Preâmbulo
Lei n.º 2/23
de 13 de Março
O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento
da política económica e financeira do Estado Angolano que,
expresso em termos de valores, para um período de tempo
definido, demonstra o plano de acções a realizar e determina
as fontes de financiamento.
O Orçamento Geral do Estado para o Exercício
Económico de 2023 foi elaborado e aprovado nos termos
do artigo 104.º da Constituição da República de Angola, da
Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei do Orçamento Geral do
Estado, com as alterações feitas pela Lei n.º 12/13, de 11 de
Dezembro, bem como da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro —
Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.
Março de 2023 I Série — N.º 47
Á
AL DA REPUBLICA DE ANGOLA
Preço deste número - Kz: 23.460,00
ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários
Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para
ui Kz: 1150 831,66] a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo
seiKz: 593.494,01] Imposto de Selo, dependendo a publicação da
ueiKz: 310.735,44] 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria
seiKz: 246.602,21] da Imprensa Nacional - E. P.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,
nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do
artigo 161.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 170.º, alínea o)
do n.º 1 do artigo 165.º, n.º 1 do artigo 102.º e alínea d) do
n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de
Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O ORÇAMENTO GERAL
DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO
DE 2023
CAPÍTULO!
Constituição do Orçamento
Artigo 1.º#
Aprovação
A presente Lei aprova a estimativa das receitas e fixa
os limites das despesas do Orçamento Geral do Estado para
o Exercício Económico de 2023, doravante designado por
OGE 2023.
Artigo 2.º#
Composição do Orçamento
O OGE 2023 comporta receitas estimadas em
Kz: 20 104 207 404 872,00 (vinte biliões, cento e quatro
mil, duzentos e sete milhões, quatrocentos e quatro mil,
oitocentos e setenta e dois Kwanzas) e despesas fixadas em
igual montante para o mesmo período.
O Orçamento Geral do Estado de 2023 integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central
e Local do Estado, da Administração Independente, dos
Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da
Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar
para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade
Pública.
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as
contribuições previstas nos códigos e demais legislação em
vigor, durante o Exercício Económico de 2023, devendo
adoptar os mecanismos necessários para a efectiva cobrança
dos referidos tributos.
As receitas provenientes de doações em espécie e em
bens e serviços integram, obrigatoriamente, o OGE 2023.
Artigo 3.º#
Peças integrantes
Integram o OGE 2023, os quadros Orçamentais seguintes:
Resumo da Receita por Natureza Económica;
Resumo da Receita por Fonte de Recursos;
Resumo da Despesa por Natureza Económica;
Resumo da Despesa por Função;
Resumo da Despesa por Local;
Resumo da Despesa por Programa;
£&) Dotações Orçamentais por Órgãos.
CAPÍTULO II
Ajustes Orçamentais
Artigo 4.º#
Regras básicas
Para a execução do OGE 2023, o Presidente da
República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:
Fixar o limite trimestral de cabimentação da
despesa, com base na previsão de receitas da
Programação Financeira;
Fixar, nas Regras de Execução do Orçamento
Geral do Estado, os limites de valores para efeitos de pagamentos adiantados, bem como para a
celebração de adendas a contratos em execução
ou finalizados das Unidades Orçamentais dos
Órgãos da Administração Central e Local do
Estado e demais entidades equiparadas;
Proceder aos ajustes, sempre que necessário,
nos valores inseridos nas peças constantes do
artigo 3.º da presente Lei, com vista à plena
execução das regras Orçamentais, mormente a
unicidade e a universalidade;
Ajustar o Orçamento para suplementar despesas
autorizadas, quando ocorrer variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;
Inscrever novos projectos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano
de Desenvolvimento Nacional do respectivo
período, com fonte de financiamento assegurada, e por contrapartida de outros projectos;
f Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar
despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes;
£g) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar
despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas,
ou a um aumento da receita tributária;
Definir as regras para que os órgãos que possuam
receitas próprias superiores às suas despesas
possam financiar as despesas de órgãos do
mesmo sector.
As autorizações concedidas nos termos das alíneas e),
e 9) do número anterior devem ser usadas nos limites da
reserva orçamental.
CAPÍTULO III
Operações de Crédito
Artigo 5.º#
Financiamento
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, é autorizado a:
Contrair empréstimos e realizar outras operações
de crédito no mercado interno e externo, para
fazer face às necessidades de financiamento
decorrentes dos investimentos públicos e da
amortização da dívida pública, no limite do
financiamento global aprovado no OGE 2023;
Emitir títulos do tesouro nacional e contrair
empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria,
dentro dos limites do Programa de Financiamento previsto no OGE 2023, de acordo com
os montantes a reembolsar durante o exercício
económico.
Os encargos a assumir com os empréstimos referidos
na alínea b) do número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos,
taxas de juro e demais custos.
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, é autorizado a emitir, nos termos das disposições
combinadas do artigo 35.º e do artigo 37.º, ambos da Lei
n.º 24/21, de 18 de Outubro — Lei do Banco Nacional de
Angola, uma carteira de títulos a favor do Banco Nacional
de Angola, mediante termos e condições a acordar, cujo
valor não pode ser superior a 10% da média anual de receitas correntes do Estado, relativas aos três últimos exercícios
financeiros.
Artigo 6.º#
Gestão da dívida pública
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a
adoptar medidas conducentes a:
Reforçar as dotações orçamentais para a amortização do capital e juros, caso seja necessário;
Gerir activamente a carteira de crédito, incluindo
o pagamento antecipado, com ou sem recurso
à contratação de novas operações destinadas
ao pagamento antecipado, total ou parcial, da
dívida já contraída, sempre que os benefícios o
justifiquem;
Renegociar as condições da dívida com garantias
reais, para possibilitar uma reprogramação do
serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas, dentro dos tectos
estabelecidos pelo OGE 2023.
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, é autorizado a recorrer à utilização de produtos
financeiros derivados, a fim de mitigar os riscos para sustentabilidade da dívida pública decorrentes da oscilação do
preço das matérias primas, taxa de câmbio e taxas de juro no
mercado internacional, dentro dos tectos estabelecidos pelo
OGE 2023.
Artigo 7.º#
Garantias do Estado
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, tem competências para conceder garantias do
Estado a operadores económicos nacionais, para projectos do âmbito do programa de diversificação da economia
nacional.
O limite global para a concessão de garantias pelo
Estado é fixado em Kz: 252 350 000 000,00 (duzentos
e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta milhões de
Kwanzas).
CAPÍTULO IV
Consignação de Receitas
Artigo 8.º#
Fundo de Equilíbrio
No quadro do processo de desconcentração financeira
ao nível da Administração Local do Estado e do reforço
da participação dos cidadãos, o Presidente da República,
enquanto Titular do Poder Executivo, deve assegurar a
manutenção e o funcionamento dos Fundos de Equilíbrio, e
promover actos de auscultação pública no que concerne aos
orçamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado
com vista a garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento nacional e a participação dos cidadãos na gestão
pública.
Os Fundos de Equilíbrio e os orçamentos participativos referidos no número anterior devem ser financiados com
base em receitas inscritas a favor de programas específicos
nos termos do presente Orçamento Geral do Estado.
Artigo 9.º#
Afectação de receitas fiscais
É fixada em 5% aretenção da Concessionária Nacional,
prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de
Dezembro — Lei sobre a Tributação das Actividades
Petrolíferas, para fazer face às despesas com a supervisão e
controlo das actividades das suas associadas e das operações
petrolíferas no Exercício Económico de 2023.
A retenção prevista no número anterior é calculada
com base no preço de referência fiscal do OGE 2023.
Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Código do
Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei
n.º 7/19, de 24 de Abril, no Exercício Económico de 2023,
as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre
o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:
80% na Conta Única do Tesouro;
20% na conta de reembolso.
CAPÍTULO V
Disciplina Orçamental
Artigo 10.º#
Execução orçamental
As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente
Lei devem observar rigorosamente os critérios de gestão em
vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional
aplicação dos recursos públicos disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.
Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem
que, cumulativamente:
O facto gerador da obrigação da despesa respeite
as normas legais aplicáveis;
A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha
cabimentação na programação financeira, esteja
adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.
É vedada a realização de despesas, o início de obras,
a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens
sem prévia cabimentação, observando o limite para a cabimentação estabelecido na programação financeira ou em
montante que exceda o limite dos créditos Orçamentais
autorizados.
Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o
Ano Fiscal de 2023, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente
da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cativar até 100% das dotações Orçamentais de
determinados projectos do Orçamento, com excepção de
projectos do Sector Social e de combate à pobreza.
Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes
remuneratórios indexados a moeda externa.
Não é permitida a realização de despesas variáveis
com valores indexados à moeda externa.
Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser
assumido, desde que o mesmo tenha como base um contrato celebrado com uma entidade não residente cambial ou
um contrato resultante de um procedimento de contratação
pública internacional ou decisão do Presidente da República,
enquanto Titular do Poder Executivo.
Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços
devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a
competente via da nota de cabimentação da despesa.
O incumprimento do disposto nos n.º 2, 3, 5, 6, 7
e 8 do presente artigo não vincula o Estado à obrigação de
pagamento.
No Exercício Económico de 2023 não são permitidas novas admissões que se consubstanciem num aumento
da massa salarial da função pública, incluindo a celebração
de contratos de trabalho público, podendo apenas ocorrer em
casos devidamente justificados, com a prévia verificação da
comportabilidade da despesa referente ao aumento da massa
salarial e aprovação pelo Presidente da República.
São permitidas admissões de novos funcionários
para a Administração Pública, para o preenchimento de
vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de
demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias previstas em diploma próprio, devendo-se avaliar se
a respectiva vaga pode ou não ser preenchida com recurso à
mobilidade interna a nível da Administração Pública.
Os processos de promoção dos funcionários públicos
são apenas efectuados mediante programações plurianuais
de três a cinco anos e de acordo com os seguintes requisitos:
Realização de concurso público de acesso/promoção;
Existência de dotação orçamental;
Existência de vaga no quadro de pessoal.
Durante o Exercício Económico de 2023, é vedado o
processamento de horas extraordinárias, com excepção para
o regime especial do Sector da Saúde.
Nas situações em que a lei permite a acumulação
de funções, nomeadamente na Educação, Saúde e Ensino
Superior, os funcionários públicos devem ser remunerados
da seguinte forma:
Educação — um máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado o
respectivo funcionário e passa ao vínculo de
colaborador, enquanto acumular funções;
Ensino Superior — passa ao vínculo de Tempo
Parcial, e remunerado com o limite máximo
de 50% da remuneração na categoria em que
estiver enquadrado enquanto estiver a acumular
funções;
Saúde — tratando-se de pessoal integrado no
regime especial da saúde, que também exerçam
funções em Unidades Hospitalares, devem
receber até um máximo de 50% da remuneração
da categoria em que estiver enquadrado e passa
ao vínculo de colaborador, enquanto acumular
funções;
Nas situações em que é admissível, por inerência
de funções, a acumulação em diferentes Unidades
Orçamentais, a remuneração deve ser inferior
a 100% do salário-base.
A contratação de pessoal, nos termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos
Institutos Públicos, é realizada, desde que as receitas próprias estejam inscritas no Orçamento e sejam capazes de
cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.
As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no OGE 2023, devem ser
informadas ao Departamento Ministerial responsável pelo
Sector das Finanças Públicas, de modo que sejam incorporadas no Orçamento, com vista a garantir o princípio
orçamental da universalidade.
Estão habilitados a realizar despesas especiais,
os órgãos ou entidades que tenham em seus orçamentos dotações próprias para essa finalidade, aprovadas pela
Assembleia Nacional.
Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de despesas deve ser feita por autorização legislativa.
A inobservância do disposto nos números anteriores
do presente artigo faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos
termos da lei.
Artigo 11.º#
Fiscalização preventiva
Sem prejuízo dos poderes próprios dos Órgãos de
Fiscalização, Controlo e Inspecção da Administração do
Estado, a fiscalização preventiva é exercida através do Visto
ou Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de
Contas.
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, deve submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer
natureza, de valor igual ou superior a Kz: 11 000 000 000,00
(onze mil milhões de Kwanzas).
As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração
Central e Local do Estado e demais entidades equiparadas
devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de
valor igual ou superior a Kz: 700 000 000,00 (setecentos
milhões de Kwanzas).
Os contratos que carecem de fiscalização preventiva,
nos termos do presente artigo, só produzem efeitos após
a obtenção do Visto ou Declaração de Conformidade do
Tribunal de Contas ou, findo o prazo estabelecido no n.º 6
do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho — Lei Orgânica
e do Processo do Tribunal de Contas, com as alterações
impostas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.
Sempre que as entidades públicas contratantes celebrem contratos ao abrigo de delegação de competência por
parte do Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, os limites de valor a considerar para efeito de fiscalização preventiva são os definidos no n.º 2 do presente
artigo, independentemente do órgão que execute a despesa.
Artigo 12.º#
Despesas e fundos especiais
São inscritos no Orçamento Geral do Estado para o
Exercício Económico 2023, os créditos Orçamentais que
permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de
Segurança.
A prestação de contas das despesas especiais é elaborada mediante apresentação de documentos previstos na lei.
O Relatório de Prestação de Contas deve ser submetido ao órgão responsável do Departamento Ministerial
responsável pelas Finanças Públicas, para efeito de reconciliação na Conta Geral do Estado.
Artigo 13.º#
Transparência orçamental
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, deve dar publicidade, trimestral, do resultado da
execução do OGE 2023, nos termos do artigo 63.º da Lei
n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei do Orçamento Geral do
Estado, e do artigo 17.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro
— Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.
As informações relativas a cada trimestre do Exercício
Económico de 2023 devem ser publicitadas num portal no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do
trimestre.
Artigo 14.º#
Balanço de execução orçamental e fiscal
O Presidente da República, enquanto Titular do Poder
Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do OGE 2023, nos termos
do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de
Julho — Lei do Orçamento Geral do Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental
Artigo 15.º#
Imposto sobre o Valor Acrescentado
Está isenta do pagamento do Imposto sobre o Valor
Acrescentado a importação de bens destinados à oferta para
fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos de calamidades
naturais e de saúde pública, designadamente secas, cheias,
tempestades, ciclones, sismos, terramotos, pandemias e
outras de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinam sejam devidamente reconhecidos pela Administração
Tributária.
É fixada em 7% a taxa do Imposto sobre Valor
Acrescentado, relativamente às prestações de serviços de
hotelaria e restauração.
A redução da taxa referida no número anterior apenas
é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram, cumulativamente, com as seguintes obrigações:
Inscrição de todos os imóveis que sejam de sua
propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;
Inscrição de todos os veículos motorizados que
sejam de sua propriedade ou por si utilizados
para o desenvolvimento da actividade;
Emissão de facturas por via de sistemas de facturação electrónicos; e
Entrega das declarações tributárias dos exercícios
fiscais anteriores.
As operações de importação e transmissão dos bens
diversos referidos na Tabela Anexa I da presente Lei, e que
dela é parte integrante, ficam sujeitas às taxas do Imposto
sobre o Valor Acrescentado nela constantes.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre
o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação
aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na
medida em que nele não estejam compreendidos:
Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção
do próprio Imposto sobre o Valor Acrescentado;
Despesas acessórias, tais como embalagem, transporte, seguro e outros encargos, incluindo as
despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja
lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar
de destino dos bens no interior do País, considerando-se para o efeito o destino constante no
documento de transporte ao abrigo do qual os
bens são introduzidos no território nacional ou,
na sua falta, o lugar da primeira ruptura da carga.
Estão sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
à taxa de 14%, a transmissão de bens e prestação de serviços
realizadas no âmbito da actividade de exploração e prática
de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, nomeadamente ingressos, cupons, ou outros bens ou serviços que
permitem o acesso aos jogos disponibilizados pelos sujeitos
passivos.
Os sujeitos passivos responsáveis pelo pagamento do
Imposto sobre o Valor Acrescentado são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, através dos meios de
pagamento legalmente permitidos, até ao último dia útil do
mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas
no mês anterior.
São enquadrados no Regime Simplificado do Imposto
sobre o Valor Acrescentado os sujeitos passivos queno último
exercício económico tenham tido um volume de negócios ou
operações de importação superior a Kz: 10 000 000,00 (dez
milhões de Kwanzas) e inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
Os sujeitos passivos do Regime Simplificado apuram
o imposto devido mensalmente, mediante a aplicação da
taxa de 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebidos de operações não isentas, incluindo os adiantamentos
ou pagamentos antecipados, com direito à dedução de 7% do
total do imposto suportado.
Os sujeitos passivos do Regime Simplificado,
quando adquiram serviços a prestadores não residentes,
auto-liquidam o imposto à taxa de 7% sobre o valor do serviço efectivamente pago.
Na passagem do Regime Simplificado para o Regime
Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sujeito
passivo pode deduzir o imposto suportado das mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas
nos 12 (doze) meses anteriores àquela passagem, mediante
autorização da Administração Geral Tributária, desde que
reportadas no mapa de fornecedores.
No imposto a deduzir, a que se refere o número anterior, não se incluem os serviços adquiridos incorporados no
custo das mercadorias destinados à venda.
Os sujeitos passivos enquadrados no Regime
Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu
favor acumulado por mais de 12 (doze) meses, que é sempre
concedido em certificado fiscal, nos termos regulamentados.
Estão excluídas do âmbito de aplicação do Imposto
sobre o Valor Acrescentado as pessoas singulares ou colectivas cujo volume de negócios ou operações de importação
seja igual ou inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de
Kwanzas).
Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor
Acrescentado, enquadrados no Regime Simplificado e no
Regime Geral, que pratiquem operações isentas, estão obrigados, relativamente a estas operações, ao pagamento do
Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%,
referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto
de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial
n.º 3/14, de 21 de Outubro.
O disposto no número anterior não é aplicável aos
serviços de transporte aéreo de passageiros de tráfego internacional e à locação de imóveis, ficando estas operações
sujeitas à taxa definida no Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21
de Outubro.
Os sujeitos passivos afectos à Indústria Transformadora que tenham tido no exercício anterior, um volume
de negócios ou operações de importação superior a
Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de kwanzas) devem, obrigatoriamente, estar enquadrados no Regime Geral de
Tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Os sujeitos passivos que transitem do Regime
Simplificado para o Regime Geral de Tributação do IVA
efectuam o pagamento do imposto à taxa de 7% sobre os
recebimentos que venham a obter das facturas emitidas
durante o período em que estiveram enquadrados naquele
regime.
Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 15 podem
deduzirá matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento
a totalidade do Imposto de Selo pago.
O Imposto sobre o Valor Acrescentado não deduzido
dentro do período estipulado no Código do IVA não é considerado custo dedutível à matéria colectável do Imposto
Industrial.
Artigo 16.º#
Alteração ao Código Aduaneiro
O produto da arrematação de mercadoria demorada ou
abandonada ou outra mercadoria sujeita à acção fiscal que se
encontre no recinto aduaneiro, é distribuído de acordo com
a seguinte ordem:
Direitos e demais imposições aduaneiras que não
tenham sido pagos;
10% das despesas de armazenagem;
As despesas de publicação em edital ou em portal;
As despesas do processo.
O direito ao percentual mencionado no número anterior é conferido aos prestadores de serviços de armazenagem
com a situação tributária regularizada nos termos do Código
das Execuções Fiscais.
Sempre que o montante correspondente a 10% do
valor da arrematação mencionado no n.º 1 do presente artigo
exceder o valor a suportar com as despesas de armazenagem
da mercadoria arrematada, é reduzido o percentual até ao
limite do montante devido.
Artigo 17.º#
Alterações à Pauta Aduaneira
Nos termos previstos na Pauta Aduaneira, aprovada
pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de
Novembro, ficam dispensadas do procedimento de despacho e do pagamento dos direitos aduaneiros e da taxa devida
pela prestação de serviços, as mercadorias expedidas pelos
correios por intermédio de operadores de correio ou carga
expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes,
desde que reúnam, cumulativamente, os requisitos do conceito de bens de uso pessoal, transportadas em quantidades
reduzidas e que não excedam por remessa ou por viajante o
valor de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).
As mercadorias que não reúnam os requisitos
do conceito de bens de uso pessoal ou cujo valor seja
entre Kz: 1 000 001,00 (um milhão e um Kwanzas) e
Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas), estão sujeitas
ao procedimento simplificado de despacho:
Na importação, à tributação por aplicação de uma
taxa forfetária de 16% do valor FOB;
Na exportação, à tributação por aplicação das taxas
previstas no regime de exportação das mercadorias;
As mercadorias cujo valor exceda o valor de
Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas)
são desalfandegadas no procedimento geral de
despacho;
Os produtos das posições pautais constantes
do Anexo II da presente Lei ficam sujeitos ao
pagamento dos direitos aduaneiros e taxas aí
definidas.
A exportação de mercadoria nacionalizada de bens
alimentares, medicamentos, equipamentos médicos e bens
de biossegurança está sujeita ao pagamento de Direitos
Aduaneiros à taxa de 70%, calculada sobre o valor aduaneiro.
A exportação das mercadorias referidas no número
anterior quando efectuada por organismo do Estado, com
destino às representações diplomáticas e consulares, apoio
às comunidades angolanas no exterior, fica isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
As mercadorias importadas e destinadas a atenuar,
prevenir e conter a propagação dos efeitos causados pelas
catástrofes naturais e não naturais, tais como cheias, secas,
tempestades, ciclones, sismos, terramotos, pragas, pestes, queimadas, epidemias, pandemias e outras fortuitas
estão isentas do pagamento de direitos aduaneiros e demais
imposições.
Artigo 18.º#
Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações
As regras previstas no Código Geral Tributário relativas
ao pagamento em prestações são extensivas à dívida aduaneira, nos seguintes casos:
Tenha havido o procedimento de desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas com
diferimento do pagamento de direitos e demais
imposições aduaneiras;
O imposto adicional resultante de processo de
auditoria pós-importação.
Artigo 19.º#
Imposto Especial de Jogos
Estão isentos do pagamento do Imposto Especial de
Jogos os prémios cujos valores sejam iguais ou inferiores a Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) em todas as
modalidades de jogos, devendo ser tributado o excedente,
à taxa prevista no n.º 7 do presente artigo, exceptuando as
combinações aleatórias para promoções publicitárias, rifas,
sorteios e concursos.
O Imposto sobre os Jogos Bancados de Base Territorial
é liquidado em função de duas parcelas, designadamente:
A primeira parcela resultante da aplicação de uma
taxa de 1,1% sobre o Capital em Giro Inicial, nas
bancas simples e, 2,2% nas bancas duplas;
A segunda parcela resultante da aplicação de uma
taxa de 25% sobre a receita bruta das bancas.
É fixado em Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas)
o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma
das mesas na sala de jogos gerais e, Kz: 1 000 000,00 (um
milhão de Kwanzas) em cada uma das mesas de jogos localizadas nas salas VIP's.
É fixado em Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil
Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de
cada uma das máquinas automáticas de jogos localizadas
na sala de jogos gerais e Kz: 500.000,00 (quinhentos mil
Kwanzas) em cada uma das máquinas de jogos localizadas
nas salas VIP's.
Sobre os jogos não bancados de base territorial, on-
-line, incluindo 0 jogo do bingo, o imposto é constituído pela
aplicação da taxa de 25%, que incide sobre a receita bruta
e comissões das entidades exploradoras, por cada uma das
mesas e sessões de jogo.
Sobre a receita bruta exclusivamente resultante das
apostas de jogos sociais, aplicam-se as seguintes taxas de
imposto especial de jogo:
20% sobre as apostas desportivas de base territo-
Trial;
25% sobre as apostas desportivas on-line.
Sobre o valor global dos prémios aplicam-se as seguintes taxas de Imposto Especial de Jogos:
10%nos jogos de fortuna ou azar de base territorial
e or-line;
20% nos jogos sociais de base territorial e on-line.
Artigo 20.º#
Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados
Durante o Exercício Económico de 2023, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos
Autorizados certificados como importadores e exportadores:
Possibilidade para pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código
Geral Tributário;
Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para
apresentação da Declaração de Compromisso de
Exclusividade nas mercadorias importadas para
o Sector Produtivo;
Dispensa de apresentação de garantia no processo
de desembaraço aduaneiro;
Possibilidade de realização do desembaraço
aduaneiro das mercadorias com diferimento
do pagamento de direitos e demais imposições
aduaneiras devidos.
Para os Operadores Económicos Autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são
atribuídos os seguintes benefícios:
Redução do número de inspecções fisicas e
documentais;
Tratamento prioritário caso seja seleccionado para
inspecções físicas e documentais;
Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.
Artigo 21.º#
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
O Rendimento Colectável dos Contribuintes do
Grupo C cujo volume de facturação, no Exercício de 2022,
é igual ou inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de
Kwanzas), a matéria colectável corresponde ao volume de
vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte,
sobre o qual incidirá a taxa de 6,5%.
Independentemente do volume de facturação, os contribuintes do Grupo C do IRT que possuam contabilidade
sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis
ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do
regime geral do Imposto Industrial.
Artigo 22.º#
(Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões
e Doações de Bens Móveis)
As taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações aplicáveis às Transmissões de Bens Móveis e Equiparados são as
seguintes:
Tabela n.º 1(Sucessões e Doações)
Percentagem (%)
Nas transmissões
Até Kz: Mais de Kz:
5 000 000,00 5 000 000,00
Entre cônjuges ou a favor de descendentes e
0,5% 1%
ascendentes
Artigo 23.º#
Alteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados
São alteradas as Tabelas n.º 2 (Embarcações) e n.º 3 (Aeronaves) da Lei do Imposto sobre os Veículos Motorizados, que
passam a ter as seguintes taxas:
Tabela n.º 2 (Embarcações)
Tonelagem de Potência de Valor Unitário
arqueação Bruto Propulsão (HP) (Kz)
De 25 a 50 125 000,00
1 Até 2
Mais de 50 187 500,00
2 De 3 até 10
Mais de 50 393 7 50,00
3 De 11 até 30
Mais de 100 665 437,50
4 De 3] até 50
Mais de 100 1 124 589,50
5 De 51 até 70
Mais de 100 1754 359,50
Mais de 7]
Mais de 100 2 526 278,00
Tabela n.º 3 (Aeronaves)
Peso máximo autorizado a Valor Unitário
Descolagem (Kg) (AKZ)
a eo | sea
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RR “o * " " O ” .”
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RE “e “ O " O " Sem
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ARTIGO 24.º 3. O regime excepcional previsto no presente artigo
(Regime excepcional de regularização das dívidas à Segurança Social aplica-se, exclusivamente, às empresas extintas e em propelas empresas públicas em processo de extinção) cesso de liquidação, devendo o perdão circunscrever-se
As empresas públicas em processos de liquidação que, apenas aos juros e às multas.
s ea; nã ARTIGO 25.º
voluntariamente, realizem a declaração e o pagamento do (Suspensão e restrição de direitos e regalias)
capital em dívida, relativos às contribuições para a Segurança 1. Tendo em atenção o processo de consolidação orça-
Social, ficam isentas do pagamento de juros e multas. mental, durante o Ano de 2023, são suspensos os seguintes
A adesão ao regime previsto no número anterior deve direitos e regalias: | |
: : : : o a) Subsídio de manutenção de residência para todos
ser feita mediante requerimento da entidade liquidatária, o,
os beneficiários;
desde que a declaração e o pagamento do capital em dívida b) Subsídio de reinstalação para todos os beneficiásejam realizados até 31 de Dezembro de 2023. Tios;
Subvenção mensal vitalícia aos beneficiários
remunerados de forma cumulativa, salvo se o
beneficiário optar por receber exclusivamente a
subvenção mensal vitalícia;
Atribuição de veículos do Estado para apoio à
residência aos Titulares de Cargos Políticos,
Magistrados e outros beneficiários.
Durante o Exercício Económico de 2023 são, igualmente, restringidos os seguintes direitos:
Subsídio de instalação em 50% para todos os beneficiários;
Subsídio de estimulo em 50%, cujo pagamento
deve ocorrer em parcela única;
Redução das classes dos Bilhetes de Viagem dos
Titulares de Cargos Políticos, Magistrados,
Deputados e respectivos cônjuges, da 1.º Classe
para a Classe Executiva e, dos titulares de cargos
de Direcção e Chefia, da Classe Executiva para a
Classe Económica.
O regime de suspensão e restrição de direitos e regalias previsto nos n.ºº 1 e 2 do presente artigo aplica-se a todos
os beneficiários, desde que o encargo seja suportado pelos
recursos ordinários do tesouro.
O subsídio previsto na alínea b) do n.º 2 do presente
artigo deve ser suportado pela respectiva unidade orçamental, apenas quando se verificar que a mesma possui receitas
próprias.
Sem prejuízo da excepção prevista no n.º 3 do presente
artigo, a suspensão e restrição de direitos e regalias estabelecidas no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras
normas especiais ou excepcionais em sentido contrário.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 26.º#
Revisão orçamental
Sob proposta fundamentada do Presidente da República,
enquanto Titular do Poder Executivo, o OGE 2023 pode ser
objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.
Artigo 27.º#
Responsabilização e infracções contra finanças públicas
A não observância das disposições constantes da presente Lei são consideradas infracções e faz incorrer os seus
autores em responsabilidade disciplinar, administrativa,
financeira, fiscal, civil e criminal, nos termos da legislação
em vigor.
Artigo 28.º#
Revogação e suspensão
É revogada toda a legislação que contrarie a presente
Lei.
São suspensos o artigo 503.º do Código Aduaneiro,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, os artigos 48.º e 66.º da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto
Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro,
e o nº 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre os
Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14,
de 22 de Outubro.
É igualmente suspenso o artigo 50.º da Lei n.º 5/16,
de 17 de Maio, que aprova a Lei da Actividade de Jogos.
Artigo 29.º#
Dúvidas e omissões
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e
da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia
Nacional.
Artigo 30.º#
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,
aos 13 de Fevereiro de 2023.
A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.
Promulgada aos 3 de Março de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, JoOÃão MANUEL GONÇALVES
LOURENÇO.
ANEXO | - A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 15.º SOBRE AS
MEDIDAS DE CARIZ FISCAL E ADUANEIRO PARA SUPORTE DO
OGE 2023
o femme
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pera ee
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emas fome — To
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E CON
Aves da espécie Gallus domesticus,, patos, gansos, perus, peruas e galinhas -
dangola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.
eee TO
era [reias
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rosado | aves despécio celus demente |
mera fa A
e fee
mero [amem [e
E Coro
E EO E
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E CNA
E EEE a
Carmes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou
congeladas.
0204.22.00 | Outras peças não desossadas (carnes de espécie ovina frescas ou 7
refrigeradas)
0204.42.00 | Outras peças não desossadas (carnes de espécie ovina frescas ou 7
Sar tom meme
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina,
= EroçsEnT]
eee TO
EX CO
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EE E
07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das
mr
Coco E E
Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da
EA
0303.53.00 | Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp.) Sardinella 7
EEE
RM ns
0305.59.00 | Outros (peixe seco comum, excepto bacalhau e outras espécies com 7
ECA
Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar
= pr)
po femme arame — |
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%, mas não superior
0401.20 a6%:
Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior
0401.40 a 10%:
ão eme e eee
Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes.
por qto meme
gordas, não superior a 1,5%.
pRÊ fe EO
EX ONE
Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias
gordas, superior a 1,5%
ass [om esrio seres mm
oa fe TO
68 DIÁRIOPDAREPÚBLICA
Rs AAA
Rea
Rs AAA
Bs RANA
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pau fume
EE CA
Fra fa AS
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o forem
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras
posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação
Eee E
RA Ras
Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória,
excepto as raízes da posição 12.12.
0601.10.00 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso
EA
0601.20.00 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou
EEE
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios
de cogumelos.
EX ER E
EE RR
EE Roo CA
EX ER EA
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E Coro o E
E oo
03 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos,
pro
EX CONEAA
ou ue
09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro,
EEE
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[eos — [mese meuieo penso e spitecumentrent
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nor fee semente
Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de trigo com centeio
Jar
E E o
mao ferem meme
no fome O
E RR AA
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13,
de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do
Capitulo 8.
mmeÇs [orem
o fue O
area femme A
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados
ou triturados.
esa fes
uu feat
pasa fem
caem fumam
ur fome
e AO
areia femme A
Ex CON
arsea fama
era fome
era fame
eram femea semen 1
para fu A
raia fume
po meme
fume |
lee AO
Designação das mercadorias IVA (7%)
1209.21.00 | Sementes de luzerna (alfafa) os |
1209.22.00 | Sementes de trevo (Trifolium spp.) os |
1209.24.00 | Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.) os |
1209.25.00 | Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) so
1209.30.00 | Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores os |
1209.91.00 | Sementes de produtos hortícolas os |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas,
refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de
frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não
torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na
alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras
posições.
[fata.oteo | Betemaba saca Us
[feta.seeo [arames Us
07 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados.
1507.10.00 | Óleo em bruto, mesmo degomado (Soja)
1507.90.00 | Outros (Óleo de soja refinado)
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados.
1508.90.00 | Outros (Óleo de amendoim refinado)
Designação das mercadorias IVA (7%)
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
quimicamente modificados.
1511.90.00 | - Outros (Óleo de palma refinado)
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo
refinados, mas não quimicamente modificados.
stereo --Óleo em bruto, mesmo degomado (Girassol)
ste ando -- Outros (Óleos de girassol! refinado)
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou
totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,
mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.
1516.10.00 | - Gorduras e óleos animais e respectivas fracções
1516.20.00 | - Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções
17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos
animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções das diferentes
gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos
alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16.
1517.10.00 | - Margarina, excepto a margarina líquida
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros
insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados.
| st t0.00 | -Geravegetas Us
1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; 7
preparações alimentícias à base de tais produtos.
01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no
estado sólido.
1701.12.90 | Outros (Açúcar em embalagens superior a 25 kg)
Designação das mercadorias IVA (7%)
1701.1383 Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo
(obtido sem centrifugação):
1701.13.10 | Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg
1701.13.90 | Outros (açúcar em embalagens de peso superior a 25 kg)
1701.14 Outros açúcares de cana E
1701.14.10 | Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg
1701.14.90 | Outros (açúcar em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg)......
1701.91 Açúcares de cana de aromatizantes ou de corantes: E
1901.10.00 | Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, 7
acondicionadas para venda a retalho
1901.90.20 | --Leite condensado contendo gordura vegetal
1901.90.30 |--Leite em pó contendo gordura vegetal
1901.90.50 | --Leite liquido contendo gordura vegetal
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete,
macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo
preparado.
Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro
modo:
1902.19.00 | Outras (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 7
de outro modo, excepto as que contenham ovos)
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,
mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para
medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas,
e produtos semelhantes.
1905.90.90 | Outros (pão comum)
Código Designação das mercadorias IVA (%)
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos
(excepto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.
2102, 30.90
2102.20.00 | Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos
2102.30.00 | Pós para levedar, preparados (fermento para panificação.....)
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas
gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem
aromatizadas; gelo e neve.
2201.10.00 | Águas minerais
2201.90.00 | Outras (águas de mesa)
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos,
moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a
alimentação humana; torresmos.
2301.10.00 | - Farinhas, pós e pellets, de cames ou de miudezas; torresmos...............
2301.20.00 |- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros 7
invertebrados aquáticos
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração,
moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.
2202, 30.90 Bertgo o [so
2502, 40.00 De sumos cereais [so
2302.50.00 | De leguminosas EN
EX Preparações do tipo utilizada na alimentação de animais Em
2309.90.10 | Para peixes e Aves EN
2309.90.90 | Outras (para outros animais) EN
Designação das mercadorias IVA (7%)
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro,
mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou
de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.
2501.00.10 | Refinado em embalagens não superior a 250 gramas (sal)
2501.00.19 | Outros (Sal em embalagens superior a 250 gramas)
2501.00.90 | Outros (sal não iodizado para fins industriais)
3101.00.00 | Adubos (Fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre
si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou
do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal
EEE Adubos (Fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados). Em
3102.10.00 | Ureia, mesmo em solução aquosa EN
3102.29.00 | Outros (adubos e fertilizantes) EN
3102.30.00 | Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa EN
3102.40.00 | Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras
matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante
3102.50.00 | Nitrato de sódio EN
3102.60.00 | Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio EN
3102.80.00 | Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou
amoniacais
3102.90.00 | Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições
precedentes
anos Adubos (Fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. E
st0311.00 | Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O05) EN
Código Designação das mercadorias IVA (%)
3103.19.00 | Outros (adubos tipo de fertilizantes diferentes do código anterior) os |
3103.90.00 | Outros (adubos tipo de fertilizantes) so
Adubos (Fertilizantes) minerais ou químicos que contenham dois ou três dos
seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros
adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em
tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não
superior a 10 kg:
3105.10.00 | Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas
semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg
3105.20.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três
elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio
3105.30.00 | Hidrogéneo-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) os
3105.40.00 | Diidrogeno-ortofostfato — de amónio (fosfato monoamónico ou
monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogéno-ortofosfato de
diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)
Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois
elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:
s1os51.00. Que contenham nitratos e fosfatos os
3105.60.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois
elementos fertilizantes: fósforo e potássio
3105.90.00 | Outros (Adubos fertilizantes) os
Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo
concentradas ou no estado sólido.
sens11.00. Tintas de Impressão (preta)
Designação das mercadorias IVA (7%)
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como
sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que
contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para
lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para
venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),
feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, ou recobertos de sabão ou
de detergentes.
3401.19.10 | Sabão em barra de peso igual ou superior a 1kg
3401.19.90 | Outros (outros sabões, excepto o sabão em barra de peso igual ou superior 7
a 1kg)
3401.20.90 | Macarrão de sabão (outros)
07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas
noutras posições.
3507.10.00 | Coalho e seus concentrados
08 Insecticidas, rodenticídas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação
e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos
semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho
ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas,
mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.
RN Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: ENS
3808.52.00 | DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um
conteúdo de peso líquido não superior a 300g
NcRNMHM Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: 5
3808.61.00 | Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não
superior a 300 g
3808.62.00 | Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido
superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg
Designação das mercadorias IVA (%)
3808.93.00 | Herbicida, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para
plantas
17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de
plástico.
3917.39.10 | Fita e mangueira de rega gota a gota... os
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,
capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.
3923.10.00 | Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes os
mo Pneumáticos novos, de borracha. E
4011.70.00 | Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais os
02 Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou
outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados,
não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular,
de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03;
papel e cartão feitos à mão (folha a folha).
4802.20.00 | Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, 7
termos sensíveis ou electrossensíveis
4802.54.00 | De peso inferior a 40 g/m?
4802.55.00 | De peso igual ou superior a 40 g/m?, mas não superior a 150 g/ m?, em rolos
4802.56.00 | De peso igual ou superior a 40 g/m?, mas não superior a 150 g/ m?, em folhas 7
em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a
297 mm, quando não dobradas
4802.57.00 | Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m?, mas não superior a 150 g/m?
Designação das mercadorias IVA (7%)
4802.58.00 | De peso superior a 150 g/m?
4802.62.00 | Em folhas em que um lado não seja superior a 4385 mm e o outro não seja 7
superior a 297 mm, quando não dobradas
05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo 7
sofrido trabalho complementar nem tratamentos, excepto os especificados
na Nota 3 do presente Capítulo.
4805.91.00 | De peso não superior a 150 g/m?
4805.92.00 | De peso superior a 150 g/m?, mas inferior a 225 g/m?
4805.93.00 | De peso igual ou superior a 225 g/m?
19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão,
pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens
para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão, canelados
4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados
4819.30.00 | Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm
4819.40.00 | Outros sacos; bolsas e cartuchos
08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de
cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras
redes confeccionadas, de matérias têxteis.
[Es De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: E
5608.11.00 | Redes confeccionadas para a pesca
EEN Tecidos com borracha, excepto os da posição 59.02 E
5906.10.00 | Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm
7001.00.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro
Código Designação das mercadorias IVA (%)
10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas
e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões
de vidro para conserva;
rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.
7010.20.00 | Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante EN
7010.90.10 | Garrafas de vidro de vidro de peso superior a 145g mas inferiores a 950g so
Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e
raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume;
tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou
para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
a agricultura, horticultura ou silvicultura.
8201.30.00 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras EN
8201.40.00 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume Es
8201.50.00 | Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma
das mão
8201.60.00 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes,
manipuladas com as duas mãos
8201.90.00 | Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura EN
08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. Em
8208.40.00 | Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura EN
09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as
rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões
roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros
acessórios para embalagem, de metais comuns.
8309.10.00 | Cápsula de Coroa
Código Designação das mercadorias IVA (%)
8309.90.10 | Tampas utilizadas em latas para bebidas
17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não
eléctricos.
8417.20.00 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos
8417.90.00 | Partes (para fornões)
19 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos
electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14),
para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem
mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção,
destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem,
evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de
uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento
instantâneo ou de acumulação.
8419.31.00 | Para produtos agrícolas so
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou
depurar líquidos ou gases.
8421.19.00 | Outros (aparelhos....) so
8422.30.00 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, 7
caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e
aparelhos para gaseificar bebidas
8422.40.00 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 7
(incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termoretráctil)
8422.90.00 | Partes (das maquinas do código anterior)
24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou
pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de
areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes.
pano frame
pano fome 1
panaio fresemamene 1
pano free 1
Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para
preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para
Eco DE
pa fue
pa fee
poa jorra [5
E REC SE
pesa fome
pa fome
pao fome seem
pa formem
EO ONE
Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,
incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e
ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos
” Essa
paso Jormmameremeemete 5
8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras -
EA
pesa femea
pao formata
ro [usem
E Ea A
EC RR RU
EE ERR A
34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de
E mem
8434.90.00 | Partes (das maquinas e aparelhos do código anterior)
Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para
E ETmIcaEEE
36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura,
avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com
dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para
avicultura.
8436.10.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para
e fa mm mente
| [Pésens espertos peravieunra- ielundo es cnocederes otedete |
eescanoo | ehesedere sentes so
Pensar oo | ouros imágunes esperemos pers teu |
Pesénoo | our mésuncs e aperelvos (Nóunes e cpereimes sesta teme) | 5
re
Código Designação das mercadorias IVA (%)
8436.91.00 | De máquinas ou aparelhos para avicultura so
8436.99.00 | Outras (para máquinas e aparelho da posição 84.36) os
37 Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos
hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou
tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto do tipo
utilizado em fazendas.
8437.10.00 | Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos 7
hortícolas secos
8437.80.00 | Outras máquinas e aparelhos
8437.90.00 | Partes (das maquinas e aparelhos da posição 84.37)
38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras
posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de
alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção
ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras
animais.
8438.10.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, 7
bolachas e biscoitos e de massas alimentícias
Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar
Máquinas e aparelhos para preparação de cames
41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou
cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de 7
envelopes
67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não
eléctrico) incorporado, de uso manual.
Pas hr oo |eDe semas de comente [so
Código Designação das mercadorias IVA (%)
as ” " | De semas de comente 5
07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões,
bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).
Pro ao.oo [auras ni 2
8902.00.00 | Barcos de pesca (artesanais e de pequeno e médio porte).
Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas
armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os
aparelhos de radioastronomia.
200º 10.0 [Bnáetos |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de
navegação.
9014.10.00 | Bússolas, incluindo as agulhas de marear EN
Insttumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura,
nivelamento, fotogrametria, hidrografia oceanografiay hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros.
” ' ' 10.0 [Tetêmeros Ss
06 Construções pré-fabricadas. Em
9406.10.10 | Estufas para a agricultura (de madeira) EN
9406.90.10 | Estufas para a agricultura (de outras matérias) so
07 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e
redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os
das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.
or 10.0
9507.20.00 | Anzóis, mesmo montados em terminais
9507.30.00 | Carretos de pesca
9507.90.00 | Outros (artigos para pesca)
ANEXO Il - A QUE SE REFERE A ALINEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 17.º
SOBRE AS ALTERAÇÕES À PAUTA ADUANEIRA EM VIGOR
(Aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19,
de 29 de Novembro)
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou
congeladas.
ERR - Frescas ou refrigerados: |
0203.12.00 -- Pernas, pós e respeciivos pedaços, não desossadOS..... iii
-- Pernas, pós e respeciivos pedaços, não desossados (carne de
0203.22 DO
POITO)....ii1o Kg Livre
0203.2979 DO --Quitras (carnes de porco)... iii:
07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas,
| das aves da posição 01.05.
- Pedaços e Miudezas, congelados (coxa de
0207.14.00 Kg Livre
MONO). cics:
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não
fundidas, nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados
(defumados)
Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou
fumadas (defumados); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de
miudezas.
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
NM RES o E
0210.11.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossadoSs.....iiiiiss xe | o |
0210.12.00 -- Entremeadas (Barrigas) & seus PDEdaÇçOS... sic ENHE
0210.20.00 - Carnes da espécie bovina (carne seca)
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de
outros edulcorantes.
D401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a | %&: END
O401.10.10 | — Leite (LIQUIDO)... | |
- Com um ieor, em peso, de matérias gordas, superior a | %, mas não
D401.20
superior a é %:
-- Leite (Liquido)
D401.20.10 Kg
640] 40 - Com um ieor, em peso, de matérias gordas, superior a é %, mas não
| superior a 10 5:
O401.40.10 | = Leite (LIQUIDO Juice. xe | ão |
0401 .50 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 5: END
O401.50.10 | — Leite (LIQUIDO) «ecc xe | ão |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros
edulcorantes.
- Em pó, grânulos ou ouiras formas sólidas, com um teor, em peso, de
D402.10
maiérias gordas, não superior à 1,5 Busco
0402.10.10 -- Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 Kg.
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
- Em pó, grânulos ou ouiras formas sólidas, com um teor, em peso, de
o fmeseens | |
em [mom — |
EP [EEE ET
ia ESPN
0402.21.90 Kg livre
(leite EM PÓ). iii.
ses [ee — mo
EEE Ep ME EC
E EM
[om | semeação se ssicero eum
como | emos een seas [e | =
E [EEE E e
EEE ETR CM NC
EE ESC E
como | eme en seas [e | =
E [EEE E e
EE RE MENS
A [EEE [E E.
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas
fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de
açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de
fruta ou de cacau.
[oa | re [E =
[pos [or o e [=
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de
barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite.
D405.20.00 - Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite......... ka | 2 |
Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para
ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou
preparados de outro modo.
E CS E E
0608.15.00 | — Lírios (Lifum SPP.) ea.
= OQUÍITOS. coceira: Kg 30
0603.19.00
1005.90.00 | - Outros (grão de MIRO)...
-Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou
1006.30.00 Kg livre
Qlaceado......isscsiiccicac aca
1006.40.00 - Arroz partido (Trincas de arroz)....ilclllelleiliçs
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. |
110100 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
1101.00.10 - Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA. kg | % |
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de trigo com
eo [eee ET
Deo [eo AA
EE ESC EM E
Tm [ementas — — | [1
E ESC, O EM E
Co fame o |
quimicamente modificados.
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
RM PR
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não
cmo "amem |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções,
RM Pc
pese — [1
do | |)
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
1512.19.00 -- Outros (Ól8O Alimentar)...
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de
15,17 óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou
| óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e
respectivas fracções da posição 15.16.
1517.10.00 - Margarina, excepio a margarina IIquida....iimiiin.
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue;
1601.00.00 - , . Kg 40
preparações alimenticias à base de tais produtos..........
EXE Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. END
1602.10.00 - Preparações homogeneizadaS.....icio
1602.20.00 - De fígados de quaisquer ANIMAIS. cuca
1602.31.00 -- De peruas & de PDerUuS..iiicererereeseaereseceacaanenass
1602.32.00 -- De aves da espécie Gallus domesticus «usinas.
E EESC E
1602.41.00 -- Pernas e respectivos pedaçOS....iicia:
1602.42.00 -- Pás & respeciivos pedaços...
- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer 40
1602.90.0c0 7 9 Kg
ANIMAIS. ..1100
01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no
i estado sólido.
ERR - Açúcares bruios, sem adição de aromatizanites ou de coranies: RENNES
1701.12.10 --- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA.
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
1701 12 -- Açúcar de cana mencionado na Noia de subposição 2 do presenie
o Capítulo:
1701.13.10 --- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA. iii ke | 2 |
1701.14 -- Outros açúcares de cana: END
1701.14.10 --- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA. iii xe | 2 |
1701.9] -- Adicionados de aromatitizantes ou de corantes: END
04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). END
o [o Fx)ascccaanjdu 15
1704.90.10 - REDUÇAADOS... cics. ko | = |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos,
sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não
contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações
alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não
contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de
cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não
especificadas nem compreendidas noutras posições.
mm [ow — "uu os"
1901.90.20 -- Leite condensado contendo gordura vegetal... ke | |
D.l! OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
1901.90.30 -- Leite em pó contendo gordura Vegetal...
1901.90.50 -- Leite liquido contendo gordura vegetal aiii Ko | so |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone;
cuscuz, mesmo preparado.
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas
de outro modo:
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de
1902.20.00 Kg
OUÍIO MODO)...
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção
(flocos de milho (com flakes), por exemplo); cereais (excepto milho)
em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados
(com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré -cozidos ou
preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos
noutras posições.
1904.10.00 - Produios à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção
- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não
1904.20.00 torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos | Kg 40
de cereais torrados ou expandidos
1904.30.00 - Trigo bulgur
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,
mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para
medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em
folhas, e produtos semelhantes.
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
1905.10.00 - Pão crocante denominado knãáckebrof..iiiccaa.
RR - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: END
1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes....iiciaas: EENHE
1905.32.00 -- Waffles & WOFeIS. ici ENHE
1905.40.00 - Tostas (iorradas), pão torrado e produtos semelhantes torradOS.....211.. ENHE
E EC E E
-- Pasta seca de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos
1905.90.30 Kg 40
SEMEIIANÍICS. ico
1905.70.90 -- OUuiÍros (DÃO COMUM)...
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e
temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.
2103.20.00 --Keichup e outros molhos de tomate... iss EENHE
gro ee su C”]yinuuÉSC5Ô
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;
mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.
2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos: END
2204.10.10 | = ChamMpanhe.....ciiscciccniiniii enc. Lt | sã |
- Outros vinhos; most os de uvas cuja fermentação tenha sido impedida
ou interrompida por adição de álcool:
2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior à 2 leis DNES
-- Em recipientes de capacidade superior a 2 |, mas não superior a 10
2204.22.00 L
L..
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Vemutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas.
2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior à 2 laico
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para
2207.00.00 L 40
USOS AlIMENtares......llclclliliiercecro:
EXE Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. |
E ESC E E
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio
puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes
antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez;
água do mar.
2501.00.10 | -SANOdizadOo...ciciicciiicne neem iene
Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo,
pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou
recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para
venda
a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso;
soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.
3208.10.00 -À base de poliésteres....iiii
3208.20.00 -À base de polímeros acrílicos Ou vINÍIiCOS.....iiciioo.
Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros
naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.
3209.10.00 -À base de polímeros acrílicos Ou VINÍIiCOS....iicii
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados
como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo
que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos
tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão;
papel, pastas (ouates), feliros e falsos tecidos, impregnados,
revestidos, ou recobertos de sabão ou de detergentes.
- Sabões, produios e preparações orgânicos tensoaciivos, em barras,
pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feliros e
falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recoberios de sabão ou de
deiergenies:
1] -- De ioucador (incluindo os de uso medicinal): END
3401.19.10 ---sabão em barra de peso igual ou superior à 1 KQ. ii
3401 .20 -Sabões sob outras formas: END
3401.20.10 | Em líquidO...cciiccci ceia cia:
-Produios e preparações orgânicos itensoaciivos para lavagem da
3401.30.00 pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda Kg 50
a retalho, mesmo que contenham sabãO....iicoo
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações
tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações
auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que
contenham sabão, excepto as da posição 34.01.
-Agenies orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda
a retalho:
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem
compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie
utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a
retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg:
-Produtos de qualquer espécie vuiiizados como colas ou adesivos,
3506.10.00 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de | Kg 30
peso líquido não superior à | KA.
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.
3919.10.00 -Em rolos de largura não superior a 20 CM...
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não
20 alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem
associadas de forma semelhante a outras matérias.
ERR -De polímeros de cloreto de vinilo: END
--Que contenham, em peso, pelo Menos é %* de
3920.43.00 Kg 10
PIASTIICANIES. iii.
3920.51.00 --De poli(meiacrilato de MEetilO). iii:
-De policabornaitos, de resinas alquídicas, de poliésieres allicos ou de
outros poliésieres:
3920.6] .0O0 --De poliCarbonNatOS.... isso.
--De polifierefialato de etileno). iii: Kg 10
3920.62.00
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7)
o sean — [|
E ESTES o E E
7 [onsmee tre ice mecemmesees — [|
E ee TP
Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas,
Ra E nr EM
see — [| |
[Fa [eae ÓÔ)MÕ6ÓI|OTITT
ha PSP a DI REA
embalar produtos, excepto os de IranNSporte.. ima
EEE ESTE CO EM E
ha ES DE EA
embalar produtos, excepto os de IranNSporte.. ima
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: END
-- Garrafões e Garrafas de capacidade superior à 15 ItfOS. iii EBNHE
EEE ETC MEN
-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar
3923.50.00 Kg 30
FECIPIESNTES. cessa.
Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo
aglomerado.
Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou
esquadriada.
-Tratada com tinta, creosoilo ou com outros agentes de
4403.10.00 mê
CONSEIVAÇÕÃO:.. cio:
4403.20.00 «Outras, de CONÍTeraS.. ici. im | sã |
ERR - Outras, de madeiras tropicais: END
4403.41.00 --Dark Red Meranii, Light Red Meranii e Meranti Bakau...... im | sã |
E, E E
4403.91.00 --De carvalho (Quercus SPP.) . iii me | so
4403.92.00 --De faia (FAgus SPP.) iii me | so
Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os
4418 painéis celulares, os painéis montados para revestimento de
| pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de
madeira.
4418.10.00 - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares... ko | = |
4418.20.00 «Portas e respectivos caixilhos, alizares & Soleiras. ..iiiis ko | = |
D.|l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
4418.40.00 -Cofragens para betão... ii xo | so)
4418.50.00 «-Foasquias para telhados (shingles e shakes)... ii Xe | = |
ERR «Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): END
--De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de
4418.73.00 Kg
DAMbDU.. ic:
4418.74.00 -- Outros, para pavimentos (pisos) em MOSaICO... sic: Xe | = |
4418.75.00 --Outros, de camadas MÚIIPIAS....iicico: Xe | = |
E, E E
Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias,
para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira;
estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de
mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.
-Estatuetas e Outros objectos de ornamentação, de
4420.10.00 Ko
MAAEIIA.. ici:
4421.10.00 -Cabides para Vestuário... . iii Xe | = |
E EE, E EE
Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem),
08 encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos
i ou em folhas, excepto o papel do tipo descrito no texto da posição
03.
4808.10.00 -Papel e cartão canelados, mesmo perfuradOS.....iciaoo. Xe | = |
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
-Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados
4808.40.00 Kg
OU PEITUIAdOS... ii
o | see 1 =)
14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
| vitrais.
-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos
por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada
4814.20.00 de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou | Kg 20
decorada de qualquer outra
FOIMA. cio:
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para
17 correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de
papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para
correspondência.
-Aerogramas, — bilhetes-postais não ilustrados e cariões para
4817.20.00 Kg
COITespondência.......iscccisieiiii e
-Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um
4817.30.00 : Kg
sortido de artigos para correspondência.......
Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel,
19 cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose;
cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.
4819.10.00 -Caixas de papel ou cartão, Canelgados.... isso xo | = |
-Caixas e cartionagens, dobráveis, de papel ou cartão, não
4819.20.00 Kg
CANEIADOS.... iii
4819.30.00 -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 CM... xo | = |
4819.40.00 -Outros sacos; bolsas & Cartuchos... ii xo | = |
4819.50 -Outras embalagens, incluindo as capas para discos: o
4819.50.10 --Embalagens para ovo (cartões para OVO)... xo | = |
4819.50.90 --OQutras embalagens, incluindo as capas para discos xo | = |
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
EP [ementas 1
semelhantes.... iii.
5 Jr | |
Fra | TSE e | =
Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou
aee fera o O a
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E E
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D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
EXE] EEE CM NC
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so | enem — e ==
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oo | prospects [5 | =
NS E E E
EE EE CM NC
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Outros artigos para guarnição de interiores, excepto os da posição
ou jugo TT em cn
NM ES
ES REED
EX RR
NM EE
EX ECN
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
6304.92.00 -- De algodão, excepto de MaINha...iiscno
6304.93.00 -- De fibras sintéticas, excepto de malha ii
6304.99.00 -- De outras matérias têxteis, excepto de malha.... ii
EX Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. END
6305.20.00 | -De GlgOdãOo:.....isnni nice
ERR -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: END
6305.32.00 --Recipientes flexíveis para produtos à granel... ..iisaiieiin
07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. END
-Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos
6307.10.00 Kg 20
de limpeza semelhantes... io
6307.20.00 -Cintos e coletes Salva-VÍIdOS. iii
Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante,
6309.00.00 Kg 20
USAAADOS..... iii o
Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de
desperdícios ou de artigos inutilizados.
6310.10.00 | -ESCONIdOS...ucsiiincniici essencia
10 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial,y mesmo armadas. END
ERR -Telhas, ladrilhos, placas (lojes), tijolos e artigos semelhantes: END
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos
arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para
construção.
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de
07 cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de
cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.
- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
excepto os das subposições 6907.30 e 6707 .40:
- - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior
6907.21.00 me
A O5Hic ss a os:
- - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0.5
6907.22.00 mê
%, mas não superior à 10%... is
- - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superiar a 10
6907.23.00 mê
Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares,
10 ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou
embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros
dispositivos para fechar recipientes, de vidro.
7010.90.10 -- Garrafas de peso superior a 1459 mas inferiores a 9500........111.1..
ERR - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: END
7117.11.00 --Botões de punho e artigos semelhantes......liiiiiiiiii o
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual
09 ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados,
nem revestidos.
ERR - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: END
7209.25.00 --De espessura igual ou superior à 3 MIM. ENHIE
7209.26.00 --De espessura superior a | mm, mas inferior à 3 MM... ENHIE
--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a
7209.27.00 Kg
7209 28.00 --De espessura inferior à 0,5 MM. ENHIE
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual
10 ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.
EEE REREEESEE——— E
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EEE RETESE O
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721 0.50 .
CIÓMIO. ss cc:
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Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura
e PPA A
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To [Fosse IO
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D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
13 Fio -máquina de ferro ou aço não ligado. END
- Denitados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
7213.10.00 Kg 30
IAMINAGEM. ici
7213.20.00 - Outros, de aços para JOrNeaf...iiiicao
NS E E E
72139] --De secção circular, de diâmeiro inferior a 14 mm: END
7213.91.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ke |] 2 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas,
14 estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido
submetidas a torção após laminagem.
7214.10.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ENE
- Deniadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
721 4.20 ,
laminagem, ou torcidas após IamMInNAGEML.. ci
7214.20.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM cus ke | 2 |
721 4.30 - Outras, de aços para tOmNeA.. iii END
7214.30.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ke | 2 |
15 Outras barras de ferro ou aço não ligado. END
791510 - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente
O ACAPAJDAS A MO. .ssiiia:
721 5.10.1] --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ENE
98 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de
| ligas de aço ou de aço não ligado.
7228.10.00 - Barras de aços de corte rápido...
7228.20.00 - Barras de aços SIÍCIO-MANgANÉS.. iii
-Outras barras, simplesmente laminadoas, estiradas ou extrudadas, a 30
7228.30.00 Kg
QUENÍE. cicero
7228.40.00 - Outras barras, simplesmente FfOorjadaS.. iii
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a
7228.50.00 Kg
MO. cisco
7228.80.00 - Barras OCas para perfuraÇãO.... iii Xe | = |
29 Fios de outras ligas de aço. |
- De OAÇOS SIICIO-MANGONÉS...iiic: Xe | o |
oe [EEE — [E Ts
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados,
06 agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou
aço.
ERR - Tubos do tipo utilizado em oleoduios ou gasodutos: |
7306.11.00 --Soldados, de aço INOXNIdáVel.. sic Xe | 2 |
-Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do
tipo utilizado na extracção de peiróleo ou de gás:
7306.21.00 --Soldados, de aço INOXNIdáVel.. sic Xe | o |
7306.30.00 -Ouiros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado.... Xe | sã |
7306.40.00 -Ouitros, soldados, de secção circular, de aço INOXIdável....iio Xe | 2 |
7306.50.00 - Outros, soldados, de secção circular, de ovuiras ligas de aço... Xe | sã |
ERR - Outros, soldados, de secção não circular: |
7306.61.00 --De secção quadrada Ou recianNgUIOr.. iii Xe | sã |
as EA
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de
08 pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,
estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
D.|l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7)
soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,
excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,
barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construções.
7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes....iiscscerceecesaaaas. Xe | = |
7308.30.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares & Soleiras... Xe | = |
7312 Cordas, cabos, entrançados, ligas e artigos semelhantes, de ferro ou
i aço, não isolados para usos eléctricos.
Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo
7313.00.00 fapados, de fero ou aço do fipo utilizado. em| Ko 30
CEOICAS.... iso:
Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e
14 redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou
aço.
-Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo
7314.20.00 Menos, 3 mm na maior dimensão da secção transversal e com malhas | Kg
de 100 cm? ou mais, de superfície. ....iiiicao
ERR -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção: RENNH
ERR -Ouitros telas metálicas, grades e redes: ENNHS
7314.42.00 --Revestidas de plástico... ii:
D.l OGE
Código Designação das mercadorias 2023
(7%)
7314.50.00 -Chapas e tiras, distendidasS..iicccasaaaaos
Fogões de sala, (aquecedores de ambiente), caldeiras de fomalha,
fogoes de cozinha (incluindo os que possam ser vtilizados
7321 acessoriamente no aquecimento central), grelhadores
| (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e
aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas
partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
RR -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: END
7321.11.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis....i1....
7321.12.00 --A combustíveis ÍQUIdOS... iii
7321.19.00 --Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidOS.....11.10o
7321.81.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis..........
7321.82.00 --A combustíveis ÍQUIdOS... iii
7321.89.00 --Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sÓólidOS....ii11o.
Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes
(incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer
12 matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de
capacidade não superior a 300 |, sem dispositivos mecânicos ou
térmicos, mesmo com revestimento interior ou calonifugo.
EE ETC EM E
-- Latas de tipo standart, com a capacidade de 330 ml para quaisquer
7612.90.10 Kg 50
DEDIDAS... iii:
-- Latas de tipo sleek, para quaisquer bebidas...
7614 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados
| para usos eléctricos.
7614.10.00 - Com alma de açO.. ii aaa.
