Preâmbulo
Decreto nº 88/01
AJUusta 05 vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da
CarTeIra (ecnica da inspecção afecto eos distintos serviços de
tnspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado —
Revoga toda a legislação que contrárie o presente decreto
Decreto nº" 89/01
Aprova às tabelas salarios dos efectivos do Ministerio do Interior bem
como dos inulares de cargos de direcção e chefia — Revoga toda a
legislação que conlrane o presente decreto
Decreto nº 90/01
Ajusta Oq vencimentos de base dos tecnicos do regime especial de
CarTcIras de Ielecomunicações — Revoga toda a legislação que
contrarnc o presente decreto
Decreto nº" 91/01
Agjusta os vencimentos dos funcionanos da carreira diplomatica do
Ministerio das Relações Extenores — Revoga todas a legislação que
contrare o presente decreto
Drereto nº 92401 CONSELHO DE MINISTROS
AJusta 08 vencimentos dos fimesonartos publicos titulares de cargos de
direcção e chefia do regime geral — Revoga toda a legislação que —=—
contrane o presente decreto Decreto nº 8801
Decreto nº 93/01 de 37 de Novembro
Apjusta os vencimentos de base dos doceates não universitanos — Cc
onvindo ajustar os vencimentos de base do pessoal
Revoga toda à jegasl Contrare 0 presente decreto
” eação qe de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção
DM nreames eme, dos fu flicos das ão afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e
Justa os vencimentos dos finceionanos publicos das carteiras da regime lo de administração do Estado, de acordo com o
| — Re tada ti ue contrame o nte decreto contro ç ,
sem vagas tda « legiiação q prese estabelecido no Programa do Governo
: Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do
Ministérios da Justica e das Obras Públicas artigo 110? e do arhigo 113º ambos da Lei Constitucional,
a Urbanismo o Governo decreta o seguinte
Despacho conjunto nº 364/01
Confisca e predio urbano s1to na Cidade do Lobito, em nome Artigo 1" — É aprovado o ajustamento dos vencrde Manuel Martinho Marques mentos de base do pessoa! de direcção e chefia e da carreira
. técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de 1nspec-
Despacho conguatafa * 365/01 ção, fiscalização e controlo de admimstração do Estado, de
Confista o predio urbanve situado em Luanda em nome de Augusto
Dane! Alfredo Martins acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto
Art 2º —É revogada toda a legislação que contrane o
Ministé inistração presente decreto
lstérios dos Transpor do Y da Administr , Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da
o Território interpretação e aplicação do presente diploma serão resoi-
Despacho eonjunto n * 366/01 & vidas pelo Conselho de Ministros
lometa a Comissão Tecnicas Permanente Central para 2 elaboração dos eo.
Planos de O nto da Obra Costeira (FOOC) Ar 4 Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
Novembro de 200!
Ministério da Juventude e D esportos Visto e aprovado em Conselho de Minsstros, em Luanda,
Despacho nº 36701 aos 26 de Outubro de 2001
Determina que todas as selecções nacionais são constiruidas atraves de
convoratonas da federação respectiva, respestâando-se todos 08 prestBupastos dos regulamentos nacionais e miernaçionais em vigor para o P ublique-se
efeito — Revoga toda a legislação que contrarie o disposta na presente diploma O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS
Estrutura mdiciária da carreira técmea especial do pessoal dos serviços
de mspecção e fiscalização da administração do Estado
Gmpo
atpeioa a js [e o» |
inspector geral do Estado 94 44o 494
Inspector geral a64 44 4444
Inspector geral-adjunto 252 392 432
Direcção e chefia | eras provincial 1H 14 414
Tospector chefe de 1" classe 327 367 407
TJospector-chefe de 2" classe 308 EL) 788
Inspector assessor principal 337 %7 797 427
Inspector primeiro assessor 2329 7359 385 419
Inspector assessor 4 34 EX) 404
Inspéctor
" superior Inspector superior principal 7200 320 760 7350
Inspector supenor 1" classe 287 317 247 377
Inspector supenor 2 * classe 271 301 EXT 361
Inspector especialista priacipal 259 279 299 319
Tnb boca de 3: 2ul me) |) Gs)
respecinhata *classe
Trspector tecnico | Inshecior teêmeo de 1º classe 216 26 256 276
Inspector tecnico de 2" classe 202 222 242 262
Inspector tecnico de 3" classe 1599 210 230 250
Sub inspecior pnacipel 17 classe 1a 191 3061 211
Sibimecar ânaele Scclos ml |) e)
uD-1)| nc) C 1
| Sebinspecior | Suponspecror de | * clase 1238 138 148 158
Subinspecior de 2 * classe u2 122 132 142
Sub-inspector de 3 * clave 100 2110 120 130
Tabela salarial da carreira técnica especiat do pessoal dos serviços
de Inspecção e fiscalização da administração do Estado
[ndice 100 = Kz: 4672,50
Grupo Venclntento Subsídio
de pessoal Categorla base [ha]
Inspector gera! do ESIAdo. . 1101 ce sa cn me ces eee ee en] 1840965 | 2761A5 21 171,10
INSpector geral Joc c0 us 0 nn er ns ne aa ras ne er e recem eae] 17 007,50 255119 19 559,09
e lospector gemi-edfumto . 11.011 100 ca es ear res reed] 16447,20 2 467,08 18 914,28
Direcção e chefia | Inenector prQVInÇÃal, vous cn ce aus ne ue ee e in cep eu] 1560615 23092 | 1794707
Inspector-chefe de LL" Classe... 11. ec ee ns ee e e serem ee ae | 15279,08 2 291,86 17 570,94
Inspector-chefe de 2.º Classe. 1111 cs sa es ee ne eee pre ee ee eee]. 14 391,30 2 158,70 216 550,60
Inspector assessor principal ... c00 110 10 ras ces eee ee] 15 746,93 2361,95 18 108,27
Inspector primeiro assessOr 1 11 006 1 ae neces ceara eee | 1537253 2 305,88 1767840
INSPpector BSRENHOS 110 100 cu no ane ana nda uns dna av ra ves eee ren ie e neo] 1467165 2 200,75 16 872,40 '
Trspector superior) montar superior DNCIDal «6 co cu circense ei] 14 017,50 210063 | 1612063
Inspector Supérior 1.º Classe... 100 1 ear reto ra are care ee rece 13 410,08 2011,51 15421,59
Inspector superior 2.º Classe... 10 uu ce ce e ee ame e] 12662,A4B + 1 899,39 14 561,85
Inspector especialista principal... cu 6 e ces cerne e esa 1210178 181527 1391704
Inspector especialiata de Lº CLAsS&.. 11010 ec cas ca me ea need] FLA47,63 1717 AA 116,17
' . Inspector especialista de 2.º Classe... 10010 le e e e e eo] 10653,90 1 598,00 12 251,90
'nspector técnico Inspector técnico de 1.º ClasSe. 110) 11 0101 erre ea es tem ee een] 1009260 1 513,99 11 606,49
Inspector técnico de 2.º Classe. fl 10 as iu ces nl ee nda nas ter aaa ne ae e 9A4TEAS 1 415,77 10 854,22
Inspector técnico de 3,º CInSSEe. au an ie co rave pes ver nas cas are ns ne nen 8 877,75 1 331,66 10 209,41
Sub-inspector principal 1º CÍDRSE, 5. 100 cu meio cn cnc nine | B457,23 1 268.58 972581
Sub-inspector principal 2.º Classe, 1111 1 ma ns ns mes srs ne nn nua ne era ne 8 036,6) 1 205,51 9342,21
Sub-inspector principal 3º CInRSE. 100 110 100 mos rrenan ces eme ea 7 335,83 1 100,37 8 436,20
Sub-inspector de [º ClaSSe. 1111 cio ns ne es nus nus do nus nus pra see see eee ne 5 980,20 ESTA 6 877,92
Sub-inspector de 2º Classe. uu 110 es caem cream ae ce e co] 523390 |: 784,98 608,18
Sub-inspector de 3.º Classe. 10 1160 rea nes ne ar pra ne ea are re crop 467450 T7O0,88 5373,98
* Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril: —— Subsídio de dedicação eXClUSiva cf. 1 ee me ee 15%.
O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.
Decreto n.º 89/01 Ar. 4.º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de
de 27 de Novembro Novembro de 2001,
o nn os AA o dos efectivos Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
' nistério do Interior, bem como os titulares de cargos aos 26 de Outubro de 2001.
Te direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o
estabelecido no Programa do Governo, Publique-se.
Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS.
artigo 110º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ANEXO E
Artigo 1.º#
São aprovadas as tabelas salariais que — Tobela de vencimentos de base dos cargos de direcção
constituem anexos 1, IT e 1II ao presente decreto, para o e chefia do Ministério do Interior
ajustamento dos vencimentos dos efectivos do Ministério do Índice 100 = Kz: 790,29
Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção e
o. : Vencimento
Secco mano em Em] ae | mo |
FA R . À 10 864,46 68953,26 17 817,72
Art, 2.º — E revogada toda à legislação que contrarie o B I0185,44 | . 600941] 1619484
presente decreto. Cc 9 506,41 3707,50] 1321390
D 8 827,38 344268 1227005
É 8 148,35 3177,86| 11326,20
o. s ' 5 F 7 469,32 2913,03 10 382,95
| Ar. 3. Í Ás dúvidas e omissões que se suscitarem da " 670020 264821 943850
interpretação e aplicação do presente diploma serão resol- "H 6654,AB| 259535] 9249/73
vidas pelo Conselho de Ministros. ! 651868) 254228) 906096
