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Decreto n.º 4/09

Decreto n.º 4/09

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série n.º 57 de 27 de Março de 2009
Data
27/03/2009
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
2
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 57 de 27 de Março de 2009

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 6.ºTutela e direcção
  3. Art. 3.ºDúridas e omissões

Preâmbulo

Decreto n.º 4/09

de 217 de Março

Tendo em conta que o Instituto Nacional da Criança

(INAC) é um instituto público criado so abrigo do Decreto

n.º B-L491, de 16 de Março, com o abjectivo de conferir um

acompanhamento mais sistemático e assente em métodos

científicos de trabalho;

Havendo necessidade de se ajustar actuais disposições à

dependência « direcção do INAC — Énstituro Nacional da

Criança 20 estabelecido no Decreto-Lei n.º 9/09, de 28 de

Outubro, que aprova as regras de organização e funcionamento dos institutos públicos e designadamente transferir à

tutela ao membro do Govemo que superintende à área da

actividade principal em que se integra o instituto;

Nos termos das disposições conjugadas da alínea 9) do

antigo 112º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ARTIGO 1*

(Alienação ao Deerelo n.º 8-9, de 16 de Março)

Os artigos. e 8.º do Decreto n.º 8-1/91 , de 16 de Março,

passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º#

Tutela e direcção

1.

O INAC — Instituto Nacional da Criança é tutelado

pelo Ministério da Assistência e Reinserção Social.

2.

O INAC — Instituto Nacional da Criança é dirigido

por um director nacional nomeado pelo Ministro de tutela.

ARTIGO E*

(Director Naclonal)

1.

O director nacional é a entidade que dirige o INAC —

Instimuro Nacional,da Criança e é responsável peranto o

Ministro de tutela de toda & sua actividade,

2.

..)

a)

L.)

ni L.)

IL.

dd)

informar regularmente o Ministro de tutela dos

estudos e investigação científica sobre o desenvolvimento global da situação da criança, bem

como de outras realizações do instituto;

eL.k

ALA

DL.

RL

DL

AL.

AL.

DL.)

DE 151 — VIT — 1100

m)

l...;

nl.

OL.

PILL:

Artigo 3.º#

Dúridas e omissões

As dúvidas e omissões que se suscitem da Interpretação

e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros,

ARTIGO 4*

(Entrada em vigor)

D presente decreto entrá em vigor na data da aua publicação,

Visto a aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

aos 25 de Fevereiro de 2009,

O Primeiro Ministro, Anténto Paulo Kassoma.

Promulgado aos 27 de Março de 2009,

Publique-se.

O Presidente da República, Josá EDuaRDO DOS SANTOS.

ex — INEP — 09

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