo definitivo, bem como quando, em face das disposições legais
aplicáveis, o acto não seja viável.
O oficial deregistos deve ainda recusar a realização do
acto previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior quando
o acto seja anulável ou ineficaz.
Em caso de recusa, se o interessado declarar, oralmente ou por escrito, que pretende impugnar o respectivo
acto, o conservador deve lavrar despacho especificando os
fundamentos respectivos.
Artigo 22.º#
Documento a entregar à sociedade
Concluído o procedimento de constituição da sociedade,
o serviço competente entrega de imediato aos representantes
da sociedade, a título gratuito, uma certidão do pacto ou acto
constitutivo e do registo deste último, bem como o recibo
comprovativo do pagamento dos encargos devidos.
Artigo 23.º#
Diligências subsequentes à conclusão do procedimento
Após a conclusão do procedimento de constituição da
sociedade, o serviço competente, no prazo de 5 dias úteis:
Promove as publicações legais;
Remete a declaração de início de actividade ao
serviço fiscal competente;
Disponibiliza aos serviços competentes os dados
necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral
do Trabalho, bem como os dados necessários à
inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da
segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
Promove as restantes diligências que venham ser
fixadas por via regulamentar ou protocolar.
No mesmo prazo, o serviço que conduz o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à Conservatória do
Registo Comercial territorialmente competente nos termos
do Código do Registo Comercial.
O envio previsto no n.º 3 só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a
sociedade por via electrónica.
CAPÍTULO IV
Regime Especial de Licenciamento de Actividades
Artigo 24.º#
Regime aplicável
As micro e pequenas empresas e pessoas singulares
que exerçam uma das actividades abrangidas pela Lista em
anexo ao presente Regulamento estão sujeitas, nos casos em
quefor devido, aoregime especial de licenciamento mediante
licenciamento provisório do Administrador Municipal ou do
Director Provincial do Comércio, nos termos dos n.º 2 e3
do artigo 16.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio.
A licença referida no n.º 1 permite que o interessado proceda imediatamente à abertura do estabelecimento
comercial, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, com dispensa de vistoria prévia,
após pagamento das taxas devidas.
O disposto no n.º 2 não se aplica a actividades que
envolvam produtos perecíveis e medicamentos, em que a
vistoria deve ser feita previamente à concessão da referida
licença.
A licença referida no n.º 1 deve ser emitida dentro do
prazo de 3 dias úteis, presumindo-se que haja sido deferida
tacitamente, em caso de silêncio dos serviços.
Os órgãos previstos no n.º 1 devem efectuar a inspecção à posteriori, para efeitos de atribuição da licença
definitiva.
A licença emitida ao abrigo do n.º 1 é valida por
180 dias, renovável automaticamente uma vez e por igual
período, caso não tenha seja feita a inspecção prevista no
número anterior.
Sem prejuízo de outros elementos, identificados em
Decreto Executivo Conjunto dos órgãos auxiliares do Titular
do Executivo responsáveis pelos sectores da Administração
do Território, do Comércio e da Economia, a mera comunicação prévia referida nos números anteriores contém os
seguintes dados:
A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do
número de identificação fiscal;
O endereço da sede da pessoa colectiva ou do
empresário em nome individual;
O endereço do estabelecimento ou armazém e o
respectivo nome ou insígnia;
A descrição das actividades que são desenvolvidas
no estabelecimento, bem como outra informação relevante para a caracterização dessas
actividades, designadamente a área de venda e
de armazenagem do estabelecimento ou arma-
Zzém, as secções acessórias existentes, o número
de pessoas ao serviço, o tipo de localização e o
método de venda;
A data de abertura ao público do estabelecimento
ou de início de exploração do armazém.
CAPÍTULO V
Receitas e Despesas
Artigo 25.º#
Receitas
Constituem receitas do BUE:
As dotações do Orçamento Geral do Estado;
As taxas resultantes de serviços que prestar;
As dotações, donativos e subsídios, bem como
quaisquer outros rendimentos e valores que
lhe sejam atribuídos ou que provenham da sua
actividade.
Artigo 26.º#
Encargos
Pelos procedimentos especiais regulados no presente
Regulamento são devidos encargos a definir por Decreto
Executivo Conjunto dos órgãos auxiliares do Titular do
Poder Executivo responsáveis pelo sector em referência e
pelo sector das finanças.
Artigo 27.º#
Destino das quantias apuradas no BUE
As quantias pagas por via de depósito bancário ou
pagamento por serviços de pagamento automático são electronicamente transferidas para a conta bancária de cada um
dos serviços presentes no BUE.
A taxa de serviços deve ser electronicamente transferida para a conta bancária do BUE.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 28.º#
Protocolos
Podem ser celebrados protocolos entre a Direcção
Nacional dos Registos e do Notariado (DNRN) e os vários
organismos da Administração Pública envolvidos no procedimento de constituição de sociedades com vista à definição
dos procedimentos administrativos de comunicação de
dados.
Artigo 29.º#
Isenção
As pessoas singulares que se dediquem a micro actividades económicas constantes da lista anexa ao presente
Regulamento, estão isentas do pagamento das taxas emolumentares devidas pelos procedimentos de constituição e
licenciamento de actividades, durante um período de 2 anos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, as micro
empresas ficam isentas do pagamento das taxas emolumentares devidas pelos procedimentos de licenciamento de
actividades, durante um período de 2 anos.
Decreto Presidencial n.º 41/12
de 13 de Março
A Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro (Lei das Micro,
Pequenas e Médias Empresas), atribui ao Executivo responsabilidades institucionais de conceber, aprovar e executar
políticas públicas com vista a criar incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de
inovação tecnológica;
Tendo em conta a diversidade de programas que concorrem para concretização do desiderato de promover as
empresas como instrumentos de sustentabilidade das economias, o Executivo considera indispensável aprovar o
presente diploma, como um instrumento de carácter transversal, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação
específica dos restantes aspectos constantes da referida Lei;
O Presidente da República decreta nos termos da alínea d), do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º ambos da
Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º#
Aprovação
É aprovado o modelo de implementação do Programa
de Apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's),
criado ao abrigo da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro.
A institucionalização do apoio às Micro, Pequenas e
Médias Empresas (MPME>s) é executada através de programas plurianuais, de execução faseada anualmente.
Artigo 2.º#
Objecto
O presente diploma visa regulamentar as linhas gerais
para promoção de incentivos fiscais, financeiros, organizacionais, reforço de competências e de inovação tecnológica
das Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME's).
Artigo 3.º#
Promoção das MPME
s)
Os programas e instrumentos de promoção das Micro,
Pequenas e Médias Empresas (MPME's) são executados
mediante as seguintes acções:
A Promoção do acesso ao crédito;
A implementação de programas de formação
profissional nos domínios da gestão em sentido
amplo;
O reforço da capacidade institucional da Administração Pública para promover a simplificação
administrativa, o aligeiramento dos procedimentos e a inovação tecnológica dos serviços dos
sectores administrativo e empresarial;
O incentivo da produção nacional;
A promoção do empreendedorismo nacional;
JA Promoção do consumo de produtos nacionais
através do escoamento em todo o território
nacional e da adopção de medidas proteccionistas.
