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Lei n.º 2/23

Orçamento Geral do Estado para 2023, revogações e alterações na legislação aduaneira e fiscal. Conexão com a Lei n.º 19/19

Instituição
Assembleia Nacional
Publicação
Diário da República I Série n.º 47 de 13 de Março de 2023
Data
13/03/2023
Área
Financeiro, Bancário e Seguros
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
28
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Revogações e alterações (2)
  • Altera Lei n.º 19/19 — Lei que Altera a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas
  • Revoga Lei n.º 19/19 — Lei que Altera a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série n.º 47 de 13 de Março de 2023

Efeitos registados: início por confirmar.

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºAprovação
  3. Art. 2.ºComposição do Orçamento
  4. Art. 3.ºPeças integrantes
  5. Art. 4.ºRegras básicas
  6. Art. 5.ºFinanciamento
  7. Art. 6.ºGestão da dívida pública
  8. Art. 7.ºGarantias do Estado
  9. Art. 8.ºFundo de Equilíbrio
  10. Art. 9.ºAfectação de receitas fiscais
  11. Art. 10.ºExecução orçamental
  12. Art. 11.ºFiscalização preventiva
  13. Art. 12.ºDespesas e fundos especiais
  14. Art. 13.ºTransparência orçamental
  15. Art. 14.ºBalanço de execução orçamental e fiscal
  16. Art. 15.ºImposto sobre o Valor Acrescentado
  17. Art. 16.ºAlteração ao Código Aduaneiro
  18. Art. 17.ºAlterações à Pauta Aduaneira
  19. Art. 18.ºPagamento de dívidas aduaneiras em prestações
  20. Art. 19.ºImposto Especial de Jogos
  21. Art. 20.ºBenefícios para os Operadores Económicos Autorizados
  22. Art. 21.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho
  23. Art. 22.º
  24. Art. 23.ºAlteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados
  25. Art. 26.ºRevisão orçamental
  26. Art. 27.ºResponsabilização e infracções contra finanças públicas
  27. Art. 28.ºRevogação e suspensão
  28. Art. 29.ºDúvidas e omissões
  29. Art. 30.ºEntrada em vigor

Preâmbulo

Lei n.º 2/23

de 13 de Março

O Orçamento Geral do Estado é o principal instrumento

da política económica e financeira do Estado Angolano que,

expresso em termos de valores, para um período de tempo

definido, demonstra o plano de acções a realizar e determina

as fontes de financiamento.

O Orçamento Geral do Estado para o Exercício

Económico de 2023 foi elaborado e aprovado nos termos

do artigo 104.º da Constituição da República de Angola, da

Lei n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei do Orçamento Geral do

Estado, com as alterações feitas pela Lei n.º 12/13, de 11 de

Dezembro, bem como da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro —

Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

Março de 2023 I Série — N.º 47

Á

AL DA REPUBLICA DE ANGOLA

Preço deste número - Kz: 23.460,00

ATURA O preço de cada linha publicada nos Diários

Ano | da República 1.º e 2.º série é de Kz: 75.00 e para

ui Kz: 1150 831,66] a 3º série Kz: 95.00, acrescido do respectivo

seiKz: 593.494,01] Imposto de Selo, dependendo a publicação da

ueiKz: 310.735,44] 3.º série de depósito prévio a efectuar na tesouraria

seiKz: 246.602,21] da Imprensa Nacional - E. P.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo,

nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do

artigo 161.º, conjugado com o n.º 4 do artigo 170.º, alínea o)

do n.º 1 do artigo 165.º, n.º 1 do artigo 102.º e alínea d) do

n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de

Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O ORÇAMENTO GERAL

DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO

DE 2023

CAPÍTULO!

Constituição do Orçamento

Artigo 1.º#

Aprovação

A presente Lei aprova a estimativa das receitas e fixa

os limites das despesas do Orçamento Geral do Estado para

o Exercício Económico de 2023, doravante designado por

OGE 2023.

Artigo 2.º#

Composição do Orçamento

1.

O OGE 2023 comporta receitas estimadas em

Kz: 20 104 207 404 872,00 (vinte biliões, cento e quatro

mil, duzentos e sete milhões, quatrocentos e quatro mil,

oitocentos e setenta e dois Kwanzas) e despesas fixadas em

igual montante para o mesmo período.

2.

O Orçamento Geral do Estado de 2023 integra os orçamentos dos Órgãos de Soberania, da Administração Central

e Local do Estado, da Administração Independente, dos

Institutos Públicos, dos Serviços e Fundos Autónomos, da

Segurança Social e dos subsídios e transferências a realizar

para as Empresas Públicas e para as Instituições de Utilidade

Pública.

3.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, é autorizado a cobrar os impostos, as taxas e as

contribuições previstas nos códigos e demais legislação em

vigor, durante o Exercício Económico de 2023, devendo

adoptar os mecanismos necessários para a efectiva cobrança

dos referidos tributos.

4.

As receitas provenientes de doações em espécie e em

bens e serviços integram, obrigatoriamente, o OGE 2023.

Artigo 3.º#

Peças integrantes

Integram o OGE 2023, os quadros Orçamentais seguintes:

a)

Resumo da Receita por Natureza Económica;

b)

Resumo da Receita por Fonte de Recursos;

c)

Resumo da Despesa por Natureza Económica;

d)

Resumo da Despesa por Função;

e)

Resumo da Despesa por Local;

Resumo da Despesa por Programa;

£&) Dotações Orçamentais por Órgãos.

CAPÍTULO II

Ajustes Orçamentais

Artigo 4.º#

Regras básicas

l.

Para a execução do OGE 2023, o Presidente da

República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a:

a)

Fixar o limite trimestral de cabimentação da

despesa, com base na previsão de receitas da

Programação Financeira;

b)

Fixar, nas Regras de Execução do Orçamento

Geral do Estado, os limites de valores para efeitos de pagamentos adiantados, bem como para a

celebração de adendas a contratos em execução

ou finalizados das Unidades Orçamentais dos

Órgãos da Administração Central e Local do

Estado e demais entidades equiparadas;

c)

Proceder aos ajustes, sempre que necessário,

nos valores inseridos nas peças constantes do

artigo 3.º da presente Lei, com vista à plena

execução das regras Orçamentais, mormente a

unicidade e a universalidade;

d)

Ajustar o Orçamento para suplementar despesas

autorizadas, quando ocorrer variações de receitas, por alteração da taxa de câmbio utilizada;

e)

Inscrever novos projectos de significativa importância para o alcance dos objectivos do Plano

de Desenvolvimento Nacional do respectivo

período, com fonte de financiamento assegurada, e por contrapartida de outros projectos;

f Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar

despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes;

£g) Ajustar o orçamento dos órgãos para suplementar

despesas necessárias para a utilização de desembolsos correspondentes a doações não previstas,

ou a um aumento da receita tributária;

h)

Definir as regras para que os órgãos que possuam

receitas próprias superiores às suas despesas

possam financiar as despesas de órgãos do

mesmo sector.

2.

As autorizações concedidas nos termos das alíneas e),

d)

e 9) do número anterior devem ser usadas nos limites da

reserva orçamental.

CAPÍTULO III

Operações de Crédito

Artigo 5.º#

Financiamento

1.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, é autorizado a:

a)

Contrair empréstimos e realizar outras operações

de crédito no mercado interno e externo, para

fazer face às necessidades de financiamento

decorrentes dos investimentos públicos e da

amortização da dívida pública, no limite do

financiamento global aprovado no OGE 2023;

b)

Emitir títulos do tesouro nacional e contrair

empréstimos internos de instituições financeiras, para socorrer as necessidades de tesouraria,

dentro dos limites do Programa de Financiamento previsto no OGE 2023, de acordo com

os montantes a reembolsar durante o exercício

económico.

2.

Os encargos a assumir com os empréstimos referidos

na alínea b) do número anterior não podem ser mais gravosos do que os praticados no mercado, em matéria de prazos,

taxas de juro e demais custos.

3.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, é autorizado a emitir, nos termos das disposições

combinadas do artigo 35.º e do artigo 37.º, ambos da Lei

n.º 24/21, de 18 de Outubro — Lei do Banco Nacional de

Angola, uma carteira de títulos a favor do Banco Nacional

de Angola, mediante termos e condições a acordar, cujo

valor não pode ser superior a 10% da média anual de receitas correntes do Estado, relativas aos três últimos exercícios

financeiros.

Artigo 6.º#

Gestão da dívida pública

1.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, deve tomar as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando, para o efeito, autorizado a

adoptar medidas conducentes a:

a)

Reforçar as dotações orçamentais para a amortização do capital e juros, caso seja necessário;

b)

Gerir activamente a carteira de crédito, incluindo

o pagamento antecipado, com ou sem recurso

à contratação de novas operações destinadas

ao pagamento antecipado, total ou parcial, da

dívida já contraída, sempre que os benefícios o

justifiquem;

c)

Renegociar as condições da dívida com garantias

reais, para possibilitar uma reprogramação do

serviço da dívida com prestações fixas e a rentabilização das garantias afectas, dentro dos tectos

estabelecidos pelo OGE 2023.

2.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, é autorizado a recorrer à utilização de produtos

financeiros derivados, a fim de mitigar os riscos para sustentabilidade da dívida pública decorrentes da oscilação do

preço das matérias primas, taxa de câmbio e taxas de juro no

mercado internacional, dentro dos tectos estabelecidos pelo

OGE 2023.

Artigo 7.º#

Garantias do Estado

1.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, tem competências para conceder garantias do

Estado a operadores económicos nacionais, para projectos do âmbito do programa de diversificação da economia

nacional.

2.

O limite global para a concessão de garantias pelo

Estado é fixado em Kz: 252 350 000 000,00 (duzentos

e cinquenta e dois mil, trezentos e cinquenta milhões de

Kwanzas).

CAPÍTULO IV

Consignação de Receitas

Artigo 8.º#

Fundo de Equilíbrio

1.

No quadro do processo de desconcentração financeira

ao nível da Administração Local do Estado e do reforço

da participação dos cidadãos, o Presidente da República,

enquanto Titular do Poder Executivo, deve assegurar a

manutenção e o funcionamento dos Fundos de Equilíbrio, e

promover actos de auscultação pública no que concerne aos

orçamentos dos Órgãos da Administração Local do Estado

com vista a garantir a justa repartição da riqueza e do rendimento nacional e a participação dos cidadãos na gestão

pública.

2.

Os Fundos de Equilíbrio e os orçamentos participativos referidos no número anterior devem ser financiados com

base em receitas inscritas a favor de programas específicos

nos termos do presente Orçamento Geral do Estado.

Artigo 9.º#

Afectação de receitas fiscais

1.

É fixada em 5% aretenção da Concessionária Nacional,

prevista no n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 13/04, de 24 de

Dezembro — Lei sobre a Tributação das Actividades

Petrolíferas, para fazer face às despesas com a supervisão e

controlo das actividades das suas associadas e das operações

petrolíferas no Exercício Económico de 2023.

2.

A retenção prevista no número anterior é calculada

com base no preço de referência fiscal do OGE 2023.

3.

Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Código do

Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pela Lei

n.º 7/19, de 24 de Abril, no Exercício Económico de 2023,

as receitas fiscais resultantes da cobrança do Imposto sobre

o Valor Acrescentado são distribuídas nos seguintes termos:

a)

80% na Conta Única do Tesouro;

b)

20% na conta de reembolso.

CAPÍTULO V

Disciplina Orçamental

Artigo 10.º#

Execução orçamental

1.

As entidades referidas no n.º 2 do artigo 2.º da presente

Lei devem observar rigorosamente os critérios de gestão em

vigor, para que seja assegurada, cada vez mais, a racional

aplicação dos recursos públicos disponíveis, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas.

2.

Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem

que, cumulativamente:

a)

O facto gerador da obrigação da despesa respeite

as normas legais aplicáveis;

b)

A despesa disponha de inscrição orçamental, tenha

cabimentação na programação financeira, esteja

adequadamente classificada e satisfaça os princípios da economia, da eficiência e da eficácia.

3.

É vedada a realização de despesas, o início de obras,

a celebração de quaisquer contratos ou a requisição de bens

sem prévia cabimentação, observando o limite para a cabimentação estabelecido na programação financeira ou em

montante que exceda o limite dos créditos Orçamentais

autorizados.

4.

Na execução do Orçamento Geral do Estado durante o

Ano Fiscal de 2023, com vista a prevenir eventuais comportamentos insuficientes da arrecadação de receitas, o Presidente

da República, enquanto Titular do Poder Executivo, é autorizado a cativar até 100% das dotações Orçamentais de

determinados projectos do Orçamento, com excepção de

projectos do Sector Social e de combate à pobreza.

5.

Não é permitida a aprovação de quaisquer regimes

remuneratórios indexados a moeda externa.

6.

Não é permitida a realização de despesas variáveis

com valores indexados à moeda externa.

7.

Qualquer encargo em moeda externa apenas pode ser

assumido, desde que o mesmo tenha como base um contrato celebrado com uma entidade não residente cambial ou

um contrato resultante de um procedimento de contratação

pública internacional ou decisão do Presidente da República,

enquanto Titular do Poder Executivo.

8.

Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços

devem exigir, dos respectivos ordenadores da despesa, a

competente via da nota de cabimentação da despesa.

9.

O incumprimento do disposto nos n.º 2, 3, 5, 6, 7

e 8 do presente artigo não vincula o Estado à obrigação de

pagamento.

10.

No Exercício Económico de 2023 não são permitidas novas admissões que se consubstanciem num aumento

da massa salarial da função pública, incluindo a celebração

de contratos de trabalho público, podendo apenas ocorrer em

casos devidamente justificados, com a prévia verificação da

comportabilidade da despesa referente ao aumento da massa

salarial e aprovação pelo Presidente da República.

11.

São permitidas admissões de novos funcionários

para a Administração Pública, para o preenchimento de

vagas decorrentes de situações de reforma, de abandono, de

demissão, de transferência, de morte ou de outras circunstâncias previstas em diploma próprio, devendo-se avaliar se

a respectiva vaga pode ou não ser preenchida com recurso à

mobilidade interna a nível da Administração Pública.

12.

Os processos de promoção dos funcionários públicos

são apenas efectuados mediante programações plurianuais

de três a cinco anos e de acordo com os seguintes requisitos:

a)

Realização de concurso público de acesso/promoção;

b)

Existência de dotação orçamental;

c)

Existência de vaga no quadro de pessoal.

13.

Durante o Exercício Económico de 2023, é vedado o

processamento de horas extraordinárias, com excepção para

o regime especial do Sector da Saúde.

14.

Nas situações em que a lei permite a acumulação

de funções, nomeadamente na Educação, Saúde e Ensino

Superior, os funcionários públicos devem ser remunerados

da seguinte forma:

a)

Educação — um máximo de 50% da remuneração da categoria em que está enquadrado o

respectivo funcionário e passa ao vínculo de

colaborador, enquanto acumular funções;

b)

Ensino Superior — passa ao vínculo de Tempo

Parcial, e remunerado com o limite máximo

de 50% da remuneração na categoria em que

estiver enquadrado enquanto estiver a acumular

funções;

c)

Saúde — tratando-se de pessoal integrado no

regime especial da saúde, que também exerçam

funções em Unidades Hospitalares, devem

receber até um máximo de 50% da remuneração

da categoria em que estiver enquadrado e passa

ao vínculo de colaborador, enquanto acumular

funções;

d)

Nas situações em que é admissível, por inerência

de funções, a acumulação em diferentes Unidades

Orçamentais, a remuneração deve ser inferior

a 100% do salário-base.

15.

A contratação de pessoal, nos termos da legislação aplicável à criação, estruturação e funcionamento dos

Institutos Públicos, é realizada, desde que as receitas próprias estejam inscritas no Orçamento e sejam capazes de

cobrir, na totalidade, o pagamento dos salários.

16.

As doações que sejam recebidas no decorrer do exercício económico, não previstas no OGE 2023, devem ser

informadas ao Departamento Ministerial responsável pelo

Sector das Finanças Públicas, de modo que sejam incorporadas no Orçamento, com vista a garantir o princípio

orçamental da universalidade.

17.

Estão habilitados a realizar despesas especiais,

os órgãos ou entidades que tenham em seus orçamentos dotações próprias para essa finalidade, aprovadas pela

Assembleia Nacional.

18.

Para efeitos do disposto no número anterior, a realização de despesas deve ser feita por autorização legislativa.

19.

A inobservância do disposto nos números anteriores

do presente artigo faz incorrer os seus autores em responsabilidade administrativa, disciplinar, civil e criminal, nos

termos da lei.

Artigo 11.º#

Fiscalização preventiva

1.

Sem prejuízo dos poderes próprios dos Órgãos de

Fiscalização, Controlo e Inspecção da Administração do

Estado, a fiscalização preventiva é exercida através do Visto

ou Declaração de Conformidade emitida pelo Tribunal de

Contas.

2.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, deve submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer

natureza, de valor igual ou superior a Kz: 11 000 000 000,00

(onze mil milhões de Kwanzas).

3.

As Unidades Orçamentais dos Órgãos da Administração

Central e Local do Estado e demais entidades equiparadas

devem submeter ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva, os contratos de qualquer natureza, de

valor igual ou superior a Kz: 700 000 000,00 (setecentos

milhões de Kwanzas).

4.

Os contratos que carecem de fiscalização preventiva,

nos termos do presente artigo, só produzem efeitos após

a obtenção do Visto ou Declaração de Conformidade do

Tribunal de Contas ou, findo o prazo estabelecido no n.º 6

do artigo 8.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho — Lei Orgânica

e do Processo do Tribunal de Contas, com as alterações

impostas pela Lei n.º 19/19, de 14 de Agosto.

5.

Sempre que as entidades públicas contratantes celebrem contratos ao abrigo de delegação de competência por

parte do Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, os limites de valor a considerar para efeito de fiscalização preventiva são os definidos no n.º 2 do presente

artigo, independentemente do órgão que execute a despesa.

Artigo 12.º#

Despesas e fundos especiais

1.

São inscritos no Orçamento Geral do Estado para o

Exercício Económico 2023, os créditos Orçamentais que

permitam a criação de Fundos Financeiros Especiais de

Segurança.

2.

A prestação de contas das despesas especiais é elaborada mediante apresentação de documentos previstos na lei.

3.

O Relatório de Prestação de Contas deve ser submetido ao órgão responsável do Departamento Ministerial

responsável pelas Finanças Públicas, para efeito de reconciliação na Conta Geral do Estado.

Artigo 13.º#

Transparência orçamental

1.

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, deve dar publicidade, trimestral, do resultado da

execução do OGE 2023, nos termos do artigo 63.º da Lei

n.º 15/10, de 14 de Julho — Lei do Orçamento Geral do

Estado, e do artigo 17.º da Lei n.º 37/20, de 30 de Outubro

— Lei da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

2.

As informações relativas a cada trimestre do Exercício

Económico de 2023 devem ser publicitadas num portal no

prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do

trimestre.

Artigo 14.º#

Balanço de execução orçamental e fiscal

O Presidente da República, enquanto Titular do Poder

Executivo, deve submeter à Assembleia Nacional, trimestralmente, o Balanço da Execução do OGE 2023, nos termos

do disposto no n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de

Julho — Lei do Orçamento Geral do Estado.

CAPÍTULO VI

Disposições Tributárias e de Estabilidade Orçamental

Artigo 15.º#

Imposto sobre o Valor Acrescentado

1.

Está isenta do pagamento do Imposto sobre o Valor

Acrescentado a importação de bens destinados à oferta para

fins filantrópicos ou para atenuar os efeitos de calamidades

naturais e de saúde pública, designadamente secas, cheias,

tempestades, ciclones, sismos, terramotos, pandemias e

outras de idêntica natureza, desde que os fins a que se destinam sejam devidamente reconhecidos pela Administração

Tributária.

2.

É fixada em 7% a taxa do Imposto sobre Valor

Acrescentado, relativamente às prestações de serviços de

hotelaria e restauração.

3.

A redução da taxa referida no número anterior apenas

é aplicada pelos prestadores dos referidos serviços que cumpram, cumulativamente, com as seguintes obrigações:

a)

Inscrição de todos os imóveis que sejam de sua

propriedade ou por si utilizados para o desenvolvimento da actividade;

b)

Inscrição de todos os veículos motorizados que

sejam de sua propriedade ou por si utilizados

para o desenvolvimento da actividade;

c)

Emissão de facturas por via de sistemas de facturação electrónicos; e

d)

Entrega das declarações tributárias dos exercícios

fiscais anteriores.

4.

As operações de importação e transmissão dos bens

diversos referidos na Tabela Anexa I da presente Lei, e que

dela é parte integrante, ficam sujeitas às taxas do Imposto

sobre o Valor Acrescentado nela constantes.

5.

O Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre

o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação

aduaneira, adicionado dos elementos a seguir indicados, na

medida em que nele não estejam compreendidos:

a)

Direitos de importação, impostos ou taxas efectivamente devidos na importação, com excepção

do próprio Imposto sobre o Valor Acrescentado;

b)

Despesas acessórias, tais como embalagem, transporte, seguro e outros encargos, incluindo as

despesas portuárias ou aeroportuárias a que haja

lugar, que se verifiquem até ao primeiro lugar

de destino dos bens no interior do País, considerando-se para o efeito o destino constante no

documento de transporte ao abrigo do qual os

bens são introduzidos no território nacional ou,

na sua falta, o lugar da primeira ruptura da carga.

6.

Estão sujeitas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado

à taxa de 14%, a transmissão de bens e prestação de serviços

realizadas no âmbito da actividade de exploração e prática

de jogos de fortuna ou azar e de diversão social, nomeadamente ingressos, cupons, ou outros bens ou serviços que

permitem o acesso aos jogos disponibilizados pelos sujeitos

passivos.

7.

Os sujeitos passivos responsáveis pelo pagamento do

Imposto sobre o Valor Acrescentado são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, através dos meios de

pagamento legalmente permitidos, até ao último dia útil do

mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas

no mês anterior.

8.

São enquadrados no Regime Simplificado do Imposto

sobre o Valor Acrescentado os sujeitos passivos queno último

exercício económico tenham tido um volume de negócios ou

operações de importação superior a Kz: 10 000 000,00 (dez

milhões de Kwanzas) e inferior a Kz: 350 000 000,00 (trezentos e cinquenta milhões de Kwanzas).

9.

Os sujeitos passivos do Regime Simplificado apuram

o imposto devido mensalmente, mediante a aplicação da

taxa de 7% sobre o volume de negócios efectivamente recebidos de operações não isentas, incluindo os adiantamentos

ou pagamentos antecipados, com direito à dedução de 7% do

total do imposto suportado.

10.

Os sujeitos passivos do Regime Simplificado,

quando adquiram serviços a prestadores não residentes,

auto-liquidam o imposto à taxa de 7% sobre o valor do serviço efectivamente pago.

11.

Na passagem do Regime Simplificado para o Regime

Geral do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o sujeito

passivo pode deduzir o imposto suportado das mercadorias contidas nas existências destinadas à venda, adquiridas

nos 12 (doze) meses anteriores àquela passagem, mediante

autorização da Administração Geral Tributária, desde que

reportadas no mapa de fornecedores.

12.

No imposto a deduzir, a que se refere o número anterior, não se incluem os serviços adquiridos incorporados no

custo das mercadorias destinados à venda.

13.

Os sujeitos passivos enquadrados no Regime

Simplificado podem solicitar o reembolso do crédito a seu

favor acumulado por mais de 12 (doze) meses, que é sempre

concedido em certificado fiscal, nos termos regulamentados.

14.

Estão excluídas do âmbito de aplicação do Imposto

sobre o Valor Acrescentado as pessoas singulares ou colectivas cujo volume de negócios ou operações de importação

seja igual ou inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de

Kwanzas).

15.

Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor

Acrescentado, enquadrados no Regime Simplificado e no

Regime Geral, que pratiquem operações isentas, estão obrigados, relativamente a estas operações, ao pagamento do

Imposto de Selo sobre o recibo de quitação à taxa de 7%,

referente à verba 23.3 da tabela anexa ao Código do Imposto

de Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial

n.º 3/14, de 21 de Outubro.

16.

O disposto no número anterior não é aplicável aos

serviços de transporte aéreo de passageiros de tráfego internacional e à locação de imóveis, ficando estas operações

sujeitas à taxa definida no Código do Imposto do Selo, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/14, de 21

de Outubro.

17.

Os sujeitos passivos afectos à Indústria Transformadora que tenham tido no exercício anterior, um volume

de negócios ou operações de importação superior a

Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de kwanzas) devem, obrigatoriamente, estar enquadrados no Regime Geral de

Tributação do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

18.

Os sujeitos passivos que transitem do Regime

Simplificado para o Regime Geral de Tributação do IVA

efectuam o pagamento do imposto à taxa de 7% sobre os

recebimentos que venham a obter das facturas emitidas

durante o período em que estiveram enquadrados naquele

regime.

19.

Os sujeitos passivos a que se refere o n.º 15 podem

deduzirá matéria colectável do Imposto sobre o Rendimento

a totalidade do Imposto de Selo pago.

20.

O Imposto sobre o Valor Acrescentado não deduzido

dentro do período estipulado no Código do IVA não é considerado custo dedutível à matéria colectável do Imposto

Industrial.

Artigo 16.º#

Alteração ao Código Aduaneiro

1.

O produto da arrematação de mercadoria demorada ou

abandonada ou outra mercadoria sujeita à acção fiscal que se

encontre no recinto aduaneiro, é distribuído de acordo com

a seguinte ordem:

a)

Direitos e demais imposições aduaneiras que não

tenham sido pagos;

b)

10% das despesas de armazenagem;

c)

As despesas de publicação em edital ou em portal;

d)

As despesas do processo.

2.

O direito ao percentual mencionado no número anterior é conferido aos prestadores de serviços de armazenagem

com a situação tributária regularizada nos termos do Código

das Execuções Fiscais.

3.

Sempre que o montante correspondente a 10% do

valor da arrematação mencionado no n.º 1 do presente artigo

exceder o valor a suportar com as despesas de armazenagem

da mercadoria arrematada, é reduzido o percentual até ao

limite do montante devido.

Artigo 17.º#

Alterações à Pauta Aduaneira

1.

Nos termos previstos na Pauta Aduaneira, aprovada

pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de

Novembro, ficam dispensadas do procedimento de despacho e do pagamento dos direitos aduaneiros e da taxa devida

pela prestação de serviços, as mercadorias expedidas pelos

correios por intermédio de operadores de correio ou carga

expresso, ou contidas na bagagem pessoal dos viajantes,

desde que reúnam, cumulativamente, os requisitos do conceito de bens de uso pessoal, transportadas em quantidades

reduzidas e que não excedam por remessa ou por viajante o

valor de Kz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).

2.

As mercadorias que não reúnam os requisitos

do conceito de bens de uso pessoal ou cujo valor seja

entre Kz: 1 000 001,00 (um milhão e um Kwanzas) e

Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas), estão sujeitas

ao procedimento simplificado de despacho:

a)

Na importação, à tributação por aplicação de uma

taxa forfetária de 16% do valor FOB;

b)

Na exportação, à tributação por aplicação das taxas

previstas no regime de exportação das mercadorias;

c)

As mercadorias cujo valor exceda o valor de

Kz: 2 000 000,00 (dois milhões de Kwanzas)

são desalfandegadas no procedimento geral de

despacho;

d)

Os produtos das posições pautais constantes

do Anexo II da presente Lei ficam sujeitos ao

pagamento dos direitos aduaneiros e taxas aí

definidas.

3.

A exportação de mercadoria nacionalizada de bens

alimentares, medicamentos, equipamentos médicos e bens

de biossegurança está sujeita ao pagamento de Direitos

Aduaneiros à taxa de 70%, calculada sobre o valor aduaneiro.

4.

A exportação das mercadorias referidas no número

anterior quando efectuada por organismo do Estado, com

destino às representações diplomáticas e consulares, apoio

às comunidades angolanas no exterior, fica isenta do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.

5.

As mercadorias importadas e destinadas a atenuar,

prevenir e conter a propagação dos efeitos causados pelas

catástrofes naturais e não naturais, tais como cheias, secas,

tempestades, ciclones, sismos, terramotos, pragas, pestes, queimadas, epidemias, pandemias e outras fortuitas

estão isentas do pagamento de direitos aduaneiros e demais

imposições.

Artigo 18.º#

Pagamento de dívidas aduaneiras em prestações

As regras previstas no Código Geral Tributário relativas

ao pagamento em prestações são extensivas à dívida aduaneira, nos seguintes casos:

a)

Tenha havido o procedimento de desembaraço

aduaneiro de mercadorias importadas com

diferimento do pagamento de direitos e demais

imposições aduaneiras;

b)

O imposto adicional resultante de processo de

auditoria pós-importação.

Artigo 19.º#

Imposto Especial de Jogos

1.

Estão isentos do pagamento do Imposto Especial de

Jogos os prémios cujos valores sejam iguais ou inferiores a Kz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) em todas as

modalidades de jogos, devendo ser tributado o excedente,

à taxa prevista no n.º 7 do presente artigo, exceptuando as

combinações aleatórias para promoções publicitárias, rifas,

sorteios e concursos.

2.

O Imposto sobre os Jogos Bancados de Base Territorial

é liquidado em função de duas parcelas, designadamente:

a)

A primeira parcela resultante da aplicação de uma

taxa de 1,1% sobre o Capital em Giro Inicial, nas

bancas simples e, 2,2% nas bancas duplas;

b)

A segunda parcela resultante da aplicação de uma

taxa de 25% sobre a receita bruta das bancas.

3.

É fixado em Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas)

o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de cada uma

das mesas na sala de jogos gerais e, Kz: 1 000 000,00 (um

milhão de Kwanzas) em cada uma das mesas de jogos localizadas nas salas VIP's.

4.

É fixado em Kz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil

Kwanzas) o Capital em Giro Inicial mínimo de abertura de

cada uma das máquinas automáticas de jogos localizadas

na sala de jogos gerais e Kz: 500.000,00 (quinhentos mil

Kwanzas) em cada uma das máquinas de jogos localizadas

nas salas VIP's.

5.

Sobre os jogos não bancados de base territorial, on-

-line, incluindo 0 jogo do bingo, o imposto é constituído pela

aplicação da taxa de 25%, que incide sobre a receita bruta

e comissões das entidades exploradoras, por cada uma das

mesas e sessões de jogo.

6.

Sobre a receita bruta exclusivamente resultante das

apostas de jogos sociais, aplicam-se as seguintes taxas de

imposto especial de jogo:

a)

20% sobre as apostas desportivas de base territo-

Trial;

b)

25% sobre as apostas desportivas on-line.

7.

Sobre o valor global dos prémios aplicam-se as seguintes taxas de Imposto Especial de Jogos:

a)

10%nos jogos de fortuna ou azar de base territorial

e or-line;

b)

20% nos jogos sociais de base territorial e on-line.

Artigo 20.º#

Benefícios para os Operadores Económicos Autorizados

1.

Durante o Exercício Económico de 2023, são atribuídos os seguintes benefícios aos Operadores Económicos

Autorizados certificados como importadores e exportadores:

a)

Possibilidade para pagamento dos direitos aduaneiros em prestações, nos termos do Código

Geral Tributário;

b)

Postergação do prazo para 60 (sessenta) dias para

apresentação da Declaração de Compromisso de

Exclusividade nas mercadorias importadas para

o Sector Produtivo;

c)

Dispensa de apresentação de garantia no processo

de desembaraço aduaneiro;

d)

Possibilidade de realização do desembaraço

aduaneiro das mercadorias com diferimento

do pagamento de direitos e demais imposições

aduaneiras devidos.

2.

Para os Operadores Económicos Autorizados, certificados como Despachantes Oficiais e Transitários, são

atribuídos os seguintes benefícios:

a)

Redução do número de inspecções fisicas e

documentais;

b)

Tratamento prioritário caso seja seleccionado para

inspecções físicas e documentais;

c)

Dispensa de apresentação de garantia nos processos de trânsito.

Artigo 21.º#

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento do Trabalho

1.

O Rendimento Colectável dos Contribuintes do

Grupo C cujo volume de facturação, no Exercício de 2022,

é igual ou inferior a Kz: 10 000 000,00 (dez milhões de

Kwanzas), a matéria colectável corresponde ao volume de

vendas de bens e serviços não sujeitos a retenção na fonte,

sobre o qual incidirá a taxa de 6,5%.

2.

Independentemente do volume de facturação, os contribuintes do Grupo C do IRT que possuam contabilidade

sujeitam-se, com as devidas adaptações, às regras aplicáveis

ao apuramento da matéria colectável dos contribuintes do

regime geral do Imposto Industrial.

Artigo 22.º#

(Alteração da taxa do Imposto sobre Sucessões

e Doações de Bens Móveis)

As taxas do Imposto sobre Sucessões e Doações aplicáveis às Transmissões de Bens Móveis e Equiparados são as

seguintes:

Tabela n.º 1(Sucessões e Doações)

Percentagem (%)

Nas transmissões

Até Kz: Mais de Kz:

5 000 000,00 5 000 000,00

Entre cônjuges ou a favor de descendentes e

0,5% 1%

ascendentes

Artigo 23.º#

Alteração das taxas constantes na Lei do Imposto sobre Veículos Motorizados

São alteradas as Tabelas n.º 2 (Embarcações) e n.º 3 (Aeronaves) da Lei do Imposto sobre os Veículos Motorizados, que

passam a ter as seguintes taxas:

Tabela n.º 2 (Embarcações)

Tonelagem de Potência de Valor Unitário

arqueação Bruto Propulsão (HP) (Kz)

De 25 a 50 125 000,00

1 Até 2

Mais de 50 187 500,00

2 De 3 até 10

Mais de 50 393 7 50,00

3 De 11 até 30

Mais de 100 665 437,50

4 De 3] até 50

Mais de 100 1 124 589,50

5 De 51 até 70

Mais de 100 1754 359,50

Mais de 7]

Mais de 100 2 526 278,00

Tabela n.º 3 (Aeronaves)

Peso máximo autorizado a Valor Unitário

Descolagem (Kg) (AKZ)

a eo | sea

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RR “o * " " O ” .”

RN A MMA

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RE “e “ O " O " Sem

pc “o “ 22 ” Om

ARTIGO 24.º 3. O regime excepcional previsto no presente artigo

(Regime excepcional de regularização das dívidas à Segurança Social aplica-se, exclusivamente, às empresas extintas e em propelas empresas públicas em processo de extinção) cesso de liquidação, devendo o perdão circunscrever-se

1.

As empresas públicas em processos de liquidação que, apenas aos juros e às multas.

s ea; nã ARTIGO 25.º

voluntariamente, realizem a declaração e o pagamento do (Suspensão e restrição de direitos e regalias)

capital em dívida, relativos às contribuições para a Segurança 1. Tendo em atenção o processo de consolidação orça-

Social, ficam isentas do pagamento de juros e multas. mental, durante o Ano de 2023, são suspensos os seguintes

2.

A adesão ao regime previsto no número anterior deve direitos e regalias: | |

: : : : o a) Subsídio de manutenção de residência para todos

ser feita mediante requerimento da entidade liquidatária, o,

os beneficiários;

desde que a declaração e o pagamento do capital em dívida b) Subsídio de reinstalação para todos os beneficiásejam realizados até 31 de Dezembro de 2023. Tios;

c)

Subvenção mensal vitalícia aos beneficiários

remunerados de forma cumulativa, salvo se o

beneficiário optar por receber exclusivamente a

subvenção mensal vitalícia;

d)

Atribuição de veículos do Estado para apoio à

residência aos Titulares de Cargos Políticos,

Magistrados e outros beneficiários.

2.

Durante o Exercício Económico de 2023 são, igualmente, restringidos os seguintes direitos:

a)

Subsídio de instalação em 50% para todos os beneficiários;

b)

Subsídio de estimulo em 50%, cujo pagamento

deve ocorrer em parcela única;

c)

Redução das classes dos Bilhetes de Viagem dos

Titulares de Cargos Políticos, Magistrados,

Deputados e respectivos cônjuges, da 1.º Classe

para a Classe Executiva e, dos titulares de cargos

de Direcção e Chefia, da Classe Executiva para a

Classe Económica.

3.

O regime de suspensão e restrição de direitos e regalias previsto nos n.ºº 1 e 2 do presente artigo aplica-se a todos

os beneficiários, desde que o encargo seja suportado pelos

recursos ordinários do tesouro.

4.

O subsídio previsto na alínea b) do n.º 2 do presente

artigo deve ser suportado pela respectiva unidade orçamental, apenas quando se verificar que a mesma possui receitas

próprias.

5.

Sem prejuízo da excepção prevista no n.º 3 do presente

artigo, a suspensão e restrição de direitos e regalias estabelecidas no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras

normas especiais ou excepcionais em sentido contrário.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 26.º#

Revisão orçamental

Sob proposta fundamentada do Presidente da República,

enquanto Titular do Poder Executivo, o OGE 2023 pode ser

objecto de revisão e aprovação pela Assembleia Nacional.

Artigo 27.º#

Responsabilização e infracções contra finanças públicas

A não observância das disposições constantes da presente Lei são consideradas infracções e faz incorrer os seus

autores em responsabilidade disciplinar, administrativa,

financeira, fiscal, civil e criminal, nos termos da legislação

em vigor.

Artigo 28.º#

Revogação e suspensão

1.

É revogada toda a legislação que contrarie a presente

Lei.

2.

São suspensos o artigo 503.º do Código Aduaneiro,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 5/06, de 4 de Outubro, os artigos 48.º e 66.º da Pauta Aduaneira, aprovada pelo Decreto

Legislativo Presidencial n.º 10/19, de 29 de Novembro,

e o nº 2 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre os

Rendimentos do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 18/14,

de 22 de Outubro.

3.

É igualmente suspenso o artigo 50.º da Lei n.º 5/16,

de 17 de Maio, que aprova a Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 29.º#

Dúvidas e omissões

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e

da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia

Nacional.

Artigo 30.º#

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda,

aos 13 de Fevereiro de 2023.

A Presidente da Assembleia Nacional, Carolina Cerqueira.

Promulgada aos 3 de Março de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, JoOÃão MANUEL GONÇALVES

LOURENÇO.

ANEXO | - A QUE SE REFERE O N.º 4 DO ARTIGO 15.º SOBRE AS

MEDIDAS DE CARIZ FISCAL E ADUANEIRO PARA SUPORTE DO

OGE 2023

o femme

o E

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pera fa A

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emas fome — To

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EE ORE

Ts fem

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E CON

Aves da espécie Gallus domesticus,, patos, gansos, perus, peruas e galinhas -

dangola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

eee TO

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EX

E sao

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rosado | aves despécio celus demente |

mera fa A

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mero [amem [e

E Coro

E EO E

o e

E CNA

E EEE a

Carmes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou

congeladas.

0204.22.00 | Outras peças não desossadas (carnes de espécie ovina frescas ou 7

refrigeradas)

0204.42.00 | Outras peças não desossadas (carnes de espécie ovina frescas ou 7

Sar tom meme

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina,

= EroçsEnT]

eee TO

EX CO

ooo o E

EE E

02.

07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das

mr

Coco E E

Peixes congelados, excepto os filetes de peixes e outra carne de peixes da

EA

0303.53.00 | Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp.) Sardinella 7

EEE

RM ns

0305.59.00 | Outros (peixe seco comum, excepto bacalhau e outras espécies com 7

ECA

Leite e nata (creme de leite), não concentrados nem adicionados de açúcar

= pr)

po femme arame — |

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1%, mas não superior

0401.20 a6%:

Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior

0401.40 a 10%:

ão eme e eee

Leite e nata (creme de leite), concentrados ou adicionados de açúcar ou de

outros edulcorantes.

por qto meme

gordas, não superior a 1,5%.

pRÊ fe EO

EX ONE

Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias

gordas, superior a 1,5%

ass [om esrio seres mm

oa fe TO

68 DIÁRIOPDAREPÚBLICA

Rs AAA

Rea

Rs AAA

Bs RANA

o dó

pau fume

EE CA

Fra fa AS

E EA

Fa fo OA

E ERA

o forem

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras

posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação

Eee E

RA Ras

Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso

vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória,

excepto as raízes da posição 12.12.

0601.10.00 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso

EA

0601.20.00 | Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou

EEE

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios

de cogumelos.

EX ER E

EE RR

EE Roo CA

EX ER EA

E ONE

E Coro o E

E oo

07.

03 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos,

pro

EX CONEAA

ou ue

09.

09 Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro,

EEE

eaias premente

EE RES E

eos premente

EE RES E

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[eos — [mese meuieo penso e spitecumentrent

o e

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E CORA

nor fee semente

Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de trigo com centeio

Jar

E E o

mao ferem meme

no fome O

E RR AA

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13,

de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do

Capitulo 8.

mmeÇs [orem

o fue O

area femme A

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados

ou triturados.

esa fes

uu feat

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caem fumam

ur fome

e AO

areia femme A

Ex CON

arsea fama

era fome

era fame

eram femea semen 1

para fu A

raia fume

po meme

fume |

lee AO

Designação das mercadorias IVA (7%)

1209.21.00 | Sementes de luzerna (alfafa) os |

1209.22.00 | Sementes de trevo (Trifolium spp.) os |

1209.24.00 | Sementes de pasto dos prados do Kentucky (Poa pratensis L.) os |

1209.25.00 | Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) so

1209.30.00 | Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores os |

1209.91.00 | Sementes de produtos hortícolas os |

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas,

refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de

frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não

torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na

alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras

posições.

[fata.oteo | Betemaba saca Us

[feta.seeo [arames Us

15.

07 Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não

quimicamente modificados.

1507.10.00 | Óleo em bruto, mesmo degomado (Soja)

1507.90.00 | Outros (Óleo de soja refinado)

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não

quimicamente modificados.

1508.90.00 | Outros (Óleo de amendoim refinado)

Designação das mercadorias IVA (7%)

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não

quimicamente modificados.

1511.90.00 | - Outros (Óleo de palma refinado)

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções, mesmo

refinados, mas não quimicamente modificados.

stereo --Óleo em bruto, mesmo degomado (Girassol)

ste ando -- Outros (Óleos de girassol! refinado)

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, parcial ou

totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados,

mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

1516.10.00 | - Gorduras e óleos animais e respectivas fracções

1516.20.00 | - Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções

15.

17 Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos

animais, vegetais ou de origem microbiana ou de fracções das diferentes

gorduras ou óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos

alimentícios e respectivas fracções da posição 15.16.

1517.10.00 | - Margarina, excepto a margarina líquida

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros

insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

| st t0.00 | -Geravegetas Us

1601.00.00 | Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; 7

preparações alimentícias à base de tais produtos.

17.

01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no

estado sólido.

1701.12.90 | Outros (Açúcar em embalagens superior a 25 kg)

Designação das mercadorias IVA (7%)

1701.1383 Açúcar de cana mencionado na Nota de subposição 2 do presente Capítulo

(obtido sem centrifugação):

1701.13.10 | Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

1701.13.90 | Outros (açúcar em embalagens de peso superior a 25 kg)

1701.14 Outros açúcares de cana E

1701.14.10 | Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg

1701.14.90 | Outros (açúcar em embalagens de peso inferior ou igual a 25 kg)......

1701.91 Açúcares de cana de aromatizantes ou de corantes: E

1901.10.00 | Preparações para alimentação de lactentes e crianças de tenra idade, 7

acondicionadas para venda a retalho

1901.90.20 | --Leite condensado contendo gordura vegetal

1901.90.30 |--Leite em pó contendo gordura vegetal

1901.90.50 | --Leite liquido contendo gordura vegetal

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras

substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete,

macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo

preparado.

Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro

modo:

1902.19.00 | Outras (Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas 7

de outro modo, excepto as que contenham ovos)

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para

medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas,

e produtos semelhantes.

1905.90.90 | Outros (pão comum)

Código Designação das mercadorias IVA (%)

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos

(excepto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados.

2102, 30.90

2102.20.00 | Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

2102.30.00 | Pós para levedar, preparados (fermento para panificação.....)

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas

gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem

aromatizadas; gelo e neve.

2201.10.00 | Águas minerais

2201.90.00 | Outras (águas de mesa)

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos,

moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para a

alimentação humana; torresmos.

2301.10.00 | - Farinhas, pós e pellets, de cames ou de miudezas; torresmos...............

2301.20.00 |- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros 7

invertebrados aquáticos

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração,

moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas.

2202, 30.90 Bertgo o [so

2502, 40.00 De sumos cereais [so

2302.50.00 | De leguminosas EN

EX Preparações do tipo utilizada na alimentação de animais Em

2309.90.10 | Para peixes e Aves EN

2309.90.90 | Outras (para outros animais) EN

Designação das mercadorias IVA (7%)

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro,

mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou

de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

2501.00.10 | Refinado em embalagens não superior a 250 gramas (sal)

2501.00.19 | Outros (Sal em embalagens superior a 250 gramas)

2501.00.90 | Outros (sal não iodizado para fins industriais)

3101.00.00 | Adubos (Fertilizantes) de origem animal ou vegetal, mesmo misturados entre

si ou tratados quimicamente; adubos (fertilizantes) resultantes da mistura ou

do tratamento químico de produtos de origem animal ou vegetal

EEE Adubos (Fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados). Em

3102.10.00 | Ureia, mesmo em solução aquosa EN

3102.29.00 | Outros (adubos e fertilizantes) EN

3102.30.00 | Nitrato de amónio, mesmo em solução aquosa EN

3102.40.00 | Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou com outras

matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante

3102.50.00 | Nitrato de sódio EN

3102.60.00 | Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amónio EN

3102.80.00 | Misturas de ureia com nitrato de amónio em soluções aquosas ou

amoniacais

3102.90.00 | Outros, incluindo as misturas não mencionadas nas subposições

precedentes

anos Adubos (Fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados. E

st0311.00 | Que contenham, em peso, 35% ou mais de pentóxido de difósforo (P2O05) EN

Código Designação das mercadorias IVA (%)

3103.19.00 | Outros (adubos tipo de fertilizantes diferentes do código anterior) os |

3103.90.00 | Outros (adubos tipo de fertilizantes) so

Adubos (Fertilizantes) minerais ou químicos que contenham dois ou três dos

seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros

adubos (fertilizantes); produtos do presente Capítulo apresentados em

tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não

superior a 10 kg:

3105.10.00 | Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas

semelhantes, ou ainda em embalagens de peso bruto não superior a 10 kg

3105.20.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três

elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

3105.30.00 | Hidrogéneo-ortofosfato de diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal) os

3105.40.00 | Diidrogeno-ortofostfato — de amónio (fosfato monoamónico ou

monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogéno-ortofosfato de

diamónio (fosfato diamónico ou diamoniacal)

Outros adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois

elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio) e fósforo:

s1os51.00. Que contenham nitratos e fosfatos os

3105.60.00 | Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois

elementos fertilizantes: fósforo e potássio

3105.90.00 | Outros (Adubos fertilizantes) os

Tintas de impressão, tintas de escrever ou de desenhar e outras tintas, mesmo

concentradas ou no estado sólido.

sens11.00. Tintas de Impressão (preta)

Designação das mercadorias IVA (7%)

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como

sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que

contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para

lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para

venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates),

feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos, ou recobertos de sabão ou

de detergentes.

3401.19.10 | Sabão em barra de peso igual ou superior a 1kg

3401.19.90 | Outros (outros sabões, excepto o sabão em barra de peso igual ou superior 7

a 1kg)

3401.20.90 | Macarrão de sabão (outros)

35.

07 Enzimas; enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas

noutras posições.

3507.10.00 | Coalho e seus concentrados

38.

08 Insecticidas, rodenticídas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação

e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos

semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho

ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas,

mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas.

RN Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 1 do presente Capítulo: ENS

3808.52.00 | DDT (ISO) (clofenotano (DCI)), acondicionado em embalagens com um

conteúdo de peso líquido não superior a 300g

NcRNMHM Mercadorias mencionadas na Nota de subposições 2 do presente Capítulo: 5

3808.61.00 | Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido não

superior a 300 g

3808.62.00 | Acondicionadas em embalagens com um conteúdo de peso líquido

superior a 300 g, mas não superior a 7,5 kg

Designação das mercadorias IVA (%)

3808.93.00 | Herbicida, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para

plantas

39.

17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de

plástico.

3917.39.10 | Fita e mangueira de rega gota a gota... os

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas,

capsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico.

3923.10.00 | Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes os

mo Pneumáticos novos, de borracha. E

4011.70.00 | Do tipo utilizado em veículos e máquinas agrícolas ou florestais os

48.

02 Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou

outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados,

não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou rectangular,

de qualquer dimensão, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03;

papel e cartão feitos à mão (folha a folha).

4802.20.00 | Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, 7

termos sensíveis ou electrossensíveis

4802.54.00 | De peso inferior a 40 g/m?

4802.55.00 | De peso igual ou superior a 40 g/m?, mas não superior a 150 g/ m?, em rolos

4802.56.00 | De peso igual ou superior a 40 g/m?, mas não superior a 150 g/ m?, em folhas 7

em que um lado não seja superior a 435 mm e o outro não seja superior a

297 mm, quando não dobradas

4802.57.00 | Outros, de peso igual ou superior a 40 g/m?, mas não superior a 150 g/m?

Designação das mercadorias IVA (7%)

4802.58.00 | De peso superior a 150 g/m?

4802.62.00 | Em folhas em que um lado não seja superior a 4385 mm e o outro não seja 7

superior a 297 mm, quando não dobradas

48.

05 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas, não tendo 7

sofrido trabalho complementar nem tratamentos, excepto os especificados

na Nota 3 do presente Capítulo.

4805.91.00 | De peso não superior a 150 g/m?

4805.92.00 | De peso superior a 150 g/m?, mas inferior a 225 g/m?

4805.93.00 | De peso igual ou superior a 225 g/m?

48.

19 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão,

pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens

para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.

4819.10.00 | Caixas de papel ou cartão, canelados

4819.20.00 | Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados

4819.30.00 | Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm

4819.40.00 | Outros sacos; bolsas e cartuchos

56.

08 Redes de malhas com nós, em panos ou em peça, obtidas a partir de

cordéis, cordas ou cabos; redes confeccionadas para a pesca e outras

redes confeccionadas, de matérias têxteis.

[Es De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: E

5608.11.00 | Redes confeccionadas para a pesca

EEN Tecidos com borracha, excepto os da posição 59.02 E

5906.10.00 | Fitas adesivas de largura não superior a 20 cm

7001.00.00 | Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro

Código Designação das mercadorias IVA (%)

70.

10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas

e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões

de vidro para conserva;

rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro.

7010.20.00 | Rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante EN

7010.90.10 | Garrafas de vidro de vidro de peso superior a 145g mas inferiores a 950g so

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados, forquilhas, ancinhos e

raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume;

tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou

para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para

a agricultura, horticultura ou silvicultura.

8201.30.00 | Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras EN

8201.40.00 | Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume Es

8201.50.00 | Tesouras de podar (incluindo as tesouras para aves) manipuladas com uma

das mão

8201.60.00 | Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes,

manipuladas com as duas mãos

8201.90.00 | Outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura e silvicultura EN

82.

08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos. Em

8208.40.00 | Para máquinas de agricultura, horticultura ou silvicultura EN

83.

09 Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as

rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões

roscados, protectores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros

acessórios para embalagem, de metais comuns.

8309.10.00 | Cápsula de Coroa

Código Designação das mercadorias IVA (%)

8309.90.10 | Tampas utilizadas em latas para bebidas

84.

17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não

eléctricos.

8417.20.00 | Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos

8417.90.00 | Partes (para fornões)

84.

19 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos

electricamente (excepto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14),

para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem

mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefacção,

destilação, rectificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem,

evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, excepto os de

uso doméstico; aquecedores de água não eléctricos, de aquecimento

instantâneo ou de acumulação.

8419.31.00 | Para produtos agrícolas so

Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou

depurar líquidos ou gases.

8421.19.00 | Outros (aparelhos....) so

8422.30.00 | Máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, 7

caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para

capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; máquinas e

aparelhos para gaseificar bebidas

8422.40.00 | Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 7

(incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termoretráctil)

8422.90.00 | Partes (das maquinas do código anterior)

84.

24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projectar, dispersar ou

pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas

aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de

areia, de jacto de vapor e aparelhos de jacto semelhantes.

pano frame

pano fome 1

panaio fresemamene 1

pano free 1

Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para

preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados ou para

Eco DE

pa fue

pa fee

poa jorra [5

E REC SE

pesa fome

pa fome

pao fome seem

pa formem

EO ONE

Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas,

incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de relva e

ceifeiras; máquinas para limpar ou seleccionar ovos, fruta ou outros produtos

” Essa

paso Jormmameremeemete 5

8433.40.00 | Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras -

EA

pesa femea

pao formata

ro [usem

E Ea A

EC RR RU

EE ERR A

84.

34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria de

E mem

8434.90.00 | Partes (das maquinas e aparelhos do código anterior)

Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para

E ETmIcaEEE

84.

36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura,

avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com

dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para

avicultura.

8436.10.00 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para

e fa mm mente

| [Pésens espertos peravieunra- ielundo es cnocederes otedete |

eescanoo | ehesedere sentes so

Pensar oo | ouros imágunes esperemos pers teu |

Pesénoo | our mésuncs e aperelvos (Nóunes e cpereimes sesta teme) | 5

re

Código Designação das mercadorias IVA (%)

8436.91.00 | De máquinas ou aparelhos para avicultura so

8436.99.00 | Outras (para máquinas e aparelho da posição 84.36) os

84.

37 Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos

hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou

tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, excepto do tipo

utilizado em fazendas.

8437.10.00 | Máquinas para limpeza, selecção ou peneiração de grãos ou de produtos 7

hortícolas secos

8437.80.00 | Outras máquinas e aparelhos

8437.90.00 | Partes (das maquinas e aparelhos da posição 84.37)

84.

38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos noutras

posições do presente Capítulo, para preparação ou fabricação industrial de

alimentos ou de bebidas, excepto as máquinas e aparelhos para extracção

ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras

animais.

8438.10.00 | Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, 7

bolachas e biscoitos e de massas alimentícias

Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar

Máquinas e aparelhos para preparação de cames

84.

41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou

cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.

8441.20.00 | Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de 7

envelopes

84.

67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (eléctrico ou não

eléctrico) incorporado, de uso manual.

Pas hr oo |eDe semas de comente [so

Código Designação das mercadorias IVA (%)

as ” " | De semas de comente 5

89.

07 Outras estruturas flutuantes (por exemplo, balsas, reservatórios, caixões,

bóias de amarração, bóias de sinalização e semelhantes).

Pro ao.oo [auras ni 2

#x27;“Eçtl ED E" e ao

8902.00.00 | Barcos de pesca (artesanais e de pequeno e médio porte).

Binóculos, lunetas, incluindo as astronómicas, telescópios ópticos, e suas

armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os

aparelhos de radioastronomia.

200º 10.0 [Bnáetos |

Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de

navegação.

9014.10.00 | Bússolas, incluindo as agulhas de marear EN

Insttumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura,

nivelamento, fotogrametria, hidrografia oceanografiay hidrologia,

meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros.

” ' ' 10.0 [Tetêmeros Ss

94.

06 Construções pré-fabricadas. Em

9406.10.10 | Estufas para a agricultura (de madeira) EN

9406.90.10 | Estufas para a agricultura (de outras matérias) so

95.

07 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e

redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os

das posições 92.08 ou 97.05) e artigos semelhantes de caça.

or 10.0

9507.20.00 | Anzóis, mesmo montados em terminais

9507.30.00 | Carretos de pesca

9507.90.00 | Outros (artigos para pesca)

ANEXO Il - A QUE SE REFERE A ALINEA D) DO N.º 2 DO ARTIGO 17.º

SOBRE AS ALTERAÇÕES À PAUTA ADUANEIRA EM VIGOR

(Aprovada pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 10/19,

de 29 de Novembro)

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou

congeladas.

ERR - Frescas ou refrigerados: |

0203.12.00 -- Pernas, pós e respeciivos pedaços, não desossadOS..... iii

-- Pernas, pós e respeciivos pedaços, não desossados (carne de

0203.22 DO

POITO)....ii1o Kg Livre

0203.2979 DO --Quitras (carnes de porco)... iii:

02.

07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas,

| das aves da posição 01.05.

- Pedaços e Miudezas, congelados (coxa de

0207.14.00 Kg Livre

MONO). cics:

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não

fundidas, nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,

congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

(defumados)

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou

fumadas (defumados); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de

miudezas.

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

NM RES o E

0210.11.00 -- Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossadoSs.....iiiiiss xe | o |

0210.12.00 -- Entremeadas (Barrigas) & seus PDEdaÇçOS... sic ENHE

0210.20.00 - Carnes da espécie bovina (carne seca)

Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de

outros edulcorantes.

D401.10 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a | %&: END

O401.10.10 | — Leite (LIQUIDO)... | |

- Com um ieor, em peso, de matérias gordas, superior a | %, mas não

D401.20

superior a é %:

-- Leite (Liquido)

D401.20.10 Kg

640] 40 - Com um ieor, em peso, de matérias gordas, superior a é %, mas não

| superior a 10 5:

O401.40.10 | = Leite (LIQUIDO Juice. xe | ão |

0401 .50 - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 5: END

O401.50.10 | — Leite (LIQUIDO) «ecc xe | ão |

Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros

edulcorantes.

- Em pó, grânulos ou ouiras formas sólidas, com um teor, em peso, de

D402.10

maiérias gordas, não superior à 1,5 Busco

0402.10.10 -- Leite em embalagens de peso inferior ou igual a 25 Kg.

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

- Em pó, grânulos ou ouiras formas sólidas, com um teor, em peso, de

o fmeseens | |

em [mom — |

EP [EEE ET

ia ESPN

0402.21.90 Kg livre

(leite EM PÓ). iii.

ses [ee — mo

EEE Ep ME EC

E EM

[om | semeação se ssicero eum

como | emos een seas [e | =

E [EEE E e

EEE ETR CM NC

EE ESC E

como | eme en seas [e | =

E [EEE E e

EE RE MENS

A [EEE [E E.

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas

fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de

açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de

fruta ou de cacau.

[oa | re [E =

[pos [or o e [=

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de

barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite.

D405.20.00 - Pasta de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite......... ka | 2 |

Flores e botões de flores, cortados, para ramos (buquês) ou para

ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou

preparados de outro modo.

E CS E E

0608.15.00 | — Lírios (Lifum SPP.) ea.

= OQUÍITOS. coceira: Kg 30

0603.19.00

1005.90.00 | - Outros (grão de MIRO)...

-Arroz semi-branqueado ou branqueado, mesmo polido ou

1006.30.00 Kg livre

Qlaceado......isscsiiccicac aca

1006.40.00 - Arroz partido (Trincas de arroz)....ilclllelleiliçs

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais. |

110100 | Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |

1101.00.10 - Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA. kg | % |

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Farinha de cereais, excepto de trigo ou de misturas de trigo com

eo [eee ET

Deo [eo AA

EE ESC EM E

Tm [ementas — — | [1

E ESC, O EM E

Co fame o |

quimicamente modificados.

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não

RM PR

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não

cmo "amem |

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão e respectivas fracções,

RM Pc

pese — [1

do | |)

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

1512.19.00 -- Outros (Ól8O Alimentar)...

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de

15,17 óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou

| óleos do presente Capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios e

respectivas fracções da posição 15.16.

1517.10.00 - Margarina, excepio a margarina IIquida....iimiiin.

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue;

1601.00.00 - , . Kg 40

preparações alimenticias à base de tais produtos..........

EXE Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. END

1602.10.00 - Preparações homogeneizadaS.....icio

1602.20.00 - De fígados de quaisquer ANIMAIS. cuca

1602.31.00 -- De peruas & de PDerUuS..iiicererereeseaereseceacaanenass

1602.32.00 -- De aves da espécie Gallus domesticus «usinas.

E EESC E

1602.41.00 -- Pernas e respectivos pedaçOS....iicia:

1602.42.00 -- Pás & respeciivos pedaços...

- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer 40

1602.90.0c0 7 9 Kg

ANIMAIS. ..1100

17.

01 Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no

i estado sólido.

ERR - Açúcares bruios, sem adição de aromatizanites ou de coranies: RENNES

1701.12.10 --- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA.

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

1701 12 -- Açúcar de cana mencionado na Noia de subposição 2 do presenie

o Capítulo:

1701.13.10 --- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA. iii ke | 2 |

1701.14 -- Outros açúcares de cana: END

1701.14.10 --- Em embalagens de peso inferior ou igual a 25 KA. iii xe | 2 |

1701.9] -- Adicionados de aromatitizantes ou de corantes: END

17.

04 Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). END

o [o Fx)ascccaanjdu 15

1704.90.10 - REDUÇAADOS... cics. ko | = |

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos,

sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não

contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de

cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não

especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações

alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não

contenham cacau ou que contenham menos de 5%, em peso, de

cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não

especificadas nem compreendidas noutras posições.

mm [ow — "uu os"

1901.90.20 -- Leite condensado contendo gordura vegetal... ke | |

D.l! OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

1901.90.30 -- Leite em pó contendo gordura Vegetal...

1901.90.50 -- Leite liquido contendo gordura vegetal aiii Ko | so |

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de

outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como

esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone;

cuscuz, mesmo preparado.

- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas

de outro modo:

- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de

1902.20.00 Kg

OUÍIO MODO)...

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção

(flocos de milho (com flakes), por exemplo); cereais (excepto milho)

em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados

(com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré -cozidos ou

preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos

noutras posições.

1904.10.00 - Produios à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção

- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não

1904.20.00 torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos | Kg 40

de cereais torrados ou expandidos

1904.30.00 - Trigo bulgur

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos,

mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para

medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em

folhas, e produtos semelhantes.

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

1905.10.00 - Pão crocante denominado knãáckebrof..iiiccaa.

RR - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: END

1905.31.00 -- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes....iiciaas: EENHE

1905.32.00 -- Waffles & WOFeIS. ici ENHE

1905.40.00 - Tostas (iorradas), pão torrado e produtos semelhantes torradOS.....211.. ENHE

E EC E E

-- Pasta seca de farinha, amido ou de fécula, em folhas, e produtos

1905.90.30 Kg 40

SEMEIIANÍICS. ico

1905.70.90 -- OUuiÍros (DÃO COMUM)...

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e

temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada.

2103.20.00 --Keichup e outros molhos de tomate... iss EENHE

gro ee su C”]yinuuÉSC5Ô

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool;

mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09.

2204.10 - Vinhos espumantes e vinhos espumosos: END

2204.10.10 | = ChamMpanhe.....ciiscciccniiniii enc. Lt | sã |

- Outros vinhos; most os de uvas cuja fermentação tenha sido impedida

ou interrompida por adição de álcool:

2204.21.00 -- Em recipientes de capacidade não superior à 2 leis DNES

-- Em recipientes de capacidade superior a 2 |, mas não superior a 10

2204.22.00 L

L..

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Vemutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou

substâncias aromáticas.

2205.10.00 - Em recipientes de capacidade não superior à 2 laico

Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para

2207.00.00 L 40

USOS AlIMENtares......llclclliliiercecro:

EXE Preparações do tipo utilizado na alimentação de animais. |

E ESC E E

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio

puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes

antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez;

água do mar.

2501.00.10 | -SANOdizadOo...ciciicciiicne neem iene

Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo,

pensos (curativos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou

recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para

venda

a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, dentários ou veterinários.

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros

naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso;

soluções definidas na Nota 4 do presente Capítulo.

3208.10.00 -À base de poliésteres....iiii

3208.20.00 -À base de polímeros acrílicos Ou vINÍIiCOS.....iiciioo.

Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros

naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso.

3209.10.00 -À base de polímeros acrílicos Ou VINÍIiCOS....iicii

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados

como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo

que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos

tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme,

acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão;

papel, pastas (ouates), feliros e falsos tecidos, impregnados,

revestidos, ou recobertos de sabão ou de detergentes.

- Sabões, produios e preparações orgânicos tensoaciivos, em barras,

pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feliros e

falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recoberios de sabão ou de

deiergenies:

340.

1] -- De ioucador (incluindo os de uso medicinal): END

3401.19.10 ---sabão em barra de peso igual ou superior à 1 KQ. ii

3401 .20 -Sabões sob outras formas: END

3401.20.10 | Em líquidO...cciiccci ceia cia:

-Produios e preparações orgânicos itensoaciivos para lavagem da

3401.30.00 pele, sob a forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda Kg 50

a retalho, mesmo que contenham sabãO....iicoo

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações

tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações

auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que

contenham sabão, excepto as da posição 34.01.

-Agenies orgânicos de superfície, mesmo acondicionados para venda

a retalho:

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem

compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie

utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a

retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg:

-Produtos de qualquer espécie vuiiizados como colas ou adesivos,

3506.10.00 acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de | Kg 30

peso líquido não superior à | KA.

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos.

3919.10.00 -Em rolos de largura não superior a 20 CM...

Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não

39.

20 alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem

associadas de forma semelhante a outras matérias.

ERR -De polímeros de cloreto de vinilo: END

--Que contenham, em peso, pelo Menos é %* de

3920.43.00 Kg 10

PIASTIICANIES. iii.

3920.51.00 --De poli(meiacrilato de MEetilO). iii:

-De policabornaitos, de resinas alquídicas, de poliésieres allicos ou de

outros poliésieres:

3920.6] .0O0 --De poliCarbonNatOS.... isso.

--De polifierefialato de etileno). iii: Kg 10

3920.62.00

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7)

o sean — [|

E ESTES o E E

7 [onsmee tre ice mecemmesees — [|

E ee TP

Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas,

Ra E nr EM

see — [| |

[Fa [eae ÓÔ)MÕ6ÓI|OTITT

ha PSP a DI REA

embalar produtos, excepto os de IranNSporte.. ima

EEE ESTE CO EM E

ha ES DE EA

embalar produtos, excepto os de IranNSporte.. ima

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

-Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes: END

-- Garrafões e Garrafas de capacidade superior à 15 ItfOS. iii EBNHE

EEE ETC MEN

-Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar

3923.50.00 Kg 30

FECIPIESNTES. cessa.

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo

aglomerado.

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalbumada ou

esquadriada.

-Tratada com tinta, creosoilo ou com outros agentes de

4403.10.00 mê

CONSEIVAÇÕÃO:.. cio:

4403.20.00 «Outras, de CONÍTeraS.. ici. im | sã |

ERR - Outras, de madeiras tropicais: END

4403.41.00 --Dark Red Meranii, Light Red Meranii e Meranti Bakau...... im | sã |

E, E E

4403.91.00 --De carvalho (Quercus SPP.) . iii me | so

4403.92.00 --De faia (FAgus SPP.) iii me | so

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os

4418 painéis celulares, os painéis montados para revestimento de

| pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de

madeira.

4418.10.00 - Janelas, janelas de sacada e respectivos caixilhos e alizares... ko | = |

4418.20.00 «Portas e respectivos caixilhos, alizares & Soleiras. ..iiiis ko | = |

D.|l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

4418.40.00 -Cofragens para betão... ii xo | so)

4418.50.00 «-Foasquias para telhados (shingles e shakes)... ii Xe | = |

ERR «Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos): END

--De bambu ou com, pelo menos, a camada superior de

4418.73.00 Kg

DAMbDU.. ic:

4418.74.00 -- Outros, para pavimentos (pisos) em MOSaICO... sic: Xe | = |

4418.75.00 --Outros, de camadas MÚIIPIAS....iicico: Xe | = |

E, E E

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias,

para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, de madeira;

estatuetas e outros objectos de ornamentação, de madeira; artigos de

mobiliário, de madeira, que não se incluam no Capítulo 94.

-Estatuetas e Outros objectos de ornamentação, de

4420.10.00 Ko

MAAEIIA.. ici:

4421.10.00 -Cabides para Vestuário... . iii Xe | = |

E EE, E EE

Papel e cartão canelados (mesmo recobertos por colagem),

48.

08 encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos

i ou em folhas, excepto o papel do tipo descrito no texto da posição

48.

03.

4808.10.00 -Papel e cartão canelados, mesmo perfuradOS.....iciaoo. Xe | = |

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

-Papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados

4808.40.00 Kg

OU PEITUIAdOS... ii

o | see 1 =)

48.

14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para

| vitrais.

-Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, constituídos

por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada

4814.20.00 de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou | Kg 20

decorada de qualquer outra

FOIMA. cio:

Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para

48.

17 correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de

papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para

correspondência.

-Aerogramas, — bilhetes-postais não ilustrados e cariões para

4817.20.00 Kg

COITespondência.......iscccisieiiii e

-Caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um

4817.30.00 : Kg

sortido de artigos para correspondência.......

Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel,

48.

19 cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose;

cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes.

4819.10.00 -Caixas de papel ou cartão, Canelgados.... isso xo | = |

-Caixas e cartionagens, dobráveis, de papel ou cartão, não

4819.20.00 Kg

CANEIADOS.... iii

4819.30.00 -Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 CM... xo | = |

4819.40.00 -Outros sacos; bolsas & Cartuchos... ii xo | = |

4819.50 -Outras embalagens, incluindo as capas para discos: o

4819.50.10 --Embalagens para ovo (cartões para OVO)... xo | = |

4819.50.90 --OQutras embalagens, incluindo as capas para discos xo | = |

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

EP [ementas 1

semelhantes.... iii.

5 Jr | |

Fra | TSE e | =

Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou

aee fera o O a

[rea neEEE — [

E E

sm [mesma ne teem |

oo | asse e TE — Le [2

[pre eReeaTsems — 1

EE EEE EM

pro | memenamoEAAA e |

o | FS EEE e 1]

LL esse EE

e | FE e Ee

E EEE CTE E E

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EE ESTE TEN

NM

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

EXE] EEE CM NC

pre 1

[o | oo de =]

so | enem — e ==

[ooo [Eos — e |

oo | prospects [5 | =

NS E E E

EE EE CM NC

[ro | mens — e [=|

ro | EEE de =)

55 [emenomenmemeneenns — | [|

REC EM E

EE EETEEE rc

EE EEE ESSES MC

O E E E

o | Eee de Ee]

E ERREEE MO NC

no [srs — e | |

Outros artigos para guarnição de interiores, excepto os da posição

ou jugo TT em cn

NM ES

ES REED

EX RR

NM EE

EX ECN

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

6304.92.00 -- De algodão, excepto de MaINha...iiscno

6304.93.00 -- De fibras sintéticas, excepto de malha ii

6304.99.00 -- De outras matérias têxteis, excepto de malha.... ii

EX Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. END

6305.20.00 | -De GlgOdãOo:.....isnni nice

ERR -De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: END

6305.32.00 --Recipientes flexíveis para produtos à granel... ..iisaiieiin

63.

07 Outros artigos confeccionados, incluindo os moldes para vestuário. END

-Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artigos

6307.10.00 Kg 20

de limpeza semelhantes... io

6307.20.00 -Cintos e coletes Salva-VÍIdOS. iii

Artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante,

6309.00.00 Kg 20

USAAADOS..... iii o

Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de

desperdícios ou de artigos inutilizados.

6310.10.00 | -ESCONIdOS...ucsiiincniici essencia

68.

10 Obras de cimento, de betão ou de pedra artificial,y mesmo armadas. END

ERR -Telhas, ladrilhos, placas (lojes), tijolos e artigos semelhantes: END

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos

arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para

construção.

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de

69.

07 cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de

cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica.

- Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,

excepto os das subposições 6907.30 e 6707 .40:

- - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, não superior

6907.21.00 me

A O5Hic ss a os:

- - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0.5

6907.22.00 mê

%, mas não superior à 10%... is

- - Com um coeficiente de absorção de água, em peso, superiar a 10

6907.23.00 mê

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares,

70.

10 ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou

embalagem; boiões de vidro para conserva; rolhas, tampas e outros

dispositivos para fechar recipientes, de vidro.

7010.90.10 -- Garrafas de peso superior a 1459 mas inferiores a 9500........111.1..

ERR - De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou platinados: END

7117.11.00 --Botões de punho e artigos semelhantes......liiiiiiiiii o

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual

72.

09 ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados,

nem revestidos.

ERR - Não enrolados, simplesmente laminados a frio: END

7209.25.00 --De espessura igual ou superior à 3 MIM. ENHIE

7209.26.00 --De espessura superior a | mm, mas inferior à 3 MM... ENHIE

--De espessura igual ou superior a 0,5 mm, mas não superior a

7209.27.00 Kg

7209 28.00 --De espessura inferior à 0,5 MM. ENHIE

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual

72.

10 ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos.

EEE REREEESEE——— E

LL ssa IO

EEE RETESE O

[25 [es o

721 0.50 .

CIÓMIO. ss cc:

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To [rs TeSSeSEENSen

Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura

e PPA A

EE REEENNEESS E

To [Fosse IO

Te [rsss

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

72.

13 Fio -máquina de ferro ou aço não ligado. END

- Denitados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a

7213.10.00 Kg 30

IAMINAGEM. ici

7213.20.00 - Outros, de aços para JOrNeaf...iiiicao

NS E E E

72139] --De secção circular, de diâmeiro inferior a 14 mm: END

7213.91.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ke |] 2 |

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas,

72.

14 estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido

submetidas a torção após laminagem.

7214.10.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ENE

- Deniadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a

721 4.20 ,

laminagem, ou torcidas após IamMInNAGEML.. ci

7214.20.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM cus ke | 2 |

721 4.30 - Outras, de aços para tOmNeA.. iii END

7214.30.10 --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ke | 2 |

72.

15 Outras barras de ferro ou aço não ligado. END

791510 - De aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente

O ACAPAJDAS A MO. .ssiiia:

721 5.10.1] --- De secção circular, de diâmeiro inferior a 8 MM «ii ENE

72.

98 Barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração, de

| ligas de aço ou de aço não ligado.

7228.10.00 - Barras de aços de corte rápido...

7228.20.00 - Barras de aços SIÍCIO-MANgANÉS.. iii

-Outras barras, simplesmente laminadoas, estiradas ou extrudadas, a 30

7228.30.00 Kg

QUENÍE. cicero

7228.40.00 - Outras barras, simplesmente FfOorjadaS.. iii

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

-Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a

7228.50.00 Kg

MO. cisco

7228.80.00 - Barras OCas para perfuraÇãO.... iii Xe | = |

72.

29 Fios de outras ligas de aço. |

- De OAÇOS SIICIO-MANGONÉS...iiic: Xe | o |

oe [EEE — [E Ts

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados,

73.

06 agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou

aço.

ERR - Tubos do tipo utilizado em oleoduios ou gasodutos: |

7306.11.00 --Soldados, de aço INOXNIdáVel.. sic Xe | 2 |

-Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, do

tipo utilizado na extracção de peiróleo ou de gás:

7306.21.00 --Soldados, de aço INOXNIdáVel.. sic Xe | o |

7306.30.00 -Ouiros, soldados, de secção circular, de ferro ou aço não ligado.... Xe | sã |

7306.40.00 -Ouitros, soldados, de secção circular, de aço INOXIdável....iio Xe | 2 |

7306.50.00 - Outros, soldados, de secção circular, de ovuiras ligas de aço... Xe | sã |

ERR - Outros, soldados, de secção não circular: |

7306.61.00 --De secção quadrada Ou recianNgUIOr.. iii Xe | sã |

as EA

Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de

73.

08 pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações,

estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e

D.|l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7)

soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço,

excepto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas,

barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço,

próprios para construções.

7308.10.00 - Pontes e elementos de pontes....iiscscerceecesaaaas. Xe | = |

7308.30.00 -Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares & Soleiras... Xe | = |

7312 Cordas, cabos, entrançados, ligas e artigos semelhantes, de ferro ou

i aço, não isolados para usos eléctricos.

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo

7313.00.00 fapados, de fero ou aço do fipo utilizado. em| Ko 30

CEOICAS.... iso:

Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e

73.

14 redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou

aço.

-Grades e redes, soldadas nos pontos de intersecção, de fios com, pelo

7314.20.00 Menos, 3 mm na maior dimensão da secção transversal e com malhas | Kg

de 100 cm? ou mais, de superfície. ....iiiicao

ERR -Outras grades e redes, soldadas nos pontos de intercepção: RENNH

ERR -Ouitros telas metálicas, grades e redes: ENNHS

7314.42.00 --Revestidas de plástico... ii:

D.l OGE

Código Designação das mercadorias 2023

(7%)

7314.50.00 -Chapas e tiras, distendidasS..iicccasaaaaos

Fogões de sala, (aquecedores de ambiente), caldeiras de fomalha,

fogoes de cozinha (incluindo os que possam ser vtilizados

7321 acessoriamente no aquecimento central), grelhadores

| (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e

aparelhos não eléctricos semelhantes, de uso doméstico, e suas

partes, de ferro fundido, ferro ou aço.

RR -Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos: END

7321.11.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis....i1....

7321.12.00 --A combustíveis ÍQUIdOS... iii

7321.19.00 --Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sólidOS.....11.10o

7321.81.00 --A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis..........

7321.82.00 --A combustíveis ÍQUIdOS... iii

7321.89.00 --Outros, incluindo os aparelhos a combustíveis sÓólidOS....ii11o.

Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes

(incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis) para quaisquer

76.

12 matérias (excepto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de

capacidade não superior a 300 |, sem dispositivos mecânicos ou

térmicos, mesmo com revestimento interior ou calonifugo.

EE ETC EM E

-- Latas de tipo standart, com a capacidade de 330 ml para quaisquer

7612.90.10 Kg 50

DEDIDAS... iii:

-- Latas de tipo sleek, para quaisquer bebidas...

7614 Cordas, cabos, entrançados e semelhantes, de alumínio, não isolados

| para usos eléctricos.

7614.10.00 - Com alma de açO.. ii aaa.

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