Preâmbulo
Decreto n.º 4/09
de 217 de Março
Tendo em conta que o Instituto Nacional da Criança
(INAC) é um instituto público criado so abrigo do Decreto
n.º B-L491, de 16 de Março, com o abjectivo de conferir um
acompanhamento mais sistemático e assente em métodos
científicos de trabalho;
Havendo necessidade de se ajustar actuais disposições à
dependência « direcção do INAC — Énstituro Nacional da
Criança 20 estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/09, de 28 de
Outubro, que aprova as regras de organização e funcionamento dos institutos públicos e designadamente transferir à
tutela ao membro do Govemo que superintende à área da
actividade principal em que se integra o instituto;
Nos termos das disposições conjugadas da alínea 9) do
antigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1*
(Alienação ao Deerelo n.º 8-9, de 16 de Março)
Os artigos. e 8.º do Decreto n.º 8-1/91 , de 16 de Março,
passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º#
Tutela e direcção
O INAC — Instituto Nacional da Criança é tutelado
pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.
O INAC — Instituto Nacional da Criança é dirigido
por um director nacional nomeado pelo Ministro de tutela.
ARTIGO E*
(Director Naclonal)
O director nacional é a entidade que dirige o INAC —
Instimuro Nacional,da Criança e é responsável peranto o
Ministro de tutela de toda & sua actividade,
..)
L.)
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informar regularmente o Ministro de tutela dos
estudos e investigação científica sobre o desenvolvimento global da situação da criança, bem
como de outras realizações do instituto;
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DE 151 — VIT — 1100
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Artigo 3.º#
Dúridas e omissões
As dúvidas e omissões que se suscitem da Interpretação
e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros,
ARTIGO 4*
(Entrada em vigor)
D presente decreto entrá em vigor na data da aua publicação,
Visto a aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 25 de Fevereiro de 2009,
O Primeiro Ministro, Anténto Paulo Kassoma.
Promulgado aos 27 de Março de 2009,
Publique-se.
O Presidente da República, Josá EDuaRDO DOS SANTOS.
ex — INEP — 09
