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Decreto n.º 88/01

Decreto n.º 88/01

Instituição
Conselho de Ministros
Publicação
Diário da República I Série N.º 55 de 27 de Novembro de 2001
Data
27/11/2001
Área
Administrativo e Contratação Pública
Vigência
Em vigor
Fonte
Publicação oficial verificada
Artigos
1
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Em vigor: nenhum diploma da base o revoga.

Última conferência registada

21/10/2026 · Diário da República I Série N.º 55 de 27 de Novembro de 2001

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Índice

  1. Preâmbulo
  2. Art. 1.ºSão aprovadas as tabelas salariais que — Tobela de vencimentos de base dos cargos de direcção

Preâmbulo

Decreto nº 88/01

AJUusta 05 vencimentos de base do pessoal de direcção e chefia e da

CarTeIra (ecnica da inspecção afecto eos distintos serviços de

tnspecção, fiscalização e controlo da administração do Estado —

Revoga toda a legislação que contrárie o presente decreto

Decreto nº" 89/01

Aprova às tabelas salarios dos efectivos do Ministerio do Interior bem

como dos inulares de cargos de direcção e chefia — Revoga toda a

legislação que conlrane o presente decreto

Decreto nº 90/01

Ajusta Oq vencimentos de base dos tecnicos do regime especial de

CarTcIras de Ielecomunicações — Revoga toda a legislação que

contrarnc o presente decreto

Decreto nº" 91/01

Agjusta os vencimentos dos funcionanos da carreira diplomatica do

Ministerio das Relações Extenores — Revoga todas a legislação que

contrare o presente decreto

Drereto nº 92401 CONSELHO DE MINISTROS

AJusta 08 vencimentos dos fimesonartos publicos titulares de cargos de

direcção e chefia do regime geral — Revoga toda a legislação que —=—

contrane o presente decreto Decreto nº 8801

Decreto nº 93/01 de 37 de Novembro

Apjusta os vencimentos de base dos doceates não universitanos — Cc

onvindo ajustar os vencimentos de base do pessoal

Revoga toda à jegasl Contrare 0 presente decreto

” eação qe de direcção e chefia e da carreira técnica da inspecção

DM nreames eme, dos fu flicos das ão afecto aos distintos serviços de inspecção, fiscalização e

Justa os vencimentos dos finceionanos publicos das carteiras da regime lo de administração do Estado, de acordo com o

| — Re tada ti ue contrame o nte decreto contro ç ,

sem vagas tda « legiiação q prese estabelecido no Programa do Governo

: Nos termos das disposições combinadas da alínea 4) do

Ministérios da Justica e das Obras Públicas artigo 110? e do arhigo 113º ambos da Lei Constitucional,

a Urbanismo o Governo decreta o seguinte

Despacho conjunto nº 364/01

Confisca e predio urbano s1to na Cidade do Lobito, em nome Artigo 1" — É aprovado o ajustamento dos vencrde Manuel Martinho Marques mentos de base do pessoa! de direcção e chefia e da carreira

. técnica da inspecção afecto aos distintos serviços de 1nspec-

Despacho conguatafa * 365/01 ção, fiscalização e controlo de admimstração do Estado, de

Confista o predio urbanve situado em Luanda em nome de Augusto

Dane! Alfredo Martins acordo com à tabela salarial anexa ao presente decreto

Art 2º —É revogada toda a legislação que contrane o

Ministé inistração presente decreto

lstérios dos Transpor do Y da Administr , Art 3º — Às dúvidas e omissões que se suscitarem da

o Território interpretação e aplicação do presente diploma serão resoi-

Despacho eonjunto n * 366/01 & vidas pelo Conselho de Ministros

lometa a Comissão Tecnicas Permanente Central para 2 elaboração dos eo.

Planos de O nto da Obra Costeira (FOOC) Ar 4 Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

Novembro de 200!

Ministério da Juventude e D esportos Visto e aprovado em Conselho de Minsstros, em Luanda,

Despacho nº 36701 aos 26 de Outubro de 2001

Determina que todas as selecções nacionais são constiruidas atraves de

convoratonas da federação respectiva, respestâando-se todos 08 prestBupastos dos regulamentos nacionais e miernaçionais em vigor para o P ublique-se

efeito — Revoga toda a legislação que contrarie o disposta na presente diploma O Presidente da República, Jose EDUARDO DOS SANTOS

Estrutura mdiciária da carreira técmea especial do pessoal dos serviços

de mspecção e fiscalização da administração do Estado

Gmpo

atpeioa a js [e o» |

inspector geral do Estado 94 44o 494

Inspector geral a64 44 4444

Inspector geral-adjunto 252 392 432

Direcção e chefia | eras provincial 1H 14 414

Tospector chefe de 1" classe 327 367 407

TJospector-chefe de 2" classe 308 EL) 788

Inspector assessor principal 337 %7 797 427

Inspector primeiro assessor 2329 7359 385 419

Inspector assessor 4 34 EX) 404

Inspéctor

" superior Inspector superior principal 7200 320 760 7350

Inspector supenor 1" classe 287 317 247 377

Inspector supenor 2 * classe 271 301 EXT 361

Inspector especialista priacipal 259 279 299 319

Tnb boca de 3: 2ul me) |) Gs)

respecinhata *classe

Trspector tecnico | Inshecior teêmeo de 1º classe 216 26 256 276

Inspector tecnico de 2" classe 202 222 242 262

Inspector tecnico de 3" classe 1599 210 230 250

Sub inspecior pnacipel 17 classe 1a 191 3061 211

Sibimecar ânaele Scclos ml |) e)

uD-1)| nc) C 1

| Sebinspecior | Suponspecror de | * clase 1238 138 148 158

Subinspecior de 2 * classe u2 122 132 142

Sub-inspector de 3 * clave 100 2110 120 130

Tabela salarial da carreira técnica especiat do pessoal dos serviços

de Inspecção e fiscalização da administração do Estado

[ndice 100 = Kz: 4672,50

Grupo Venclntento Subsídio

de pessoal Categorla base [ha]

Inspector gera! do ESIAdo. . 1101 ce sa cn me ces eee ee en] 1840965 | 2761A5 21 171,10

INSpector geral Joc c0 us 0 nn er ns ne aa ras ne er e recem eae] 17 007,50 255119 19 559,09

e lospector gemi-edfumto . 11.011 100 ca es ear res reed] 16447,20 2 467,08 18 914,28

Direcção e chefia | Inenector prQVInÇÃal, vous cn ce aus ne ue ee e in cep eu] 1560615 23092 | 1794707

Inspector-chefe de LL" Classe... 11. ec ee ns ee e e serem ee ae | 15279,08 2 291,86 17 570,94

Inspector-chefe de 2.º Classe. 1111 cs sa es ee ne eee pre ee ee eee]. 14 391,30 2 158,70 216 550,60

Inspector assessor principal ... c00 110 10 ras ces eee ee] 15 746,93 2361,95 18 108,27

Inspector primeiro assessOr 1 11 006 1 ae neces ceara eee | 1537253 2 305,88 1767840

INSPpector BSRENHOS 110 100 cu no ane ana nda uns dna av ra ves eee ren ie e neo] 1467165 2 200,75 16 872,40 '

Trspector superior) montar superior DNCIDal «6 co cu circense ei] 14 017,50 210063 | 1612063

Inspector Supérior 1.º Classe... 100 1 ear reto ra are care ee rece 13 410,08 2011,51 15421,59

Inspector superior 2.º Classe... 10 uu ce ce e ee ame e] 12662,A4B + 1 899,39 14 561,85

Inspector especialista principal... cu 6 e ces cerne e esa 1210178 181527 1391704

Inspector especialiata de Lº CLAsS&.. 11010 ec cas ca me ea need] FLA47,63 1717 AA 116,17

' . Inspector especialista de 2.º Classe... 10010 le e e e e eo] 10653,90 1 598,00 12 251,90

'nspector técnico Inspector técnico de 1.º ClasSe. 110) 11 0101 erre ea es tem ee een] 1009260 1 513,99 11 606,49

Inspector técnico de 2.º Classe. fl 10 as iu ces nl ee nda nas ter aaa ne ae e 9A4TEAS 1 415,77 10 854,22

Inspector técnico de 3,º CInSSEe. au an ie co rave pes ver nas cas are ns ne nen 8 877,75 1 331,66 10 209,41

Sub-inspector principal 1º CÍDRSE, 5. 100 cu meio cn cnc nine | B457,23 1 268.58 972581

Sub-inspector principal 2.º Classe, 1111 1 ma ns ns mes srs ne nn nua ne era ne 8 036,6) 1 205,51 9342,21

Sub-inspector principal 3º CInRSE. 100 110 100 mos rrenan ces eme ea 7 335,83 1 100,37 8 436,20

Sub-inspector de [º ClaSSe. 1111 cio ns ne es nus nus do nus nus pra see see eee ne 5 980,20 ESTA 6 877,92

Sub-inspector de 2º Classe. uu 110 es caem cream ae ce e co] 523390 |: 784,98 608,18

Sub-inspector de 3.º Classe. 10 1160 rea nes ne ar pra ne ea are re crop 467450 T7O0,88 5373,98

* Decreto n.º 20/01, de 6 de Abril: —— Subsídio de dedicação eXClUSiva cf. 1 ee me ee 15%.

O Presidente da República, José EDUARDO DOS SANTOS.

Decreto n.º 89/01 Ar. 4.º — Este decreto entra em vigor a partir de 1 de

de 27 de Novembro Novembro de 2001,

o nn os AA o dos efectivos Visto é aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,

' nistério do Interior, bem como os titulares de cargos aos 26 de Outubro de 2001.

Te direcção e chefia do mesmo Ministério, de acordo com o

estabelecido no Programa do Governo, Publique-se.

Nos termos das disposições combinadas da alínea à) do O Presidente da República, Jos£ EnuARDO DOS SANTOS.

artigo 110º e do artizo 113.º ambos da Lei Constitucional,

o Governo decreta o seguinte:

ANEXO E

Artigo 1.º#

São aprovadas as tabelas salariais que — Tobela de vencimentos de base dos cargos de direcção

constituem anexos 1, IT e 1II ao presente decreto, para o e chefia do Ministério do Interior

ajustamento dos vencimentos dos efectivos do Ministério do Índice 100 = Kz: 790,29

Interior, bem como dos titulares de cargos de direcção e

o. : Vencimento

Secco mano em Em] ae | mo |

FA R . À 10 864,46 68953,26 17 817,72

Art, 2.º — E revogada toda à legislação que contrarie o B I0185,44 | . 600941] 1619484

presente decreto. Cc 9 506,41 3707,50] 1321390

D 8 827,38 344268 1227005

É 8 148,35 3177,86| 11326,20

o. s ' 5 F 7 469,32 2913,03 10 382,95

| Ar. 3. Í Ás dúvidas e omissões que se suscitarem da " 670020 264821 943850

interpretação e aplicação do presente diploma serão resol- "H 6654,AB| 259535] 9249/73

vidas pelo Conselho de Ministros. ! 651868) 254228) 906096

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